Detalhe do processo

0002232-14.2025.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibiporã
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002232-14.2025.8.16.0090 Processo: 0002232-14.2025.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): EDSON FERREIRA DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO JOSÉ DA SILVA 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por EDSON FERREIRA DA SILVA em favor de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA. Constou na inicial, em síntese, que o requerente é filho do interditando, e seu pai está acometido por esquizofrenia e sofreu recentemente um Acidente Vascular Cerebral (AVC), apresentando dificuldades cognitivas e motoras que o impedem de gerir os atos da vida civil e cuidar de si mesmo. Aduziu que a esposa do interditando e mãe do requerente não possui condições de assumir o encargo em razão da idade e enfermidades. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação definitiva da curatela. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.12). Pelo despacho de seq. 9.1, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a juntada de anuência da esposa e de eventuais outros filhos. O requerente apresentou emenda, acostando comprovantes de renda e termo de anuência assinado pela esposa do interditando, Eva Antonia Ferreira da Rocha, e pelo outro filho, Valdecir Ferreira da Silva (seqs. 12.1 e 12.2). O Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da tutela antecipada (seq. 15.1). A decisão de seq. 18.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a antecipação de tutela para nomear o requerente como curador provisório, determinou a citação do interditando e a realização de estudo social e perícia médica. O mandado de citação do interditando foi cumprido (seq. 55.1). Foi realizada a audiência de entrevista do interditando (seqs. 88.2-90.1). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (seq. 93.1). O requerente manifestou-se sobre o laudo (seq. 96.1), bem como o curador especial (seqs. 111.1 e 130.1). O Estado do Paraná, na qualidade de terceiro interessado quanto aos honorários periciais, foi intimado e manifestou-se (seqs. 109.1 e 122.1). Houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários periciais (seq. 118.0). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido (seq. 125.1). Manifestações do autor e do curador pela procedência (seqs. 129.1 e 130.1). Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 131.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A interdição é um instituto jurídico destinado à proteção de pessoas incapacitadas para dirigir sua pessoa e de administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil (com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, a prova colhida nos autos autoriza a decretação da interdição de Francisco José da Silva. O relatório social apresentado apontou: (seq. 78.2, fl. 1) Apesar de o interditando ser casado com o Sra. Eva Antonia Ferreira da Rocha, restou demonstrado e justificado que esta não possui condições de assumir o encargo em razão da própria idade avançada e do estado de saúde. Ademais, é de suma importância ressaltar que a esposa do interditando e o seu outro filho, Valdecir Ferreira da Silva, manifestaram anuência à nomeação do requerente como curador (seq. 12.2). Em sede de audiência de entrevista, o interditando não soube responder a sua idade. Aduziu residir junto com sua esposa, Eva. Afirmou ter dois filhos, chamados Valdeci e Edson. Informou ser aposentado e quem o ajuda com a questão financeira é o filho, Edson, o qual o ajuda e cuida de demais questões. Disse que a casa em que reside é alugada. O curador, requerente, informou residir próximo ao seu pai, interditando. Esclareceu que o valor recebido mensalmente a título de aposentadoria é gasto com remédios e coisas da casa, o qual é administrado pela esposa do interditando, Eva, mãe do requerente (00:00:46-00:06:07) (seq. 88.2). Foi determinada a realização de exame pericial no interditando, sendo realizado por meio do programa Justiça no Bairro, constando que o idoso apresenta “CID 10 I69.4 SEQUELA ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL” e que: (seq. 93.1, fl. 1) Vale reforçar que a interdição tem nítido caráter protetivo, ou seja, visa a atender ao próprio interesse do incapaz, e, no caso, restando demonstrado que o interditando encontra-se incapacitado para realizar os atos da vida civil, e observando o disposto no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, deve ser nomeado para exercer a curatela, seu filho, Edson Ferreira da Silva, que é a pessoa que lhe vem prestando o auxílio e amparo de que necessita, para proteger não só os bens, mas também a pessoa e os interesses do interditando. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam que: “A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16). (GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. Volume 6. 2013. Editora Saraiva, p. 728) Tendo em vista as limitações do interditando, apuradas em perícia médica, a restrição, no presente caso, deve abranger os atos negociais e patrimoniais, entendidos também como “de mera administração”, incluindo-se o ato de receber e administrar os valores percebidos, já que este não tem condições de realizá-los por si só, bem como aos direitos relacionados à sua saúde, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 11, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.CURATELA. DECRETO DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO. CURATELA RESTRITA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015. INSURGÊNCIA DA CURADORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES COM A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA CURATELA PARA ALÉM OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITES DEFINIDOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (EXTENSÃO/LIMITES) NECESSÁRIA E NÃO REALIZADA NO CASO. EXGESE DO ARTIGO 753 E PARÁGRAFO 2º DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012215-86.2017.8.16.0035, Juíza Substituta de 2º Grau Sandra Bauermann, 01/11/2018) 3. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, nascido em 03/08/1952, filho de Candida Maria de Jesus e Manoel José de Sales (seq. 1.5), incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, assim como aqueles relativos ao gerenciamento de sua saúde, nomeando a seu filho EDSON FERREIRA DA SILVA como curador, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e artigo 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, promovendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 92 da Lei n.º 6.015/1973) e publicando na imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os dados indicados em referido dispositivo legal. Prestação de contas anual, na forma dos artigos 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e artigos 1.755 e 1.756 do Código Civil. Intime-se o curador a prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, obedecendo-se ao artigo 759 e seguintes do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários ao curador especial, Edson Luis Brandão Filho, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme tabela contida na Resolução Conjunta n.º 06/2024 - SEFA/PGE, na forma da Lei n.º 18.664/2015. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 20 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON FERREIRA DA SILVA

Réu FRANCISCO JOSé DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO JULIANO MACHADO

OAB: 106264/PR

EDSON LUIS BRANDÃO FILHO

OAB: 45766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002232-14.2025.8.16.0090 Processo: 0002232-14.2025.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): EDSON FERREIRA DA SILVA Requerido(s): FRANCISCO JOSÉ DA SILVA 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por EDSON FERREIRA DA SILVA em favor de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA. Constou na inicial, em síntese, que o requerente é filho do interditando, e seu pai está acometido por esquizofrenia e sofreu recentemente um Acidente Vascular Cerebral (AVC), apresentando dificuldades cognitivas e motoras que o impedem de gerir os atos da vida civil e cuidar de si mesmo. Aduziu que a esposa do interditando e mãe do requerente não possui condições de assumir o encargo em razão da idade e enfermidades. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para nomeação como curador provisório e, ao final, a decretação definitiva da curatela. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.12). Pelo despacho de seq. 9.1, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a juntada de anuência da esposa e de eventuais outros filhos. O requerente apresentou emenda, acostando comprovantes de renda e termo de anuência assinado pela esposa do interditando, Eva Antonia Ferreira da Rocha, e pelo outro filho, Valdecir Ferreira da Silva (seqs. 12.1 e 12.2). O Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento da tutela antecipada (seq. 15.1). A decisão de seq. 18.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a antecipação de tutela para nomear o requerente como curador provisório, determinou a citação do interditando e a realização de estudo social e perícia médica. O mandado de citação do interditando foi cumprido (seq. 55.1). Foi realizada a audiência de entrevista do interditando (seqs. 88.2-90.1). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (seq. 93.1). O requerente manifestou-se sobre o laudo (seq. 96.1), bem como o curador especial (seqs. 111.1 e 130.1). O Estado do Paraná, na qualidade de terceiro interessado quanto aos honorários periciais, foi intimado e manifestou-se (seqs. 109.1 e 122.1). Houve o pagamento da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários periciais (seq. 118.0). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela procedência do pedido (seq. 125.1). Manifestações do autor e do curador pela procedência (seqs. 129.1 e 130.1). Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 131.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A interdição é um instituto jurídico destinado à proteção de pessoas incapacitadas para dirigir sua pessoa e de administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil (com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, a prova colhida nos autos autoriza a decretação da interdição de Francisco José da Silva. O relatório social apresentado apontou: (seq. 78.2, fl. 1) Apesar de o interditando ser casado com o Sra. Eva Antonia Ferreira da Rocha, restou demonstrado e justificado que esta não possui condições de assumir o encargo em razão da própria idade avançada e do estado de saúde. Ademais, é de suma importância ressaltar que a esposa do interditando e o seu outro filho, Valdecir Ferreira da Silva, manifestaram anuência à nomeação do requerente como curador (seq. 12.2). Em sede de audiência de entrevista, o interditando não soube responder a sua idade. Aduziu residir junto com sua esposa, Eva. Afirmou ter dois filhos, chamados Valdeci e Edson. Informou ser aposentado e quem o ajuda com a questão financeira é o filho, Edson, o qual o ajuda e cuida de demais questões. Disse que a casa em que reside é alugada. O curador, requerente, informou residir próximo ao seu pai, interditando. Esclareceu que o valor recebido mensalmente a título de aposentadoria é gasto com remédios e coisas da casa, o qual é administrado pela esposa do interditando, Eva, mãe do requerente (00:00:46-00:06:07) (seq. 88.2). Foi determinada a realização de exame pericial no interditando, sendo realizado por meio do programa Justiça no Bairro, constando que o idoso apresenta “CID 10 I69.4 SEQUELA ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL” e que: (seq. 93.1, fl. 1) Vale reforçar que a interdição tem nítido caráter protetivo, ou seja, visa a atender ao próprio interesse do incapaz, e, no caso, restando demonstrado que o interditando encontra-se incapacitado para realizar os atos da vida civil, e observando o disposto no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, deve ser nomeado para exercer a curatela, seu filho, Edson Ferreira da Silva, que é a pessoa que lhe vem prestando o auxílio e amparo de que necessita, para proteger não só os bens, mas também a pessoa e os interesses do interditando. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apontam que: “A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16). (GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional. Volume 6. 2013. Editora Saraiva, p. 728) Tendo em vista as limitações do interditando, apuradas em perícia médica, a restrição, no presente caso, deve abranger os atos negociais e patrimoniais, entendidos também como “de mera administração”, incluindo-se o ato de receber e administrar os valores percebidos, já que este não tem condições de realizá-los por si só, bem como aos direitos relacionados à sua saúde, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 11, parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.CURATELA. DECRETO DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO. CURATELA RESTRITA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015. INSURGÊNCIA DA CURADORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES COM A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA CURATELA PARA ALÉM OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITES DEFINIDOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (EXTENSÃO/LIMITES) NECESSÁRIA E NÃO REALIZADA NO CASO. EXGESE DO ARTIGO 753 E PARÁGRAFO 2º DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012215-86.2017.8.16.0035, Juíza Substituta de 2º Grau Sandra Bauermann, 01/11/2018) 3. Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, nascido em 03/08/1952, filho de Candida Maria de Jesus e Manoel José de Sales (seq. 1.5), incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, assim como aqueles relativos ao gerenciamento de sua saúde, nomeando a seu filho EDSON FERREIRA DA SILVA como curador, nos termos dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e artigo 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, promovendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 92 da Lei n.º 6.015/1973) e publicando na imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os dados indicados em referido dispositivo legal. Prestação de contas anual, na forma dos artigos 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e artigos 1.755 e 1.756 do Código Civil. Intime-se o curador a prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, obedecendo-se ao artigo 759 e seguintes do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários ao curador especial, Edson Luis Brandão Filho, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme tabela contida na Resolução Conjunta n.º 06/2024 - SEFA/PGE, na forma da Lei n.º 18.664/2015. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, o Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 20 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito