Detalhe do processo

0002221-68.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002221-68.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE : ISABELA FERNANDA CRESCENCIO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB SP508288) EXECUTADO : BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB SP165319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se apura, na forma expressamente determinada pelo título, o valor da indenização pelas benfeitorias e acessões erigidas no imóvel, remetido à liquidação por arbitramento. Realizada a perícia de engenharia (fls. 112/149) e prestados os esclarecimentos complementares requeridos pela executada (fls. 165/168 e 187/188), vieram os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação ao laudo e sobre o valor a ser homologado. A controvérsia instaurada pela executada não comporta o acolhimento pretendido. Sustenta ela, em suas manifestações, que a indenização deve ser integralmente afastada, porque a edificação seria clandestina, incidindo a vedação do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79, e porque o custo de sua demolição equivaleria ao valor dos materiais existentes, do que resultaria valor líquido nulo. Ocorre que o direito da exequente à indenização pelas benfeitorias e acessões não constitui matéria aberta a rediscussão nesta fase. A sentença de mérito assegurou expressamente esse direito, remetendo apenas a apuração do respectivo valor à liquidação por arbitramento, e o venerando acórdão da Colenda 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao recurso, consignou de modo explícito que, quanto à indenização por acessão ou benfeitorias, a apelante era carecedora de interesse recursal, porquanto o pedido já se encontrava em consonância com o que fora fixado na sentença. O cabimento da indenização é, portanto, questão acobertada pela coisa julgada, cuja eficácia preclusiva alcança as alegações que a parte poderia ter oposto na fase de conhecimento e não opôs, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Na liquidação, é defeso ao juízo, à luz dos arts. 509, § 4º, e 510 do Código de Processo Civil, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, limitando-se a atividade cognitiva à apuração do quantum debeatur. Também não prospera a alegação de valor líquido nulo. O que o título mandou apurar foi o valor das benfeitorias e acessões efetivamente existentes, e não o incremento mercadológico líquido experimentado pelo terreno, grandezas que não se confundem. A indenização das benfeitorias necessárias e úteis, na hipótese de rescisão por inadimplemento do adquirente, é imperativa por força do art. 34, caput, da Lei nº 6.766/79, que reputa de nenhum efeito qualquer disposição contratual em sentido contrário. O laudo pericial, elaborado após regular vistoria e amparado em critérios técnicos de engenharia avaliatória, apurou o valor da acessão existente em R$ 16.792,75 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), quantia que os esclarecimentos posteriores não infirmaram, mas confirmaram. Não havendo vício, contradição ou obscuridade que comprometa a idoneidade da prova técnica, o valor por ela apurado deve ser homologado. O pedido de dedução do custo de demolição e o requerimento de que se determine a demolição da edificação às expensas da exequente igualmente não encontram respaldo no título. A sentença exequenda autorizou tão somente a retenção de vinte por cento dos valores pagos, a dedução do IPTU e a compensação da taxa de ocupação com o valor das benfeitorias, não contemplando qualquer dedução a título de custo de demolição, nem impondo à exequente obrigação de demolir. Criar semelhante dedução ou obrigação nesta fase importaria em modificação do comando transitado em julgado, vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sobre revelar-se contraditório reintegrar a loteadora na posse do imóvel com a acessão nele incorporada e, ao mesmo tempo, impor à adquirente o custeio da destruição da própria benfeitoria que o título determinou fosse indenizada. Rejeitam-se, pois, as pretensões de afastamento da indenização e de demolição. Homologado o valor das benfeitorias, cumpre observar que a própria sentença autorizou expressamente a compensação desse crédito com o da taxa de ocupação. Nos termos da decisão copiada evento 22 em sede do incidente de liquidação nº 222136118-41.2026.8.26.0000, foi homologado o valor de R$12.632,92, apurado em março de 2025, correspondente à taxa de fruição e custas, abatido do valor a ser restituído à autora, correspondente a 80% do preço pago. A exequente, contudo, ao propor o encontro de contas, valeu-se de valores relativos à taxa de ocupação, às custas e à restituição apurados em incidente diverso, que não se acham comprovados nestes autos, razão pela qual não podem ser desde logo homologados por este Juízo. Impõe-se, por isso, reconhecer a compensação determinada no título e remeter a apuração do saldo à contadoria judicial, considerados o crédito ora homologado, a taxa de ocupação e as custas, a restituição de oitenta por cento dos valores pagos devida à exequente, corrigida e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês contados do trânsito em julgado, na forma expressamente fixada no título e imodificável nesta sede, e a verba honorária de quinze por cento estabelecida no acórdão em favor da parte vencedora, que é a executada, e não a exequente, como por equívoco se afirmou. Ante o exposto, rejeito as alegações da executada, mantendo íntegro o direito da exequente à indenização pelas benfeitorias e acessões, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada, e indefiro os pedidos de dedução do custo de demolição e de demolição da edificação, por estranhos ao título e, por consequência, acolho o valor das benfeitorias e acessões em R$ 16.792,75 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) em maio/2026. Assim, já liquidadas todas as verbas que constituem o Julgado, para viabilizar o prosseguimento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentar novo cálculo, o qual deverá consignar apenas o valor das benfeitorias, ora homologado, atualizado a partir de maio/26, e do qual deverá ser abatido o valor liquidado no incidente nº 222136118-41.2026.8.26.0000 (R$12.632,92, com as atualizações pertinentes a partir de março de 2025, até a data do cálculo a ser apresentado). Anote-se que não deverão ser incluídos honorários na referida conta, pois que, nos termos da sentença, confirmada pelo V. Acórdão, a sucumbência foi atribuída à autora Boa Vista, aqui executada, e não à exequente Isabela, ré nos autos principais. Com o cálculo, intime-se a parte executada Boa Vista para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523) Intime-se. Araraquara, 12/08/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Autor ISABELA FERNANDA CRESCENCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA

OAB: 165319/SP

LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS

OAB: 508288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002221-68.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE : ISABELA FERNANDA CRESCENCIO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB SP508288) EXECUTADO : BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB SP165319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se apura, na forma expressamente determinada pelo título, o valor da indenização pelas benfeitorias e acessões erigidas no imóvel, remetido à liquidação por arbitramento. Realizada a perícia de engenharia (fls. 112/149) e prestados os esclarecimentos complementares requeridos pela executada (fls. 165/168 e 187/188), vieram os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação ao laudo e sobre o valor a ser homologado. A controvérsia instaurada pela executada não comporta o acolhimento pretendido. Sustenta ela, em suas manifestações, que a indenização deve ser integralmente afastada, porque a edificação seria clandestina, incidindo a vedação do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.766/79, e porque o custo de sua demolição equivaleria ao valor dos materiais existentes, do que resultaria valor líquido nulo. Ocorre que o direito da exequente à indenização pelas benfeitorias e acessões não constitui matéria aberta a rediscussão nesta fase. A sentença de mérito assegurou expressamente esse direito, remetendo apenas a apuração do respectivo valor à liquidação por arbitramento, e o venerando acórdão da Colenda 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao recurso, consignou de modo explícito que, quanto à indenização por acessão ou benfeitorias, a apelante era carecedora de interesse recursal, porquanto o pedido já se encontrava em consonância com o que fora fixado na sentença. O cabimento da indenização é, portanto, questão acobertada pela coisa julgada, cuja eficácia preclusiva alcança as alegações que a parte poderia ter oposto na fase de conhecimento e não opôs, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Na liquidação, é defeso ao juízo, à luz dos arts. 509, § 4º, e 510 do Código de Processo Civil, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, limitando-se a atividade cognitiva à apuração do quantum debeatur. Também não prospera a alegação de valor líquido nulo. O que o título mandou apurar foi o valor das benfeitorias e acessões efetivamente existentes, e não o incremento mercadológico líquido experimentado pelo terreno, grandezas que não se confundem. A indenização das benfeitorias necessárias e úteis, na hipótese de rescisão por inadimplemento do adquirente, é imperativa por força do art. 34, caput, da Lei nº 6.766/79, que reputa de nenhum efeito qualquer disposição contratual em sentido contrário. O laudo pericial, elaborado após regular vistoria e amparado em critérios técnicos de engenharia avaliatória, apurou o valor da acessão existente em R$ 16.792,75 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), quantia que os esclarecimentos posteriores não infirmaram, mas confirmaram. Não havendo vício, contradição ou obscuridade que comprometa a idoneidade da prova técnica, o valor por ela apurado deve ser homologado. O pedido de dedução do custo de demolição e o requerimento de que se determine a demolição da edificação às expensas da exequente igualmente não encontram respaldo no título. A sentença exequenda autorizou tão somente a retenção de vinte por cento dos valores pagos, a dedução do IPTU e a compensação da taxa de ocupação com o valor das benfeitorias, não contemplando qualquer dedução a título de custo de demolição, nem impondo à exequente obrigação de demolir. Criar semelhante dedução ou obrigação nesta fase importaria em modificação do comando transitado em julgado, vedada pelo art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sobre revelar-se contraditório reintegrar a loteadora na posse do imóvel com a acessão nele incorporada e, ao mesmo tempo, impor à adquirente o custeio da destruição da própria benfeitoria que o título determinou fosse indenizada. Rejeitam-se, pois, as pretensões de afastamento da indenização e de demolição. Homologado o valor das benfeitorias, cumpre observar que a própria sentença autorizou expressamente a compensação desse crédito com o da taxa de ocupação. Nos termos da decisão copiada evento 22 em sede do incidente de liquidação nº 222136118-41.2026.8.26.0000, foi homologado o valor de R$12.632,92, apurado em março de 2025, correspondente à taxa de fruição e custas, abatido do valor a ser restituído à autora, correspondente a 80% do preço pago. A exequente, contudo, ao propor o encontro de contas, valeu-se de valores relativos à taxa de ocupação, às custas e à restituição apurados em incidente diverso, que não se acham comprovados nestes autos, razão pela qual não podem ser desde logo homologados por este Juízo. Impõe-se, por isso, reconhecer a compensação determinada no título e remeter a apuração do saldo à contadoria judicial, considerados o crédito ora homologado, a taxa de ocupação e as custas, a restituição de oitenta por cento dos valores pagos devida à exequente, corrigida e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês contados do trânsito em julgado, na forma expressamente fixada no título e imodificável nesta sede, e a verba honorária de quinze por cento estabelecida no acórdão em favor da parte vencedora, que é a executada, e não a exequente, como por equívoco se afirmou. Ante o exposto, rejeito as alegações da executada, mantendo íntegro o direito da exequente à indenização pelas benfeitorias e acessões, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada, e indefiro os pedidos de dedução do custo de demolição e de demolição da edificação, por estranhos ao título e, por consequência, acolho o valor das benfeitorias e acessões em R$ 16.792,75 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) em maio/2026. Assim, já liquidadas todas as verbas que constituem o Julgado, para viabilizar o prosseguimento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentar novo cálculo, o qual deverá consignar apenas o valor das benfeitorias, ora homologado, atualizado a partir de maio/26, e do qual deverá ser abatido o valor liquidado no incidente nº 222136118-41.2026.8.26.0000 (R$12.632,92, com as atualizações pertinentes a partir de março de 2025, até a data do cálculo a ser apresentado). Anote-se que não deverão ser incluídos honorários na referida conta, pois que, nos termos da sentença, confirmada pelo V. Acórdão, a sucumbência foi atribuída à autora Boa Vista, aqui executada, e não à exequente Isabela, ré nos autos principais. Com o cálculo, intime-se a parte executada Boa Vista para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523) Intime-se. Araraquara, 12/08/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito