Detalhe do processo

0002219-56.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 2ª Vara
Classe
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002219-56.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1506765-14.2026.8.26.0385) (processo principal 1506765-14.2026.8.26.0385) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Edson Edi Tassara Junior - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EDSON EDI TASSARA JÚNIOR. Em síntese, sustenta a ausência de indício individualizado de autoria e a fragilidade dos elementos probatórios aptos a ensejar a manutenção da custódia cautelar. Subsidiariamente, postula a alteração para prisão domiciliar. Instruiu o pedido com documentos (fls. 18/29). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de prisão domiciliar (fls. 32/35). Pois bem. Fundamento e DECIDO. Em que pese o sustentado pelo réu, é o caso de manter a segregação cautelar. O relatório final apresentado pela D. Autoridade policial, em relação ao réu Edison, constou o seguinte: "No que se concerne a Edison Edi Tassara Junior, vulgo "Jerusalém", e Marcos Antonio Duarte da Luz, vulgo "Libanês", exercem, funções de destaque dentro da estrutura criminosa investigada, possuindo atribuições de coordenação, disciplina, gerenciamento e fiscalização de integrantes vinculados à organização criminosa, aquele no Vale do Ribeira e este na cidade de Itanhaém. (...) No tocante a Edison Edi Tassara Junior, Jerusalém atua na "disciplina geral do Vale do Ribeira", há diálogos e áudios obtidos que revelam o seu poder de comando dentro da organização criminosa, além de reconhecimento formal de sua atuação junto à organização criminosa." Em análise dos documentos carreados aos autos principais, vislumbram-se ainda presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, eis que há robusta prova material da participação do réu na prática delitiva sub judice (fls. 1.242/1.245 dos autos principais), em conformidade com as transcrições indicadas, onde se delineia a imputada participação do réu no delito em questão, bem como há evidente perigo do estado de liberdade, em vista do acusado ter sido formalmente indiciado nos termos do artigo 2º, inciso I, e § 1º, da Lei 15.358/2026, cujo teor ora se transcreve: "Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas: I - utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios; § 1º Aumenta-se a pena de 2/3 (dois terços) ao dobro se: I - o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução;" Ao considerar os tipos penais tratados e a gravidade concreta do delito imputado, as medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se insuficientes para o fim pretendido. Nesse ponto, tendo em vista que houve imputação de notável participação em organização criminosa com alta hierarquia e divisão, urge destacar que a prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, consubstanciada na interrupção da atuação delitiva organizada, em conformidade com a exegese indicada no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, em relação ao pedido de prisão domiciliar, melhor sorte também não assiste ao réu, à medida que, em consonância com o observado pelo Ministério Público, não há prova de imprescindibilidade absoluta de auxílio nos cuidados da companheira, não havendo, assim, amparo legal para a modificação pretendida. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de prisão domiciliar. No entanto, acolho o pedido formulado pela defesa a fim de determinar à d. Autoridade policial que indique se houve submissão a exame pericial dos quatro aparelhos celulares e tablet apreendidos com o réu, EDISON EDI TASSARA JÚNIOR, bem como se há viabilidade para entrega de dados eventualmente obtidos à defesa em relação ao arquivo original de mídia AUD-20260511-WA0036.M4a, com a informação sobre qual aparelho gerou a referida exportação. Comunique-se o teor da presente por meio de correio eletrônico. Eventual resposta deverá ser juntada aos autos principais. Caso necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Oportunamente, remeta-se o presente incidente ao arquivo, prosseguindo nos autos principais, em que se aguarda a apresentação das demais respostas à acusação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON EDI TASSARA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA

OAB: 392722/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0002219-56.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1506765-14.2026.8.26.0385) (processo principal 1506765-14.2026.8.26.0385) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Edson Edi Tassara Junior - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de EDSON EDI TASSARA JÚNIOR. Em síntese, sustenta a ausência de indício individualizado de autoria e a fragilidade dos elementos probatórios aptos a ensejar a manutenção da custódia cautelar. Subsidiariamente, postula a alteração para prisão domiciliar. Instruiu o pedido com documentos (fls. 18/29). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido de prisão domiciliar (fls. 32/35). Pois bem. Fundamento e DECIDO. Em que pese o sustentado pelo réu, é o caso de manter a segregação cautelar. O relatório final apresentado pela D. Autoridade policial, em relação ao réu Edison, constou o seguinte: "No que se concerne a Edison Edi Tassara Junior, vulgo "Jerusalém", e Marcos Antonio Duarte da Luz, vulgo "Libanês", exercem, funções de destaque dentro da estrutura criminosa investigada, possuindo atribuições de coordenação, disciplina, gerenciamento e fiscalização de integrantes vinculados à organização criminosa, aquele no Vale do Ribeira e este na cidade de Itanhaém. (...) No tocante a Edison Edi Tassara Junior, Jerusalém atua na "disciplina geral do Vale do Ribeira", há diálogos e áudios obtidos que revelam o seu poder de comando dentro da organização criminosa, além de reconhecimento formal de sua atuação junto à organização criminosa." Em análise dos documentos carreados aos autos principais, vislumbram-se ainda presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, eis que há robusta prova material da participação do réu na prática delitiva sub judice (fls. 1.242/1.245 dos autos principais), em conformidade com as transcrições indicadas, onde se delineia a imputada participação do réu no delito em questão, bem como há evidente perigo do estado de liberdade, em vista do acusado ter sido formalmente indiciado nos termos do artigo 2º, inciso I, e § 1º, da Lei 15.358/2026, cujo teor ora se transcreve: "Art. 2º Constitui crime, independentemente de suas razões ou motivações, a prática, por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, nos termos do § 2º deste artigo, de qualquer das seguintes condutas: I - utilizar violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios; § 1º Aumenta-se a pena de 2/3 (dois terços) ao dobro se: I - o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, da organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução;" Ao considerar os tipos penais tratados e a gravidade concreta do delito imputado, as medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se insuficientes para o fim pretendido. Nesse ponto, tendo em vista que houve imputação de notável participação em organização criminosa com alta hierarquia e divisão, urge destacar que a prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, consubstanciada na interrupção da atuação delitiva organizada, em conformidade com a exegese indicada no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, em relação ao pedido de prisão domiciliar, melhor sorte também não assiste ao réu, à medida que, em consonância com o observado pelo Ministério Público, não há prova de imprescindibilidade absoluta de auxílio nos cuidados da companheira, não havendo, assim, amparo legal para a modificação pretendida. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de prisão domiciliar. No entanto, acolho o pedido formulado pela defesa a fim de determinar à d. Autoridade policial que indique se houve submissão a exame pericial dos quatro aparelhos celulares e tablet apreendidos com o réu, EDISON EDI TASSARA JÚNIOR, bem como se há viabilidade para entrega de dados eventualmente obtidos à defesa em relação ao arquivo original de mídia AUD-20260511-WA0036.M4a, com a informação sobre qual aparelho gerou a referida exportação. Comunique-se o teor da presente por meio de correio eletrônico. Eventual resposta deverá ser juntada aos autos principais. Caso necessário, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Oportunamente, remeta-se o presente incidente ao arquivo, prosseguindo nos autos principais, em que se aguarda a apresentação das demais respostas à acusação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP)