0002221-19.2021.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Autos n. º: 0002221-19.2021.8.16.0124 Parte autora: HILDA PONIJALEKI DUDIAK Parte ré: LUIS GUSTAVO CAMILLO MACHADO Vistos etc., SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por HILDA PONIJALEKI DUDIAK em face de LUIS GUSTAVO CAMILLO MACHADO. A autora alegou, em síntese, que celebrou contrato particular de promessa de permuta, comprometendo-se a entregar imóvel de sua propriedade para que o réu construísse duas residências, devendo receber uma delas pronta e acabada no prazo de até 120 dias. Sustentou que o prazo contratual transcorreu sem a conclusão da obra, o que a levou a retomar o imóvel ainda inacabado e em condições precárias de habitabilidade, com posterior constatação de inexistência de alvará de construção, irregularidade da obra e ausência de providências pelo réu mesmo após notificação extrajudicial. Aduziu, ainda, que sofreu prejuízos materiais e morais, pois passou a residir em imóvel inacabado, sem condições financeiras de concluir a obra, além de suportar risco à sua integridade física e sofrimento decorrente das condições indignas de moradia. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para pagamento de aluguel mensal, a resolução do contrato por culpa do réu e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferida a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 16.1. Sustentou, em síntese, que os fatos narrados pela autora não corresponderiam à realidade, pois a construção das residências estava em andamento; que a não conclusão da obra decorreu de culpa exclusiva da autora, que teria decidido mudar-se para o imóvel ainda inacabado, mesmo ciente de sua condição; que, após a mudança, a autora passou a impedir o acesso ao imóvel, obstando a continuidade das obras; que adotou medidas para viabilizar a conclusão do contrato, inclusive notificação extrajudicial, tentativa de envio de profissional ao local e oferta de alternativa habitacional provisória; que inexistiriam danos materiais e morais indenizáveis; e que,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. subsidiariamente, eventual indenização deveria observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e, em caso de resolução contratual, a não aplicação da multa, em razão da alegada culpa exclusiva da autora. Juntou áudios de conversa entre as partes e notificação extrajudicial (movs. 16.2/16.20). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). Oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou documentos ao mov. 27. Ao mov. 31.1, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, com ressalva quanto aos custos da perícia. A audiência de conciliação realizada ao mov. 62 restou infrutífera. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 68), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, bem como pela utilização da prova documental já juntada e de documentos suplementares no curso do processo (mov. 69). Na decisão saneadora de mov. 72.1, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas pericial e oral, consistentes nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas. Ao mov. 129, foi determinado o custeio da perícia pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora e considerando que a prova pericial havia sido requerida pela parte autora. O laudo pericial foi acostado ao mov. 150 e complementado ao mov. 168.1. A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 184, os quais foram acolhidos ao mov. 194, ocasião em que foi deferida tutela antecipada para determinar o pagamento de aluguel à autora no importe de um salário mínimo nacional. Agravo de instrumento interposto pelo réu ao mov. 202 desprovido. Depoimento pessoal da autora colhido ao mov. 238. Termo de audiência ao mov. 239, certificando a dispensa do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. Alegações finais pela autora ao mov. 243.1. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Da Resolução ContratualTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. O contrato celebrado entre as partes possui natureza bilateral e comutativa, impondo ao réu obrigação de resultado consistente na entrega de unidade habitacional pronta e apta à moradia. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido no mov. 150, aliado ao laudo técnico que instruiu a inicial (mov. 1.12), evidencia de forma inequívoca que a edificação não foi entregue no prazo pactuado, apresentando manifestações patológicas, danos e defeitos construtivos relevantes, comprometendo a segurança, salubridade e habitabilidade do imóvel. O contrato previa prazo de 90 dias prorrogados por mais 30, sendo incontroverso que, neste prazo, a obra não estava nem próxima de ser concluída. Restou demonstrado que o imóvel se encontrava inacabado e inadequado para moradia quando a autora retornou ao local (mov. 1.12), circunstância posteriormente confirmada pela prova pericial (mov. 150 e 168). O laudo pericial assim indicou: “ d) o sistema construtivo das residências não é classificado como pré fabricada1, o que contraria totalmente a especificação contratual; e) além disso, a construção foi realizada sem alvará de construção, sem projeto arquitetônico, sem projetos complementares e sem o acompanhamento por profissional legalmente habilitado diante da ausência de qualquer registro de Anotação de Responsabilidade Técnica em nome das partes para construção no endereço objeto registrado junto ao CREA/PR; f) ainda, as construções foram executadas com diversas inconformidades normativas, a saber: ausência de elementos estruturais adequados (pilares e vigas/NBR 6118), ausência de vergas e contravergas (NBR 8545), juntas de assentamento cerâmico sem argamassa (NBR 8545)” Diante desse cenário, caracteriza-se inadimplemento contratual relevante, apto a ensejar a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, uma vez frustrada a finalidade essencial do negócio jurídico. A hipótese não comporta a imposição de cumprimento forçado da obrigação, seja pela gravidade dos vícios construtivos constatados, seja pela perda da confiança entre as partes, além das intervenções posteriores realizadas pela autora, impondo-se a resolução do ajuste com recomposição patrimonial por equivalente. 2.2 Da Multa Contratual Quanto à cláusula penal, verifica-se que o contrato prevê multa de 10% sobre o valor do negócio jurídico em caso de inadimplemento.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Quanto à cláusula penal, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê multa de 10% sobre o valor do negócio jurídico em caso de inadimplemento. Trata-se de penalidade contratual validamente pactuada, destinada a prefixar as consequências econômicas do descumprimento do ajuste e a reforçar a obrigatoriedade das prestações assumidas pelas partes. No caso, conforme reconhecido no item anterior, restou caracterizado inadimplemento contratual relevante e imputável ao réu, que não entregou a unidade habitacional no prazo pactuado, nem em condições regulares, seguras e aptas à moradia, frustrando a finalidade essencial do negócio jurídico. A prova pericial evidenciou, ainda, vícios construtivos relevantes, ausência de regularização técnica e desconformidade entre a obra executada e as especificações contratadas. A alegação de culpa exclusiva da autora não afasta a incidência da multa contratual. Ainda que se reconheça que sua conduta posterior possa ter influenciado a dinâmica da execução da obra ou contribuído para o agravamento de determinados prejuízos, tal circunstância não elimina o inadimplemento originário do réu, já configurado com o escoamento do prazo contratual sem entrega da obra concluída e com a posterior constatação de irregularidades técnicas substanciais. Também não há impedimento à cumulação da multa contratual com os danos materiais efetivamente comprovados, pois as verbas possuem fundamentos e finalidades distintas. A cláusula penal decorre do descumprimento do ajuste e da consequência negocial previamente pactuada, ao passo que os danos materiais reconhecidos correspondem à recomposição patrimonial necessária diante dos vícios, despesas e custos de regularização demonstrados pela prova técnica, não havendo duplicidade indenizatória. Por fim, não se verifica hipótese de redução equitativa da penalidade, uma vez que o percentual de 10% sobre o valor do negócio jurídico não se mostra manifestamente excessivo diante da gravidade do inadimplemento, da frustração da finalidade contratual e do prolongado período de privação da prestação contratada em condições adequadas. Assim, é cabível a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do negócio jurídico, nos termos pactuados entre as partes.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. 2.3 Dos Danos Materiais Resolvido o contrato por inadimplemento imputável ao réu, a recomposição patrimonial deve ocorrer por perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil, observada a extensão efetiva do prejuízo. No caso, a prova pericial demonstrou duas parcelas materiais distintas: a primeira referente aos serviços já executados ou suportados pela autora em substituição ao réu, estimados em R$ 34.416,00; e a segunda correspondente ao custo necessário à conclusão, correção e regularização mínima da obra, estimado em R$ 42.665,00. A soma dessas parcelas resulta em R$ 77.081,00, valor que representa a expressão econômica da recomposição construtiva do imóvel, abrangendo tanto o que a autora já suportou para suprir obrigações inadimplidas pelo réu quanto o que ainda se mostra necessário para tornar o bem adequado à finalidade contratada. Devem ser considerados os valores periciais apresentados por quem tem competência técnica no objeto da lide. Neste sentido, ja entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS EM PERÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA COM BASE NO VALOR CONSTANTE NO LAUDO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 0001120-73.2011.8.16.0066, Relator(a): Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) Também devem ser restituídas as despesas de energia elétrica e saneamento suportadas pela autora, comprovadas pelos documentos de movs. 1.13 e 1.14, nos valores de R$ 298,43, referente à COPEL, e R$ 881,70, referente à SANEPAR, totalizando R$ 1.180,13. Tais valores são indenizáveis porque, conforme o ajuste firmado, incumbia ao réu arcar com as despesas incidentes sobre o imóvel durante o período em que permaneceu na posse ou fruição do bem para execução da obra. Ainda que resolvido o contrato, a autora não pode ser onerada por encargos de água e energia elétrica correspondentes ao período em que não usufruía diretamente do imóvel e no qual os serviços estavam vinculados à posse, fruição ou execução da obra pelo réu. Comprovado o desembolso de despesas que guardam nexo causal com o inadimplemento, impõe-se o ressarcimento, nos termos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Desse modo, antes dos abatimentos eventualmente cabíveis, os danos materiais alcançam R$ 78.261,13, resultantes da soma de R$ 77.081,00, relativos à recomposição construtiva, e R$ 1.180,13, relativos às despesas de COPEL e SANEPAR. Ficam excluídas da indenização eventuais despesas realizadas pela autora após a elaboração do laudo pericial que não guardem nexo causal direto com o inadimplemento originário ou que representem intervenções autônomas posteriores, alheias ao objeto delimitado pela prova técnica produzida nos autos. 2.4 Do Aluguel Substitutivo No tocante ao aluguel substitutivo, verifica-se que, por decisão proferida no mov. 194, posteriormente confirmada em grau recursal (mov. 241), foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o pagamento de valor mensal correspondente a um salário mínimo nacional, diante da situação de moradia inadequada suportada pela autora em razão do inadimplemento contratual. A verba possui natureza indenizatória e encontra fundamento nos arts. 389, 402 e 403, do Código Civil. Não se trata de aluguel contratual propriamente dito, mas de indenização pelo equivalente econômico da moradia adequada que deixou de ser disponibilizada à autora em razão da inexecução da obrigação assumida pelo réu, consistente na entrega de unidade habitacional pronta, regular e apta ao uso. Ainda que a autora tenha permanecido no imóvel, tal circunstância não afasta o dano indenizável. A indenização ora reconhecida não decorre de privação absoluta da posse física do bem, mas do comprometimento substancial da utilidade habitacional do imóvel, pois a autora foi compelida a residir em construção inacabada, irregular e tecnicamente inadequada à finalidade contratada. Nessa perspectiva, a permanência no imóvel apenas evidencia a situação de vulnerabilidade material suportada, não sendo suficiente para excluir a responsabilidade do réu pelo uso precário e anormal da moradia. Quanto ao termo inicial, o laudo técnico juntado ao mov. 1.12, elaborado em 03/11/2020, constitui o primeiro elemento documental idôneo a demonstrar que, naquela ocasião, o imóvel já se encontrava em condições inadequadas de habitabilidade, razão pela qual deve ser adotado como marco inicial da indenização mensal. A adoção desse marco é reforçada pelo laudo pericial judicial de mov. 150, no qual o expert consignou haver “similaridade entre as situações indicadas no laudo elaborado pela eng.ª Fernanda Kovalski Pereira e a situação atual do imóvel”. Tal conclusão não atribui ao laudo particular força constitutiva do dano, mas corrobora a existência de correspondência substancial entre as patologias e inconformidades inicialmente apontadas e aquelas verificadas posteriormente pela perícia judicial, conferindo segurança suficiente para utilizar a data de 03/11/2020 como primeiro marco documental objetivo da situação lesiva. Também não há óbice à condenação em parcelas pretéritas ao deferimento da tutela de urgência, pois a decisão que concedeu o aluguel substitutivo reconheceu e impôs o cumprimento da obrigação, mas não constituiu o prejuízo indenizável. Assim, comprovadaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. documentalmente a inaptidão habitacional desde 03/11/2020, data do laudo de mov. 1.12, e posteriormente reconhecida a similaridade entre aquele quadro e a situação atual do imóvel, a indenização mensal é devida desde esse marco até a presente sentença, abatidos os valores eventualmente pagos por força da tutela antecipada, a fim de evitar duplicidade de pagamento. 2.5 Do Dano Moral No que se refere ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois restou privada de moradia em condições dignas, em afronta ao direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. Não obstante, verifica-se que a própria autora contribuiu para o agravamento da situação ao ingressar no imóvel ciente de sua inadequação e, posteriormente, impedir a continuidade das obras pelo réu, em violação ao dever de cooperação e à boa-fé objetiva. Assim, sopesando tais circunstâncias, deve ser modulado o valor do dano moral, motivo pelo qual o fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.10); b) condenar o réu ao pagamento de R$ 77.081,00, a título de danos materiais correspondentes à recomposição construtiva do imóvel indicada na prova pericial, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 09/08/2024, data do laudo pericial que o quantificou, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos. c) condenar o réu ao ressarcimento das despesas de energia elétrica e saneamento comprovadas nos movs. 1.13 e 1.14, nos valores de R$ 298,43 e R$ 881,70, respectivamente, totalizando R$ 1.180,13, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; d) condenar o réu ao pagamento de indenização mensal equivalente a um salário mínimo vigente em cada mês de competência, a título de aluguel substitutivo/fruição habitacional comprometida, desde 03/11/2020, data do laudo técnico de mov. 1.12, até a data da presente sentença, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos. Em liquidação de sentença, deverão ser comprovados os valoresTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. eventualmente pagos pelo réu por força da tutela de urgência, para fins de abatimento e prevenção de duplicidade; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais com corrigidos monetariamente pela SELIC desde a data desta sentença. f) condenar o réu ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento contratual (120 dias após a celebração do contrato), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; g) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação diante do tempo despendido para o término do processo, a existência de dois tipos de prova e para não tornar abjeta a prática da advocacia. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA IV
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HILDA PONIJALEKI DUDIAK
Réu LUIS GUSTAVO CAMILLO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNESTIDES CAVALHEIRO
OAB: 94496/PR
CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI
OAB: 38183/PR
FABRIZIO MANSANI
OAB: 45682/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Autos n. º: 0002221-19.2021.8.16.0124 Parte autora: HILDA PONIJALEKI DUDIAK Parte ré: LUIS GUSTAVO CAMILLO MACHADO Vistos etc., SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por HILDA PONIJALEKI DUDIAK em face de LUIS GUSTAVO CAMILLO MACHADO. A autora alegou, em síntese, que celebrou contrato particular de promessa de permuta, comprometendo-se a entregar imóvel de sua propriedade para que o réu construísse duas residências, devendo receber uma delas pronta e acabada no prazo de até 120 dias. Sustentou que o prazo contratual transcorreu sem a conclusão da obra, o que a levou a retomar o imóvel ainda inacabado e em condições precárias de habitabilidade, com posterior constatação de inexistência de alvará de construção, irregularidade da obra e ausência de providências pelo réu mesmo após notificação extrajudicial. Aduziu, ainda, que sofreu prejuízos materiais e morais, pois passou a residir em imóvel inacabado, sem condições financeiras de concluir a obra, além de suportar risco à sua integridade física e sofrimento decorrente das condições indignas de moradia. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para pagamento de aluguel mensal, a resolução do contrato por culpa do réu e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.17). Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferida a tutela de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 16.1. Sustentou, em síntese, que os fatos narrados pela autora não corresponderiam à realidade, pois a construção das residências estava em andamento; que a não conclusão da obra decorreu de culpa exclusiva da autora, que teria decidido mudar-se para o imóvel ainda inacabado, mesmo ciente de sua condição; que, após a mudança, a autora passou a impedir o acesso ao imóvel, obstando a continuidade das obras; que adotou medidas para viabilizar a conclusão do contrato, inclusive notificação extrajudicial, tentativa de envio de profissional ao local e oferta de alternativa habitacional provisória; que inexistiriam danos materiais e morais indenizáveis; e que,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. subsidiariamente, eventual indenização deveria observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Requereu, ao final, a improcedência da demanda e, em caso de resolução contratual, a não aplicação da multa, em razão da alegada culpa exclusiva da autora. Juntou áudios de conversa entre as partes e notificação extrajudicial (movs. 16.2/16.20). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21). Oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou documentos ao mov. 27. Ao mov. 31.1, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, com ressalva quanto aos custos da perícia. A audiência de conciliação realizada ao mov. 62 restou infrutífera. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 68), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, bem como pela utilização da prova documental já juntada e de documentos suplementares no curso do processo (mov. 69). Na decisão saneadora de mov. 72.1, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas pericial e oral, consistentes nos depoimentos pessoais das partes e na oitiva de testemunhas. Ao mov. 129, foi determinado o custeio da perícia pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora e considerando que a prova pericial havia sido requerida pela parte autora. O laudo pericial foi acostado ao mov. 150 e complementado ao mov. 168.1. A parte autora opôs embargos de declaração ao mov. 184, os quais foram acolhidos ao mov. 194, ocasião em que foi deferida tutela antecipada para determinar o pagamento de aluguel à autora no importe de um salário mínimo nacional. Agravo de instrumento interposto pelo réu ao mov. 202 desprovido. Depoimento pessoal da autora colhido ao mov. 238. Termo de audiência ao mov. 239, certificando a dispensa do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. Alegações finais pela autora ao mov. 243.1. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Da Resolução ContratualTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. O contrato celebrado entre as partes possui natureza bilateral e comutativa, impondo ao réu obrigação de resultado consistente na entrega de unidade habitacional pronta e apta à moradia. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido no mov. 150, aliado ao laudo técnico que instruiu a inicial (mov. 1.12), evidencia de forma inequívoca que a edificação não foi entregue no prazo pactuado, apresentando manifestações patológicas, danos e defeitos construtivos relevantes, comprometendo a segurança, salubridade e habitabilidade do imóvel. O contrato previa prazo de 90 dias prorrogados por mais 30, sendo incontroverso que, neste prazo, a obra não estava nem próxima de ser concluída. Restou demonstrado que o imóvel se encontrava inacabado e inadequado para moradia quando a autora retornou ao local (mov. 1.12), circunstância posteriormente confirmada pela prova pericial (mov. 150 e 168). O laudo pericial assim indicou: “ d) o sistema construtivo das residências não é classificado como pré fabricada1, o que contraria totalmente a especificação contratual; e) além disso, a construção foi realizada sem alvará de construção, sem projeto arquitetônico, sem projetos complementares e sem o acompanhamento por profissional legalmente habilitado diante da ausência de qualquer registro de Anotação de Responsabilidade Técnica em nome das partes para construção no endereço objeto registrado junto ao CREA/PR; f) ainda, as construções foram executadas com diversas inconformidades normativas, a saber: ausência de elementos estruturais adequados (pilares e vigas/NBR 6118), ausência de vergas e contravergas (NBR 8545), juntas de assentamento cerâmico sem argamassa (NBR 8545)” Diante desse cenário, caracteriza-se inadimplemento contratual relevante, apto a ensejar a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, uma vez frustrada a finalidade essencial do negócio jurídico. A hipótese não comporta a imposição de cumprimento forçado da obrigação, seja pela gravidade dos vícios construtivos constatados, seja pela perda da confiança entre as partes, além das intervenções posteriores realizadas pela autora, impondo-se a resolução do ajuste com recomposição patrimonial por equivalente. 2.2 Da Multa Contratual Quanto à cláusula penal, verifica-se que o contrato prevê multa de 10% sobre o valor do negócio jurídico em caso de inadimplemento.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Quanto à cláusula penal, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê multa de 10% sobre o valor do negócio jurídico em caso de inadimplemento. Trata-se de penalidade contratual validamente pactuada, destinada a prefixar as consequências econômicas do descumprimento do ajuste e a reforçar a obrigatoriedade das prestações assumidas pelas partes. No caso, conforme reconhecido no item anterior, restou caracterizado inadimplemento contratual relevante e imputável ao réu, que não entregou a unidade habitacional no prazo pactuado, nem em condições regulares, seguras e aptas à moradia, frustrando a finalidade essencial do negócio jurídico. A prova pericial evidenciou, ainda, vícios construtivos relevantes, ausência de regularização técnica e desconformidade entre a obra executada e as especificações contratadas. A alegação de culpa exclusiva da autora não afasta a incidência da multa contratual. Ainda que se reconheça que sua conduta posterior possa ter influenciado a dinâmica da execução da obra ou contribuído para o agravamento de determinados prejuízos, tal circunstância não elimina o inadimplemento originário do réu, já configurado com o escoamento do prazo contratual sem entrega da obra concluída e com a posterior constatação de irregularidades técnicas substanciais. Também não há impedimento à cumulação da multa contratual com os danos materiais efetivamente comprovados, pois as verbas possuem fundamentos e finalidades distintas. A cláusula penal decorre do descumprimento do ajuste e da consequência negocial previamente pactuada, ao passo que os danos materiais reconhecidos correspondem à recomposição patrimonial necessária diante dos vícios, despesas e custos de regularização demonstrados pela prova técnica, não havendo duplicidade indenizatória. Por fim, não se verifica hipótese de redução equitativa da penalidade, uma vez que o percentual de 10% sobre o valor do negócio jurídico não se mostra manifestamente excessivo diante da gravidade do inadimplemento, da frustração da finalidade contratual e do prolongado período de privação da prestação contratada em condições adequadas. Assim, é cabível a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do negócio jurídico, nos termos pactuados entre as partes.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. 2.3 Dos Danos Materiais Resolvido o contrato por inadimplemento imputável ao réu, a recomposição patrimonial deve ocorrer por perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil, observada a extensão efetiva do prejuízo. No caso, a prova pericial demonstrou duas parcelas materiais distintas: a primeira referente aos serviços já executados ou suportados pela autora em substituição ao réu, estimados em R$ 34.416,00; e a segunda correspondente ao custo necessário à conclusão, correção e regularização mínima da obra, estimado em R$ 42.665,00. A soma dessas parcelas resulta em R$ 77.081,00, valor que representa a expressão econômica da recomposição construtiva do imóvel, abrangendo tanto o que a autora já suportou para suprir obrigações inadimplidas pelo réu quanto o que ainda se mostra necessário para tornar o bem adequado à finalidade contratada. Devem ser considerados os valores periciais apresentados por quem tem competência técnica no objeto da lide. Neste sentido, ja entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS EM PERÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA COM BASE NO VALOR CONSTANTE NO LAUDO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 0001120-73.2011.8.16.0066, Relator(a): Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) Também devem ser restituídas as despesas de energia elétrica e saneamento suportadas pela autora, comprovadas pelos documentos de movs. 1.13 e 1.14, nos valores de R$ 298,43, referente à COPEL, e R$ 881,70, referente à SANEPAR, totalizando R$ 1.180,13. Tais valores são indenizáveis porque, conforme o ajuste firmado, incumbia ao réu arcar com as despesas incidentes sobre o imóvel durante o período em que permaneceu na posse ou fruição do bem para execução da obra. Ainda que resolvido o contrato, a autora não pode ser onerada por encargos de água e energia elétrica correspondentes ao período em que não usufruía diretamente do imóvel e no qual os serviços estavam vinculados à posse, fruição ou execução da obra pelo réu. Comprovado o desembolso de despesas que guardam nexo causal com o inadimplemento, impõe-se o ressarcimento, nos termos dos arts. 389, 395, 402 e 403 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Desse modo, antes dos abatimentos eventualmente cabíveis, os danos materiais alcançam R$ 78.261,13, resultantes da soma de R$ 77.081,00, relativos à recomposição construtiva, e R$ 1.180,13, relativos às despesas de COPEL e SANEPAR. Ficam excluídas da indenização eventuais despesas realizadas pela autora após a elaboração do laudo pericial que não guardem nexo causal direto com o inadimplemento originário ou que representem intervenções autônomas posteriores, alheias ao objeto delimitado pela prova técnica produzida nos autos. 2.4 Do Aluguel Substitutivo No tocante ao aluguel substitutivo, verifica-se que, por decisão proferida no mov. 194, posteriormente confirmada em grau recursal (mov. 241), foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu o pagamento de valor mensal correspondente a um salário mínimo nacional, diante da situação de moradia inadequada suportada pela autora em razão do inadimplemento contratual. A verba possui natureza indenizatória e encontra fundamento nos arts. 389, 402 e 403, do Código Civil. Não se trata de aluguel contratual propriamente dito, mas de indenização pelo equivalente econômico da moradia adequada que deixou de ser disponibilizada à autora em razão da inexecução da obrigação assumida pelo réu, consistente na entrega de unidade habitacional pronta, regular e apta ao uso. Ainda que a autora tenha permanecido no imóvel, tal circunstância não afasta o dano indenizável. A indenização ora reconhecida não decorre de privação absoluta da posse física do bem, mas do comprometimento substancial da utilidade habitacional do imóvel, pois a autora foi compelida a residir em construção inacabada, irregular e tecnicamente inadequada à finalidade contratada. Nessa perspectiva, a permanência no imóvel apenas evidencia a situação de vulnerabilidade material suportada, não sendo suficiente para excluir a responsabilidade do réu pelo uso precário e anormal da moradia. Quanto ao termo inicial, o laudo técnico juntado ao mov. 1.12, elaborado em 03/11/2020, constitui o primeiro elemento documental idôneo a demonstrar que, naquela ocasião, o imóvel já se encontrava em condições inadequadas de habitabilidade, razão pela qual deve ser adotado como marco inicial da indenização mensal. A adoção desse marco é reforçada pelo laudo pericial judicial de mov. 150, no qual o expert consignou haver “similaridade entre as situações indicadas no laudo elaborado pela eng.ª Fernanda Kovalski Pereira e a situação atual do imóvel”. Tal conclusão não atribui ao laudo particular força constitutiva do dano, mas corrobora a existência de correspondência substancial entre as patologias e inconformidades inicialmente apontadas e aquelas verificadas posteriormente pela perícia judicial, conferindo segurança suficiente para utilizar a data de 03/11/2020 como primeiro marco documental objetivo da situação lesiva. Também não há óbice à condenação em parcelas pretéritas ao deferimento da tutela de urgência, pois a decisão que concedeu o aluguel substitutivo reconheceu e impôs o cumprimento da obrigação, mas não constituiu o prejuízo indenizável. Assim, comprovadaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. documentalmente a inaptidão habitacional desde 03/11/2020, data do laudo de mov. 1.12, e posteriormente reconhecida a similaridade entre aquele quadro e a situação atual do imóvel, a indenização mensal é devida desde esse marco até a presente sentença, abatidos os valores eventualmente pagos por força da tutela antecipada, a fim de evitar duplicidade de pagamento. 2.5 Do Dano Moral No que se refere ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois restou privada de moradia em condições dignas, em afronta ao direito social previsto no art. 6º da Constituição Federal. Não obstante, verifica-se que a própria autora contribuiu para o agravamento da situação ao ingressar no imóvel ciente de sua inadequação e, posteriormente, impedir a continuidade das obras pelo réu, em violação ao dever de cooperação e à boa-fé objetiva. Assim, sopesando tais circunstâncias, deve ser modulado o valor do dano moral, motivo pelo qual o fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.10); b) condenar o réu ao pagamento de R$ 77.081,00, a título de danos materiais correspondentes à recomposição construtiva do imóvel indicada na prova pericial, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 09/08/2024, data do laudo pericial que o quantificou, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos. c) condenar o réu ao ressarcimento das despesas de energia elétrica e saneamento comprovadas nos movs. 1.13 e 1.14, nos valores de R$ 298,43 e R$ 881,70, respectivamente, totalizando R$ 1.180,13, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; d) condenar o réu ao pagamento de indenização mensal equivalente a um salário mínimo vigente em cada mês de competência, a título de aluguel substitutivo/fruição habitacional comprometida, desde 03/11/2020, data do laudo técnico de mov. 1.12, até a data da presente sentença, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos. Em liquidação de sentença, deverão ser comprovados os valoresTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. eventualmente pagos pelo réu por força da tutela de urgência, para fins de abatimento e prevenção de duplicidade; e) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais com corrigidos monetariamente pela SELIC desde a data desta sentença. f) condenar o réu ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento contratual (120 dias após a celebração do contrato), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos; g) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação diante do tempo despendido para o término do processo, a existência de dois tipos de prova e para não tornar abjeta a prática da advocacia. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça UEA IV