0002220-40.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de Água
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002220-40.2025.8.26.0407 (processo principal 1002433-63.2024.8.26.0407) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Supermercado Bilhar Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 123/130 teve por objeto exclusivo o alegado excesso de execução, decorrente da divergência entre o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 100/118) e o valor que a executada reputava devido. Tal controvérsia, de natureza eminentemente técnico-contábil, foi corretamente submetida à prova pericial, porquanto a presunção de correção dos cálculos do exequente prevista no art. 524, §5º, do CPC não afasta a possibilidade de o Juízo determinar prova pericial quando verificada controvérsia técnica relevante sobre a metodologia de apuração do quantum debeatur, tal como decidido às fls. 159/165, decisão contra a qual não sobreveio insurgência recursal apta a modificá-la, operando-se a preclusão quanto aos critérios ali fixados. O laudo pericial de fls. 179/187 observou integral e estritamente os parâmetros metodológicos fixados pelo Juízo, isolando o excesso cobrado a título de Fator K mediante a divisão do valor lançado sob a rubrica "END Fator K" pelo índice aplicado em cada fatura e não a totalidade da tarifa de esgoto, como equivocadamente sustenta a executada em sua manifestação de fls. 193/194. De fato, o item "c" do laudo ("VALOR TOTAL DO INDÉBITO DA TARIFA DE ESGOTO: R$ 19.158,40") nada mais representa que o somatório dos itens "a" (principal corrigido, já isolado pelo critério do Fator K) e "b" (juros de mora), não havendo inclusão de valores estranhos ao Fator K ou relativos à tarifa básica de esgotamento sanitário, cuja prestação de serviço restou expressamente preservada pela metodologia fixada, conforme item 2 do laudo pericial ("Isolamento Matemático do Fator K"). A executada não indicou, em sua manifestação, qualquer erro técnico, matemático ou documental concreto no laudo pericial, limitando-se a reiterar a tese de mérito já superada pela decisão de fls. 159/165 e a reafirmar os cálculos unilaterais por ela anteriormente apresentados às fls. 133/135, cálculos estes elaborados sem lastro nas faturas de consumo cuja apresentação integral lhe foi determinada (decisão de fl. 33) e por ela descumprida. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos; no caso concreto, contudo, o laudo pericial contábil mostra-se tecnicamente consistente, fundamentado e integralmente aderente aos parâmetros judicialmente fixados, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-lo. Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 123/130 comporta acolhimento parcial, tão somente para reconhecer que o valor originalmente indicado pelo exequente (R$ 42.141,16) excedia o efetivamente devido, fixando-se o quantum debeatur no montante apurado pelo laudo pericial de fls. 179/187, rejeitando-se, no mais, os termos da impugnação. Configurado, portanto, o excesso de execução no valor de R$ 20.683,75. Ante o exposto: (1) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 179/187 e, por conseguinte, DECLARO LIQUIDADA a condenação imposta à executada, fixando como valor devido o montante de R$ 21.457,41 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), na posição de 17/06/2026; (2) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (fls. 123/130), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 20.683,75 (vinte mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil; (3) Considerando que o depósito de fls. 136/137, no valor de R$ 42.141,16, é suficiente para a integral satisfação do débito ora liquidado, DEFIRO, decorrido o prazo recursal desta decisão, o levantamento do montante de R$ 21.457,41 em favor da parte exequente. Para expedição do mandado de levantamento, traga o interessado o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Na mesma oportunidade, deverá a exequente manifestar-se sobre se confere quitação integral ao débito. Após, tornem os autos conclusos para extinção, ocasião em que será deliberado acerca da devolução do residual à executada. Intime-se. - ADV: DANIEL ALHADEF ALVES (OAB 272628/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor SUPERMERCADO BILHAR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO
OAB: 96057/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
DANIEL ALHADEF ALVES
OAB: 272628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002220-40.2025.8.26.0407 (processo principal 1002433-63.2024.8.26.0407) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Supermercado Bilhar Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 123/130 teve por objeto exclusivo o alegado excesso de execução, decorrente da divergência entre o cálculo apresentado pelo exequente (fls. 100/118) e o valor que a executada reputava devido. Tal controvérsia, de natureza eminentemente técnico-contábil, foi corretamente submetida à prova pericial, porquanto a presunção de correção dos cálculos do exequente prevista no art. 524, §5º, do CPC não afasta a possibilidade de o Juízo determinar prova pericial quando verificada controvérsia técnica relevante sobre a metodologia de apuração do quantum debeatur, tal como decidido às fls. 159/165, decisão contra a qual não sobreveio insurgência recursal apta a modificá-la, operando-se a preclusão quanto aos critérios ali fixados. O laudo pericial de fls. 179/187 observou integral e estritamente os parâmetros metodológicos fixados pelo Juízo, isolando o excesso cobrado a título de Fator K mediante a divisão do valor lançado sob a rubrica "END Fator K" pelo índice aplicado em cada fatura e não a totalidade da tarifa de esgoto, como equivocadamente sustenta a executada em sua manifestação de fls. 193/194. De fato, o item "c" do laudo ("VALOR TOTAL DO INDÉBITO DA TARIFA DE ESGOTO: R$ 19.158,40") nada mais representa que o somatório dos itens "a" (principal corrigido, já isolado pelo critério do Fator K) e "b" (juros de mora), não havendo inclusão de valores estranhos ao Fator K ou relativos à tarifa básica de esgotamento sanitário, cuja prestação de serviço restou expressamente preservada pela metodologia fixada, conforme item 2 do laudo pericial ("Isolamento Matemático do Fator K"). A executada não indicou, em sua manifestação, qualquer erro técnico, matemático ou documental concreto no laudo pericial, limitando-se a reiterar a tese de mérito já superada pela decisão de fls. 159/165 e a reafirmar os cálculos unilaterais por ela anteriormente apresentados às fls. 133/135, cálculos estes elaborados sem lastro nas faturas de consumo cuja apresentação integral lhe foi determinada (decisão de fl. 33) e por ela descumprida. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos; no caso concreto, contudo, o laudo pericial contábil mostra-se tecnicamente consistente, fundamentado e integralmente aderente aos parâmetros judicialmente fixados, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-lo. Dessa forma, a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 123/130 comporta acolhimento parcial, tão somente para reconhecer que o valor originalmente indicado pelo exequente (R$ 42.141,16) excedia o efetivamente devido, fixando-se o quantum debeatur no montante apurado pelo laudo pericial de fls. 179/187, rejeitando-se, no mais, os termos da impugnação. Configurado, portanto, o excesso de execução no valor de R$ 20.683,75. Ante o exposto: (1) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 179/187 e, por conseguinte, DECLARO LIQUIDADA a condenação imposta à executada, fixando como valor devido o montante de R$ 21.457,41 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), na posição de 17/06/2026; (2) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (fls. 123/130), para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 20.683,75 (vinte mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil; (3) Considerando que o depósito de fls. 136/137, no valor de R$ 42.141,16, é suficiente para a integral satisfação do débito ora liquidado, DEFIRO, decorrido o prazo recursal desta decisão, o levantamento do montante de R$ 21.457,41 em favor da parte exequente. Para expedição do mandado de levantamento, traga o interessado o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Na mesma oportunidade, deverá a exequente manifestar-se sobre se confere quitação integral ao débito. Após, tornem os autos conclusos para extinção, ocasião em que será deliberado acerca da devolução do residual à executada. Intime-se. - ADV: DANIEL ALHADEF ALVES (OAB 272628/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)