0002225-36.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 2ª Vara
- Classe
- Aposentadoria
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002225-36.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1001318-78.2024.8.26.0157) (processo principal 1001318-78.2024.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Wanderley Mange de Oliveira - Vistos. Cumprimento de obrigação de fazer [ revisar aposentadoria especial]. I - A SPPREV impugnou o cumprimento de sentença, apontando excesso de execução de R$ 98.071,27. Sustentou como devido o valor de R$ 832.936,59, mediante aplicação da EC nº 136/2025 a partir de setembro de 2025 [fls. 117/126]. A parte exequente manifestou-se às fls. 130/132. Defendeu a incidência da EC nº 136/2025 somente após a expedição do requisitório e reiterou os cálculos de fls. 105/111, no valor de R$ 931.007,86. II - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A EC nº 136/2025 disciplina a atualização dos requisitórios após sua expedição. Antes desse marco, devem ser observados os critérios definidos no título executivo, sem incidência antecipada do regime constitucional próprio dos precatórios. Contudo, a divergência também envolve valores pagos administrativamente, descontos previdenciários, custas e honorários, matérias dependentes de verificação técnica. Considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração dos valores, e que a divergência entre os cálculos apresentados compromete a adequada liquidação da obrigação, DETERMINO, com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, I, do Código de Processo Civil, a realização de perícia contábil. NOMEIO a jusperita ELAINE CRISTINA MACHADO MENDES [machadomendes@gmail.com], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, INTIME-SE o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO, desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, ATENTE o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 40 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Intime-se. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WANDERLEY MANGE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO SCOLARI VIEIRA
OAB: 287475/SP
FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO
OAB: 210187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002225-36.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1001318-78.2024.8.26.0157) (processo principal 1001318-78.2024.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Wanderley Mange de Oliveira - Vistos. Cumprimento de obrigação de fazer [ revisar aposentadoria especial]. I - A SPPREV impugnou o cumprimento de sentença, apontando excesso de execução de R$ 98.071,27. Sustentou como devido o valor de R$ 832.936,59, mediante aplicação da EC nº 136/2025 a partir de setembro de 2025 [fls. 117/126]. A parte exequente manifestou-se às fls. 130/132. Defendeu a incidência da EC nº 136/2025 somente após a expedição do requisitório e reiterou os cálculos de fls. 105/111, no valor de R$ 931.007,86. II - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL A EC nº 136/2025 disciplina a atualização dos requisitórios após sua expedição. Antes desse marco, devem ser observados os critérios definidos no título executivo, sem incidência antecipada do regime constitucional próprio dos precatórios. Contudo, a divergência também envolve valores pagos administrativamente, descontos previdenciários, custas e honorários, matérias dependentes de verificação técnica. Considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração dos valores, e que a divergência entre os cálculos apresentados compromete a adequada liquidação da obrigação, DETERMINO, com fundamento nos artigos 370 e 464, §1º, I, do Código de Processo Civil, a realização de perícia contábil. NOMEIO a jusperita ELAINE CRISTINA MACHADO MENDES [machadomendes@gmail.com], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso [CPC, art. 466]. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos [devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente] e formular quesitos [CPC, art. 465, §1º]. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE o perito, para que, no prazo de cinco dias após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal de auxiliares da Justiça. Havendo escusa, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, INTIME-SE o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO, desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito [por correio eletrônico] para iniciar os trabalhos. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, ATENTE o escrivão ao quanto determinado no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 40 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 [Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1oNo laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2oÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3oPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia], devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova [CPC, art. 474]. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos [CPC, Art. 477, § 1º]. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito [devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital]. Intime-se. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)