0002227-88.2024.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002227-88.2024.8.16.0134 Processo: 0002227-88.2024.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Luiz Everaldo Machado RUBIA CARLA DA SILVA Requerido(s): LAURO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1.Trata-se de ação de interdição ajuizada por Rubia Carla da Silva e Luiz Everaldo Machado em face de Lauro Batista da Silva. Alegam os requerentes, sobrinha e cunhado do requerido, que este é portador de esquizofrenia há aproximadamente 20 (vinte) anos e, em razão do agravamento de seu quadro clínico, ocasião em que destruiu bens móveis, permaneceu cerca de uma semana sem se alimentar e danificou o cartão magnético destinado ao recebimento de seu benefício previdenciário, tornou-se incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Requerem, assim, a decretação da interdição e a nomeação de curadores (movs. 1.1/1.13). A gratuidade da justiça foi deferida parcialmente (mov. 19.1). Em manifestação preliminar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (mov. 28.1). A tutela de urgência foi concedida, a fim de nomear os requerentes curadores provisórios do requerido, com vedação à alienação ou oneração de bens sem autorização judicial, determinando-se, ainda, a realização de audiência e de estudo social (mov.31.1). Foi expedido termo de compromisso de curatela provisória (mov. 46.1). Diante da informação de que o requerido se encontrava internado no Hospital São Camilo, em Ponta Grossa/PR, foi nomeado curador especial ante a impossibilidade de citação pessoal (mov. 57.1). Realizada audiência com entrevista pessoal do interditando e depoimento pessoal de ambos os requerentes (mov. 104.1/3) O estudo social foi elaborado com parecer favorável ao deferimento da curatela (mov. 149.1). Foi determinada a realização de perícia médica (mov./160.1), sendo nomeado o perito Dr. Luiz Vergílio Dalla Rosa, CRM/PR nº 55.034, que aceitou o encargo (mov. 164.1), com arbitramento dos honorários periciais (mov. 170.1). O laudo pericial concluiu que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide em fase residual (CID-10 F20.0), apresentando grave comprometimento cognitivo, desorientação parcial, déficit de insight e perda de autonomia para a prática dos atos da vida diária, opinando pela necessidade de instituição de curatela (mov. 178.1). Ausentes impugnações, o laudo foi homologado (mov. 203.1). Os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 201.1). Em alegações finais, o curador especial manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 209.1), enquanto os requerentes reiteraram os fundamentos da petição inicial (mov. 210.1). O Ministério Público requereu a procedência da ação, com a confirmação da curatela em caráter definitivo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos pressupostos processuais e condições da ação Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir do autor, eis que o meio por ele pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por eles esperado. Registre-se, ainda, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Embora o requerido tenha permanecido institucionalizado em Curitiba/PR para tratamento de saúde, a competência para a ação de interdição é fixada pelo domicílio do interditando (art. 46, caput, do Código de Processo Civil), o qual permanece sendo o Município de Pinhão/PR, onde sempre residiu e mantém vínculo patrimonial. A institucionalização para fins terapêuticos possui caráter transitório e, por si só, não caracteriza alteração do domicílio civil, que pressupõe a intenção definitiva de fixar residência em outro local, nos termos do art. 74 do Código Civil. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, não havendo outras de natureza semelhante a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Ademais, o feito encontra-se cabalmente instruído, não sendo necessárias outras provas para que se proceda ao julgamento. Dessa forma, passo à análise do mérito da lide. A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146) e pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105). Ocorre que essas duas leis geraram algumas incompatibilidades que dependerão de análise e sedimentação doutrinárias e jurisprudenciais. O que se tem como sabido desde logo é: (i) que aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inc. III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) que a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); (iv) que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §§ 3º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (vi) que a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado (art. 755, I, do CPC); e (vii) que em caso de relevância e urgência justificadas, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é possível a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos (art. 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC). Portanto, ante tais disposições, tem-se que, embora o Código Civil atual não mais preveja a hipótese de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, é possível a imposição de curatela como medida excepcional, ante demonstração de sua necessidade. Ainda, considera-se que, em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi - homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana - fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 4411, 3 0jul. 2015). Este, pois o caso dos autos. O laudo médico pericial (mov. 178.1) atestou que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide em fase residual (CID-10 F20.0), com aproximadamente 20 anos de evolução, apresentando déficit cognitivo expressivo (MEEM = 10 pontos, compatível com grave comprometimento cognitivo), desorientação parcial em tempo e espaço, discurso levemente incoerente, insight prejudicado, não reconhecendo integralmente sua doença e suas limitações, havendo perda de autonomia para todas as atividades da vida diária e instrumental da vida diária. Concluiu o perito médico: "O periciado Lauro Batista da Silva apresenta incapacidade civil total, decorrente de transtorno mental crônico e persistente, não havendo perspectiva de reversão completa." O estudo social (mov. 149.1), por sua vez, corroborou o quadro fático descrito na inicial, relatando que o requerido, ao passar a residir sozinho, interrompeu o uso da medicação prescrita, o que ocasionou intensificação dos sintomas, com episódios de agressividade, destruição de bens e quadro de desnutrição por recusa alimentar, tendo sido necessária, em determinadas ocasiões, intervenção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e apoio policial. Em audiência de instrução, na entrevista realizada, o próprio requerido, conquanto tenha demonstrado lucidez pontual - soube informar corretamente seu nome - evidenciou também desorganização de pensamento e, sobretudo, não reconhecer a sua condição e a necessidade de auxílio de terceiros. Tal manifestação de vontade, embora deva ser considerada e respeitada como expressão da autonomia da pessoa com deficiência, não pode prevalecer, isoladamente, sobre a prova técnica produzida, notadamente diante do histórico documentado de graves prejuízos à própria saúde e à segurança quando desprovido de supervisão e acompanhamento médico regular. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que, em ações de interdição, a prova pericial, por versar sobre matéria eminentemente técnica, deve prevalecer sobre as impressões colhidas em audiência quando demonstrada incapacidade decorrente de transtorno mental: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . MAGISTRADO QUE DEU PREVALÊNCIA AO INTERROGATÓRIO, NÃO ACOLHENDO AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REFORMA. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE O INTERDITANDO, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, NÃO OSTENTA CONDIÇÕES DE GERIR SOZINHO OS ATOS DA VIDA CIVIL . CURATELA DEFERIDA EM RELAÇÃO AOS ATOS NEGOCIAIS E FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002586-19.2019 .8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J . 06.03.2023) A prova oral produzida em audiência igualmente converge para essa conclusão. Os requerentes relataram que, nas crises mais recentes, o requerido permaneceu dias sem alimentação adequada, destruiu objetos da residência, rasgou dinheiro e documentos e abandonou o tratamento medicamentoso quando retornou ao convívio familiar, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de administrar, de forma independente, sua própria vida e seus interesses patrimoniais. O conjunto probatório, documental, pericial, social e oral é, portanto, harmônico e conclusivo quanto à impossibilidade de o requerido reger, com autonomia plena, os atos de sua vida civil de natureza patrimonial e negocial, impondo-se a decretação da curatela como medida de proteção, na forma dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. 2.2. Dos limites da curatela Reconhecida a necessidade da curatela, cumpre delimitar sua extensão. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ostentar caráter excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não mais subsistindo a figura da denominada "interdição plena". Nos termos do art. 755, I, do CPC, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela não pode ser decretada de forma genérica ou irrestrita, devendo a sentença expor as razões e motivações de sua definição, com fixação precisa dos limites, preservados os interesses e a autonomia existencial do curatelado. O parecer ministerial (mov. 213.1) converge nesse sentido ao opinar pela procedência do pedido, com a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. Dispõem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. No caso concreto, embora a incapacidade para a administração do patrimônio esteja suficientemente demonstrada, não há elementos que justifiquem restrições além daquelas estritamente necessárias à proteção do requerido. Assim, a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo íntegros os direitos existenciais assegurados pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à convivência familiar e comunitária e aos demais direitos personalíssimos. 2.3. Da nomeação dos curadores A prova produzida evidencia que os requerentes são as pessoas que, de forma contínua, vêm prestando assistência e zelando pelos interesses do requerido, circunstância corroborada pelo estudo social e pelos depoimentos colhidos em audiência. Luiz Everaldo Machado, casado com Sandra de Lourdes Silva Machado, irmã do interditando, é seu cunhado, enquanto Rubia Carla da Silva é sua sobrinha. A legitimidade para o exercício do encargo decorre do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja referência aos "parentes" deve ser interpretada em consonância com a finalidade protetiva da curatela, abrangendo também os parentes por afinidade quando demonstrado vínculo familiar efetivo e idoneidade para o exercício do múnus. Ademais, o Código Civil, no art. 1.775-A, incluído pela Lei nº 13.146/2015, autoriza expressamente a nomeação de mais de um curador para a pessoa com deficiência: "Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa." No caso concreto, inexiste qualquer elemento que indique divergência entre os requerentes. Ao contrário, os autos demonstram atuação conjunta e harmônica na condução dos cuidados dispensados ao requerido, com divisão de responsabilidades, acompanhamento permanente e decisões consensuais quanto ao tratamento e à institucionalização, circunstâncias que recomendam a manutenção da curatela compartilhada. A jurisprudência reconhece, inclusive, a possibilidade de fracionamento funcional do encargo, permitindo que os curadores atuem conjunta ou isoladamente, conforme a natureza do ato, desde que preservados os interesses da pessoa submetida à curatela. Veja-se: Agravo de Instrumento – ação de interdição - Nomeação de curadoria compartilhada entre esposa e um dos filhos - Decisão que deferiu pedido de exercício do múnus em conjunto ou isoladamente a cada um dos curadores – Inconformismo – Não acolhimento - exercício conjunto da curatela carrega em seu âmago o dever de solidariedade dos parentes não sobrecarregando uma única pessoa – trata-se de fracionamento do munus, entendida esta como a possibilidade de divisão das funções entre os curadores, cada qual empenhado nas atividades para as quais se dirijam as suas afinidades e talentos – não evidenciado perigo ou risco ao interdito – decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21516855420228260000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 26/08/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Mostra-se, portanto, adequada a nomeação dos requerentes para o exercício da curatela compartilhada, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do curatelado quanto aos direitos existenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a curatela de Lauro Batista da Silva, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil; b) nomear Rubia Carla da Silva e Luiz Everaldo Machado como curadores, em regime de curatela compartilhada, confirmando a curatela provisória deferida no mov. 31.1, competindo-lhes a representação do curatelado exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; 4. Em obediência ao disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se esta sentença no Registro Civil e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites desta. 5. Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intimem-se os curadores para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem compromisso, cientificando-os de que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da parte interdita. 6. Fixo a prestação de contas pelos curadores a cada 2 (dois) anos. 7. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor de Allef Raphael Martins Conjunski (OAB nº 111.034), nomeado conforme mov. 57.1, na condição de curador especial, nos termos do item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Pinhão/PR (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994). Serve a presente decisão como certidão. 8. Custas remanescentes pela parte autora, observada a gratuidade da justiça parcialmente concedida (mov. 19.1). 9. Sirva a presente sentença como certidão e ofício, no que couber. 10. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Ciência ao Ministério Público. Pinhão, 31 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LAURO BATISTA DA SILVA
Autor LUIZ EVERALDO MACHADO
Autor RUBIA CARLA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA DRUCHAK DELLÊ
OAB: 73797/PR
ALLEF RAPHAEL MARTINS CONJUNSKI
OAB: 111034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002227-88.2024.8.16.0134 Processo: 0002227-88.2024.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Luiz Everaldo Machado RUBIA CARLA DA SILVA Requerido(s): LAURO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos. 1.Trata-se de ação de interdição ajuizada por Rubia Carla da Silva e Luiz Everaldo Machado em face de Lauro Batista da Silva. Alegam os requerentes, sobrinha e cunhado do requerido, que este é portador de esquizofrenia há aproximadamente 20 (vinte) anos e, em razão do agravamento de seu quadro clínico, ocasião em que destruiu bens móveis, permaneceu cerca de uma semana sem se alimentar e danificou o cartão magnético destinado ao recebimento de seu benefício previdenciário, tornou-se incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Requerem, assim, a decretação da interdição e a nomeação de curadores (movs. 1.1/1.13). A gratuidade da justiça foi deferida parcialmente (mov. 19.1). Em manifestação preliminar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência (mov. 28.1). A tutela de urgência foi concedida, a fim de nomear os requerentes curadores provisórios do requerido, com vedação à alienação ou oneração de bens sem autorização judicial, determinando-se, ainda, a realização de audiência e de estudo social (mov.31.1). Foi expedido termo de compromisso de curatela provisória (mov. 46.1). Diante da informação de que o requerido se encontrava internado no Hospital São Camilo, em Ponta Grossa/PR, foi nomeado curador especial ante a impossibilidade de citação pessoal (mov. 57.1). Realizada audiência com entrevista pessoal do interditando e depoimento pessoal de ambos os requerentes (mov. 104.1/3) O estudo social foi elaborado com parecer favorável ao deferimento da curatela (mov. 149.1). Foi determinada a realização de perícia médica (mov./160.1), sendo nomeado o perito Dr. Luiz Vergílio Dalla Rosa, CRM/PR nº 55.034, que aceitou o encargo (mov. 164.1), com arbitramento dos honorários periciais (mov. 170.1). O laudo pericial concluiu que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide em fase residual (CID-10 F20.0), apresentando grave comprometimento cognitivo, desorientação parcial, déficit de insight e perda de autonomia para a prática dos atos da vida diária, opinando pela necessidade de instituição de curatela (mov. 178.1). Ausentes impugnações, o laudo foi homologado (mov. 203.1). Os requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 201.1). Em alegações finais, o curador especial manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 209.1), enquanto os requerentes reiteraram os fundamentos da petição inicial (mov. 210.1). O Ministério Público requereu a procedência da ação, com a confirmação da curatela em caráter definitivo, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos pressupostos processuais e condições da ação Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir do autor, eis que o meio por ele pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por eles esperado. Registre-se, ainda, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Embora o requerido tenha permanecido institucionalizado em Curitiba/PR para tratamento de saúde, a competência para a ação de interdição é fixada pelo domicílio do interditando (art. 46, caput, do Código de Processo Civil), o qual permanece sendo o Município de Pinhão/PR, onde sempre residiu e mantém vínculo patrimonial. A institucionalização para fins terapêuticos possui caráter transitório e, por si só, não caracteriza alteração do domicílio civil, que pressupõe a intenção definitiva de fixar residência em outro local, nos termos do art. 74 do Código Civil. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, não havendo outras de natureza semelhante a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Ademais, o feito encontra-se cabalmente instruído, não sendo necessárias outras provas para que se proceda ao julgamento. Dessa forma, passo à análise do mérito da lide. A disciplina da capacidade civil e das ações de interdição foi largamente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146) e pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105). Ocorre que essas duas leis geraram algumas incompatibilidades que dependerão de análise e sedimentação doutrinárias e jurisprudenciais. O que se tem como sabido desde logo é: (i) que aqueles que não puderem exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente são apenas relativamente incapazes, e não mais absolutamente, como se depreende da atual redação do art. 4º, inc. III, do Código Civil, alterada pela Lei nº 13.146/2015; (ii) que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º da Lei nº 13.146/2015); (iii) que a avaliação da deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015); (iv) que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, sendo-lhe facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (v) que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 84, §§ 3º, e art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015); (vi) que a decisão que decretar a interdição ou nomear curador deverá fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado (art. 755, I, do CPC); e (vii) que em caso de relevância e urgência justificadas, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, é possível a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos (art. 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 749, parágrafo único, do CPC). Portanto, ante tais disposições, tem-se que, embora o Código Civil atual não mais preveja a hipótese de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, é possível a imposição de curatela como medida excepcional, ante demonstração de sua necessidade. Ainda, considera-se que, em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi - homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana - fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, n. 4411, 3 0jul. 2015). Este, pois o caso dos autos. O laudo médico pericial (mov. 178.1) atestou que o requerido é portador de esquizofrenia paranoide em fase residual (CID-10 F20.0), com aproximadamente 20 anos de evolução, apresentando déficit cognitivo expressivo (MEEM = 10 pontos, compatível com grave comprometimento cognitivo), desorientação parcial em tempo e espaço, discurso levemente incoerente, insight prejudicado, não reconhecendo integralmente sua doença e suas limitações, havendo perda de autonomia para todas as atividades da vida diária e instrumental da vida diária. Concluiu o perito médico: "O periciado Lauro Batista da Silva apresenta incapacidade civil total, decorrente de transtorno mental crônico e persistente, não havendo perspectiva de reversão completa." O estudo social (mov. 149.1), por sua vez, corroborou o quadro fático descrito na inicial, relatando que o requerido, ao passar a residir sozinho, interrompeu o uso da medicação prescrita, o que ocasionou intensificação dos sintomas, com episódios de agressividade, destruição de bens e quadro de desnutrição por recusa alimentar, tendo sido necessária, em determinadas ocasiões, intervenção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e apoio policial. Em audiência de instrução, na entrevista realizada, o próprio requerido, conquanto tenha demonstrado lucidez pontual - soube informar corretamente seu nome - evidenciou também desorganização de pensamento e, sobretudo, não reconhecer a sua condição e a necessidade de auxílio de terceiros. Tal manifestação de vontade, embora deva ser considerada e respeitada como expressão da autonomia da pessoa com deficiência, não pode prevalecer, isoladamente, sobre a prova técnica produzida, notadamente diante do histórico documentado de graves prejuízos à própria saúde e à segurança quando desprovido de supervisão e acompanhamento médico regular. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que, em ações de interdição, a prova pericial, por versar sobre matéria eminentemente técnica, deve prevalecer sobre as impressões colhidas em audiência quando demonstrada incapacidade decorrente de transtorno mental: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . MAGISTRADO QUE DEU PREVALÊNCIA AO INTERROGATÓRIO, NÃO ACOLHENDO AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REFORMA. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE O INTERDITANDO, PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, NÃO OSTENTA CONDIÇÕES DE GERIR SOZINHO OS ATOS DA VIDA CIVIL . CURATELA DEFERIDA EM RELAÇÃO AOS ATOS NEGOCIAIS E FINANCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002586-19.2019 .8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J . 06.03.2023) A prova oral produzida em audiência igualmente converge para essa conclusão. Os requerentes relataram que, nas crises mais recentes, o requerido permaneceu dias sem alimentação adequada, destruiu objetos da residência, rasgou dinheiro e documentos e abandonou o tratamento medicamentoso quando retornou ao convívio familiar, circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de administrar, de forma independente, sua própria vida e seus interesses patrimoniais. O conjunto probatório, documental, pericial, social e oral é, portanto, harmônico e conclusivo quanto à impossibilidade de o requerido reger, com autonomia plena, os atos de sua vida civil de natureza patrimonial e negocial, impondo-se a decretação da curatela como medida de proteção, na forma dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. 2.2. Dos limites da curatela Reconhecida a necessidade da curatela, cumpre delimitar sua extensão. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ostentar caráter excepcional, proporcional às necessidades da pessoa e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, não mais subsistindo a figura da denominada "interdição plena". Nos termos do art. 755, I, do CPC, c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela não pode ser decretada de forma genérica ou irrestrita, devendo a sentença expor as razões e motivações de sua definição, com fixação precisa dos limites, preservados os interesses e a autonomia existencial do curatelado. O parecer ministerial (mov. 213.1) converge nesse sentido ao opinar pela procedência do pedido, com a limitação da curatela aos atos patrimoniais e negociais. Dispõem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. No caso concreto, embora a incapacidade para a administração do patrimônio esteja suficientemente demonstrada, não há elementos que justifiquem restrições além daquelas estritamente necessárias à proteção do requerido. Assim, a curatela deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, permanecendo íntegros os direitos existenciais assegurados pelo art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à convivência familiar e comunitária e aos demais direitos personalíssimos. 2.3. Da nomeação dos curadores A prova produzida evidencia que os requerentes são as pessoas que, de forma contínua, vêm prestando assistência e zelando pelos interesses do requerido, circunstância corroborada pelo estudo social e pelos depoimentos colhidos em audiência. Luiz Everaldo Machado, casado com Sandra de Lourdes Silva Machado, irmã do interditando, é seu cunhado, enquanto Rubia Carla da Silva é sua sobrinha. A legitimidade para o exercício do encargo decorre do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja referência aos "parentes" deve ser interpretada em consonância com a finalidade protetiva da curatela, abrangendo também os parentes por afinidade quando demonstrado vínculo familiar efetivo e idoneidade para o exercício do múnus. Ademais, o Código Civil, no art. 1.775-A, incluído pela Lei nº 13.146/2015, autoriza expressamente a nomeação de mais de um curador para a pessoa com deficiência: "Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa." No caso concreto, inexiste qualquer elemento que indique divergência entre os requerentes. Ao contrário, os autos demonstram atuação conjunta e harmônica na condução dos cuidados dispensados ao requerido, com divisão de responsabilidades, acompanhamento permanente e decisões consensuais quanto ao tratamento e à institucionalização, circunstâncias que recomendam a manutenção da curatela compartilhada. A jurisprudência reconhece, inclusive, a possibilidade de fracionamento funcional do encargo, permitindo que os curadores atuem conjunta ou isoladamente, conforme a natureza do ato, desde que preservados os interesses da pessoa submetida à curatela. Veja-se: Agravo de Instrumento – ação de interdição - Nomeação de curadoria compartilhada entre esposa e um dos filhos - Decisão que deferiu pedido de exercício do múnus em conjunto ou isoladamente a cada um dos curadores – Inconformismo – Não acolhimento - exercício conjunto da curatela carrega em seu âmago o dever de solidariedade dos parentes não sobrecarregando uma única pessoa – trata-se de fracionamento do munus, entendida esta como a possibilidade de divisão das funções entre os curadores, cada qual empenhado nas atividades para as quais se dirijam as suas afinidades e talentos – não evidenciado perigo ou risco ao interdito – decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21516855420228260000 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 26/08/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Mostra-se, portanto, adequada a nomeação dos requerentes para o exercício da curatela compartilhada, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do curatelado quanto aos direitos existenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a curatela de Lauro Batista da Silva, reconhecendo sua incapacidade relativa para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil; b) nomear Rubia Carla da Silva e Luiz Everaldo Machado como curadores, em regime de curatela compartilhada, confirmando a curatela provisória deferida no mov. 31.1, competindo-lhes a representação do curatelado exclusivamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015; 4. Em obediência ao disposto no artigo 759 do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se esta sentença no Registro Civil e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites desta. 5. Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, intimem-se os curadores para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem compromisso, cientificando-os de que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da parte interdita. 6. Fixo a prestação de contas pelos curadores a cada 2 (dois) anos. 7. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor de Allef Raphael Martins Conjunski (OAB nº 111.034), nomeado conforme mov. 57.1, na condição de curador especial, nos termos do item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Pinhão/PR (art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994). Serve a presente decisão como certidão. 8. Custas remanescentes pela parte autora, observada a gratuidade da justiça parcialmente concedida (mov. 19.1). 9. Sirva a presente sentença como certidão e ofício, no que couber. 10. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Ciência ao Ministério Público. Pinhão, 31 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito