Detalhe do processo

0002229-46.2025.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002229-46.2025.8.16.0159 Processo: 0002229-46.2025.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 09/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAVI MARÇAL SENTENÇA 1. Cuida-se de aclaratórios manejados pela defesa, por suposta omissão na sentença. O representante ministerial manifestou-se pelo improvimento dos embargos de declaração opostos. 2. DAVI MARÇAL opõe embargos de declaração em face da sentença de mov. 142.1, alegando a existência de omissões quanto: (i) à tese de violação da cadeia de custódia das fotografias juntadas aos autos; (ii) à necessidade de realização de exame pericial específico acerca do chassi picotado; (iii) ao argumento de que a circunstância de a motocicleta possuir origem estrangeira e ostentar placa brasileira não configuraria, por si só, adulteração de sinal identificador; e (iv) ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas alegações finais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolvição. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, os aclaratórios merecem parcial acolhida, sem efeitos modificativos. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No tocante à alegada omissão relativa à cadeia de custódia das fotografias juntadas aos autos, não assiste razão ao embargante. A sentença expressamente consignou que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo conjunto probatório formado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias, auto de vistoria e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. A condenação, portanto, não se fundamentou exclusivamente nas fotografias, mas em um conjunto harmônico de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, circunstância que afasta a relevância da insurgência apresentada sob a ótica pretendida pela defesa. Quanto à necessidade de exame pericial específico em relação ao chassi picotado, cumpre apenas esclarecer que a conclusão condenatória não decorreu exclusivamente da constatação de troca de placas. Consoante consignado na sentença, os policiais militares relataram de forma firme e coerente que a motocicleta possuía placa brasileira incompatível com o veículo abordado e apresentava chassi picotado, circunstâncias posteriormente registradas no auto de vistoria acostado aos autos. Embora a decisão tenha mencionado precedente relativo à dispensabilidade de laudo pericial em hipóteses de adulteração facilmente perceptível, a condenação amparou-se também no auto de vistoria e na prova oral produzida em juízo, reputados suficientes para demonstrar a existência da adulteração dos sinais identificadores do veículo no caso concreto. Também não se verifica omissão quanto ao argumento de que veículo de origem estrangeira portando placa brasileira não implicaria, necessariamente, prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal. A sentença não concluiu pela existência do crime a partir de tal circunstância isoladamente considerada. O decreto condenatório baseou-se no conjunto dos elementos probatórios produzidos, notadamente na constatação de chassi picotado, utilização de placa incompatível com o veículo abordado, registro constante do auto de vistoria e demais circunstâncias apuradas durante a instrução. Assim, a referência à origem estrangeira da motocicleta constituiu apenas um dos elementos do contexto fático examinado, e não o fundamento exclusivo da condenação. Da mesma forma, não há omissão relevante decorrente da ausência de menção expressa ao precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pela defesa em alegações finais. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes ou argumentos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. De todo modo, para fins de esclarecimento, registra-se que o entendimento adotado na sentença permanece inalterado diante das particularidades probatórias verificadas nestes autos, especialmente em razão da conjugação dos elementos documentais e testemunhais produzidos durante a instrução. Verifica-se, em verdade, que a pretensão defensiva busca a rediscussão da suficiência do acervo probatório e da conclusão condenatória alcançada pelo Juízo, matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por conseguinte, uma vez sanados os esclarecimentos acima consignados, não há qualquer fundamento para atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração da fundamentação essencial e sem modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Intimem-se. Cumpra-se São Miguel do Iguaçu, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVI MARçAL

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE POLITA

OAB: 30980/PR

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FABRICIO PERON FAGION

OAB: 40103/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002229-46.2025.8.16.0159 Processo: 0002229-46.2025.8.16.0159 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 09/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAVI MARÇAL SENTENÇA 1. Cuida-se de aclaratórios manejados pela defesa, por suposta omissão na sentença. O representante ministerial manifestou-se pelo improvimento dos embargos de declaração opostos. 2. DAVI MARÇAL opõe embargos de declaração em face da sentença de mov. 142.1, alegando a existência de omissões quanto: (i) à tese de violação da cadeia de custódia das fotografias juntadas aos autos; (ii) à necessidade de realização de exame pericial específico acerca do chassi picotado; (iii) ao argumento de que a circunstância de a motocicleta possuir origem estrangeira e ostentar placa brasileira não configuraria, por si só, adulteração de sinal identificador; e (iv) ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas alegações finais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para absolvição. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, os aclaratórios merecem parcial acolhida, sem efeitos modificativos. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No tocante à alegada omissão relativa à cadeia de custódia das fotografias juntadas aos autos, não assiste razão ao embargante. A sentença expressamente consignou que a materialidade delitiva foi demonstrada pelo conjunto probatório formado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias, auto de vistoria e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. A condenação, portanto, não se fundamentou exclusivamente nas fotografias, mas em um conjunto harmônico de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, circunstância que afasta a relevância da insurgência apresentada sob a ótica pretendida pela defesa. Quanto à necessidade de exame pericial específico em relação ao chassi picotado, cumpre apenas esclarecer que a conclusão condenatória não decorreu exclusivamente da constatação de troca de placas. Consoante consignado na sentença, os policiais militares relataram de forma firme e coerente que a motocicleta possuía placa brasileira incompatível com o veículo abordado e apresentava chassi picotado, circunstâncias posteriormente registradas no auto de vistoria acostado aos autos. Embora a decisão tenha mencionado precedente relativo à dispensabilidade de laudo pericial em hipóteses de adulteração facilmente perceptível, a condenação amparou-se também no auto de vistoria e na prova oral produzida em juízo, reputados suficientes para demonstrar a existência da adulteração dos sinais identificadores do veículo no caso concreto. Também não se verifica omissão quanto ao argumento de que veículo de origem estrangeira portando placa brasileira não implicaria, necessariamente, prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal. A sentença não concluiu pela existência do crime a partir de tal circunstância isoladamente considerada. O decreto condenatório baseou-se no conjunto dos elementos probatórios produzidos, notadamente na constatação de chassi picotado, utilização de placa incompatível com o veículo abordado, registro constante do auto de vistoria e demais circunstâncias apuradas durante a instrução. Assim, a referência à origem estrangeira da motocicleta constituiu apenas um dos elementos do contexto fático examinado, e não o fundamento exclusivo da condenação. Da mesma forma, não há omissão relevante decorrente da ausência de menção expressa ao precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pela defesa em alegações finais. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes ou argumentos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. De todo modo, para fins de esclarecimento, registra-se que o entendimento adotado na sentença permanece inalterado diante das particularidades probatórias verificadas nestes autos, especialmente em razão da conjugação dos elementos documentais e testemunhais produzidos durante a instrução. Verifica-se, em verdade, que a pretensão defensiva busca a rediscussão da suficiência do acervo probatório e da conclusão condenatória alcançada pelo Juízo, matéria incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por conseguinte, uma vez sanados os esclarecimentos acima consignados, não há qualquer fundamento para atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração da fundamentação essencial e sem modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido. Intimem-se. Cumpra-se São Miguel do Iguaçu, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito