Detalhe do processo

0002232-97.2025.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002232-97.2025.8.26.0619 (processo principal 1001007-59.2024.8.26.0619) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jose Gomes - - Alzira Cavalcante Gomes - Para regularização da publicação, ficam as partes interessadas intimadas da Decisão de fls. 154/155: "Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença para avaliação das benfeitorias realizadas pelos executados no imóvel, objeto de rescisão contratual e reintegração de posse nos autos n. 1001007-59.2024.8.26.0619, de modo a possibilitar a compensação entre os créditos devidos a cada parte. Para tanto, foi realizada perícia técnica de engenharia (laudo às fls. 97/137). O perito judicial concluiu que O quantum apurado para as referidas intervenções, considerando o estado atual, a depreciação técnica e os valores de mercado para materiais e mão de obra, é de R$ 125.571,39. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte requerida concordou com o trabalho do perito e a parte requerente deixou de se manifestar. Assim, inexistindo elementos que possam desabonar o trabalho do expert, acolho integralmente o laudo apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 97/137 e fixo o crédito da parte executada referente às benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel em R$ 125.571,39 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos). Sem prejuízo, considerando a existência de valores a serem compensados e o interesse expresso pela parte executada, observado o teor do art. 139, incV do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar-se-á desinteresse da exequente. Sem prejuízo, considerando a indicação de que as demais operações dependem apenas de cálculos aritméticos, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento da parte interessada para o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Escoado mencionado prazo sem manifestação, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.". No mais, ficam cientes as partes acerca da manifestação pericial de fl. 165. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES (OAB 257655/SP), GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES (OAB 257655/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALZIRA CAVALCANTE GOMES

Réu JOSE GOMES

Autor MARIA LUIZA CONSTRUçõES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES

OAB: 257655/SP

JOSE EDUARDO GROSSI

OAB: 98333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002232-97.2025.8.26.0619 (processo principal 1001007-59.2024.8.26.0619) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Jose Gomes - - Alzira Cavalcante Gomes - Para regularização da publicação, ficam as partes interessadas intimadas da Decisão de fls. 154/155: "Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença para avaliação das benfeitorias realizadas pelos executados no imóvel, objeto de rescisão contratual e reintegração de posse nos autos n. 1001007-59.2024.8.26.0619, de modo a possibilitar a compensação entre os créditos devidos a cada parte. Para tanto, foi realizada perícia técnica de engenharia (laudo às fls. 97/137). O perito judicial concluiu que O quantum apurado para as referidas intervenções, considerando o estado atual, a depreciação técnica e os valores de mercado para materiais e mão de obra, é de R$ 125.571,39. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a parte requerida concordou com o trabalho do perito e a parte requerente deixou de se manifestar. Assim, inexistindo elementos que possam desabonar o trabalho do expert, acolho integralmente o laudo apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 97/137 e fixo o crédito da parte executada referente às benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel em R$ 125.571,39 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos). Sem prejuízo, considerando a existência de valores a serem compensados e o interesse expresso pela parte executada, observado o teor do art. 139, incV do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado esse prazo sem manifestação, considerar-se-á desinteresse da exequente. Sem prejuízo, considerando a indicação de que as demais operações dependem apenas de cálculos aritméticos, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento da parte interessada para o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Escoado mencionado prazo sem manifestação, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.". No mais, ficam cientes as partes acerca da manifestação pericial de fl. 165. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES (OAB 257655/SP), GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES (OAB 257655/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP)