Detalhe do processo

0002228-25.2024.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002228-25.2024.8.16.0053 Processo: 0002228-25.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): Regina de Cassia Dias Dias Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial de mov. 79.1, bem como à manifestação complementar do perito de mov. 90.1, sustentando, em síntese, que a prova técnica não observou os requisitos do art. 473 do CPC, deixou de analisar adequadamente as patologias apontadas no imóvel e limitou-se, em resposta aos esclarecimentos, a ratificar as conclusões anteriormente apresentadas, razão pela qual requereu a realização de nova perícia. Sem razão. As insurgências da parte autora, embora demonstrem inconformismo com o resultado da perícia, não evidenciam erro técnico, contradição relevante, omissão capaz de comprometer a validade da prova ou qualquer circunstância que justifique a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. A alegação de que o laudo não observou os requisitos do art. 473 do CPC não merece acolhimento. O perito descreveu o objeto da perícia, a metodologia utilizada, as constatações verificadas durante a vistoria e apresentou conclusão fundamentada acerca da inexistência de vícios construtivos imputáveis à requerida, atribuindo as manifestações observadas à falta de manutenção, ao desgaste natural do imóvel e, em parte, a intervenções posteriores realizadas pela própria autora. Embora a manifestação complementar tenha sido sucinta, a simples ratificação das conclusões anteriormente expostas não implica, por si só, nulidade da prova pericial, sobretudo porque as alegações formuladas pela parte autora consistem, em grande parte, em discordância quanto às conclusões técnicas adotadas, sem demonstração de deficiência apta a invalidar o trabalho realizado. 2. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial de mov. 79.1. 3. Ademais, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

Autor REGINA DE CASSIA DIAS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RODRIGUES SOARES

OAB: 46838/PR

DAIANE ANTUNES SALGADO

OAB: 44737/PR

PRISCILA FERREIRA BLANC

OAB: 16667/PR

GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA

OAB: 65809/PR

ALESSANDRO ALVES LEME

OAB: 45094/PR

PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM

OAB: 78743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002228-25.2024.8.16.0053 Processo: 0002228-25.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): Regina de Cassia Dias Dias Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial de mov. 79.1, bem como à manifestação complementar do perito de mov. 90.1, sustentando, em síntese, que a prova técnica não observou os requisitos do art. 473 do CPC, deixou de analisar adequadamente as patologias apontadas no imóvel e limitou-se, em resposta aos esclarecimentos, a ratificar as conclusões anteriormente apresentadas, razão pela qual requereu a realização de nova perícia. Sem razão. As insurgências da parte autora, embora demonstrem inconformismo com o resultado da perícia, não evidenciam erro técnico, contradição relevante, omissão capaz de comprometer a validade da prova ou qualquer circunstância que justifique a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. A alegação de que o laudo não observou os requisitos do art. 473 do CPC não merece acolhimento. O perito descreveu o objeto da perícia, a metodologia utilizada, as constatações verificadas durante a vistoria e apresentou conclusão fundamentada acerca da inexistência de vícios construtivos imputáveis à requerida, atribuindo as manifestações observadas à falta de manutenção, ao desgaste natural do imóvel e, em parte, a intervenções posteriores realizadas pela própria autora. Embora a manifestação complementar tenha sido sucinta, a simples ratificação das conclusões anteriormente expostas não implica, por si só, nulidade da prova pericial, sobretudo porque as alegações formuladas pela parte autora consistem, em grande parte, em discordância quanto às conclusões técnicas adotadas, sem demonstração de deficiência apta a invalidar o trabalho realizado. 2. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial de mov. 79.1. 3. Ademais, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 20 de julho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito