0002234-04.2025.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002234-04.2025.8.16.0148 Vistos etc. Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção da prova, nos termos do art. 357 do CPC. A relação entre parte autora e a parte ré enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que a requerida se amolda ao conceito legal de fornecedor/prestador de serviço (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Embora a inversão do ônus probatório não obrigue a parte ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). Assim, DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, o Dr. GIAN CARLO DIAS DE OLIVEIRA, Cirurgião Dentista / Implantodontia, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação do expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO, como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e questão de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirá como quesito do juízo, a seguinte: A adequação do planejamento e da execução do tratamento odontológico realizado pela Ré, especialmente quanto aos procedimentos de implantodontia; a existência de eventual falha técnica na colocação dos implantes e no acompanhamento pós-operatório; a origem das complicações relatadas, como dor, inflamação, mobilidade dos implantes e desalinhamento dentário, verificando-se se decorrem de erro profissional ou risco inerente; a extensão dos danos funcionais e estéticos suportados pela Autora; a necessidade de retratamento; e o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os prejuízos alegados. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu J.S. ASSISTêNCIA ODONTOLOGICA LTDA
Autor MARIA APARECIDA TEIXEIRA PICCULI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MARANHÃO DE SOUZA
OAB: 55591/PR
GABRIEL DE ASSIS E SILVA
OAB: 100182/PR
RODRIGO FRANCISCO FERNANDES
OAB: 49388/PR
BLASCO BRUNO NETO
OAB: 36116/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002234-04.2025.8.16.0148 Vistos etc. Passo a sanear o presente feito e ordenar a produção da prova, nos termos do art. 357 do CPC. A relação entre parte autora e a parte ré enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que a requerida se amolda ao conceito legal de fornecedor/prestador de serviço (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e sendo flagrante a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Embora a inversão do ônus probatório não obrigue a parte ré a antecipar os honorários do perito, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (STJ, REsp 466.604/RJ). Assim, DEFIRO a realização de prova pericial e nomeio, para a confecção do laudo, o Dr. GIAN CARLO DIAS DE OLIVEIRA, Cirurgião Dentista / Implantodontia, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, e que deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo, e sendo o caso, apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo aos autos a proposta de honorários acima referida, FACULTO à ré a antecipação do pagamento de tal verba, o que deverá levar a efeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que caso se recuse a custear a perícia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que dependem da realização da prova. Intimem-se as partes, desde logo, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico. Registre-se que as partes, no prazo comum de quinze dias a partir da intimação acerca desta decisão, podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento nas hipóteses do art. 471 do CPC, ficando advertidas, desde logo, que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada pelo perito ora nomeado pelo juiz (CPC, art. 471, § 3º). Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação do expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. FIXO, como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e questão de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirá como quesito do juízo, a seguinte: A adequação do planejamento e da execução do tratamento odontológico realizado pela Ré, especialmente quanto aos procedimentos de implantodontia; a existência de eventual falha técnica na colocação dos implantes e no acompanhamento pós-operatório; a origem das complicações relatadas, como dor, inflamação, mobilidade dos implantes e desalinhamento dentário, verificando-se se decorrem de erro profissional ou risco inerente; a extensão dos danos funcionais e estéticos suportados pela Autora; a necessidade de retratamento; e o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os prejuízos alegados. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito