0002228-71.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0002228-71.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, PAULINO CHAVES ROMEIRO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Paulino Chaves Romeiro, brasileiro, portador do RG nº 1960899/MS, inscrito no CPF/MF sob nº 051.497.081-27, nascido a 21 de agosto de 1982, filho Anadélia Romeiro e Máximo Chaves, residente à Rua Nilton Ricardo Lang, nº 33, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Penitenciaria Estadual Thiago Borges De Carvalho - PETBC, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13º (1º fato), do art. 147, § 1º (2º fato) e do art. 147, § 1º, combinado com art. 61, inciso II, alínea h (3º fato), todos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, todos na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 27 de março de 2026, por volta das 21h55min, na residência da vítima localizada na Rua Nilton Ricardo Lang, n° 33, bairro Jardim Líder, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Paulino Chaves Romeiro, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima S. F. C., sua ex-companheira, ao desferir diversos tapas na vítima e asfixiá-la, causando lesões em sua boca e rosto. O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A do Código Penal (violência doméstica e familiar), considerando a relação íntima de afeto existente entre eles (artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06) 2º Fato: Nas mesmas condições de local e data do primeiro fato, o denunciado Paulino Chaves Romeiro, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima S. F. C., sua ex-companheira, ao pegar uma faca e pressionar contra seu pescoço, causando fundado temor na ofendida. O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A do Código Penal (violência doméstica e familiar), considerando a relação íntima de afeto existente entre eles (artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06). 3º Fato: Nas mesmas condições de local e data do primeiro fato, o denunciado Paulino Chaves Romeiro, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima J. C. C. (com 17 anos à época dos fatos, nascida em 02.04.2008) sua filha, ao colocar a faca no pescoço da vítima e proferir ameaças de morte. A vítima estava grávida de 08 meses à época dos fatos O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A, §1°, inciso I, do Código Penal (violência doméstica e familiar), considerando a relação no âmbito familiar existente entre eles (artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/06). Recepcionada a basilar (mov. 51.1), pessoalmente citado (item 73.1), o réu respondeu à acusação (seq. 68.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 79.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 119.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, as partes, sem outras provas a produzir, apresentaram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 117.5), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição (mov. 122.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), pelo auto de constatações de lesões corporais (mov. 1.9), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.10), pelos formulários de avaliação de risco (mov. 1.12 e 1.13) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, nas duas fases procedimentais, negou a prática dos fatos, ao dizer que o casal teve apenas uma discussão e ele não agrediu e nem ameaçou sua esposa e sua filha (mov. 1.23 e 117.4). Sua versão, porém, não encontra guarida nas provas colhidas nos autos e não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal quanto aos crimes lhe imputados na denúncia. Com efeito, a ofendida S. F. C., na fase administrativa, aduziu que estava trabalhando e pediu a seu marido para buscá-la, que, ao chegarem em casa, ele começou a xingá-la e a proferir diversos palavrões, que iniciaram uma discussão e ele lhe deu tapas no rosto, que tentou sair de casa, mas ele a mandou voltar, que, ao entrar no quarto, ele continuou as agressões, colocando a mão em seu nariz e boca, tentando sufocá-la, que sua filha J. interveio, para tentar defendê-la, que, em seguida, ele apanhou uma faca e lhe disse que iria matá-la (mov. 1.20). Em Juízo, ela declarou que ela e seu marido estão juntos, que estavam em casa, quando iniciaram uma discussão por ciúmes, que ele havia ingerido algumas cervejas, que ela se exaltou e começou a gritar, que sua filha a ouviu e tentou interferir, que não houve qualquer ameaça ou agressão por parte dele e o ferimento em sua boca foi ela mesmo quem causou, quando estava nervosa, que já houve outras discussões e, naquele dia, ele apenas a segurou, que ele também não fez qualquer ameaça a ela ou à sua filha, que foi o vizinho quem chamou a polícia, ao ouvir a discussão, que falou aquelas coisas na fase policial, porque estava nervosa, que confirma que, anteriormente, solicitou medidas protetivas, mas acabou as retirando (mov. 117.2). A ofendida J. C. C, filha do casal, por sua vez, na fase embrionária, informou que o incriminado estava agredindo sua mãe e, ao perceber, ele estava com uma faca, que tentou segurá-lo, para proteger sua mãe, que, neste momento, ele lhe deu um tapa e também colocou a faca em seu pescoço (mov. 1.22). Todavia, tal como sua mãe, em Juízo, ela modificou seu depoimento, ao falar que, naquele dia, seus pais tiveram apenas uma discussão, que o machucado na boca de sua mãe ela mesmo teria se mordido, em um momento de irritação, que falou aquelas coisas na Delegacia porque estava nervosa, que estava junto, no momento da discussão e só pedia a eles para se acalmarem, que também não foram ameaçadas por seu pai, que sua irmã de treze anos e sua filha de um ano não presenciaram os fatos, que o vizinho ouviu a discussão e chamou a polícia, que seu pai havia ingerido bebida alcoólica neste dia (mov. 117.1). Registre-se, porém, que delitos de violência doméstica merecem especial atenção, uma vez que não é incomum a vítima alterar os fatos para diminuir a culpa do agressor, sobretudo neste caso em que voltaram a conviver maritalmente e uma das vítimas é filha do casal, o que não afasta a responsabilidade criminal do agressor, quando os demais elementos dos autos evidenciam a prática do delito, consoante entendimento da jurisprudência, segundo ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA, ESTUPRO, CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CÁRCERE PRIVADO – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE NÃO DELIBEROU SOBRE O TEMA – ADEMAIS, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODOS OS CRIMES – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – VÍTIMA QUE, NA DELEGACIA DE POLÍCIA, DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE TODOS OS CRIMES COM SEGURANÇA – EM JUÍZO, ALTEROU EM PARTES A VERSÃO PRESTADA ANTERIORMENTE COM O CLARO INTUITO DE INOCENTAR O RÉU, UMA VEZ QUE REATARAM O RELACIONAMENTO – A PALAVRA INICIAL DA OFENDIDA FOI CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – ROGATIVA DE FIXAÇÃO DA PENA DE TODOS OS DELITOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA – REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MEIO ABERTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA OS DEMAIS DELITOS – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – PORÉM, NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA PATAMAR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.[1] No caso, se destaque que os relatos das vítimas, na fase embrionária, são coerentes entre si e estão corroborados pelo auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.9), elaborado no dia do ocorrido, o qual apresenta uma fotografia, em que é possível visualizar uma lesão no lábio inferior da ofendida (esposa). Além disso, os depoimentos dos policiais militares que atenderem a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu são condizentes com as versões apresentadas pelas ofendidas na fase inicial. O policial militar Leandro dos Santos, na fase administrativa, asseverou que foram acionados para atender uma situação de violência doméstica, que, no local, a vítima lhes teria dito que seu companheiro havia iniciado uma discussão motivada por ciúmes, ocasião em que ele a teria agredido com tapas e a segurado pelo pescoço, que ele a teria ameaçado, colocando uma faca em seu pescoço, que a filha com 17 (dezessete) anos de idade estava presente e teria tentado interferir, momento em que também foi ameaçada com a faca, que o agressor teria dito a elas que se chamassem a polícia, ele as mataria, que a ofendida apresentava um ferimento na boca e a faca utilizada pelo autor foi apreendida (mov. 1.16). O policial militar Edmilson Macedo Flausino, por sua vez, nas duas fases procedimentais, relatou que foram acionados via Central de Operações para atender uma ocorrência de violência doméstica, que, em conversa com a vítima, ela lhe teria dito que o casal havia tido uma discussão e, em dado momento, seu companheiro teria começado a agredi-la com diversos tapas, que ele também a teria ameaçado, segurando uma faca no pescoço dela, que a filha de 17 (dezessete) anos, ao tentar defender sua mãe, também teria sido atingida com um tapa no rosto e ameaçada com a faca no pescoço, que, quando da chegada da equipe, o autor estava bastante alterado e admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas, que ele demorou para acatar a ordem dos policiais e tentou se justificar, lhes dizendo que era apenas uma discussão de casal, que uma das vítimas apresentava uma lesão próximo do olho e na boca, que a ofendida lhes disse que as brigas eram recorrentes e era comum ele chegar em casa embriagado, que ele já havia quebrado diversos aparelhos de celular dela, por causa de ciúmes e apresentava comportamento possessivo, que ele manifestou interesse solicitar medidas protetivas (mov’s. 1.18 e 117.3) Assim, em relação ao crime de lesão corporal contra vítima S. F. C. (1º fato), a palavra firme e coerente das ofendidas na fase indiciária encontra respaldo nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram que ela apresentava uma lesão aparente na boca e, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.[2] Quanto aos delitos de ameaça (2º e 3º fatos), os depoimentos extrajudiciais das vítimas também foram corroborados, em Juízo, pelos policiais militares, que confirmaram que as duas lhes contaram que haviam sido ameaçadas de morte por Paulino, quando ele segurou uma faca no pescoço de sua companheira, fazendo, na sequência, o mesmo com sua filha de 17 (dezessete) anos, então grávida de 08 (oito) meses. Sabe-se que o crime de ameaça, por ser formal, se consuma no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo indispensável que a vítima efetivamente se sinta ameaçada (potencial intimidatório). In casu, a partir dos depoimentos extrajudiciais, é possível perceber que as duas apresentaram verdadeiro temor e solicitaram medidas protetivas de urgência e é irrelevante que a ameaça tenha sido proferida durante discussão, circunstância que não exclui a vontade de intimidar.[3] Portanto, inviável eventual absolvição em relação aos fatos narrados na exordial, visto que as declarações extrajudiciais das ofendidas foram corroboradas por outras provas idôneas acostadas aos autos, principalmente pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.[4] Noutras palavras, especialmente em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida, até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor, assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.[5] Neste sentido, a orientação jurisprudencial, conforme ementas: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra mulher. Recurso do Ministério Público (apelação) provido, condenando o réu pela prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c artigo 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da prática do delito de lesão corporal qualificada, prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal, em decorrência de agressões cometidas contra sua convivente, que estava grávida à época dos fatos. O Ministério Público requer a condenação do réu, alegando a existência de provas suficientes que demonstram a materialidade e a autoria do crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi demonstrada por diversos documentos e depoimentos.4. A palavra extrajudicial da vítima é detalhada sobre a ocorrência dos fatos, além de ter sido corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais que atenderam a ocorrência e condiz com o que consta do Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais.5. A mudança da versão da vítima em juízo não é suficiente para afastar a condenação, estando dissociada dos demais elementos carreados aos autos, considerando a dinâmica concreta do relacionamento, o qual continuou após os fatos, tendo a vítima relatado em juízo que seu filho e do réu estava com três meses de idade e que dependia financeiramente do acusado.6. Ademais, ainda que a vítima tenha modificado substancialmente seu relato em juízo, também restou evidente deste que o acusado, de fato, lhe agrediu.IV. Dispositivo 7. Apelação provida para condenar o réu G.P.D. pela prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c artigo 61, II, “h”, do Código Penal (sem destaque no original);[6] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ALTERAÇÃO EM JUÍZO NÃO AFASTA RESPONSABILIZAÇÃO. JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso criminal foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de origem, que condenou o acusado pela prática do crime de lesão corporal cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal.2. A defesa postulou a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória.3. A sentença foi mantida pelo Tribunal, que conheceu e negou provimento ao recurso, por considerar suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de constatação de lesões, termo de declaração da vítima e demais depoimentos colhidos no curso da persecução penal.6. A autoria também ficou suficientemente demonstrada, recaindo sobre o recorrente.7. A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos em contexto de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando prestada ainda na fase inquisitorial e em consonância com os demais elementos probatórios.8. A tentativa de retratação em juízo não se mostrou suficiente para afastar a credibilidade das declarações prestadas pela vítima “no calor dos fatos”, sobretudo porque só reafirmou as agressões após a saída do acusado da sala de audiência.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em ver o acusado processado não impede o prosseguimento da ação penal pública incondicionada (AgRg no HC 674.738/SP, STJ, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021).10. O entendimento do TJPR também é no sentido da possibilidade de condenação baseada em depoimento da vítima, desde que corroborado por outros elementos de prova (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação 0000542-92.2019.8.16.0143, j. 08/10/2022).11. A negativa do acusado mostrou-se isolada e dissociada dos demais elementos probatórios.12. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para manter a condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a condenação por crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar com base no depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial, desde que este esteja corroborado por outros elementos de prova, mesmo que haja retratação em juízo motivada por temor ou constrangimento (sem destaque no original);[7] APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO – DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.188/2021 - “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – PENA RECÁLCULADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[8] Em relação ao terceiro fato, cometido contra J. C. C., com 17 (dezessete) anos idade e gestante, à época, deve ser reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. Já em relação aos dois crimes de ameaça (2º e 3º fatos), praticados com prevalecimento de relações domésticas e de coabitação, se impõe o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, não constituindo a aplicação deste agravante em “bis in idem”, uma vez que não é elementar do tipo em análise.[9] Porque, mediante mais de uma ação, foi praticado mais de um crime, é de se aplicar, entre eles, a regra do art. 69, do Diploma Repressivo. ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Paulino Chaves Romeiro, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 13 (1º fato) e do art. 147, caput, por duas vezes (2º e 3º fato), na forma do art. 69, todos do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada condição financeira, é primário (mov. 120.1). Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação e as consequências do delito são as próprias dos tipos penais violados, mas suas circunstâncias devem ser valoradas negativamente, porque ele estava alcoolizado e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime.[10] Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[11] reconhecida uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo-lhe as penas, - para o crime narrado no primeiro fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de 15 (quinze) dias de reclusão. mantendo-a definitiva, neste quantitativo, já que, na segunda e na terceira etapas, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes e/ou causas para aumentá-la ou diminuí-la; - para o delito narrado no segundo fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda etapa, reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, razão por que a estipulo em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção; - para o ilícito narrado no terceiro fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo cabível, vale dizer, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda etapa, reconhecidas as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II alíneas h e f, do Código Penal, lhe acrescento de 1/3 (um terço), tendo em vista que a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas.[12] Na terceira etapa, inexistem causas para elevá-la ou reduzi-la, pelo que a estabeleço em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Consequentemente, diante do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, Paulino Chaves Romeiro resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. O sentenciado foi autuado em flagrante e preso, em 27 de março de 2026, teve sua prisão preventiva decretada e, desde então, permanece custodiado. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado, nestes autos, é de 02 (dois) anos, 01 (um) mês de 05 (cinco) dias de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. Como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, neste caso, é vedada, porque os crimes foram cometidos com violência e ameaça à pessoa, o sentenciado deverá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, mediante as seguintes condições: a – recolher-se e permanecer, em sua residência, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, dada a inexistência de Casa de Albergado (art. 115, item I, da Lei de Execuções Penais); b – não se ausentar, do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, da mesma norma legal); c – apresentar-se, bimestralmente, no Juízo de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades, observando o disposto na Portaria nº 01/2022, desta Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR (art. 115, inciso IV, da LEP); d – não frequentar bares, boates, prostíbulos e/ou estabelecimentos congêneres (art. 115, caput, da LEP). e – comparecer ao PROSMAPE – Programa de Orientação Social Maria da Penha, com local de atendimento à Rua Paraíba, nº 300, sala 03, nesta cidade e Comarca, onde será orientado das providências necessárias para a participação no referido programa, pelo período da condenação. O prazo para cumprimento das condições retro estabelecidas se iniciará a partir da audiência admonitória a ser oportunamente designada (art. 698, caput, do Código de Processo Penal). Outrossim, por não vislumbrar, por ora, motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, especialmente em razão do quantum de pena lhe imposto e porque ele está recolhido à prisão há 102 (cento e dois) dias, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, em seu favor, o competente alvará de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[13] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[14] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização das vítimas, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 45.1, item 3, tópico k). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à vítima S. F. C. e em R$ 600,00 (seiscentos reais) à vítima J. C.C. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas sejam comunicadas do teor desta sentença. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e da indenização às vítimas, intimando-se o sentenciado, para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, um crime foi cometido com violência e outros dois com ameaça, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJPR. Apelação Criminal 0002470-86.2018.8.16.0087. Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa. 5ª Câmara Criminal. j. 20.07.2024. Dje 20.07.2024. [2] STJ. AgRg no HC 843482/SE. Rel. Des. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 11.09.2023. DJe. 13.09.2023. [3] STJ. REsp 2101650/SP. Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 10.12.2024. DJe. 16.12.2024. [4] STJ. AgRg no AREsp 1661307/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 12.05.2020. DJe. 19.05.2020. [5] TJRS. Apelação Criminal 70079372355. Rel. Luiz Mello Guimarães. 2ª Câmara Criminal. j. 29.11.2018. DJe. 17.12.2018. [6] TJPR. Apelação Criminal 0002414-15.2023.8.16.0043. Rel. Des. Márcio José Tokars. 6ª Câmara Criminal. j. 29.09.2025. DJe. 03.10.2025. [7] TJPR. Apelação Criminal 0002905-67.2024.8.16.0146. Rel. Des. Evandro Portugal. 1ª Câmara Criminal. j. 02.08.2025. DJe. 06.08.2025. [8] TJPR Apelação Criminal 0000144-51.2022.8.16.0108. Rel. Mauro Bley Pereira Junior (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 1ª Câmara Criminal. j. 10.05.2025. DJe. 10.05.2025. [9] STJ. REsp 1642106/MS. Rel. Min. Félix Fischer. DJe. 08.06.2017. [10] STJ. AgRg no AREsp 2657189/TO. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 15.10.2024. DJe. 18.10.2024. [11] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [12] STJ. AgRg no HC 633447/GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 22.08.2023. DJe. 28.08.2023. [13] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [14] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PAULINO CHAVES ROMEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIETER MICHAEL SEYBOTH
OAB: 30706/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0002228-71.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, PAULINO CHAVES ROMEIRO. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Paulino Chaves Romeiro, brasileiro, portador do RG nº 1960899/MS, inscrito no CPF/MF sob nº 051.497.081-27, nascido a 21 de agosto de 1982, filho Anadélia Romeiro e Máximo Chaves, residente à Rua Nilton Ricardo Lang, nº 33, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Penitenciaria Estadual Thiago Borges De Carvalho - PETBC, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 13º (1º fato), do art. 147, § 1º (2º fato) e do art. 147, § 1º, combinado com art. 61, inciso II, alínea h (3º fato), todos do Código Penal, conjugados com os arts. 5º e 7º, da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, todos na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 27 de março de 2026, por volta das 21h55min, na residência da vítima localizada na Rua Nilton Ricardo Lang, n° 33, bairro Jardim Líder, nesta cidade e comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Paulino Chaves Romeiro, agindo com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima S. F. C., sua ex-companheira, ao desferir diversos tapas na vítima e asfixiá-la, causando lesões em sua boca e rosto. O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A do Código Penal (violência doméstica e familiar), considerando a relação íntima de afeto existente entre eles (artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06) 2º Fato: Nas mesmas condições de local e data do primeiro fato, o denunciado Paulino Chaves Romeiro, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima S. F. C., sua ex-companheira, ao pegar uma faca e pressionar contra seu pescoço, causando fundado temor na ofendida. O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A do Código Penal (violência doméstica e familiar), considerando a relação íntima de afeto existente entre eles (artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06). 3º Fato: Nas mesmas condições de local e data do primeiro fato, o denunciado Paulino Chaves Romeiro, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima J. C. C. (com 17 anos à época dos fatos, nascida em 02.04.2008) sua filha, ao colocar a faca no pescoço da vítima e proferir ameaças de morte. A vítima estava grávida de 08 meses à época dos fatos O crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do artigo 121-A, §1°, inciso I, do Código Penal (violência doméstica e familiar), considerando a relação no âmbito familiar existente entre eles (artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/06). Recepcionada a basilar (mov. 51.1), pessoalmente citado (item 73.1), o réu respondeu à acusação (seq. 68.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 79.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 119.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do acusado, as partes, sem outras provas a produzir, apresentaram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 117.5), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição (mov. 122.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), pelo auto de constatações de lesões corporais (mov. 1.9), pelo boletim de ocorrência (seq. 1.10), pelos formulários de avaliação de risco (mov. 1.12 e 1.13) e pela prova oral colhida. No que se refere à titularidade da autoria, o réu, nas duas fases procedimentais, negou a prática dos fatos, ao dizer que o casal teve apenas uma discussão e ele não agrediu e nem ameaçou sua esposa e sua filha (mov. 1.23 e 117.4). Sua versão, porém, não encontra guarida nas provas colhidas nos autos e não é suficiente para afastar sua responsabilização criminal quanto aos crimes lhe imputados na denúncia. Com efeito, a ofendida S. F. C., na fase administrativa, aduziu que estava trabalhando e pediu a seu marido para buscá-la, que, ao chegarem em casa, ele começou a xingá-la e a proferir diversos palavrões, que iniciaram uma discussão e ele lhe deu tapas no rosto, que tentou sair de casa, mas ele a mandou voltar, que, ao entrar no quarto, ele continuou as agressões, colocando a mão em seu nariz e boca, tentando sufocá-la, que sua filha J. interveio, para tentar defendê-la, que, em seguida, ele apanhou uma faca e lhe disse que iria matá-la (mov. 1.20). Em Juízo, ela declarou que ela e seu marido estão juntos, que estavam em casa, quando iniciaram uma discussão por ciúmes, que ele havia ingerido algumas cervejas, que ela se exaltou e começou a gritar, que sua filha a ouviu e tentou interferir, que não houve qualquer ameaça ou agressão por parte dele e o ferimento em sua boca foi ela mesmo quem causou, quando estava nervosa, que já houve outras discussões e, naquele dia, ele apenas a segurou, que ele também não fez qualquer ameaça a ela ou à sua filha, que foi o vizinho quem chamou a polícia, ao ouvir a discussão, que falou aquelas coisas na fase policial, porque estava nervosa, que confirma que, anteriormente, solicitou medidas protetivas, mas acabou as retirando (mov. 117.2). A ofendida J. C. C, filha do casal, por sua vez, na fase embrionária, informou que o incriminado estava agredindo sua mãe e, ao perceber, ele estava com uma faca, que tentou segurá-lo, para proteger sua mãe, que, neste momento, ele lhe deu um tapa e também colocou a faca em seu pescoço (mov. 1.22). Todavia, tal como sua mãe, em Juízo, ela modificou seu depoimento, ao falar que, naquele dia, seus pais tiveram apenas uma discussão, que o machucado na boca de sua mãe ela mesmo teria se mordido, em um momento de irritação, que falou aquelas coisas na Delegacia porque estava nervosa, que estava junto, no momento da discussão e só pedia a eles para se acalmarem, que também não foram ameaçadas por seu pai, que sua irmã de treze anos e sua filha de um ano não presenciaram os fatos, que o vizinho ouviu a discussão e chamou a polícia, que seu pai havia ingerido bebida alcoólica neste dia (mov. 117.1). Registre-se, porém, que delitos de violência doméstica merecem especial atenção, uma vez que não é incomum a vítima alterar os fatos para diminuir a culpa do agressor, sobretudo neste caso em que voltaram a conviver maritalmente e uma das vítimas é filha do casal, o que não afasta a responsabilidade criminal do agressor, quando os demais elementos dos autos evidenciam a prática do delito, consoante entendimento da jurisprudência, segundo ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA, ESTUPRO, CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CÁRCERE PRIVADO – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE NÃO DELIBEROU SOBRE O TEMA – ADEMAIS, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODOS OS CRIMES – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – VÍTIMA QUE, NA DELEGACIA DE POLÍCIA, DESCREVEU A OCORRÊNCIA DE TODOS OS CRIMES COM SEGURANÇA – EM JUÍZO, ALTEROU EM PARTES A VERSÃO PRESTADA ANTERIORMENTE COM O CLARO INTUITO DE INOCENTAR O RÉU, UMA VEZ QUE REATARAM O RELACIONAMENTO – A PALAVRA INICIAL DA OFENDIDA FOI CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – ROGATIVA DE FIXAÇÃO DA PENA DE TODOS OS DELITOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA – REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO MEIO ABERTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA OS DEMAIS DELITOS – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – PORÉM, NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA PATAMAR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.[1] No caso, se destaque que os relatos das vítimas, na fase embrionária, são coerentes entre si e estão corroborados pelo auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.9), elaborado no dia do ocorrido, o qual apresenta uma fotografia, em que é possível visualizar uma lesão no lábio inferior da ofendida (esposa). Além disso, os depoimentos dos policiais militares que atenderem a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu são condizentes com as versões apresentadas pelas ofendidas na fase inicial. O policial militar Leandro dos Santos, na fase administrativa, asseverou que foram acionados para atender uma situação de violência doméstica, que, no local, a vítima lhes teria dito que seu companheiro havia iniciado uma discussão motivada por ciúmes, ocasião em que ele a teria agredido com tapas e a segurado pelo pescoço, que ele a teria ameaçado, colocando uma faca em seu pescoço, que a filha com 17 (dezessete) anos de idade estava presente e teria tentado interferir, momento em que também foi ameaçada com a faca, que o agressor teria dito a elas que se chamassem a polícia, ele as mataria, que a ofendida apresentava um ferimento na boca e a faca utilizada pelo autor foi apreendida (mov. 1.16). O policial militar Edmilson Macedo Flausino, por sua vez, nas duas fases procedimentais, relatou que foram acionados via Central de Operações para atender uma ocorrência de violência doméstica, que, em conversa com a vítima, ela lhe teria dito que o casal havia tido uma discussão e, em dado momento, seu companheiro teria começado a agredi-la com diversos tapas, que ele também a teria ameaçado, segurando uma faca no pescoço dela, que a filha de 17 (dezessete) anos, ao tentar defender sua mãe, também teria sido atingida com um tapa no rosto e ameaçada com a faca no pescoço, que, quando da chegada da equipe, o autor estava bastante alterado e admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas, que ele demorou para acatar a ordem dos policiais e tentou se justificar, lhes dizendo que era apenas uma discussão de casal, que uma das vítimas apresentava uma lesão próximo do olho e na boca, que a ofendida lhes disse que as brigas eram recorrentes e era comum ele chegar em casa embriagado, que ele já havia quebrado diversos aparelhos de celular dela, por causa de ciúmes e apresentava comportamento possessivo, que ele manifestou interesse solicitar medidas protetivas (mov’s. 1.18 e 117.3) Assim, em relação ao crime de lesão corporal contra vítima S. F. C. (1º fato), a palavra firme e coerente das ofendidas na fase indiciária encontra respaldo nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram que ela apresentava uma lesão aparente na boca e, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.[2] Quanto aos delitos de ameaça (2º e 3º fatos), os depoimentos extrajudiciais das vítimas também foram corroborados, em Juízo, pelos policiais militares, que confirmaram que as duas lhes contaram que haviam sido ameaçadas de morte por Paulino, quando ele segurou uma faca no pescoço de sua companheira, fazendo, na sequência, o mesmo com sua filha de 17 (dezessete) anos, então grávida de 08 (oito) meses. Sabe-se que o crime de ameaça, por ser formal, se consuma no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do sujeito passivo, sendo indispensável que a vítima efetivamente se sinta ameaçada (potencial intimidatório). In casu, a partir dos depoimentos extrajudiciais, é possível perceber que as duas apresentaram verdadeiro temor e solicitaram medidas protetivas de urgência e é irrelevante que a ameaça tenha sido proferida durante discussão, circunstância que não exclui a vontade de intimidar.[3] Portanto, inviável eventual absolvição em relação aos fatos narrados na exordial, visto que as declarações extrajudiciais das ofendidas foram corroboradas por outras provas idôneas acostadas aos autos, principalmente pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.[4] Noutras palavras, especialmente em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida, até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor, assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.[5] Neste sentido, a orientação jurisprudencial, conforme ementas: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra mulher. Recurso do Ministério Público (apelação) provido, condenando o réu pela prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c artigo 61, II, “h”, do mesmo diploma legal. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da prática do delito de lesão corporal qualificada, prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal, em decorrência de agressões cometidas contra sua convivente, que estava grávida à época dos fatos. O Ministério Público requer a condenação do réu, alegando a existência de provas suficientes que demonstram a materialidade e a autoria do crime.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser condenado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi demonstrada por diversos documentos e depoimentos.4. A palavra extrajudicial da vítima é detalhada sobre a ocorrência dos fatos, além de ter sido corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais que atenderam a ocorrência e condiz com o que consta do Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais.5. A mudança da versão da vítima em juízo não é suficiente para afastar a condenação, estando dissociada dos demais elementos carreados aos autos, considerando a dinâmica concreta do relacionamento, o qual continuou após os fatos, tendo a vítima relatado em juízo que seu filho e do réu estava com três meses de idade e que dependia financeiramente do acusado.6. Ademais, ainda que a vítima tenha modificado substancialmente seu relato em juízo, também restou evidente deste que o acusado, de fato, lhe agrediu.IV. Dispositivo 7. Apelação provida para condenar o réu G.P.D. pela prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c artigo 61, II, “h”, do Código Penal (sem destaque no original);[6] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ALTERAÇÃO EM JUÍZO NÃO AFASTA RESPONSABILIZAÇÃO. JULGAMENTO SOB A PERSPECTIVA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso criminal foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de origem, que condenou o acusado pela prática do crime de lesão corporal cometido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 9º, do Código Penal.2. A defesa postulou a absolvição do réu, alegando insuficiência probatória.3. A sentença foi mantida pelo Tribunal, que conheceu e negou provimento ao recurso, por considerar suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de constatação de lesões, termo de declaração da vítima e demais depoimentos colhidos no curso da persecução penal.6. A autoria também ficou suficientemente demonstrada, recaindo sobre o recorrente.7. A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos em contexto de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando prestada ainda na fase inquisitorial e em consonância com os demais elementos probatórios.8. A tentativa de retratação em juízo não se mostrou suficiente para afastar a credibilidade das declarações prestadas pela vítima “no calor dos fatos”, sobretudo porque só reafirmou as agressões após a saída do acusado da sala de audiência.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em ver o acusado processado não impede o prosseguimento da ação penal pública incondicionada (AgRg no HC 674.738/SP, STJ, Sexta Turma, julgado em 03/08/2021).10. O entendimento do TJPR também é no sentido da possibilidade de condenação baseada em depoimento da vítima, desde que corroborado por outros elementos de prova (TJPR, 1ª Câmara Criminal, Apelação 0000542-92.2019.8.16.0143, j. 08/10/2022).11. A negativa do acusado mostrou-se isolada e dissociada dos demais elementos probatórios.12. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para manter a condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a condenação por crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar com base no depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial, desde que este esteja corroborado por outros elementos de prova, mesmo que haja retratação em juízo motivada por temor ou constrangimento (sem destaque no original);[7] APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO – DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.188/2021 - “NOVATIO LEGIS IN PEJUS” – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO – PENA RECÁLCULADA, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (sem destaque no original).[8] Em relação ao terceiro fato, cometido contra J. C. C., com 17 (dezessete) anos idade e gestante, à época, deve ser reconhecida a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. Já em relação aos dois crimes de ameaça (2º e 3º fatos), praticados com prevalecimento de relações domésticas e de coabitação, se impõe o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, não constituindo a aplicação deste agravante em “bis in idem”, uma vez que não é elementar do tipo em análise.[9] Porque, mediante mais de uma ação, foi praticado mais de um crime, é de se aplicar, entre eles, a regra do art. 69, do Diploma Repressivo. ISTO POSTO, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Paulino Chaves Romeiro, precedentemente qualificado, às sanções do art. 129, § 13 (1º fato) e do art. 147, caput, por duas vezes (2º e 3º fato), na forma do art. 69, todos do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada condição financeira, é primário (mov. 120.1). Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação e as consequências do delito são as próprias dos tipos penais violados, mas suas circunstâncias devem ser valoradas negativamente, porque ele estava alcoolizado e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime.[10] Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[11] reconhecida uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixo-lhe as penas, - para o crime narrado no primeiro fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de 15 (quinze) dias de reclusão. mantendo-a definitiva, neste quantitativo, já que, na segunda e na terceira etapas, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes e/ou causas para aumentá-la ou diminuí-la; - para o delito narrado no segundo fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda etapa, reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, razão por que a estipulo em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção; - para o ilícito narrado no terceiro fato da denúncia, em um pouco acima de seu mínimo cabível, vale dizer, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda etapa, reconhecidas as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II alíneas h e f, do Código Penal, lhe acrescento de 1/3 (um terço), tendo em vista que a fração que via de regra deve ser aplicada por cada agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria é de 1/6, o que conduz ao patamar de 1/3 no caso de presença de duas delas.[12] Na terceira etapa, inexistem causas para elevá-la ou reduzi-la, pelo que a estabeleço em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Consequentemente, diante do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, Paulino Chaves Romeiro resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de 15 (quinze) dias de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal. O sentenciado foi autuado em flagrante e preso, em 27 de março de 2026, teve sua prisão preventiva decretada e, desde então, permanece custodiado. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado, nestes autos, é de 02 (dois) anos, 01 (um) mês de 05 (cinco) dias de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. Como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, neste caso, é vedada, porque os crimes foram cometidos com violência e ameaça à pessoa, o sentenciado deverá iniciar o seu cumprimento em regime aberto, mediante as seguintes condições: a – recolher-se e permanecer, em sua residência, das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, dada a inexistência de Casa de Albergado (art. 115, item I, da Lei de Execuções Penais); b – não se ausentar, do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (art. 115, inciso III, da mesma norma legal); c – apresentar-se, bimestralmente, no Juízo de seu domicílio, para informar e justificar suas atividades, observando o disposto na Portaria nº 01/2022, desta Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon/PR (art. 115, inciso IV, da LEP); d – não frequentar bares, boates, prostíbulos e/ou estabelecimentos congêneres (art. 115, caput, da LEP). e – comparecer ao PROSMAPE – Programa de Orientação Social Maria da Penha, com local de atendimento à Rua Paraíba, nº 300, sala 03, nesta cidade e Comarca, onde será orientado das providências necessárias para a participação no referido programa, pelo período da condenação. O prazo para cumprimento das condições retro estabelecidas se iniciará a partir da audiência admonitória a ser oportunamente designada (art. 698, caput, do Código de Processo Penal). Outrossim, por não vislumbrar, por ora, motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, especialmente em razão do quantum de pena lhe imposto e porque ele está recolhido à prisão há 102 (cento e dois) dias, lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, em seu favor, o competente alvará de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração[13] e, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.[14] O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização das vítimas, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 45.1, item 3, tópico k). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à vítima S. F. C. e em R$ 600,00 (seiscentos reais) à vítima J. C.C. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas sejam comunicadas do teor desta sentença. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e da indenização às vítimas, intimando-se o sentenciado, para que efetue o recolhimento das verbas; - expeça-se guia de recolhimento definitiva, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, um crime foi cometido com violência e outros dois com ameaça, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJPR. Apelação Criminal 0002470-86.2018.8.16.0087. Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa. 5ª Câmara Criminal. j. 20.07.2024. Dje 20.07.2024. [2] STJ. AgRg no HC 843482/SE. Rel. Des. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 11.09.2023. DJe. 13.09.2023. [3] STJ. REsp 2101650/SP. Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 10.12.2024. DJe. 16.12.2024. [4] STJ. AgRg no AREsp 1661307/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 12.05.2020. DJe. 19.05.2020. [5] TJRS. Apelação Criminal 70079372355. Rel. Luiz Mello Guimarães. 2ª Câmara Criminal. j. 29.11.2018. DJe. 17.12.2018. [6] TJPR. Apelação Criminal 0002414-15.2023.8.16.0043. Rel. Des. Márcio José Tokars. 6ª Câmara Criminal. j. 29.09.2025. DJe. 03.10.2025. [7] TJPR. Apelação Criminal 0002905-67.2024.8.16.0146. Rel. Des. Evandro Portugal. 1ª Câmara Criminal. j. 02.08.2025. DJe. 06.08.2025. [8] TJPR Apelação Criminal 0000144-51.2022.8.16.0108. Rel. Mauro Bley Pereira Junior (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau). 1ª Câmara Criminal. j. 10.05.2025. DJe. 10.05.2025. [9] STJ. REsp 1642106/MS. Rel. Min. Félix Fischer. DJe. 08.06.2017. [10] STJ. AgRg no AREsp 2657189/TO. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 15.10.2024. DJe. 18.10.2024. [11] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [12] STJ. AgRg no HC 633447/GO. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 22.08.2023. DJe. 28.08.2023. [13] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [14] STJ. REsp 1643051/MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. 3ª Seção. j. 28.02.2018. DJe. 08.03.2018.