Detalhe do processo

0002233-82.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
AVALIAçãO PARA ATESTAR DEPENDêNCIA DE DROGAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002233-82.2026.8.16.0148 Processo: 0002233-82.2026.8.16.0148 Classe Processual: Avaliação para atestar dependência de drogas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2026 Polo Ativo(s): THIAGO RAMOS LIMA Polo Passivo(s): VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Trata-se de incidente para atestar dependência toxicológica. Laudo de exame psiquiátrico acostado na seq. 51.1/4. A defesa, na seq. 54.1, e o Ministério Público, na seq. 57.1, manifestaram-se cientes do laudo, não apresentando impugnações. Ante a conclusão do senhor perito de que o réu apresenta semi-imputabilidade, conforme constou do laudo — no qual se consignou que o examinado mantinha capacidade total de entendimento do caráter ilícito dos fatos e capacidade parcialmente reduzida de autodeterminação em relação a parte das condutas —, reconheço a semi-imputabilidade do acusado, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Na ação penal nº 0000596-96.2026.8.16.0148, em apenso, a instrução encontra-se encerrada, estando o feito suspenso até a apresentação do laudo pericial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial juntado na seq. 51.1/4 e determino o prosseguimento do feito principal, com seu regular andamento, devendo a semi-imputabilidade ora reconhecida ser considerada oportunamente, por ocasião da dosimetria da pena. Determino, ainda, a abertura de vista às partes, pela ordem, para apresentação de memoriais, no prazo de cinco dias. Nos termos do art. 703 do CNFJ, a secretaria deverá trasladar o laudo e esta decisão para os autos principais. Realizado o traslado, arquive-se este incidente, com as anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 24 de junho de 2026. Alberto José Ludovico - Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO RAMOS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELINA MARIA VILELA FERREIRA

OAB: 55548/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002233-82.2026.8.16.0148 Processo: 0002233-82.2026.8.16.0148 Classe Processual: Avaliação para atestar dependência de drogas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2026 Polo Ativo(s): THIAGO RAMOS LIMA Polo Passivo(s): VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Trata-se de incidente para atestar dependência toxicológica. Laudo de exame psiquiátrico acostado na seq. 51.1/4. A defesa, na seq. 54.1, e o Ministério Público, na seq. 57.1, manifestaram-se cientes do laudo, não apresentando impugnações. Ante a conclusão do senhor perito de que o réu apresenta semi-imputabilidade, conforme constou do laudo — no qual se consignou que o examinado mantinha capacidade total de entendimento do caráter ilícito dos fatos e capacidade parcialmente reduzida de autodeterminação em relação a parte das condutas —, reconheço a semi-imputabilidade do acusado, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Na ação penal nº 0000596-96.2026.8.16.0148, em apenso, a instrução encontra-se encerrada, estando o feito suspenso até a apresentação do laudo pericial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial juntado na seq. 51.1/4 e determino o prosseguimento do feito principal, com seu regular andamento, devendo a semi-imputabilidade ora reconhecida ser considerada oportunamente, por ocasião da dosimetria da pena. Determino, ainda, a abertura de vista às partes, pela ordem, para apresentação de memoriais, no prazo de cinco dias. Nos termos do art. 703 do CNFJ, a secretaria deverá trasladar o laudo e esta decisão para os autos principais. Realizado o traslado, arquive-se este incidente, com as anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, 24 de junho de 2026. Alberto José Ludovico - Juiz de Direito.