0002230-72.2024.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002230-72.2024.8.16.0092 Processo: 0002230-72.2024.8.16.0092 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATILDE GALVAO MENON Requerido(s): LUIZ CARLOS MENON SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATILDE GALVÃO MENON em face de seu filho LUIZ CARLOS MENON, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a requerente ser genitora do requerido, o qual apresenta deficiência mental — quadro compatível com esquizofrenia — que lhe retira o discernimento para a prática dos atos da vida civil, dependendo de auxílio para gerir seu benefício previdenciário (BPC), notadamente após o falecimento do genitor, que anteriormente lhe prestava suporte. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a decretação da curatela em sede de tutela de urgência e, no mérito, a sua nomeação como curadora definitiva do requerido. Juntou documentos(mov.1.2/1.13) Determinada a emenda da inicial (mov. 7.1) e cumpridas as diligências determinadas, foram juntados atestados médicos, receituário e certidão de nascimento atualizada. Deferida a assistência judiciária gratuita à requerente (mov. 21.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (mov. 30.1), tendo este Juízo, na decisão de mov. 33.1, deferido a tutela provisória de urgência, decretando a curatela provisória do requerido e nomeando a requerente como sua curadora provisória, com efeitos restritos à prática de atos que envolvam a administração de bens e questões patrimoniais. Realizada a audiência de interrogatório do curatelando (mov. 52/53.1), foi nomeado curador especial (mov. 58.1), o qual apresentou impugnação (mov. 62.1) pugnando pela estrita observância da Lei Brasileira de Inclusão, de modo que a curatela não afete os direitos existenciais do interditando, limitando-se aos atos negociais e patrimoniais. Esgotado o prazo sem constituição de advogado particular, foi nomeado Curador Especial ao requerido (mov. 58.1). O i. Defensor Dativo apresentou Impugnação (mov. 62.1), na qual, exercendo seu mister, defendeu a estrita observância da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), argumentando que a curatela constitui medida extraordinária e não deve afetar os direitos existenciais do interditando, devendo limitar-se exclusivamente aos atos negociais e patrimoniais. Foi encartado aos autos o Estudo Social realizado pelo CREAS (mov. 85.1). Ato contínuo, aportou aos autos o Laudo Pericial Psiquiátrico emitido pelo CAPS (mov. 92.1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 74.1 e 75.1). O Ministério Público, em judicioso parecer final (mov. 101.1), analisou o acervo probatório e manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela proposta por MATILDE GALVÃO MENON em face de seu filho LUIZ CARLOS MENON, ao fundamento de que o requerido é portador de Esquizofrenia Residual (CID-10 F20.5) ou Paranoide (F20.0), sem condições de gerir os atos da vida civil. Cumpre salientar, inicialmente, que a curatela é uma medida protetiva que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do curatelando. A curatela constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção pelo magistrado de toda cautela para concluir pela restrição da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do curatelado a livre administração e disposição de seus bens. Dessa forma, somente quando existe efetivo e comprovado comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a curatela. Ínsito reforçar ainda a novidade legislativa no que tange à edição do"Estatuto da Pessoa com Deficiência" (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015), definindo logo em seu artigo 2º quais pessoas seriam tuteladas por referida lei, senão veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em razão dessa alteração, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, conforme ensina PABLO STOLZE[^1]: "O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos). O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. (...) O inciso III, que albergava 'o excepcional sem desenvolvimento mental completo', passou a tratar, apenas, das pessoas que, 'por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade'; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo". Importante destacar que o citado Estatuto, por incidir na dimensão existencial da pessoa natural, tem aplicabilidade e eficácia imediatas. Outra grande inovação, por sua vez, refere-se à ideia de que a deficiência não altera a plena capacidade civil dessas pessoas (art. 6º do EPD). Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Percebe-se da leitura do artigo 6º em conjugação com o artigo 2º de mencionado Estatuto verdadeira desconstrução do conceito de incapacidade civil até então vigente no Brasil. Isso porque, a partir da entrada em vigor dessa lei, a pessoa com deficiência passa a ser considerada para o ordenamento jurídico brasileiro legalmente capaz. Conforme ensinamentos de PABLO STOLZE[^2]: "Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser 'rotulada' como incapaz, para ser considerada — em uma perspectiva constitucional isonômica — dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil". O artigo 84 deste mesmo diploma legal inova mais uma vez ao autorizar a curatela de pessoas capazes. Como ensina SIMÃO[^3], a partir desse Estatuto, passa-se a existir uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Ademais, tem-se que referida curatela passa a ser medida extraordinária, além ser restrita, tão somente, aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 EPD). Como destacou STOLZE[^4], a lei, ao tratar a curatela como medida extraordinária e não especial, reforçou ainda mais a sua excepcionalidade, até mesmo porque com o Estatuto se inseriu o instituto da “tomada de decisão apoiada” que consiste na eleição, pela pessoa com deficiência, de pelo menos duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão nos atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações úteis para exercer sua capacidade. Logo, pessoas com deficiência que possuem discernimento apto a escolher seus apoiadores poderão se valer de uma saída menos evasiva em sua esfera existencial do que o tradicional instituto da interdição. No caso concreto, contudo, o instituto da tomada de decisão apoiada não se revela adequado, haja vista que o requerido, conforme detidamente comprovado, não possui capacidade suficiente de compreensão, ainda que com apoio, para tomar decisões relacionadas à sua vida civil e patrimonial — como aliás já afirmado pela própria autora no mov. 18.1. Cumpre analisar, portanto, o caso concreto para verificar a viabilidade da aplicação da curatela. A petição inicial foi instruída com atestado médico subscrito pelo Dr. Matheus Otmar Tavares Thiese (CRM/PR 43428), datado de 17/03/2025 (mov. 25.2), o qual dá conta de que o requerido é acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Imbituva/PR devido a quadro de esquizofrenia (CID-10 F20.9), não comunicativo, em estabilidade terapêutica com Haloperidol, Biperideno e Levomepromazina. Ademais, o comprovante do INSS de 1998 (mov. 1.13, fl. 14) já constatava que Luiz Carlos Menon estava incapacitado para o trabalho desde então, sem data provável para a cessação da incapacidade, o que evidencia a natureza permanente do quadro clínico há mais de duas décadas. Realizada entrevista com o curatelando (mov. 52/53.1), o interrogatório revelou que, embora Luiz Carlos preserve noções básicas sobre sua identidade e histórico de trabalho rural, ele revela dependência da assistência familiar para gerir suas finanças e realizar deslocamentos complexos, sendo a genitora responsável por administrar seu benefício previdenciário e operar transações bancárias, além de apresentar dificuldades para responder a questões sobre atualidades ou valores específicos de produtos de consumo. Em 13/03/2026, o requerido foi submetido a perícia médica pelo CAPS (mov. 92.1), que concluiu: "O quadro clínico e o histórico são compatíveis com Esquizofrenia Residual ou Esquizofrenia Paranoide (CID-10 Provável: F20.5 ou F20.0). (...) O paciente apresenta incapacidade total e permanente para os atos que envolvam gestão financeira, livre arbítrio para decisões contratuais, civis e patrimoniais. A desorientação quanto a valores e o pensamento desconexo demonstram que ele não possui o discernimento necessário para reger sua própria pessoa e seus bens de forma autônoma." No mesmo sentido, o estudo social realizado pelo CREAS (mov. 85.1) atestou: "O Sr. Luiz reside com seus dois irmãos e sua genitora Sra. Matilde Galvão Menon reside nos fundos, em casa separada, porém no mesmo terreno. A mesma é aposentada e não exerce atividade laboral, dedicando-se integralmente aos cuidados de Luiz, sendo a principal responsável por sua assistência diária. (...) Diante do exposto, observa-se que a Sra. Matilde demonstra condições físicas, emocionais e sociais para o exercício da curatela, garantindo ao assistido os cuidados necessários no contexto familiar em que está inserido." Sendo assim, nos termos do parecer ministerial (mov. 101.1) e considerando o que restou demonstrado nos autos, possível a curatela do requerido, na medida em que ficou comprovado que este não consegue exprimir consideravelmente a sua vontade quanto aos atos negociais e patrimoniais, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(...) Assim, deve ser acolhido o pedido inicial, mas nos termos da Lei nº 13.146/2015, deve ser declarada a curatela do requerido tão somente com relação às decisões e práticas de conteúdo econômico ou patrimonial, dentre eles o recebimento e administração de eventuais valores percebidos a título de benefício previdenciário (BPC). Destaque-se, ainda, que a decretação da curatela da parte ré não implica em sua incapacidade civil absoluta, eis que, nos termos da Lei nº 13.146/2015 conjugada com o disposto no Código Civil, o curatelado continua em pleno gozo de sua capacidade civil quanto aos direitos existenciais — corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, § 1º, EPD). Quanto ao exercício da curatela pela requerente, verifica-se que a Sra. Matilde Galvão Menon é genitora do curatelando, conforme certidão de nascimento atualizada (mov. 25.3), atendendo à ordem de preferência do art. 1.775, § 1º, do Código Civil e ao art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, que privilegia a nomeação de pessoa com vínculo familiar. Não há nada nos autos que a desabone, sendo pessoa idônea que já vem prestando cuidados ao filho de forma satisfatória, conforme atestado pelo estudo social (mov. 85.1). No tocante à prestação de contas (art. 84, §4º, da LBI), considerando que o curatelado percebe apenas benefício assistencial (BPC) no valor de um salário mínimo, o qual se presume integralmente revertido para a sua própria subsistência e atendimento de suas necessidades básicas, aliada à notória hipossuficiência da família, revela-se desnecessária e excessivamente onerosa a exigência de prestação de contas anual e formal. Contudo, incumbe à curadora o dever de manter em boa guarda os comprovantes de despesas e da destinação do benefício, para eventual e futura exibição caso instada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 754, ambos do CPC, cumulado com a Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que: a) DECRETO A CURATELA de LUIZ CARLOS MENON (CPF 012.528.169-28), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEIO, em caráter definitivo, a Sra. MATILDE GALVÃO MENON (CPF 039.498.599-00) como CURADORA do requerido; c) DISPENSO a curadora da prestação de contas anual formal, em razão da percepção exclusiva de benefício assistencial de valor mínimo pelo curatelado. Fica a curadora ADVERTIDA, contudo, do dever de guardar os respectivos comprovantes de despesas e de correta destinação do benefício, sujeitando-se à prestação de contas caso haja fundada dúvida ou requerimento futuro do Juízo ou do Ministério Público. Fica expressamente VEDADA a alienação ou oneração de eventuais bens móveis ou imóveis do curatelado sem prévia e expressa autorização judicial. d) CONFIRMO a tutela provisória concedida no mov. 33.1; e) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao INSS para a regularização da representação do curatelado quanto ao Benefício de Prestação Continuada; f) FIXO honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado, Dr. PAULO EDUARDO POLOMANEI DE OLIVEIRA (OAB/PR 83.118), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualizáveis a partir desta data, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente, a serem custeados pelo ESTADO DO PARANÁ, ante o múnus público exercido. A presente sentença servirá como título executivo. g) Custas pela parte autora, ressalvada a exigibilidade da obrigação decorrente do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida no mov. 21.1. Sem honorários advocatícios; Em obediência ao disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do CPC, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, além de ser publicada na imprensa local 1 (uma) vez e no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites (restrita aos atos patrimoniais e negociais) e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Expeça-se o competente termo de curatela definitiva. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, em atenção ao disposto no art. 104 da Lei nº 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Após cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido foi aceito porque os documentos médicos, a perícia e o estudo social comprovaram que Luiz Carlos Menon tem esquizofrenia e não possui condições de administrar sozinho questões financeiras e patrimoniais, dependendo da ajuda da mãe para receber e gerenciar seu benefício e cuidar de assuntos econômicos. A juíza entendeu que, embora a lei garanta que pessoas com deficiência mantenham sua capacidade para decidir sobre aspectos pessoais da vida, neste caso ficou demonstrado que Luiz não consegue expressar adequadamente sua vontade em relação a contratos, bens e dinheiro, tornando necessária a curatela como medida de proteção, limitada apenas às questões patrimoniais. Por isso, foi decretada a curatela de Luiz Carlos Menon, com a nomeação definitiva de sua mãe, Matilde Galvão Menon, como curadora, autorizada a representá-lo apenas nos assuntos financeiros e patrimoniais, mantendo-se preservados seus direitos pessoais, como saúde, voto, privacidade e convivência familiar.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CARLOS MENON
Autor MATILDE GALVAO MENON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO POLOMANEI DE OLIVEIRA
OAB: 83118/PR
DANILO ANDRÉ DE SOUZA
OAB: 88693/PR
CRISTIANE STADLER STECINSKI
OAB: 45749/PR
HALANA CRISTINA ALESSI
OAB: 110920/PR
MAURÍCIO ZAHDI STECINSKI
OAB: 78731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002230-72.2024.8.16.0092 Processo: 0002230-72.2024.8.16.0092 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MATILDE GALVAO MENON Requerido(s): LUIZ CARLOS MENON SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATILDE GALVÃO MENON em face de seu filho LUIZ CARLOS MENON, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou a requerente ser genitora do requerido, o qual apresenta deficiência mental — quadro compatível com esquizofrenia — que lhe retira o discernimento para a prática dos atos da vida civil, dependendo de auxílio para gerir seu benefício previdenciário (BPC), notadamente após o falecimento do genitor, que anteriormente lhe prestava suporte. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a decretação da curatela em sede de tutela de urgência e, no mérito, a sua nomeação como curadora definitiva do requerido. Juntou documentos(mov.1.2/1.13) Determinada a emenda da inicial (mov. 7.1) e cumpridas as diligências determinadas, foram juntados atestados médicos, receituário e certidão de nascimento atualizada. Deferida a assistência judiciária gratuita à requerente (mov. 21.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liminar (mov. 30.1), tendo este Juízo, na decisão de mov. 33.1, deferido a tutela provisória de urgência, decretando a curatela provisória do requerido e nomeando a requerente como sua curadora provisória, com efeitos restritos à prática de atos que envolvam a administração de bens e questões patrimoniais. Realizada a audiência de interrogatório do curatelando (mov. 52/53.1), foi nomeado curador especial (mov. 58.1), o qual apresentou impugnação (mov. 62.1) pugnando pela estrita observância da Lei Brasileira de Inclusão, de modo que a curatela não afete os direitos existenciais do interditando, limitando-se aos atos negociais e patrimoniais. Esgotado o prazo sem constituição de advogado particular, foi nomeado Curador Especial ao requerido (mov. 58.1). O i. Defensor Dativo apresentou Impugnação (mov. 62.1), na qual, exercendo seu mister, defendeu a estrita observância da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), argumentando que a curatela constitui medida extraordinária e não deve afetar os direitos existenciais do interditando, devendo limitar-se exclusivamente aos atos negociais e patrimoniais. Foi encartado aos autos o Estudo Social realizado pelo CREAS (mov. 85.1). Ato contínuo, aportou aos autos o Laudo Pericial Psiquiátrico emitido pelo CAPS (mov. 92.1). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 74.1 e 75.1). O Ministério Público, em judicioso parecer final (mov. 101.1), analisou o acervo probatório e manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela proposta por MATILDE GALVÃO MENON em face de seu filho LUIZ CARLOS MENON, ao fundamento de que o requerido é portador de Esquizofrenia Residual (CID-10 F20.5) ou Paranoide (F20.0), sem condições de gerir os atos da vida civil. Cumpre salientar, inicialmente, que a curatela é uma medida protetiva que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do curatelando. A curatela constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção pelo magistrado de toda cautela para concluir pela restrição da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do curatelado a livre administração e disposição de seus bens. Dessa forma, somente quando existe efetivo e comprovado comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a curatela. Ínsito reforçar ainda a novidade legislativa no que tange à edição do"Estatuto da Pessoa com Deficiência" (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015), definindo logo em seu artigo 2º quais pessoas seriam tuteladas por referida lei, senão veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em razão dessa alteração, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, conforme ensina PABLO STOLZE[^1]: "O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos). O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. (...) O inciso III, que albergava 'o excepcional sem desenvolvimento mental completo', passou a tratar, apenas, das pessoas que, 'por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade'; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo". Importante destacar que o citado Estatuto, por incidir na dimensão existencial da pessoa natural, tem aplicabilidade e eficácia imediatas. Outra grande inovação, por sua vez, refere-se à ideia de que a deficiência não altera a plena capacidade civil dessas pessoas (art. 6º do EPD). Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Percebe-se da leitura do artigo 6º em conjugação com o artigo 2º de mencionado Estatuto verdadeira desconstrução do conceito de incapacidade civil até então vigente no Brasil. Isso porque, a partir da entrada em vigor dessa lei, a pessoa com deficiência passa a ser considerada para o ordenamento jurídico brasileiro legalmente capaz. Conforme ensinamentos de PABLO STOLZE[^2]: "Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser 'rotulada' como incapaz, para ser considerada — em uma perspectiva constitucional isonômica — dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil". O artigo 84 deste mesmo diploma legal inova mais uma vez ao autorizar a curatela de pessoas capazes. Como ensina SIMÃO[^3], a partir desse Estatuto, passa-se a existir uma nova categoria de pessoas capazes: os capazes sob curatela: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Ademais, tem-se que referida curatela passa a ser medida extraordinária, além ser restrita, tão somente, aos direitos patrimoniais e negociais (art. 85 EPD). Como destacou STOLZE[^4], a lei, ao tratar a curatela como medida extraordinária e não especial, reforçou ainda mais a sua excepcionalidade, até mesmo porque com o Estatuto se inseriu o instituto da “tomada de decisão apoiada” que consiste na eleição, pela pessoa com deficiência, de pelo menos duas pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão nos atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações úteis para exercer sua capacidade. Logo, pessoas com deficiência que possuem discernimento apto a escolher seus apoiadores poderão se valer de uma saída menos evasiva em sua esfera existencial do que o tradicional instituto da interdição. No caso concreto, contudo, o instituto da tomada de decisão apoiada não se revela adequado, haja vista que o requerido, conforme detidamente comprovado, não possui capacidade suficiente de compreensão, ainda que com apoio, para tomar decisões relacionadas à sua vida civil e patrimonial — como aliás já afirmado pela própria autora no mov. 18.1. Cumpre analisar, portanto, o caso concreto para verificar a viabilidade da aplicação da curatela. A petição inicial foi instruída com atestado médico subscrito pelo Dr. Matheus Otmar Tavares Thiese (CRM/PR 43428), datado de 17/03/2025 (mov. 25.2), o qual dá conta de que o requerido é acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Imbituva/PR devido a quadro de esquizofrenia (CID-10 F20.9), não comunicativo, em estabilidade terapêutica com Haloperidol, Biperideno e Levomepromazina. Ademais, o comprovante do INSS de 1998 (mov. 1.13, fl. 14) já constatava que Luiz Carlos Menon estava incapacitado para o trabalho desde então, sem data provável para a cessação da incapacidade, o que evidencia a natureza permanente do quadro clínico há mais de duas décadas. Realizada entrevista com o curatelando (mov. 52/53.1), o interrogatório revelou que, embora Luiz Carlos preserve noções básicas sobre sua identidade e histórico de trabalho rural, ele revela dependência da assistência familiar para gerir suas finanças e realizar deslocamentos complexos, sendo a genitora responsável por administrar seu benefício previdenciário e operar transações bancárias, além de apresentar dificuldades para responder a questões sobre atualidades ou valores específicos de produtos de consumo. Em 13/03/2026, o requerido foi submetido a perícia médica pelo CAPS (mov. 92.1), que concluiu: "O quadro clínico e o histórico são compatíveis com Esquizofrenia Residual ou Esquizofrenia Paranoide (CID-10 Provável: F20.5 ou F20.0). (...) O paciente apresenta incapacidade total e permanente para os atos que envolvam gestão financeira, livre arbítrio para decisões contratuais, civis e patrimoniais. A desorientação quanto a valores e o pensamento desconexo demonstram que ele não possui o discernimento necessário para reger sua própria pessoa e seus bens de forma autônoma." No mesmo sentido, o estudo social realizado pelo CREAS (mov. 85.1) atestou: "O Sr. Luiz reside com seus dois irmãos e sua genitora Sra. Matilde Galvão Menon reside nos fundos, em casa separada, porém no mesmo terreno. A mesma é aposentada e não exerce atividade laboral, dedicando-se integralmente aos cuidados de Luiz, sendo a principal responsável por sua assistência diária. (...) Diante do exposto, observa-se que a Sra. Matilde demonstra condições físicas, emocionais e sociais para o exercício da curatela, garantindo ao assistido os cuidados necessários no contexto familiar em que está inserido." Sendo assim, nos termos do parecer ministerial (mov. 101.1) e considerando o que restou demonstrado nos autos, possível a curatela do requerido, na medida em que ficou comprovado que este não consegue exprimir consideravelmente a sua vontade quanto aos atos negociais e patrimoniais, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(...) Assim, deve ser acolhido o pedido inicial, mas nos termos da Lei nº 13.146/2015, deve ser declarada a curatela do requerido tão somente com relação às decisões e práticas de conteúdo econômico ou patrimonial, dentre eles o recebimento e administração de eventuais valores percebidos a título de benefício previdenciário (BPC). Destaque-se, ainda, que a decretação da curatela da parte ré não implica em sua incapacidade civil absoluta, eis que, nos termos da Lei nº 13.146/2015 conjugada com o disposto no Código Civil, o curatelado continua em pleno gozo de sua capacidade civil quanto aos direitos existenciais — corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto (art. 85, § 1º, EPD). Quanto ao exercício da curatela pela requerente, verifica-se que a Sra. Matilde Galvão Menon é genitora do curatelando, conforme certidão de nascimento atualizada (mov. 25.3), atendendo à ordem de preferência do art. 1.775, § 1º, do Código Civil e ao art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, que privilegia a nomeação de pessoa com vínculo familiar. Não há nada nos autos que a desabone, sendo pessoa idônea que já vem prestando cuidados ao filho de forma satisfatória, conforme atestado pelo estudo social (mov. 85.1). No tocante à prestação de contas (art. 84, §4º, da LBI), considerando que o curatelado percebe apenas benefício assistencial (BPC) no valor de um salário mínimo, o qual se presume integralmente revertido para a sua própria subsistência e atendimento de suas necessidades básicas, aliada à notória hipossuficiência da família, revela-se desnecessária e excessivamente onerosa a exigência de prestação de contas anual e formal. Contudo, incumbe à curadora o dever de manter em boa guarda os comprovantes de despesas e da destinação do benefício, para eventual e futura exibição caso instada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, e art. 754, ambos do CPC, cumulado com a Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que: a) DECRETO A CURATELA de LUIZ CARLOS MENON (CPF 012.528.169-28), declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; b) NOMEIO, em caráter definitivo, a Sra. MATILDE GALVÃO MENON (CPF 039.498.599-00) como CURADORA do requerido; c) DISPENSO a curadora da prestação de contas anual formal, em razão da percepção exclusiva de benefício assistencial de valor mínimo pelo curatelado. Fica a curadora ADVERTIDA, contudo, do dever de guardar os respectivos comprovantes de despesas e de correta destinação do benefício, sujeitando-se à prestação de contas caso haja fundada dúvida ou requerimento futuro do Juízo ou do Ministério Público. Fica expressamente VEDADA a alienação ou oneração de eventuais bens móveis ou imóveis do curatelado sem prévia e expressa autorização judicial. d) CONFIRMO a tutela provisória concedida no mov. 33.1; e) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao INSS para a regularização da representação do curatelado quanto ao Benefício de Prestação Continuada; f) FIXO honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado, Dr. PAULO EDUARDO POLOMANEI DE OLIVEIRA (OAB/PR 83.118), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atualizáveis a partir desta data, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente, a serem custeados pelo ESTADO DO PARANÁ, ante o múnus público exercido. A presente sentença servirá como título executivo. g) Custas pela parte autora, ressalvada a exigibilidade da obrigação decorrente do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida no mov. 21.1. Sem honorários advocatícios; Em obediência ao disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil e no art. 755, § 3º, do CPC, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, além de ser publicada na imprensa local 1 (uma) vez e no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela, os limites (restrita aos atos patrimoniais e negociais) e os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Expeça-se o competente termo de curatela definitiva. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, em atenção ao disposto no art. 104 da Lei nº 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Após cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido foi aceito porque os documentos médicos, a perícia e o estudo social comprovaram que Luiz Carlos Menon tem esquizofrenia e não possui condições de administrar sozinho questões financeiras e patrimoniais, dependendo da ajuda da mãe para receber e gerenciar seu benefício e cuidar de assuntos econômicos. A juíza entendeu que, embora a lei garanta que pessoas com deficiência mantenham sua capacidade para decidir sobre aspectos pessoais da vida, neste caso ficou demonstrado que Luiz não consegue expressar adequadamente sua vontade em relação a contratos, bens e dinheiro, tornando necessária a curatela como medida de proteção, limitada apenas às questões patrimoniais. Por isso, foi decretada a curatela de Luiz Carlos Menon, com a nomeação definitiva de sua mãe, Matilde Galvão Menon, como curadora, autorizada a representá-lo apenas nos assuntos financeiros e patrimoniais, mantendo-se preservados seus direitos pessoais, como saúde, voto, privacidade e convivência familiar.