0002235-68.2023.8.16.0209
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002235-68.2023.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$37.094,80 Polo Ativo(s): ANDREIA DOS SANTOS COSTA (CPF/CNPJ: 063.289.599-31) RUA GRAMADO, 545 - JARDIM FLORESTA - FRANCISCO BELTRÃO/PR - E-mail: anatenorioadv@gmail.com - Telefone(s): (46) 99918-2242 Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no seq. 60. Para dirimir a questão, bem como evitar o excesso de execução ou enriquecimento sem causa, pode o Juiz, determinar a realização de perícia contábil, neste caso, requerida pela parte executada. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE MEMÓRIAS DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA EVITAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO. RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do Município de Maringá e homologou a memória de cálculo apresentada pela municipalidade, rejeitando os cálculos elaborados pela exequente. O pedido recursal consiste em reconhecer que os cálculos homologados desconsideraram o cartão-ponto e os reflexos de horas extras, violando os parâmetros fixados na sentença de procedência e no acórdão da Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo Município observaram os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente a apuração das horas extras com base no cartão-ponto, o divisor 200 e os reflexos em gratificação natalina e terço de férias; (ii) estabelecer se, diante da divergência substancial entre as memórias de cálculo e da ausência de demonstração técnica suficiente pela contadoria judicial, é necessária a produção de prova pericial contábil para evitar excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação de cálculos na execução exige rigorosa análise dos critérios estabelecidos no título executivo, de modo a assegurar que a execução não resulte em enriquecimento sem causa para qualquer das partes, conforme entendimento consolidado no STJ.4. A análise dos autos revela que tanto os cálculos apresentados pela parte autora quanto os do Município carecem de detalhamento suficiente e estão em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere aos valores indicados em suas respectivas planilhas.4.1. O cálculo do Município considerou apenas as horas extras já lançadas na ficha financeira, omitindo as horas registradas no cartão-ponto e desrespeitando os parâmetros do título judicial. Tampouco faz a discriminação de quais/quantas anotações contidas no cartão-ponto atrairiam a regra impeditiva do art. 13, § 1º, do Decreto n.º 536/2019.5. A contadoria judicial limitou-se a indicar que “salvo engano, os cálculos do requerido estão de acordo com a r.sentença e o v.acordão” sem apresentar demonstrativo técnico ou apresentar a conferência entre as horas registradas nos pontos e as efetivamente adimplidas pela municipalidade, o que impede valoração adequada.6. As divergências detectadas ultrapassam questões simples de cálculo, exigindo conhecimento técnico especializado, o que impõe, nos termos do art. 370 do CPC, a realização de perícia contábil para assegurar a fiel execução do julgado.7. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça admite, em casos de evidente discrepância entre os cálculos das partes, que o juiz determine, de ofício, a realização de perícia contábil, como meio necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar excesso de execução.7.1 “Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, 2024, p. 60).8. A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma a possibilidade e a necessidade de intervenção do juízo da execução, inclusive com designação de perícia contábil, para evitar execuções excessivas e assegurar fidelidade ao título.9. O Superior Tribunal de Justiça tem posição jurisprudencial consolidada ao reconhecer que “é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução” e que “a decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica decidir novamente a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título” (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).10. Juros de mora e correção monetárias corrigidas de ofício, eis que se trata de matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Havendo divergência relevante e ausência de discriminação dos critérios e elementos componentes nos cálculos apresentados pelas partes, é obrigatória a realização de perícia contábil para aferição precisa do valor executado”______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370, 502, 507, 508, 524, § 2º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003669-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 16.08.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011193-25.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 17.06.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014015-25.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) Assim, determino a realização de perícia contábil nos presentes autos. A regra geral para a antecipação dos honorários do perito judicial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito recai, inicialmente, sobre a parte que requereu a produção da prova. No caso concreto, a perícia foi requerida pelo executado, razão pela qual, deverá antecipar os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). Nomeio como perito(a) contábil o(a), ALINE RIQUETTA SENE perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (o https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Ao perito para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, informar ao juízo acerca da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte executada para que efetue o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Por fim, caso o(a) perito(a) nomeado nos autos decline da nomeação, deverá a Secretaria promover nova nomeação, de acordo com o cadastro do CAJU – TJPR, até que ocorra o aceite. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA DOS SANTOS COSTA
Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT
OAB: 56178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002235-68.2023.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$37.094,80 Polo Ativo(s): ANDREIA DOS SANTOS COSTA (CPF/CNPJ: 063.289.599-31) RUA GRAMADO, 545 - JARDIM FLORESTA - FRANCISCO BELTRÃO/PR - E-mail: anatenorioadv@gmail.com - Telefone(s): (46) 99918-2242 Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no seq. 60. Para dirimir a questão, bem como evitar o excesso de execução ou enriquecimento sem causa, pode o Juiz, determinar a realização de perícia contábil, neste caso, requerida pela parte executada. Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA RELEVANTE ENTRE MEMÓRIAS DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA EVITAR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO. RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do Município de Maringá e homologou a memória de cálculo apresentada pela municipalidade, rejeitando os cálculos elaborados pela exequente. O pedido recursal consiste em reconhecer que os cálculos homologados desconsideraram o cartão-ponto e os reflexos de horas extras, violando os parâmetros fixados na sentença de procedência e no acórdão da Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo Município observaram os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, especialmente a apuração das horas extras com base no cartão-ponto, o divisor 200 e os reflexos em gratificação natalina e terço de férias; (ii) estabelecer se, diante da divergência substancial entre as memórias de cálculo e da ausência de demonstração técnica suficiente pela contadoria judicial, é necessária a produção de prova pericial contábil para evitar excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação de cálculos na execução exige rigorosa análise dos critérios estabelecidos no título executivo, de modo a assegurar que a execução não resulte em enriquecimento sem causa para qualquer das partes, conforme entendimento consolidado no STJ.4. A análise dos autos revela que tanto os cálculos apresentados pela parte autora quanto os do Município carecem de detalhamento suficiente e estão em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença, especialmente no que se refere aos valores indicados em suas respectivas planilhas.4.1. O cálculo do Município considerou apenas as horas extras já lançadas na ficha financeira, omitindo as horas registradas no cartão-ponto e desrespeitando os parâmetros do título judicial. Tampouco faz a discriminação de quais/quantas anotações contidas no cartão-ponto atrairiam a regra impeditiva do art. 13, § 1º, do Decreto n.º 536/2019.5. A contadoria judicial limitou-se a indicar que “salvo engano, os cálculos do requerido estão de acordo com a r.sentença e o v.acordão” sem apresentar demonstrativo técnico ou apresentar a conferência entre as horas registradas nos pontos e as efetivamente adimplidas pela municipalidade, o que impede valoração adequada.6. As divergências detectadas ultrapassam questões simples de cálculo, exigindo conhecimento técnico especializado, o que impõe, nos termos do art. 370 do CPC, a realização de perícia contábil para assegurar a fiel execução do julgado.7. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça admite, em casos de evidente discrepância entre os cálculos das partes, que o juiz determine, de ofício, a realização de perícia contábil, como meio necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar excesso de execução.7.1 “Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (DINAMARCO, 2024, p. 60).8. A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma a possibilidade e a necessidade de intervenção do juízo da execução, inclusive com designação de perícia contábil, para evitar execuções excessivas e assegurar fidelidade ao título.9. O Superior Tribunal de Justiça tem posição jurisprudencial consolidada ao reconhecer que “é dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução” e que “a decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica decidir novamente a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título” (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).10. Juros de mora e correção monetárias corrigidas de ofício, eis que se trata de matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Havendo divergência relevante e ausência de discriminação dos critérios e elementos componentes nos cálculos apresentados pelas partes, é obrigatória a realização de perícia contábil para aferição precisa do valor executado”______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 370, 502, 507, 508, 524, § 2º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003669-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 16.08.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011193-25.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 17.06.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014015-25.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) Assim, determino a realização de perícia contábil nos presentes autos. A regra geral para a antecipação dos honorários do perito judicial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito recai, inicialmente, sobre a parte que requereu a produção da prova. No caso concreto, a perícia foi requerida pelo executado, razão pela qual, deverá antecipar os honorários do(a) Sr(a). Perito(a). Nomeio como perito(a) contábil o(a), ALINE RIQUETTA SENE perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (o https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Ao perito para informar se aceita o encargo, e, em caso positivo, informar ao juízo acerca da data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o art. 474 do CPC. Não havendo impugnação aos honorários, intime-se a parte executada para que efetue o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Por fim, caso o(a) perito(a) nomeado nos autos decline da nomeação, deverá a Secretaria promover nova nomeação, de acordo com o cadastro do CAJU – TJPR, até que ocorra o aceite. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito