Detalhe do processo

0002225-80.2014.8.19.0039

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMíLIA LEITE DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança pelo seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados na inicial. Afirma que sofreu o acidente descrito na exordial não tendo recebido o valor que entendia devido pela ré. Contestação no index 44 em que a ré afirma que a autora não comprovou com laudo do IML a lesão sofrida a ensejar o pedido nos autos. Saneador no index 7 determinando a realização de perícia. Laudo pericial no index 118. Relatados, decido. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que o autor alega presença de lesão não indenizada pelo valor devido pela ré. O laudo pericial indicou: Há dano funcional em grau mínimo no tornozelo esquerdo e dano anatômico pela manutenção dos implantes metálicos. Não há dano estético, pois a tabela do seguro também não contempla este dano. Percentual total de 16,25% (25% de 25 sequelas residuais; 6,25+10), que deverá ser aplicado diretamente sobre a importância segurada. Porém indicou que a lesão foi temporária, o que ensejou pedido de esclarecimentos pela ré no index 132. No index 170 esclarecimentos do perito: S o b r e a c o n c l u s ã o p e r i c i a l i n f o r m a o p e r i t o q u e h o u v e d a n o s t e m p o r á r i o s , p e r m a n e n t e s e e s t é t i c o s . O s t e m p o r á r i o s e o s e s t é t i c o s n ã o s ã o i n d e n i z a d o s p e l a t a b e l a d o s e g u r o . O s p e r m a n e n t e s s ã o r e p r e s e n t a d o s p e l a lim i t a ç ã o f u n c i o n a l d o t o r n o z e l o e m g r a u m í n i m o , l e v e , n o p e r c e n t u a l d e 0 6 , 2 5 % ( 2 5 % d e 2 5 ) . A l e m d a s s e q u e l a s r e s i d u a i s r e p r e s e n t a d a s p e l a p e r m a n ê n c i a d o s i m p l a n t e s m e t a l i c o s , e m d e z p o r c e n t o , s e g u n d o a t a b e l a d o s e g u r o Nova manifestação do perito a pedido da ré indicou O d a n o a s e r i n d e n i z a d o c o n s t a d o l a u d o p e r i c i a l : 6 , 2 5 + 1 0 = 1 6 , 2 5 % A ré peticionou afirmando e comprovando que já efetuou o pagamento de R$ 1.687,50, sendo este o valor correto em decorrência do laudo pericial. Pelo que se verificou pelo laudo pericial e pela comprovação do pagamento pela ré, não há valor residual a ser pago à parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa..
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMÍLIA LEITE DOS SANTOS

Réu SEGURADORA LÉDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

OAB: 86415/RJ

MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA

OAB: 69244/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMíLIA LEITE DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança pelo seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados na inicial. Afirma que sofreu o acidente descrito na exordial não tendo recebido o valor que entendia devido pela ré. Contestação no index 44 em que a ré afirma que a autora não comprovou com laudo do IML a lesão sofrida a ensejar o pedido nos autos. Saneador no index 7 determinando a realização de perícia. Laudo pericial no index 118. Relatados, decido. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que o autor alega presença de lesão não indenizada pelo valor devido pela ré. O laudo pericial indicou: Há dano funcional em grau mínimo no tornozelo esquerdo e dano anatômico pela manutenção dos implantes metálicos. Não há dano estético, pois a tabela do seguro também não contempla este dano. Percentual total de 16,25% (25% de 25 sequelas residuais; 6,25+10), que deverá ser aplicado diretamente sobre a importância segurada. Porém indicou que a lesão foi temporária, o que ensejou pedido de esclarecimentos pela ré no index 132. No index 170 esclarecimentos do perito: S o b r e a c o n c l u s ã o p e r i c i a l i n f o r m a o p e r i t o q u e h o u v e d a n o s t e m p o r á r i o s , p e r m a n e n t e s e e s t é t i c o s . O s t e m p o r á r i o s e o s e s t é t i c o s n ã o s ã o i n d e n i z a d o s p e l a t a b e l a d o s e g u r o . O s p e r m a n e n t e s s ã o r e p r e s e n t a d o s p e l a lim i t a ç ã o f u n c i o n a l d o t o r n o z e l o e m g r a u m í n i m o , l e v e , n o p e r c e n t u a l d e 0 6 , 2 5 % ( 2 5 % d e 2 5 ) . A l e m d a s s e q u e l a s r e s i d u a i s r e p r e s e n t a d a s p e l a p e r m a n ê n c i a d o s i m p l a n t e s m e t a l i c o s , e m d e z p o r c e n t o , s e g u n d o a t a b e l a d o s e g u r o Nova manifestação do perito a pedido da ré indicou O d a n o a s e r i n d e n i z a d o c o n s t a d o l a u d o p e r i c i a l : 6 , 2 5 + 1 0 = 1 6 , 2 5 % A ré peticionou afirmando e comprovando que já efetuou o pagamento de R$ 1.687,50, sendo este o valor correto em decorrência do laudo pericial. Pelo que se verificou pelo laudo pericial e pela comprovação do pagamento pela ré, não há valor residual a ser pago à parte autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa..