Detalhe do processo

0002226-75.2026.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002226-75.2026.8.16.0153 Processo: 0002226-75.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$60.690,68 Polo Ativo(s): APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO AGIBANK S.A BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO AGIBANK S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. Houve regular citação (movs. 14, 15, 16 e 30.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a parte autora e o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. compuseram-se nos termos expostos na mov. 40.1. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de indícios de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 22, § 1º, da Lei 9099/95 e artigo 487, III, “b”, do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito com relação ao requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. No mais, houve requerimento de produção de prova oral pelos demais requeridos (mov. 40.1). Não foi indicada concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a contratação ou não do serviço descrito na inicial, pela natureza da obrigação, é matéria comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental quando da contestação. A comprovação da contratação pode dar-se por meio de documento assinado pela parte (física ou digitalmente) ou ainda por juntada de áudio que comprove a solicitação do serviço por telefone, por exemplo, mostrando-se o depoimento pessoal da parte autora medida inócua para a demonstração do alegado pelo réu, ainda mais diante da manifestação na inicial no sentido de ausência de contratação. É dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1567720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito. Questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita serão analisadas em momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. A inicial é apta. A conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. Foram juntados os documentos indispensáveis, a saber: documento de identificação da parte autora, comprovante de endereço (que prova, de forma suficiente, o domicílio) e procuração (com prazo de validade indeterminado) com os poderes necessários para a prática dos atos processuais, conforme exigido pelo artigo 105 do CPC. Eventual ausência de outros documentos, por si só, não compromete a aptidão da petição inicial, podendo no máximo gerar efeitos no âmbito da prova, de acordo com o ônus de cada No que tange ao valor da causa, está de acordo com os ditames do artigo 292 do CPC, porque corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Está presente o interesse de agir. A necessidade do provimento jurisdicional é notória, ante a resistência da outra parte à pretensão (cf. contestação). A utilidade também é patente, na medida em que o direito pleiteado não se encontra previamente fulminado por nenhuma causa de extinção. A adequação, por derradeiro, está presente na via eleita pelo autor, apta a propiciar-lhe o bem da vida descrito na exordial. O procedimento sumariíssimo é adequado. Não há demonstração concreta de necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Os outros meios de prova são suficientes para a comprovação das alegações das partes. Quanto a eventual necessidade de quantificação atualizada do valor devido em cumprimento de sentença, o artigo 786, parágrafo único, do CPC, por analogia, é expresso acerca da liquidez dos valores que podem ser alcançados por simples cálculos aritméticos: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Não se está, pois, diante de sentença ilíquida. Não há que falar em impossibilidade jurídica, uma vez que os pedidos manejados pela parte autora não encontram vedação no ordenamento jurídico. Também está caracterizada a legitimidade das partes, porque, de acordo com as afirmações da parte autora, esta é titular do direito exposto na exordial e à parte requerida caberia, em tese, o dever correlato àquele direito. Pontue-se que a análise da legitimidade é neste momento feita abstratamente, de acordo com a alegação da parte autora, nos moldes da teoria da asserção, de forma que a análise de efetiva responsabilidade da parte requerida é questão de mérito, a ser analisada oportunamente. Considere-se ainda que a parte requerida integra a cadeia de fornecedores do(s) serviço(s) adquirido(s) pelo consumidor. E, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Trata-se de processo público, de acordo com a regra prevista no artigo 93, IX, do CPC. Não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais de sigilo processual são aquelas previstas no artigo 189 do CPC. O simples fato de haver informações pessoais nos autos não é suficiente para o afastamento da regra geral de publicidade, observado que a consulta pública no sistema processual não permite a visualização de documentos pessoais, mas tão somente as informações gerais do processo, além dos nomes das partes e das movimentações processuais, de acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução 121 do CNJ. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Mesmo nos casos em que a parte requerida não consegue comprovar a contratação específica que deu azo às cobranças impugnadas, como estas se basearam em hipotética relação contratual – alegada pela própria parte requerida –, incide o prazo prescricional decenal, o mesmo devendo ser dito em relação àqueles casos nos quais há relação contratual subjacente entre as partes (contrato de conta bancária ou cartão de crédito, por exemplo). Colha-se a respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REFLEXOS EM DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003549-07.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.06.2025) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. No caso em tela, a parte autora afirma que não contraiu os empréstimos descritos na inicial (mov. 1.1, p. 14). Porém, a parte requerida juntou, nas movs. 33.4, 33.6, 33.8 e 34.4, cópia de telas sistêmicas que indicam que as operações foram realizadas por meio de assinatura eletrônica, circunstância que gera a presunção de que foi a parte autora, de fato, que realizou a contratação. Ressalte-se a possibilidade de contratação por meio eletrônico, mediante a utilização de mecanismos que tornem segura a operação, como a digitação de senha, validação por telefone ou e-mail, utilização de biometria e assinatura digital com dados de rastreabilidade, por exemplo. Não há indícios mínimos de fraude. Está demonstrado que o valor dos financiamentos foi liberado em benefício do autor, conforme alegado na inicial (mov. 1.1, p. 14), o que corrobora a conclusão de que esta anuiu à contratação, já que se beneficiou diretamente do serviço. Não foi demonstrada concretamente causa de nulidade do negócio jurídico, observado que as informações essenciais dos contratos foram expostas à parte autora (movs. 33.4, 33.6, 33.8 e 34.4), tendo sido cumprido, de forma suficiente, o dever de informação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO - PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – POSSIBILIDADE – PARTE REQUERIDA QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO POR MEIO DE TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL - POSSIBILIDADE DE CONTRATO SER FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO IMPUGNADO OBJETO DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR COM LIBERAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE “TROCO” – CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000323-41.2025.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 11.04.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO, COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALORES CREDITADOS E UTILIZADOS PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] 7. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação mediante documentos que demonstram a utilização de cartão com chip e senha pessoal, bem como o crédito do valor na conta da recorrente e seu saque subsequente.8. Restou ainda evidenciado que a operação correspondeu a refinanciamento de empréstimos anteriores, com crédito de “troco” em conta da recorrente, o qual foi movimentado por ela.9. O conjunto probatório afasta a alegação de fraude ou de contratação sem ciência da recorrente.10. Não demonstrado ilícito contratual, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência.12. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado mediante cartão com chip e senha pessoal, seguida do crédito em conta e saque do valor pela recorrente, afasta a alegação de fraude e inviabiliza o pedido de declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000387-52.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 13.10.2025) Assim, mostra-se válida a prova da contratação e da anuência da parte autora. Não há que falar em nulidade da avença por abusividade ou desvantagem exagerada de suas cláusulas. Acerca dos juros remuneratórios, para fins de apreciação de eventual abusividade, é necessário atentar às orientações já sedimentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as quais se passam a expor. Nos termos da Súmula 382 daquele Tribunal, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No REsp 1061530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixaram-se as seguintes orientações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Vê-se, portanto, que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da autonomia privada e da livre iniciativa, a revisão das cláusulas que dispõem sobre juros remuneratórios, pactuadas de forma presumidamente livre entre as partes, é medida excepcional, cabível apenas quando bem demonstrada a abusividade – com a consequente desvantagem exagerada ao consumidor –, sem perder de vista as peculiaridades do caso concreto. A aferição de eventual abusividade pode ser feita por meio da análise das taxas médias do mercado, divulgadas pelo Banco Central A propósito, colha-se o ensinamento da Exma. Relatora do REsp supracitado: [...] Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Este Juízo adota o entendimento de que, por via de regra, constata-se a abusividade dos juros quando estipulados em valor que supere o de três vezes o da taxa média de mercado, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto que possam influir em tal entendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRETENSÃO PARCIALMENTE PRESCRITA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 2. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR SUA CONCLUSÃO, NÃO SE AFASTANDO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR E DO QUE FOI DEBATIDO NO PROCESSO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 4. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 6. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB O CÓDIGO 20742 NOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE MESMA MODALIDADE. POSSIBILIDADE. 7. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE, MAS SEM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM VIRTUDE DO DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000944-64.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – PERCENTUAIS EXIGIDOS SUPERIORES A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA, SUPERANDO ASSIM O LIMITE JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005036-05.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 15.02.2021) No caso em exame, a taxa de juros pactuadas pelas partes é de 21,56% ao ano, cf. cláusula de número 2 (mov. 33.4, p. 1), 21,55% ao ano, cf. cláusula de número 2 (mov. 33.6, p. 1), 24,60% ao ano, cf. cláusula de número 2 (mov. 33.8, p. 1) e 25,88% ao ano, cf. cláusula de número 5.1 (mov. 34.3, p. 34). De acordo com informações extraídas do site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros (histórico de juros), a taxa média de juros para os períodos, em contratos assemelhados (crédito pessoal consignado INSS), era de 24,2% ao ano (outubro/2023), 21,47% ao ano (setembro/2024) e 24,29% ao ano (agosto/2025). Constata-se, portanto, que as taxas pactuadas são levemente superiores à média do mercado, pelo que não há que falar em abusividade. Além disso, é cediço que, para a fixação das taxas de juros em empréstimos, as instituições financeiras levam em consideração critérios macroeconômicos e análise de risco individual. Entre os principais critérios, podem-se mencionar, exemplificativamente, o risco de inadimplência, as garantias existentes e os custos de captação de dinheiro no mercado. Não há nos autos elementos que comprovem que tal análise tenha sido feita de forma irrazoável. O simples fato de a dívida ser considerada “cara”, até mesmo naqueles casos em que a taxa pactuada seja superior à média do mercado, não é suficiente para, sob o fundamento de desvantagem exagerada ao consumidor, negar-se aplicação ao princípio da força obrigatória dos contratos, em prejuízo à segurança jurídica. Cito a propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] 5. A abusividade de juros remuneratórios não se presume pelo simples fato de superar a taxa média de mercado, sendo necessário demonstrar desvantagem exagerada para o consumidor, conforme REsp 1061530/RS e AgInt no AREsp 1223409/SP. 6. As provas dos autos não comprovam que os juros aplicados colocaram a autora em desvantagem excessiva, sendo insuficiente para caracterizar abusividade. 7. Diante da ausência de comprovação de abusividade, os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é válida mesmo que não rebata todos os argumentos apresentados, desde que esclareça o convencimento do julgador. 2. A competência dos Juizados Especiais não é afastada pela necessidade de prova pericial. 3. A taxa de juros superior à média de mercado não indica automaticamente abusividade; é necessária demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Inexistindo prova cabal de abusividade, os pedidos revisional e indenizatório devem ser julgados improcedentes. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024164-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 28.04.2026) Não cabe a invalidação do negócio por suposta desvantagem exagerada relacionada ao valor do troco disponibilizado à parte e à quantidade de parcelas (cf. alegado na mov. 1.1, p. 2), pois, além desse valor, houve a vantagem decorrente do refinanciamento de dívida anterior em condições livremente aceitas pelo contratante. Não vislumbro desvantagem exagerada apta a ensejar a nulidade do contrato, observado que, quando da realização de novo financiamento, é possível que haja aumento do valor da dívida (e consequentemente do prazo de pagamento), em decorrência dos juros da nova operação. O fato de a nova dívida ter sido contraída para extinguir ou substituir a anterior não configura, por si só, conduta abusiva, porque a possibilidade de novação para tal fim é prevista expressamente no artigo 360, I, do Código Civil. No sentido aqui esposado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA E VÁLIDA. BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO PREEXISTENTE. DEPÓSITO DE VALOR RESIDUAL (“TROCO”) NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0066635-26.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 23.06.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO – PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - POSSIBILIDADE - PARTE REQUERIDA QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO - POSSIBILIDADE DE CONTRATO SER FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO IMPUGNADO OBJETO DE REFINANCIAMENTO DE DOIS CONTRATOS ANTERIORES COM LIBERAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE “TROCO”. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007027-62.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 20.06.2026) Nos termos dos artigos 1º, 4º e 5º do Código Civil, trata-se de parte capaz, o que leva à presunção – não ilidida por nenhuma prova produzida nos autos – de que tenha plenas condições de entender o teor das informações prestadas. Não foi produzida nenhuma prova concreta de fraude ou vício do negócio jurídico, tampouco demonstrado descumprimento do dever de informação. Sendo regular a contratação, inexiste conduta ilícita por parte do requerido. Consequentemente, não há o dever de restituir ou indenizar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu BRB - BANCO DE BRASíLIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

TANIA MARIA ZANETTI

OAB: 84351/PR

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

OAB: 151204/MG

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002226-75.2026.8.16.0153 Processo: 0002226-75.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$60.690,68 Polo Ativo(s): APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO AGIBANK S.A BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS contra BANCO AGIBANK S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. Houve regular citação (movs. 14, 15, 16 e 30.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a parte autora e o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. compuseram-se nos termos expostos na mov. 40.1. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de indícios de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 22, § 1º, da Lei 9099/95 e artigo 487, III, “b”, do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito com relação ao requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. No mais, houve requerimento de produção de prova oral pelos demais requeridos (mov. 40.1). Não foi indicada concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a contratação ou não do serviço descrito na inicial, pela natureza da obrigação, é matéria comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental quando da contestação. A comprovação da contratação pode dar-se por meio de documento assinado pela parte (física ou digitalmente) ou ainda por juntada de áudio que comprove a solicitação do serviço por telefone, por exemplo, mostrando-se o depoimento pessoal da parte autora medida inócua para a demonstração do alegado pelo réu, ainda mais diante da manifestação na inicial no sentido de ausência de contratação. É dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1567720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito. Questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita serão analisadas em momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. A inicial é apta. A conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. Foram juntados os documentos indispensáveis, a saber: documento de identificação da parte autora, comprovante de endereço (que prova, de forma suficiente, o domicílio) e procuração (com prazo de validade indeterminado) com os poderes necessários para a prática dos atos processuais, conforme exigido pelo artigo 105 do CPC. Eventual ausência de outros documentos, por si só, não compromete a aptidão da petição inicial, podendo no máximo gerar efeitos no âmbito da prova, de acordo com o ônus de cada No que tange ao valor da causa, está de acordo com os ditames do artigo 292 do CPC, porque corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Está presente o interesse de agir. A necessidade do provimento jurisdicional é notória, ante a resistência da outra parte à pretensão (cf. contestação). A utilidade também é patente, na medida em que o direito pleiteado não se encontra previamente fulminado por nenhuma causa de extinção. A adequação, por derradeiro, está presente na via eleita pelo autor, apta a propiciar-lhe o bem da vida descrito na exordial. O procedimento sumariíssimo é adequado. Não há demonstração concreta de necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Os outros meios de prova são suficientes para a comprovação das alegações das partes. Quanto a eventual necessidade de quantificação atualizada do valor devido em cumprimento de sentença, o artigo 786, parágrafo único, do CPC, por analogia, é expresso acerca da liquidez dos valores que podem ser alcançados por simples cálculos aritméticos: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Não se está, pois, diante de sentença ilíquida. Não há que falar em impossibilidade jurídica, uma vez que os pedidos manejados pela parte autora não encontram vedação no ordenamento jurídico. Também está caracterizada a legitimidade das partes, porque, de acordo com as afirmações da parte autora, esta é titular do direito exposto na exordial e à parte requerida caberia, em tese, o dever correlato àquele direito. Pontue-se que a análise da legitimidade é neste momento feita abstratamente, de acordo com a alegação da parte autora, nos moldes da teoria da asserção, de forma que a análise de efetiva responsabilidade da parte requerida é questão de mérito, a ser analisada oportunamente. Considere-se ainda que a parte requerida integra a cadeia de fornecedores do(s) serviço(s) adquirido(s) pelo consumidor. E, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Trata-se de processo público, de acordo com a regra prevista no artigo 93, IX, do CPC. Não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais de sigilo processual são aquelas previstas no artigo 189 do CPC. O simples fato de haver informações pessoais nos autos não é suficiente para o afastamento da regra geral de publicidade, observado que a consulta pública no sistema processual não permite a visualização de documentos pessoais, mas tão somente as informações gerais do processo, além dos nomes das partes e das movimentações processuais, de acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução 121 do CNJ. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Mesmo nos casos em que a parte requerida não consegue comprovar a contratação específica que deu azo às cobranças impugnadas, como estas se basearam em hipotética relação contratual – alegada pela própria parte requerida –, incide o prazo prescricional decenal, o mesmo devendo ser dito em relação àqueles casos nos quais há relação contratual subjacente entre as partes (contrato de conta bancária ou cartão de crédito, por exemplo). Colha-se a respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REFLEXOS EM DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003549-07.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.06.2025) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. No caso em tela, a parte autora afirma que não contraiu os empréstimos descritos na inicial (mov. 1.1, p. 14). Porém, a parte requerida juntou, nas movs. 33.4, 33.6, 33.8 e 34.4, cópia de telas sistêmicas que indicam que as operações foram realizadas por meio de assinatura eletrônica, circunstância que gera a presunção de que foi a parte autora, de fato, que realizou a contratação. Ressalte-se a possibilidade de contratação por meio eletrônico, mediante a utilização de mecanismos que tornem segura a operação, como a digitação de senha, validação por telefone ou e-mail, utilização de biometria e assinatura digital com dados de rastreabilidade, por exemplo. Não há indícios mínimos de fraude. Está demonstrado que o valor dos financiamentos foi liberado em benefício do autor, conforme alegado na inicial (mov. 1.1, p. 14), o que corrobora a conclusão de que esta anuiu à contratação, já que se beneficiou diretamente do serviço. Não foi demonstrada concretamente causa de nulidade do negócio jurídico, observado que as informações essenciais dos contratos foram expostas à parte autora (movs. 33.4, 33.6, 33.8 e 34.4), tendo sido cumprido, de forma suficiente, o dever de informação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO - PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – POSSIBILIDADE – PARTE REQUERIDA QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO POR MEIO DE TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL - POSSIBILIDADE DE CONTRATO SER FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO IMPUGNADO OBJETO DE REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR COM LIBERAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE “TROCO” – CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000323-41.2025.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 11.04.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO, COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. VALORES CREDITADOS E UTILIZADOS PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] 7. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação mediante documentos que demonstram a utilização de cartão com chip e senha pessoal, bem como o crédito do valor na conta da recorrente e seu saque subsequente.8. Restou ainda evidenciado que a operação correspondeu a refinanciamento de empréstimos anteriores, com crédito de “troco” em conta da recorrente, o qual foi movimentado por ela.9. O conjunto probatório afasta a alegação de fraude ou de contratação sem ciência da recorrente.10. Não demonstrado ilícito contratual, não há que se falar em repetição do indébito ou em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência.12. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado mediante cartão com chip e senha pessoal, seguida do crédito em conta e saque do valor pela recorrente, afasta a alegação de fraude e inviabiliza o pedido de declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000387-52.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 13.10.2025) Assim, mostra-se válida a prova da contratação e da anuência da parte autora. Não há que falar em nulidade da avença por abusividade ou desvantagem exagerada de suas cláusulas. Acerca dos juros remuneratórios, para fins de apreciação de eventual abusividade, é necessário atentar às orientações já sedimentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as quais se passam a expor. Nos termos da Súmula 382 daquele Tribunal, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No REsp 1061530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixaram-se as seguintes orientações: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Vê-se, portanto, que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da autonomia privada e da livre iniciativa, a revisão das cláusulas que dispõem sobre juros remuneratórios, pactuadas de forma presumidamente livre entre as partes, é medida excepcional, cabível apenas quando bem demonstrada a abusividade – com a consequente desvantagem exagerada ao consumidor –, sem perder de vista as peculiaridades do caso concreto. A aferição de eventual abusividade pode ser feita por meio da análise das taxas médias do mercado, divulgadas pelo Banco Central A propósito, colha-se o ensinamento da Exma. Relatora do REsp supracitado: [...] Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Este Juízo adota o entendimento de que, por via de regra, constata-se a abusividade dos juros quando estipulados em valor que supere o de três vezes o da taxa média de mercado, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto que possam influir em tal entendimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRETENSÃO PARCIALMENTE PRESCRITA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 2. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR SUA CONCLUSÃO, NÃO SE AFASTANDO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR E DO QUE FOI DEBATIDO NO PROCESSO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 4. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 6. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB O CÓDIGO 20742 NOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO DE MESMA MODALIDADE. POSSIBILIDADE. 7. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE, MAS SEM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EM VIRTUDE DO DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000944-64.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – PERCENTUAIS EXIGIDOS SUPERIORES A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA, SUPERANDO ASSIM O LIMITE JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005036-05.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 15.02.2021) No caso em exame, a taxa de juros pactuadas pelas partes é de 21,56% ao ano, cf. cláusula de número 2 (mov. 33.4, p. 1), 21,55% ao ano, cf. cláusula de número 2 (mov. 33.6, p. 1), 24,60% ao ano, cf. cláusula de número 2 (mov. 33.8, p. 1) e 25,88% ao ano, cf. cláusula de número 5.1 (mov. 34.3, p. 34). De acordo com informações extraídas do site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros (histórico de juros), a taxa média de juros para os períodos, em contratos assemelhados (crédito pessoal consignado INSS), era de 24,2% ao ano (outubro/2023), 21,47% ao ano (setembro/2024) e 24,29% ao ano (agosto/2025). Constata-se, portanto, que as taxas pactuadas são levemente superiores à média do mercado, pelo que não há que falar em abusividade. Além disso, é cediço que, para a fixação das taxas de juros em empréstimos, as instituições financeiras levam em consideração critérios macroeconômicos e análise de risco individual. Entre os principais critérios, podem-se mencionar, exemplificativamente, o risco de inadimplência, as garantias existentes e os custos de captação de dinheiro no mercado. Não há nos autos elementos que comprovem que tal análise tenha sido feita de forma irrazoável. O simples fato de a dívida ser considerada “cara”, até mesmo naqueles casos em que a taxa pactuada seja superior à média do mercado, não é suficiente para, sob o fundamento de desvantagem exagerada ao consumidor, negar-se aplicação ao princípio da força obrigatória dos contratos, em prejuízo à segurança jurídica. Cito a propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] 5. A abusividade de juros remuneratórios não se presume pelo simples fato de superar a taxa média de mercado, sendo necessário demonstrar desvantagem exagerada para o consumidor, conforme REsp 1061530/RS e AgInt no AREsp 1223409/SP. 6. As provas dos autos não comprovam que os juros aplicados colocaram a autora em desvantagem excessiva, sendo insuficiente para caracterizar abusividade. 7. Diante da ausência de comprovação de abusividade, os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é válida mesmo que não rebata todos os argumentos apresentados, desde que esclareça o convencimento do julgador. 2. A competência dos Juizados Especiais não é afastada pela necessidade de prova pericial. 3. A taxa de juros superior à média de mercado não indica automaticamente abusividade; é necessária demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Inexistindo prova cabal de abusividade, os pedidos revisional e indenizatório devem ser julgados improcedentes. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024164-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 28.04.2026) Não cabe a invalidação do negócio por suposta desvantagem exagerada relacionada ao valor do troco disponibilizado à parte e à quantidade de parcelas (cf. alegado na mov. 1.1, p. 2), pois, além desse valor, houve a vantagem decorrente do refinanciamento de dívida anterior em condições livremente aceitas pelo contratante. Não vislumbro desvantagem exagerada apta a ensejar a nulidade do contrato, observado que, quando da realização de novo financiamento, é possível que haja aumento do valor da dívida (e consequentemente do prazo de pagamento), em decorrência dos juros da nova operação. O fato de a nova dívida ter sido contraída para extinguir ou substituir a anterior não configura, por si só, conduta abusiva, porque a possibilidade de novação para tal fim é prevista expressamente no artigo 360, I, do Código Civil. No sentido aqui esposado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA E VÁLIDA. BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO PREEXISTENTE. DEPÓSITO DE VALOR RESIDUAL (“TROCO”) NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0066635-26.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 23.06.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO – PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - POSSIBILIDADE - PARTE REQUERIDA QUE LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA REQUERENTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO - POSSIBILIDADE DE CONTRATO SER FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA. CONTRATO IMPUGNADO OBJETO DE REFINANCIAMENTO DE DOIS CONTRATOS ANTERIORES COM LIBERAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE “TROCO”. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007027-62.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 20.06.2026) Nos termos dos artigos 1º, 4º e 5º do Código Civil, trata-se de parte capaz, o que leva à presunção – não ilidida por nenhuma prova produzida nos autos – de que tenha plenas condições de entender o teor das informações prestadas. Não foi produzida nenhuma prova concreta de fraude ou vício do negócio jurídico, tampouco demonstrado descumprimento do dever de informação. Sendo regular a contratação, inexiste conduta ilícita por parte do requerido. Consequentemente, não há o dever de restituir ou indenizar. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito