Detalhe do processo

0002234-89.2022.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibaiti
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002234-89.2022.8.16.0089 Processo: 0002234-89.2022.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JUNIOR paulo maximiano de souza junior DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JÚNIOR EPP, nome fantasia “Pedreira Ibaiti”, e PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JÚNIOR, em razão de supostas irregularidades ambientais relacionadas ao funcionamento do empreendimento indicado na inicial. Ao final, pugna: a) a suspensão das atividades da ré na Estrada Caratuva, Km 02, s/n, Bairro Figueira Branca, Município de Ibaiti/PR, além de outras áreas adjacentes; b) a expedição de ofício ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, para que: i) preste informações quanto á metragem da faixa de domínio da Rodovia PR-531 (e eventuais adjacências) e situação encontrada nos limites do empreendimento; ii) preste esclarecimentos sobre eventual inobservância do recuo legal às margens da Rodovia PR-531; c) a apresentação da anuência ou declaração do DER com relação à metragem da faixa de domínio da Rodovia PR-153 e à situação encontrada nos limites do empreendimento; d) a exibição dos documentos: i) alvará de concessão de lavra expedido pela ANM; ii) alvará de licença expedido pelo Município de Ibaiti para o exercício da atividade; iii) relatório de controle ambiental (RCA); iv) plano de controle ambiental (PCA); v) plano de recuperação das áreas degradadas (PRAD); vi) plano de lavra; vii) impacto ambiental e de vizinhança do empreendimento; viii) comprovação do local da extração; ix) programa atualizado de monitoramento sismográfico das detonações de explosivos, com anotação de responsabilidade técnica; x) plano de fogo de todas as detonações executadas na área, no período de 1 ano, acompanhado das devidas ART’s do responsável técnico por cada desmonte; xi) relatório sismógrafo de cada detonação realizada, com a interpretação dos dados obtidos e a localização em planta, com a indicação das coordenadas utm, dos pontos de instalação dos equipamentos e do local de desmonte, acompanhado de ART do responsável pela elaboração do documento; xii) a expedição de ofício ao exército brasileiro, a fim de realizar vistoria nas instalações do empreendimento; e) a comunicação ao IAT acerca da decisão liminar; f) a inversão do ônus da prova; g) a procedência da demanda, para: i) proibir a ré de funcionar sem as necessárias autorizações e documentações pertinentes; ii) condenar os requeridos a arcarem, de forma solidária, com a realização de estudo de identificação de passivos ambientais, prevendo todas as áreas potenciais de contaminação e áreas fonte, bem como a repararem, integralmente, os danos materiais causados ao meio ambiente e à coletividade então apurados no referido estudo; iii) condenar os demandados a efetivarem a reposição florestal da propriedade na mesma proporção da área degradada; iv) condenar os requeridos a arcarem, de forma solidária, com o pagamento de danos morais ambientais no valor de R$ 50.000,00; v) condenar os requeridos à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar ultra lançamentos; vi) condenar os requeridos à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar explosões em horários noturnos, domingos e feriados, devendo observar os horários permitidos por legislação estadual ou municipal específica; vi) condenar os requeridos à obrigação de fazer para que passem a utilizar equipamentos de perfuração dotados de coletores de pó ou a realizar perfuração a úmido, bem como passe a realizar detonações em condições atmosféricas que facilitem a dispersão da poeira e adote outras medidas mitigadoras, com o objetivo de evitar maiores impactos ambientais e com a vizinhança; vii) condenar os requeridos à obrigação de fazer, adotando medidas para que a atividade seja exercida de modo a amenizar todos os impactos maléficos ao meio ambiente e a reduzir ao máximo o impacto ao sossego da vizinhança do local; viii) condenar os requeridos à obrigação de fazer, para que exerçam a atividade em horário normal de funcionamento comercial; ix) condenar os requeridos à obrigação de fazer para que providenciem a adequação de todas as inconformidades encontradas nas instalações; x) condenar os requeridos à obrigação de fazer para que o desmonte com explosivos aconteçam apenas de forma que não ofereça riscos aos transeuntes que trafegam pela área, devendo apresentar, por conseguinte, plano/estudo/relatório a fim de assegurar que as respectivas atividades da empresa demandada sejam desenvolvidas sem acarretar riscos aos transeuntes que trafegam pela área; xi) condenar os requeridos à obrigação de fazer para que apresentem informações e projetos referentes ao controle de material particulado oriundo do processo de britagem; xii) condenar os requeridos à obrigação de fazer, consistente na regularização da ré junto ao Município de Ibaiti, devendo requerer/providenciar Alvará de Licença expedido pelo indigitado Município para o exercício da atividade de extração e britagem de diabásio; xiii) condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na condução do desmonte de rocha; xx) condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na contratação de responsável técnico; xxi) condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na regulamentação das normas regulamentadoras da mineração. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. A decisão inicial deferiu a liminar pleiteada pelo Parquet e suspendeu as atividades das rés até a efetiva comprovação da regularidade de seu funcionamento, bem como do atendimento às exigências do IAT e da ANM (mov. 8.1). Foram expedidos ofícios ao Exército Brasileiro (mov. 12.1) e ao DER/PR (mov. 15.1). Os requeridos foram regularmente citados (mov. 21.1). Intimados, os réus informaram que já haviam sido adotadas as seguintes medidas: i) suspensão da britagem no período noturno; ii) utilização de caminhão-pipa nas estradas de acesso à empresa e no interior de suas instalações; iii) instalação de sistema de aspersão de água junto ao sistema de britagem, capaz de reduzir significativamente a emissão de poeira, conforme demonstrado pelas fotografias e vídeos anexados. Além disso, informaram que o empreendimento se encontra devidamente regularizado, possuindo autorização junto ao DNPM, licença de operação expedida pelo IAT, alvará municipal, autorização do Exército Brasileiro e relatórios emitidos pelo DNPM autorizando o exercício da atividade no local. Ao final, requereram a reconsideração da decisão liminar. Juntou documentos (movs. 23.1/35, 24.1/12 e 26.1/5). O Ministério Público insurgiu-se contra o pedido, pugnando pela manutenção da liminar anteriormente deferida (mov. 28.1). O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de mandado de constatação, a fim de aferir eventual descumprimento da tutela de urgência concedida (mov. 33.1). Expedido o mandado de constatação, verificou-se que a ré se encontrava com as atividades paralisadas (mov. 36.1). Os requeridos informaram a elaboração de contratos para regularização (mov. 37.1) e, em seguida, apresentaram contestação (mov. 40.1). O Ministério Público impugnou a contestação (mov. 44.1). Os requeridos interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da liminar (mov. 47.1), o qual não foi conhecido pelo Tribunal (mov. 12.1 – autos nº 0066149-88.2022.8.16.0000 AI). Foram juntados novos documentos pelos requeridos (mov. 48.1/3). O Ministério Público informou o descumprimento da liminar (mov. 62.1). A decisão de mov. 67.1 reforçou a liminar para que os requeridos suspendam imediatamente a atividade no local. Intimados, os requeridos pugnaram: i) pela retirada de material; ii) pela celebração de termo de ajustamento de conduta; iii) pelo reconhecimento do pedido “ultra petita” formulado pelo Ministério Público, uma vez que o encerramento das atividades comerciais não foi objeto de pedido na exordial. Juntou novos documentos (movs. 72.1/8 e 73.1/14). Foi deferido o pedido de retirada dos materiais, contudo, manteve-se a liminar de suspensão das atividades (mov. 86.1), tendo os réus interposto novo agravo de instrumento (mov. 88.1). O recurso não foi conhecido, conforme mov. 21.1 dos autos nº 0024466-37.2023.8.16.0000 AI. Sobreveio, contudo, a revogação da liminar anteriormente concedida, autorizando-se o prosseguimento das atividades das rés e ressaltando-se a necessidade de continuidade das medidas voltadas à regularização da pedreira (mov. 90.1). Interposto agravo de instrumento pelo Parquet (mov. 94.1), o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido (mov. 47.1 – autos nº 0028023-32.2023.8.16.0000 AI). Posteriormente, o Ministério Público requereu o restabelecimento da liminar em razão da notícia de novos danos ao meio ambiente e à população (mov. 100.1). Os requeridos insurgiram-se contra o pedido (movs. 107.1 e 109.1), informando que estariam funcionando em respeito as regras. O Ministério Público reiterou o pedido de mov. 100.1, ao argumento de que a pedreira estaria funcionando fora do horário comercial. O pedido de restabelecimento foi indeferido, mantendo-se o regular funcionamento das atividades da ré (mov. 113.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Ministério Público requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, e prova documental complementar (mov. 119.1). Por sua vez, os requeridos pugnaram pela produção de prova documental complementar, prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 122.1). O Parquet informou que a pedreira teria realizado explosão, em 20/07/2023, sem qualquer aviso prévio, o que teria ocasionado danos à propriedade de terceiros. Dessa forma, pugnou pela expedição de mandado de constatação e reestabelecimento da liminar para suspensão das atividades (mov. 124.1). Foi proferida decisão saneadora que: i) manteve o indeferimento da tutela liminar; ii) fixou os pontos controvertidos; e iii) deferiu a produção de prova documental e pericial (mov. 125.1). Foram expedidos ofícios ao IAT (mov. 131.1), DER (mov. 132.1), ANM (mov. 133.1) e Sidronio e locação de máquinas e equipamentos LTDA (mov. 134.1). Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (mov. 138.1), os quais foram conhecidos e acolhidos pelo juízo, a fim de determinar a expedição de mandado de constatação, conforme requerido pelo Parquet (mov. 140.1). Sobreveio nova interposição de agravo de instrumento (mov. 142.2). Expedido mandado de constatação, verificaram-se danos causados à Chácara Pedras Mar em decorrência de explosões e do lançamento de fragmentos de rocha (mov. 145.1). Foi juntada a resposta ao ofício encaminhado ao IAT (mov. 147.1). Determinada a substituição de perito especializado na área de mineração, plano de lavra, plano de fogo e estudos sismográficos, dentre outras das competências das áreas de Geologia e Engenharia de minas (mov. 150.1). A secretaria procedeu à nomeação de expert especialista (mov. 151.1), tendo o Ministério Público manifestado concordância (mov. 161.1). Juntados novos documentos (mov. 163.1/133). Os réus apresentaram quesitos para a realização da perícia (mov. 148.1). Foi apresentada proposta de honorários periciais (mov. 164.1). Foram juntadas as respostas aos ofícios encaminhados ao DER (mov. 168.1) e à ANM (mov. 169.1). Os requeridos apresentaram laudo particular de monitoramento da qualidade do ar (mov. 170.2). As partes impugnaram os honorários periciais (movs. 173.1 e 175.1). Posteriormente, suspendeu-se a realização da perícia, determinando-se a expedição de ofício ao IAT para que procedesse à realização de minuciosa vistoria nas dependências da empresa ré (mov. 177.1). Ao final, designou-se audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público informou a realização de detonação, pugnando pelo reestabelecimento da liminar (mov. 192.1), contudo, manteve-se o indeferimento do reestabelecimento da decisão liminar (mov. 196.1). Foi interposto novo agravo de instrumento pelo Ministério Público (mov. 203.1), o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido (mov. 30.1 – autos nº 0107964-31.2023.8.16.0000 AI). Foi apresentado parecer técnico pelo IAT (mov. 212.2), com posterior complementação (mov. 256.2). Em suma, informa a impossibilidade de parecer técnico formulado pelo IAT, ante a ausência de atribuição, bem como conhecimento técnico. Reiterado ofício ao Sidronio e Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA (mov. 219.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da testemunha Simone e, posteriormente, interrogado o acusado (mov. 246.1). A decisão de mov. 250.1 acolheu as alegações formuladas pelo IAT, no que tange à incompetência para elaboração de parecer técnico. Sobreveio informação técnica nº 030/2024 pelo IAT (mov. 256.2). O Ministério Público reiterou a apresentação do rol de testemunhas (mov. 257.1) O pedido de tutela liminar anteriormente formulado pelo Ministério Público foi indeferido, tendo sido declarada encerrada a instrução processual, conforme mov. 261.1. Posteriormente, em alegações finais, o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência, mediante a realização de prova pericial por profissional com atribuição na área de Geologia ou Engenharia de Minas, bem como, diante da complexidade da matéria, com o auxílio de profissionais de áreas correlatas, conforme mov. 274.1. Os requeridos, por sua vez, apresentaram alegações finais no mov. 279.1, oportunidade em que requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Juízo acolheu o pleito ministerial e converteu o feito em diligência, a fim de oportunizar a realização de prova técnica, determinando, ainda, a intimação do Ministério Público para esclarecer se arcaria com os custos da perícia (mov. 281.1). No mov. 284.1, o Ministério Público informou que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial seria do Estado do Paraná. Em seguida, foi determinado o cadastramento do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como sua intimação para manifestação acerca do custeio da perícia e da possibilidade de indicação de órgão público competente para sua realização, conforme mov. 290.1. O Estado do Paraná, no mov. 329.1, informou não possuir competência administrativa para a realização de perícia judicial, sustentando a possibilidade de emissão de relatório técnico e parecer técnico, e requereu que as respostas aos quesitos fossem efetivadas por meio de vistoria e parecer técnico. O Ministério Público reiterou seu posicionamento anterior e pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo Estado do Paraná, conforme mov. 334.1. Na sequência, o Juízo deferiu o requerimento formulado pelo Estado do Paraná, conforme mov. 337.1. O Ministério Público reiterou os quesitos apresentados e requereu a indicação de servidores do CAOPMAHU como assistentes técnicos, conforme mov. 344.1. A defesa também reiterou os quesitos apresentados, conforme mov. 348.1. Foi então juntada aos autos a Informação Técnica nº 113/2025, confeccionada pelo Instituto Água e Terra — IAT, em resposta aos quesitos formulados, conforme mov. 349.1/349.32. O Ministério Público, no mov. 358.1/358.2, informou que, dada a complexidade da matéria e considerando que o CAOPMAHU havia participado na qualidade de assistente técnico, solicitou apoio técnico para análise do laudo pericial elaborado pelo IAT, razão pela qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Os requeridos, no mov. 360.1, diante do pedido de prazo formulado pelo Ministério Público, requereram expressamente que lhes fosse concedido prazo para manifestação após a manifestação ministerial, invocando o contraditório e a ampla defesa. O pedido de suspensão foi deferido no mov. 362.1, determinando-se que, findo o prazo, fosse renovada a vista ao Ministério Público. Encerrado o período de suspensão, foi praticado ato ordinatório para intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (mov. 372.1). No mov. 375.1, o Ministério Público apresentou nova promoção, acompanhada da Informação Técnica nº 213/2025 do CAOPMAHU, juntada no mov. 375.2, por meio da qual formulou novos requerimentos, consistentes, em síntese: a) na inversão do ônus da prova, com imposição aos requeridos da obrigação de custear e promover estudos, perícias independentes multidisciplinares e levantamentos topográficos necessários; b) no deferimento de tutela liminar para suspensão imediata de todas as atividades da Pedreira Ibaiti; c) na expedição de ofício ao DER/PR para manifestação técnica e levantamento topográfico acerca de possível interferência da cava de mineração na faixa de domínio da Rodovia PR-531; e d) na expedição de ofícios à Vigilância Sanitária Municipal e ao Exército Brasileiro, para manifestação técnica sobre os impactos da emissão de poeira e ruído na saúde da população local e sobre a regularidade e segurança no uso de explosivos. Chamado o feito à ordem, determinou-se a intimação dos requeridos para que se manifestassem acerca do pedido de tutela liminar, da inversão do ônus da prova, da imposição do custeio de estudos, perícias multidisciplinares independentes e levantamentos topográficos, bem como sobre as alegações referentes à localização do empreendimento. Ao final, deferiu-se a realização das diligências requeridas (mov. 378.1). Foram expedidos os respectivos ofícios (movs. 380, 381 e 382). Os requeridos manifestaram-se pela rejeição do pedido de tutela liminar e da inversão do ônus da prova, sob o argumento da ocorrência da preclusão (mov. 385.1). Foi juntada a resposta ao ofício encaminhado ao DER (mov. 386.1). Foi juntada a resposta ao ofício encaminhado à Vigilância Sanitária (mov. 387.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inversão do ônus da prova Inicialmente, afasto a alegação de preclusão suscitada pelos requeridos. Embora a matéria referente à inversão do ônus da prova já tenha sido objeto de apreciação no curso da demanda, verifica-se a superveniência de fatos e elementos probatórios novos capazes de justificar sua reapreciação. Observa-se que, após o encerramento da instrução e a posterior conversão do julgamento em diligência, sobrevieram aos autos a Informação Técnica nº 113/2025, elaborada pelo Instituto Água e Terra – IAT (mov. 349.1), bem como a Informação Técnica nº 213/2025, confeccionada pelo CAOPMAHU (mov. 375.2), documentos que trouxeram novos elementos acerca da complexidade técnica da controvérsia e da insuficiência dos dados até então produzidos para a adequada apuração dos impactos ambientais discutidos nos autos. Nesse contexto, não há falar em preclusão, porquanto a vedação à rediscussão da matéria pressupõe a manutenção do mesmo quadro fático-processual anteriormente analisado, circunstância que não se verifica na hipótese. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA . DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside na caracterização do imóvel de propriedade do executado como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A decisão judicial opera com cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas discutidas, revela-se possível uma nova análise da matéria. 4. Não há falar em preclusão, uma vez que o pretenso reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está embasado em documentos novos, que não foram objeto de apreciação anterior. 5 . A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 6. No caso, a documentação juntada aos autos comprova a utilização do imóvel pelo executado como residência familiar, caracterizando, portanto, a sua impenhorabilidade . IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086 .961/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30 .10.2023; TJPR, AgInt 0014381-26.2022.8 .16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j . 01.06.2022​​. (TJ-PR 00984476520248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) Superada essa questão, passa-se à análise do pedido. A inversão do ônus da prova constitui técnica processual amplamente admitida nas ações civis públicas ambientais, em razão das peculiaridades que envolvem a tutela do meio ambiente e da necessidade de efetivação dos princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possui aplicação no âmbito das ações coletivas ambientais, por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 117 do próprio CDC, permitindo a redistribuição do ônus probatório quando evidenciada a dificuldade de produção da prova por uma das partes ou quando a outra parte detiver melhores condições técnicas, econômicas e informacionais para produzi-la (Súmula nº 618 do STJ). Além disso, a distribuição dinâmica do ônus da prova encontra previsão expressa no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a atribuir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, especialmente em demandas marcadas por elevada complexidade técnica. Para Paulo Affonso Leme Machado, a inversão do ônus da prova “não se opera de forma automática ou massificada, dependendo, em cada caso, de ‘decisão fundamentada’ do juiz” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 384). Cabe, então, ao juízo do caso fundamentar no sentido de que, diante das peculiaridades do caso concreto, estariam presentes os pressupostos dos §§ 1º e 2º do artigo 373 do CPC, quais, sejam, a excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir o encargo pelo autor ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu. No caso concreto, a própria instrução processual demonstrou a existência de relevantes dificuldades técnicas para a adequada apuração dos impactos ambientais atribuídos ao empreendimento explorado pelos requeridos. Conforme se extrai dos autos, o Instituto Água e Terra – IAT já havia informado anteriormente a impossibilidade de elaboração de parecer técnico conclusivo em razão da ausência de atribuição institucional e de conhecimento técnico especializado para responder aos quesitos formulados (movs. 212.2 e 256.2), circunstância que, inclusive, ensejou o reconhecimento judicial da limitação técnica do órgão ambiental (mov. 250.1). Posteriormente, a Informação Técnica nº 113/2025 (mov. 349.1) evidenciou que diversos aspectos controvertidos da demanda exigem conhecimentos especializados em áreas como Geologia, Engenharia de Minas, Sismologia e Topografia, permanecendo sem resposta conclusiva questões centrais relacionadas à extensão dos impactos decorrentes das detonações, à segurança da atividade minerária, à interferência da cava em áreas adjacentes e à efetiva dimensão dos danos ambientais eventualmente causados. Assim, a própria evolução da instrução processual revelou a dificuldade de produção da prova pelo autor da ação civil pública e a insuficiência dos elementos técnicos atualmente disponíveis para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Por outro lado, os requeridos, na condição de exploradores da atividade minerária objeto da demanda, detêm acesso direto aos estudos ambientais, planos de lavra, monitoramentos sismográficos, levantamentos topográficos, relatórios operacionais, registros de detonações e demais informações técnicas relacionadas ao empreendimento, encontrando-se, portanto, em posição significativamente mais favorável para demonstrar a segurança da atividade desenvolvida e a inexistência dos danos ambientais alegados. Diante desse cenário, a redistribuição do ônus probatório não decorre de presunção de responsabilidade dos requeridos, mas da constatação de que estes possuem melhores condições técnicas, econômicas e informacionais para produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente após a demonstração, pelos próprios órgãos técnicos envolvidos, da impossibilidade de aferição precisa dos impactos ambientais potencialmente decorrentes da atividade exercida. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. ARTS . 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART . 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental . 2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art . 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" ( REsp 972.902/RS, Rel. Min . Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" ( REsp 1.060 .753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12 .2009). 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art . 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. Precedentes do STJ. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ . No mais, incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1720576 RO 2018/0018078-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Desse modo, considerando a superveniência dos elementos técnicos produzidos nos movs. 349.1 e 375.2, a complexidade da matéria discutida, a dificuldade de produção da prova pelo Ministério Público, a incidência dos princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.720.576/RO e na Súmula nº 618, impõem-se o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo aos requeridos a demonstração da segurança ambiental do empreendimento, da inexistência dos danos ambientais alegados e da ausência de nexo causal entre sua atividade e os impactos apontados nos autos. 3. Tutela de urgência A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3. º, do CPC. Analisando detidamente as provas produzidas nesta fase de cognição sumária, alinhado ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e seguintes, vislumbro estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência postulada. Ultrapassada essa breve – e necessária - consideração teórica, é de se salientar que a Lei n° 7.347/85, que regulamenta e disciplina o processamento da Ação Civil Pública, autoriza, em seu artigo 12, a concessão de “mandado liminar”, o que deve ser interpretado, portanto, à luz da novel legislação de dito, como previsão específica, embora dispensável porque submetida à regra geral, sobre a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no âmbito da figura processual transindividual. Firmadas tais premissas, passo à análise do pedido formulado pelo Parquet. A probabilidade do direito, neste momento de cognição sumária, emerge com nitidez do vasto conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, embora o Instituto Água e Terra – IAT tenha reconhecido limitações institucionais e técnicas para responder de forma conclusiva a diversos quesitos formulados nos autos, as informações técnicas posteriormente produzidas revelaram a existência de relevantes pontos de atenção quanto aos impactos decorrentes da atividade minerária desenvolvida pelos requeridos. Isso porque a Informação Técnica nº 213/2025, elaborada pelo CAOPMAHU (mov. 375.2), evidencia a persistência de questões não esclarecidas, relacionadas à regularidade e aos impactos da atividade desenvolvida pela empresa ré, circunstância que impede, ao menos neste momento processual, a conclusão segura acerca da inexistência de riscos ao meio ambiente e à população residente nas proximidades do empreendimento. Verifica-se, por exemplo, que não houve conclusão técnica definitiva acerca da compatibilidade dos horários de funcionamento da atividade com as normas municipais aplicáveis, especialmente diante das reiteradas notícias de perturbação ao sossego da população local e dos relatos de intenso ruído decorrente da operação do empreendimento. Da mesma forma, remanesce controvérsia quanto aos impactos da poluição sonora e da emissão de material particulado sobre a saúde e o bem-estar da comunidade circunvizinha. Conforme se extrai dos autos, não foram realizadas medições sonoras aptas a aferir o efetivo nível de ruído produzido pela atividade, tampouco há manifestação conclusiva dos órgãos sanitários acerca dos reflexos dessas emissões sobre a população potencialmente afetada. Igualmente, permanecem pendentes esclarecimentos técnicos acerca dos efeitos das alterações geomorfológicas identificadas na área explorada, uma vez que, embora tenham sido constatadas modificações relevantes na conformação do terreno, não houve delimitação precisa dos impactos ambientais delas decorrentes. Também não se encontra definitivamente esclarecida a regularidade das detonações realizadas pelos requeridos, sendo necessária manifestação técnica dos órgãos competentes, inclusive do Exército Brasileiro, acerca das condições de segurança empregadas na utilização de explosivos e dos potenciais riscos decorrentes da atividade. Cumpre destacar, ainda, que o mandado de constatação juntado ao mov. 145.1 registrou a ocorrência de danos à Chácara Pedras Mar em decorrência de explosões e lançamento de fragmentos rochosos, circunstância que reforça a necessidade de adoção de medidas cautelares voltadas à prevenção de novos eventos potencialmente lesivos. Embora os requeridos tenham promovido diversas medidas destinadas à regularização da atividade ao longo da tramitação processual, inclusive mediante obtenção de licenças, implementação de sistemas de mitigação de poeira e adequação operacional do empreendimento, permanece pendente a realização de diligências essenciais para a aferição da efetiva inexistência de riscos ao meio ambiente e à coletividade potencialmente afetada. Em matéria ambiental, a tutela jurisdicional deve ser orientada pelos princípios da prevenção e da precaução, os quais impõem a adoção de medidas protetivas sempre que houver dúvida científica razoável acerca da magnitude dos impactos ambientais decorrentes de determinada atividade potencialmente degradadora. O princípio da precaução orienta que a ausência de certeza científica absoluta não pode ser utilizada como fundamento para postergar medidas destinadas a evitar danos ambientais graves ou irreversíveis, sobretudo quando presentes elementos indicativos da existência de risco potencial. Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público decorre justamente da persistência de relevantes incertezas técnicas acerca da segurança ambiental da atividade desenvolvida pelos requeridos, situação que recomenda atuação jurisdicional cautelosa até que sejam produzidos os elementos necessários ao completo esclarecimento da controvérsia. E, com base nisso, levando-se em conta a atividade exercida pelos requeridos – que não se revela predominantemente minerária, fumus boni iuris de exercício que autorize, prima facie, a supressão do bioma Mata Atlântica, consoante dispõem as hipóteses legais do artigo 3°, incisos VII e VIII, da Lei n° 11.428/2006, sem prejuízo de que isso seja melhor aclarado no decorrer do processo. Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se faz presente, uma vez que a atividade desenvolvida pelos requeridos envolve mineração, britagem e realização periódica de detonações com utilização de explosivos, atividades que, por sua própria natureza, possuem potencial de gerar impactos significativos ao meio ambiente e à população residente no entorno. A continuidade da exploração durante a pendência das diligências técnicas ainda necessárias pode acarretar agravamento de eventuais danos ambientais, ampliação de alterações físicas da área explorada, intensificação da emissão de ruídos e material particulado, bem como exposição contínua da população local a riscos que ainda não foram suficientemente avaliados pelos órgãos competentes. Trata-se, portanto, de situação em que o perigo de dano não decorre de mera conjectura, mas da própria possibilidade de perpetuação ou agravamento de impactos cuja extensão e regularidade ainda permanecem sob investigação. Por fim, assinalo que as medidas pleiteadas pelo Ministério Público são reversíveis em sua essência, consistindo em obrigações de não fazer - abstenção de exercer atividade minerária nas áreas autuadas -, que, na compreensão desta magistrada, afiguram-se proporcionais e não implicam modificação irreversível da realidade fática, podendo ser revistas ao longo da instrução processual. Em casos análogos, o E. TJPR decidiu: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE MINERADORA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E NULIDADE DE LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO. PROBABILIADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE SINALIZAM A OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVANTE. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS MANTIDAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO, TODAVIA, DEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00221550520258160000 Telêmaco Borba, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025). Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos suspendam as atividades mineradoras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, até ulterior deliberação do juízo. 4. Do custeio de estudos técnicos e do prosseguimento da instrução O Ministério Público requer que os requeridos sejam compelidos a custear e promover estudos, perícias independentes multidisciplinares e levantamentos topográficos destinados à elucidação das questões técnicas ainda controvertidas. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, entendo que o pedido deve ser apreciado com cautela neste momento processual. Isso porque, conforme já reconhecido, a Informação Técnica nº 113/2025 do IAT (mov. 349.1) e a Informação Técnica nº 213/2025 do CAOPMAHU (mov. 375.2) revelaram a existência de aspectos ainda não suficientemente esclarecidos acerca dos impactos decorrentes da atividade minerária desenvolvida pelos requeridos. Todavia, verifica-se que, por ocasião da decisão de mov. 378.1, foram determinadas diligências complementares justamente destinadas à obtenção de esclarecimentos técnicos acerca de parte das questões remanescentes, com expedição de ofícios ao DER, à Vigilância Sanitária Municipal e ao Exército Brasileiro. A adoção imediata de novas perícias multidisciplinares custeadas pelos requeridos, antes mesmo da conclusão das diligências já determinadas, mostra-se, neste momento, prematura, especialmente porque os esclarecimentos a serem prestados pelos órgãos públicos oficiados poderão contribuir para a delimitação das questões efetivamente controvertidas e da necessidade — ou não — de produção de prova técnica complementar. Além disso, observa-se que uma das controvérsias destacadas pela Informação Técnica nº 213/2025 refere-se à compatibilidade do horário de funcionamento do empreendimento com a regulamentação municipal aplicável, questão que demanda prévio esclarecimento pelo Município de Ibaiti, inexistindo, até o presente momento, informação oficial nos autos acerca dos horários permitidos para o exercício da atividade na localidade. Dessa forma, antes da definição acerca da necessidade de realização de estudos técnicos complementares, reputo necessária a conclusão das diligências já determinadas e a obtenção de informações junto ao Município de Ibaiti acerca dos horários de funcionamento comercial permitidos para a atividade desenvolvida pelos requeridos. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Ibaiti para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) quais os horários de funcionamento permitidos para a atividade exercida pelos requeridos; e (ii) se foram constatadas irregularidades relacionadas ao horário de funcionamento. 4.1. Com o retorno das informações pendentes, intimem-se as partes para manifestação e especificação de provas, oportunidade em que deverão indicar, de forma fundamentada, quais questões permanecem controvertidas e demandam eventual produção de prova técnica complementar. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para novo saneamento do feito, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de perícia complementar, bem como a definição acerca de seu custeio, à luz do conjunto probatório então disponível. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

T INSTITUTO AGUA E TERRA

Réu PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA

OAB: 108884/PR

CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR

OAB: 45663/PR

CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA

OAB: 12799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0002234-89.2022.8.16.0089 Processo: 0002234-89.2022.8.16.0089 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - IBAITI Réu(s): PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JUNIOR paulo maximiano de souza junior DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública ambiental, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JÚNIOR EPP, nome fantasia “Pedreira Ibaiti”, e PAULO MAXIMIANO DE SOUZA JÚNIOR, em razão de supostas irregularidades ambientais relacionadas ao funcionamento do empreendimento indicado na inicial. Ao final, pugna: a) a suspensão das atividades da ré na Estrada Caratuva, Km 02, s/n, Bairro Figueira Branca, Município de Ibaiti/PR, além de outras áreas adjacentes; b) a expedição de ofício ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER, para que: i) preste informações quanto á metragem da faixa de domínio da Rodovia PR-531 (e eventuais adjacências) e situação encontrada nos limites do empreendimento; ii) preste esclarecimentos sobre eventual inobservância do recuo legal às margens da Rodovia PR-531; c) a apresentação da anuência ou declaração do DER com relação à metragem da faixa de domínio da Rodovia PR-153 e à situação encontrada nos limites do empreendimento; d) a exibição dos documentos: i) alvará de concessão de lavra expedido pela ANM; ii) alvará de licença expedido pelo Município de Ibaiti para o exercício da atividade; iii) relatório de controle ambiental (RCA); iv) plano de controle ambiental (PCA); v) plano de recuperação das áreas degradadas (PRAD); vi) plano de lavra; vii) impacto ambiental e de vizinhança do empreendimento; viii) comprovação do local da extração; ix) programa atualizado de monitoramento sismográfico das detonações de explosivos, com anotação de responsabilidade técnica; x) plano de fogo de todas as detonações executadas na área, no período de 1 ano, acompanhado das devidas ART’s do responsável técnico por cada desmonte; xi) relatório sismógrafo de cada detonação realizada, com a interpretação dos dados obtidos e a localização em planta, com a indicação das coordenadas utm, dos pontos de instalação dos equipamentos e do local de desmonte, acompanhado de ART do responsável pela elaboração do documento; xii) a expedição de ofício ao exército brasileiro, a fim de realizar vistoria nas instalações do empreendimento; e) a comunicação ao IAT acerca da decisão liminar; f) a inversão do ônus da prova; g) a procedência da demanda, para: i) proibir a ré de funcionar sem as necessárias autorizações e documentações pertinentes; ii) condenar os requeridos a arcarem, de forma solidária, com a realização de estudo de identificação de passivos ambientais, prevendo todas as áreas potenciais de contaminação e áreas fonte, bem como a repararem, integralmente, os danos materiais causados ao meio ambiente e à coletividade então apurados no referido estudo; iii) condenar os demandados a efetivarem a reposição florestal da propriedade na mesma proporção da área degradada; iv) condenar os requeridos a arcarem, de forma solidária, com o pagamento de danos morais ambientais no valor de R$ 50.000,00; v) condenar os requeridos à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar ultra lançamentos; vi) condenar os requeridos à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar explosões em horários noturnos, domingos e feriados, devendo observar os horários permitidos por legislação estadual ou municipal específica; vi) condenar os requeridos à obrigação de fazer para que passem a utilizar equipamentos de perfuração dotados de coletores de pó ou a realizar perfuração a úmido, bem como passe a realizar detonações em condições atmosféricas que facilitem a dispersão da poeira e adote outras medidas mitigadoras, com o objetivo de evitar maiores impactos ambientais e com a vizinhança; vii) condenar os requeridos à obrigação de fazer, adotando medidas para que a atividade seja exercida de modo a amenizar todos os impactos maléficos ao meio ambiente e a reduzir ao máximo o impacto ao sossego da vizinhança do local; viii) condenar os requeridos à obrigação de fazer, para que exerçam a atividade em horário normal de funcionamento comercial; ix) condenar os requeridos à obrigação de fazer para que providenciem a adequação de todas as inconformidades encontradas nas instalações; x) condenar os requeridos à obrigação de fazer para que o desmonte com explosivos aconteçam apenas de forma que não ofereça riscos aos transeuntes que trafegam pela área, devendo apresentar, por conseguinte, plano/estudo/relatório a fim de assegurar que as respectivas atividades da empresa demandada sejam desenvolvidas sem acarretar riscos aos transeuntes que trafegam pela área; xi) condenar os requeridos à obrigação de fazer para que apresentem informações e projetos referentes ao controle de material particulado oriundo do processo de britagem; xii) condenar os requeridos à obrigação de fazer, consistente na regularização da ré junto ao Município de Ibaiti, devendo requerer/providenciar Alvará de Licença expedido pelo indigitado Município para o exercício da atividade de extração e britagem de diabásio; xiii) condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na condução do desmonte de rocha; xx) condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na contratação de responsável técnico; xxi) condenar os requeridos à obrigação de fazer consistente na regulamentação das normas regulamentadoras da mineração. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00. A decisão inicial deferiu a liminar pleiteada pelo Parquet e suspendeu as atividades das rés até a efetiva comprovação da regularidade de seu funcionamento, bem como do atendimento às exigências do IAT e da ANM (mov. 8.1). Foram expedidos ofícios ao Exército Brasileiro (mov. 12.1) e ao DER/PR (mov. 15.1). Os requeridos foram regularmente citados (mov. 21.1). Intimados, os réus informaram que já haviam sido adotadas as seguintes medidas: i) suspensão da britagem no período noturno; ii) utilização de caminhão-pipa nas estradas de acesso à empresa e no interior de suas instalações; iii) instalação de sistema de aspersão de água junto ao sistema de britagem, capaz de reduzir significativamente a emissão de poeira, conforme demonstrado pelas fotografias e vídeos anexados. Além disso, informaram que o empreendimento se encontra devidamente regularizado, possuindo autorização junto ao DNPM, licença de operação expedida pelo IAT, alvará municipal, autorização do Exército Brasileiro e relatórios emitidos pelo DNPM autorizando o exercício da atividade no local. Ao final, requereram a reconsideração da decisão liminar. Juntou documentos (movs. 23.1/35, 24.1/12 e 26.1/5). O Ministério Público insurgiu-se contra o pedido, pugnando pela manutenção da liminar anteriormente deferida (mov. 28.1). O pedido de reconsideração da liminar foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de mandado de constatação, a fim de aferir eventual descumprimento da tutela de urgência concedida (mov. 33.1). Expedido o mandado de constatação, verificou-se que a ré se encontrava com as atividades paralisadas (mov. 36.1). Os requeridos informaram a elaboração de contratos para regularização (mov. 37.1) e, em seguida, apresentaram contestação (mov. 40.1). O Ministério Público impugnou a contestação (mov. 44.1). Os requeridos interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da liminar (mov. 47.1), o qual não foi conhecido pelo Tribunal (mov. 12.1 – autos nº 0066149-88.2022.8.16.0000 AI). Foram juntados novos documentos pelos requeridos (mov. 48.1/3). O Ministério Público informou o descumprimento da liminar (mov. 62.1). A decisão de mov. 67.1 reforçou a liminar para que os requeridos suspendam imediatamente a atividade no local. Intimados, os requeridos pugnaram: i) pela retirada de material; ii) pela celebração de termo de ajustamento de conduta; iii) pelo reconhecimento do pedido “ultra petita” formulado pelo Ministério Público, uma vez que o encerramento das atividades comerciais não foi objeto de pedido na exordial. Juntou novos documentos (movs. 72.1/8 e 73.1/14). Foi deferido o pedido de retirada dos materiais, contudo, manteve-se a liminar de suspensão das atividades (mov. 86.1), tendo os réus interposto novo agravo de instrumento (mov. 88.1). O recurso não foi conhecido, conforme mov. 21.1 dos autos nº 0024466-37.2023.8.16.0000 AI. Sobreveio, contudo, a revogação da liminar anteriormente concedida, autorizando-se o prosseguimento das atividades das rés e ressaltando-se a necessidade de continuidade das medidas voltadas à regularização da pedreira (mov. 90.1). Interposto agravo de instrumento pelo Parquet (mov. 94.1), o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido (mov. 47.1 – autos nº 0028023-32.2023.8.16.0000 AI). Posteriormente, o Ministério Público requereu o restabelecimento da liminar em razão da notícia de novos danos ao meio ambiente e à população (mov. 100.1). Os requeridos insurgiram-se contra o pedido (movs. 107.1 e 109.1), informando que estariam funcionando em respeito as regras. O Ministério Público reiterou o pedido de mov. 100.1, ao argumento de que a pedreira estaria funcionando fora do horário comercial. O pedido de restabelecimento foi indeferido, mantendo-se o regular funcionamento das atividades da ré (mov. 113.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Ministério Público requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, e prova documental complementar (mov. 119.1). Por sua vez, os requeridos pugnaram pela produção de prova documental complementar, prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 122.1). O Parquet informou que a pedreira teria realizado explosão, em 20/07/2023, sem qualquer aviso prévio, o que teria ocasionado danos à propriedade de terceiros. Dessa forma, pugnou pela expedição de mandado de constatação e reestabelecimento da liminar para suspensão das atividades (mov. 124.1). Foi proferida decisão saneadora que: i) manteve o indeferimento da tutela liminar; ii) fixou os pontos controvertidos; e iii) deferiu a produção de prova documental e pericial (mov. 125.1). Foram expedidos ofícios ao IAT (mov. 131.1), DER (mov. 132.1), ANM (mov. 133.1) e Sidronio e locação de máquinas e equipamentos LTDA (mov. 134.1). Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (mov. 138.1), os quais foram conhecidos e acolhidos pelo juízo, a fim de determinar a expedição de mandado de constatação, conforme requerido pelo Parquet (mov. 140.1). Sobreveio nova interposição de agravo de instrumento (mov. 142.2). Expedido mandado de constatação, verificaram-se danos causados à Chácara Pedras Mar em decorrência de explosões e do lançamento de fragmentos de rocha (mov. 145.1). Foi juntada a resposta ao ofício encaminhado ao IAT (mov. 147.1). Determinada a substituição de perito especializado na área de mineração, plano de lavra, plano de fogo e estudos sismográficos, dentre outras das competências das áreas de Geologia e Engenharia de minas (mov. 150.1). A secretaria procedeu à nomeação de expert especialista (mov. 151.1), tendo o Ministério Público manifestado concordância (mov. 161.1). Juntados novos documentos (mov. 163.1/133). Os réus apresentaram quesitos para a realização da perícia (mov. 148.1). Foi apresentada proposta de honorários periciais (mov. 164.1). Foram juntadas as respostas aos ofícios encaminhados ao DER (mov. 168.1) e à ANM (mov. 169.1). Os requeridos apresentaram laudo particular de monitoramento da qualidade do ar (mov. 170.2). As partes impugnaram os honorários periciais (movs. 173.1 e 175.1). Posteriormente, suspendeu-se a realização da perícia, determinando-se a expedição de ofício ao IAT para que procedesse à realização de minuciosa vistoria nas dependências da empresa ré (mov. 177.1). Ao final, designou-se audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público informou a realização de detonação, pugnando pelo reestabelecimento da liminar (mov. 192.1), contudo, manteve-se o indeferimento do reestabelecimento da decisão liminar (mov. 196.1). Foi interposto novo agravo de instrumento pelo Ministério Público (mov. 203.1), o qual foi conhecido e, no mérito, desprovido (mov. 30.1 – autos nº 0107964-31.2023.8.16.0000 AI). Foi apresentado parecer técnico pelo IAT (mov. 212.2), com posterior complementação (mov. 256.2). Em suma, informa a impossibilidade de parecer técnico formulado pelo IAT, ante a ausência de atribuição, bem como conhecimento técnico. Reiterado ofício ao Sidronio e Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA (mov. 219.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da testemunha Simone e, posteriormente, interrogado o acusado (mov. 246.1). A decisão de mov. 250.1 acolheu as alegações formuladas pelo IAT, no que tange à incompetência para elaboração de parecer técnico. Sobreveio informação técnica nº 030/2024 pelo IAT (mov. 256.2). O Ministério Público reiterou a apresentação do rol de testemunhas (mov. 257.1) O pedido de tutela liminar anteriormente formulado pelo Ministério Público foi indeferido, tendo sido declarada encerrada a instrução processual, conforme mov. 261.1. Posteriormente, em alegações finais, o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência, mediante a realização de prova pericial por profissional com atribuição na área de Geologia ou Engenharia de Minas, bem como, diante da complexidade da matéria, com o auxílio de profissionais de áreas correlatas, conforme mov. 274.1. Os requeridos, por sua vez, apresentaram alegações finais no mov. 279.1, oportunidade em que requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Juízo acolheu o pleito ministerial e converteu o feito em diligência, a fim de oportunizar a realização de prova técnica, determinando, ainda, a intimação do Ministério Público para esclarecer se arcaria com os custos da perícia (mov. 281.1). No mov. 284.1, o Ministério Público informou que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial seria do Estado do Paraná. Em seguida, foi determinado o cadastramento do Estado do Paraná como terceiro interessado, bem como sua intimação para manifestação acerca do custeio da perícia e da possibilidade de indicação de órgão público competente para sua realização, conforme mov. 290.1. O Estado do Paraná, no mov. 329.1, informou não possuir competência administrativa para a realização de perícia judicial, sustentando a possibilidade de emissão de relatório técnico e parecer técnico, e requereu que as respostas aos quesitos fossem efetivadas por meio de vistoria e parecer técnico. O Ministério Público reiterou seu posicionamento anterior e pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo Estado do Paraná, conforme mov. 334.1. Na sequência, o Juízo deferiu o requerimento formulado pelo Estado do Paraná, conforme mov. 337.1. O Ministério Público reiterou os quesitos apresentados e requereu a indicação de servidores do CAOPMAHU como assistentes técnicos, conforme mov. 344.1. A defesa também reiterou os quesitos apresentados, conforme mov. 348.1. Foi então juntada aos autos a Informação Técnica nº 113/2025, confeccionada pelo Instituto Água e Terra — IAT, em resposta aos quesitos formulados, conforme mov. 349.1/349.32. O Ministério Público, no mov. 358.1/358.2, informou que, dada a complexidade da matéria e considerando que o CAOPMAHU havia participado na qualidade de assistente técnico, solicitou apoio técnico para análise do laudo pericial elaborado pelo IAT, razão pela qual requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Os requeridos, no mov. 360.1, diante do pedido de prazo formulado pelo Ministério Público, requereram expressamente que lhes fosse concedido prazo para manifestação após a manifestação ministerial, invocando o contraditório e a ampla defesa. O pedido de suspensão foi deferido no mov. 362.1, determinando-se que, findo o prazo, fosse renovada a vista ao Ministério Público. Encerrado o período de suspensão, foi praticado ato ordinatório para intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito (mov. 372.1). No mov. 375.1, o Ministério Público apresentou nova promoção, acompanhada da Informação Técnica nº 213/2025 do CAOPMAHU, juntada no mov. 375.2, por meio da qual formulou novos requerimentos, consistentes, em síntese: a) na inversão do ônus da prova, com imposição aos requeridos da obrigação de custear e promover estudos, perícias independentes multidisciplinares e levantamentos topográficos necessários; b) no deferimento de tutela liminar para suspensão imediata de todas as atividades da Pedreira Ibaiti; c) na expedição de ofício ao DER/PR para manifestação técnica e levantamento topográfico acerca de possível interferência da cava de mineração na faixa de domínio da Rodovia PR-531; e d) na expedição de ofícios à Vigilância Sanitária Municipal e ao Exército Brasileiro, para manifestação técnica sobre os impactos da emissão de poeira e ruído na saúde da população local e sobre a regularidade e segurança no uso de explosivos. Chamado o feito à ordem, determinou-se a intimação dos requeridos para que se manifestassem acerca do pedido de tutela liminar, da inversão do ônus da prova, da imposição do custeio de estudos, perícias multidisciplinares independentes e levantamentos topográficos, bem como sobre as alegações referentes à localização do empreendimento. Ao final, deferiu-se a realização das diligências requeridas (mov. 378.1). Foram expedidos os respectivos ofícios (movs. 380, 381 e 382). Os requeridos manifestaram-se pela rejeição do pedido de tutela liminar e da inversão do ônus da prova, sob o argumento da ocorrência da preclusão (mov. 385.1). Foi juntada a resposta ao ofício encaminhado ao DER (mov. 386.1). Foi juntada a resposta ao ofício encaminhado à Vigilância Sanitária (mov. 387.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inversão do ônus da prova Inicialmente, afasto a alegação de preclusão suscitada pelos requeridos. Embora a matéria referente à inversão do ônus da prova já tenha sido objeto de apreciação no curso da demanda, verifica-se a superveniência de fatos e elementos probatórios novos capazes de justificar sua reapreciação. Observa-se que, após o encerramento da instrução e a posterior conversão do julgamento em diligência, sobrevieram aos autos a Informação Técnica nº 113/2025, elaborada pelo Instituto Água e Terra – IAT (mov. 349.1), bem como a Informação Técnica nº 213/2025, confeccionada pelo CAOPMAHU (mov. 375.2), documentos que trouxeram novos elementos acerca da complexidade técnica da controvérsia e da insuficiência dos dados até então produzidos para a adequada apuração dos impactos ambientais discutidos nos autos. Nesse contexto, não há falar em preclusão, porquanto a vedação à rediscussão da matéria pressupõe a manutenção do mesmo quadro fático-processual anteriormente analisado, circunstância que não se verifica na hipótese. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA . DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside na caracterização do imóvel de propriedade do executado como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A decisão judicial opera com cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas discutidas, revela-se possível uma nova análise da matéria. 4. Não há falar em preclusão, uma vez que o pretenso reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está embasado em documentos novos, que não foram objeto de apreciação anterior. 5 . A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 6. No caso, a documentação juntada aos autos comprova a utilização do imóvel pelo executado como residência familiar, caracterizando, portanto, a sua impenhorabilidade . IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.086 .961/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30 .10.2023; TJPR, AgInt 0014381-26.2022.8 .16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j . 01.06.2022​​. (TJ-PR 00984476520248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) Superada essa questão, passa-se à análise do pedido. A inversão do ônus da prova constitui técnica processual amplamente admitida nas ações civis públicas ambientais, em razão das peculiaridades que envolvem a tutela do meio ambiente e da necessidade de efetivação dos princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possui aplicação no âmbito das ações coletivas ambientais, por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 117 do próprio CDC, permitindo a redistribuição do ônus probatório quando evidenciada a dificuldade de produção da prova por uma das partes ou quando a outra parte detiver melhores condições técnicas, econômicas e informacionais para produzi-la (Súmula nº 618 do STJ). Além disso, a distribuição dinâmica do ônus da prova encontra previsão expressa no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando o magistrado a atribuir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, especialmente em demandas marcadas por elevada complexidade técnica. Para Paulo Affonso Leme Machado, a inversão do ônus da prova “não se opera de forma automática ou massificada, dependendo, em cada caso, de ‘decisão fundamentada’ do juiz” (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 384). Cabe, então, ao juízo do caso fundamentar no sentido de que, diante das peculiaridades do caso concreto, estariam presentes os pressupostos dos §§ 1º e 2º do artigo 373 do CPC, quais, sejam, a excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir o encargo pelo autor ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo réu. No caso concreto, a própria instrução processual demonstrou a existência de relevantes dificuldades técnicas para a adequada apuração dos impactos ambientais atribuídos ao empreendimento explorado pelos requeridos. Conforme se extrai dos autos, o Instituto Água e Terra – IAT já havia informado anteriormente a impossibilidade de elaboração de parecer técnico conclusivo em razão da ausência de atribuição institucional e de conhecimento técnico especializado para responder aos quesitos formulados (movs. 212.2 e 256.2), circunstância que, inclusive, ensejou o reconhecimento judicial da limitação técnica do órgão ambiental (mov. 250.1). Posteriormente, a Informação Técnica nº 113/2025 (mov. 349.1) evidenciou que diversos aspectos controvertidos da demanda exigem conhecimentos especializados em áreas como Geologia, Engenharia de Minas, Sismologia e Topografia, permanecendo sem resposta conclusiva questões centrais relacionadas à extensão dos impactos decorrentes das detonações, à segurança da atividade minerária, à interferência da cava em áreas adjacentes e à efetiva dimensão dos danos ambientais eventualmente causados. Assim, a própria evolução da instrução processual revelou a dificuldade de produção da prova pelo autor da ação civil pública e a insuficiência dos elementos técnicos atualmente disponíveis para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. Por outro lado, os requeridos, na condição de exploradores da atividade minerária objeto da demanda, detêm acesso direto aos estudos ambientais, planos de lavra, monitoramentos sismográficos, levantamentos topográficos, relatórios operacionais, registros de detonações e demais informações técnicas relacionadas ao empreendimento, encontrando-se, portanto, em posição significativamente mais favorável para demonstrar a segurança da atividade desenvolvida e a inexistência dos danos ambientais alegados. Diante desse cenário, a redistribuição do ônus probatório não decorre de presunção de responsabilidade dos requeridos, mas da constatação de que estes possuem melhores condições técnicas, econômicas e informacionais para produzir a prova necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente após a demonstração, pelos próprios órgãos técnicos envolvidos, da impossibilidade de aferição precisa dos impactos ambientais potencialmente decorrentes da atividade exercida. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. ARTS . 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART . 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental . 2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art . 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" ( REsp 972.902/RS, Rel. Min . Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" ( REsp 1.060 .753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12 .2009). 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art . 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo. Precedentes do STJ. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ . No mais, incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1720576 RO 2018/0018078-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Desse modo, considerando a superveniência dos elementos técnicos produzidos nos movs. 349.1 e 375.2, a complexidade da matéria discutida, a dificuldade de produção da prova pelo Ministério Público, a incidência dos princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.720.576/RO e na Súmula nº 618, impõem-se o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo aos requeridos a demonstração da segurança ambiental do empreendimento, da inexistência dos danos ambientais alegados e da ausência de nexo causal entre sua atividade e os impactos apontados nos autos. 3. Tutela de urgência A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3. º, do CPC. Analisando detidamente as provas produzidas nesta fase de cognição sumária, alinhado ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e seguintes, vislumbro estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência postulada. Ultrapassada essa breve – e necessária - consideração teórica, é de se salientar que a Lei n° 7.347/85, que regulamenta e disciplina o processamento da Ação Civil Pública, autoriza, em seu artigo 12, a concessão de “mandado liminar”, o que deve ser interpretado, portanto, à luz da novel legislação de dito, como previsão específica, embora dispensável porque submetida à regra geral, sobre a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência no âmbito da figura processual transindividual. Firmadas tais premissas, passo à análise do pedido formulado pelo Parquet. A probabilidade do direito, neste momento de cognição sumária, emerge com nitidez do vasto conjunto probatório carreado aos autos. Com efeito, embora o Instituto Água e Terra – IAT tenha reconhecido limitações institucionais e técnicas para responder de forma conclusiva a diversos quesitos formulados nos autos, as informações técnicas posteriormente produzidas revelaram a existência de relevantes pontos de atenção quanto aos impactos decorrentes da atividade minerária desenvolvida pelos requeridos. Isso porque a Informação Técnica nº 213/2025, elaborada pelo CAOPMAHU (mov. 375.2), evidencia a persistência de questões não esclarecidas, relacionadas à regularidade e aos impactos da atividade desenvolvida pela empresa ré, circunstância que impede, ao menos neste momento processual, a conclusão segura acerca da inexistência de riscos ao meio ambiente e à população residente nas proximidades do empreendimento. Verifica-se, por exemplo, que não houve conclusão técnica definitiva acerca da compatibilidade dos horários de funcionamento da atividade com as normas municipais aplicáveis, especialmente diante das reiteradas notícias de perturbação ao sossego da população local e dos relatos de intenso ruído decorrente da operação do empreendimento. Da mesma forma, remanesce controvérsia quanto aos impactos da poluição sonora e da emissão de material particulado sobre a saúde e o bem-estar da comunidade circunvizinha. Conforme se extrai dos autos, não foram realizadas medições sonoras aptas a aferir o efetivo nível de ruído produzido pela atividade, tampouco há manifestação conclusiva dos órgãos sanitários acerca dos reflexos dessas emissões sobre a população potencialmente afetada. Igualmente, permanecem pendentes esclarecimentos técnicos acerca dos efeitos das alterações geomorfológicas identificadas na área explorada, uma vez que, embora tenham sido constatadas modificações relevantes na conformação do terreno, não houve delimitação precisa dos impactos ambientais delas decorrentes. Também não se encontra definitivamente esclarecida a regularidade das detonações realizadas pelos requeridos, sendo necessária manifestação técnica dos órgãos competentes, inclusive do Exército Brasileiro, acerca das condições de segurança empregadas na utilização de explosivos e dos potenciais riscos decorrentes da atividade. Cumpre destacar, ainda, que o mandado de constatação juntado ao mov. 145.1 registrou a ocorrência de danos à Chácara Pedras Mar em decorrência de explosões e lançamento de fragmentos rochosos, circunstância que reforça a necessidade de adoção de medidas cautelares voltadas à prevenção de novos eventos potencialmente lesivos. Embora os requeridos tenham promovido diversas medidas destinadas à regularização da atividade ao longo da tramitação processual, inclusive mediante obtenção de licenças, implementação de sistemas de mitigação de poeira e adequação operacional do empreendimento, permanece pendente a realização de diligências essenciais para a aferição da efetiva inexistência de riscos ao meio ambiente e à coletividade potencialmente afetada. Em matéria ambiental, a tutela jurisdicional deve ser orientada pelos princípios da prevenção e da precaução, os quais impõem a adoção de medidas protetivas sempre que houver dúvida científica razoável acerca da magnitude dos impactos ambientais decorrentes de determinada atividade potencialmente degradadora. O princípio da precaução orienta que a ausência de certeza científica absoluta não pode ser utilizada como fundamento para postergar medidas destinadas a evitar danos ambientais graves ou irreversíveis, sobretudo quando presentes elementos indicativos da existência de risco potencial. Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público decorre justamente da persistência de relevantes incertezas técnicas acerca da segurança ambiental da atividade desenvolvida pelos requeridos, situação que recomenda atuação jurisdicional cautelosa até que sejam produzidos os elementos necessários ao completo esclarecimento da controvérsia. E, com base nisso, levando-se em conta a atividade exercida pelos requeridos – que não se revela predominantemente minerária, fumus boni iuris de exercício que autorize, prima facie, a supressão do bioma Mata Atlântica, consoante dispõem as hipóteses legais do artigo 3°, incisos VII e VIII, da Lei n° 11.428/2006, sem prejuízo de que isso seja melhor aclarado no decorrer do processo. Igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se faz presente, uma vez que a atividade desenvolvida pelos requeridos envolve mineração, britagem e realização periódica de detonações com utilização de explosivos, atividades que, por sua própria natureza, possuem potencial de gerar impactos significativos ao meio ambiente e à população residente no entorno. A continuidade da exploração durante a pendência das diligências técnicas ainda necessárias pode acarretar agravamento de eventuais danos ambientais, ampliação de alterações físicas da área explorada, intensificação da emissão de ruídos e material particulado, bem como exposição contínua da população local a riscos que ainda não foram suficientemente avaliados pelos órgãos competentes. Trata-se, portanto, de situação em que o perigo de dano não decorre de mera conjectura, mas da própria possibilidade de perpetuação ou agravamento de impactos cuja extensão e regularidade ainda permanecem sob investigação. Por fim, assinalo que as medidas pleiteadas pelo Ministério Público são reversíveis em sua essência, consistindo em obrigações de não fazer - abstenção de exercer atividade minerária nas áreas autuadas -, que, na compreensão desta magistrada, afiguram-se proporcionais e não implicam modificação irreversível da realidade fática, podendo ser revistas ao longo da instrução processual. Em casos análogos, o E. TJPR decidiu: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE MINERADORA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E NULIDADE DE LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO. PROBABILIADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA VERIFICADOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE SINALIZAM A OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVANTE. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS MANTIDAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO, TODAVIA, DEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00221550520258160000 Telêmaco Borba, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025). Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos suspendam as atividades mineradoras, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, até ulterior deliberação do juízo. 4. Do custeio de estudos técnicos e do prosseguimento da instrução O Ministério Público requer que os requeridos sejam compelidos a custear e promover estudos, perícias independentes multidisciplinares e levantamentos topográficos destinados à elucidação das questões técnicas ainda controvertidas. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, entendo que o pedido deve ser apreciado com cautela neste momento processual. Isso porque, conforme já reconhecido, a Informação Técnica nº 113/2025 do IAT (mov. 349.1) e a Informação Técnica nº 213/2025 do CAOPMAHU (mov. 375.2) revelaram a existência de aspectos ainda não suficientemente esclarecidos acerca dos impactos decorrentes da atividade minerária desenvolvida pelos requeridos. Todavia, verifica-se que, por ocasião da decisão de mov. 378.1, foram determinadas diligências complementares justamente destinadas à obtenção de esclarecimentos técnicos acerca de parte das questões remanescentes, com expedição de ofícios ao DER, à Vigilância Sanitária Municipal e ao Exército Brasileiro. A adoção imediata de novas perícias multidisciplinares custeadas pelos requeridos, antes mesmo da conclusão das diligências já determinadas, mostra-se, neste momento, prematura, especialmente porque os esclarecimentos a serem prestados pelos órgãos públicos oficiados poderão contribuir para a delimitação das questões efetivamente controvertidas e da necessidade — ou não — de produção de prova técnica complementar. Além disso, observa-se que uma das controvérsias destacadas pela Informação Técnica nº 213/2025 refere-se à compatibilidade do horário de funcionamento do empreendimento com a regulamentação municipal aplicável, questão que demanda prévio esclarecimento pelo Município de Ibaiti, inexistindo, até o presente momento, informação oficial nos autos acerca dos horários permitidos para o exercício da atividade na localidade. Dessa forma, antes da definição acerca da necessidade de realização de estudos técnicos complementares, reputo necessária a conclusão das diligências já determinadas e a obtenção de informações junto ao Município de Ibaiti acerca dos horários de funcionamento comercial permitidos para a atividade desenvolvida pelos requeridos. Assim, DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Ibaiti para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) quais os horários de funcionamento permitidos para a atividade exercida pelos requeridos; e (ii) se foram constatadas irregularidades relacionadas ao horário de funcionamento. 4.1. Com o retorno das informações pendentes, intimem-se as partes para manifestação e especificação de provas, oportunidade em que deverão indicar, de forma fundamentada, quais questões permanecem controvertidas e demandam eventual produção de prova técnica complementar. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos para novo saneamento do feito, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de perícia complementar, bem como a definição acerca de seu custeio, à luz do conjunto probatório então disponível. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta