Detalhe do processo

0002228-87.2023.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0002228-87.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$7.282,78 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIA GOMES DA SILVA ESPÓLIO DE GERSON CAETANO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face dos ESPÓLIOS DE GERSON CAETANO DA SILVA e ANTONIA GOMES DA SILVA, representados por seus herdeiros VALDETH CAETANO BORDINI, JANDIRA CAETANO DOS SANTOS (falecida), representada por LEONARDO CAETANO ZANATO, ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS e RENATA FRANCISCA DOS SANTOS; CELSO CAETANO DA SILVA, CELESTINO RODRIGUES, REGINA CAETANO DA SILVA (falecida), representada por ELISANGELA DA SILVA SANCHES; e GERSON CAETANO DA SILVA, visando à implantação de faixa de coletor para o Sistema de Esgotamento Sanitário no município de Maria Helena-PR. 1.1.1 A parte autora alegou a necessidade da servidão por utilidade pública, conforme Decreto nº 027/2021 do Prefeito Municipal de Maria Helena-PR, e apresentou uma avaliação administrativa no valor de R$ 7.282,78 para a área de 1.966,26 m² do Lote nº 75, gleba Maria Helena, de propriedade dos réus. Requereu a imissão provisória na posse e, posteriormente, a citação dos réus e o julgamento de procedência dos pedidos. 1.2 Inicialmente, a imissão provisória na posse foi indeferida, e foi determinada a realização de avaliação judicial prévia, conforme Súmula nº 28 do TJPR (seq. 26.1). 1.3 O laudo pericial foi apresentado (seq. 97.1) e retificado (seq. 103.1), apurando o valor de R$ 16.679,07 para a indenização da servidão. Em seguida, foi deferida a liminar para imissão da parte autora na posse do imóvel (seq. 116.1). 1.4 As partes foram citadas (seqs. 141.1, 186.1, 190.1, 192.1, 196.1, 229.1 e 230.1). 1.5 Os herdeiros CELESTINO RODRIGUES, CELSO CAETANO DA SILVA, VALDETH CAETANO BORDINI, ESPÓLIO DE JANDIRA CAETANO DOS SANTOS, representada por LEONARDO CAETANO ZANATO, ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS e RENATA FRANCISCA DOS SANTOS se habilitaram nos autos (seqs. 286.1-286.7). 1.6 No seq. 286.1, a parte ré formulou pedido de concessão de prazo para apresentar contestação, cujo pedido foi indeferido e decretada a revelia (seq. 327.1). 1.7 Os réus CELESTINO RODRIGUES, CELSO CAETANO DA SILVA, VALDETH CAETANO BORDINI, ESPÓLIO DE JANDIRA CAETANO DOS SANTOS, representada por LEONARDO CAETANO ZANATO, ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS e RENATA FRANCISCA DOS SANTOS concordaram com o valor da avalição prévia e requereram o levantamento do depósito e a concessão da gratuidade da justiça (seq. 298.1) 1.8 A parte autora, por sua vez, requereu a homologação do acordo sobre o preço e o julgamento antecipado do feito (seq. 330.1 e 339.1). 1.9 Foi determinado que a parte ré comprovasse a quitação de dívidas fiscais e a insuficiência financeira do espólio para fins de gratuidade da justiça (seq. 327.1). 1.10 Em resposta (seq. 336.1), a parte ré apresentou documentos e argumentos para demonstrar a ausência de débitos fiscais e a situação de hipossuficiência do espólio. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Revelia 2.1 A revelia dos réus CELESTINO RODRIGUES, CELSO CAETANO DA SILVA, VALDETH CAETANO BORDINI, ESPÓLIO DE JANDIRA CAETANO DOS SANTOS, representada por LEONARDO CAETANO ZANATO, ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS e RENATA FRANCISCA DOS SANTOS já foi decretada por este Juízo na decisão de seq. 327.1, em razão da inércia em apresentar contestação no prazo legal. 2.1.1 Considerando que os réus SANDRA APARECIDA DA SILVA, GERSON CAETANO DA SILVA e ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA CARVALHO, representada por ELISANGELA DA SILVA SANCHES, também não apresentaram contestação, também DECRETO a revelia destes. 2.2 Do pedido de levantamento dos valores 2.2.1 A parte ré postulou o levantamento dos valores depositados a título de indenização pela servidão administrativa (seq. 298.1). 2.2.2 Contudo, verifica-se que os GERSON CAETANO DA SILVA e ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA CARVALHO, representada por ELISANGELA DA SILVA SANCHES, embora citados (seqs. 190.1 e 196.1), não constituíram advogado nos autos. 2.2.3 A jurisprudência é no sentido de que, havendo controvérsia sobre o domínio do imóvel ou ausência de inventário e herdeiros habilitados e devidamente representados, o valor da indenização deve permanecer depositado judicialmente até a devida regularização sucessória e processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ESPÓLIO COMO PARTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E CARTA DE SENTENÇA. CONDICIONAMENTO À ABERTURA DE INVENTÁRIO E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. LEGALIDADE. SENTENÇA CERTA, POSTO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DIREITO, CONTENDO, CONTUDO, EFEITOS JURÍDICOS CONDICIONADOS, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS HABILITADOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público, com objetivo de instituir limitação real sobre imóvel de titularidade do espólio do de cujus, mediante indenização, cujo valor foi transacionado e homologado judicialmente, com resolução de mérito. A homologação do acordo não implica, por si só, autorização automática para levantamento da indenização ou expedição de carta de sentença, quando o imóvel afetado se encontra vinculado a espólio ainda não inventariado ou com sucessores não habilitados nos autos. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona o levantamento do preço indenizatório à prova da propriedade, à regularidade fiscal e à inexistência de dúvida fundada quanto à titularidade dominial. Presentes dúvidas relevantes sobre a sucessão e a habilitação de herdeiros, mostra-se legítimo o indeferimento da expedição de alvará para liberação dos valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre o domínio do imóvel ou ausência de inventário e herdeiros habilitados, deve o valor permanecer depositado judicialmente até a devida regularização sucessória (STJ, AgInt no AREsp 1688173/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/11/2020; REsp 1346393/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2018; REsp 136.434/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJe 09/04/2001). A expedição de carta de sentença para fins de registro da servidão no cartório competente depende da demonstração dos elementos mínimos de regularidade dominial e sucessória, não se confundindo com a homologação da avença, que apenas reconhece a validade do negócio jurídico celebrado. Inexistindo arbitramento ilegal de requisitos e verificada a prudência judicial no condicionamento da liberação da indenização à regularização da sucessão, impõe-se a manutenção da sentença. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08050813420228190061, Relator.: Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/07/2025, VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/07/2025). 2.2.4 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados até a regularização da representação processual de todos os herdeiros ou a devida habilitação nos autos. 2.3 Do pedido de julgamento antecipado da lide 2.3.1 A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a prova pericial já foi produzida e o valor indenizatório depositado. 2.3.2 Contudo, em ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial é fundamental para a apuração da justa e prévia indenização, conforme o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e o Decreto-Lei n.º 3.365/41. 2.3.3 Conforme entendimento do STJ, “a revelia do desapropriado por si só não significa implícita aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmente garantido” (REsp nº 35.520/SP). 2.3.4 Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REVELIA. PROVA PERICIAL NÃO DISPENSADA. ART. 370 DO CPC. JUSTA INDENIZAÇÃO. CASSAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Servidão Administrativa, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão inicial, reconhecendo a servidão sobre área de 179,91 m² e fixando indenização no valor de R$ 4.497,75, conforme laudo de avaliação judicial. 1.2. Apelante que sustenta a ocorrência de erro na fixação da indenização; a necessidade de aplicação do efeito material da revelia dos réus para que prevaleça o valor ofertado na inicial; a não incidência de correção monetária sobre o depósito integral do importe; e a inversão da sucumbência. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia dos réus implicaria aceitação tácita do valor indenizatório ofertado pela autora; (ii) saber se a sentença poderia se basear em avaliação prévia sem caráter técnico; (iii) saber se a ausência de prova pericial técnica justifica a cassação da sentença para regular instrução do feito. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora presente a revelia dos réus, ela não gera automaticamente aceitação da oferta inicial, por se tratar de direito patrimonial disponível cuja apuração exige análise técnica para que ocorra a justa indenização, nos termos do art. 5º., XXIV, da Constituição Federal. 3.2. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a necessidade de perícia judicial mesmo nos casos de revelia, para apuração da justa indenização. 3.3. Constatada a não realização da perícia e que o laudo utilizado para fixação da indenização não observou critérios técnicos mínimos (ausência de imóveis amostrais e metodologia), impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para a adequada instrução, nos termos do art. 370 do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia técnica. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: A constituição de servidão administrativa exige avaliação técnica do bem afetado, ainda que presente a revelia dos réus, sendo imprescindível a produção de prova pericial judicial para garantir o direito fundamental à justa indenização. A ausência dessa prova impõe a cassação da sentença ex officio, com retorno dos autos para instrução, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º., inc. XXIV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.466.747; TJPR, Apelação Cível n.º 1643244-9; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0054372-43.2021.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0001527-91.2020.8.16.0154; TJPR, Apelação Cível n.º 0006498-68.2022.8.16.0116; TJPR, Apelação Cível n.º 00020789820198160124. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004917-46.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.08.2025) 2.3.5 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide. 2.4 Da gratuidade da justiça em favor dos ESPÓLIOS DE GERSON CAETANO DA SILVA e ANTONIA GOMES DA SILVA 2.4.1 Os Espólios requereram a concessão da gratuidade da justiça (seq. 336.1), tendo sido previamente intimada a comprovar a insuficiência de recursos (seq. 327.1). 2.4.2 Os documentos apresentados (seq. 336.1) demonstram que o imóvel em questão é uma pequena propriedade rural, com benfeitorias simples e sem geração de renda relevante, sendo destinada à subsistência. Tais elementos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência do espólio para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2.4.3 Pelo exposto, CONCEDO a gratuidade processual aos Espólio. Anote-se. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, a principal controvérsia fática reside na determinação do justo valor da indenização do imóvel objeto da servidão. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: requisitos legais para a desapropriação por utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC), porque não indicada especial circunstância a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 4.2 Sendo assim, estabeleço a seguinte divisão do ônus da prova: a) Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente o valor justo da indenização e a regularidade do decreto de utilidade pública. b) Compete à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), como a demonstração do justo valor de mercado do imóvel objeto da desapropriação, naquilo que diverge do valor ofertado. 5. PROVAS 5.1 A fim de comprar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial. 5.1.1 Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 5.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.3 Nos termos do entendimento dominante na jurisprudência do TJPR, competirá à autora (expropriante) adiantar os honorários periciais. Nesse sentido: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições de lei especial e cuja perícia é ato imprescindível. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066334-97 .2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel .: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) 5.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 5.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 5.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T CELESTINO RODRIGUES

T CELSO CAETANO DA SILVA

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

T LEONARDO CAETANO ZANATO

T RENATA FRANCISCA DOS SANTOS

T ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS

T SANDRA APARECIDA DA SILVA

T VALDETH CAETANO BORDINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO SEBIM

OAB: 117481/PR

LUIZ GUILHERME MEYER

OAB: 29114/PR

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0002228-87.2023.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$7.282,78 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIA GOMES DA SILVA ESPÓLIO DE GERSON CAETANO DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1 Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face dos ESPÓLIOS DE GERSON CAETANO DA SILVA e ANTONIA GOMES DA SILVA, representados por seus herdeiros VALDETH CAETANO BORDINI, JANDIRA CAETANO DOS SANTOS (falecida), representada por LEONARDO CAETANO ZANATO, ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS e RENATA FRANCISCA DOS SANTOS; CELSO CAETANO DA SILVA, CELESTINO RODRIGUES, REGINA CAETANO DA SILVA (falecida), representada por ELISANGELA DA SILVA SANCHES; e GERSON CAETANO DA SILVA, visando à implantação de faixa de coletor para o Sistema de Esgotamento Sanitário no município de Maria Helena-PR. 1.1.1 A parte autora alegou a necessidade da servidão por utilidade pública, conforme Decreto nº 027/2021 do Prefeito Municipal de Maria Helena-PR, e apresentou uma avaliação administrativa no valor de R$ 7.282,78 para a área de 1.966,26 m² do Lote nº 75, gleba Maria Helena, de propriedade dos réus. Requereu a imissão provisória na posse e, posteriormente, a citação dos réus e o julgamento de procedência dos pedidos. 1.2 Inicialmente, a imissão provisória na posse foi indeferida, e foi determinada a realização de avaliação judicial prévia, conforme Súmula nº 28 do TJPR (seq. 26.1). 1.3 O laudo pericial foi apresentado (seq. 97.1) e retificado (seq. 103.1), apurando o valor de R$ 16.679,07 para a indenização da servidão. Em seguida, foi deferida a liminar para imissão da parte autora na posse do imóvel (seq. 116.1). 1.4 As partes foram citadas (seqs. 141.1, 186.1, 190.1, 192.1, 196.1, 229.1 e 230.1). 1.5 Os herdeiros CELESTINO RODRIGUES, CELSO CAETANO DA SILVA, VALDETH CAETANO BORDINI, ESPÓLIO DE JANDIRA CAETANO DOS SANTOS, representada por LEONARDO CAETANO ZANATO, ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS e RENATA FRANCISCA DOS SANTOS se habilitaram nos autos (seqs. 286.1-286.7). 1.6 No seq. 286.1, a parte ré formulou pedido de concessão de prazo para apresentar contestação, cujo pedido foi indeferido e decretada a revelia (seq. 327.1). 1.7 Os réus CELESTINO RODRIGUES, CELSO CAETANO DA SILVA, VALDETH CAETANO BORDINI, ESPÓLIO DE JANDIRA CAETANO DOS SANTOS, representada por LEONARDO CAETANO ZANATO, ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS e RENATA FRANCISCA DOS SANTOS concordaram com o valor da avalição prévia e requereram o levantamento do depósito e a concessão da gratuidade da justiça (seq. 298.1) 1.8 A parte autora, por sua vez, requereu a homologação do acordo sobre o preço e o julgamento antecipado do feito (seq. 330.1 e 339.1). 1.9 Foi determinado que a parte ré comprovasse a quitação de dívidas fiscais e a insuficiência financeira do espólio para fins de gratuidade da justiça (seq. 327.1). 1.10 Em resposta (seq. 336.1), a parte ré apresentou documentos e argumentos para demonstrar a ausência de débitos fiscais e a situação de hipossuficiência do espólio. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1 Revelia 2.1 A revelia dos réus CELESTINO RODRIGUES, CELSO CAETANO DA SILVA, VALDETH CAETANO BORDINI, ESPÓLIO DE JANDIRA CAETANO DOS SANTOS, representada por LEONARDO CAETANO ZANATO, ROSELI FRANCISCA DOS SANTOS e RENATA FRANCISCA DOS SANTOS já foi decretada por este Juízo na decisão de seq. 327.1, em razão da inércia em apresentar contestação no prazo legal. 2.1.1 Considerando que os réus SANDRA APARECIDA DA SILVA, GERSON CAETANO DA SILVA e ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA CARVALHO, representada por ELISANGELA DA SILVA SANCHES, também não apresentaram contestação, também DECRETO a revelia destes. 2.2 Do pedido de levantamento dos valores 2.2.1 A parte ré postulou o levantamento dos valores depositados a título de indenização pela servidão administrativa (seq. 298.1). 2.2.2 Contudo, verifica-se que os GERSON CAETANO DA SILVA e ESPÓLIO DE REGINA DA SILVA CARVALHO, representada por ELISANGELA DA SILVA SANCHES, embora citados (seqs. 190.1 e 196.1), não constituíram advogado nos autos. 2.2.3 A jurisprudência é no sentido de que, havendo controvérsia sobre o domínio do imóvel ou ausência de inventário e herdeiros habilitados e devidamente representados, o valor da indenização deve permanecer depositado judicialmente até a devida regularização sucessória e processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ESPÓLIO COMO PARTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E CARTA DE SENTENÇA. CONDICIONAMENTO À ABERTURA DE INVENTÁRIO E REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. LEGALIDADE. SENTENÇA CERTA, POSTO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DIREITO, CONTENDO, CONTUDO, EFEITOS JURÍDICOS CONDICIONADOS, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS HABILITADOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de serviço público, com objetivo de instituir limitação real sobre imóvel de titularidade do espólio do de cujus, mediante indenização, cujo valor foi transacionado e homologado judicialmente, com resolução de mérito. A homologação do acordo não implica, por si só, autorização automática para levantamento da indenização ou expedição de carta de sentença, quando o imóvel afetado se encontra vinculado a espólio ainda não inventariado ou com sucessores não habilitados nos autos. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona o levantamento do preço indenizatório à prova da propriedade, à regularidade fiscal e à inexistência de dúvida fundada quanto à titularidade dominial. Presentes dúvidas relevantes sobre a sucessão e a habilitação de herdeiros, mostra-se legítimo o indeferimento da expedição de alvará para liberação dos valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre o domínio do imóvel ou ausência de inventário e herdeiros habilitados, deve o valor permanecer depositado judicialmente até a devida regularização sucessória (STJ, AgInt no AREsp 1688173/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25/11/2020; REsp 1346393/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/04/2018; REsp 136.434/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJe 09/04/2001). A expedição de carta de sentença para fins de registro da servidão no cartório competente depende da demonstração dos elementos mínimos de regularidade dominial e sucessória, não se confundindo com a homologação da avença, que apenas reconhece a validade do negócio jurídico celebrado. Inexistindo arbitramento ilegal de requisitos e verificada a prudência judicial no condicionamento da liberação da indenização à regularização da sucessão, impõe-se a manutenção da sentença. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08050813420228190061, Relator.: Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/07/2025, VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/07/2025). 2.2.4 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados até a regularização da representação processual de todos os herdeiros ou a devida habilitação nos autos. 2.3 Do pedido de julgamento antecipado da lide 2.3.1 A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a prova pericial já foi produzida e o valor indenizatório depositado. 2.3.2 Contudo, em ações de constituição de servidão administrativa, a prova pericial é fundamental para a apuração da justa e prévia indenização, conforme o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e o Decreto-Lei n.º 3.365/41. 2.3.3 Conforme entendimento do STJ, “a revelia do desapropriado por si só não significa implícita aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização de perícia avaliatória a fim de fixar o justo preço, constitucionalmente garantido” (REsp nº 35.520/SP). 2.3.4 Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REVELIA. PROVA PERICIAL NÃO DISPENSADA. ART. 370 DO CPC. JUSTA INDENIZAÇÃO. CASSAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Servidão Administrativa, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão inicial, reconhecendo a servidão sobre área de 179,91 m² e fixando indenização no valor de R$ 4.497,75, conforme laudo de avaliação judicial. 1.2. Apelante que sustenta a ocorrência de erro na fixação da indenização; a necessidade de aplicação do efeito material da revelia dos réus para que prevaleça o valor ofertado na inicial; a não incidência de correção monetária sobre o depósito integral do importe; e a inversão da sucumbência. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia dos réus implicaria aceitação tácita do valor indenizatório ofertado pela autora; (ii) saber se a sentença poderia se basear em avaliação prévia sem caráter técnico; (iii) saber se a ausência de prova pericial técnica justifica a cassação da sentença para regular instrução do feito. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora presente a revelia dos réus, ela não gera automaticamente aceitação da oferta inicial, por se tratar de direito patrimonial disponível cuja apuração exige análise técnica para que ocorra a justa indenização, nos termos do art. 5º., XXIV, da Constituição Federal. 3.2. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a necessidade de perícia judicial mesmo nos casos de revelia, para apuração da justa indenização. 3.3. Constatada a não realização da perícia e que o laudo utilizado para fixação da indenização não observou critérios técnicos mínimos (ausência de imóveis amostrais e metodologia), impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para a adequada instrução, nos termos do art. 370 do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia técnica. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: A constituição de servidão administrativa exige avaliação técnica do bem afetado, ainda que presente a revelia dos réus, sendo imprescindível a produção de prova pericial judicial para garantir o direito fundamental à justa indenização. A ausência dessa prova impõe a cassação da sentença ex officio, com retorno dos autos para instrução, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º., inc. XXIV; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.466.747; TJPR, Apelação Cível n.º 1643244-9; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0054372-43.2021.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível n.º 0001527-91.2020.8.16.0154; TJPR, Apelação Cível n.º 0006498-68.2022.8.16.0116; TJPR, Apelação Cível n.º 00020789820198160124. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004917-46.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.08.2025) 2.3.5 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide. 2.4 Da gratuidade da justiça em favor dos ESPÓLIOS DE GERSON CAETANO DA SILVA e ANTONIA GOMES DA SILVA 2.4.1 Os Espólios requereram a concessão da gratuidade da justiça (seq. 336.1), tendo sido previamente intimada a comprovar a insuficiência de recursos (seq. 327.1). 2.4.2 Os documentos apresentados (seq. 336.1) demonstram que o imóvel em questão é uma pequena propriedade rural, com benfeitorias simples e sem geração de renda relevante, sendo destinada à subsistência. Tais elementos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência do espólio para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 2.4.3 Pelo exposto, CONCEDO a gratuidade processual aos Espólio. Anote-se. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 3.1 Nos termos do inciso II do art. 357 do CPC, a principal controvérsia fática reside na determinação do justo valor da indenização do imóvel objeto da servidão. 3.2 Como questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV), estabeleço: requisitos legais para a desapropriação por utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1 No caso dos autos, o ônus da prova se rege pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabem a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas (art. 373, § 1º, do CPC), porque não indicada especial circunstância a trazer específica dificuldade na atividade probatória para qualquer das partes. 4.2 Sendo assim, estabeleço a seguinte divisão do ônus da prova: a) Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente o valor justo da indenização e a regularidade do decreto de utilidade pública. b) Compete à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), como a demonstração do justo valor de mercado do imóvel objeto da desapropriação, naquilo que diverge do valor ofertado. 5. PROVAS 5.1 A fim de comprar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial. 5.1.1 Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 5.1.2 Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5.1.3 Nos termos do entendimento dominante na jurisprudência do TJPR, competirá à autora (expropriante) adiantar os honorários periciais. Nesse sentido: 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. a) Nos termos dos artigos 20, 23 e 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, a realização de perícia nas ações de desapropriação, ou de constituição de servidão administrativa é imprescindível quando existe a impugnação do preço pelo Expropriado, sendo, pois, da própria substância do procedimento. b) Assim, é ônus do Expropriante comprovar, por meio da perícia, que o valor por ele ofertado atende ao princípio da justa indenização, e, pois, o comportamento do Expropriado em não aceitar o preço e também requerer a realização da perícia não transfere a ele o ônus de realizar a prova, e, assim, comprovar que a oferta não é justa. c) Portanto, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Expropriante, independentemente de a perícia ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que este tem o dever constitucional de pagar a “justa indenização”, nos termos do artigo 5º, inciso, da Constituição Federal. d) É bem de ver, ainda, que a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao procedimento das ações expropriatórias, porque seguem as disposições de lei especial e cuja perícia é ato imprescindível. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0066334-97 .2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel .: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) 5.1.4 Apresentados os quesitos, intime-se o perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 5.1.5 Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 5.1.6 Efetuado o depósito, intime-se o perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 dias. 5.1.7 Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 5.1.8 Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em 15 dias. 5.1.9 Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito