Detalhe do processo

0002217-48.2016.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO ALBERTASSE SEPÚLVEDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora que o embargado ajuizou a execução de título extrajudicial para cobrança da quantia de R$180.005,45. Requereu a concessão de efeito suspensivo e mencionou, preliminarmente, que a planilha juntada pelo embargado incluiu parcelas vincendas até 2015 e que não mencionou a renegociação com mais duas prestações pagas. Argumenta, no mérito pela ausência de título executivo, mencionando que o documento apresentado, proposta de empréstimo não é idôneo. Afirma haver excesso de execução, já que os juros cobrados são excessivos, havendo abusividade na cobrança, que não se limitou a 1% ao mês ou à Selic, como previsto no art. 406, CC. Acrescenta que há anatocismo e que a capitalização mensal dos juros é vedada. Requer o reconhecimento do excesso de execução, com a declaração de sua nulidade, extinguindo-a, ou a revisão do débito com o reconhecimento do excesso a ser excluído da dívida. Decisão de id. 26 que deferiu a gratuidade de justiça e recebeu os embargos, determinando a manifestação do embargado. Certidão de id. 31 que informou a inércia do embargado. Manifestação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS IPANEMA III, no id. 44 requerendo o reconhecimento da nulidade da intimação anterior, vez que sucedeu a ré nos autos da execução. Acrescentou que a aplicação da tabela price é legal e legítima, não havendo anatocismo ou juros capitalizados. Pelo fato de a Tabela Price, através de aplicação de uma fórmula, determinar o valor das prestações de modo uniforme não implica em cobrança de juros capitalizados ou anatocismo. Aduz que não há que se falar em abusividade ou nulidade de suas cláusulas, especialmente em relação ao Embargante, uma vez que não mais possui legitimidade para rever as cláusulas entabuladas no instrumento por ele mesmo firmado. Pugna pela rejeição dos embargos. Decisão de id. 51 que determinou a retificação do polo passivo e designou audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação no id. 73. Decisão no id. 78 que determinou a especificação de provas pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental superveniente no id. 87. Decisão de saneamento no id. 90 que deferiu a produção de prova pericial. Apresentação de documentação para a realização da prova pericial pela parte ré no id. 178. Decisão de id. 207 que substituiu o perito. No id. 243, o embargado juntou planilha de débito. Juntada de documentos pela parte ré no id. 263. Laudo pericial no id. 290 e id. 304. No id. 332, a parte ré se manifestou quanto à perícia, apresentando impugnação. Esclarecimentos do perito no id. 349. Decisão de id. 373 que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual. Alegações finais da parte autora no id. 381. Decisão de id. 397 que converteu o julgamento em diligência para determinar esclarecimentos pelo perito. Esclarecimentos do perito no id. 403. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à existência de excesso de execução decorrente dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 320000023740. A alegação de inexistência de título executivo não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo do saldo devedor, conforme entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Também não procede, por si só, a insurgência contra a utilização da Tabela Price. A sua adoção não conduz automaticamente à ilegalidade, devendo ser verificado, no caso concreto, se houve efetiva capitalização de juros e se esta foi expressamente pactuada. No caso, contudo, a prova pericial contábil foi expressamente produzida para examinar a regularidade dos encargos contratuais. Após a análise do contrato, da planilha apresentada e dos demais documentos, a perita concluiu que houve cobrança de juros capitalizados mediante a Tabela Price, sem previsão contratual expressa, além da incidência de encargos sobre parcelas que já contemplavam juros. Embora o laudo inicialmente tenha apurado o débito segundo a metodologia utilizada pela instituição financeira, no valor de R$ 425.468,10, os esclarecimentos apresentados no id. 403 atenderam à determinação judicial e recalcularam a dívida. Vejamos. Conforme determinado, esta perita apresenta em anexo o APÊNDICE_MANIFESTAÇÃO, no qual considerou: I. Exclusão da capitalização dos juros; II. Prestação vencida e não pagas, foi considerado somente os encargos legais, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da prestação ATUALIZADOS ATÉ 25/12/15; III. O autor não efetivou pagamentos, portanto, não há em que se falar de dedução de quantias quitadas. Considerando as premissas, o autor é devedor em 25/12/2015 do valor de: R$ 103.964,11. A conclusão técnica mostra-se coerente com os documentos examinados, foi elaborada por profissional equidistante das partes e não foi afastada por prova técnica de igual força. Ademais, a própria jurisprudência reconhece que a verificação de eventual anatocismo decorrente da Tabela Price depende da análise das cláusulas contratuais e da prova produzida no caso concreto. Nos termos do art. 917, II e III, do Código de Processo Civil, constitui matéria própria dos embargos a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, este caracterizado quando o exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução e limitar o débito ao valor indicado pela perícia, sem extinção integral da execução, que deverá prosseguir pelo saldo correto. O acolhimento parcial dos embargos, com redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do embargante sobre o proveito econômico obtido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, para: 1. reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos em desconformidade com os critérios apurados na perícia; 2. fixar o valor do débito em R$ 103.964,11, atualizado até 25/12/2015, devendo prosseguir a atualização a partir daí pelos critérios aplicáveis ao título; 3. determinar que a execução prossiga somente pelo valor ora reconhecido, vedada a cobrança da parcela excedente; 4. rejeitar os demais fundamentos dos embargos, inclusive o pedido de extinção da execução por ausência de título executivo; 5. condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor executado e o montante reconhecido como devido, observada eventual gratuidade de justiça; 6. distribuir as despesas processuais proporcionalmente ao decaimento das partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, prosseguindo-se pelo saldo apurado. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FIDC IPANEMA,

Autor MARCELO ALBERTASSE SEPULVEDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO ALBERTASSE SEPÚLVEDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora que o embargado ajuizou a execução de título extrajudicial para cobrança da quantia de R$180.005,45. Requereu a concessão de efeito suspensivo e mencionou, preliminarmente, que a planilha juntada pelo embargado incluiu parcelas vincendas até 2015 e que não mencionou a renegociação com mais duas prestações pagas. Argumenta, no mérito pela ausência de título executivo, mencionando que o documento apresentado, proposta de empréstimo não é idôneo. Afirma haver excesso de execução, já que os juros cobrados são excessivos, havendo abusividade na cobrança, que não se limitou a 1% ao mês ou à Selic, como previsto no art. 406, CC. Acrescenta que há anatocismo e que a capitalização mensal dos juros é vedada. Requer o reconhecimento do excesso de execução, com a declaração de sua nulidade, extinguindo-a, ou a revisão do débito com o reconhecimento do excesso a ser excluído da dívida. Decisão de id. 26 que deferiu a gratuidade de justiça e recebeu os embargos, determinando a manifestação do embargado. Certidão de id. 31 que informou a inércia do embargado. Manifestação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS IPANEMA III, no id. 44 requerendo o reconhecimento da nulidade da intimação anterior, vez que sucedeu a ré nos autos da execução. Acrescentou que a aplicação da tabela price é legal e legítima, não havendo anatocismo ou juros capitalizados. Pelo fato de a Tabela Price, através de aplicação de uma fórmula, determinar o valor das prestações de modo uniforme não implica em cobrança de juros capitalizados ou anatocismo. Aduz que não há que se falar em abusividade ou nulidade de suas cláusulas, especialmente em relação ao Embargante, uma vez que não mais possui legitimidade para rever as cláusulas entabuladas no instrumento por ele mesmo firmado. Pugna pela rejeição dos embargos. Decisão de id. 51 que determinou a retificação do polo passivo e designou audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação no id. 73. Decisão no id. 78 que determinou a especificação de provas pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental superveniente no id. 87. Decisão de saneamento no id. 90 que deferiu a produção de prova pericial. Apresentação de documentação para a realização da prova pericial pela parte ré no id. 178. Decisão de id. 207 que substituiu o perito. No id. 243, o embargado juntou planilha de débito. Juntada de documentos pela parte ré no id. 263. Laudo pericial no id. 290 e id. 304. No id. 332, a parte ré se manifestou quanto à perícia, apresentando impugnação. Esclarecimentos do perito no id. 349. Decisão de id. 373 que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução processual. Alegações finais da parte autora no id. 381. Decisão de id. 397 que converteu o julgamento em diligência para determinar esclarecimentos pelo perito. Esclarecimentos do perito no id. 403. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à existência de excesso de execução decorrente dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 320000023740. A alegação de inexistência de título executivo não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo do saldo devedor, conforme entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Também não procede, por si só, a insurgência contra a utilização da Tabela Price. A sua adoção não conduz automaticamente à ilegalidade, devendo ser verificado, no caso concreto, se houve efetiva capitalização de juros e se esta foi expressamente pactuada. No caso, contudo, a prova pericial contábil foi expressamente produzida para examinar a regularidade dos encargos contratuais. Após a análise do contrato, da planilha apresentada e dos demais documentos, a perita concluiu que houve cobrança de juros capitalizados mediante a Tabela Price, sem previsão contratual expressa, além da incidência de encargos sobre parcelas que já contemplavam juros. Embora o laudo inicialmente tenha apurado o débito segundo a metodologia utilizada pela instituição financeira, no valor de R$ 425.468,10, os esclarecimentos apresentados no id. 403 atenderam à determinação judicial e recalcularam a dívida. Vejamos. Conforme determinado, esta perita apresenta em anexo o APÊNDICE_MANIFESTAÇÃO, no qual considerou: I. Exclusão da capitalização dos juros; II. Prestação vencida e não pagas, foi considerado somente os encargos legais, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da prestação ATUALIZADOS ATÉ 25/12/15; III. O autor não efetivou pagamentos, portanto, não há em que se falar de dedução de quantias quitadas. Considerando as premissas, o autor é devedor em 25/12/2015 do valor de: R$ 103.964,11. A conclusão técnica mostra-se coerente com os documentos examinados, foi elaborada por profissional equidistante das partes e não foi afastada por prova técnica de igual força. Ademais, a própria jurisprudência reconhece que a verificação de eventual anatocismo decorrente da Tabela Price depende da análise das cláusulas contratuais e da prova produzida no caso concreto. Nos termos do art. 917, II e III, do Código de Processo Civil, constitui matéria própria dos embargos a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução, este caracterizado quando o exequente pleiteia quantia superior à efetivamente devida Assim, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução e limitar o débito ao valor indicado pela perícia, sem extinção integral da execução, que deverá prosseguir pelo saldo correto. O acolhimento parcial dos embargos, com redução do montante executado, autoriza a fixação de honorários em favor do embargante sobre o proveito econômico obtido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, para: 1. reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de encargos em desconformidade com os critérios apurados na perícia; 2. fixar o valor do débito em R$ 103.964,11, atualizado até 25/12/2015, devendo prosseguir a atualização a partir daí pelos critérios aplicáveis ao título; 3. determinar que a execução prossiga somente pelo valor ora reconhecido, vedada a cobrança da parcela excedente; 4. rejeitar os demais fundamentos dos embargos, inclusive o pedido de extinção da execução por ausência de título executivo; 5. condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor executado e o montante reconhecido como devido, observada eventual gratuidade de justiça; 6. distribuir as despesas processuais proporcionalmente ao decaimento das partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da gratuidade. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, prosseguindo-se pelo saldo apurado. Publique-se. Intimem-se.