Detalhe do processo

0002221-84.2002.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002221-84.2002.4.03.6104 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: SANCOR INSTITUTO DO CORACAO DE SANTOS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) REU: JOAQUIM TARCINIO PIRES GOMES - SP38784 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI - SP27263 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ ANTONIO LEVY FARTO - SP29228 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face de SANCOR INSTITUTO DO CORAÇÃO DE SANTOS LTDA. - EPP, objetivando, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução promovida nos autos nº 0203966-28.1996.403.6104. Inicialmente, os embargos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de origem, adotando-se os cálculos da Contadoria e determinando-se a substituição da TRD pelo INPC no período de fevereiro a dezembro de 1991. A União interpôs recurso de apelação e requereu a apreciação de agravo retido. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso da União para afastar a aplicação do INPC, determinando que os autos retornassem à primeira instância para a elaboração de novos cálculos com a aplicação da TRD no referido período (id 344389400). O trânsito em julgado foi certificado em 30/10/2024 (id 344389706). Com o retorno dos autos do TRF3, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CECALC) para adequação das contas aos estritos termos do julgado (id 364340400). A Contadoria Judicial apresentou cálculos e informações, apurando o valor total devido de R$ 435.119,76, posicionado para 01/2006 (id 364868644). Instadas à manifestação, a União não se opôs aos cálculos apresentados pela Contadoria (id 571141769). A embargada SANCOR, por sua vez, concordou expressamente com os valores apurados (posição de 01/2006), requerendo somente que, superada a controvérsia, os autos retornem à Contadoria para a mera atualização monetária do montante até a data presente, visando à requisição do pagamento (id 574618851). Além disso, noticiou o falecimento de seu patrono e requereu a regularização da representação processual (id 364864233 e 364864234). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que é desnecessário o retorno dos autos à contadoria apenas para a atualização do valor apurado até data atual, visto que os valores serão devidamente atualizados desde a data da conta homologada até a data do pagamento, nos termos do art. 7º da Resolução CJF Nº 983, de 18 de março de 2026. Ademais, os requisitórios somente serão expedidos, nos autos principais, após o trânsito em julgado da sentença que homologar as contas de liquidação nestes autos, razão pela qual é inviável que a data da conta seja a mesma data expedição do requisitório. Assim, rejeito o pedido da embargada de nova remessa dos autos à contadoria judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito dos embargos. No caso em exame, o título executivo proferido nos autos principais (nº 0203966-28.1996.403.6104), reconheceu o direito da embargada à repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social de 20% incidente sobre pagamentos feitos a empresários, avulsos e autônomos (Lei nº 7.787/89), no período de janeiro de 1990 a março de 1994. Nestes autos, divergem as partes somente em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do indébito. Fixado este quadro, observo que no exame da apelação interposta pela União em face da sentença proferida nos presentes embargos, o acórdão prolatado pelo E. TRF3 reformou a sentença proferida para reconhecer que deve incidir a TRD em substituição ao INPC, para a liquidação do julgado (id 344389400). Assim, restou superada a controvérsia acerca dos critérios de aplicação de correção monetária. Neste contexto, elaborada nova conta de liquidação com observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, a contadoria judicial apurou o valor total de R$ 435.119,76 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), atualizado para 01/2006, mesma data base utilizada pela embargada em laudo pericial apresentado (id 364868644). Diante da manifestação de expressa concordância de ambas as partes com o laudo contábil o montante tornou-se incontroverso, razão pela qual devem ser acolhidos os cálculos da contadoria judicial, visto que elaborados com estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito dos embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da embargante, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id 364868644), fixo o valor de R$ 435.119,76 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), posicionado para 01/2006, para fins de prosseguimento da execução. Em face da sucumbência recíproca, os honorários devem ser suportados proporcionalmente pelas partes. Assim, condeno a embargante (UNIÃO) a pagar honorários advocatícios à embargada, calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente apresentado nos embargos e o valor ora homologado, no patamar mínimo estabelecido no escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Por outro lado, condeno a embargada a pagar honorários advocatícios à embargante, calculados sobre a diferença entre o valor originalmente apresentado à execução e aquele ora homologado, no patamar mínimo estabelecido no escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente sentença, dos cálculos homologados (id 364868644) e certidão de trânsito em julgado para os autos principais (autos nº 0203966-28.1996.403.6104), para prosseguimento da execução. Sem prejuízo, retifique-se a autuação, excluindo o nome do patrono falecido (id 364864234), incluindo-se o nome dos patronos indicados na petição id 364864233, em substituição, conforme requerido pela embargada. Int. Santos, na data da assinatura. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANCOR INSTITUTO DO CORACAO DE SANTOS LTDA. - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI

OAB: 27263/SP

JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR

OAB: 114729/SP

JOAQUIM TARCINIO PIRES GOMES

OAB: 38784/SP

FABIO MAGALHAES LESSA

OAB: 259112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002221-84.2002.4.03.6104 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: SANCOR INSTITUTO DO CORACAO DE SANTOS LTDA. - EPP ADVOGADO do(a) REU: JOAQUIM TARCINIO PIRES GOMES - SP38784 ADVOGADO do(a) REU: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI - SP27263 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ ANTONIO LEVY FARTO - SP29228 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face de SANCOR INSTITUTO DO CORAÇÃO DE SANTOS LTDA. - EPP, objetivando, em síntese, o reconhecimento de excesso de execução promovida nos autos nº 0203966-28.1996.403.6104. Inicialmente, os embargos foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo de origem, adotando-se os cálculos da Contadoria e determinando-se a substituição da TRD pelo INPC no período de fevereiro a dezembro de 1991. A União interpôs recurso de apelação e requereu a apreciação de agravo retido. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso da União para afastar a aplicação do INPC, determinando que os autos retornassem à primeira instância para a elaboração de novos cálculos com a aplicação da TRD no referido período (id 344389400). O trânsito em julgado foi certificado em 30/10/2024 (id 344389706). Com o retorno dos autos do TRF3, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CECALC) para adequação das contas aos estritos termos do julgado (id 364340400). A Contadoria Judicial apresentou cálculos e informações, apurando o valor total devido de R$ 435.119,76, posicionado para 01/2006 (id 364868644). Instadas à manifestação, a União não se opôs aos cálculos apresentados pela Contadoria (id 571141769). A embargada SANCOR, por sua vez, concordou expressamente com os valores apurados (posição de 01/2006), requerendo somente que, superada a controvérsia, os autos retornem à Contadoria para a mera atualização monetária do montante até a data presente, visando à requisição do pagamento (id 574618851). Além disso, noticiou o falecimento de seu patrono e requereu a regularização da representação processual (id 364864233 e 364864234). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que é desnecessário o retorno dos autos à contadoria apenas para a atualização do valor apurado até data atual, visto que os valores serão devidamente atualizados desde a data da conta homologada até a data do pagamento, nos termos do art. 7º da Resolução CJF Nº 983, de 18 de março de 2026. Ademais, os requisitórios somente serão expedidos, nos autos principais, após o trânsito em julgado da sentença que homologar as contas de liquidação nestes autos, razão pela qual é inviável que a data da conta seja a mesma data expedição do requisitório. Assim, rejeito o pedido da embargada de nova remessa dos autos à contadoria judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito dos embargos. No caso em exame, o título executivo proferido nos autos principais (nº 0203966-28.1996.403.6104), reconheceu o direito da embargada à repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social de 20% incidente sobre pagamentos feitos a empresários, avulsos e autônomos (Lei nº 7.787/89), no período de janeiro de 1990 a março de 1994. Nestes autos, divergem as partes somente em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do indébito. Fixado este quadro, observo que no exame da apelação interposta pela União em face da sentença proferida nos presentes embargos, o acórdão prolatado pelo E. TRF3 reformou a sentença proferida para reconhecer que deve incidir a TRD em substituição ao INPC, para a liquidação do julgado (id 344389400). Assim, restou superada a controvérsia acerca dos critérios de aplicação de correção monetária. Neste contexto, elaborada nova conta de liquidação com observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, a contadoria judicial apurou o valor total de R$ 435.119,76 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), atualizado para 01/2006, mesma data base utilizada pela embargada em laudo pericial apresentado (id 364868644). Diante da manifestação de expressa concordância de ambas as partes com o laudo contábil o montante tornou-se incontroverso, razão pela qual devem ser acolhidos os cálculos da contadoria judicial, visto que elaborados com estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito dos embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da embargante, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (id 364868644), fixo o valor de R$ 435.119,76 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e dezenove reais e setenta e seis centavos), posicionado para 01/2006, para fins de prosseguimento da execução. Em face da sucumbência recíproca, os honorários devem ser suportados proporcionalmente pelas partes. Assim, condeno a embargante (UNIÃO) a pagar honorários advocatícios à embargada, calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente apresentado nos embargos e o valor ora homologado, no patamar mínimo estabelecido no escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Por outro lado, condeno a embargada a pagar honorários advocatícios à embargante, calculados sobre a diferença entre o valor originalmente apresentado à execução e aquele ora homologado, no patamar mínimo estabelecido no escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente sentença, dos cálculos homologados (id 364868644) e certidão de trânsito em julgado para os autos principais (autos nº 0203966-28.1996.403.6104), para prosseguimento da execução. Sem prejuízo, retifique-se a autuação, excluindo o nome do patrono falecido (id 364864234), incluindo-se o nome dos patronos indicados na petição id 364864233, em substituição, conforme requerido pela embargada. Int. Santos, na data da assinatura. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto