0002227-52.2025.8.16.0070
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cidade Gaúcha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0002227-52.2025.8.16.0070 Processo: 0002227-52.2025.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAROLINI DA SILVA LIMA JOAO GOMES FILHO Réu(s): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS IGOR ALTAFIN DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, já qualificados nos autos, imputando-lhe as sanções penais previstas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (FATO 1); e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 2); na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (seq. 66.1): FATO 1 - Roubo No dia 6 de setembro de 2025, por volta das 5h50, no Auto Posto Torrezan, situado na Avenida Antonio Tormena, número 1818, no município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, agindo com consciência e vontade, em união de esforços e unidades de desígnios com o adolescente T. H. de A. da S., nascido em 21/12/2008, com 16 (quatorze) anos na época dos fatos, todos com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu para eles, coisas alheias móveis, consistente em 3 (três) garrafas whisky, 16 (dezesseis) maços de cigarro (auto de avaliação a ser posteriormente juntado) e o valor de R$1.062,00 (mil e sessenta e dois reais), tudo de propriedade do posto. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de apreensão de mov. e vídeos de mov. 1.32 a 1.37). Na ocasião, durante a prática do delito, a vítima Carolini da Silva Lima, funcionária, foi mantida em uma sala. Segundo consta, os denunciados CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS adentraram o posto e subtraíram os objetos, enquanto o adolescente T. H. de A. da S. atuava como “olheiro”. FATO 2 – Corrupção de menores Nas mesmas condições de tempo e espaço acima narrados, os denunciados CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, agindo com consciência e vontade, em união de esforços e unidades de desígnios, facilitaram a corrupção do adolescente, T. H. de A. da S., nascido em 21/12/2008, com 16 (quatorze) anos na época dos fatos, com ele praticando crime de roubo (fato 1). (cf. boletim de ocorrência – mov. 1.4). A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 16/09/2025 (seq. 84.1). Os réus foram devidamente citados (seq. 109.1 e 110.1). O acusado IGOR ALTAFIN DIAS apresentou resposta a acusação por intermédio do defensor constituído nos autos(seq. 123.1). Por sua vez, o denunciado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS apresentou a defesa prévia por meio do defensor nomeado pelo Juízo (seq. 113.1 e 128.1). Na réplica, o Ministério Público requereu sejam afastadas as preliminares aventadas pelas defesas dos réus (seq. 131.1). Em decisão saneadora foram analisadas e rejeitas as questões preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal, nulidade da entrada domiciliar, ilegalidade das provas derivadas, atipicidade do delito de corrupção de menores e desclassificação do delito de roubo. Não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 134.1). Durante o ato instrutório, foi realizada a oitiva das vítimas CAROLINI DA SILVA LIMA e MAICOW REGIANI BUENO, bem como foram inquiridas as testemunhas INGLISON JACKSON MEIRA DA SILVA, JOÃO GOMES FILHO, HERBERT HALADJA RODRIGUES, ELIAS PONTES JUNIOR e da informante ANA CAROLINA DA SILVA. Ao final procedeu-se ao interrogatório dos réus CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS (seq. 178.2 a 178.11). No mesmo ato, determinou-se a instauração de incidente para revisão da prisão preventiva dos réus e indeferiu-se o requerimento de juntada dos antecedentes infracionais do adolescente envolvido na prática delitiva (seq. 178.2/178.11 e 179.1). Declarada encerrada a instrução processual, foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (seq. 184.1 e 185.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para o fim de condenar os réus de acordo com a situação descrita nos autos (seq. 188.1). Na mesma fase processual, a defesa do réu IGOR ALTAFIN DIAS pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e pela desclassificação da conduta imputada para o crime de furto qualificado (seq. 210.1). O réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS também apresentou alegações finais requerendo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, além de formular pedidos subsidiários (seq. 211.1). Acostou-se o laudo pericial do exame de constatação realizado com o simulacro de arma de fogo apreendido (seq. 218.1 a 218.3). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (FATO 1) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 2), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, consoante denúncia de seq. 66.1. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, ou nulidades a serem sanadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (FATO 1) Consoante constou do relatório, imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão do concurso de agentes, que em sua redação vigente à época dos fatos, previa: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Consta da exordial acusatória que, na data dos fatos, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram valores em dinheiro, maços de cigarros e garrafas de bebidas alcoólicas pertencentes ao estabelecimento comercial e à vítima, mantendo a funcionária sob domínio durante a execução do delito. Afirmou-se ainda que os acusados teriam praticado o crime na companhia do adolescente T.H.A.S., que atuaria como “olheiro”, razão pela qual também lhes foi imputado o delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A materialidade do delito de roubo encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1131979 (seq. 1.4); Auto de prisão em flagrante (seq. 1.5); Auto de exibição e apreensão (seq. 1.24); Fotografia dos itens apreendidos (seq. 1.31); Registro audiovisual do veículo (seq. 1.32); Vídeos da câmera de monitoramento (seq. 1.33 a 1.37); Relatório de Investigação – Procedimento de Referência nº 289482/2025 (seq. 63.1); Relatório da Autoridade Policial (seq. 64.1); Auto de avaliação indireta (seq. 105.3); Laudo do exame pericial de constatação realizado com o simulacro de arma de fogo (seq. 218.1/218.2); Auto de entrega do veículo (seq. 223.1); e demais elementos colhidos ao longo da persecução penal. A autoria delitiva também restou demonstrada de forma segura, notadamente por meio dos depoimentos produzidos durante a investigação e confirmados em Juízo. Extrai-se dos autos que o Inquérito Policial nº. 289482/2025 foi instaurado com a finalidade de averiguação das causas e circunstâncias dos fatos noticiados no boletim de ocorrência de número 2025/1131979 que registra (seq. 1.2): POR VOLTA DAS 6H, ESTA EQUIPE POLICIAL RECEBEU UMA LIGACAO, INFORMANDO QUE HAVIA ACONTECIDO UM ROUBO NO AUTO POSTO TORREZAN, INFORMACOES REPASSADAS, ERAM DE QUE OS SUSPEITOS UTILIZAVAM UM VEICULO MONZA AZUL, QUE APOS O ROUBO SEGUIU SENTIDO A NOVA OLIMPIA. A EQUIPE DESLOCOU NO MESMO SENTIDO, FAZENDO DILIGENCIAS PELAS ESTRADAS, POREM NENHUM VEICULO SUSPEITO FOI LOCALIZADO. A COLABORADORA DO AUTO POSTO, CAROLINI DA SILVA LIMA RG 14159235-1, RELATOU QUE DOIS HOMENS ADENTRARAM NAS DEPENDENCIAS DO POSTO, UM DOS HOMENS APRESENTOU UMA ARMA, APARENTEMENTE PISTOLA, COLOCOU EM SUA CABECA E DISSE QUE ERA PRA ELA COLABORAR, QUE ELES IRIAM PEGAR O QUE QUERIAM E IRIAM EMBORA. LOGO APOS SER RENDIDA, ELES REVIRARAM O ESTABELECIMENTO, PERGUNTARAM ONDE ESTARIA O COFRE, CAROLINI DISSE NAO SABER DE COFRE, ENTAO LEVARAM APROXIMADAMENTE R 1000,00 EM ESPECIE, CIGARROS E 5 LITROS DE WHISKY, SENDO QUE AO COLOCAR NA MOCHILA, UMA GARRAFA SE QUEBROU E O HOMEM ACABOU SE CORTANDO COM O VIDRO, NO LOCAL FICARAM RESPINGOS DE SANGUE. POSTERIORMENTE SAIRAM RAPIDAMENTE, UTILIZANDO UM MONZA AZUL,PLACA DE INICIAIS,ADM E QUE HAVIA UMA TERCEIRA PESSOA NESTE VEICULO, AGUARDANDO A DUPLA. A EQUIPE PRESTOU ATENDIMENTO A VITIMA E ORIENTOU O GERENTE DO POSTO QUE ESTAVA NO LOCAL. ENQUANTO A EQUIPE LAVRAVA ESTE BOLETIM, NOVAS INFORMACOES DA LOCALIZACAO DO VEICULO CHEGARAM ATRAVES DO POLICIAL MILITAR CABO DYASMAN, QUE PASSAVA PELA RODOVIA E VIU O VEICULO EM UMA PROPRIEDADE RURAL, CHEGANDO NO LOCAL O VEICULO MONZA AZUL, PLACA ADM3921 ESTAVA EM UMA RESIDENCIA COM AMBAS PLACAS COBERTAS, O SR JOAO GOMES FILHO RG 3295532, RELATOU QUE POR VOLTA DAS 6H , UM CONHECIDO DE NOME IGOR CHEGOU COM MAIS DOIS RAPAZES, E PERGUNTOU A JOAO SE PODERIA DEIXAR O VEICULO NA CASA DELE, POIS ESTAVAM VINDO DE NOVA OLIMPIA, ONDE FAZIAM UM SERVICO DE SEGURANCA E NO RETORNO O VEICULO APRESENTOU PROBLEMA MECANICO. O SR JOAO DISSE QUE IGOR E CASADO COM SUA SOBRINHA, ENTAO ELE AUTORIZOU DEIXAR O VEICULO EM SUA PROPRIEDADE E LEVOU OS RAPAZES ATE UMA RESIDENCIA NA RUA IJUI. DIANTE DAS INFORMACOES ESTA EQUIPE SOLICITOU APOIO DE OUTRAS EQUIPES QUE DESLOCARAM PARA DILIGENCIAS, DURANTE O DESLOCAMENTO A EQUIPE VISUALIZOU DOIS INDIVIDUOS PROXIMOS A RESIDENCIA DA RUA IJUI N 1966 FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM A GEOVANIO DOS SANTOS RG 11048245 E CAIO FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS 12561235, QUE RELATARAM QUE ESTAVAM BEBENDO NA CASA DE UNS AMIGOS, SAIRAM, E MINUTOS ANTES DA CHEGADA DA EQUIPE UMA HILUX COR BRANCA JOGOU O CARRO EM CIMA DELES VINDO A CAUSAR ESCORIACOES EM GEOVANIO, A BICICLETA QUE ESTAVA EM POSSE DELES TAMBÉM FICOU DANIFICADA, DIANTE DA SUSPEITA, ESTA EQUIPE ENVIOU FOTO DOS ABORDADOS A EQUIPE QUE ESTAVA COM O SR JOAO, E ELE DISSE SER ESSES RAPAZES QUE TERIAM IDO EM SUA CASA JUNTAMENTE COM IGOR, FOI DADO VOZ DE DETENÇÃO, AMBOS FORAM ALGEMADOS DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ E O RISCO QUE APRESENTAVAM A INTEGRIDADE DA EQUIPE CONFORME SUMULA VINCULANTE N11 DO STF. POSTERIORMENTE A EQUIPE ADENTROU A CASA NA RUA IJUI 1966, ONDE O SR JOAO DISSE TER DEIXADO OS RAPAZES, NO LOCAL SE ENCONTRAVA A PESSOA DE IGOR ALTAFIN DIAS RG 13018892, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RG 16321768 E LUAN DA SILVA DE OLIVEIRA RG 14454802 ESTE ULTIMO ACAMADO E MORADOR DA RESIDENCIA. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E REALIZADO REVISTA PESSOAL, DURANTE A ENTRADA DA EQUIPE JÁ FOI POSSIVEL VISUALIZAR NO CHÃO DO QUARTO AS GARRAFAS DE WHISKY, OS MACOS DE CIGARRO E UM SIMULACRO PRETO, TIPO PISTOLA, DENTRO DE UMA MOCHILA PRETA QUE FOI UTILIZADA NO ROUBO HAVIA ALGUMAS PECAS DE ROUPA E ESTAVA MOLHADA DE WHISKY, AINDA DURANTE A BUSCA NA RESIDENCIA FOI ENCONTRADO DE BAIXO DO COLCHÃO DE LUAN UMA BOLSINHA PRETA COM VARIAS NOTAS EM DINHEIRO, 46 NOTAS DE R2,00, 11 NOTAS DE 20,00, 19 NOTAS DE 10,00, 12 NOTAS DE 5,00, 3 NOTAS DE 100,00 E 4 NOTAS DE 50,00. IGOR DISSE QUE UM RAPAZ DE NO THI TERIA PARTICIPADO DO ROUBO, SEGUIU COM A EQUIPE DE INTELIGENCIA PARA MOSTRAR O ENDERECO. NA RESIDENCIA SITUADA NA TRAVESSA SAO JOSE, 05, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MENOR THIAGO HENRIQUE DE AZEVEDO DA SILVA RG 15137253 DE 16 ANOS, ELE DISSE QUE SUA PARTICIPACAO NO ROUBO FOI TER FEITO O TRABALHO DE OLHEIRO, ENQUANTO OS OUTROS ENTRAVAM NO POSTO ELE FICOU NA ESQUINA FORA DO CARRO DIANTE DOS FATOS THIAGO FOI APREENDIDO, E LEVADO NO BANCO DE TRAS DA VIATURA DESCARACTERIZADA E SEM USO DE ALGEMAS. TODOS ENVOLVIDOS FORAM LEVADOS AO DESTACAMENTO PARA LAVRATURA DO BOLETIM E EM SEGUIDA PARA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL.(grifou-se). OBS.: O SR JOAO, FOI TRAZIDO AO DESTACAMENTO E NAO PODE MAIS RECONHECER CAIO E GEOVANIO, DISSE NAO TER CERTEZA DE QUE ERAM ELES, IGOR (PRESO) AFIRMA QUE ESTES NAO TIVERAM PARTICIPACAO NO ROUBO.O VEICULO FOI APREENDIDO E ENCAMINHADO A POLICIA JUDICIARIA. INSTA SALIENTAR QUE DUANTE AS BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SOBRE O FORRO DE UM DOS COMODOS FORAM LOCALIZADAS NOTAS FISCAIS DO POSTO DE COMBUSTÍVEL E 4 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA AO CRACK. Como se vê, os acusados Igor Altafin Dias e Carlos Roberto dos Santos foram presos em flagrante em 06/07/2025, às 15h25min, sendo conduzidos ao setor de carceragem da Delegacia local. Foi homologado o flagrante, porquanto preenchidos os requisitos legais do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo sido convertida a prisão em preventiva, nos moldes da decisão exarada ao seq. 25.1. Conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.26), foram encontrados na residência em posse dos acusados os seguintes objetos materiais do delito: Item Exibido/ Descrição/ Quantidade 01 - Whisky Whisky – três garrafas de uísque/ 03 unidades 02 - Outros/Eletroeletrônicos Quatro aparelhos apreendidos/ 04 unidades 03 - Outros simulacros/réplicas de arma de fogo Arma tipo pistola de cor preta/ 01 unidade 04 - Real/ 46 notas de R$ 2,00; 11 notas de R$ 20,00; 19 notas de R$ 10,00; 12 notas de R$ 5,00; 3 notas de R$ 100,00; 4 notas de R$ 50,00 R$ 1.062,00 05 - Cigarro Carteiras de cigarro/ 16 maços 06 - Crack Quatro pedras de substância análoga a crack envoltas em papel brilhante (alumínio) e plástico transparente/ 0,001 quilograma(s) 07 - Veículo Tipo: automóvel; Marca/Modelo: GM/Monza SL EFI; Ano de fabricação: 1993; Cor: azul; Placa/UF: ADM3921/PR; Chassi: 9BGJG69GPPB025205/ 01 unidade Segundo o Relatório de Investigação (seq. 63.1), inicialmente, foi possível conversar com a funcionária do posto, Carolini da Silva Lima, a qual foi rendida pelos criminosos na ocasião do roubo, e esta afirmou à equipe que o indivíduo o qual visualizou os suspeitos evadindo-se correndo do local, logo após o delito, e entrando em um veículo Chevrolet/Monza de cor azul é a pessoa conhecida como “Guiga”, posteriormente identificado como Inglison Jackson Meira da Silva. Ato contínuo, consta que foi feito contato telefônico com Inglison, o qual confirmou os fatos previamente narrados por Carolini, pois observou os indivíduos correrem após o roubo no posto Torrezan e entrarem em um veículo Chevrolet/Monza de cor azul, ocasião na qual passou a acompanhá-los até um certo ponto, quando os perderam de vista, recordando-se das iniciais da placa do automóvel, sendo “ADM”. Durante a oitiva na Delegacia, a vítima CAROLINI DA SILVA LIMA relatou o seguinte (seq. 1.14/1.15): Que exerce a função de funcionária no estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos e estava presente no momento da abertura; que ao chegar para iniciar o expediente, por volta das 05h30min, avistou um indivíduo mexendo no lixo nas proximidades; que ao se aproximar da entrada para desativar o alarme, foi abordada por dois homens com os rostos cobertos, os quais a empurraram para o interior de uma sala e indagaram sobre a localização do cofre; que não possui condições de realizar o reconhecimento dos autores, uma vez que estavam mascarados e a vítima evitou olhar diretamente para eles durante a ação; que os agentes subtraíram quantia em dinheiro e garrafas de uísque; que visualizou a utilização de uma arma de fogo por meio das imagens das câmeras de segurança do posto, não tendo percebido o armamento no momento da abordagem; que permaneceu sentada com a cabeça baixa enquanto os indivíduos reviravam o local; que não visualizou nenhum veículo sendo utilizado na fuga; que após a evasão dos autores, contatou o gerente para comunicar o ilícito; que tomou conhecimento de que um cliente do estabelecimento teria perseguido os agentes logo após a prática do crime. Extrai-se do depoimento do policial militar HEBERT HALADJA RODRIGUES o seguinte (seq. 1.6/1.7): Que exerce a função de cabo da Polícia Militar e foi acionado por funcionários de um posto de combustíveis em razão de um roubo; que os autores subtraíram dinheiro, bebidas e cigarros, evadindo-se em um veículo Monza de cor azul em direção a Nova Olímpia; que um policial de folga avistou o referido automóvel em uma propriedade rural; que a equipe localizou o veículo com as placas cobertas, contendo em seu interior parte do dinheiro e cigarros subtraídos; que o proprietário da chácara informou que o réu Igor Altafim Dias chegou ao local com outros dois indivíduos e solicitou transporte até uma residência urbana sob a justificativa de que o carro teria apresentado falha mecânica; que a equipe policial deslocou-se ao endereço indicado e efetuou a prisão dos réus; que no interior do imóvel foram localizadas as bebidas subtraídas, notas fiscais do posto, quatro pedras de crack e um simulacro de arma de fogo; que os réus confessaram a prática do crime e indicaram a participação de um adolescente, de nome Thiago, na função de 'olheiro'; que realizou o reconhecimento dos réus por meio de imagens de monitoramento, confirmando que as vestimentas utilizadas no crime eram as mesmas encontradas em posse dos agentes; que as substâncias entorpecentes e as notas fiscais foram encontradas ocultas no forro da residência; Que os réus confessaram a prática do crime e indicaram a participação de um adolescente, de nome Thiago, na função de 'olheiro'. No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar ELIAS PONTES JUNIOR (seq. 1.8/1.9): Que exerce a função de policial militar no município de Cidade Gaúcha; que por volta das 06h00min a equipe foi acionada via telefone de emergência em virtude de um roubo ocorrido no Autoposto Torresan; que a vítima relatou ter sido abordada por dois indivíduos que, portando um simulacro de pistola, subtraíram valores em espécie, bebidas alcoólicas e cigarros; que obteve informações de terceiros de que os autores evadiram-se em um veículo Monza de cor azul, contando com o apoio de um terceiro elemento que atuava como observador; que o referido automóvel foi localizado em uma propriedade rural; que o proprietário da fazenda informou que o réu Igor Altafim Dias deixou o veículo no local alegando problemas mecânicos e seguiu para uma residência urbana; que a equipe deslocou-se ao endereço indicado e efetuou a abordagem do réu e do corréu Carlos Roberto dos Santos; que no interior do imóvel foram localizados o simulacro de arma de fogo e todos os bens subtraídos do estabelecimento comercial; que os réus confessaram a autoria do crime; que os réus apontaram a participação do adolescente Thiago Henrique de Azevedo da Silva na função de 'olheiro' durante a prática delitiva; que os objetos não foram encontrados no veículo Monza porque foram transportados pelos agentes em mochilas até a residência; que não houve resistência física no momento da prisão, sendo o uso de algemas necessário para evitar fuga e em razão do estado de embriaguez dos envolvidos. Também foi colhido o depoimento da testemunha JOÃO GOMES FILHO, segundo o qual (seq. 1.10/1.11): Possui vínculo de parentesco com o réu Igor Altafim Dias, o qual é casado com a filha de uma sobrinha sua; que, na data dos fatos, por volta das 06h00min, o réu e outros dois indivíduos compareceram à sua residência em um veículo Monza; que o grupo alegou que o automóvel apresentava falhas mecânicas e solicitou permissão para deixá-lo na propriedade; que, a pedido do réu, realizou o transporte dos três indivíduos em sua caminhonete até o município de Gaúcha, deixando-os em uma área próxima a uma associação; que notou que as placas do veículo deixado em sua casa estavam cobertas apenas após retornar do referido transporte; que possui limitações para realizar o reconhecimento facial dos demais envolvidos em virtude de uma cirurgia cerebral prévia relacionada a quadros de epilepsia; que visualizou que os acompanhantes do réu portavam instrumentos semelhantes a cacetetes; que não observou a presença de mochilas com os indivíduos; que forneceu voluntariamente o dispositivo de memória contendo as imagens das câmeras de segurança de sua residência à autoridade policial. Na ocasião da investigação policial, procedeu-se a oitiva do adolescente infrator T.H. de A. da S, o qual relatou (seq. 1.12/1.13): Que conhece os indivíduos Carlos Alberto dos Santos e Igor Altafim Dias; que, na data dos fatos, por volta das 6 horas da manhã, avistou os referidos indivíduos em um veículo Monza de cor azul enquanto retornava para sua residência; que o encontro ocorreu nas proximidades de uma torre situada em uma avenida; que apenas cumprimentou um dos ocupantes do automóvel e seguiu para sua casa; que não visualizou outras pessoas no interior do veículo; que não tinha conhecimento sobre a prática do roubo no estabelecimento denominado Autoposto Torresan até o momento da abordagem policial; que estava dormindo em sua residência quando os policiais chegaram; que nenhum objeto de procedência ilícita, como valores em espécie ou bebidas alcoólicas, foi encontrado em sua posse; que nega qualquer participação no ato infracional; que nega ter atuado na função de 'olheiro' ou ter recebido carona dos demais envolvidos para monitorar o local do crime. Ainda, com vistas a apurar a autoria delitiva, foram interrogados os investigados IGOR ALTAFIN DIAS e CARLOS ROBERTO DOS SANTOS. Na ocasião, IGOR negou a autoria ou qualquer participação no crime de roubo objeto da investigação, declarando (seq. 1.16/1.17): Que é proprietário de um veículo modelo Monza; que, na data dos fatos, recebeu um telefonema de um indivíduo de nome Luan, o qual é pessoa com deficiência e utiliza cadeira de rodas; que o referido indivíduo solicitou que o réu se deslocasse até as proximidades de um posto de combustíveis para buscar dois rapazes; que se dirigiu ao local e prestou carona aos indivíduos identificados como Carlos Roberto e o adolescente Thiago; que desconhecia que os passageiros haviam acabado de praticar um assalto no estabelecimento, acreditando tratar-se apenas de um transporte comum; que conduziu os indivíduos até a residência de Luan; que no interior do imóvel foram encontrados valores em espécie, garrafas de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes; que o adolescente Thiago esteve na residência, porém retirou-se do local antes da intervenção policial; que possui antecedentes criminais e exerce atividades laborais informais remuneradas por diárias. Por sua vez, o interrogado CARLOS ROBERTO também negou a autoria do crime de roubo apurado no procedimento, dizendo (seq. 1.18/1.19): Que na data dos fatos dirigiu-se à residência de um indivíduo de nome Luan com a finalidade de adquirir entorpecentes; que conhece o corréu Igor apenas de vista; que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie encontrada em seu poder é decorrente de seu salário como abatedor; que admite ser usuário de cocaína; que por volta das 6 horas da manhã aceitou o convite do corréu para deslocar-se até o município de Nova Olímpia em um veículo Monza; que em razão de problemas mecânicos no motor do automóvel, buscaram auxílio em uma chácara pertencente a um familiar do corréu; que posteriormente foram conduzidos à residência onde ocorreu a prisão em flagrante; que desconhece se sua imagem foi captada pelas câmeras de monitoramento do estabelecimento vitimado; que utilizava as mesmas vestimentas, compostas por um moletom bege, desde o dia anterior; que conhece o adolescente Thiago apenas de vista e não possui informações sobre o paradeiro deste no momento da prática delitiva. Iniciada a fase de instrução processual, a ofendida, CAROLINI DA SILVA LIMA, foi ouvida como testemunha (seq. 178.2) e esclareceu que possui a rotina de iniciar o expediente no estabelecimento comercial por volta das 5h30. Relatou que, naquela data, ao estacionar seu veículo nas imediações, percebeu a presença de um indivíduo do sexo masculino revirando os detritos urbanos, motivo pelo qual adotou uma postura de vigilância em relação a ele. Ato contínuo, após ingressar no pátio e efetuar a desativação do sistema de alarme, a depoente foi interceptada por dois homens que trajavam capuzes, justamente no instante em que se aproximava da porta principal para abri-la. Sob ordens dos assaltantes, foi compelida a entrar no imóvel. A vítima asseverou que um dos agentes portava um objeto semelhante a uma arma de fogo. Contudo, devido à escassez de luminosidade no ambiente, não conseguiu aferir a idoneidade (autenticidade) do artefato. Informou que, embora o armamento estivesse empunhado por um dos criminosos, não sentiu o cano tocar sua pele durante a abordagem. Todavia, ao analisar posteriormente as filmagens do circuito interno de segurança, constatou que a arma havia sido apontada em direção ao seu pescoço. Afirmou que foi conduzida até o escritório do posto de combustíveis, onde os indivíduos passaram a inquiri-la sobre o paradeiro do cofre. Que a declarante respondeu: "eu não sei do cofre", justificando que sequer tinha conhecimento da existência de tal estrutura ali. Na sequência, recebeu ordens para sentar-se no solo e manter o olhar fixo para baixo, enquanto a dupla revirava o recinto à procura de bens. Segundo a testemunha, os autores do fato lograram êxito em subtrair numerário em espécie que se encontrava no caixa, além de maços de cigarros e garrafas de uísque. A depoente ratificou ter presenciado a ação de apenas dois meliantes. Diante do confinamento na sala, restou impossibilitada de verificar a eventual utilização de veículo de apoio ou o vetor de fuga adotado pelos agentes. Disse que, tão logo os assaltantes deixaram o local, contatou o proprietário do estabelecimento, que a instruiu a aguardar sua chegada no ponto comercial. Por fim, a ofendida pontuou que não possuía qualquer vínculo ou conhecimento prévio acerca dos acusados e afirmou que não sofreu violência física severa, tendo sido apenas contida pelo braço para que ingressasse no escritório. Esclareceu, ainda, que ao longo do evento delituoso, escutou a voz de apenas um dos assaltantes, mas, em virtude do seu elevado estado de nervosismo e estresse emocional no momento, não logrou identificar eventuais peculiaridades fonéticas, falhas de dicção ou impedimentos na fala do agente. O proprietário do estabelecimento comercial, MAICOW REGIANI BUENO, também foi ouvido em Juízo (seq.178.3). Na ocasião, declarou que tomou ciência da infração penal na mesma data do fato, logo após a sua consumação, mediante contato telefônico de uma funcionária. Esclareceu que, durante a ligação, a colaboradora Carolini limitou-se a noticiar a ocorrência do roubo, sem fornecer detalhes acerca da dinâmica do evento ou da autoria delitiva. O depoente informou que, ao chegar ao estabelecimento, os agentes já haviam empreendido fuga. Salientou que as minúcias e as circunstâncias exatas da ação criminosa só puderam ser apuradas posteriormente, por meio da auditoria das imagens capturadas pelo sistema de monitoramento eletrônico (câmeras de segurança). Segundo a vítima, do interior do comércio, foram subtraídos valores em espécie dispostos no caixa, além de bebidas alcoólicas e maços de cigarros. Todavia, revelou que parcela do patrimônio foi recuperada e restituída ao posto de combustíveis em momento posterior, especificamente algumas garrafas de uísque, uma quantia em dinheiro e parte dos cigarros. Asseverou, por fim, que não possuía qualquer conhecimento prévio acerca dos réus Carlos e Igor, aduzindo outrossim inexistirem elementos para afirmar se ambos costumavam frequentar o estabelecimento na condição de clientes. A testemunha JOÃO GOMES FILHO (seq. 178.5) informou que se encontrava em sua residência, situada no município de Cidade Gaúcha/PR, durante o período da madrugada, precisamente entre as 05h30 e 06h00, quando três indivíduos compareceram ao local a bordo de um veículo. Segundo o relato inicial dos ocupantes, o automóvel teria apresentado uma avaria mecânica durante o deslocamento oriundo da cidade de Nova Olímpia/PR. Esclareceu que conhecia um dos integrantes do grupo, identificado como Igor, em razão de este ser cônjuge da filha de sua sobrinha. Ressaltou que, apesar de não nutrir uma relação de intimidade com o rapaz, ele já havia frequentado sua habitação anteriormente para almoçar na companhia de suas irmãs. Diante da justificativa apresentada, a testemunha consentiu que o veículo, um modelo GM/Monza de propriedade de Igor, fosse estacionado nos fundos do seu terreno. O declarante admitiu ter desconfiado de que haveria alguma irregularidade ao perceber que as placas identificadoras do carro encontravam-se encobertas. Contudo, asseverou ter prestado, posteriormente, todos os esclarecimentos devidos à autoridade policial e ao delegado de polícia encarregado, inclusive franqueando o recolhimento do cartão de memória do seu sistema de monitoramento eletrônico residencial para fins de investigação. A testemunha pontuou que os três homens trajavam vestes escuras, assemelhadas a uniformes de empresas de vigilância privada. Tal circunstância mitigou qualquer suspeita imediata, haja vista que Igor exercia atividade laborativa justamente nesse segmento profissional. Relatou que após o acolhimento do Monza em sua propriedade, prontificou-se a transportar os três indivíduos até um determinado ponto da malha urbana de Cidade Gaúcha, utilizando, para tanto, sua própria caminhonete. Que, durante o trajeto até as imediações do fórum local e de uma área de lazer cercada, os passageiros limitaram-se a indicar as coordenadas do itinerário, inexistindo qualquer diálogo ou confissão acerca de práticas delituosas. Ainda, asseverou que não realizou qualquer tipo de manuseio ou contato físico com o Monza deixado em sua garagem e que apenas tomou ciência dos materiais ilícitos, como maços de cigarros e garrafas de uísque, no momento em que a equipe policial realizou a busca e vistoria no interior do referido automóvel. Frisou que sua conduta inicial pautou-se estritamente no intuito de prestar assistência (socorro mecânico) e que, diante do desfecho dos fatos, experimentou uma sensação de alívio por não ter sofrido o roubo de sua caminhonete ou qualquer espécie de atentado contra sua integridade física. Em juízo, o policial militar HEBERT HALADJA RODRIGUES (seq. 178.6) informou que a equipe de serviço foi acionada via COPOM (central telefônica) a respeito de um roubo recém-operado. Segundo as informações preliminares, dois indivíduos a bordo de um veículo GM/Monza haviam rendido a funcionária do estabelecimento, exercendo grave ameaça mediante o apontamento de uma arma de fogo contra a cabeça da vítima, logrando subtrair valores em espécie, maços de cigarros e garrafas de uísque. O depoente relatou que, durante a confecção do Boletim de Ocorrência, aportaram novos dados acerca da autoria delitiva. Paralelamente, um integrante da corporação que se deslocava em direção ao município de Nova Olímpia/PR avistou o automóvel suspeito estacionado em uma propriedade rural situada nas adjacências daquela urbe. O veículo foi prontamente identificado como sendo de propriedade e uso rotineiro do acusado Igor Altafin. No momento da localização, constatou-se que as placas identificadoras do Monza encontravam-se deliberadamente encobertas. O detentor do imóvel rural informou aos militares que o grupo havia comparecido à sua propriedade durante o período da madrugada. Sob a falsa alegação de que o automóvel sofrera uma pane mecânica, solicitaram suporte para que fossem transportados até outro endereço. De posse das coordenadas, a equipe deslocou-se até a segunda habitação, localizada na cidade de Cidade Gaúcha/PR. O imóvel em questão pertencia a um indivíduo acamado, vulgarmente conhecido pela alcunha de "Luan do Grau". Segundo o policial, ao chegarem no local, a guarnição inicialmente abordou dois indivíduos identificados como usuários de substâncias entorpecentes que se encontravam na área externa. Ao ingressarem no interior do domicílio, os policiais lograram encontrar e dar voz de prisão aos dois réus. Relatou que no recinto, foram arrecadados o numerário em espécie subtraído, as garrafas de uísque e um simulacro de arma de fogo. Adicionalmente, a equipe localizou substâncias entorpecentes ocultas no forro do teto. Ao final, afirmou que, diante do material probatório encontrado, os acusados admitiram formalmente a autoria do crime de roubo. Corroborando com estas declarações, o policial militar ELIAS PONTES JUNIOR, que também atuou no atendimento da ocorrência, relatou durante a audiência (seq. 178.7), que, durante o seu deslocamento para a assunção do serviço de turno, monitorou a evolução dos fatos por meio de dados e atualizações compartilhados em grupos corporativos de mensagens. Relatou que, ao chegar no município, deslocou-se imediatamente para o endereço residencial onde o acusado, identificado como Carlos, já havia sido interceptado pela equipe policial, oportunidade em que também se encontravam arrecadados os produtos de crime recuperados. Esclareceu que a sua intervenção técnico-operacional revestiu-se de caráter subsidiário, consistindo no fornecimento de suporte aos policiais militares de Nova Olímpia/PR e Rondon/PR, os quais já haviam praticamente exaurido as diligências de captura. Frisou que sua atuação se concentrou na custódia e vigilância dos detidos no local da abordagem, bem como no subsequente auxílio para a condução e apresentação dos implicados perante a autoridade de polícia judiciária na delegacia de polícia. A Sra. ANA CAROLINA DA SILVA, esposa do réu IGOR, foi ouvida em Juízo como informante. Contudo, ateve-se a um testemunho abonatório, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos objeto dos autos (seq. 178.8). Ainda durante a audiência de instrução, foi realizada a oitiva de INGLISON JACKSON MEIRA DA SILVA (seq. 178.11). A testemunha relatou que, na data do episódio delituoso, por volta das 05h00 ou 06h00, no momento em que trafegava em sentido ascendente por uma avenida, avistou dois indivíduos empreendendo fuga a pé do interior do posto de combustíveis. O depoente informou que a visibilidade local encontrava-se parcialmente prejudicada devido à escassez de luz natural, uma vez que o dia estava prestes a amanhecer. Indicou que o automóvel utilizado na fuga tratava-se, possivelmente, de um modelo GM/Monza, com coloração aproximada entre roxo ou azul. Disse que o veículo encontrava-se estacionado a uma distância estimada entre 100 e 150 metros do estabelecimento comercial, o que equivaleria graficamente a uma quadra de distância. Segundo a testemunha afirma, presenciou os dois sujeitos ingressando no veículo especificamente pelo lado do passageiro. Contudo, pontuou que não recordava se já havia um condutor posicionado ao volante ou se alguém ocupou o banco do motorista naquele instante, restando também impossibilitado de confirmar a presença de um terceiro partícipe nas adjacências. O declarante ressaltou que ambos os indivíduos trajavam vestes de tonalidade escura e utilizavam toucas ou capuzes, elementos que inviabilizaram a visualização ou o reconhecimento de suas feições faciais. Ademais, aduziu que não conseguiu aferir se os suspeitos portavam ostensivamente armas de fogo, limitando-se a notar que eles mantinham as mãos na região abdominal, aparentando segurar ou ocultar algum objeto junto ao corpo. Por fim, a testemunha esclareceu que, ao se dirigir às dependências do posto logo após a fuga dos acusados, deparou-se com uma funcionária sob o impacto da rendição e com o gerente do local, oportunidade em que tomou a iniciativa de acionar as forças de segurança pública via telefone. Durante o interrogatório judicial, o réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS confessou a autoria do fato, declarando que, na data dos acontecimentos, encontrava-se na companhia do corréu Igor Altafin Dias (seq. 178.9). Relatou que ambos haviam passado o período noturno precedente em intenso consumo de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. Segundo o interrogado, após o esgotamento de seus recursos financeiros e das drogas, avistaram a funcionária no posto de combustíveis e decidiram, de forma intempestiva e sob o influxo do estado de intoxicação, perpetrar o intento delituoso, inexistindo qualquer planejamento ou liame subjetivo prévio (ajuste de condutas). O réu narrou que renderam a funcionária Caroline da Silva Lima e a encaminharam até uma dependência interna do estabelecimento, asseverando categoricamente a ausência de qualquer espécie de violência física contra a integridade da vítima. Admitiu que trazia consigo um simulacro de arma de fogo. Questionado sobre os registros visuais que demonstram o objeto direcionado contra a região cervical da ofendida, ponderou não se recordar com minúcias de tal circunstância fática, justificando o lapso de memória em razão do seu severo estado de entorpecimento. Com relação aos objetos roubados, declarou lembrar-se unicamente da subtração de garrafas de uísque, não ratificando a quantidade de maços de cigarros ou o montante pecuniário descritos na peça acusatória. Nesse ponto, o denunciado reiterou que "estava tão louco de cocaína". Segundo o réu, a fuga do local foi empreendida a bordo de um automóvel GM/Monza, de coloração azul e propriedade de Igor. Todavia, o veículo apresentou uma avaria mecânica no trajeto, circunstância que os compeliu a buscar refúgio em um imóvel rural cujo proprietário era por ele desconhecido. O interrogado negou o envolvimento de um adolescente na empreitada criminosa, sustentando que apenas ele e Igor atuaram no estabelecimento comercial. Afirmou desconhecer o menor citado nos autos e garantiu que este não ocupou o interior do automóvel em nenhum instante, ressalvando que, caso estivesse, não teria capacidade de recordar devido ao abuso de substâncias. Ao ser confrontado com os depoimentos testemunhais que apontavam o concurso de três pessoas, o réu esclareceu que, no momento da incursão e abordagem da polícia militar, encontrava-se acompanhado de Igor e de um indivíduo alcunhado de "Luan do Grau". Explicitou que a residência deste último funcionou como ponto de consumo de álcool e drogas tanto antes quanto depois da consumação do delito. Ao final, argumentou que, embora Igor tenha ingressado adjunto ao posto de combustíveis, este não detinha ciência de que o declarante trazia consigo o simulacro de arma de fogo. No mesmo sentido, o corréu IGOR ALTAFIN DIAS esclareceu em seu interrogatório (seq. 178.10) que as condutas descritas na peça acusatória ocorreram por volta das 06h00. Informou que a infração foi precedida pelo consumo deliberado de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas ao longo de todo o período noturno. Admitiu que acompanhou Carlos Roberto dos Santos até o posto de combustíveis a bordo de seu veículo particular, um GM/Monza de coloração azul. Conforme o interrogado, a resolução criminosa deu-se de maneira intempestiva e sem qualquer espécie de prévio ajuste ou planejamento, motivada exclusivamente pelo propósito de obter bens comerciáveis para posterior permuta por mais drogas. O denunciado confirmou que, durante a investida delituosa, foram arrecadados três litros de uísque, maços de cigarros e valores em espécie. Asseverou categoricamente que não trazia consigo simulacro de arma de fogo. Outrossim, ponderou que, em razão de seu severo estado de alteração psicofísica pelo uso de psicotrópicos, não possuía condições de precisar se Carlos portava algum objeto dessa natureza. O réu negou ter adentrado nas dependências internas do ponto comercial ou exercido qualquer tipo de abordagem contra a funcionária, sustentando que sua atuação limitou-se a permanecer na área externa do estabelecimento, nas adjacências do estacionamento e próximo ao seu veículo. O interrogado rechaçou o envolvimento do menor de idade mencionado nos autos, asseverando que o adolescente não estava em sua companhia no instante do crime. Declarou conhecer o jovem apenas "de vista". Ainda, relatou que após a consumação do roubo, o veículo Monza apresentou uma avaria mecânica que inviabilizou a tração autônoma do carro. Diante disso, viram-se na contingência de solicitar auxílio e carona a um cidadão de nome João. Esclareceu que João realizou o transporte do grupo até a habitação de um indivíduo identificado como Luan. Por fim, retificou que Luan era, em verdade, o terceiro ocupante presente no automóvel e confirmou que todos os envolvidos foram interceptados e localizados pelas forças de segurança pública no interior da residência deste último. Concluída a fase de instrução processual, observa-se que a prova produzida em Juízo demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que os acusados praticaram o delito descrito na denúncia. Destaca-se que a vítima Carolini da Silva Lima descreveu a dinâmica dos fatos, relatando que dois indivíduos encapuzados ingressaram no estabelecimento comercial e anunciaram o assalto, ocasião em que foi mantida sob controle dos agentes enquanto eram subtraídos valores, cigarros e bebidas. A palavra da vítima, ainda que não tenha reconhecido formalmente os acusados em razão do uso de capuzes, mostrou-se firme e coerente quanto à dinâmica delitiva, sendo corroborada por outros elementos independentes de prova, notadamente: (i) apreensão dos bens subtraídos em posse dos réus; (ii) localização do simulacro; (iii) prisão dos acusados logo após o crime; e (iv) confissão parcial dos acusados em Juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de terceiros, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. (...). 5. (...). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifou-se) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM DELITOS PATRIMONIAIS. DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. (...). II. Questão em discussão. 2. (...). III. Razões de decidir. 3. (...). 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório. 5. Ausentes elementos concretos sobre falsa imputação ou no mínimo indícios verossímeis de uma atuação orientada por má-fé e pelo intuito de prejudicar, considera-se a palavra da vítima prova apta a embasar o decreto condenatório, especialmente em se tratando o acusado de pessoa conhecida e com quem os ofendidos tiveram contato. 6. (...). 7. (...). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima possui relevante valor probatório em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, e a insuficiência de provas alegada pela defesa não é suficiente para afastar a condenação se a autoria e a materialidade do delito estiverem comprovadas de forma robusta e harmônica”. Dispositivos relevantes citados: (...) Jurisprudência relevante citada: (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008806-29.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.09.2025) (grifou-se). Ademais, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências confirmaram que os acusados foram localizados pouco tempo após o delito, ocasião em que foram recuperados bens provenientes da subtração e apreendido o simulacro utilizado na ação. Cumpre destacar que os depoimentos prestados por policiais possuem plena validade probatória, especialmente quando coerentes, harmônicos e ausentes indícios de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Os depoimentos de policiais são meios idôneos de prova, aptos a embasar o édito condenatório, especialmente quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios.” (STJ, AgRg no HC 742.558/SP) No mesmo sentido, o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS –declarações EXTRAJUDICIAIS das vítimas SOMADAS AOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS dos policiais militares responsáveis pela ocorrência - INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS A DESQUALIFICAR AS PALAVRAS DOS DEPOENTES – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – DESCABIMENTO – GRAVE AMEAÇA EFETIVADA – INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002417-12.2013.8 .16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 03 .02.2020) (grifou-se). Além disso, ambos os acusados confessaram parcialmente a prática do roubo durante seus interrogatórios, admitindo participação na subtração patrimonial, ainda que tenham procurado minimizar alguns aspectos da execução Dito isto, não assiste razão à tese defensiva no sentido de fragilidade da grave ameaça, sustentando a desclassificação para delito patrimonial sem violência. Embora posteriormente constatado tratar-se de simulacro de arma de fogo, conforme Laudo Pericial de Constatação (seq. 218.3), a prova oral demonstra que o objeto foi utilizado de modo apto a incutir temor na vítima e assegurar a subtração dos bens. O crime de roubo consuma-se mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante que o instrumento utilizado seja posteriormente identificado como simulacro, desde que possua aptidão intimidatória. Outrossim, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o simulacro não autoriza a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, mas é plenamente suficiente para caracterizar a grave ameaça inerente ao delito de roubo. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECURSOS COM OBJETOS DISTINTOS. TESES DE INIMPUTABILIDADE, TENTATIVA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DE C.E.D.C. PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE S.R.M. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por C.E.D.C. e S.R.M. contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), em concurso formal em razão da pluralidade de vítimas. Consta que os acusados, mediante grave ameaça exercida com simulacros de arma de fogo, subtraíram aparelhos celulares e uma bolsa de três vítimas em frente a estabelecimento comercial na cidade de Curitiba, sendo presos em flagrante logo após a prática delitiva. C. foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e S. à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Nos recursos, C. sustenta inimputabilidade ou semi-imputabilidade por uso de entorpecentes, desclassificação do crime para tentativa, reconhecimento de atenuantes e redimensionamento da pena. Já S. limita sua insurgência à dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base, à fração da confissão espontânea e à alegação de bis in idem entre o concurso de agentes e o concurso formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as teses defensivas de C. relativas à inimputabilidade por uso de drogas, à tentativa e à revisão da dosimetria da pena autorizam a reforma da condenação; e (ii) estabelecer se a pena aplicada a S. deve ser redimensionada diante da alegação de indevida exasperação da pena-base e de suposto bis in idem na aplicação simultânea do concurso de agentes e do concurso formal.III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão e restituição dos bens subtraídos, pelos simulacros de arma de fogo utilizados na abordagem, bem como pelos depoimentos das vítimas e policiais e pelas confissões judiciais dos acusados.O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, nos termos da teoria da amotio.A utilização de simulacro de arma de fogo caracteriza a grave ameaça do tipo penal do roubo, pois é apta a intimidar a vítima e restringir sua liberdade de reação.A alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por uso de drogas não prospera, pois a intoxicação voluntária por substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, inexistindo prova técnica de incapacidade de autodeterminação do agente.A exasperação da pena-base mostra-se justificada quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, como a prática do delito durante o cumprimento de medidas cautelares e a existência de circunstâncias concretas que revelam maior gravidade do fato.Não há bis in idem na cumulação da majorante do concurso de agentes com o aumento decorrente do concurso formal, pois os institutos possuem fundamentos autônomos: a pluralidade de agentes e a pluralidade de vítimas atingidas por uma única ação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de C.E.D.C. parcialmente conhecido e não provido.Recurso de S.R.M. conhecido e não provido.Teses de julgamento:A intoxicação voluntária por álcool ou drogas não exclui a imputabilidade penal, salvo prova técnica de incapacidade de autodeterminação.O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que a posse seja breve ou seguida de imediata recuperação do objeto.A prática de delito durante o cumprimento de medidas cautelares pode justificar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.Não configura bis in idem a cumulação da majorante do concurso de agentes com o aumento decorrente do concurso formal quando presentes pluralidade de agentes e pluralidade de vítimas.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 28, 59, 65, III, “d”, 70 e 157, §2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.2015; STJ, REsp nº 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.12.2023 (Tema 1171); STJ, HC nº 376.166/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.05.2017; STJ, HC nº 418.146/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21.11.2017. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003089-67.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.05.2026) (grifou-se). Logo, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto conforme almeja a tese defensiva. Outrossim, também restou demonstrada a atuação conjunta dos acusados. Os próprios interrogatórios, aliados aos depoimentos das vítimas e testemunhas, evidenciam que ambos participaram da execução do crime, desempenhando funções complementares voltadas à consumação da subtração. Não obstante um dos acusados tenha permanecido em posição de apoio externo (vigilância ou fuga), tal conduta integra o iter criminis e contribui diretamente para o sucesso da empreitada criminosa. A prova dos autos evidencia atuação coordenada dos réus, ainda que com divisão de tarefas, o que configura concurso de agentes. Nesse contexto, cumpre reforçar que o conjunto probatório é harmônico, coerente e convergente, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a versão acusatória. De outro lado, denota-se que inexiste qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que os acusados praticaram o fato típico em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, de modo que as condutas se revestem de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Ademais, verifica-se que eram, na data dos fatos, imputáveis, tendo total consciência da ilicitude de sua conduta, não incidindo nenhuma causa excludente de culpabilidade que possa beneficiá-los. Sendo assim, a prova é certa e conclusiva, não restando dúvidas de que os acusados, praticaram a conduta descrita na antiga redação do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo responder penalmente pelo praticado. Diante disso, conclui-se que é imperiosa a prolação de decreto condenatório. 2.2. DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (FATO 2) Diversa é a solução quanto ao delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Analisando os autos, observa-se que há dúvida acerca da materialidade (ocorrência do fato) e da autoria. Embora a denúncia sustente que o adolescente T.H.A.S. participou da ação criminosa na condição de “olheiro”, verifica-se que a prova produzida judicialmente não demonstrou, de forma segura, sua efetiva participação na empreitada delitiva. Especialmente no tocante à prova produzida em juízo, os réus adotaram versões que afastavam a participação do adolescente na empreitada criminosa. No interrogatório judicial, o réu CARLOS ALBERTO (seq. 178.9) confessou o roubo, mas afirmou expressamente que apenas ele e IGOR participaram da ação e que não conhecia o adolescente mencionado na denúncia. O acusado relatou, ainda, que o adolescente não estava com eles durante a execução do crime e que não havia adolescente no veículo utilizado na fuga. Disse que, se eventualmente houvesse alguma terceira pessoa, ele não se recordaria em razão do intenso consumo de cocaína. Nota-se que durante o interrogatório judicial, o réu IGOR (seq. 178.10) afirmou que conhecia o adolescente apenas “de vista”, buscando igualmente afastar sua participação no roubo. Sobre o tema, merece especial destaque a sentença proferida nos Autos nº 0002299-39.2025.8.16.0070, nos quais foi julgada improcedente a representação ofertada em desfavor do referido adolescente, reconhecendo-se expressamente a insuficiência probatória quanto à autoria do ato infracional. Naquele feito, consignou-se que a vítima não reconheceu o adolescente e tampouco existiu apreensão de objetos em sua posse. Destacou-se, ademais, que a imputação se baseou essencialmente em relatos indiretos e a suposta atuação como “olheiro” não foi corroborada por prova judicializada robusta, ressaltando-se que a mera presença nas proximidades do local não demonstra adesão consciente à empreitada criminosa. Portanto, as versões dos réus em Juízo, somadas à ausência de reconhecimento pela vítima e à inexistência de elementos materiais independentes de corroboração, harmonizam-se com a conclusão alcançada nos autos de apuração de ato infracional nº 0002299-39.2025.8.16.0070, nos quais foi reconhecida a insuficiência probatória quanto à alegada atuação do adolescente como 'olheiro'." Com efeito, ainda que a absolvição do adolescente não produza coisa julgada material em favor dos acusados, a coerência do sistema jurisdicional impõe que o mesmo conjunto probatório receba tratamento harmônico. Nessa linha, subsiste dúvida relevante quanto à própria participação do adolescente no fato. E se não foi possível afirmar, com segurança, que o adolescente participou do roubo, tampouco é possível concluir, além de dúvida razoável, que os acusados o corromperam ou praticaram infração penal em sua companhia. Impõe-se, portanto, a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR os réus CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal em sua redação vigente à época dos fatos; e b) ABSOLVÊ-LOS da imputação prevista no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). 4. DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. 4.1. DO RÉU CARLOS ROBERTO DOS SANTOS a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 184.1, verifica-se que o acusado não possui registro capaz de configurar maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram o acusado à prática do crime, de modo que não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, verifica-se que as circunstâncias são normais a esta espécie de delito. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No caso em tela, não há como se imputar responsabilidade à vítima pela ocorrência da prática delitiva. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão de inexistir circunstância judicial desfavorável, fixando a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, não se verifica a presença de atenuantes. Não obstante o acusado tenha confessado parcialmente os fatos, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Nesse sentido, é o Enunciado de Súmula 231-STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Outrossim, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes. Deste modo, a pena nesta segunda fase de dosimetria deve ser mantida no patamar mínimo, consolidando-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas. De outro lado, presentes as causas de aumento do art. 157, § 2°, II, do CP, eis que restou comprovado que o acusado agiu em concurso com o corréu, conforme exposto na fundamentação. No caso em tela, a presença do concurso de agentes revela uma gravidade acentuada do delito, que transborda a normalidade do tipo penal, pois demonstra um modus operandi consideravelmente mais gravoso e uma periculosidade social mais acentuada do réu. O concurso de agentes não apenas facilitou a execução do crime, como também reduziu drasticamente a capacidade de reação da vítima, eis que a divisão de tarefas entre os autores do delito permitiu que eles subjugassem com facilidade e mantivessem a vítima sob controle durante toda a ação criminosa. A análise conjunta e qualitativa dessas circunstâncias autoriza e fundamenta a exasperação da pena na fração de 1/3. Assim, fixo, de forma definitiva, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade, bem como os critérios estabelecidos pelo art. 59, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o regime SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2°, “b” e §3°, do Código Penal. 4.1.2. Da fixação do valor do dia-multa Inexistindo dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas da parte ré (art. 49 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. 4.1.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, pois o réu foi condenado a pena superior a quatro anos por crime cometido com grave ameaça à pessoa. 4.1.4. Da suspensão condicional da pena Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a dois anos. 4.1.5. Do direito de recorrer em liberdade No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos Autos nº 0003081-46.2025.8.16.0070, vislumbra-se que a prisão preventiva dos acusados CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, foi revogada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, CPP. Ademais, em alegações finais, o Ministério Público sustentou que não há razões para a manutenção da prisão preventiva dos acusados (seq. 188.1). No presente caso, portanto, apesar de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, inexistindo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo o direito de recorrer em liberdade. 4.2. DO RÉU IGOR ALTAFIN DIAS a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 185.1, verifica-se que o acusado não possui registro capaz de configurar maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram o acusado à prática do crime, de modo que não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, verifica-se que as circunstâncias são normais a esta espécie de delito. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No caso em tela, não há como se imputar responsabilidade à vítima pela ocorrência da prática delitiva. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão de inexistir circunstância judicial desfavorável, fixando a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, não se verifica a presença de atenuantes. Não obstante o acusado tenha confessado parcialmente os fatos, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Nesse sentido, é o Enunciado de Súmula 231-STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Outrossim, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes. Deste modo, a pena nesta segunda fase de dosimetria deve ser mantida no patamar mínimo, consolidando-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas. De outro lado, presentes as causas de aumento do art. 157, § 2°, II , do CP, eis que restou comprovado que o acusado agiu em concurso com o corréu, conforme exposto na fundamentação. No caso em tela, a presença do concurso de agentes revela uma gravidade acentuada do delito, que transborda a normalidade do tipo penal, pois demonstra um modus operandi consideravelmente mais gravoso e uma periculosidade social mais acentuada do réu. O concurso de agentes não apenas facilitou a execução do crime, como também reduziu drasticamente a capacidade de reação da vítima, eis que a divisão de tarefas entre os autores do delito permitiu que eles subjugassem com facilidade e mantivessem a vítima sob controle durante toda a ação criminosa. A análise conjunta e qualitativa dessas circunstâncias autoriza e fundamenta a exasperação da pena na fração de 1/3. Assim, fixo, de forma definitiva, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 4.2.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade, bem como os critérios estabelecidos pelo art. 59, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o regime SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2°, “b” e §3°, do Código Penal. 4.2.2. Da fixação do valor do dia-multa Inexistindo dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas da parte ré (art. 49 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. 4.2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, pois o réu foi condenado a pena superior a quatro anos por crime cometido com grave ameaça à pessoa. 4.2.4. Da suspensão condicional da pena Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a dois anos. 4.2.5. Do direito de recorrer em liberdade No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos Autos nº 0003081-46.2025.8.16.0070, vislumbra-se que a prisão preventiva dos acusados CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, foi revogada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, CPP. Ademais, em alegações finais, o Ministério Público sustentou que não há razões para a manutenção da prisão preventiva dos acusados (seq. 188.1). No presente caso, portanto, apesar de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, inexistindo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo o direito de recorrer em liberdade. 4.3. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”. Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma prevista no inciso IV do artigo 387 do CPP, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso dos autos, o membro do Ministério Público requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização mínima à vítima pelo crime de roubo, nos termos da denúncia. Analisando os autos, verifico que os bens subtraídos da vítima foram avaliados em cerca de R$ 1.053,78 (mil e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme consta no auto de avaliação indireta realizado pela Polícia Civil (seq. 105.3). Não obstante, os bens foram parcialmente recuperados pela vítima Maikow Regiani Bueno (proprietário ou representante legal do estabelecimento), consoante se observa dos Autos de Entrega acostados ao processo (seq. 63.4). Não obstante, as consequências do crime de roubo transcenderam o inerente ao tipo penal, tendo em vista que, além dos objetos materiais, o trauma e abalo psicológico suportado pela funcionária do posto, Carolini da Silva Lima, a qual foi rendida pelos criminosos na ocasião do roubo, restou devidamente evidenciado. Dessa forma, sopesando essas questões, considerando a avaliação, fixo o valor mínimo indenizatório, no caso em apreço, em R$ 3.000,00 (três mil reais), devido pelos réus à vítima Carolini da Silva Lima. Insta salientar que nada obsta que as vítimas pleiteiem eventual indenização no juízo cível, valendo esta sentença condenatória como título executivo judicial, nos termos dos artigos 63 e seguintes do CPP. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observadas as disposições dos arts. 832, §§ 3º e 4° e 833 do Código de Normas do Foro Judicial, e formem-se os autos de execução da pena; a.1) caso aplicada pena privativa em regime fechado, cumpram-se as disposições do art. 832, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Normas do Foro Judicial; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 875 do Código de Normas do Foro Judicial; b.1) após, intime-se o(s) sentenciado(s) para, no prazo de 10 dias, efetuar(em) o pagamento das custas processuais e multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 877 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário n° 738/2014 e Instrução Normativa n° 12/2017; b.1.1) infrutífera a intimação por meio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou mandado, estando o(s) sentenciado(s) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 882 do Código de Normas do Foro Judicial); b.1.2) decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(s) sentenciado(s), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga, nos termos do art. 882, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial; b.1.3) no caso de cobrança isolada de custas, do(s) sentenciado(s) deve(m) ser intimado(s) por meio de seu(sua) advogado(a) legalmente constituído(a), via Sistema Projudi, para efetuar o recolhimento dos valores (art. 883, do Código de Normas do Foro Judicial); b.2) no mais, devem ser observadas todas as disposições dos arts. 876 a 905 do Código de Normas do Foro Judicial; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal, para fins do artigo 15, inciso III, da CF; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor (art. 838 do CNFJ); Comuniquem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP e na forma do Código de Normas. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo(a) defensor(a) dativo(a) do réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, o(a) Dr(a). EDMAURO CARNEZI - OAB/PR 67.818, no presente processo, levando em conta o trabalho desenvolvido, qual seja, a defesa integral em procedimento de rito ordinário até a decisão final de primeira instância, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que faço com fulcro na Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão para fins de certidão de honorários. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Réu IGOR ALTAFIN DIAS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO AUGUSTO MOCHI
OAB: 21069/PR
VITOR ALEXANDRE ZAMBON DIAS
OAB: 63927/PR
EDMAURO CARNEZI
OAB: 67818/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0002227-52.2025.8.16.0070 Processo: 0002227-52.2025.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 06/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CAROLINI DA SILVA LIMA JOAO GOMES FILHO Réu(s): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS IGOR ALTAFIN DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, já qualificados nos autos, imputando-lhe as sanções penais previstas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (FATO 1); e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 2); na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos (seq. 66.1): FATO 1 - Roubo No dia 6 de setembro de 2025, por volta das 5h50, no Auto Posto Torrezan, situado na Avenida Antonio Tormena, número 1818, no município e Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, agindo com consciência e vontade, em união de esforços e unidades de desígnios com o adolescente T. H. de A. da S., nascido em 21/12/2008, com 16 (quatorze) anos na época dos fatos, todos com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu para eles, coisas alheias móveis, consistente em 3 (três) garrafas whisky, 16 (dezesseis) maços de cigarro (auto de avaliação a ser posteriormente juntado) e o valor de R$1.062,00 (mil e sessenta e dois reais), tudo de propriedade do posto. (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de apreensão de mov. e vídeos de mov. 1.32 a 1.37). Na ocasião, durante a prática do delito, a vítima Carolini da Silva Lima, funcionária, foi mantida em uma sala. Segundo consta, os denunciados CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS adentraram o posto e subtraíram os objetos, enquanto o adolescente T. H. de A. da S. atuava como “olheiro”. FATO 2 – Corrupção de menores Nas mesmas condições de tempo e espaço acima narrados, os denunciados CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, agindo com consciência e vontade, em união de esforços e unidades de desígnios, facilitaram a corrupção do adolescente, T. H. de A. da S., nascido em 21/12/2008, com 16 (quatorze) anos na época dos fatos, com ele praticando crime de roubo (fato 1). (cf. boletim de ocorrência – mov. 1.4). A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida em 16/09/2025 (seq. 84.1). Os réus foram devidamente citados (seq. 109.1 e 110.1). O acusado IGOR ALTAFIN DIAS apresentou resposta a acusação por intermédio do defensor constituído nos autos(seq. 123.1). Por sua vez, o denunciado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS apresentou a defesa prévia por meio do defensor nomeado pelo Juízo (seq. 113.1 e 128.1). Na réplica, o Ministério Público requereu sejam afastadas as preliminares aventadas pelas defesas dos réus (seq. 131.1). Em decisão saneadora foram analisadas e rejeitas as questões preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal, nulidade da entrada domiciliar, ilegalidade das provas derivadas, atipicidade do delito de corrupção de menores e desclassificação do delito de roubo. Não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 134.1). Durante o ato instrutório, foi realizada a oitiva das vítimas CAROLINI DA SILVA LIMA e MAICOW REGIANI BUENO, bem como foram inquiridas as testemunhas INGLISON JACKSON MEIRA DA SILVA, JOÃO GOMES FILHO, HERBERT HALADJA RODRIGUES, ELIAS PONTES JUNIOR e da informante ANA CAROLINA DA SILVA. Ao final procedeu-se ao interrogatório dos réus CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS (seq. 178.2 a 178.11). No mesmo ato, determinou-se a instauração de incidente para revisão da prisão preventiva dos réus e indeferiu-se o requerimento de juntada dos antecedentes infracionais do adolescente envolvido na prática delitiva (seq. 178.2/178.11 e 179.1). Declarada encerrada a instrução processual, foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (seq. 184.1 e 185.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva estatal formulada na denúncia, para o fim de condenar os réus de acordo com a situação descrita nos autos (seq. 188.1). Na mesma fase processual, a defesa do réu IGOR ALTAFIN DIAS pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção de menores, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e pela desclassificação da conduta imputada para o crime de furto qualificado (seq. 210.1). O réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS também apresentou alegações finais requerendo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, além de formular pedidos subsidiários (seq. 211.1). Acostou-se o laudo pericial do exame de constatação realizado com o simulacro de arma de fogo apreendido (seq. 218.1 a 218.3). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (FATO 1) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 2), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, consoante denúncia de seq. 66.1. Inexistindo questões preliminares a serem apreciadas, ou nulidades a serem sanadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.1. DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (FATO 1) Consoante constou do relatório, imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em razão do concurso de agentes, que em sua redação vigente à época dos fatos, previa: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Consta da exordial acusatória que, na data dos fatos, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram valores em dinheiro, maços de cigarros e garrafas de bebidas alcoólicas pertencentes ao estabelecimento comercial e à vítima, mantendo a funcionária sob domínio durante a execução do delito. Afirmou-se ainda que os acusados teriam praticado o crime na companhia do adolescente T.H.A.S., que atuaria como “olheiro”, razão pela qual também lhes foi imputado o delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A materialidade do delito de roubo encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1131979 (seq. 1.4); Auto de prisão em flagrante (seq. 1.5); Auto de exibição e apreensão (seq. 1.24); Fotografia dos itens apreendidos (seq. 1.31); Registro audiovisual do veículo (seq. 1.32); Vídeos da câmera de monitoramento (seq. 1.33 a 1.37); Relatório de Investigação – Procedimento de Referência nº 289482/2025 (seq. 63.1); Relatório da Autoridade Policial (seq. 64.1); Auto de avaliação indireta (seq. 105.3); Laudo do exame pericial de constatação realizado com o simulacro de arma de fogo (seq. 218.1/218.2); Auto de entrega do veículo (seq. 223.1); e demais elementos colhidos ao longo da persecução penal. A autoria delitiva também restou demonstrada de forma segura, notadamente por meio dos depoimentos produzidos durante a investigação e confirmados em Juízo. Extrai-se dos autos que o Inquérito Policial nº. 289482/2025 foi instaurado com a finalidade de averiguação das causas e circunstâncias dos fatos noticiados no boletim de ocorrência de número 2025/1131979 que registra (seq. 1.2): POR VOLTA DAS 6H, ESTA EQUIPE POLICIAL RECEBEU UMA LIGACAO, INFORMANDO QUE HAVIA ACONTECIDO UM ROUBO NO AUTO POSTO TORREZAN, INFORMACOES REPASSADAS, ERAM DE QUE OS SUSPEITOS UTILIZAVAM UM VEICULO MONZA AZUL, QUE APOS O ROUBO SEGUIU SENTIDO A NOVA OLIMPIA. A EQUIPE DESLOCOU NO MESMO SENTIDO, FAZENDO DILIGENCIAS PELAS ESTRADAS, POREM NENHUM VEICULO SUSPEITO FOI LOCALIZADO. A COLABORADORA DO AUTO POSTO, CAROLINI DA SILVA LIMA RG 14159235-1, RELATOU QUE DOIS HOMENS ADENTRARAM NAS DEPENDENCIAS DO POSTO, UM DOS HOMENS APRESENTOU UMA ARMA, APARENTEMENTE PISTOLA, COLOCOU EM SUA CABECA E DISSE QUE ERA PRA ELA COLABORAR, QUE ELES IRIAM PEGAR O QUE QUERIAM E IRIAM EMBORA. LOGO APOS SER RENDIDA, ELES REVIRARAM O ESTABELECIMENTO, PERGUNTARAM ONDE ESTARIA O COFRE, CAROLINI DISSE NAO SABER DE COFRE, ENTAO LEVARAM APROXIMADAMENTE R 1000,00 EM ESPECIE, CIGARROS E 5 LITROS DE WHISKY, SENDO QUE AO COLOCAR NA MOCHILA, UMA GARRAFA SE QUEBROU E O HOMEM ACABOU SE CORTANDO COM O VIDRO, NO LOCAL FICARAM RESPINGOS DE SANGUE. POSTERIORMENTE SAIRAM RAPIDAMENTE, UTILIZANDO UM MONZA AZUL,PLACA DE INICIAIS,ADM E QUE HAVIA UMA TERCEIRA PESSOA NESTE VEICULO, AGUARDANDO A DUPLA. A EQUIPE PRESTOU ATENDIMENTO A VITIMA E ORIENTOU O GERENTE DO POSTO QUE ESTAVA NO LOCAL. ENQUANTO A EQUIPE LAVRAVA ESTE BOLETIM, NOVAS INFORMACOES DA LOCALIZACAO DO VEICULO CHEGARAM ATRAVES DO POLICIAL MILITAR CABO DYASMAN, QUE PASSAVA PELA RODOVIA E VIU O VEICULO EM UMA PROPRIEDADE RURAL, CHEGANDO NO LOCAL O VEICULO MONZA AZUL, PLACA ADM3921 ESTAVA EM UMA RESIDENCIA COM AMBAS PLACAS COBERTAS, O SR JOAO GOMES FILHO RG 3295532, RELATOU QUE POR VOLTA DAS 6H , UM CONHECIDO DE NOME IGOR CHEGOU COM MAIS DOIS RAPAZES, E PERGUNTOU A JOAO SE PODERIA DEIXAR O VEICULO NA CASA DELE, POIS ESTAVAM VINDO DE NOVA OLIMPIA, ONDE FAZIAM UM SERVICO DE SEGURANCA E NO RETORNO O VEICULO APRESENTOU PROBLEMA MECANICO. O SR JOAO DISSE QUE IGOR E CASADO COM SUA SOBRINHA, ENTAO ELE AUTORIZOU DEIXAR O VEICULO EM SUA PROPRIEDADE E LEVOU OS RAPAZES ATE UMA RESIDENCIA NA RUA IJUI. DIANTE DAS INFORMACOES ESTA EQUIPE SOLICITOU APOIO DE OUTRAS EQUIPES QUE DESLOCARAM PARA DILIGENCIAS, DURANTE O DESLOCAMENTO A EQUIPE VISUALIZOU DOIS INDIVIDUOS PROXIMOS A RESIDENCIA DA RUA IJUI N 1966 FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM A GEOVANIO DOS SANTOS RG 11048245 E CAIO FERNANDO MIRANDA DOS SANTOS 12561235, QUE RELATARAM QUE ESTAVAM BEBENDO NA CASA DE UNS AMIGOS, SAIRAM, E MINUTOS ANTES DA CHEGADA DA EQUIPE UMA HILUX COR BRANCA JOGOU O CARRO EM CIMA DELES VINDO A CAUSAR ESCORIACOES EM GEOVANIO, A BICICLETA QUE ESTAVA EM POSSE DELES TAMBÉM FICOU DANIFICADA, DIANTE DA SUSPEITA, ESTA EQUIPE ENVIOU FOTO DOS ABORDADOS A EQUIPE QUE ESTAVA COM O SR JOAO, E ELE DISSE SER ESSES RAPAZES QUE TERIAM IDO EM SUA CASA JUNTAMENTE COM IGOR, FOI DADO VOZ DE DETENÇÃO, AMBOS FORAM ALGEMADOS DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ E O RISCO QUE APRESENTAVAM A INTEGRIDADE DA EQUIPE CONFORME SUMULA VINCULANTE N11 DO STF. POSTERIORMENTE A EQUIPE ADENTROU A CASA NA RUA IJUI 1966, ONDE O SR JOAO DISSE TER DEIXADO OS RAPAZES, NO LOCAL SE ENCONTRAVA A PESSOA DE IGOR ALTAFIN DIAS RG 13018892, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS RG 16321768 E LUAN DA SILVA DE OLIVEIRA RG 14454802 ESTE ULTIMO ACAMADO E MORADOR DA RESIDENCIA. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E REALIZADO REVISTA PESSOAL, DURANTE A ENTRADA DA EQUIPE JÁ FOI POSSIVEL VISUALIZAR NO CHÃO DO QUARTO AS GARRAFAS DE WHISKY, OS MACOS DE CIGARRO E UM SIMULACRO PRETO, TIPO PISTOLA, DENTRO DE UMA MOCHILA PRETA QUE FOI UTILIZADA NO ROUBO HAVIA ALGUMAS PECAS DE ROUPA E ESTAVA MOLHADA DE WHISKY, AINDA DURANTE A BUSCA NA RESIDENCIA FOI ENCONTRADO DE BAIXO DO COLCHÃO DE LUAN UMA BOLSINHA PRETA COM VARIAS NOTAS EM DINHEIRO, 46 NOTAS DE R2,00, 11 NOTAS DE 20,00, 19 NOTAS DE 10,00, 12 NOTAS DE 5,00, 3 NOTAS DE 100,00 E 4 NOTAS DE 50,00. IGOR DISSE QUE UM RAPAZ DE NO THI TERIA PARTICIPADO DO ROUBO, SEGUIU COM A EQUIPE DE INTELIGENCIA PARA MOSTRAR O ENDERECO. NA RESIDENCIA SITUADA NA TRAVESSA SAO JOSE, 05, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MENOR THIAGO HENRIQUE DE AZEVEDO DA SILVA RG 15137253 DE 16 ANOS, ELE DISSE QUE SUA PARTICIPACAO NO ROUBO FOI TER FEITO O TRABALHO DE OLHEIRO, ENQUANTO OS OUTROS ENTRAVAM NO POSTO ELE FICOU NA ESQUINA FORA DO CARRO DIANTE DOS FATOS THIAGO FOI APREENDIDO, E LEVADO NO BANCO DE TRAS DA VIATURA DESCARACTERIZADA E SEM USO DE ALGEMAS. TODOS ENVOLVIDOS FORAM LEVADOS AO DESTACAMENTO PARA LAVRATURA DO BOLETIM E EM SEGUIDA PARA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL.(grifou-se). OBS.: O SR JOAO, FOI TRAZIDO AO DESTACAMENTO E NAO PODE MAIS RECONHECER CAIO E GEOVANIO, DISSE NAO TER CERTEZA DE QUE ERAM ELES, IGOR (PRESO) AFIRMA QUE ESTES NAO TIVERAM PARTICIPACAO NO ROUBO.O VEICULO FOI APREENDIDO E ENCAMINHADO A POLICIA JUDICIARIA. INSTA SALIENTAR QUE DUANTE AS BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SOBRE O FORRO DE UM DOS COMODOS FORAM LOCALIZADAS NOTAS FISCAIS DO POSTO DE COMBUSTÍVEL E 4 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA AO CRACK. Como se vê, os acusados Igor Altafin Dias e Carlos Roberto dos Santos foram presos em flagrante em 06/07/2025, às 15h25min, sendo conduzidos ao setor de carceragem da Delegacia local. Foi homologado o flagrante, porquanto preenchidos os requisitos legais do artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo sido convertida a prisão em preventiva, nos moldes da decisão exarada ao seq. 25.1. Conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.26), foram encontrados na residência em posse dos acusados os seguintes objetos materiais do delito: Item Exibido/ Descrição/ Quantidade 01 - Whisky Whisky – três garrafas de uísque/ 03 unidades 02 - Outros/Eletroeletrônicos Quatro aparelhos apreendidos/ 04 unidades 03 - Outros simulacros/réplicas de arma de fogo Arma tipo pistola de cor preta/ 01 unidade 04 - Real/ 46 notas de R$ 2,00; 11 notas de R$ 20,00; 19 notas de R$ 10,00; 12 notas de R$ 5,00; 3 notas de R$ 100,00; 4 notas de R$ 50,00 R$ 1.062,00 05 - Cigarro Carteiras de cigarro/ 16 maços 06 - Crack Quatro pedras de substância análoga a crack envoltas em papel brilhante (alumínio) e plástico transparente/ 0,001 quilograma(s) 07 - Veículo Tipo: automóvel; Marca/Modelo: GM/Monza SL EFI; Ano de fabricação: 1993; Cor: azul; Placa/UF: ADM3921/PR; Chassi: 9BGJG69GPPB025205/ 01 unidade Segundo o Relatório de Investigação (seq. 63.1), inicialmente, foi possível conversar com a funcionária do posto, Carolini da Silva Lima, a qual foi rendida pelos criminosos na ocasião do roubo, e esta afirmou à equipe que o indivíduo o qual visualizou os suspeitos evadindo-se correndo do local, logo após o delito, e entrando em um veículo Chevrolet/Monza de cor azul é a pessoa conhecida como “Guiga”, posteriormente identificado como Inglison Jackson Meira da Silva. Ato contínuo, consta que foi feito contato telefônico com Inglison, o qual confirmou os fatos previamente narrados por Carolini, pois observou os indivíduos correrem após o roubo no posto Torrezan e entrarem em um veículo Chevrolet/Monza de cor azul, ocasião na qual passou a acompanhá-los até um certo ponto, quando os perderam de vista, recordando-se das iniciais da placa do automóvel, sendo “ADM”. Durante a oitiva na Delegacia, a vítima CAROLINI DA SILVA LIMA relatou o seguinte (seq. 1.14/1.15): Que exerce a função de funcionária no estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos e estava presente no momento da abertura; que ao chegar para iniciar o expediente, por volta das 05h30min, avistou um indivíduo mexendo no lixo nas proximidades; que ao se aproximar da entrada para desativar o alarme, foi abordada por dois homens com os rostos cobertos, os quais a empurraram para o interior de uma sala e indagaram sobre a localização do cofre; que não possui condições de realizar o reconhecimento dos autores, uma vez que estavam mascarados e a vítima evitou olhar diretamente para eles durante a ação; que os agentes subtraíram quantia em dinheiro e garrafas de uísque; que visualizou a utilização de uma arma de fogo por meio das imagens das câmeras de segurança do posto, não tendo percebido o armamento no momento da abordagem; que permaneceu sentada com a cabeça baixa enquanto os indivíduos reviravam o local; que não visualizou nenhum veículo sendo utilizado na fuga; que após a evasão dos autores, contatou o gerente para comunicar o ilícito; que tomou conhecimento de que um cliente do estabelecimento teria perseguido os agentes logo após a prática do crime. Extrai-se do depoimento do policial militar HEBERT HALADJA RODRIGUES o seguinte (seq. 1.6/1.7): Que exerce a função de cabo da Polícia Militar e foi acionado por funcionários de um posto de combustíveis em razão de um roubo; que os autores subtraíram dinheiro, bebidas e cigarros, evadindo-se em um veículo Monza de cor azul em direção a Nova Olímpia; que um policial de folga avistou o referido automóvel em uma propriedade rural; que a equipe localizou o veículo com as placas cobertas, contendo em seu interior parte do dinheiro e cigarros subtraídos; que o proprietário da chácara informou que o réu Igor Altafim Dias chegou ao local com outros dois indivíduos e solicitou transporte até uma residência urbana sob a justificativa de que o carro teria apresentado falha mecânica; que a equipe policial deslocou-se ao endereço indicado e efetuou a prisão dos réus; que no interior do imóvel foram localizadas as bebidas subtraídas, notas fiscais do posto, quatro pedras de crack e um simulacro de arma de fogo; que os réus confessaram a prática do crime e indicaram a participação de um adolescente, de nome Thiago, na função de 'olheiro'; que realizou o reconhecimento dos réus por meio de imagens de monitoramento, confirmando que as vestimentas utilizadas no crime eram as mesmas encontradas em posse dos agentes; que as substâncias entorpecentes e as notas fiscais foram encontradas ocultas no forro da residência; Que os réus confessaram a prática do crime e indicaram a participação de um adolescente, de nome Thiago, na função de 'olheiro'. No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar ELIAS PONTES JUNIOR (seq. 1.8/1.9): Que exerce a função de policial militar no município de Cidade Gaúcha; que por volta das 06h00min a equipe foi acionada via telefone de emergência em virtude de um roubo ocorrido no Autoposto Torresan; que a vítima relatou ter sido abordada por dois indivíduos que, portando um simulacro de pistola, subtraíram valores em espécie, bebidas alcoólicas e cigarros; que obteve informações de terceiros de que os autores evadiram-se em um veículo Monza de cor azul, contando com o apoio de um terceiro elemento que atuava como observador; que o referido automóvel foi localizado em uma propriedade rural; que o proprietário da fazenda informou que o réu Igor Altafim Dias deixou o veículo no local alegando problemas mecânicos e seguiu para uma residência urbana; que a equipe deslocou-se ao endereço indicado e efetuou a abordagem do réu e do corréu Carlos Roberto dos Santos; que no interior do imóvel foram localizados o simulacro de arma de fogo e todos os bens subtraídos do estabelecimento comercial; que os réus confessaram a autoria do crime; que os réus apontaram a participação do adolescente Thiago Henrique de Azevedo da Silva na função de 'olheiro' durante a prática delitiva; que os objetos não foram encontrados no veículo Monza porque foram transportados pelos agentes em mochilas até a residência; que não houve resistência física no momento da prisão, sendo o uso de algemas necessário para evitar fuga e em razão do estado de embriaguez dos envolvidos. Também foi colhido o depoimento da testemunha JOÃO GOMES FILHO, segundo o qual (seq. 1.10/1.11): Possui vínculo de parentesco com o réu Igor Altafim Dias, o qual é casado com a filha de uma sobrinha sua; que, na data dos fatos, por volta das 06h00min, o réu e outros dois indivíduos compareceram à sua residência em um veículo Monza; que o grupo alegou que o automóvel apresentava falhas mecânicas e solicitou permissão para deixá-lo na propriedade; que, a pedido do réu, realizou o transporte dos três indivíduos em sua caminhonete até o município de Gaúcha, deixando-os em uma área próxima a uma associação; que notou que as placas do veículo deixado em sua casa estavam cobertas apenas após retornar do referido transporte; que possui limitações para realizar o reconhecimento facial dos demais envolvidos em virtude de uma cirurgia cerebral prévia relacionada a quadros de epilepsia; que visualizou que os acompanhantes do réu portavam instrumentos semelhantes a cacetetes; que não observou a presença de mochilas com os indivíduos; que forneceu voluntariamente o dispositivo de memória contendo as imagens das câmeras de segurança de sua residência à autoridade policial. Na ocasião da investigação policial, procedeu-se a oitiva do adolescente infrator T.H. de A. da S, o qual relatou (seq. 1.12/1.13): Que conhece os indivíduos Carlos Alberto dos Santos e Igor Altafim Dias; que, na data dos fatos, por volta das 6 horas da manhã, avistou os referidos indivíduos em um veículo Monza de cor azul enquanto retornava para sua residência; que o encontro ocorreu nas proximidades de uma torre situada em uma avenida; que apenas cumprimentou um dos ocupantes do automóvel e seguiu para sua casa; que não visualizou outras pessoas no interior do veículo; que não tinha conhecimento sobre a prática do roubo no estabelecimento denominado Autoposto Torresan até o momento da abordagem policial; que estava dormindo em sua residência quando os policiais chegaram; que nenhum objeto de procedência ilícita, como valores em espécie ou bebidas alcoólicas, foi encontrado em sua posse; que nega qualquer participação no ato infracional; que nega ter atuado na função de 'olheiro' ou ter recebido carona dos demais envolvidos para monitorar o local do crime. Ainda, com vistas a apurar a autoria delitiva, foram interrogados os investigados IGOR ALTAFIN DIAS e CARLOS ROBERTO DOS SANTOS. Na ocasião, IGOR negou a autoria ou qualquer participação no crime de roubo objeto da investigação, declarando (seq. 1.16/1.17): Que é proprietário de um veículo modelo Monza; que, na data dos fatos, recebeu um telefonema de um indivíduo de nome Luan, o qual é pessoa com deficiência e utiliza cadeira de rodas; que o referido indivíduo solicitou que o réu se deslocasse até as proximidades de um posto de combustíveis para buscar dois rapazes; que se dirigiu ao local e prestou carona aos indivíduos identificados como Carlos Roberto e o adolescente Thiago; que desconhecia que os passageiros haviam acabado de praticar um assalto no estabelecimento, acreditando tratar-se apenas de um transporte comum; que conduziu os indivíduos até a residência de Luan; que no interior do imóvel foram encontrados valores em espécie, garrafas de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes; que o adolescente Thiago esteve na residência, porém retirou-se do local antes da intervenção policial; que possui antecedentes criminais e exerce atividades laborais informais remuneradas por diárias. Por sua vez, o interrogado CARLOS ROBERTO também negou a autoria do crime de roubo apurado no procedimento, dizendo (seq. 1.18/1.19): Que na data dos fatos dirigiu-se à residência de um indivíduo de nome Luan com a finalidade de adquirir entorpecentes; que conhece o corréu Igor apenas de vista; que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie encontrada em seu poder é decorrente de seu salário como abatedor; que admite ser usuário de cocaína; que por volta das 6 horas da manhã aceitou o convite do corréu para deslocar-se até o município de Nova Olímpia em um veículo Monza; que em razão de problemas mecânicos no motor do automóvel, buscaram auxílio em uma chácara pertencente a um familiar do corréu; que posteriormente foram conduzidos à residência onde ocorreu a prisão em flagrante; que desconhece se sua imagem foi captada pelas câmeras de monitoramento do estabelecimento vitimado; que utilizava as mesmas vestimentas, compostas por um moletom bege, desde o dia anterior; que conhece o adolescente Thiago apenas de vista e não possui informações sobre o paradeiro deste no momento da prática delitiva. Iniciada a fase de instrução processual, a ofendida, CAROLINI DA SILVA LIMA, foi ouvida como testemunha (seq. 178.2) e esclareceu que possui a rotina de iniciar o expediente no estabelecimento comercial por volta das 5h30. Relatou que, naquela data, ao estacionar seu veículo nas imediações, percebeu a presença de um indivíduo do sexo masculino revirando os detritos urbanos, motivo pelo qual adotou uma postura de vigilância em relação a ele. Ato contínuo, após ingressar no pátio e efetuar a desativação do sistema de alarme, a depoente foi interceptada por dois homens que trajavam capuzes, justamente no instante em que se aproximava da porta principal para abri-la. Sob ordens dos assaltantes, foi compelida a entrar no imóvel. A vítima asseverou que um dos agentes portava um objeto semelhante a uma arma de fogo. Contudo, devido à escassez de luminosidade no ambiente, não conseguiu aferir a idoneidade (autenticidade) do artefato. Informou que, embora o armamento estivesse empunhado por um dos criminosos, não sentiu o cano tocar sua pele durante a abordagem. Todavia, ao analisar posteriormente as filmagens do circuito interno de segurança, constatou que a arma havia sido apontada em direção ao seu pescoço. Afirmou que foi conduzida até o escritório do posto de combustíveis, onde os indivíduos passaram a inquiri-la sobre o paradeiro do cofre. Que a declarante respondeu: "eu não sei do cofre", justificando que sequer tinha conhecimento da existência de tal estrutura ali. Na sequência, recebeu ordens para sentar-se no solo e manter o olhar fixo para baixo, enquanto a dupla revirava o recinto à procura de bens. Segundo a testemunha, os autores do fato lograram êxito em subtrair numerário em espécie que se encontrava no caixa, além de maços de cigarros e garrafas de uísque. A depoente ratificou ter presenciado a ação de apenas dois meliantes. Diante do confinamento na sala, restou impossibilitada de verificar a eventual utilização de veículo de apoio ou o vetor de fuga adotado pelos agentes. Disse que, tão logo os assaltantes deixaram o local, contatou o proprietário do estabelecimento, que a instruiu a aguardar sua chegada no ponto comercial. Por fim, a ofendida pontuou que não possuía qualquer vínculo ou conhecimento prévio acerca dos acusados e afirmou que não sofreu violência física severa, tendo sido apenas contida pelo braço para que ingressasse no escritório. Esclareceu, ainda, que ao longo do evento delituoso, escutou a voz de apenas um dos assaltantes, mas, em virtude do seu elevado estado de nervosismo e estresse emocional no momento, não logrou identificar eventuais peculiaridades fonéticas, falhas de dicção ou impedimentos na fala do agente. O proprietário do estabelecimento comercial, MAICOW REGIANI BUENO, também foi ouvido em Juízo (seq.178.3). Na ocasião, declarou que tomou ciência da infração penal na mesma data do fato, logo após a sua consumação, mediante contato telefônico de uma funcionária. Esclareceu que, durante a ligação, a colaboradora Carolini limitou-se a noticiar a ocorrência do roubo, sem fornecer detalhes acerca da dinâmica do evento ou da autoria delitiva. O depoente informou que, ao chegar ao estabelecimento, os agentes já haviam empreendido fuga. Salientou que as minúcias e as circunstâncias exatas da ação criminosa só puderam ser apuradas posteriormente, por meio da auditoria das imagens capturadas pelo sistema de monitoramento eletrônico (câmeras de segurança). Segundo a vítima, do interior do comércio, foram subtraídos valores em espécie dispostos no caixa, além de bebidas alcoólicas e maços de cigarros. Todavia, revelou que parcela do patrimônio foi recuperada e restituída ao posto de combustíveis em momento posterior, especificamente algumas garrafas de uísque, uma quantia em dinheiro e parte dos cigarros. Asseverou, por fim, que não possuía qualquer conhecimento prévio acerca dos réus Carlos e Igor, aduzindo outrossim inexistirem elementos para afirmar se ambos costumavam frequentar o estabelecimento na condição de clientes. A testemunha JOÃO GOMES FILHO (seq. 178.5) informou que se encontrava em sua residência, situada no município de Cidade Gaúcha/PR, durante o período da madrugada, precisamente entre as 05h30 e 06h00, quando três indivíduos compareceram ao local a bordo de um veículo. Segundo o relato inicial dos ocupantes, o automóvel teria apresentado uma avaria mecânica durante o deslocamento oriundo da cidade de Nova Olímpia/PR. Esclareceu que conhecia um dos integrantes do grupo, identificado como Igor, em razão de este ser cônjuge da filha de sua sobrinha. Ressaltou que, apesar de não nutrir uma relação de intimidade com o rapaz, ele já havia frequentado sua habitação anteriormente para almoçar na companhia de suas irmãs. Diante da justificativa apresentada, a testemunha consentiu que o veículo, um modelo GM/Monza de propriedade de Igor, fosse estacionado nos fundos do seu terreno. O declarante admitiu ter desconfiado de que haveria alguma irregularidade ao perceber que as placas identificadoras do carro encontravam-se encobertas. Contudo, asseverou ter prestado, posteriormente, todos os esclarecimentos devidos à autoridade policial e ao delegado de polícia encarregado, inclusive franqueando o recolhimento do cartão de memória do seu sistema de monitoramento eletrônico residencial para fins de investigação. A testemunha pontuou que os três homens trajavam vestes escuras, assemelhadas a uniformes de empresas de vigilância privada. Tal circunstância mitigou qualquer suspeita imediata, haja vista que Igor exercia atividade laborativa justamente nesse segmento profissional. Relatou que após o acolhimento do Monza em sua propriedade, prontificou-se a transportar os três indivíduos até um determinado ponto da malha urbana de Cidade Gaúcha, utilizando, para tanto, sua própria caminhonete. Que, durante o trajeto até as imediações do fórum local e de uma área de lazer cercada, os passageiros limitaram-se a indicar as coordenadas do itinerário, inexistindo qualquer diálogo ou confissão acerca de práticas delituosas. Ainda, asseverou que não realizou qualquer tipo de manuseio ou contato físico com o Monza deixado em sua garagem e que apenas tomou ciência dos materiais ilícitos, como maços de cigarros e garrafas de uísque, no momento em que a equipe policial realizou a busca e vistoria no interior do referido automóvel. Frisou que sua conduta inicial pautou-se estritamente no intuito de prestar assistência (socorro mecânico) e que, diante do desfecho dos fatos, experimentou uma sensação de alívio por não ter sofrido o roubo de sua caminhonete ou qualquer espécie de atentado contra sua integridade física. Em juízo, o policial militar HEBERT HALADJA RODRIGUES (seq. 178.6) informou que a equipe de serviço foi acionada via COPOM (central telefônica) a respeito de um roubo recém-operado. Segundo as informações preliminares, dois indivíduos a bordo de um veículo GM/Monza haviam rendido a funcionária do estabelecimento, exercendo grave ameaça mediante o apontamento de uma arma de fogo contra a cabeça da vítima, logrando subtrair valores em espécie, maços de cigarros e garrafas de uísque. O depoente relatou que, durante a confecção do Boletim de Ocorrência, aportaram novos dados acerca da autoria delitiva. Paralelamente, um integrante da corporação que se deslocava em direção ao município de Nova Olímpia/PR avistou o automóvel suspeito estacionado em uma propriedade rural situada nas adjacências daquela urbe. O veículo foi prontamente identificado como sendo de propriedade e uso rotineiro do acusado Igor Altafin. No momento da localização, constatou-se que as placas identificadoras do Monza encontravam-se deliberadamente encobertas. O detentor do imóvel rural informou aos militares que o grupo havia comparecido à sua propriedade durante o período da madrugada. Sob a falsa alegação de que o automóvel sofrera uma pane mecânica, solicitaram suporte para que fossem transportados até outro endereço. De posse das coordenadas, a equipe deslocou-se até a segunda habitação, localizada na cidade de Cidade Gaúcha/PR. O imóvel em questão pertencia a um indivíduo acamado, vulgarmente conhecido pela alcunha de "Luan do Grau". Segundo o policial, ao chegarem no local, a guarnição inicialmente abordou dois indivíduos identificados como usuários de substâncias entorpecentes que se encontravam na área externa. Ao ingressarem no interior do domicílio, os policiais lograram encontrar e dar voz de prisão aos dois réus. Relatou que no recinto, foram arrecadados o numerário em espécie subtraído, as garrafas de uísque e um simulacro de arma de fogo. Adicionalmente, a equipe localizou substâncias entorpecentes ocultas no forro do teto. Ao final, afirmou que, diante do material probatório encontrado, os acusados admitiram formalmente a autoria do crime de roubo. Corroborando com estas declarações, o policial militar ELIAS PONTES JUNIOR, que também atuou no atendimento da ocorrência, relatou durante a audiência (seq. 178.7), que, durante o seu deslocamento para a assunção do serviço de turno, monitorou a evolução dos fatos por meio de dados e atualizações compartilhados em grupos corporativos de mensagens. Relatou que, ao chegar no município, deslocou-se imediatamente para o endereço residencial onde o acusado, identificado como Carlos, já havia sido interceptado pela equipe policial, oportunidade em que também se encontravam arrecadados os produtos de crime recuperados. Esclareceu que a sua intervenção técnico-operacional revestiu-se de caráter subsidiário, consistindo no fornecimento de suporte aos policiais militares de Nova Olímpia/PR e Rondon/PR, os quais já haviam praticamente exaurido as diligências de captura. Frisou que sua atuação se concentrou na custódia e vigilância dos detidos no local da abordagem, bem como no subsequente auxílio para a condução e apresentação dos implicados perante a autoridade de polícia judiciária na delegacia de polícia. A Sra. ANA CAROLINA DA SILVA, esposa do réu IGOR, foi ouvida em Juízo como informante. Contudo, ateve-se a um testemunho abonatório, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos objeto dos autos (seq. 178.8). Ainda durante a audiência de instrução, foi realizada a oitiva de INGLISON JACKSON MEIRA DA SILVA (seq. 178.11). A testemunha relatou que, na data do episódio delituoso, por volta das 05h00 ou 06h00, no momento em que trafegava em sentido ascendente por uma avenida, avistou dois indivíduos empreendendo fuga a pé do interior do posto de combustíveis. O depoente informou que a visibilidade local encontrava-se parcialmente prejudicada devido à escassez de luz natural, uma vez que o dia estava prestes a amanhecer. Indicou que o automóvel utilizado na fuga tratava-se, possivelmente, de um modelo GM/Monza, com coloração aproximada entre roxo ou azul. Disse que o veículo encontrava-se estacionado a uma distância estimada entre 100 e 150 metros do estabelecimento comercial, o que equivaleria graficamente a uma quadra de distância. Segundo a testemunha afirma, presenciou os dois sujeitos ingressando no veículo especificamente pelo lado do passageiro. Contudo, pontuou que não recordava se já havia um condutor posicionado ao volante ou se alguém ocupou o banco do motorista naquele instante, restando também impossibilitado de confirmar a presença de um terceiro partícipe nas adjacências. O declarante ressaltou que ambos os indivíduos trajavam vestes de tonalidade escura e utilizavam toucas ou capuzes, elementos que inviabilizaram a visualização ou o reconhecimento de suas feições faciais. Ademais, aduziu que não conseguiu aferir se os suspeitos portavam ostensivamente armas de fogo, limitando-se a notar que eles mantinham as mãos na região abdominal, aparentando segurar ou ocultar algum objeto junto ao corpo. Por fim, a testemunha esclareceu que, ao se dirigir às dependências do posto logo após a fuga dos acusados, deparou-se com uma funcionária sob o impacto da rendição e com o gerente do local, oportunidade em que tomou a iniciativa de acionar as forças de segurança pública via telefone. Durante o interrogatório judicial, o réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS confessou a autoria do fato, declarando que, na data dos acontecimentos, encontrava-se na companhia do corréu Igor Altafin Dias (seq. 178.9). Relatou que ambos haviam passado o período noturno precedente em intenso consumo de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. Segundo o interrogado, após o esgotamento de seus recursos financeiros e das drogas, avistaram a funcionária no posto de combustíveis e decidiram, de forma intempestiva e sob o influxo do estado de intoxicação, perpetrar o intento delituoso, inexistindo qualquer planejamento ou liame subjetivo prévio (ajuste de condutas). O réu narrou que renderam a funcionária Caroline da Silva Lima e a encaminharam até uma dependência interna do estabelecimento, asseverando categoricamente a ausência de qualquer espécie de violência física contra a integridade da vítima. Admitiu que trazia consigo um simulacro de arma de fogo. Questionado sobre os registros visuais que demonstram o objeto direcionado contra a região cervical da ofendida, ponderou não se recordar com minúcias de tal circunstância fática, justificando o lapso de memória em razão do seu severo estado de entorpecimento. Com relação aos objetos roubados, declarou lembrar-se unicamente da subtração de garrafas de uísque, não ratificando a quantidade de maços de cigarros ou o montante pecuniário descritos na peça acusatória. Nesse ponto, o denunciado reiterou que "estava tão louco de cocaína". Segundo o réu, a fuga do local foi empreendida a bordo de um automóvel GM/Monza, de coloração azul e propriedade de Igor. Todavia, o veículo apresentou uma avaria mecânica no trajeto, circunstância que os compeliu a buscar refúgio em um imóvel rural cujo proprietário era por ele desconhecido. O interrogado negou o envolvimento de um adolescente na empreitada criminosa, sustentando que apenas ele e Igor atuaram no estabelecimento comercial. Afirmou desconhecer o menor citado nos autos e garantiu que este não ocupou o interior do automóvel em nenhum instante, ressalvando que, caso estivesse, não teria capacidade de recordar devido ao abuso de substâncias. Ao ser confrontado com os depoimentos testemunhais que apontavam o concurso de três pessoas, o réu esclareceu que, no momento da incursão e abordagem da polícia militar, encontrava-se acompanhado de Igor e de um indivíduo alcunhado de "Luan do Grau". Explicitou que a residência deste último funcionou como ponto de consumo de álcool e drogas tanto antes quanto depois da consumação do delito. Ao final, argumentou que, embora Igor tenha ingressado adjunto ao posto de combustíveis, este não detinha ciência de que o declarante trazia consigo o simulacro de arma de fogo. No mesmo sentido, o corréu IGOR ALTAFIN DIAS esclareceu em seu interrogatório (seq. 178.10) que as condutas descritas na peça acusatória ocorreram por volta das 06h00. Informou que a infração foi precedida pelo consumo deliberado de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas ao longo de todo o período noturno. Admitiu que acompanhou Carlos Roberto dos Santos até o posto de combustíveis a bordo de seu veículo particular, um GM/Monza de coloração azul. Conforme o interrogado, a resolução criminosa deu-se de maneira intempestiva e sem qualquer espécie de prévio ajuste ou planejamento, motivada exclusivamente pelo propósito de obter bens comerciáveis para posterior permuta por mais drogas. O denunciado confirmou que, durante a investida delituosa, foram arrecadados três litros de uísque, maços de cigarros e valores em espécie. Asseverou categoricamente que não trazia consigo simulacro de arma de fogo. Outrossim, ponderou que, em razão de seu severo estado de alteração psicofísica pelo uso de psicotrópicos, não possuía condições de precisar se Carlos portava algum objeto dessa natureza. O réu negou ter adentrado nas dependências internas do ponto comercial ou exercido qualquer tipo de abordagem contra a funcionária, sustentando que sua atuação limitou-se a permanecer na área externa do estabelecimento, nas adjacências do estacionamento e próximo ao seu veículo. O interrogado rechaçou o envolvimento do menor de idade mencionado nos autos, asseverando que o adolescente não estava em sua companhia no instante do crime. Declarou conhecer o jovem apenas "de vista". Ainda, relatou que após a consumação do roubo, o veículo Monza apresentou uma avaria mecânica que inviabilizou a tração autônoma do carro. Diante disso, viram-se na contingência de solicitar auxílio e carona a um cidadão de nome João. Esclareceu que João realizou o transporte do grupo até a habitação de um indivíduo identificado como Luan. Por fim, retificou que Luan era, em verdade, o terceiro ocupante presente no automóvel e confirmou que todos os envolvidos foram interceptados e localizados pelas forças de segurança pública no interior da residência deste último. Concluída a fase de instrução processual, observa-se que a prova produzida em Juízo demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, que os acusados praticaram o delito descrito na denúncia. Destaca-se que a vítima Carolini da Silva Lima descreveu a dinâmica dos fatos, relatando que dois indivíduos encapuzados ingressaram no estabelecimento comercial e anunciaram o assalto, ocasião em que foi mantida sob controle dos agentes enquanto eram subtraídos valores, cigarros e bebidas. A palavra da vítima, ainda que não tenha reconhecido formalmente os acusados em razão do uso de capuzes, mostrou-se firme e coerente quanto à dinâmica delitiva, sendo corroborada por outros elementos independentes de prova, notadamente: (i) apreensão dos bens subtraídos em posse dos réus; (ii) localização do simulacro; (iii) prisão dos acusados logo após o crime; e (iv) confissão parcial dos acusados em Juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de terceiros, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, VII, DO CPP E 59 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. CRIME PATRIMONIAL. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA FRAÇÃO ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando o delito é praticado sem testemunhas presenciais. Assim, a análise dos elementos de convicção que fundamentaram a condenação está em consonância com o entendimento da Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. 4. (...). 5. (...). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp n. 2.435.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifou-se) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM DELITOS PATRIMONIAIS. DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. (...). II. Questão em discussão. 2. (...). III. Razões de decidir. 3. (...). 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório. 5. Ausentes elementos concretos sobre falsa imputação ou no mínimo indícios verossímeis de uma atuação orientada por má-fé e pelo intuito de prejudicar, considera-se a palavra da vítima prova apta a embasar o decreto condenatório, especialmente em se tratando o acusado de pessoa conhecida e com quem os ofendidos tiveram contato. 6. (...). 7. (...). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A palavra da vítima possui relevante valor probatório em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, e a insuficiência de provas alegada pela defesa não é suficiente para afastar a condenação se a autoria e a materialidade do delito estiverem comprovadas de forma robusta e harmônica”. Dispositivos relevantes citados: (...) Jurisprudência relevante citada: (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008806-29.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.09.2025) (grifou-se). Ademais, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências confirmaram que os acusados foram localizados pouco tempo após o delito, ocasião em que foram recuperados bens provenientes da subtração e apreendido o simulacro utilizado na ação. Cumpre destacar que os depoimentos prestados por policiais possuem plena validade probatória, especialmente quando coerentes, harmônicos e ausentes indícios de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Os depoimentos de policiais são meios idôneos de prova, aptos a embasar o édito condenatório, especialmente quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios.” (STJ, AgRg no HC 742.558/SP) No mesmo sentido, o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS –declarações EXTRAJUDICIAIS das vítimas SOMADAS AOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS dos policiais militares responsáveis pela ocorrência - INEXISTÊNCIA DE SUBSÍDIOS A DESQUALIFICAR AS PALAVRAS DOS DEPOENTES – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – DESCABIMENTO – GRAVE AMEAÇA EFETIVADA – INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002417-12.2013.8 .16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 03 .02.2020) (grifou-se). Além disso, ambos os acusados confessaram parcialmente a prática do roubo durante seus interrogatórios, admitindo participação na subtração patrimonial, ainda que tenham procurado minimizar alguns aspectos da execução Dito isto, não assiste razão à tese defensiva no sentido de fragilidade da grave ameaça, sustentando a desclassificação para delito patrimonial sem violência. Embora posteriormente constatado tratar-se de simulacro de arma de fogo, conforme Laudo Pericial de Constatação (seq. 218.3), a prova oral demonstra que o objeto foi utilizado de modo apto a incutir temor na vítima e assegurar a subtração dos bens. O crime de roubo consuma-se mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante que o instrumento utilizado seja posteriormente identificado como simulacro, desde que possua aptidão intimidatória. Outrossim, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que o simulacro não autoriza a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, mas é plenamente suficiente para caracterizar a grave ameaça inerente ao delito de roubo. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECURSOS COM OBJETOS DISTINTOS. TESES DE INIMPUTABILIDADE, TENTATIVA E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DE C.E.D.C. PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE S.R.M. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por C.E.D.C. e S.R.M. contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal), em concurso formal em razão da pluralidade de vítimas. Consta que os acusados, mediante grave ameaça exercida com simulacros de arma de fogo, subtraíram aparelhos celulares e uma bolsa de três vítimas em frente a estabelecimento comercial na cidade de Curitiba, sendo presos em flagrante logo após a prática delitiva. C. foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e S. à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Nos recursos, C. sustenta inimputabilidade ou semi-imputabilidade por uso de entorpecentes, desclassificação do crime para tentativa, reconhecimento de atenuantes e redimensionamento da pena. Já S. limita sua insurgência à dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base, à fração da confissão espontânea e à alegação de bis in idem entre o concurso de agentes e o concurso formal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as teses defensivas de C. relativas à inimputabilidade por uso de drogas, à tentativa e à revisão da dosimetria da pena autorizam a reforma da condenação; e (ii) estabelecer se a pena aplicada a S. deve ser redimensionada diante da alegação de indevida exasperação da pena-base e de suposto bis in idem na aplicação simultânea do concurso de agentes e do concurso formal.III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apreensão e restituição dos bens subtraídos, pelos simulacros de arma de fogo utilizados na abordagem, bem como pelos depoimentos das vítimas e policiais e pelas confissões judiciais dos acusados.O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da coisa, nos termos da teoria da amotio.A utilização de simulacro de arma de fogo caracteriza a grave ameaça do tipo penal do roubo, pois é apta a intimidar a vítima e restringir sua liberdade de reação.A alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por uso de drogas não prospera, pois a intoxicação voluntária por substâncias entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, inexistindo prova técnica de incapacidade de autodeterminação do agente.A exasperação da pena-base mostra-se justificada quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta, como a prática do delito durante o cumprimento de medidas cautelares e a existência de circunstâncias concretas que revelam maior gravidade do fato.Não há bis in idem na cumulação da majorante do concurso de agentes com o aumento decorrente do concurso formal, pois os institutos possuem fundamentos autônomos: a pluralidade de agentes e a pluralidade de vítimas atingidas por uma única ação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de C.E.D.C. parcialmente conhecido e não provido.Recurso de S.R.M. conhecido e não provido.Teses de julgamento:A intoxicação voluntária por álcool ou drogas não exclui a imputabilidade penal, salvo prova técnica de incapacidade de autodeterminação.O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que a posse seja breve ou seguida de imediata recuperação do objeto.A prática de delito durante o cumprimento de medidas cautelares pode justificar a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena.Não configura bis in idem a cumulação da majorante do concurso de agentes com o aumento decorrente do concurso formal quando presentes pluralidade de agentes e pluralidade de vítimas.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, 28, 59, 65, III, “d”, 70 e 157, §2º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 14.10.2015; STJ, REsp nº 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.12.2023 (Tema 1171); STJ, HC nº 376.166/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.05.2017; STJ, HC nº 418.146/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 21.11.2017. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003089-67.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.05.2026) (grifou-se). Logo, não há que se falar em desclassificação para o delito de furto conforme almeja a tese defensiva. Outrossim, também restou demonstrada a atuação conjunta dos acusados. Os próprios interrogatórios, aliados aos depoimentos das vítimas e testemunhas, evidenciam que ambos participaram da execução do crime, desempenhando funções complementares voltadas à consumação da subtração. Não obstante um dos acusados tenha permanecido em posição de apoio externo (vigilância ou fuga), tal conduta integra o iter criminis e contribui diretamente para o sucesso da empreitada criminosa. A prova dos autos evidencia atuação coordenada dos réus, ainda que com divisão de tarefas, o que configura concurso de agentes. Nesse contexto, cumpre reforçar que o conjunto probatório é harmônico, coerente e convergente, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a versão acusatória. De outro lado, denota-se que inexiste qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que os acusados praticaram o fato típico em legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, de modo que as condutas se revestem de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Ademais, verifica-se que eram, na data dos fatos, imputáveis, tendo total consciência da ilicitude de sua conduta, não incidindo nenhuma causa excludente de culpabilidade que possa beneficiá-los. Sendo assim, a prova é certa e conclusiva, não restando dúvidas de que os acusados, praticaram a conduta descrita na antiga redação do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo responder penalmente pelo praticado. Diante disso, conclui-se que é imperiosa a prolação de decreto condenatório. 2.2. DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (FATO 2) Diversa é a solução quanto ao delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Analisando os autos, observa-se que há dúvida acerca da materialidade (ocorrência do fato) e da autoria. Embora a denúncia sustente que o adolescente T.H.A.S. participou da ação criminosa na condição de “olheiro”, verifica-se que a prova produzida judicialmente não demonstrou, de forma segura, sua efetiva participação na empreitada delitiva. Especialmente no tocante à prova produzida em juízo, os réus adotaram versões que afastavam a participação do adolescente na empreitada criminosa. No interrogatório judicial, o réu CARLOS ALBERTO (seq. 178.9) confessou o roubo, mas afirmou expressamente que apenas ele e IGOR participaram da ação e que não conhecia o adolescente mencionado na denúncia. O acusado relatou, ainda, que o adolescente não estava com eles durante a execução do crime e que não havia adolescente no veículo utilizado na fuga. Disse que, se eventualmente houvesse alguma terceira pessoa, ele não se recordaria em razão do intenso consumo de cocaína. Nota-se que durante o interrogatório judicial, o réu IGOR (seq. 178.10) afirmou que conhecia o adolescente apenas “de vista”, buscando igualmente afastar sua participação no roubo. Sobre o tema, merece especial destaque a sentença proferida nos Autos nº 0002299-39.2025.8.16.0070, nos quais foi julgada improcedente a representação ofertada em desfavor do referido adolescente, reconhecendo-se expressamente a insuficiência probatória quanto à autoria do ato infracional. Naquele feito, consignou-se que a vítima não reconheceu o adolescente e tampouco existiu apreensão de objetos em sua posse. Destacou-se, ademais, que a imputação se baseou essencialmente em relatos indiretos e a suposta atuação como “olheiro” não foi corroborada por prova judicializada robusta, ressaltando-se que a mera presença nas proximidades do local não demonstra adesão consciente à empreitada criminosa. Portanto, as versões dos réus em Juízo, somadas à ausência de reconhecimento pela vítima e à inexistência de elementos materiais independentes de corroboração, harmonizam-se com a conclusão alcançada nos autos de apuração de ato infracional nº 0002299-39.2025.8.16.0070, nos quais foi reconhecida a insuficiência probatória quanto à alegada atuação do adolescente como 'olheiro'." Com efeito, ainda que a absolvição do adolescente não produza coisa julgada material em favor dos acusados, a coerência do sistema jurisdicional impõe que o mesmo conjunto probatório receba tratamento harmônico. Nessa linha, subsiste dúvida relevante quanto à própria participação do adolescente no fato. E se não foi possível afirmar, com segurança, que o adolescente participou do roubo, tampouco é possível concluir, além de dúvida razoável, que os acusados o corromperam ou praticaram infração penal em sua companhia. Impõe-se, portanto, a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR os réus CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, já qualificados, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal em sua redação vigente à época dos fatos; e b) ABSOLVÊ-LOS da imputação prevista no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do CPP. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). 4. DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. 4.1. DO RÉU CARLOS ROBERTO DOS SANTOS a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 184.1, verifica-se que o acusado não possui registro capaz de configurar maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram o acusado à prática do crime, de modo que não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, verifica-se que as circunstâncias são normais a esta espécie de delito. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No caso em tela, não há como se imputar responsabilidade à vítima pela ocorrência da prática delitiva. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão de inexistir circunstância judicial desfavorável, fixando a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, não se verifica a presença de atenuantes. Não obstante o acusado tenha confessado parcialmente os fatos, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Nesse sentido, é o Enunciado de Súmula 231-STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Outrossim, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes. Deste modo, a pena nesta segunda fase de dosimetria deve ser mantida no patamar mínimo, consolidando-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas. De outro lado, presentes as causas de aumento do art. 157, § 2°, II, do CP, eis que restou comprovado que o acusado agiu em concurso com o corréu, conforme exposto na fundamentação. No caso em tela, a presença do concurso de agentes revela uma gravidade acentuada do delito, que transborda a normalidade do tipo penal, pois demonstra um modus operandi consideravelmente mais gravoso e uma periculosidade social mais acentuada do réu. O concurso de agentes não apenas facilitou a execução do crime, como também reduziu drasticamente a capacidade de reação da vítima, eis que a divisão de tarefas entre os autores do delito permitiu que eles subjugassem com facilidade e mantivessem a vítima sob controle durante toda a ação criminosa. A análise conjunta e qualitativa dessas circunstâncias autoriza e fundamenta a exasperação da pena na fração de 1/3. Assim, fixo, de forma definitiva, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 4.1.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade, bem como os critérios estabelecidos pelo art. 59, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o regime SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2°, “b” e §3°, do Código Penal. 4.1.2. Da fixação do valor do dia-multa Inexistindo dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas da parte ré (art. 49 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. 4.1.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, pois o réu foi condenado a pena superior a quatro anos por crime cometido com grave ameaça à pessoa. 4.1.4. Da suspensão condicional da pena Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a dois anos. 4.1.5. Do direito de recorrer em liberdade No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos Autos nº 0003081-46.2025.8.16.0070, vislumbra-se que a prisão preventiva dos acusados CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, foi revogada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, CPP. Ademais, em alegações finais, o Ministério Público sustentou que não há razões para a manutenção da prisão preventiva dos acusados (seq. 188.1). No presente caso, portanto, apesar de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, inexistindo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo o direito de recorrer em liberdade. 4.2. DO RÉU IGOR ALTAFIN DIAS a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de seq. 185.1, verifica-se que o acusado não possui registro capaz de configurar maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. Por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, não há demonstração efetiva dos motivos que levaram o acusado à prática do crime, de modo que não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No caso, verifica-se que as circunstâncias são normais a esta espécie de delito. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. As consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No caso em tela, não há como se imputar responsabilidade à vítima pela ocorrência da prática delitiva. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão de inexistir circunstância judicial desfavorável, fixando a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, não se verifica a presença de atenuantes. Não obstante o acusado tenha confessado parcialmente os fatos, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. Nesse sentido, é o Enunciado de Súmula 231-STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Outrossim, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes. Deste modo, a pena nesta segunda fase de dosimetria deve ser mantida no patamar mínimo, consolidando-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de diminuição da pena a serem consideradas. De outro lado, presentes as causas de aumento do art. 157, § 2°, II , do CP, eis que restou comprovado que o acusado agiu em concurso com o corréu, conforme exposto na fundamentação. No caso em tela, a presença do concurso de agentes revela uma gravidade acentuada do delito, que transborda a normalidade do tipo penal, pois demonstra um modus operandi consideravelmente mais gravoso e uma periculosidade social mais acentuada do réu. O concurso de agentes não apenas facilitou a execução do crime, como também reduziu drasticamente a capacidade de reação da vítima, eis que a divisão de tarefas entre os autores do delito permitiu que eles subjugassem com facilidade e mantivessem a vítima sob controle durante toda a ação criminosa. A análise conjunta e qualitativa dessas circunstâncias autoriza e fundamenta a exasperação da pena na fração de 1/3. Assim, fixo, de forma definitiva, a pena de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. 4.2.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade, bem como os critérios estabelecidos pelo art. 59, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o regime SEMIABERTO, com fundamento no artigo 33, § 2°, “b” e §3°, do Código Penal. 4.2.2. Da fixação do valor do dia-multa Inexistindo dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas da parte ré (art. 49 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. 4.2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, pois o réu foi condenado a pena superior a quatro anos por crime cometido com grave ameaça à pessoa. 4.2.4. Da suspensão condicional da pena Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a dois anos. 4.2.5. Do direito de recorrer em liberdade No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise dos Autos nº 0003081-46.2025.8.16.0070, vislumbra-se que a prisão preventiva dos acusados CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e IGOR ALTAFIN DIAS, foi revogada nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, CPP. Ademais, em alegações finais, o Ministério Público sustentou que não há razões para a manutenção da prisão preventiva dos acusados (seq. 188.1). No presente caso, portanto, apesar de o réu ter sido condenado a cumprir pena em regime semiaberto, inexistindo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo o direito de recorrer em liberdade. 4.3. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso”. Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma prevista no inciso IV do artigo 387 do CPP, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso dos autos, o membro do Ministério Público requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização mínima à vítima pelo crime de roubo, nos termos da denúncia. Analisando os autos, verifico que os bens subtraídos da vítima foram avaliados em cerca de R$ 1.053,78 (mil e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), conforme consta no auto de avaliação indireta realizado pela Polícia Civil (seq. 105.3). Não obstante, os bens foram parcialmente recuperados pela vítima Maikow Regiani Bueno (proprietário ou representante legal do estabelecimento), consoante se observa dos Autos de Entrega acostados ao processo (seq. 63.4). Não obstante, as consequências do crime de roubo transcenderam o inerente ao tipo penal, tendo em vista que, além dos objetos materiais, o trauma e abalo psicológico suportado pela funcionária do posto, Carolini da Silva Lima, a qual foi rendida pelos criminosos na ocasião do roubo, restou devidamente evidenciado. Dessa forma, sopesando essas questões, considerando a avaliação, fixo o valor mínimo indenizatório, no caso em apreço, em R$ 3.000,00 (três mil reais), devido pelos réus à vítima Carolini da Silva Lima. Insta salientar que nada obsta que as vítimas pleiteiem eventual indenização no juízo cível, valendo esta sentença condenatória como título executivo judicial, nos termos dos artigos 63 e seguintes do CPP. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observadas as disposições dos arts. 832, §§ 3º e 4° e 833 do Código de Normas do Foro Judicial, e formem-se os autos de execução da pena; a.1) caso aplicada pena privativa em regime fechado, cumpram-se as disposições do art. 832, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Normas do Foro Judicial; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 875 do Código de Normas do Foro Judicial; b.1) após, intime-se o(s) sentenciado(s) para, no prazo de 10 dias, efetuar(em) o pagamento das custas processuais e multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 877 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário n° 738/2014 e Instrução Normativa n° 12/2017; b.1.1) infrutífera a intimação por meio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou mandado, estando o(s) sentenciado(s) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 882 do Código de Normas do Foro Judicial); b.1.2) decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(s) sentenciado(s), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga, nos termos do art. 882, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial; b.1.3) no caso de cobrança isolada de custas, do(s) sentenciado(s) deve(m) ser intimado(s) por meio de seu(sua) advogado(a) legalmente constituído(a), via Sistema Projudi, para efetuar o recolhimento dos valores (art. 883, do Código de Normas do Foro Judicial); b.2) no mais, devem ser observadas todas as disposições dos arts. 876 a 905 do Código de Normas do Foro Judicial; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal, para fins do artigo 15, inciso III, da CF; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor (art. 838 do CNFJ); Comuniquem-se as vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP e na forma do Código de Normas. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo(a) defensor(a) dativo(a) do réu CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, o(a) Dr(a). EDMAURO CARNEZI - OAB/PR 67.818, no presente processo, levando em conta o trabalho desenvolvido, qual seja, a defesa integral em procedimento de rito ordinário até a decisão final de primeira instância, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), o que faço com fulcro na Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA (item 1.2), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão para fins de certidão de honorários. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito