0002220-33.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002220-33.2025.8.16.0079 Processo: 0002220-33.2025.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZANDRO ANTONIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ELIZANDRO ANTONIO MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Consta da exordial acusatória que, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 6h30min, na cidade de Dois Vizinhos/PR, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o denunciado teria desobedecido ordem legal emanada de autoridade policial, recusando-se a permitir o ingresso dos agentes e opondo-se à execução da medida judicial. Nas mesmas circunstâncias, teria mantido em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 03 (três) munições intactas de calibre .22, marca CBC, acondicionadas em uma gaveta de seu quarto, cuja eficiência e prestabilidade foram atestadas por laudo pericial (mov. 38.1). A denúncia foi recebida em 06/06/2025 (mov. 49.1). Devidamente citado (mov. 60.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 63.1). Inocorrentes quaisquer das hipóteses que ensejariam a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Realizado o ato, houve a colheita do depoimento da testemunha Itamar Santino Claudino, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (movs. 99.1 e 99.2). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pelo acolhimento da pretensão punitiva deduzida na denúncia e pela condenação do acusado, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, destacando que os elementos documentais e a prova oral produzida em juízo corroborariam as imputações de desobediência e posse irregular de munição (mov. 102.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sustentando, em síntese, quanto ao delito de desobediência, que o quadro probatório revelaria mera demora no atendimento da porta, requerendo o reconhecimento da confissão parcial/qualificada e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em relação ao delito de posse irregular de munição, alegou a insuficiência de provas acerca da posse consciente e dolosa das munições, pugnando pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, pela aplicação das penas nos patamares mínimos e concessão dos benefícios legais cabíveis (mov. 108.1). É o relatório (artigo 381, incisos I e II, do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. 2.1. Do delito de desobediência Dispõe o art. 330 do Código Penal que constitui crime desobedecer a ordem legal de funcionário público. Para a configuração do delito, exige-se a existência de ordem legal, concreta e individualizada, emanada de funcionário público competente, bem como a ciência do destinatário e sua deliberada recusa ao cumprimento da determinação, sendo o dolo consubstanciado na vontade consciente de desatender ao comando recebido. No caso em análise, a materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e, sobretudo, na prova oral produzida em Juízo, notadamente no depoimento prestado por Itamar Santino Claudino (mov. 99.1), elementos que, apreciados conjuntamente com o interrogatório do acusado (mov. 99.2), demonstram suficientemente a ocorrência do fato descrito na acusação. Ouvido sob o compromisso legal, Itamar Santino Claudino relatou que integrava a equipe policial incumbida de cumprir mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal de Pato Branco, tendo se dirigido à residência do acusado, na cidade de Dois Vizinhos. Segundo declarou, ao chegar ao local, a equipe realizou verbalização para que as portas fossem abertas, esclarecendo que se tratava do cumprimento de mandado de busca e apreensão. A testemunha afirmou que, apesar da determinação, o morador demorou a franquear o ingresso, razão pela qual foi novamente advertido de que, caso não abrisse a porta, seria necessário arrombar os acessos. Relatou, ainda, que havia sido percebida movimentação no interior do imóvel e que, mesmo após a reiteração da ordem, a porta permaneceu fechada, circunstância que levou os agentes a ingressarem de forma forçada na residência (mov. 99.1). A narrativa apresentada em Juízo é coerente com o histórico registrado no boletim de ocorrência, no qual consta que os policiais anunciaram a presença da equipe, solicitaram a abertura da porta e, diante da ausência de atendimento, advertiram que procederiam ao arrombamento, tendo sido necessária, ao final, a entrada forçada no imóvel (mov. 1.2). Não se ignora que o acusado, em seu interrogatório, apresentou versão diversa. Elizandro Antonio Moreira da Silva afirmou que se encontrava dormindo quando ouviu as batidas na porta e que teria demorado apenas o tempo necessário para se levantar, sustentando que, inicialmente, sequer percebeu tratar-se da polícia, vindo a constatar a presença dos agentes apenas quando estes gritaram e a porta já estava sendo arrombada (mov. 99.2). A versão defensiva, entretanto, não encontra respaldo suficiente no restante do conjunto probatório. Isso porque a testemunha Itamar foi expressa ao afirmar que houve verbalização para abertura da residência, seguida de nova advertência de que os acessos seriam arrombados caso a ordem não fosse atendida. Não se tratou, portanto, segundo a prova judicializada, de uma única batida na porta imediatamente seguida pelo ingresso forçado, mas de sucessivas tentativas de ingresso e de ordem expressamente dirigida ao ocupante do imóvel. Além disso, o contexto constatado imediatamente após a entrada dos policiais enfraquece de forma significativa a alegação de que o acusado apenas estaria dormindo e não teria compreendido a presença da equipe. Conforme relatado por Itamar, logo após o ingresso na residência, o acusado foi encontrado no quarto, agachado próximo à cama e queimando objetos no chão, dentre eles um aparelho celular quebrado e papéis, chegando, inclusive, a tentar colocar parte desses documentos na boca, tendo sido necessário determinar que cessasse a conduta (mov. 99.1). Embora essas circunstâncias não constituam, por si sós, o núcleo da imputação de desobediência ora examinada, mostram-se relevantes como elemento de corroboração da dinâmica narrada pela testemunha, pois revelam que, imediatamente após o ingresso forçado dos agentes, o acusado não estava simplesmente despertando ou dirigindo-se à porta para atendê-los, mas praticava atos destinados, aparentemente, à inutilização de objetos e documentos existentes no interior da residência. Tal circunstância confere plausibilidade à versão de que a ausência de abertura da porta não decorreu de mera demora involuntária, mas de conduta consciente de retardar o ingresso da equipe policial. Deve-se ressaltar que a mera demora em atender a uma porta, considerada isoladamente, evidentemente não seria suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 330 do Código Penal. A conclusão, todavia, é diversa quando demonstrado que o destinatário recebeu ordem clara e reiterada para franquear o ingresso dos agentes, foi advertido de que a entrada seria forçada e, ainda assim, deliberadamente deixou de cumprir a determinação. A ordem, ademais, revestia-se de legalidade, uma vez que emitida por agentes públicos no regular cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. O art. 245 do Código de Processo Penal prevê expressamente a intimação do morador para que abra a porta durante a execução da busca domiciliar, autorizando o ingresso forçado diante da desobediência. A possibilidade de arrombamento prevista na legislação processual não descaracteriza, por si só, o delito do art. 330 do Código Penal, pois se trata de mecanismo destinado a assegurar a efetividade material da diligência, e não de sanção autônoma imposta ao destinatário da ordem em substituição à responsabilidade penal decorrente do deliberado descumprimento. No caso concreto, portanto, a prova judicializada permite concluir que o acusado tinha ciência da determinação para abertura da residência e, mesmo após a reiteração da ordem e a advertência de ingresso forçado, deixou voluntariamente de cumpri-la, obrigando os agentes a arrombarem os acessos para execução da ordem judicial. O depoimento de Itamar Santino Claudino, além de prestado em Juízo e sob o crivo do contraditório, apresenta narrativa detalhada e coerente com os elementos contemporâneos ao fato constantes do boletim de ocorrência, inexistindo nos autos circunstância concreta capaz de infirmar sua credibilidade. De outro lado, a versão do acusado permaneceu isolada e não se mostrou compatível com o cenário encontrado pela equipe imediatamente após o ingresso no imóvel, especialmente diante da constatação de que ele se encontrava queimando objetos e papéis, e não simplesmente dirigindo-se à porta após ter despertado (mov. 99.2). Desse modo, a alegação defensiva de que teria ocorrido apenas uma demora na abertura da porta não se sustenta diante do conjunto probatório produzido, estando devidamente demonstrado que o acusado, de maneira consciente e voluntária, deixou de atender à ordem legal que lhe foi dirigida. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo da conduta, impõe-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal. 2.2. Do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 No que se refere ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, a pretensão punitiva igualmente merece acolhimento. Dispõe o art. 12 da Lei nº 10.826/03 que constitui crime possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou dependência desta. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos documentos relativos à apreensão dos objetos, que registram a localização de três munições intactas de calibre .22 no interior da residência do acusado (mov. 1.2), bem como pelo laudo pericial acostado aos autos, o qual atestou a eficiência e a prestabilidade dos artefatos apreendidos (mov. 36.1), além da prova oral produzida em Juízo (movs. 99.1 e 99.2). A autoria e o elemento subjetivo da conduta, de igual modo, restaram suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório. Conforme se extrai dos autos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram localizadas três munições de calibre .22, além de um coldre para arma de fogo. Embora a denúncia tenha consignado que os artefatos teriam sido encontrados em uma gaveta do quarto do réu, a prova produzida sob o crivo do contraditório esclareceu que a apreensão ocorreu, em verdade, na área de serviço/lavanderia do imóvel. Tal divergência, contudo, não compromete a imputação, porquanto se trata dos mesmos artefatos apreendidos na mesma diligência, no interior da residência ocupada pelo acusado, permanecendo inalterado o núcleo essencial do fato submetido ao contraditório. Com efeito, a testemunha Itamar Santino Claudino, ouvida em Juízo sob o compromisso legal, relatou que, durante a realização das buscas, localizou, na área de serviço ou lavanderia da residência, dentro de uma caixa que aparentava ser destinada ao armazenamento de ferramentas, três munições de calibre .22 e um coldre de polímero para arma de fogo (mov. 99.1). O relato judicial encontra respaldo no boletim de ocorrência, que igualmente registra a apreensão das três munições de calibre .22 e de um coldre na área de serviço/lavanderia do imóvel (mov. 1.2), inexistindo controvérsia, portanto, quanto ao fato de que os artefatos foram encontrados em dependência da residência do acusado. Em interrogatório, Elizandro Antonio Moreira da Silva alegou não ter conhecimento prévio acerca da existência das munições. Ao discorrer sobre os objetos apreendidos, declarou que “as munições eu nem sabia que eu tinha aquelas munições, tava lá na lavanderia, tava até caída pra trás da lavanderia, nem sabia que eu tinha” (sic) (mov. 99.2, a partir de 2min36seg). A declaração deve ser compreendida em seu contexto, não constituindo, isoladamente, confissão inequívoca da posse consciente dos artefatos, uma vez que o acusado procurava justamente sustentar o desconhecimento acerca de sua existência. Ainda assim, a forma espontânea pela qual se referiu às munições constitui elemento secundário passível de valoração em conjunto com as demais circunstâncias probatórias. A versão apresentada pelo réu concentrou-se na alegação de desconhecimento acerca da existência dos objetos. Contudo, ao fazê-lo, afirmou espontaneamente que não sabia que tinha aquelas munições, expressão que, embora não equivalha, isoladamente, à admissão da posse consciente, mostra-se relevante quando confrontada com as circunstâncias objetivas da apreensão. Com efeito, os artefatos foram efetivamente localizados em dependência da residência ocupada pelo acusado e, segundo a testemunha responsável pela apreensão, estavam acondicionados no interior de uma caixa semelhante a uma caixa de ferramentas, juntamente com um coldre para arma de fogo (mov. 99.1). Não se extrai da declaração do acusado, portanto, uma presunção de culpabilidade, tampouco se lhe atribui o ônus de demonstrar que os objetos pertenciam a terceiro. Sua fala constitui apenas um dos elementos a serem examinados no contexto global da prova, ao lado das circunstâncias objetivas da apreensão, que demonstram que as munições se encontravam guardadas no interior da residência por ele ocupada e inseridas em sua esfera de disponibilidade. Ademais, a existência de um coldre armazenado juntamente com as munições constitui elemento circunstancial relevante. Embora não tenha sido apreendida arma de fogo, a localização conjunta dos objetos indica que não se tratava de munições isoladas ou casualmente abandonadas na residência, mas de artefatos conservados juntamente com acessório destinado ao acondicionamento de arma de fogo. A circunstância de as munições terem sido encontradas na lavanderia, e não no quarto do acusado, como narrado na exordial acusatória, tampouco é suficiente para afastar a posse juridicamente relevante. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 não exige que a munição seja encontrada diretamente em poder do agente ou em compartimento de uso exclusivamente pessoal, bastando que seja mantida sob sua posse ou guarda no interior da residência ou de suas dependências. Do mesmo modo, o fato de o imóvel ser frequentado ou compartilhado com outras pessoas não conduz, automaticamente, à conclusão de que os objetos não integravam a esfera de disponibilidade do acusado. No caso concreto, os artefatos foram encontrados no interior da residência por ele ocupada, acondicionados conjuntamente em recipiente situado em uma de suas dependências e, conforme a prova oral, acompanhados de um coldre para arma de fogo, circunstâncias que, apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios, evidenciam que os artefatos se encontravam inseridos na esfera de disponibilidade do réu. Não se trata, portanto, de reconhecer responsabilidade penal objetiva pelo simples fato de o acusado residir no imóvel. A autoria decorre da conjugação de diversos elementos: a apreensão das munições dentro de sua residência; o acondicionamento dos artefatos juntamente com um coldre; as circunstâncias de conservação dos objetos no interior do imóvel; e, ainda, a própria forma pela qual o acusado se referiu às munições em interrogatório, afirmando: “eu nem sabia que eu tinha aquelas munições” (mov. 99.2, a partir de 2min36seg). Nesse contexto, a negativa de conhecimento apresentada pelo réu não se mostra suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da autoria, sobretudo porque confrontada por elementos objetivos que demonstram que os objetos estavam efetivamente mantidos no interior de sua residência e acondicionados juntamente com acessório relacionado a arma de fogo. Também não interfere na tipicidade da conduta a ausência de apreensão de arma de fogo compatível. O art. 12 da Lei nº 10.826/03 incrimina expressamente a posse ou manutenção sob guarda de munição, de forma autônoma, não sendo necessário que os projéteis estejam acompanhados da respectiva arma para a configuração do delito. Da mesma forma, a reduzida quantidade dos artefatos apreendidos não conduz, por si só, ao afastamento da tipicidade material. No caso concreto, além de as três munições terem sua eficiência e prestabilidade atestadas por exame pericial, foram localizadas juntamente com um coldre, circunstância que, considerada em conjunto com o contexto da apreensão, impede concluir pela absoluta irrelevância penal da conduta. O laudo pericial, nesse ponto, reforça a materialidade delitiva ao demonstrar que os artefatos apreendidos eram efetivamente aptos à utilização, afastando qualquer discussão acerca de eventual ineficácia ou imprestabilidade das munições (mov. 36.1). Assim, examinados conjuntamente o boletim de ocorrência, a prova pericial e os elementos colhidos em Juízo, verifica-se que as três munições de calibre .22 estavam mantidas no interior da residência ocupada pelo acusado, em local submetido à sua esfera de disponibilidade, acondicionadas juntamente com um coldre para arma de fogo, sendo insuficiente a alegação isolada de desconhecimento para afastar o conjunto probatório produzido. Por conseguinte, restaram suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, razão pela qual a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ELIZANDRO ANTONIO MOREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Reconhecida a responsabilidade penal do acusado pelos delitos previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, passa-se à fixação das reprimendas, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo diploma legal, e em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Do crime de desobediência (art. 330 do CP). 4.1.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 330 do CP (desobediência) prevê a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. 4.1.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade se apresenta normal à espécie. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento das vítimas não apresentam particularidades que justifiquem maior reprovação. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, não estão presentes circunstância agravantes. Quanto à atenuante da confissão espontânea, não a reconheço. Embora o acusado tenha admitido que demorou a abrir a porta da residência, sustentou que se encontrava dormindo, que inicialmente não percebeu tratar-se de agentes policiais e que não teria deliberadamente descumprido qualquer ordem, negando, portanto, a prática consciente e voluntária do núcleo da imputação. Diante disso, mantenho a pena no mínimo legal, estabelecendo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.4. Da pena Definitiva. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, torno definitiva a pena do crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2. Do crime de guarda de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). 4.2.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 4.2.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade se apresenta normal à espécie. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências não apresentam particularidades que justifiquem maior reprovação. O comportamento da vítima (Estado) é neutro. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Não incidem circunstâncias agravantes. Igualmente, não reconheço a atenuante da confissão espontânea. Conforme já analisado na fundamentação, o acusado sustentou desconhecer a existência das munições encontradas em sua residência. A declaração no sentido de que “nem sabia que eu tinha aquelas munições”, compreendida em seu contexto integral, não representou admissão da posse consciente ou da manutenção dos artefatos sob sua guarda, mas integrou a própria versão exculpatória apresentada em interrogatório. Diante disso, mantenho a pena no mínimo legal, estabelecendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.4. Da pena Definitiva. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, torno definitiva a pena do crime em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. Do concurso de crimes. Considerando que os delitos foram praticados mediante condutas distintas, incide a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, devendo as penas privativas de liberdade serem cumuladas. Assim, somadas as reprimendas, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP). Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, fixo o regime inicial de cumprimento de pena do réu como o ABERTO. 6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP). Reconheço a detração de 1 (um) dia pelo prazo da prisão em flagrante. 7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, inciso IV, do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, suficientes para a reprovação e prevenção do delito, consideradas as condições pessoais do réu e a natureza do crime. Diante disso, SUBSTITUO a pena privativa cominada por DUAS penas restritivas de direito, quais sejam: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem mais adequadas ao caso, como forma de compreensão ao sentenciado do caráter ilícito de sua conduta. Constitui-se a pena de prestação de serviços à comunidade em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo de 01 (hora) de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. A prestação pecuniária, de outro giro, compreende o valor de 01 (um) salário-mínimo. A substituição não afasta a pena de multa cumulativamente aplicada. 8. Sursis – suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, circunstância que afasta a incidência do benefício, nos termos do art. 77, inciso III, do CP. 9. Valor mínimo de reparação (artigo 387, inciso IV, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não se verifica, no caso concreto, prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial individualizado e diretamente decorrente dos delitos ora reconhecidos que permita a fixação de indenização no âmbito desta ação penal, inexistindo base probatória segura para sua quantificação, bem como não houve pedido expresso nesse sentido na denúncia. 10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, § 1º, CPP). Não se encontram presentes elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de nova medida cautelar pessoal. Assim, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 11. Destinação de bens e/ou valores apreendidos e eventual fiança. Quanto às três munições de calibre .22 apreendidas, após a finalização dos procedimentos necessários e quando não mais interessarem à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para a destinação legal cabível. No que se refere ao coldre para arma de fogo apreendido, não sendo objeto de posse ilícita por si só e inexistindo fundamento para a decretação de seu perdimento, deverá ser restituído a quem de direito, após o trânsito em julgado, desde que não interesse à persecução penal em outro procedimento, mediante prova de propriedade, respeitado o art. 120 do CPP. Quanto à fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrada pela autoridade policial e homologada judicialmente, deverá permanecer vinculada aos autos até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da condenação, o valor depositado a título de fiança deverá ser destinado, na forma do art. 336 do Código de Processo Penal, ao pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária e das penas de multa impostas, observada a ordem e os procedimentos pertinentes, restituindo-se ao condenado eventual saldo remanescente após a satisfação das obrigações legais. 12. Providências Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZANDRO ANTONIO MOREIRA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE REGINATO VICENTE
OAB: 116479/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002220-33.2025.8.16.0079 Processo: 0002220-33.2025.8.16.0079 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIZANDRO ANTONIO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ELIZANDRO ANTONIO MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Consta da exordial acusatória que, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 6h30min, na cidade de Dois Vizinhos/PR, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o denunciado teria desobedecido ordem legal emanada de autoridade policial, recusando-se a permitir o ingresso dos agentes e opondo-se à execução da medida judicial. Nas mesmas circunstâncias, teria mantido em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 03 (três) munições intactas de calibre .22, marca CBC, acondicionadas em uma gaveta de seu quarto, cuja eficiência e prestabilidade foram atestadas por laudo pericial (mov. 38.1). A denúncia foi recebida em 06/06/2025 (mov. 49.1). Devidamente citado (mov. 60.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 63.1). Inocorrentes quaisquer das hipóteses que ensejariam a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Realizado o ato, houve a colheita do depoimento da testemunha Itamar Santino Claudino, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (movs. 99.1 e 99.2). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pelo acolhimento da pretensão punitiva deduzida na denúncia e pela condenação do acusado, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, destacando que os elementos documentais e a prova oral produzida em juízo corroborariam as imputações de desobediência e posse irregular de munição (mov. 102.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sustentando, em síntese, quanto ao delito de desobediência, que o quadro probatório revelaria mera demora no atendimento da porta, requerendo o reconhecimento da confissão parcial/qualificada e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em relação ao delito de posse irregular de munição, alegou a insuficiência de provas acerca da posse consciente e dolosa das munições, pugnando pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, pela aplicação das penas nos patamares mínimos e concessão dos benefícios legais cabíveis (mov. 108.1). É o relatório (artigo 381, incisos I e II, do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação. 2.1. Do delito de desobediência Dispõe o art. 330 do Código Penal que constitui crime desobedecer a ordem legal de funcionário público. Para a configuração do delito, exige-se a existência de ordem legal, concreta e individualizada, emanada de funcionário público competente, bem como a ciência do destinatário e sua deliberada recusa ao cumprimento da determinação, sendo o dolo consubstanciado na vontade consciente de desatender ao comando recebido. No caso em análise, a materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e, sobretudo, na prova oral produzida em Juízo, notadamente no depoimento prestado por Itamar Santino Claudino (mov. 99.1), elementos que, apreciados conjuntamente com o interrogatório do acusado (mov. 99.2), demonstram suficientemente a ocorrência do fato descrito na acusação. Ouvido sob o compromisso legal, Itamar Santino Claudino relatou que integrava a equipe policial incumbida de cumprir mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal de Pato Branco, tendo se dirigido à residência do acusado, na cidade de Dois Vizinhos. Segundo declarou, ao chegar ao local, a equipe realizou verbalização para que as portas fossem abertas, esclarecendo que se tratava do cumprimento de mandado de busca e apreensão. A testemunha afirmou que, apesar da determinação, o morador demorou a franquear o ingresso, razão pela qual foi novamente advertido de que, caso não abrisse a porta, seria necessário arrombar os acessos. Relatou, ainda, que havia sido percebida movimentação no interior do imóvel e que, mesmo após a reiteração da ordem, a porta permaneceu fechada, circunstância que levou os agentes a ingressarem de forma forçada na residência (mov. 99.1). A narrativa apresentada em Juízo é coerente com o histórico registrado no boletim de ocorrência, no qual consta que os policiais anunciaram a presença da equipe, solicitaram a abertura da porta e, diante da ausência de atendimento, advertiram que procederiam ao arrombamento, tendo sido necessária, ao final, a entrada forçada no imóvel (mov. 1.2). Não se ignora que o acusado, em seu interrogatório, apresentou versão diversa. Elizandro Antonio Moreira da Silva afirmou que se encontrava dormindo quando ouviu as batidas na porta e que teria demorado apenas o tempo necessário para se levantar, sustentando que, inicialmente, sequer percebeu tratar-se da polícia, vindo a constatar a presença dos agentes apenas quando estes gritaram e a porta já estava sendo arrombada (mov. 99.2). A versão defensiva, entretanto, não encontra respaldo suficiente no restante do conjunto probatório. Isso porque a testemunha Itamar foi expressa ao afirmar que houve verbalização para abertura da residência, seguida de nova advertência de que os acessos seriam arrombados caso a ordem não fosse atendida. Não se tratou, portanto, segundo a prova judicializada, de uma única batida na porta imediatamente seguida pelo ingresso forçado, mas de sucessivas tentativas de ingresso e de ordem expressamente dirigida ao ocupante do imóvel. Além disso, o contexto constatado imediatamente após a entrada dos policiais enfraquece de forma significativa a alegação de que o acusado apenas estaria dormindo e não teria compreendido a presença da equipe. Conforme relatado por Itamar, logo após o ingresso na residência, o acusado foi encontrado no quarto, agachado próximo à cama e queimando objetos no chão, dentre eles um aparelho celular quebrado e papéis, chegando, inclusive, a tentar colocar parte desses documentos na boca, tendo sido necessário determinar que cessasse a conduta (mov. 99.1). Embora essas circunstâncias não constituam, por si sós, o núcleo da imputação de desobediência ora examinada, mostram-se relevantes como elemento de corroboração da dinâmica narrada pela testemunha, pois revelam que, imediatamente após o ingresso forçado dos agentes, o acusado não estava simplesmente despertando ou dirigindo-se à porta para atendê-los, mas praticava atos destinados, aparentemente, à inutilização de objetos e documentos existentes no interior da residência. Tal circunstância confere plausibilidade à versão de que a ausência de abertura da porta não decorreu de mera demora involuntária, mas de conduta consciente de retardar o ingresso da equipe policial. Deve-se ressaltar que a mera demora em atender a uma porta, considerada isoladamente, evidentemente não seria suficiente para caracterizar o crime previsto no art. 330 do Código Penal. A conclusão, todavia, é diversa quando demonstrado que o destinatário recebeu ordem clara e reiterada para franquear o ingresso dos agentes, foi advertido de que a entrada seria forçada e, ainda assim, deliberadamente deixou de cumprir a determinação. A ordem, ademais, revestia-se de legalidade, uma vez que emitida por agentes públicos no regular cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão. O art. 245 do Código de Processo Penal prevê expressamente a intimação do morador para que abra a porta durante a execução da busca domiciliar, autorizando o ingresso forçado diante da desobediência. A possibilidade de arrombamento prevista na legislação processual não descaracteriza, por si só, o delito do art. 330 do Código Penal, pois se trata de mecanismo destinado a assegurar a efetividade material da diligência, e não de sanção autônoma imposta ao destinatário da ordem em substituição à responsabilidade penal decorrente do deliberado descumprimento. No caso concreto, portanto, a prova judicializada permite concluir que o acusado tinha ciência da determinação para abertura da residência e, mesmo após a reiteração da ordem e a advertência de ingresso forçado, deixou voluntariamente de cumpri-la, obrigando os agentes a arrombarem os acessos para execução da ordem judicial. O depoimento de Itamar Santino Claudino, além de prestado em Juízo e sob o crivo do contraditório, apresenta narrativa detalhada e coerente com os elementos contemporâneos ao fato constantes do boletim de ocorrência, inexistindo nos autos circunstância concreta capaz de infirmar sua credibilidade. De outro lado, a versão do acusado permaneceu isolada e não se mostrou compatível com o cenário encontrado pela equipe imediatamente após o ingresso no imóvel, especialmente diante da constatação de que ele se encontrava queimando objetos e papéis, e não simplesmente dirigindo-se à porta após ter despertado (mov. 99.2). Desse modo, a alegação defensiva de que teria ocorrido apenas uma demora na abertura da porta não se sustenta diante do conjunto probatório produzido, estando devidamente demonstrado que o acusado, de maneira consciente e voluntária, deixou de atender à ordem legal que lhe foi dirigida. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo da conduta, impõe-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal. 2.2. Do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 No que se refere ao delito de posse irregular de munição de uso permitido, a pretensão punitiva igualmente merece acolhimento. Dispõe o art. 12 da Lei nº 10.826/03 que constitui crime possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou dependência desta. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos documentos relativos à apreensão dos objetos, que registram a localização de três munições intactas de calibre .22 no interior da residência do acusado (mov. 1.2), bem como pelo laudo pericial acostado aos autos, o qual atestou a eficiência e a prestabilidade dos artefatos apreendidos (mov. 36.1), além da prova oral produzida em Juízo (movs. 99.1 e 99.2). A autoria e o elemento subjetivo da conduta, de igual modo, restaram suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório. Conforme se extrai dos autos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram localizadas três munições de calibre .22, além de um coldre para arma de fogo. Embora a denúncia tenha consignado que os artefatos teriam sido encontrados em uma gaveta do quarto do réu, a prova produzida sob o crivo do contraditório esclareceu que a apreensão ocorreu, em verdade, na área de serviço/lavanderia do imóvel. Tal divergência, contudo, não compromete a imputação, porquanto se trata dos mesmos artefatos apreendidos na mesma diligência, no interior da residência ocupada pelo acusado, permanecendo inalterado o núcleo essencial do fato submetido ao contraditório. Com efeito, a testemunha Itamar Santino Claudino, ouvida em Juízo sob o compromisso legal, relatou que, durante a realização das buscas, localizou, na área de serviço ou lavanderia da residência, dentro de uma caixa que aparentava ser destinada ao armazenamento de ferramentas, três munições de calibre .22 e um coldre de polímero para arma de fogo (mov. 99.1). O relato judicial encontra respaldo no boletim de ocorrência, que igualmente registra a apreensão das três munições de calibre .22 e de um coldre na área de serviço/lavanderia do imóvel (mov. 1.2), inexistindo controvérsia, portanto, quanto ao fato de que os artefatos foram encontrados em dependência da residência do acusado. Em interrogatório, Elizandro Antonio Moreira da Silva alegou não ter conhecimento prévio acerca da existência das munições. Ao discorrer sobre os objetos apreendidos, declarou que “as munições eu nem sabia que eu tinha aquelas munições, tava lá na lavanderia, tava até caída pra trás da lavanderia, nem sabia que eu tinha” (sic) (mov. 99.2, a partir de 2min36seg). A declaração deve ser compreendida em seu contexto, não constituindo, isoladamente, confissão inequívoca da posse consciente dos artefatos, uma vez que o acusado procurava justamente sustentar o desconhecimento acerca de sua existência. Ainda assim, a forma espontânea pela qual se referiu às munições constitui elemento secundário passível de valoração em conjunto com as demais circunstâncias probatórias. A versão apresentada pelo réu concentrou-se na alegação de desconhecimento acerca da existência dos objetos. Contudo, ao fazê-lo, afirmou espontaneamente que não sabia que tinha aquelas munições, expressão que, embora não equivalha, isoladamente, à admissão da posse consciente, mostra-se relevante quando confrontada com as circunstâncias objetivas da apreensão. Com efeito, os artefatos foram efetivamente localizados em dependência da residência ocupada pelo acusado e, segundo a testemunha responsável pela apreensão, estavam acondicionados no interior de uma caixa semelhante a uma caixa de ferramentas, juntamente com um coldre para arma de fogo (mov. 99.1). Não se extrai da declaração do acusado, portanto, uma presunção de culpabilidade, tampouco se lhe atribui o ônus de demonstrar que os objetos pertenciam a terceiro. Sua fala constitui apenas um dos elementos a serem examinados no contexto global da prova, ao lado das circunstâncias objetivas da apreensão, que demonstram que as munições se encontravam guardadas no interior da residência por ele ocupada e inseridas em sua esfera de disponibilidade. Ademais, a existência de um coldre armazenado juntamente com as munições constitui elemento circunstancial relevante. Embora não tenha sido apreendida arma de fogo, a localização conjunta dos objetos indica que não se tratava de munições isoladas ou casualmente abandonadas na residência, mas de artefatos conservados juntamente com acessório destinado ao acondicionamento de arma de fogo. A circunstância de as munições terem sido encontradas na lavanderia, e não no quarto do acusado, como narrado na exordial acusatória, tampouco é suficiente para afastar a posse juridicamente relevante. O tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 não exige que a munição seja encontrada diretamente em poder do agente ou em compartimento de uso exclusivamente pessoal, bastando que seja mantida sob sua posse ou guarda no interior da residência ou de suas dependências. Do mesmo modo, o fato de o imóvel ser frequentado ou compartilhado com outras pessoas não conduz, automaticamente, à conclusão de que os objetos não integravam a esfera de disponibilidade do acusado. No caso concreto, os artefatos foram encontrados no interior da residência por ele ocupada, acondicionados conjuntamente em recipiente situado em uma de suas dependências e, conforme a prova oral, acompanhados de um coldre para arma de fogo, circunstâncias que, apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios, evidenciam que os artefatos se encontravam inseridos na esfera de disponibilidade do réu. Não se trata, portanto, de reconhecer responsabilidade penal objetiva pelo simples fato de o acusado residir no imóvel. A autoria decorre da conjugação de diversos elementos: a apreensão das munições dentro de sua residência; o acondicionamento dos artefatos juntamente com um coldre; as circunstâncias de conservação dos objetos no interior do imóvel; e, ainda, a própria forma pela qual o acusado se referiu às munições em interrogatório, afirmando: “eu nem sabia que eu tinha aquelas munições” (mov. 99.2, a partir de 2min36seg). Nesse contexto, a negativa de conhecimento apresentada pelo réu não se mostra suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da autoria, sobretudo porque confrontada por elementos objetivos que demonstram que os objetos estavam efetivamente mantidos no interior de sua residência e acondicionados juntamente com acessório relacionado a arma de fogo. Também não interfere na tipicidade da conduta a ausência de apreensão de arma de fogo compatível. O art. 12 da Lei nº 10.826/03 incrimina expressamente a posse ou manutenção sob guarda de munição, de forma autônoma, não sendo necessário que os projéteis estejam acompanhados da respectiva arma para a configuração do delito. Da mesma forma, a reduzida quantidade dos artefatos apreendidos não conduz, por si só, ao afastamento da tipicidade material. No caso concreto, além de as três munições terem sua eficiência e prestabilidade atestadas por exame pericial, foram localizadas juntamente com um coldre, circunstância que, considerada em conjunto com o contexto da apreensão, impede concluir pela absoluta irrelevância penal da conduta. O laudo pericial, nesse ponto, reforça a materialidade delitiva ao demonstrar que os artefatos apreendidos eram efetivamente aptos à utilização, afastando qualquer discussão acerca de eventual ineficácia ou imprestabilidade das munições (mov. 36.1). Assim, examinados conjuntamente o boletim de ocorrência, a prova pericial e os elementos colhidos em Juízo, verifica-se que as três munições de calibre .22 estavam mantidas no interior da residência ocupada pelo acusado, em local submetido à sua esfera de disponibilidade, acondicionadas juntamente com um coldre para arma de fogo, sendo insuficiente a alegação isolada de desconhecimento para afastar o conjunto probatório produzido. Por conseguinte, restaram suficientemente demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, razão pela qual a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ELIZANDRO ANTONIO MOREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Reconhecida a responsabilidade penal do acusado pelos delitos previstos no art. 330 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, passa-se à fixação das reprimendas, em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo diploma legal, e em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Do crime de desobediência (art. 330 do CP). 4.1.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 330 do CP (desobediência) prevê a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. 4.1.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade se apresenta normal à espécie. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento das vítimas não apresentam particularidades que justifiquem maior reprovação. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, não estão presentes circunstância agravantes. Quanto à atenuante da confissão espontânea, não a reconheço. Embora o acusado tenha admitido que demorou a abrir a porta da residência, sustentou que se encontrava dormindo, que inicialmente não percebeu tratar-se de agentes policiais e que não teria deliberadamente descumprido qualquer ordem, negando, portanto, a prática consciente e voluntária do núcleo da imputação. Diante disso, mantenho a pena no mínimo legal, estabelecendo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.4. Da pena Definitiva. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, torno definitiva a pena do crime em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2. Do crime de guarda de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). 4.2.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 4.2.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade se apresenta normal à espécie. O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências não apresentam particularidades que justifiquem maior reprovação. O comportamento da vítima (Estado) é neutro. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Não incidem circunstâncias agravantes. Igualmente, não reconheço a atenuante da confissão espontânea. Conforme já analisado na fundamentação, o acusado sustentou desconhecer a existência das munições encontradas em sua residência. A declaração no sentido de que “nem sabia que eu tinha aquelas munições”, compreendida em seu contexto integral, não representou admissão da posse consciente ou da manutenção dos artefatos sob sua guarda, mas integrou a própria versão exculpatória apresentada em interrogatório. Diante disso, mantenho a pena no mínimo legal, estabelecendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.4. Da pena Definitiva. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, torno definitiva a pena do crime em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. Do concurso de crimes. Considerando que os delitos foram praticados mediante condutas distintas, incide a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, devendo as penas privativas de liberdade serem cumuladas. Assim, somadas as reprimendas, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP). Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma, fixo o regime inicial de cumprimento de pena do réu como o ABERTO. 6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP). Reconheço a detração de 1 (um) dia pelo prazo da prisão em flagrante. 7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, inciso IV, do CP). Presentes os requisitos do art. 44 do CP, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, suficientes para a reprovação e prevenção do delito, consideradas as condições pessoais do réu e a natureza do crime. Diante disso, SUBSTITUO a pena privativa cominada por DUAS penas restritivas de direito, quais sejam: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem mais adequadas ao caso, como forma de compreensão ao sentenciado do caráter ilícito de sua conduta. Constitui-se a pena de prestação de serviços à comunidade em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo de 01 (hora) de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. A prestação pecuniária, de outro giro, compreende o valor de 01 (um) salário-mínimo. A substituição não afasta a pena de multa cumulativamente aplicada. 8. Sursis – suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, circunstância que afasta a incidência do benefício, nos termos do art. 77, inciso III, do CP. 9. Valor mínimo de reparação (artigo 387, inciso IV, do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não se verifica, no caso concreto, prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial individualizado e diretamente decorrente dos delitos ora reconhecidos que permita a fixação de indenização no âmbito desta ação penal, inexistindo base probatória segura para sua quantificação, bem como não houve pedido expresso nesse sentido na denúncia. 10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, § 1º, CPP). Não se encontram presentes elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de nova medida cautelar pessoal. Assim, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 11. Destinação de bens e/ou valores apreendidos e eventual fiança. Quanto às três munições de calibre .22 apreendidas, após a finalização dos procedimentos necessários e quando não mais interessarem à persecução penal, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército para a destinação legal cabível. No que se refere ao coldre para arma de fogo apreendido, não sendo objeto de posse ilícita por si só e inexistindo fundamento para a decretação de seu perdimento, deverá ser restituído a quem de direito, após o trânsito em julgado, desde que não interesse à persecução penal em outro procedimento, mediante prova de propriedade, respeitado o art. 120 do CPP. Quanto à fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrada pela autoridade policial e homologada judicialmente, deverá permanecer vinculada aos autos até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da condenação, o valor depositado a título de fiança deverá ser destinado, na forma do art. 336 do Código de Processo Penal, ao pagamento das custas processuais, da prestação pecuniária e das penas de multa impostas, observada a ordem e os procedimentos pertinentes, restituindo-se ao condenado eventual saldo remanescente após a satisfação das obrigações legais. 12. Providências Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto