Detalhe do processo

0002231-42.2026.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Prudentópolis
Classe
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)33093004 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002231-42.2026.8.16.0139 Processo: 0002231-42.2026.8.16.0139 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): CLEMIRES DE FATIMA DOMKOSKI Réu(s): BERNADETE VECELOVICZ Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida em face de BERNADETE VECELOVICZ, atribuindo-lhe o delito de injúria (art. 140 do Código Penal). Compulsando os autos, verifico que a peça acusatória carece de justa causa, a qual consiste no “suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado” (AVENA, Roberto. Processo Penal. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2018, p. 356). Com efeito, a querelante amparou sua acusação exclusivamente na juntada de um Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) e na anexação isolada de três arquivos de áudio (mov. 1.3/1.5). Ocorre que os referidos arquivos de mídia foram apresentados sem qualquer contexto conversacional, desacompanhados de cópia das capturas de tela (prints) das conversas, de ata notarial, ou de laudo pericial capaz de atestar a autenticidade e a integridade do diálogo. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que permita identificar, com a necessária segurança jurídica, o número de telefone de origem dos áudios ou a titularidade da linha de onde teriam partido as mensagens, inviabilizando a constatação inicial de autoria quanto à querelada BERNADETE VECELOVICZ. O Boletim de Ocorrência, por sua vez, constitui documento revestido de declaração unilateral da própria vítima, de modo que não possui força probatória autônoma bastante para suprir a indispensável prova pré-constituída dos fatos imputados. Portanto, a conduta imputada carece de substrato probatório mínimo e idôneo, revelando-se temerária instaurar a persecução sobre alicerce puramente declaratório e desprovido de comprovação técnica ou documental antecedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime retro apresentada. Custas pela querelante. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e o arquivamento dos autos, conforme dispõe o CN. Intimem-se. Diligências necessárias. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEMIRES DE FATIMA DOMKOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO VAGNER FAVARETTO

OAB: 85260/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)33093004 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002231-42.2026.8.16.0139 Processo: 0002231-42.2026.8.16.0139 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 11/03/2026 Autor(s): CLEMIRES DE FATIMA DOMKOSKI Réu(s): BERNADETE VECELOVICZ Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida em face de BERNADETE VECELOVICZ, atribuindo-lhe o delito de injúria (art. 140 do Código Penal). Compulsando os autos, verifico que a peça acusatória carece de justa causa, a qual consiste no “suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado” (AVENA, Roberto. Processo Penal. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2018, p. 356). Com efeito, a querelante amparou sua acusação exclusivamente na juntada de um Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) e na anexação isolada de três arquivos de áudio (mov. 1.3/1.5). Ocorre que os referidos arquivos de mídia foram apresentados sem qualquer contexto conversacional, desacompanhados de cópia das capturas de tela (prints) das conversas, de ata notarial, ou de laudo pericial capaz de atestar a autenticidade e a integridade do diálogo. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que permita identificar, com a necessária segurança jurídica, o número de telefone de origem dos áudios ou a titularidade da linha de onde teriam partido as mensagens, inviabilizando a constatação inicial de autoria quanto à querelada BERNADETE VECELOVICZ. O Boletim de Ocorrência, por sua vez, constitui documento revestido de declaração unilateral da própria vítima, de modo que não possui força probatória autônoma bastante para suprir a indispensável prova pré-constituída dos fatos imputados. Portanto, a conduta imputada carece de substrato probatório mínimo e idôneo, revelando-se temerária instaurar a persecução sobre alicerce puramente declaratório e desprovido de comprovação técnica ou documental antecedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime retro apresentada. Custas pela querelante. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e o arquivamento dos autos, conforme dispõe o CN. Intimem-se. Diligências necessárias. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito