0002231-77.2024.8.16.0053
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002231-77.2024.8.16.0053 Processo: 0002231-77.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): FELIPE PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 453.093.188-95) Rua Antonio Bazoni, 941 - ALVORADA DO SUL/PR - E-mail: contato@advocacialondrina.com.br - Telefone(s): (43) 3339-3425 Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial de mov. 88.1, bem como à manifestação apresentada pelo perito no mov. 102.1, sustentando, em síntese, a insuficiência técnica da prova produzida, a ausência de fundamentação adequada quanto às conclusões adotadas e a necessidade de realização de nova perícia. Eis a síntese necessária. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo foi elaborado por perito judicial regularmente nomeado, profissional habilitado e de confiança do Juízo, o qual realizou vistoria no imóvel objeto da demanda, descrevendo as condições observadas e apresentando as conclusões técnicas pertinentes. No laudo pericial, o expert analisou os pontos controvertidos da demanda, consignando que não foram constatados vícios estruturais no imóvel. Nesse sentido, ao responder ao quesito formulado pelo Juízo, o perito concluiu que: "Não foi detectada a existência de nenhum vício estrutural no imóvel." (mov. 88.1, p. 8). Ainda, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, consignou que: "O imóvel do Autor não foi acometido por danos físicos." (mov. 88.1, p. 8). Também concluiu que: "Não foi detectada nenhuma patologia no imóvel." (mov. 88.1, p. 8). No tocante às infiltrações, o expert registrou que: "Não foi relatado nenhum ponto de infiltração no imóvel." (mov. 88.1, p. 9). Quanto às fissuras existentes no imóvel, esclareceu que: "Existem rachaduras, porém estas são fruto da falta de manutenção na pintura." (mov. 88.1, p. 12). Da mesma forma, em relação às fissuras existentes ao redor de portas e janelas, consignou que: "Essas fissuras são fruto da falta de manutenção na pintura do imóvel." (mov. 88.1, p. 13). Ao final, respondeu reiteradamente aos quesitos relacionados aos reparos, concluindo que: "Não foi constatada a necessidade de reparos." (mov. 88.1, p. 14-15). No tocante às impugnações apresentadas pela parte autora, observa-se que grande parte delas consiste em mera discordância com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert. É certo que, intimado para prestar esclarecimentos, o perito limitou-se a ratificar integralmente as conclusões constantes do laudo pericial, consignando apenas que: "O Perito ratifica as conclusões do laudo pericial, mov. 88.1." (mov. 102.1). Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da prova técnica produzida. Isso porque o laudo pericial contém descrição da vistoria realizada, registro fotográfico do imóvel e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, permitindo compreender as conclusões técnicas alcançadas pelo expert. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas pelo perito não é suficiente para afastar a validade da perícia, tampouco para justificar a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem erro técnico, deficiência relevante ou inconsistências capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. Embora a parte autora sustente que o laudo não observou integralmente os requisitos do art. 473 do CPC, não foram apontados elementos objetivos aptos a demonstrar a imprestabilidade da prova técnica, limitando-se a insurgência ao inconformismo com o resultado alcançado. Diante disso, conclui-se que o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente para subsidiar a análise da controvérsia. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 17 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Autor FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB: 45094/PR
DAIANE ANTUNES SALGADO
OAB: 44737/PR
LEONARDO RODRIGUES SOARES
OAB: 46838/PR
GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA
OAB: 65809/PR
PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM
OAB: 78743/PR
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB: 16667/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002231-77.2024.8.16.0053 Processo: 0002231-77.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): FELIPE PEREIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 453.093.188-95) Rua Antonio Bazoni, 941 - ALVORADA DO SUL/PR - E-mail: contato@advocacialondrina.com.br - Telefone(s): (43) 3339-3425 Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Av. Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial de mov. 88.1, bem como à manifestação apresentada pelo perito no mov. 102.1, sustentando, em síntese, a insuficiência técnica da prova produzida, a ausência de fundamentação adequada quanto às conclusões adotadas e a necessidade de realização de nova perícia. Eis a síntese necessária. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o laudo foi elaborado por perito judicial regularmente nomeado, profissional habilitado e de confiança do Juízo, o qual realizou vistoria no imóvel objeto da demanda, descrevendo as condições observadas e apresentando as conclusões técnicas pertinentes. No laudo pericial, o expert analisou os pontos controvertidos da demanda, consignando que não foram constatados vícios estruturais no imóvel. Nesse sentido, ao responder ao quesito formulado pelo Juízo, o perito concluiu que: "Não foi detectada a existência de nenhum vício estrutural no imóvel." (mov. 88.1, p. 8). Ainda, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, consignou que: "O imóvel do Autor não foi acometido por danos físicos." (mov. 88.1, p. 8). Também concluiu que: "Não foi detectada nenhuma patologia no imóvel." (mov. 88.1, p. 8). No tocante às infiltrações, o expert registrou que: "Não foi relatado nenhum ponto de infiltração no imóvel." (mov. 88.1, p. 9). Quanto às fissuras existentes no imóvel, esclareceu que: "Existem rachaduras, porém estas são fruto da falta de manutenção na pintura." (mov. 88.1, p. 12). Da mesma forma, em relação às fissuras existentes ao redor de portas e janelas, consignou que: "Essas fissuras são fruto da falta de manutenção na pintura do imóvel." (mov. 88.1, p. 13). Ao final, respondeu reiteradamente aos quesitos relacionados aos reparos, concluindo que: "Não foi constatada a necessidade de reparos." (mov. 88.1, p. 14-15). No tocante às impugnações apresentadas pela parte autora, observa-se que grande parte delas consiste em mera discordância com as conclusões técnicas alcançadas pelo expert. É certo que, intimado para prestar esclarecimentos, o perito limitou-se a ratificar integralmente as conclusões constantes do laudo pericial, consignando apenas que: "O Perito ratifica as conclusões do laudo pericial, mov. 88.1." (mov. 102.1). Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete a validade da prova técnica produzida. Isso porque o laudo pericial contém descrição da vistoria realizada, registro fotográfico do imóvel e respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, permitindo compreender as conclusões técnicas alcançadas pelo expert. Cumpre ressaltar que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas pelo perito não é suficiente para afastar a validade da perícia, tampouco para justificar a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos que evidenciem erro técnico, deficiência relevante ou inconsistências capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. Embora a parte autora sustente que o laudo não observou integralmente os requisitos do art. 473 do CPC, não foram apontados elementos objetivos aptos a demonstrar a imprestabilidade da prova técnica, limitando-se a insurgência ao inconformismo com o resultado alcançado. Diante disso, conclui-se que o laudo pericial apresenta fundamentação suficiente para subsidiar a análise da controvérsia. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 17 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito