Detalhe do processo

0002224-93.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002224-93.2025.8.16.0039 Processo: 0002224-93.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.641,76 Autor(s): ISABEL CRISTINA BRAZ DE LIMA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual restou deferida a produção de prova pericial em tecnologia da informação/documentoscopia digital. Na decisão de saneamento de mov. 56.1, este Juízo já procedeu à análise pormenorizada da responsabilidade pelo custeio da prova e do valor dos honorários periciais, fixando a remuneração do expert em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinando que o adiantamento público fique limitado ao teto da Resolução 232/2016 do CNJ (R$ 1.850,00), afastando expressamente a obrigação da instituição financeira ré de adiantar referidos valores. Não obstante, a instituição financeira ré compareceu aos autos (mov. 65.1) para apresentar nova impugnação aos honorários, reiterando os argumentos de que não requereu a prova e questionando os critérios para a fixação do importe de R$ 6.000,00. 2. Ocorre que as questões relativas à obrigação de adiantamento e à adequação do valor dos honorários periciais à complexidade da causa já foram expressamente decididas por este Juízo na mov. 56.1. Como cediço, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC), operando-se a preclusão pro judicato. Nesse sentido, esclarece a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA E RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO DEFINIDAS EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação de honorários periciais. Agravante defende a desnecessidade da produção da perícia e a responsabilidade do agravado pelo adiantamento da remuneração do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar a ser decidida, concernente ao juízo de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a lei processual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado às partes discutir, no curso do processo, matérias a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Na hipótese dos autos, as questões alegadas foram decididas anteriormente e não constituíram objeto de recurso – matéria, portanto, preclusa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento não admitido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 932. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078132-45.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.06.2026) O inconformismo da parte em relação ao valor arbitrado ou à sistemática de custeio fixada deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de mero pedido de reconsideração ou nova impugnação nos mesmos autos. 3. Destarte, NÃO CONHEÇO da impugnação de mov. 65.1, face à ocorrência da preclusão temporal e pro judicato. Fica mantida, em sua integralidade, a decisão de mov. 56.1. 3.1. No que tange aos quesitos apresentados, RECEBO os questionamentos formulados pela parte autora na mov. 52.1, por guardarem pertinência com o objeto da prova pericial digital deferida. Lado outro, INDEFIRO integralmente os quesitos apresentados pelo Banco réu nas movs. 63.1 e 64.1, com fulcro no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque a perícia deferida nestes autos recai sobre tecnologia da informação e documentoscopia digital, visando apurar a regularidade de assinaturas eletrônicas, biometria facial, geolocalização e certificados digitais. Os quesitos da parte ré, contudo, limitam-se a indagar sobre elementos eminentemente grafotécnicos e físicos (tais como "grafia do nome", "velocidade com que a parte autora assinou", "divergências entre ataques e remates dos traços" e "construções morfogenéticas"), os quais são impertinentes e desconexos da realidade fática e técnica do contrato digital discutido nos autos. 4. Superadas as questões pendentes, cumpra-se o quanto determinado na parte final da decisão de mov. 56.1. 4.1. Preclusa a presente decisão, cumpra a Secretaria as diligências necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Estado do Paraná, referente ao adiantamento fixado em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). 4.2. Intime-se o perito nomeado, Dr. Marcio Henrique David, cientificando-o do indeferimento dos quesitos da parte ré, para que dê início aos trabalhos periciais, respondendo aos quesitos da parte autora e eventuais quesitos do Juízo. 4.3. Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da ciência do perito acerca do depósito/reserva de honorários que viabilizar a diligência. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ISABEL CRISTINA BRAZ DE LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

VINÍCIUS LUCAS DE SOUZA

OAB: 63111/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002224-93.2025.8.16.0039 Processo: 0002224-93.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.641,76 Autor(s): ISABEL CRISTINA BRAZ DE LIMA DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de processo em fase de instrução, no qual restou deferida a produção de prova pericial em tecnologia da informação/documentoscopia digital. Na decisão de saneamento de mov. 56.1, este Juízo já procedeu à análise pormenorizada da responsabilidade pelo custeio da prova e do valor dos honorários periciais, fixando a remuneração do expert em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinando que o adiantamento público fique limitado ao teto da Resolução 232/2016 do CNJ (R$ 1.850,00), afastando expressamente a obrigação da instituição financeira ré de adiantar referidos valores. Não obstante, a instituição financeira ré compareceu aos autos (mov. 65.1) para apresentar nova impugnação aos honorários, reiterando os argumentos de que não requereu a prova e questionando os critérios para a fixação do importe de R$ 6.000,00. 2. Ocorre que as questões relativas à obrigação de adiantamento e à adequação do valor dos honorários periciais à complexidade da causa já foram expressamente decididas por este Juízo na mov. 56.1. Como cediço, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505 do CPC), operando-se a preclusão pro judicato. Nesse sentido, esclarece a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA E RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO DEFINIDAS EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de homologação de honorários periciais. Agravante defende a desnecessidade da produção da perícia e a responsabilidade do agravado pelo adiantamento da remuneração do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão preliminar a ser decidida, concernente ao juízo de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a lei processual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sendo vedado às partes discutir, no curso do processo, matérias a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Na hipótese dos autos, as questões alegadas foram decididas anteriormente e não constituíram objeto de recurso – matéria, portanto, preclusa. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento não admitido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 932. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078132-45.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.06.2026) O inconformismo da parte em relação ao valor arbitrado ou à sistemática de custeio fixada deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de mero pedido de reconsideração ou nova impugnação nos mesmos autos. 3. Destarte, NÃO CONHEÇO da impugnação de mov. 65.1, face à ocorrência da preclusão temporal e pro judicato. Fica mantida, em sua integralidade, a decisão de mov. 56.1. 3.1. No que tange aos quesitos apresentados, RECEBO os questionamentos formulados pela parte autora na mov. 52.1, por guardarem pertinência com o objeto da prova pericial digital deferida. Lado outro, INDEFIRO integralmente os quesitos apresentados pelo Banco réu nas movs. 63.1 e 64.1, com fulcro no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque a perícia deferida nestes autos recai sobre tecnologia da informação e documentoscopia digital, visando apurar a regularidade de assinaturas eletrônicas, biometria facial, geolocalização e certificados digitais. Os quesitos da parte ré, contudo, limitam-se a indagar sobre elementos eminentemente grafotécnicos e físicos (tais como "grafia do nome", "velocidade com que a parte autora assinou", "divergências entre ataques e remates dos traços" e "construções morfogenéticas"), os quais são impertinentes e desconexos da realidade fática e técnica do contrato digital discutido nos autos. 4. Superadas as questões pendentes, cumpra-se o quanto determinado na parte final da decisão de mov. 56.1. 4.1. Preclusa a presente decisão, cumpra a Secretaria as diligências necessárias para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Estado do Paraná, referente ao adiantamento fixado em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). 4.2. Intime-se o perito nomeado, Dr. Marcio Henrique David, cientificando-o do indeferimento dos quesitos da parte ré, para que dê início aos trabalhos periciais, respondendo aos quesitos da parte autora e eventuais quesitos do Juízo. 4.3. Fica mantido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da ciência do perito acerca do depósito/reserva de honorários que viabilizar a diligência. Andirá, data da assinatura eletrônica. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto