0002226-29.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada por Jaguaracy Ribeiro da Silva em face de Enel Ampla Energia e Serviços S/A. Em inicial apresentada em 11/02/2021, o autor alegou que passou a receber cobranças de energia elétrica em valores excessivos e incompatíveis com o perfil de consumo de sua residência. Sustentou ter formulado reclamação administrativa perante a concessionária, sem solução satisfatória, afirmando a existência de falha na medição do consumo de energia. Requereu, ao final, a revisão das cobranças, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão proferida em 30/08/2021, foi deferida a gratuidade de justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Em contestação apresentada em 23/09/2021, a ré sustentou a regularidade das medições e das cobranças impugnadas, afirmando inexistirem falhas no sistema de aferição do consumo ou na prestação do serviço. Defendeu que eventual aumento do consumo poderia decorrer de fatores internos à unidade consumidora, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica apresentada em 15/12/2021, o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Em decisão saneadora proferida em 22/02/2022, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Em laudo pericial apresentado em novembro de 2022, o perito judicial realizou análise documental, inspeção técnica no imóvel e estudo do histórico de consumo da unidade consumidora. Concluiu que não foi possível proceder à inspeção direta do equipamento aferidor em razão de sua localização, mas registrou discrepância entre o consumo estimado para o imóvel e a média histórica registrada pela concessionária, apontando como hipóteses possíveis a descalibragem do equipamento aferidor ou a existência de fuga de corrente em área de responsabilidade da ré. Após a juntada do laudo, o autor requereu tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e autorizar o depósito judicial de valor correspondente ao consumo estimado pela perícia. Em decisão proferida em 10/02/2023, o pedido foi deferido, determinando-se a manutenção do fornecimento de energia e a consignação judicial dos valores fixados pelo Juízo. Posteriormente, o autor manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu a procedência da demanda, ao passo que a ré impugnou o laudo, sustentando que suas conclusões se baseiam em estimativas incapazes de demonstrar defeito efetivo no sistema de medição. Após as partes informarem não possuir outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a revisão de cobranças de energia elétrica reputadas excessivas pelo autor, sob a alegação de falha no sistema de medição da unidade consumidora, cumulada com pedido de restituição de valores e compensação por danos morais. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, a incidência da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quando a controvérsia envolve questão de natureza técnica referente à regularidade da medição do consumo de energia elétrica. A controvérsia exigiu a produção de prova pericial de engenharia. Todavia, embora o laudo judicial constitua relevante elemento de convicção, seu conteúdo deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, não estando o julgador adstrito às conclusões do expert. Ao examinar o laudo pericial, verifica-se, inicialmente, que o próprio perito reconheceu não ter conseguido realizar a inspeção direta do equipamento aferidor responsável pela medição do consumo da unidade consumidora do autor. Consta expressamente que, em razão da localização do equipamento em ponto de difícil acesso, não foi possível à perícia nem aos próprios prepostos da concessionária proceder à sua aferição ou verificação técnica, limitando-se o trabalho pericial à análise do terminal de consulta ao consumidor e ao levantamento das instalações existentes no imóvel. Desse modo, o objeto central da controvérsia - a correção do equipamento de medição - não foi efetivamente examinado. O laudo não identificou defeito no medidor, não constatou descalibragem, não realizou ensaio metrológico, não produziu comparação instrumental e não apresentou qualquer teste técnico apto a demonstrar erro na aferição do consumo. A rigor, a perícia não comprovou a existência de anomalia no sistema de medição, limitando-se a formular hipóteses acerca de sua eventual ocorrência. Ainda que assim não fosse, a conclusão pericial apresenta fragilidades metodológicas que recomendam cautela em sua valoração. A perícia relacionou os equipamentos encontrados na residência e apurou potência total instalada de 4.837 W. Em seguida, consignou que o 'consumo estimado calculado é de 4.837W diários, sendo o mensal de aproximadamente 145 kW/mês'. Todavia, não foi apresentada memória de cálculo apta a demonstrar a metodologia utilizada para obtenção desse resultado. Não foram explicitados tempos de utilização dos equipamentos, ciclos de funcionamento, fatores de simultaneidade, hábitos de consumo dos moradores ou quaisquer outros elementos técnicos normalmente necessários para a conversão de potência instalada em consumo estimado de energia. Chama atenção, ainda, o fato de que a multiplicação de 4.837 por 30 resulta em 145.110, valor numericamente muito próximo dos alegados '145' utilizados pelo expert como parâmetro de consumo mensal. Não se afirma, com isso, que tal tenha sido efetivamente o raciocínio empregado na perícia, uma vez que o laudo não esclarece a metodologia adotada. Contudo, justamente por não apresentar a memória de cálculo correspondente, permanece impossível verificar de que forma o expert chegou ao referido resultado, circunstância que compromete a auditabilidade, a reprodutibilidade e, consequentemente, a força persuasiva da estimativa utilizada como premissa para as conclusões posteriores. A necessidade de esclarecimento metodológico assume especial relevância porque a perícia não está a lidar com registro efetivo de consumo, mas com mera estimativa teórica elaborada pelo expert, a qual foi posteriormente utilizada para colocar em dúvida uma série histórica de medições efetivamente registradas ao longo de aproximadamente uma década. Além disso, a própria redação utilizada no laudo evidencia aparente confusão entre grandezas físicas distintas. Potência elétrica e energia consumida não se confundem. A potência, medida em watts (W) ou quilowatts (kW), corresponde à capacidade instantânea de consumo de um equipamento. Já a energia efetivamente consumida é medida em quilowatt-hora (kWh) e depende do tempo de utilização do equipamento. Em termos simples, um equipamento de 1 kW ligado durante uma hora consumirá 1 kWh de energia. Caso seja utilizado durante uma hora por dia, consumirá aproximadamente 30 kWh ao longo de um mês de trinta dias. Portanto, kW e kWh representam grandezas físicas distintas e não podem ser tratados como equivalentes. A utilização da expressão '145 kW/mês' para designar consumo energético mensal evidencia a necessidade de esclarecimento técnico mais rigoroso acerca da metodologia empregada. A inconsistência torna-se ainda mais evidente quando se observa que a própria relação de equipamentos constante do laudo inclui chuveiro elétrico de 3.500 W (3,5 kW), geladeira (0,08 kW), máquina de lavar roupa (0,5 kW), quatro ventiladores (0,48 kW), televisão (0,12 kW), iluminação e outros aparelhos de uso cotidiano. Entretanto, não foi realizado qualquer estudo analítico demonstrando que a utilização normal desses equipamentos produziria consumo mensal de apenas 145 kWh. A ausência de indicação dos respectivos tempos de utilização, ciclos de funcionamento e critérios de simultaneidade impede a verificação da compatibilidade entre a carga instalada identificada pela própria perícia e a estimativa de consumo posteriormente adotada pelo expert. A título meramente ilustrativo, observa-se que o chuveiro elétrico de 3.500 W identificado pelo próprio expert consumiria aproximadamente 105 kWh mensais caso fosse utilizado durante apenas uma hora por dia, o que corresponde, por exemplo, a quatro banhos diários de quinze minutos. Nessa hipótese, restariam menos de 40 kWh mensais para o funcionamento de todos os demais equipamentos existentes na residência, inclusive geladeira, máquina de lavar roupa, ventiladores, televisão e iluminação. Evidentemente, tal observação não se destina a substituir a perícia por cálculo judicial nem a fixar qual seria o consumo efetivo da unidade consumidora. Serve apenas para demonstrar que a estimativa adotada pelo laudo exigiria fundamentação técnica muito mais detalhada do que aquela efetivamente apresentada nos autos. Todavia, o aspecto que mais compromete a força persuasiva da conclusão pericial não está propriamente nessa estimativa, mas na forma como ela foi utilizada. Com efeito, a perícia não demonstrou a existência de erro de medição. O que fez foi elaborar uma estimativa de consumo da unidade habitacional e, a partir dela, formular a hipótese de que os registros históricos poderiam estar acima do consumo real. Ocorre que essa estimativa não veio acompanhada de metodologia verificável, enquanto os registros confrontados correspondem a medições efetivamente realizadas ao longo de aproximadamente uma década. E justamente ao analisar essa série histórica o perito chegou a uma conclusão que enfraquece a própria tese autoral. O laudo registra expressamente a existência de padrão homogêneo de consumo ao longo dos últimos dez anos, sem alterações significativas no perfil dos usuários, sem incremento relevante da quantidade de equipamentos e sem oscilações extraordinárias de consumo. A tabela elaborada pelo próprio expert demonstra médias anuais muito próximas entre si, variando aproximadamente entre 217 kWh e 231 kWh mensais, resultando em média global ao redor de 222 kWh por mês. Tal constatação possui especial relevância porque os consumos impugnados pelo autor na petição inicial situam-se justamente dentro da faixa historicamente observada ao longo dos anos. Não se verifica explosão abrupta do consumo, comportamento atípico da unidade consumidora ou qualquer alteração estatística extraordinária apta a indicar, com razoável grau de segurança, falha sistemática do equipamento medidor. Também não convence a conclusão segundo a qual a diferença encontrada poderia decorrer de fuga de corrente na área de responsabilidade da ré. Além de não ter sido identificada qualquer fuga específica, nem realizada medição apta à sua constatação, o laudo tampouco esclarece de que forma tal fenômeno repercutiria no faturamento da unidade consumidora. Com efeito, tratando-se de eventual fuga situada em trecho de responsabilidade da concessionária e anterior ao ponto de medição, a energia por ela dissipada não seria, em regra, registrada pelo medidor do consumidor. Ainda que se admitisse situação diversa, caberia ao expert explicitar tecnicamente o mecanismo causal que permitiria relacionar a hipotética fuga ao aumento do consumo faturado, o que não ocorreu. A referência à fuga de corrente surge apenas como uma das hipóteses cogitadas pelo perito para explicar a divergência entre sua estimativa e os registros históricos, não se confundindo com efetiva comprovação do fenômeno. A conclusão final do laudo limita-se, assim, a afirmar que a diferença encontrada 'pode' decorrer de possível descalibragem do equipamento aferidor ou de fuga de corrente na área de responsabilidade da ré. Trata-se de meras hipóteses explicativas formuladas pelo expert, e não de constatações técnicas efetivamente demonstradas. O próprio laudo reconhece que o equipamento não foi aferido e que não foi possível distinguir qual das hipóteses aventadas efetivamente ocorreria no caso concreto. Em síntese, a prova pericial não comprovou a existência de defeito no medidor, não demonstrou erro de faturamento, não identificou fuga de corrente na rede da concessionária e tampouco estabeleceu nexo técnico seguro entre as cobranças questionadas e eventual falha do serviço. Diante desse cenário, não se mostra possível substituir uma série histórica homogênea de medições efetivamente registradas ao longo de aproximadamente uma década por uma estimativa de consumo cuja metodologia não foi adequadamente demonstrada e que serviu de fundamento para uma conclusão formulada em termos meramente hipotéticos. Cumpre lembrar que a inversão do ônus da prova deferida no início da demanda não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Ao final da instrução processual, permaneceu ausente prova suficientemente robusta de que as cobranças impugnadas efetivamente correspondiam a consumo artificialmente elevado por erro de medição imputável à concessionária. Nesse sentido, a própria decisão que deferiu a inversão do ônus probatório ressalvou expressamente a incidência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Não demonstrada a irregularidade das cobranças, improcede igualmente o pedido de restituição de valores. Pela mesma razão, não há falar em compensação por danos morais. Inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, resta afastado o suporte fático necessário à responsabilização civil da ré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAGUARACY RIBEIRO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida; b) DECLARO legítimas as cobranças objeto da presente demanda; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de faturamento, restituição de valores e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes em favor da parte a quem de direito pertencerem.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor JAGUARACY RIBEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT
OAB: 135087/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de defesa do consumidor ajuizada por Jaguaracy Ribeiro da Silva em face de Enel Ampla Energia e Serviços S/A. Em inicial apresentada em 11/02/2021, o autor alegou que passou a receber cobranças de energia elétrica em valores excessivos e incompatíveis com o perfil de consumo de sua residência. Sustentou ter formulado reclamação administrativa perante a concessionária, sem solução satisfatória, afirmando a existência de falha na medição do consumo de energia. Requereu, ao final, a revisão das cobranças, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão proferida em 30/08/2021, foi deferida a gratuidade de justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Em contestação apresentada em 23/09/2021, a ré sustentou a regularidade das medições e das cobranças impugnadas, afirmando inexistirem falhas no sistema de aferição do consumo ou na prestação do serviço. Defendeu que eventual aumento do consumo poderia decorrer de fatores internos à unidade consumidora, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica apresentada em 15/12/2021, o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Em decisão saneadora proferida em 22/02/2022, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Em laudo pericial apresentado em novembro de 2022, o perito judicial realizou análise documental, inspeção técnica no imóvel e estudo do histórico de consumo da unidade consumidora. Concluiu que não foi possível proceder à inspeção direta do equipamento aferidor em razão de sua localização, mas registrou discrepância entre o consumo estimado para o imóvel e a média histórica registrada pela concessionária, apontando como hipóteses possíveis a descalibragem do equipamento aferidor ou a existência de fuga de corrente em área de responsabilidade da ré. Após a juntada do laudo, o autor requereu tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e autorizar o depósito judicial de valor correspondente ao consumo estimado pela perícia. Em decisão proferida em 10/02/2023, o pedido foi deferido, determinando-se a manutenção do fornecimento de energia e a consignação judicial dos valores fixados pelo Juízo. Posteriormente, o autor manifestou concordância com as conclusões periciais e requereu a procedência da demanda, ao passo que a ré impugnou o laudo, sustentando que suas conclusões se baseiam em estimativas incapazes de demonstrar defeito efetivo no sistema de medição. Após as partes informarem não possuir outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter a revisão de cobranças de energia elétrica reputadas excessivas pelo autor, sob a alegação de falha no sistema de medição da unidade consumidora, cumulada com pedido de restituição de valores e compensação por danos morais. A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, a incidência da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quando a controvérsia envolve questão de natureza técnica referente à regularidade da medição do consumo de energia elétrica. A controvérsia exigiu a produção de prova pericial de engenharia. Todavia, embora o laudo judicial constitua relevante elemento de convicção, seu conteúdo deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, não estando o julgador adstrito às conclusões do expert. Ao examinar o laudo pericial, verifica-se, inicialmente, que o próprio perito reconheceu não ter conseguido realizar a inspeção direta do equipamento aferidor responsável pela medição do consumo da unidade consumidora do autor. Consta expressamente que, em razão da localização do equipamento em ponto de difícil acesso, não foi possível à perícia nem aos próprios prepostos da concessionária proceder à sua aferição ou verificação técnica, limitando-se o trabalho pericial à análise do terminal de consulta ao consumidor e ao levantamento das instalações existentes no imóvel. Desse modo, o objeto central da controvérsia - a correção do equipamento de medição - não foi efetivamente examinado. O laudo não identificou defeito no medidor, não constatou descalibragem, não realizou ensaio metrológico, não produziu comparação instrumental e não apresentou qualquer teste técnico apto a demonstrar erro na aferição do consumo. A rigor, a perícia não comprovou a existência de anomalia no sistema de medição, limitando-se a formular hipóteses acerca de sua eventual ocorrência. Ainda que assim não fosse, a conclusão pericial apresenta fragilidades metodológicas que recomendam cautela em sua valoração. A perícia relacionou os equipamentos encontrados na residência e apurou potência total instalada de 4.837 W. Em seguida, consignou que o 'consumo estimado calculado é de 4.837W diários, sendo o mensal de aproximadamente 145 kW/mês'. Todavia, não foi apresentada memória de cálculo apta a demonstrar a metodologia utilizada para obtenção desse resultado. Não foram explicitados tempos de utilização dos equipamentos, ciclos de funcionamento, fatores de simultaneidade, hábitos de consumo dos moradores ou quaisquer outros elementos técnicos normalmente necessários para a conversão de potência instalada em consumo estimado de energia. Chama atenção, ainda, o fato de que a multiplicação de 4.837 por 30 resulta em 145.110, valor numericamente muito próximo dos alegados '145' utilizados pelo expert como parâmetro de consumo mensal. Não se afirma, com isso, que tal tenha sido efetivamente o raciocínio empregado na perícia, uma vez que o laudo não esclarece a metodologia adotada. Contudo, justamente por não apresentar a memória de cálculo correspondente, permanece impossível verificar de que forma o expert chegou ao referido resultado, circunstância que compromete a auditabilidade, a reprodutibilidade e, consequentemente, a força persuasiva da estimativa utilizada como premissa para as conclusões posteriores. A necessidade de esclarecimento metodológico assume especial relevância porque a perícia não está a lidar com registro efetivo de consumo, mas com mera estimativa teórica elaborada pelo expert, a qual foi posteriormente utilizada para colocar em dúvida uma série histórica de medições efetivamente registradas ao longo de aproximadamente uma década. Além disso, a própria redação utilizada no laudo evidencia aparente confusão entre grandezas físicas distintas. Potência elétrica e energia consumida não se confundem. A potência, medida em watts (W) ou quilowatts (kW), corresponde à capacidade instantânea de consumo de um equipamento. Já a energia efetivamente consumida é medida em quilowatt-hora (kWh) e depende do tempo de utilização do equipamento. Em termos simples, um equipamento de 1 kW ligado durante uma hora consumirá 1 kWh de energia. Caso seja utilizado durante uma hora por dia, consumirá aproximadamente 30 kWh ao longo de um mês de trinta dias. Portanto, kW e kWh representam grandezas físicas distintas e não podem ser tratados como equivalentes. A utilização da expressão '145 kW/mês' para designar consumo energético mensal evidencia a necessidade de esclarecimento técnico mais rigoroso acerca da metodologia empregada. A inconsistência torna-se ainda mais evidente quando se observa que a própria relação de equipamentos constante do laudo inclui chuveiro elétrico de 3.500 W (3,5 kW), geladeira (0,08 kW), máquina de lavar roupa (0,5 kW), quatro ventiladores (0,48 kW), televisão (0,12 kW), iluminação e outros aparelhos de uso cotidiano. Entretanto, não foi realizado qualquer estudo analítico demonstrando que a utilização normal desses equipamentos produziria consumo mensal de apenas 145 kWh. A ausência de indicação dos respectivos tempos de utilização, ciclos de funcionamento e critérios de simultaneidade impede a verificação da compatibilidade entre a carga instalada identificada pela própria perícia e a estimativa de consumo posteriormente adotada pelo expert. A título meramente ilustrativo, observa-se que o chuveiro elétrico de 3.500 W identificado pelo próprio expert consumiria aproximadamente 105 kWh mensais caso fosse utilizado durante apenas uma hora por dia, o que corresponde, por exemplo, a quatro banhos diários de quinze minutos. Nessa hipótese, restariam menos de 40 kWh mensais para o funcionamento de todos os demais equipamentos existentes na residência, inclusive geladeira, máquina de lavar roupa, ventiladores, televisão e iluminação. Evidentemente, tal observação não se destina a substituir a perícia por cálculo judicial nem a fixar qual seria o consumo efetivo da unidade consumidora. Serve apenas para demonstrar que a estimativa adotada pelo laudo exigiria fundamentação técnica muito mais detalhada do que aquela efetivamente apresentada nos autos. Todavia, o aspecto que mais compromete a força persuasiva da conclusão pericial não está propriamente nessa estimativa, mas na forma como ela foi utilizada. Com efeito, a perícia não demonstrou a existência de erro de medição. O que fez foi elaborar uma estimativa de consumo da unidade habitacional e, a partir dela, formular a hipótese de que os registros históricos poderiam estar acima do consumo real. Ocorre que essa estimativa não veio acompanhada de metodologia verificável, enquanto os registros confrontados correspondem a medições efetivamente realizadas ao longo de aproximadamente uma década. E justamente ao analisar essa série histórica o perito chegou a uma conclusão que enfraquece a própria tese autoral. O laudo registra expressamente a existência de padrão homogêneo de consumo ao longo dos últimos dez anos, sem alterações significativas no perfil dos usuários, sem incremento relevante da quantidade de equipamentos e sem oscilações extraordinárias de consumo. A tabela elaborada pelo próprio expert demonstra médias anuais muito próximas entre si, variando aproximadamente entre 217 kWh e 231 kWh mensais, resultando em média global ao redor de 222 kWh por mês. Tal constatação possui especial relevância porque os consumos impugnados pelo autor na petição inicial situam-se justamente dentro da faixa historicamente observada ao longo dos anos. Não se verifica explosão abrupta do consumo, comportamento atípico da unidade consumidora ou qualquer alteração estatística extraordinária apta a indicar, com razoável grau de segurança, falha sistemática do equipamento medidor. Também não convence a conclusão segundo a qual a diferença encontrada poderia decorrer de fuga de corrente na área de responsabilidade da ré. Além de não ter sido identificada qualquer fuga específica, nem realizada medição apta à sua constatação, o laudo tampouco esclarece de que forma tal fenômeno repercutiria no faturamento da unidade consumidora. Com efeito, tratando-se de eventual fuga situada em trecho de responsabilidade da concessionária e anterior ao ponto de medição, a energia por ela dissipada não seria, em regra, registrada pelo medidor do consumidor. Ainda que se admitisse situação diversa, caberia ao expert explicitar tecnicamente o mecanismo causal que permitiria relacionar a hipotética fuga ao aumento do consumo faturado, o que não ocorreu. A referência à fuga de corrente surge apenas como uma das hipóteses cogitadas pelo perito para explicar a divergência entre sua estimativa e os registros históricos, não se confundindo com efetiva comprovação do fenômeno. A conclusão final do laudo limita-se, assim, a afirmar que a diferença encontrada 'pode' decorrer de possível descalibragem do equipamento aferidor ou de fuga de corrente na área de responsabilidade da ré. Trata-se de meras hipóteses explicativas formuladas pelo expert, e não de constatações técnicas efetivamente demonstradas. O próprio laudo reconhece que o equipamento não foi aferido e que não foi possível distinguir qual das hipóteses aventadas efetivamente ocorreria no caso concreto. Em síntese, a prova pericial não comprovou a existência de defeito no medidor, não demonstrou erro de faturamento, não identificou fuga de corrente na rede da concessionária e tampouco estabeleceu nexo técnico seguro entre as cobranças questionadas e eventual falha do serviço. Diante desse cenário, não se mostra possível substituir uma série histórica homogênea de medições efetivamente registradas ao longo de aproximadamente uma década por uma estimativa de consumo cuja metodologia não foi adequadamente demonstrada e que serviu de fundamento para uma conclusão formulada em termos meramente hipotéticos. Cumpre lembrar que a inversão do ônus da prova deferida no início da demanda não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Ao final da instrução processual, permaneceu ausente prova suficientemente robusta de que as cobranças impugnadas efetivamente correspondiam a consumo artificialmente elevado por erro de medição imputável à concessionária. Nesse sentido, a própria decisão que deferiu a inversão do ônus probatório ressalvou expressamente a incidência da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Não demonstrada a irregularidade das cobranças, improcede igualmente o pedido de restituição de valores. Pela mesma razão, não há falar em compensação por danos morais. Inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, resta afastado o suporte fático necessário à responsabilização civil da ré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAGUARACY RIBEIRO DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida; b) DECLARO legítimas as cobranças objeto da presente demanda; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão de faturamento, restituição de valores e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes em favor da parte a quem de direito pertencerem.