0002228-16.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002228-16.2026.8.16.0098 Processo: 0002228-16.2026.8.16.0098 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Amanda Andrade Rodrigues Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Intimem-se as partes acerca da data agendada pelo perito ao mov. 52.1. 2. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA ANDRADE RODRIGUES
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR GALATI
OAB: 132142/PR
AMANDA ANDRADE RODRIGUES
OAB: 89248/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002228-16.2026.8.16.0098 Processo: 0002228-16.2026.8.16.0098 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Amanda Andrade Rodrigues Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Vistos e etc., 1. Intimem-se as partes acerca da data agendada pelo perito ao mov. 52.1. 2. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002228-16.2026.8.16.0098 Processo: 0002228-16.2026.8.16.0098 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Amanda Andrade Rodrigues Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA REQUERENTE: A justiça gratuita é instituto que se aplica àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Note-se que a justiça gratuita garantida constitucionalmente não é incondicionada. Isso porque, consoante o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, a benesse é destinada àqueles que sem a gratuidade estariam impedidos de ter acesso à justiça, conforme a exegese constitucional. Pelos documentos apresentados pela Autora, inexiste comprovação da sua hipossuficiência econômica, de forma que indefiro o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - LEI 1.060/50. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PARTE QUE DEIXA DE JUNTAR QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A REAL NECESSIDADE DO BENEFÍCIO OU A SUA ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA.1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art.2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.2. A situação fática examinada não autoriza a concessão do benefício. Por outro lado, não 2 comprovou a existência de despesas que justificassem a concessão da benesse pleiteada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - Un�nime - J. 27.02.2013). QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Considerando a proposta de honorários formulada pelo expert (seq. 23.1), bem como os argumentos exarados pela parte quanto aos valores periciais, considerando que para realização da perícia faz-se necessário alto grau de conhecimento técnico, aliado ao tempo demandado para isso, pelo princípio da razoabilidade ARBITRO o valor dos honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intime-se o expert nomeado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a aceitação do encargo pelo valor arbitrado. Em aceitando, diga a data e local do início dos trabalhos, informando este juízo. Havendo concordância, intime-se a Requerente para realizar o depósito dos honorários, no prazo de quinze dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o Perito para indicar local, data e hora para início dos trabalhos, estando ciente do prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho/PR, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito