0002221-24.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002221-24.2022.8.16.0014 Processo: 0002221-24.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Relatando o feito para sentença, entendo por prudente sua conversão em diligência para a produção de nova prova pericial de engenharia civil. Isso porque, apesar da notória expertise do perito anteriormente nomeado por este juízo, grande parte de suas conclusões externadas nos autos não foram fundamentadas tecnicamente, não passando de meras afirmações, desprovidas de qualquer identificação metodológica sobre a forma que vieram a ser elaboradas. Para além disso, deixou o expert de individualizar suas análises acerca de cada um dos danos e vícios reclamados pelos autores nos autos, impedindo que este juízo os análise em sede de sentença verifique a responsabilidade da ré sobre eles. Ainda, o perito deixou de tratar acerca de questões relevantes para o julgamento da lide. Nesse ponto, destaco que, mesmo tendo o expert indicado que parte dos vícios reclamados decorre de conduta omissiva da autora, por ter ela descumprido parte do Manual de Operação, Uso e Manutenção do imóvel, ele não indica quais exigências a autora veio a descumprir e qual o impacto de tal ocorrência na apuração dos vícios construtivos descritos nos autos. 1.1. Por todo o exposto, de ofício, determino a produção de nova prova pericial nos autos. 2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. João Andre Luiz Pegoraro Bazzo, engenheiro civil (nomeação feita por sorteio segundo o CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 2.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 2.1.1. Desde já, fixo como quesitos do Juízo: a) Quais os vícios construtivos identificados pelo assistente da parte autora nos laudos de seqs. 1.11/1.29? b) Os mencionados vícios existem? Individualize-os. c) Qual a origem de cada um dos vícios construtivos verificados? Por qual motivo eles vieram a ocorrer? d) A autora deu fiel cumprimento às normas previstas no Manual de Operação, Uso e Manutenção do imóvel? d.1) É possível imputar parte dos vícios construtivos constatados ao descumprimento de tal regramento? Quais? e) Qual o valor médio de mercado a ser gasto para reparar tais vícios construtivos, incluído material e mão de obra? 2.1.2. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 2.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 2, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 2.3. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 2.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 2.5. Os honorários periciais deverão ser arcados de forma antecipada pelas partes de maneira pro rata, na forma do que dispõe o art. 95 do CPC. 2.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 2.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, após a homologação da proposta de honorários, devendo o Sr. Perito observar quando da confecção do laudo a determinação contida no art. 473 do CPC. 2.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 2.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Registre-se que as partes somente tem direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 2.9.1. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 4. Eventualmente, tornem conclusos para homologação do laudo pericial produzido. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADSON PISCININI MOLINA
OAB: 63996/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002221-24.2022.8.16.0014 Processo: 0002221-24.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. Relatando o feito para sentença, entendo por prudente sua conversão em diligência para a produção de nova prova pericial de engenharia civil. Isso porque, apesar da notória expertise do perito anteriormente nomeado por este juízo, grande parte de suas conclusões externadas nos autos não foram fundamentadas tecnicamente, não passando de meras afirmações, desprovidas de qualquer identificação metodológica sobre a forma que vieram a ser elaboradas. Para além disso, deixou o expert de individualizar suas análises acerca de cada um dos danos e vícios reclamados pelos autores nos autos, impedindo que este juízo os análise em sede de sentença verifique a responsabilidade da ré sobre eles. Ainda, o perito deixou de tratar acerca de questões relevantes para o julgamento da lide. Nesse ponto, destaco que, mesmo tendo o expert indicado que parte dos vícios reclamados decorre de conduta omissiva da autora, por ter ela descumprido parte do Manual de Operação, Uso e Manutenção do imóvel, ele não indica quais exigências a autora veio a descumprir e qual o impacto de tal ocorrência na apuração dos vícios construtivos descritos nos autos. 1.1. Por todo o exposto, de ofício, determino a produção de nova prova pericial nos autos. 2. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o Sr. João Andre Luiz Pegoraro Bazzo, engenheiro civil (nomeação feita por sorteio segundo o CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 2.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 2.1.1. Desde já, fixo como quesitos do Juízo: a) Quais os vícios construtivos identificados pelo assistente da parte autora nos laudos de seqs. 1.11/1.29? b) Os mencionados vícios existem? Individualize-os. c) Qual a origem de cada um dos vícios construtivos verificados? Por qual motivo eles vieram a ocorrer? d) A autora deu fiel cumprimento às normas previstas no Manual de Operação, Uso e Manutenção do imóvel? d.1) É possível imputar parte dos vícios construtivos constatados ao descumprimento de tal regramento? Quais? e) Qual o valor médio de mercado a ser gasto para reparar tais vícios construtivos, incluído material e mão de obra? 2.1.2. Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 2.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 2, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 2.3. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 2.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 2.5. Os honorários periciais deverão ser arcados de forma antecipada pelas partes de maneira pro rata, na forma do que dispõe o art. 95 do CPC. 2.6. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 2.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, após a homologação da proposta de honorários, devendo o Sr. Perito observar quando da confecção do laudo a determinação contida no art. 473 do CPC. 2.8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 2.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Registre-se que as partes somente tem direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 2.9.1. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Desde logo, indefiro o levantamento antecipado de parcela dos honorários periciais, pois é entendimento deste Juízo que os honorários periciais somente serão levantados após a conclusão dos trabalhos do expert, mostrando-se inviável, por conseguinte, qualquer levantamento a destempo, exceto nos casos em que comprovado o efetivo desembolso de altas quantias antes mesmo da conclusão dos trabalhos pelo Perito. Frise-se que trabalhos periciais como o outorgado nestes autos, ao que tudo indica, fazem parte do cotidiano do Sr. Perito, não havendo que se falar, portanto, em qualquer suporte de despesas além daquelas normais à espécie. 4. Eventualmente, tornem conclusos para homologação do laudo pericial produzido. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito