0002220-29.2016.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002220-29.2016.8.26.0157 (processo principal 0008563-90.2006.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Regina Selma Gaia Martins - Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do correto cumprimento do título executivo, tendo sido posteriormente nomeado novo perito judicial e deferida à exequente a restituição do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 592/593). Sobrevieram embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 601/604), sustentando, em síntese, que haveria obscuridade quanto ao objeto da perícia, ao argumento de que a controvérsia relativa à alegada absorção da verba denominada "realinhamento salarial" pela reestruturação promovida pela Lei Complementar Municipal nº 22/2004 constituiria matéria exclusivamente jurídica, não demandando prova técnica, além de requerer esclarecimentos acerca da delimitação dos períodos efetivamente controvertidos. O Município de Cubatão, por sua vez, indicou assistente técnico e apresentou quesitos periciais (fls. 609/613). Eis a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da fundamentação adotada pelo Juízo. No caso concreto, a decisão embargada delimitou de forma clara o objeto da prova pericial, justamente porque a controvérsia instaurada pelas partes não se restringe à interpretação jurídica do título executivo, mas envolve questão eminentemente técnica consistente em verificar, mediante análise das fichas financeiras, evolução funcional e registros remuneratórios, se houve ou não repercussão financeira decorrente da reestruturação funcional implementada pela Lei Complementar Municipal nº 22/2004 sobre a verba reconhecida no título judicial. A perícia não decidirá questão jurídica, tampouco reinterpretará o acórdão exequendo. Sua finalidade limita-se à apuração técnica dos fatos contábeis e financeiros necessários ao correto cumprimento da sentença, permanecendo ao Juízo a apreciação jurídica das conclusões apresentadas pelo expert. Assim, inexistem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Por outro lado, recebo a petição do Município de Cubatão, anotando a indicação da assistente técnica FERNANDA CRISTINA RIBEIRO COELHO, CRC/SP nº 339263/O-5, bem como a juntada dos respectivos quesitos, que deverão ser encaminhados ao expert para apreciação. Decorrido o prazo concedido à exequente para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, ou sobrevindo eventual manifestação, encaminhem-se ao perito judicial todos os quesitos formulados pelas partes, para elaboração do laudo, observando-se integralmente os parâmetros fixados na decisão de fls. 592/593. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO MARTINS (OAB 147873/SP), MARCELO LEME DE MAGALHÃES (OAB 200867/SP), JEOVA SILVA FREITAS (OAB 62006/SP), MARICELMA FERNANDES (OAB 71573/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO
Autor REGINA SELMA GAIA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEOVA SILVA FREITAS
OAB: 62006/SP
MARCELO LEME DE MAGALHÃES
OAB: 200867/SP
JOSE ANTONIO MARTINS
OAB: 147873/SP
MARICELMA FERNANDES
OAB: 71573/SP
CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA
OAB: 381938/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002220-29.2016.8.26.0157 (processo principal 0008563-90.2006.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Regina Selma Gaia Martins - Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do correto cumprimento do título executivo, tendo sido posteriormente nomeado novo perito judicial e deferida à exequente a restituição do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (fls. 592/593). Sobrevieram embargos de declaração opostos pela exequente (fls. 601/604), sustentando, em síntese, que haveria obscuridade quanto ao objeto da perícia, ao argumento de que a controvérsia relativa à alegada absorção da verba denominada "realinhamento salarial" pela reestruturação promovida pela Lei Complementar Municipal nº 22/2004 constituiria matéria exclusivamente jurídica, não demandando prova técnica, além de requerer esclarecimentos acerca da delimitação dos períodos efetivamente controvertidos. O Município de Cubatão, por sua vez, indicou assistente técnico e apresentou quesitos periciais (fls. 609/613). Eis a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da fundamentação adotada pelo Juízo. No caso concreto, a decisão embargada delimitou de forma clara o objeto da prova pericial, justamente porque a controvérsia instaurada pelas partes não se restringe à interpretação jurídica do título executivo, mas envolve questão eminentemente técnica consistente em verificar, mediante análise das fichas financeiras, evolução funcional e registros remuneratórios, se houve ou não repercussão financeira decorrente da reestruturação funcional implementada pela Lei Complementar Municipal nº 22/2004 sobre a verba reconhecida no título judicial. A perícia não decidirá questão jurídica, tampouco reinterpretará o acórdão exequendo. Sua finalidade limita-se à apuração técnica dos fatos contábeis e financeiros necessários ao correto cumprimento da sentença, permanecendo ao Juízo a apreciação jurídica das conclusões apresentadas pelo expert. Assim, inexistem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Por outro lado, recebo a petição do Município de Cubatão, anotando a indicação da assistente técnica FERNANDA CRISTINA RIBEIRO COELHO, CRC/SP nº 339263/O-5, bem como a juntada dos respectivos quesitos, que deverão ser encaminhados ao expert para apreciação. Decorrido o prazo concedido à exequente para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, ou sobrevindo eventual manifestação, encaminhem-se ao perito judicial todos os quesitos formulados pelas partes, para elaboração do laudo, observando-se integralmente os parâmetros fixados na decisão de fls. 592/593. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO MARTINS (OAB 147873/SP), MARCELO LEME DE MAGALHÃES (OAB 200867/SP), JEOVA SILVA FREITAS (OAB 62006/SP), MARICELMA FERNANDES (OAB 71573/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP)