Detalhe do processo

0002222-84.2020.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002222-84.2020.8.16.0044 Processo: 0002222-84.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$44.476,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO ALISSON TOSO OSSUCI EUNICE TOSO OSSUCI IRENE DE FATIMA SARTORI ESPÓLIO DE JOSE ANILTON DE MORAIS representado(a) por LAURITA CATIA DE MORAIS JULIANA APARECIDA TOSO OSSUCI LUCILENE DE FATIMA PELOGIA MARIA APARECIDA TOSO DOS ANJOS MARLENE TOSO DE MORAIS OSVALDO JOSE DOS ANJOS PAULO CESAR TOSO devanir toso 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública Com Pedido Liminar de Imissão na Posse, promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A, em face de ANTONIO ALISSON TOSO OSSUCI e OUTROS, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora ser concessionária do serviço público federal de transmissão de energia elétrica, tendo firmado o Contrato de Concessão nº 22/2017 com a ANEEL para a construção e operação de instalações de transmissão, incluindo a Linha de Transmissão 525 kV Sarandi – Londrina. Afirma que, por meio da Resolução Autorizativa nº 6.899, de 13 de março de 2018, foi declarada de utilidade pública a área de terra necessária à passagem da referida linha, autorizando a constituição de servidão administrativa. Esclarece que o empreendimento atingirá uma faixa de terra de 1,7331 ha no imóvel de propriedade dos requeridos, devidamente registrado sob a matrícula nº 19.090 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana/PR. Aduz que, diante da impossibilidade de composição amigável quanto ao valor indenizatório, tornou-se necessária a intervenção judicial para a imissão provisória na posse e a definitiva constituição do ônus real sobre o imóvel. Juntou documentos (movs. 1.1/1.16). Citados, os requeridos apresentaram contestação tempestiva no movimento 12.1. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a declaração de utilidade pública foi expedida em favor de pessoa jurídica distinta, bem como a inépcia da inicial por ausência de requisitos formais e falta de documentos indispensáveis, notadamente as licenças ambientais prévia e de instalação. Sustentaram, ainda, a ausência de urgência para a imissão na posse, alegando a caducidade do prazo previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41. No mérito, defenderam a nulidade do processo de licenciamento ambiental por ausência de audiências públicas e desrespeito ao princípio da publicidade. Impugnaram o valor ofertado a título de indenização, classificando-o como irrisório e baseado em laudo unilateral que não considera a depreciação das áreas remanescentes, a cultura de soja existente, nem as severas restrições de uso que, segundo alegam, equivalem à desapropriação indireta. Pugnaram pela necessidade de avaliação judicial prévia e pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 12.1/12.11). Em decisão de mov. 65.1, houve a concessão da liminar. Laudo pericial apresentado mov. 168.1/168.2 - 223.1/223.2. Intimada, a parte autora apresentou manifestação com parecer técnico mov. 237.1/237.2. Laudo pericial complementar mov. 243.1/243.2. Citado, os requeridos apresentaram contestação preliminarmente, suscitaram a nulidade absoluta do feito por vício processual e a inaplicabilidade das restrições contidas no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob o argumento de que tal dispositivo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, impugnaram o valor da indenização ofertado, classificando-o como irrisório e baseado em laudo unilateral que omitiu a desvalorização da área remanescente, lucros cessantes e custos de regularização. Argumentaram que a instalação da linha de transmissão acarreta riscos de rompimento de cabos, ruídos, interferências eletromagnéticas e severas restrições de cultivo e construção, atingindo a totalidade do potencial produtivo da faixa serviente. Mencionaram o levantamento de 80% do valor depositado judicialmente no curso do processo e pleitearam a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor justo, sugerindo a duplicação do montante com base no artigo 1.286 do Código Civil. Pleiteando ao final pela improcedência da ação (mov. 404.1). Intimada, a parte requerida apresentou impugnação a contestação mov. 409.1. Em decisão de mov. 460.1, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram alegações finais movs. 466.1/467.1 É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1. Preliminares de ausência de licença ambiental e irregularidade da representação processual parte Autora. Acerca da indicação genérica de ausência de licença ambiental para instalação da rede, denota-se, pois, que apresentado no mov. 1.8 a licença de instalação nº 23648, logo, afastada as irresignações da Ré neste sentido. Ainda, quanto a irregularidade na representação, verifica-se que apresentada reunião de conselho de administração e procurações, ausentes irregularidades neste sentido. Assim, sem maiores delongas, resta afastada a preliminar aventada. 2.2. Limitação imposta pelo Decreto Lei 3.365/41 Requer a parte Ré a não aplicação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 ao caso dos autos, possibilitando aos requeridos arguir toda a matéria de defesa que o ordenamento jurídico lhe assegura, não limitada ao contido naquele dispositivo legal. No entanto, conforme se verificou do andamento processual, os Requeridos tiveram a oportunidade de manifestação em todas as fases processuais, inclusive, apresentando a peça contestatória com demais matérias afetas ao mérito da demanda. De mais a mais, não há que se falar em extensão das matérias a serem analisadas em sede da presente ação, ao passo que a disposição do art. 20 do Decreto Lei 3.365/41 é expressa a limitar a defesa nestes casos, restringindo-as a eventuais vícios processuais ou ao preço ofertado, devendo outras questões serem dirimidas em ação própria. Assim, não há que se falar em eventual cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar arguida. 2.4. Necessidade de audiência pública e ausência de declaração legítima de utilidade pública. Desnecessária a discussão acerca da realização de audiência pública e legítima utilidade pública, nos moldes pleiteados pela parte Ré. Pontue-se que apresentada a resolução autorizativa nº 6.890/2018 no mov. 1.9, declarando a utilidade pública, para instituição de servidão administrativa. No mais, conforme já deliberado no tópico anterior, em ações expropriatórias, a matéria de defesa restringe-se a eventuais vícios processuais ou ao preço ofertado, devendo outras questões serem dirimidas em ação própria (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. prescindibilidade DE AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL. URGÊNCIA PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DECORRENTE DE CRONOGRAMA PREVISTO EM CONTRATO DE CONCESSÃO. IRRELEVÂNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIA PÚBLICA. EVENTUAIS VIOLAÇÕES AO MEIO AMBIENTE QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042075-33.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.11.2023) Assim, afasto a preliminar arguida. 2.6. Vícios do processo. Ausência de avaliação judicial prévia e Contestação e impugnação ao preço ofertado. Há que se destacar que todas as impugnações ao laudo pericial apresentadas antes da r. decisão mov. 258.1, não merecem análise nesta oportunidade, diante da determinação de retificação dos métodos utilizados para avaliação da área afetada. Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.2. DO MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. As discussões são estritamente acerca do montante devido a título indenizatório, não sendo crível a delonga processual diante das diversas impugnações apresentadas por ambas as partes, ainda que, com a realização de repetição da prova pericial. Extrai-se dos autos, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230kv Sarandi – Paranavaí Norte, localizada no estado do Paraná, que, para tanto, atingirá áreas de propriedade dos requeridos. A controvérsia do feito restringe-se unicamente ao valor para a devida e justa indenização de servidão de passagem da autora na propriedade imóvel do réu, sendo incontroverso o direito a servidão da autora. Inicialmente, a autora ofereceu como indenização um valor de R$44.476,51 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais, cinquenta e um centavos). Os réus, por seu turno, apresentaram impugnação aos valores oferecidos. Após inúmeras impugnações, nova determinação de perícia, os laudos periciais apresentados movs. 168.1/168.2 - 223.1/223.2 e complementados movs. 243.1/243.2, apurou-se o real valor. O laudo pericial de mov. 243.2 fixou o valor final de R$138.322,30, como valor total. Pois bem. Ao estabelecer um valor a título de indenização pela servidão administrativa instituída em propriedades particulares, deve o magistrado arbitrá-la à luz do caso concreto, ante a ponderação das peculiaridades do imóvel serviendo, bem como dos princípios da justa indenização e da razoabilidade. Consta-se que diferentemente do que ocorre nas desapropriações, em que o que se indeniza é a própria perda da propriedade, nas servidões administrativas o que se paga são os prejuízos causados em virtude do ônus imposto pela Administração Pública. E de acordo com o entendimento dominante em nossos Tribunais, para calcular o quantum indenizatório deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre este aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa nele instituída, o qual deve ser visto caso a caso. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA. PASSAGEM DE FIOS ELÉTRICOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO. TAXA DE SERVIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA CESP IMPROVIDO. I. É incabível a remessa oficial, seja porque a CESP não se qualifica como fundação pública ou autarquia, seja porque a União é assistente simples, cujos interesses não são afetados diretamente pela sentença judicial (artigo 28, I, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 475, I, do Código de Processo Civil). II. A indenização devida pela instituição de servidão pública sobre uma propriedade particular tem sido calculada mediante o estabelecimento de uma fórmula que reflita a redução do valor de mercado do bem. Cuida-se da taxa de servidão, que garante o ressarcimento de uma parcela específica dos danos emergentes (artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941). III. A taxa de servidão designa a redução do valor do bem como fruto da restrição à propriedade particular. Diante da proibição de edificar e plantar, da periculosidade da área e da deterioração do conforto, segurança do imóvel rural, o mercado oferecerá um valor inferior ao que vigorava antes da servidão administrativa, de modo a caracterizar um dano imediatamente verificável. [...] Apelação da CESP a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 31774 SP 0031774-34.1978.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 12/11/2012, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFRENTE À FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017). Segundo entendimento jurisprudencial, em caso de perícia, deve se aplicar o disposto na NBR nº 14.653 da ABNT, sendo utilizado o método comparativo de mercado em relação a depreciação, e o método “Philippe Westin” quanto a limitação de culturas: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, PARA A CONDENAÇÃO, E DE 1% AO MÊS, PARA A VERBA HONORÁRIA, AMBOS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. a) A sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária e à fixação de juros moratórios, tanto em relação ao valor da indenização quanto ao dos honorários advocatícios. b) Dessa maneira, impõe-se a retificação da sentença, tão somente, para fixar, em relação à condenação: (i) o IPCA-E como índice de correção monetária; e (ii) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado. c) Os honorários advocatícios devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). No caso em tela, conforme extrai-se do laudo de mov. 243.2 a expert indicou os métodos utilizados para apuração do valor indenizatório, bem como a justificativa para tanto. Ademais, descreveu pontualmente as áreas a serem objeto da servidão. (...) valor calculado por hectare do imóvel é de R$84.652,36 e aplicado o FATORA DE FONTE, pois todas as amostras coletadas são de oferta, R$76.187,124. I. Cálculo do valor da servidão de passagem aérea sobre a área serviente da linha de transmissão: 3,8 hectares x R$ 76.187,124 x 47,62% = R$137.865,17 II. Cálculo área instalação torre: 1 torre com base de 60 m² -> 0,006 ha x R$76.187,124 (valor por hectare) = R$457,12. III. Cálculo do valor total da servidão: R$137.865,17+R$457,12 = R$138.322,30 (...) Cultura de soja. 3.13) Utilizando-se de amostras de solo, é possível concluir se as áreas atuais apresentam algum diferencial na exploração da atividade, especialmente em seu manejo desenvolvido atualmente (100% de aproveitamento da área, qualidade do solo, técnicas de preservação, conservação, adubação, etc.)? O tipo de solo da propriedade NITOSSOLOS VERMELHOS Eutroférricos (descrito no item 3.1 deste laudo) tem potencial de alta fertilidade, tendo o agricultor que investir menos em correção, adubação, porém tem também um elevado risco de erosão, devido aos relevos em que ele se encontra, sendo necessário o investimento em técnicas para evita-la. 3.14) Caso positivo, se tal diferencial representa maior produtividade e lucratividade da exploração agrícola? Altas produtividades, assim como, todas as explorações de culturas agrícolas ou animais, dependem de investimento em variedades e híbridos de qualidade, boas práticas do plantio a colheita, cuidado e conhecimento do negócio. (...) 3.23) Além das servidões de passagem impactarem à restrição no cultivo de determinadas culturas, há também o impacto oneroso para outras culturas ou ainda, poderá restringir a utilização de manejo, como por exemplo irrigação, pulverização, etc., e se a instituição da servidão irá ocasionar o isolamento (encravamento/inutilização) de alguma área? Sim, não poderá ser instalado irrigação por pivô central na área, também não poderá ser feita pulverização por avião agrícola. Mas poderá continuar a ser feita por maquinário terrestre. A irrigação caso necessária, poderá ser, mediante aprovação do órgão ambiental, por aspersão ou gotejamento. Sobre ocasionar encravamento, não é o caso. Os casos de encravamentos são bastante comuns em casos de desapropriação, onde um remanescente fica isolado do restante da área, como por exemplo se ao invés de linhas de transmissão, estivesse passando pela propriedade uma rodovia, aí sim poderia ser o caso de um encravamento. 3.24) Caso haja a ocorrência do isolamento (encravamento/inutilização) de alguma área, apontar qual a dimensão total da área ou áreas encravadas? Não há. 3.25) Se as propriedades do requerido possuem APTIDÃO para desenvolvimento da atividade agrícola mediante a utilização de pivôs para irrigação? A utilização de pivôs central para irrigação é uma prática comum de ser utilizada em terrenos planos, pois pivô gira em torno do seu eixo, assim como a imagem abaixo. Esta propriedade tem relevo ondulado, o que seria um entrave a instalação deste tipo de irrigação. (...) 3.42) Qual o impacto da servidão nas áreas atingidas, e no restante das propriedades, em relação a: Na propriedade de lote 168 A-E. (a) Produtividade? Perda da área de uma torre. (b) Oneração do manejo? Há pouca oneração no manejo no caso de uma torre. (c) Desvalorização do imóvel como um todo? A desvalorização depende muito da interferência da servidão na vocação do imóvel em questão. No caso deste que tem vocação agrícola e conta com infraestrutura na região para tal atividade, com cooperativas próximas para o escoamento da produção, e na data da minha visita pude notar que todo o maquinário está voltado para a produção de grãos, podendo então presumir que não haverá prejuízo na função de utilização do imóvel. 3.43) Quais as áreas atingidas pelas obras e qual o percentual de desvalorização das áreas remanescentes dos imóveis? Área atingida é a que foi previamente medida pela empresa Interligação Elétrica Ivaí de 3,8051 hectares. Remanescentes existem quando o imóvel é desapropriado parcialmente, o que não é o caso de uma servidão administrativa. Citando o Eng. Agrônomo Marcelo Rossi que está há mais de 30 anos no mercado de engenharia das avaliações: “Área remanescente é aquela que fica com o proprietário após uma desapropriação ou venda parcial. Numa servidão administrativa não existe seccionamento do imóvel, pois o perímetro permanece o mesmo, ou seja, o termo área remanescente para servidão é inapropriado.” (...) 3.46) Há benfeitorias atingidas pela implantação das obras? Em caso positivo, qual o valor a indenizar? Não há. Existe a terra onde são cultivadas culturas temporárias. Não há que se indenizar a cultura cultivada (soja) pois ela não deverá ser erradicada para a instalação da obra. 3.47) Qual a utilização dada aos imóveis na data da implantação da obra? O imóvel estava em sua totalidade com plantio de soja, na data da perícia. 3.48) Qual poderá ser a utilização dada aos imóveis, após a constituição da obra, especialmente nas áreas compreendidas na faixa de segurança e no restante dos imóveis? A utilização que já é promovida no imóvel, restrita a culturas de pequeno a médio porte. 3.49) Se foi utilizado algum critério de conciliação para obtenção do preço da área de desapropriação e servienda? Prejudicado 3.50) Qual o índice de desvalorização (coeficiente de servidão) aplicável as áreas de servidões instituídas? 47,62% na área de servidão como descrito no item 10 deste laudo. 3.51) Se inferior a 80% a resposta anterior, que o Sr. Perito justifique, fundamentando. As justificativas estão no próprio método de obtenção do fator, cada item da área de serviente é enquadrado de acordo com suas características, conforme descrito no item 10. 3.52) Que o Sr. Perito apresente a planta de valores do município. Prejudicado 3.53) Que o Sr. Perito indique o polo de influência das áreas servienda. Prejudicado. 3.54) Quais as variáveis chave, independentes, qualitativas, quantitativas e dependentes das áreas serviendas? As variáveis utilizadas no modelo foram Acesso, Solos e Distância da Cidade. Descritas no item 9. 3.55) A área servienda possui algum vício construtivo ou de utilização? Se há desconheço. 3.56) Há rotas alternativas para a implantação da servidão de forma menos onerosa aos proprietários? Quesito prejudicado 3.57) Porque a expropriante optou por esta rota? Quesito prejudicado 3.58) Qual o valor, por metro quadrado ou hectare do imóvel, para pagamento a vista e pleno domínio? (...) Descrito no item 10 deste laudo 3.59) QUAL O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO, considerando principalmente a servidão perpétua, os danos emergentes e todos os lucros cessantes da parte requerida, inclusive a exploração de agricultura irrigada? R$138.322,30 conforme demonstrado no item 10 deste laudo. 3.60) Com a finalidade de estabelecimento de parâmetros comparativos do valor unitário/m² para as áreas de servidão objeto da presente ação e os imóveis atingidos, que o Sr. Perito Judicial obtenha todo o detalhamento do orçamento apresentado pela Autora para a ANEEL, na Tabela “A”, Orçamento Simplificado de Linhas de Transmissão (mov. 1.5 – Página 33), documento datado de 11 de julho de 2017, consta que foi orçado, para liberação de faixa, R$ 96.701.596,46, e para a faixa de servidão e acessos, o valor de R$ 27.705.923,68, resultando no total de R$ 124.407.520,14, o que comprova que a avaliação da presente ação não abrangeu as áreas de acessos, e que há disparidade de avaliações, pois enquanto existe um orçamento datado de 11/07/2017, o laudo que instrui a inicial está datado de 07/11/2018 (pg. 11), sendo que consta como data de referência o mês de janeiro de 2018 (item 7.4 – pg. 10); Prejudicado 3.61) Que o Sr. Perito confirme se consta nos autos a Licença Prévia e/ou Licença de Instalação para a passagem da linha de Transmissão objeto dos Autos. Licença de Instalação com validade 20/08/2023 consta no movimento 1.8. 3.62) Que o Sr. Perito obtenha junto à parte Autora a totalidade do projeto executivo para a passagem de TODAS AS LINHAS DE TRANSMISSÃO DESCRITAS NOS AUTOS. O levantamento da área de servidão que interessa para este laudo está nos autos. 3.63) Por fim, que o Sr. Perito apresente suas considerações finais e impressões sobre as áreas avaliadas. As considerações estão no corpo deste laudo. 3.64) Em que pesem as questões propostas acima, a parte Requerida se reserva, em conformidade com o Código de Processo Civil, a apresentar novos quesitos, por ocasião da intimação para tal finalidade” Assim, tem-se que a avaliação quanto ao valor da terra está em consonância com normas técnicas da ABNT, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial, não merecendo prosperar quaisquer impugnações quanto a esse ponto. Assim, em que pese as alegações de ambas as partes, deve ser acolhido o valor apontado em perícia judicial, e o montante a título de indenização. Ante o exposto, o feito comporta parcial procedência. No mais, devem ser promovidas e cumpridas as diligências devidas previstas expressamente pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam, a expedição de editais para ciência de terceiros e do competente mandado de averbação. Ainda, quando do levantamento pelos requeridos, deverá ser observada a legislação cogente contida do art. 34, do Decreto-lei supracitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR OFERTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO DO PREÇO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, POIS JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. DEVER DOS EXPROPRIADOS EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÕES DE EDITAIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Assim, estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-Lei expropriatório, imprescindível à liberação do "quantum" indenizatório, a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros” (TJPR, AC nº 15080746-6, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, DJe 08.12.2016).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030285-44.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.07.2019). Destarte, considerando que os editais haverão de ser expedidos pela Secretaria, caberá ao réu juntar prova da negativa/quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Somente após prova desta e esgotamento do prazo dos editais, é que se admitirá o levantamento do valor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 138.322,30 (cento e trinta e oito mil trezentos e vinte dois reais e trinta centavos), conforme fundamentação supra, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial, além de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%, da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o da condenação, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41. De imediato, ante a imissão provisória determinada e já cumprida, OFICIE-SE ao CRI competente para registro, caso não tenha o oficial promovido a tempo (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). Com o trânsito em julgado, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. Sendo requerido, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nos termos análogos do art. 29, do mesmo Decreto. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário em favor dos Requeridos. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie com o oportuno arquivamento. Apucarana, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO ALISSON TOSO OSSUCI

Réu DEVANIR TOSO

Réu EUNICE TOSO OSSUCI

Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.

Réu IRENE DE FATIMA SARTORI

Réu JOSE ANILTON DE MORAIS

Réu JULIANA APARECIDA TOSO OSSUCI

Réu LUCILENE DE FATIMA PELOGIA

Réu MARIA APARECIDA TOSO DOS ANJOS

Réu MARLENE TOSO DE MORAIS

Réu OSVALDO JOSE DOS ANJOS

Réu PAULO CESAR TOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

GABRIEL COELHO PONTIN

OAB: 91099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002222-84.2020.8.16.0044 Processo: 0002222-84.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$44.476,51 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO ALISSON TOSO OSSUCI EUNICE TOSO OSSUCI IRENE DE FATIMA SARTORI ESPÓLIO DE JOSE ANILTON DE MORAIS representado(a) por LAURITA CATIA DE MORAIS JULIANA APARECIDA TOSO OSSUCI LUCILENE DE FATIMA PELOGIA MARIA APARECIDA TOSO DOS ANJOS MARLENE TOSO DE MORAIS OSVALDO JOSE DOS ANJOS PAULO CESAR TOSO devanir toso 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública Com Pedido Liminar de Imissão na Posse, promovida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A, em face de ANTONIO ALISSON TOSO OSSUCI e OUTROS, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora ser concessionária do serviço público federal de transmissão de energia elétrica, tendo firmado o Contrato de Concessão nº 22/2017 com a ANEEL para a construção e operação de instalações de transmissão, incluindo a Linha de Transmissão 525 kV Sarandi – Londrina. Afirma que, por meio da Resolução Autorizativa nº 6.899, de 13 de março de 2018, foi declarada de utilidade pública a área de terra necessária à passagem da referida linha, autorizando a constituição de servidão administrativa. Esclarece que o empreendimento atingirá uma faixa de terra de 1,7331 ha no imóvel de propriedade dos requeridos, devidamente registrado sob a matrícula nº 19.090 do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana/PR. Aduz que, diante da impossibilidade de composição amigável quanto ao valor indenizatório, tornou-se necessária a intervenção judicial para a imissão provisória na posse e a definitiva constituição do ônus real sobre o imóvel. Juntou documentos (movs. 1.1/1.16). Citados, os requeridos apresentaram contestação tempestiva no movimento 12.1. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a declaração de utilidade pública foi expedida em favor de pessoa jurídica distinta, bem como a inépcia da inicial por ausência de requisitos formais e falta de documentos indispensáveis, notadamente as licenças ambientais prévia e de instalação. Sustentaram, ainda, a ausência de urgência para a imissão na posse, alegando a caducidade do prazo previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41. No mérito, defenderam a nulidade do processo de licenciamento ambiental por ausência de audiências públicas e desrespeito ao princípio da publicidade. Impugnaram o valor ofertado a título de indenização, classificando-o como irrisório e baseado em laudo unilateral que não considera a depreciação das áreas remanescentes, a cultura de soja existente, nem as severas restrições de uso que, segundo alegam, equivalem à desapropriação indireta. Pugnaram pela necessidade de avaliação judicial prévia e pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (movs. 12.1/12.11). Em decisão de mov. 65.1, houve a concessão da liminar. Laudo pericial apresentado mov. 168.1/168.2 - 223.1/223.2. Intimada, a parte autora apresentou manifestação com parecer técnico mov. 237.1/237.2. Laudo pericial complementar mov. 243.1/243.2. Citado, os requeridos apresentaram contestação preliminarmente, suscitaram a nulidade absoluta do feito por vício processual e a inaplicabilidade das restrições contidas no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sob o argumento de que tal dispositivo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, impugnaram o valor da indenização ofertado, classificando-o como irrisório e baseado em laudo unilateral que omitiu a desvalorização da área remanescente, lucros cessantes e custos de regularização. Argumentaram que a instalação da linha de transmissão acarreta riscos de rompimento de cabos, ruídos, interferências eletromagnéticas e severas restrições de cultivo e construção, atingindo a totalidade do potencial produtivo da faixa serviente. Mencionaram o levantamento de 80% do valor depositado judicialmente no curso do processo e pleitearam a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor justo, sugerindo a duplicação do montante com base no artigo 1.286 do Código Civil. Pleiteando ao final pela improcedência da ação (mov. 404.1). Intimada, a parte requerida apresentou impugnação a contestação mov. 409.1. Em decisão de mov. 460.1, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Os requeridos apresentaram alegações finais movs. 466.1/467.1 É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1. Preliminares de ausência de licença ambiental e irregularidade da representação processual parte Autora. Acerca da indicação genérica de ausência de licença ambiental para instalação da rede, denota-se, pois, que apresentado no mov. 1.8 a licença de instalação nº 23648, logo, afastada as irresignações da Ré neste sentido. Ainda, quanto a irregularidade na representação, verifica-se que apresentada reunião de conselho de administração e procurações, ausentes irregularidades neste sentido. Assim, sem maiores delongas, resta afastada a preliminar aventada. 2.2. Limitação imposta pelo Decreto Lei 3.365/41 Requer a parte Ré a não aplicação do disposto no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 ao caso dos autos, possibilitando aos requeridos arguir toda a matéria de defesa que o ordenamento jurídico lhe assegura, não limitada ao contido naquele dispositivo legal. No entanto, conforme se verificou do andamento processual, os Requeridos tiveram a oportunidade de manifestação em todas as fases processuais, inclusive, apresentando a peça contestatória com demais matérias afetas ao mérito da demanda. De mais a mais, não há que se falar em extensão das matérias a serem analisadas em sede da presente ação, ao passo que a disposição do art. 20 do Decreto Lei 3.365/41 é expressa a limitar a defesa nestes casos, restringindo-as a eventuais vícios processuais ou ao preço ofertado, devendo outras questões serem dirimidas em ação própria. Assim, não há que se falar em eventual cerceamento de defesa, pelo que rejeito a preliminar arguida. 2.4. Necessidade de audiência pública e ausência de declaração legítima de utilidade pública. Desnecessária a discussão acerca da realização de audiência pública e legítima utilidade pública, nos moldes pleiteados pela parte Ré. Pontue-se que apresentada a resolução autorizativa nº 6.890/2018 no mov. 1.9, declarando a utilidade pública, para instituição de servidão administrativa. No mais, conforme já deliberado no tópico anterior, em ações expropriatórias, a matéria de defesa restringe-se a eventuais vícios processuais ou ao preço ofertado, devendo outras questões serem dirimidas em ação própria (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. prescindibilidade DE AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL. URGÊNCIA PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DECORRENTE DE CRONOGRAMA PREVISTO EM CONTRATO DE CONCESSÃO. IRRELEVÂNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIA PÚBLICA. EVENTUAIS VIOLAÇÕES AO MEIO AMBIENTE QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042075-33.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.11.2023) Assim, afasto a preliminar arguida. 2.6. Vícios do processo. Ausência de avaliação judicial prévia e Contestação e impugnação ao preço ofertado. Há que se destacar que todas as impugnações ao laudo pericial apresentadas antes da r. decisão mov. 258.1, não merecem análise nesta oportunidade, diante da determinação de retificação dos métodos utilizados para avaliação da área afetada. Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.2. DO MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. As discussões são estritamente acerca do montante devido a título indenizatório, não sendo crível a delonga processual diante das diversas impugnações apresentadas por ambas as partes, ainda que, com a realização de repetição da prova pericial. Extrai-se dos autos, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão de Energia Elétrica 230kv Sarandi – Paranavaí Norte, localizada no estado do Paraná, que, para tanto, atingirá áreas de propriedade dos requeridos. A controvérsia do feito restringe-se unicamente ao valor para a devida e justa indenização de servidão de passagem da autora na propriedade imóvel do réu, sendo incontroverso o direito a servidão da autora. Inicialmente, a autora ofereceu como indenização um valor de R$44.476,51 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais, cinquenta e um centavos). Os réus, por seu turno, apresentaram impugnação aos valores oferecidos. Após inúmeras impugnações, nova determinação de perícia, os laudos periciais apresentados movs. 168.1/168.2 - 223.1/223.2 e complementados movs. 243.1/243.2, apurou-se o real valor. O laudo pericial de mov. 243.2 fixou o valor final de R$138.322,30, como valor total. Pois bem. Ao estabelecer um valor a título de indenização pela servidão administrativa instituída em propriedades particulares, deve o magistrado arbitrá-la à luz do caso concreto, ante a ponderação das peculiaridades do imóvel serviendo, bem como dos princípios da justa indenização e da razoabilidade. Consta-se que diferentemente do que ocorre nas desapropriações, em que o que se indeniza é a própria perda da propriedade, nas servidões administrativas o que se paga são os prejuízos causados em virtude do ônus imposto pela Administração Pública. E de acordo com o entendimento dominante em nossos Tribunais, para calcular o quantum indenizatório deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre este aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa nele instituída, o qual deve ser visto caso a caso. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA. PASSAGEM DE FIOS ELÉTRICOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO. TAXA DE SERVIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA CESP IMPROVIDO. I. É incabível a remessa oficial, seja porque a CESP não se qualifica como fundação pública ou autarquia, seja porque a União é assistente simples, cujos interesses não são afetados diretamente pela sentença judicial (artigo 28, I, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 475, I, do Código de Processo Civil). II. A indenização devida pela instituição de servidão pública sobre uma propriedade particular tem sido calculada mediante o estabelecimento de uma fórmula que reflita a redução do valor de mercado do bem. Cuida-se da taxa de servidão, que garante o ressarcimento de uma parcela específica dos danos emergentes (artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941). III. A taxa de servidão designa a redução do valor do bem como fruto da restrição à propriedade particular. Diante da proibição de edificar e plantar, da periculosidade da área e da deterioração do conforto, segurança do imóvel rural, o mercado oferecerá um valor inferior ao que vigorava antes da servidão administrativa, de modo a caracterizar um dano imediatamente verificável. [...] Apelação da CESP a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 31774 SP 0031774-34.1978.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 12/11/2012, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFRENTE À FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017). Segundo entendimento jurisprudencial, em caso de perícia, deve se aplicar o disposto na NBR nº 14.653 da ABNT, sendo utilizado o método comparativo de mercado em relação a depreciação, e o método “Philippe Westin” quanto a limitação de culturas: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, PARA A CONDENAÇÃO, E DE 1% AO MÊS, PARA A VERBA HONORÁRIA, AMBOS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. a) A sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária e à fixação de juros moratórios, tanto em relação ao valor da indenização quanto ao dos honorários advocatícios. b) Dessa maneira, impõe-se a retificação da sentença, tão somente, para fixar, em relação à condenação: (i) o IPCA-E como índice de correção monetária; e (ii) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado. c) Os honorários advocatícios devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). No caso em tela, conforme extrai-se do laudo de mov. 243.2 a expert indicou os métodos utilizados para apuração do valor indenizatório, bem como a justificativa para tanto. Ademais, descreveu pontualmente as áreas a serem objeto da servidão. (...) valor calculado por hectare do imóvel é de R$84.652,36 e aplicado o FATORA DE FONTE, pois todas as amostras coletadas são de oferta, R$76.187,124. I. Cálculo do valor da servidão de passagem aérea sobre a área serviente da linha de transmissão: 3,8 hectares x R$ 76.187,124 x 47,62% = R$137.865,17 II. Cálculo área instalação torre: 1 torre com base de 60 m² -> 0,006 ha x R$76.187,124 (valor por hectare) = R$457,12. III. Cálculo do valor total da servidão: R$137.865,17+R$457,12 = R$138.322,30 (...) Cultura de soja. 3.13) Utilizando-se de amostras de solo, é possível concluir se as áreas atuais apresentam algum diferencial na exploração da atividade, especialmente em seu manejo desenvolvido atualmente (100% de aproveitamento da área, qualidade do solo, técnicas de preservação, conservação, adubação, etc.)? O tipo de solo da propriedade NITOSSOLOS VERMELHOS Eutroférricos (descrito no item 3.1 deste laudo) tem potencial de alta fertilidade, tendo o agricultor que investir menos em correção, adubação, porém tem também um elevado risco de erosão, devido aos relevos em que ele se encontra, sendo necessário o investimento em técnicas para evita-la. 3.14) Caso positivo, se tal diferencial representa maior produtividade e lucratividade da exploração agrícola? Altas produtividades, assim como, todas as explorações de culturas agrícolas ou animais, dependem de investimento em variedades e híbridos de qualidade, boas práticas do plantio a colheita, cuidado e conhecimento do negócio. (...) 3.23) Além das servidões de passagem impactarem à restrição no cultivo de determinadas culturas, há também o impacto oneroso para outras culturas ou ainda, poderá restringir a utilização de manejo, como por exemplo irrigação, pulverização, etc., e se a instituição da servidão irá ocasionar o isolamento (encravamento/inutilização) de alguma área? Sim, não poderá ser instalado irrigação por pivô central na área, também não poderá ser feita pulverização por avião agrícola. Mas poderá continuar a ser feita por maquinário terrestre. A irrigação caso necessária, poderá ser, mediante aprovação do órgão ambiental, por aspersão ou gotejamento. Sobre ocasionar encravamento, não é o caso. Os casos de encravamentos são bastante comuns em casos de desapropriação, onde um remanescente fica isolado do restante da área, como por exemplo se ao invés de linhas de transmissão, estivesse passando pela propriedade uma rodovia, aí sim poderia ser o caso de um encravamento. 3.24) Caso haja a ocorrência do isolamento (encravamento/inutilização) de alguma área, apontar qual a dimensão total da área ou áreas encravadas? Não há. 3.25) Se as propriedades do requerido possuem APTIDÃO para desenvolvimento da atividade agrícola mediante a utilização de pivôs para irrigação? A utilização de pivôs central para irrigação é uma prática comum de ser utilizada em terrenos planos, pois pivô gira em torno do seu eixo, assim como a imagem abaixo. Esta propriedade tem relevo ondulado, o que seria um entrave a instalação deste tipo de irrigação. (...) 3.42) Qual o impacto da servidão nas áreas atingidas, e no restante das propriedades, em relação a: Na propriedade de lote 168 A-E. (a) Produtividade? Perda da área de uma torre. (b) Oneração do manejo? Há pouca oneração no manejo no caso de uma torre. (c) Desvalorização do imóvel como um todo? A desvalorização depende muito da interferência da servidão na vocação do imóvel em questão. No caso deste que tem vocação agrícola e conta com infraestrutura na região para tal atividade, com cooperativas próximas para o escoamento da produção, e na data da minha visita pude notar que todo o maquinário está voltado para a produção de grãos, podendo então presumir que não haverá prejuízo na função de utilização do imóvel. 3.43) Quais as áreas atingidas pelas obras e qual o percentual de desvalorização das áreas remanescentes dos imóveis? Área atingida é a que foi previamente medida pela empresa Interligação Elétrica Ivaí de 3,8051 hectares. Remanescentes existem quando o imóvel é desapropriado parcialmente, o que não é o caso de uma servidão administrativa. Citando o Eng. Agrônomo Marcelo Rossi que está há mais de 30 anos no mercado de engenharia das avaliações: “Área remanescente é aquela que fica com o proprietário após uma desapropriação ou venda parcial. Numa servidão administrativa não existe seccionamento do imóvel, pois o perímetro permanece o mesmo, ou seja, o termo área remanescente para servidão é inapropriado.” (...) 3.46) Há benfeitorias atingidas pela implantação das obras? Em caso positivo, qual o valor a indenizar? Não há. Existe a terra onde são cultivadas culturas temporárias. Não há que se indenizar a cultura cultivada (soja) pois ela não deverá ser erradicada para a instalação da obra. 3.47) Qual a utilização dada aos imóveis na data da implantação da obra? O imóvel estava em sua totalidade com plantio de soja, na data da perícia. 3.48) Qual poderá ser a utilização dada aos imóveis, após a constituição da obra, especialmente nas áreas compreendidas na faixa de segurança e no restante dos imóveis? A utilização que já é promovida no imóvel, restrita a culturas de pequeno a médio porte. 3.49) Se foi utilizado algum critério de conciliação para obtenção do preço da área de desapropriação e servienda? Prejudicado 3.50) Qual o índice de desvalorização (coeficiente de servidão) aplicável as áreas de servidões instituídas? 47,62% na área de servidão como descrito no item 10 deste laudo. 3.51) Se inferior a 80% a resposta anterior, que o Sr. Perito justifique, fundamentando. As justificativas estão no próprio método de obtenção do fator, cada item da área de serviente é enquadrado de acordo com suas características, conforme descrito no item 10. 3.52) Que o Sr. Perito apresente a planta de valores do município. Prejudicado 3.53) Que o Sr. Perito indique o polo de influência das áreas servienda. Prejudicado. 3.54) Quais as variáveis chave, independentes, qualitativas, quantitativas e dependentes das áreas serviendas? As variáveis utilizadas no modelo foram Acesso, Solos e Distância da Cidade. Descritas no item 9. 3.55) A área servienda possui algum vício construtivo ou de utilização? Se há desconheço. 3.56) Há rotas alternativas para a implantação da servidão de forma menos onerosa aos proprietários? Quesito prejudicado 3.57) Porque a expropriante optou por esta rota? Quesito prejudicado 3.58) Qual o valor, por metro quadrado ou hectare do imóvel, para pagamento a vista e pleno domínio? (...) Descrito no item 10 deste laudo 3.59) QUAL O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO, considerando principalmente a servidão perpétua, os danos emergentes e todos os lucros cessantes da parte requerida, inclusive a exploração de agricultura irrigada? R$138.322,30 conforme demonstrado no item 10 deste laudo. 3.60) Com a finalidade de estabelecimento de parâmetros comparativos do valor unitário/m² para as áreas de servidão objeto da presente ação e os imóveis atingidos, que o Sr. Perito Judicial obtenha todo o detalhamento do orçamento apresentado pela Autora para a ANEEL, na Tabela “A”, Orçamento Simplificado de Linhas de Transmissão (mov. 1.5 – Página 33), documento datado de 11 de julho de 2017, consta que foi orçado, para liberação de faixa, R$ 96.701.596,46, e para a faixa de servidão e acessos, o valor de R$ 27.705.923,68, resultando no total de R$ 124.407.520,14, o que comprova que a avaliação da presente ação não abrangeu as áreas de acessos, e que há disparidade de avaliações, pois enquanto existe um orçamento datado de 11/07/2017, o laudo que instrui a inicial está datado de 07/11/2018 (pg. 11), sendo que consta como data de referência o mês de janeiro de 2018 (item 7.4 – pg. 10); Prejudicado 3.61) Que o Sr. Perito confirme se consta nos autos a Licença Prévia e/ou Licença de Instalação para a passagem da linha de Transmissão objeto dos Autos. Licença de Instalação com validade 20/08/2023 consta no movimento 1.8. 3.62) Que o Sr. Perito obtenha junto à parte Autora a totalidade do projeto executivo para a passagem de TODAS AS LINHAS DE TRANSMISSÃO DESCRITAS NOS AUTOS. O levantamento da área de servidão que interessa para este laudo está nos autos. 3.63) Por fim, que o Sr. Perito apresente suas considerações finais e impressões sobre as áreas avaliadas. As considerações estão no corpo deste laudo. 3.64) Em que pesem as questões propostas acima, a parte Requerida se reserva, em conformidade com o Código de Processo Civil, a apresentar novos quesitos, por ocasião da intimação para tal finalidade” Assim, tem-se que a avaliação quanto ao valor da terra está em consonância com normas técnicas da ABNT, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial, não merecendo prosperar quaisquer impugnações quanto a esse ponto. Assim, em que pese as alegações de ambas as partes, deve ser acolhido o valor apontado em perícia judicial, e o montante a título de indenização. Ante o exposto, o feito comporta parcial procedência. No mais, devem ser promovidas e cumpridas as diligências devidas previstas expressamente pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam, a expedição de editais para ciência de terceiros e do competente mandado de averbação. Ainda, quando do levantamento pelos requeridos, deverá ser observada a legislação cogente contida do art. 34, do Decreto-lei supracitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR OFERTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO DO PREÇO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, POIS JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. DEVER DOS EXPROPRIADOS EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÕES DE EDITAIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Assim, estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-Lei expropriatório, imprescindível à liberação do "quantum" indenizatório, a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros” (TJPR, AC nº 15080746-6, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, DJe 08.12.2016).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030285-44.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.07.2019). Destarte, considerando que os editais haverão de ser expedidos pela Secretaria, caberá ao réu juntar prova da negativa/quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Somente após prova desta e esgotamento do prazo dos editais, é que se admitirá o levantamento do valor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 138.322,30 (cento e trinta e oito mil trezentos e vinte dois reais e trinta centavos), conforme fundamentação supra, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial, além de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%, da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o da condenação, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41. De imediato, ante a imissão provisória determinada e já cumprida, OFICIE-SE ao CRI competente para registro, caso não tenha o oficial promovido a tempo (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). Com o trânsito em julgado, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. Sendo requerido, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nos termos análogos do art. 29, do mesmo Decreto. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário em favor dos Requeridos. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie com o oportuno arquivamento. Apucarana, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto