0002216-58.2021.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Andirá
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002216-58.2021.8.16.0039 Processo: 0002216-58.2021.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$6.361.730,76 Autor(s): Município de Andirá/PR Réu(s): RENOVATIO - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPONENTES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública c/c declaração De Nulidade de Doação de Bem Público e Anulação de Registro Público ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face de RENOVATIO – INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMPONENTES LTDA –EPP (anteriormente denominada Kleber da Silva & Cia Ltda). O ente municipal sustentou, em sua petição inicial, que por meio da Lei Municipal n. 1.391, de 20 de novembro de 2000, o Município de Andirá doou à empresa Kleber da Silva & Cia Ltda uma área de terras de 11.559,38 m², destacada da quadra 02, localizada na BR-369, Distrito Industrial Timburi, perímetro urbano do Município, constituindo o Lote 02-B da Quadra 02 do Distrito Industrial III, imóvel esse objeto da matrícula n. 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá. A doação foi perfectibilizada por meio de escritura pública de 17 de dezembro de 2002, lavrada na Serventia de Notas e Protestos local, e registrada na referida matrícula sob o R-1 em 17 de abril de 2006. Alegou o autor, que a referida doação ocorreu de forma totalmente irregular, uma vez que não foi precedida de procedimento licitatório, não houve avaliação prévia do bem e não foi apresentada qualquer justificativa de interesse público que legitimasse a transferência gratuita do patrimônio público municipal a uma empresa privada com finalidade lucrativa. Sustentou que a Lei Municipal n. 1.391/2000 foi sancionada pelo então Prefeito Municipal Celso Tozzi após o período eleitoral do ano 2000, quando o mandatário não havia sido reeleito, configurando ato praticado no apagar das luzes de seu mandato, sem qualquer motivação ou demonstração de interesse coletivo. Com base nesses fatos, o Município de Andirá requereu: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.391/2000, em sede de controle difuso, por violação ao art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal; b) a nulidade do ato de doação do imóvel público e de todos os atos posteriores, incluindo o registro de propriedade privada na matrícula nº 11.821 e eventuais alienações ou registros públicos subsequentes; c) a determinação de que o Cartório de Registro de Imóveis de Andirá transcreva novamente o imóvel como pertencente ao patrimônio municipal. Atribuiu à causa o valor de R$6.361.730,76, conforme declaração da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do Município. Deferida a tutela de urgência para suspender todos os atos decorrentes da doação impugnada, determinada a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n. 11.821 do Registro de Imóveis de Andirá, proibindo a realização de obras de qualquer natureza ou alterações físicas no imóvel, bem como a efetivação de qualquer alienação ou alteração da posse e propriedade, ev. 10.1 A ré apresentou contestação em ev. 31.1, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo, sob o fundamento de que o Município teria utilizado a ação civil pública como substituta da ação direta de inconstitucionalidade; a ocorrência de prescrição e decadência do ato administrativo, em razão do decurso de mais de vinte anos desde a publicação da lei autorizadora; a ilegitimidade passiva de Kleber da Silva, por ser mero sócio administrador da pessoa jurídica donatária; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, a ré defendeu a legalidade da doação, sustentando que ela foi realizada no âmbito do programa de incentivo às indústrias instituído pela Lei Municipal n. 1.382/2000, que a empresa cumpriu todas as condições impostas, gerou empregos e arrecadação tributária, e que a doação foi efetivada por prefeito diverso daquele que sancionou a lei autorizadora, circunstância que, em seu entender, afastaria qualquer irregularidade. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Kleber da Silva e pela rejeição das preliminares de incompetência e prescrição. Na mesma oportunidade, requereu a realização de avaliação judicial do imóvel para a correta fixação do valor da causa, ev. 42.1 Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e pelo julgamento antecipado do mérito, ev. 48.1. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo e de prescrição, e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Kleber da Silva, com a extinção do processo em relação a ele. Na mesma decisão, foi determinada a realização de avaliação judicial do terreno objeto da demanda, para a correta fixação do valor da causa, ev. 55.1. Realizada a avaliação judicial pelo perito nomeado, ev. 165.1, tendo sido complementado o laudo em ev. 197.1, no qual atribuiu-se ao terreno o valor de R$2.259.512,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e doze reais) e às construções existentes sobre o imóvel o valor de R$18.562.388,96 (dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), totalizando R$20.821.900,96 (vinte milhões, oitocentos e vinte e um mil, novecentos reais e noventa e seis centavos). Juntados os depoimentos das testemunhas José Ruy Dias, José Odair Bonacin e Wagner Luiz Calixto, como prova emprestada, produzida no processo n. 0001282-71.2019.8.16.0039, ev. 208.1. Apresentado parecer final pelo Ministério Público no qual concluiu que a doação do bem imóvel público em favor da empresa ré foi realizada em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época e opinou pela procedência total dos pedidos, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal autorizadora, a nulidade do ato de doação e de todos os registros e atos posteriores dele decorrentes, restabelecendo-se o imóvel ao patrimônio do Município de Andirá, ev. 239.1. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que estão presentes pressupostos processuais: as partes são legítimas; o interesse de agir se reflete na adequação dos provimentos solicitados e da via processual escolhida à pretensão da parte interessada, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de ação civil pública c/c declaração de nulidade de doação de bem público e anulação de registro público ajuizada pelo Município de Andirá/PR em face de Renovatio – Indústria de Móveis e Componentes LTDA – EPP. A questão central que se apresenta neste processo consiste em verificar se a doação do imóvel público matriculado sob o n. 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá, realizada pelo Município de Andirá à empresa então denominada Kleber da Silva & Cia Ltda, atual Renovatio – Indústria de Móveis e Componentes Ltda – EPP, observou os requisitos constitucionais e legais exigidos para a alienação de bens públicos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI, estabelece como regra cogente que as alienações de bens públicos sejam contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. A licitação, portanto, não constitui mera faculdade do administrador público, mas dever jurídico que emana diretamente do texto constitucional, somente podendo ser excepcionada nos casos expressamente previstos na legislação. Na mesma linha, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vigente à época dos fatos e aplicável à espécie, disciplinava minuciosamente a matéria. O art. 3º da referida lei estabelecia que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Já o art. 17 da Lei nº 8.666/93, ao disciplinar a alienação de bens da administração pública, subordinava-a à existência de interesse público devidamente justificado e à realização de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta exclusivamente nos casos taxativamente enumerados. No que tange especificamente à doação de bens imóveis públicos, o art. 17, I, alínea b, da Lei nº 8.666/93 permitia a doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Já o § 4º do mesmo dispositivo estabelecia que a doação com encargo seria licitada, devendo constar do instrumento os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sendo a licitação dispensada apenas no caso de interesse público devidamente justificado. A leitura conjugada desses dispositivos revela que a doação de bem público a particular somente seria possível mediante licitação, salvo demonstração efetiva e documentada de interesse público que justificasse a dispensa. No caso concreto, a análise dos documentos que materializaram a doação não permite concluir pela observância desses requisitos. A Lei Municipal n. 1.391, de 20 de novembro de 2000, em seus cinco artigos, limitou-se a autorizar o Poder Executivo Municipal a doar a área de terras descrita no memorial anexo à empresa Kleber da Silva & Cia Ltda (art. 1º), indicar a destinação do imóvel para instalação da empresa (art. 2º), fixar o prazo de dois anos para construção e funcionamento, sob pena de revogação e retomada (art. 3º), atribuir valor à área doada (art. 4º) e estabelecer a vigência da lei (art. 5º). Em nenhum momento a lei faz referência a qualquer procedimento licitatório ou a qualquer justificativa de interesse público que amparasse a dispensa da concorrência. A escritura pública de doação, lavrada em 17 de dezembro de 2002 na Serventia de Notas e Protestos local, também não supre tais omissões. O instrumento público reproduz as disposições da lei autorizadora e descreve as condições da doação, sem qualquer menção a certame licitatório ou a motivos de interesse público que justificassem a escolha da donatária. Do mesmo modo, a matrícula n. 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá, ao registrar a transmissão da propriedade do Município para a empresa em 17 de abril de 2006, não consigna qualquer elemento indicativo de que a doação tenha sido precedida de procedimento licitatório. A ré, em sua contestação, sustentou que a doação foi realizada no âmbito do programa de incentivo às indústrias instituído pela Lei Municipal n. 1.382, de 28 de abril de 2000, que autorizava a doação de terrenos para fins de industrialização. Esse argumento, contudo, não socorre a tese defensiva. Ao contrário, a própria Lei Municipal n. 1.382/2000, em seu art. 24, dispunha expressamente que a alienação por venda, doação ou concessão de direito real de uso, após cumpridos todos os procedimentos legais, deveria ser precedida de processo licitatório. A lei geral de incentivos, portanto, longe de dispensar a licitação, reforçava sua exigência, determinando que mesmo as doações realizadas no âmbito do programa de desenvolvimento industrial deveriam observar o procedimento concorrencial. Tampouco procede o argumento de que a existência de autorização legislativa específica (Lei n. 1.391/2000) supriria a necessidade de licitação. A autorização legislativa constitui requisito autônomo, exigido pelo art. 17, I, da Lei nº 8.666/93 para a alienação de imóveis públicos, mas não substitui nem dispensa o certame licitatório. São exigências cumulativas e independentes: a lei autoriza, mas a licitação seleciona o beneficiário e assegura a isonomia entre os potenciais interessados. A existência de uma não supre a ausência da outra. A ausência de justificativa do interesse público na doação é igualmente patente. A Lei Municipal n. 1.391/2000 não apresenta qualquer motivação, qualquer estudo, qualquer parecer ou qualquer elemento que demonstre por que o interesse da coletividade andiraense seria atendido com a transferência gratuita de um imóvel público de 11.559,38m² a uma única empresa, sem que outras tivessem a oportunidade de apresentar propostas e contrapartidas. O art. 17, §4º, da Lei n. 8.666/93 exigia que a dispensa de licitação na doação com encargo fosse acompanhada de interesse público devidamente justificado, ou seja, de demonstração efetiva, documentada e fundamentada, das razões pelas quais o interesse público recomendava a alienação gratuita do bem. Nada disso consta nos autos. No que tange à avaliação prévia do imóvel, exigida pelo art. 17, I, da Lei n. 8.666/93 como requisito indispensável para a alienação de bens públicos, os autos também não trazem qualquer laudo ou documento técnico elaborado à época que tenha servido de base para a atribuição de valor ao bem. Embora a Lei nº 1.391/2000 mencione, em seu art. 4º, o valor de R$36.415,00, e a escritura de doação consigne o valor de R$36.000,00, não há nos autos o correspondente laudo de avaliação elaborado por comissão oficial do Município ou por profissional habilitado. A esse respeito, aliás, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos nº 0001282-71.2019.8.16.0039 e juntados como prova emprestada a estes autos corroboram a conclusão de que não houve avaliação formal do imóvel quando da doação. As testemunhas José Ruy Dias, José Odair Bonacin e Wagner Luiz Calixto, vereadores à época, confirmaram em seus depoimentos que o projeto de lei foi aprovado sem que tivesse havido avaliação do bem e sem que se tivesse discutido ou demonstrado o interesse público na doação. A violação aos princípios constitucionais que regem a administração pública é evidente e multifacetada. A doação direta do imóvel a uma única empresa, sem qualquer procedimento que assegurasse a participação de outros interessados em igualdade de condições, ofende o princípio da isonomia, que constitui a própria finalidade da licitação, conforme o art. 3º da Lei nº 8.666/93. Ofende também o princípio da impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que a escolha da beneficiária se deu sem critérios objetivos, sem publicidade e sem oportunidade de concorrência, em aparente favorecimento pessoal que a inicial descreve como ato praticado por Prefeito não reeleito no crepúsculo de seu mandato. E ofende, finalmente, o princípio da moralidade administrativa, que impõe ao administrador público o dever de atuar com probidade, honestidade e respeito ao interesse coletivo, e não com vistas ao atendimento de interesses privados. A licitação é o instrumento constitucionalmente previsto para garantir que a administração pública contrate com particulares de forma imparcial, transparente e eficiente. Sua ausência, no caso concreto, não representa mera irregularidade formal, mas vício substancial que inquina de nulidade todo o ato de alienação e os atos subsequentes dele decorrentes. A gravidade do vício é proporcional à importância do bem alienado: um terreno de 11.559,38 m² no Distrito Industrial de Andirá, que a avaliação judicial realizada nestes autos quantificou em R$ 2.259.512,00, foi transferido gratuitamente a uma empresa privada sem que o Município tivesse a oportunidade de receber contrapartidas de outros interessados ou de selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe é a de que a doação do imóvel matriculado sob o n. 11.821 do CRI de Andirá foi realizada em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, por ausência de procedimento licitatório, de avaliação prévia do bem e de justificativa do interesse público. Demonstrada a inobservância dos requisitos constitucionais e legais para a alienação de bens públicos, cumpre extrair as consequências jurídicas que decorrem dessa constatação. A Lei Municipal n. 1.391, de 20 de novembro de 2000, ao autorizar a doação de bem público imóvel a particular sem a realização de procedimento licitatório, viola diretamente o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que eleva a licitação à condição de exigência constitucional para as alienações da administração pública. A lei municipal, nessa medida, é inconstitucional, por desatender comando expresso da Carta Magna que constitui garantia do Estado Democrático de Direito e instrumento de concretização dos princípios republicanos. A declaração de inconstitucionalidade, no caso, opera-se em sede de controle difuso, com efeitos inter partes, como causa de pedir para a anulação do ato de doação, e não como pedido principal autônomo. Trata-se, como já exposto no tópico anterior, de reconhecimento incidental da incompatibilidade da lei municipal com a Constituição Federal, necessário e indispensável para a solução do caso concreto, nos exatos termos do pedido formulado na petição inicial. A consequência direta e imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da lei autorizadora é a nulidade absoluta do ato de doação que nela se fundou. A doação do imóvel da matrícula nº 11.821 do CRI de Andirá, perfectibilizada pela escritura pública de 17 de dezembro de 2002 e registrada sob o R-1 da referida matrícula em 17 de abril de 2006, é ato nulo de pleno direito, por força do art. 166, IV, V e VI, do Código Civil. Com efeito, a doação não revestiu a forma prescrita em lei (inciso IV), pois a lei exige licitação para a alienação de bens públicos a particulares; preteriu solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (inciso V), uma vez que o procedimento licitatório constitui formalidade indispensável para a legitimidade da contratação administrativa; e teve por objetivo fraudar lei imperativa (inciso VI), na medida em que, ao dispensar indevidamente a concorrência, contornou a exigência legal que visa a assegurar a isonomia e a moralidade nas contratações públicas. A ré sustentou que a doação estaria consolidada pelo decurso do tempo, havendo transcorrido mais de vinte anos desde a lei autorizadora e quase vinte anos desde a escritura pública. Esse argumento, contudo, esbarra em obstáculo jurídico intransponível: a nulidade absoluta não se convalesce pelo tempo. O art. 169 do Código Civil é categórico ao dispor que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A passagem de duas décadas, por mais significativa que seja, não tem o condão de sanar o vício de origem que maculou a doação desde o seu nascedouro. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que atos nulos, por ofenderem preceitos de ordem pública, não se tornam válidos ou eficazes pela simples inércia do titular do direito de ação. A nulidade decorrente da ausência de licitação na alienação de bens públicos é absoluta e imprescritível, pois atinge a própria essência do ato, que nasceu em desacordo com a Constituição e com a lei. O longo lapso temporal entre a doação e o ajuizamento da presente ação civil pública, lamentável sob a perspectiva da eficiência administrativa, não opera o milagre jurídico de transformar o ato nulo em ato válido. Também não merece acolhimento a tese de que a ré seria titular de direito adquirido à propriedade do imóvel, ou de que a doação constituiria ato jurídico perfeito insuscetível de desconstituição. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal consagra, há décadas, o princípio de que a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. O ato nulo, por definição, é ato que jamais ingressou validamente no mundo jurídico e, portanto, não gera direitos em favor de quem quer que seja, por mais que o tempo tenha transcorrido e por mais que o beneficiário tenha agido de boa-fé. O art. 1.245, §2º, do Código Civil, que estabelece que o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, não constitui obstáculo à pretensão anulatória. Esse dispositivo apenas protege a aparência de titularidade enquanto não houver pronunciamento judicial em sentido contrário, mas não impede que, uma vez proposta a ação própria e reconhecida a nulidade do título que deu origem ao registro, este seja cancelado. A presente ação civil pública é, precisamente, a ação própria a que se refere o dispositivo, e o reconhecimento da nulidade da doação acarreta, como consequência lógica e necessária, o cancelamento do registro de propriedade privada. Declarada a nulidade da doação, impõe-se a anulação de todos os atos posteriores dela decorrentes. O vício que contamina o ato originário se transmite aos atos subsequentes, que dele dependem e nele se fundamentam. Assim, devem ser cancelados o registro de propriedade privada (R-1 da matrícula nº 11.821) e todos os registros e averbações posteriores, incluindo a AV-2 (alteração da razão social da proprietária), o R-3 (cédula de crédito bancário com hipoteca cedular de 1º grau), a AV-4 (indisponibilidade de bens), os R-5 e R-6 (penhoras em execuções fiscais) e os respectivos cancelamentos de penhora (AV-7 e AV-8), conforme consta da certidão da matrícula juntada aos autos. A consequência prática da nulidade decretada é o retorno do imóvel ao patrimônio do Município de Andirá, livre de quaisquer ônus ou restrições decorrentes de atos praticados pela empresa ré ou por terceiros após a doação anulada. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá deverá proceder ao cancelamento do registro de propriedade privada e restaurar a titularidade do imóvel em nome do Município de Andirá, nos termos da decisão judicial. Um ponto merece consideração específica. A ré, após receber o imóvel em doação, nele edificou um galpão industrial de 7.585,96m², avaliado pelo perito judicial em R$18.562.388,96 (dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). Essas benfeitorias foram realizadas pela empresa ré para dar cumprimento às condições da própria doação, que exigia a construção e o funcionamento da indústria no prazo de dois anos. Embora seja plausível que a requerida tenha agido de boa-fé ao edificar sobre o imóvel que acreditava ser de sua propriedade, a questão das benfeitorias não constitui objeto da presente demanda e não pode ser resolvida nestes autos. A presente ação civil pública tem por objeto exclusivo a declaração de nulidade da doação e o retorno do bem ao patrimônio público. A eventual pretensão indenizatória da empresa ré pelas benfeitorias realizadas no imóvel deverá ser deduzida em ação própria, na qual se discutirão, com a amplitude probatória adequada, a natureza das benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias), a boa-fé ou má-fé da possuidora e o valor devido a título de indenização. Esta sentença, portanto, não impede nem prejudica o exercício de eventual direito de crédito da requerida em face do Município de Andirá, a ser apurado e discutido na via processual própria. Por fim, cumpre registrar que o Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência total dos pedidos formulados na inicial. Em seu parecer final, o órgão ministerial analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que a doação foi realizada em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico, que as provas documental e testemunhal confirmam a ausência de avaliação prévia, de licitação e de justificativa do interesse público, e que a nulidade do ato de doação impõe a anulação de todos os registros e atos posteriores dele decorrentes, com o restabelecimento do imóvel ao patrimônio do Município de Andirá. A conclusão jurídica acima exposta encontra sólido respaldo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, que é harmônico, coerente e robusto, não deixando margem a dúvidas quanto à ilegalidade da doação do imóvel público à requerida. Os documentos constitutivos da doação, por si sós, são suficientes para evidenciar a ausência dos requisitos legais. A Lei Municipal n. 1.391/2000, como já demonstrado, limita-se a autorizar a transferência do imóvel, sem qualquer referência a procedimento licitatório, avaliação prévia ou justificativa de interesse público. A escritura pública de doação de 17 de dezembro de 2002 reproduz as condições da lei autorizadora, sem acrescentar qualquer elemento que indicasse a observância dos requisitos da Lei n. 8.666/93. A matrícula nº 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá, ao registrar a transmissão da propriedade em 17 de abril de 2006, também não consigna a existência de licitação ou de qualquer outro procedimento que legitimasse a alienação. A própria Lei Municipal n. 1.382/2000, que instituiu o programa de incentivos industriais invocado pela requerida em sua defesa, ao disciplinar as condições para alienação de terrenos públicos, estabelecia, em seu art. 24, que a alienação por venda, doação ou concessão de direito real de uso deveria ser precedida de processo licitatório. Esse dispositivo, longe de amparar a tese defensiva, a contradiz frontalmente, pois demonstra que o próprio legislador municipal, ao criar o programa de incentivos, reconheceu a imprescindibilidade da licitação como requisito para a doação de bens públicos. A exigência, portanto, não decorre apenas da legislação federal, mas também da legislação municipal que a requerida aponta como fundamento de sua defesa. A prova emprestada produzida no processo n. 0001282-71.2019.8.16.0039 e juntada a este processo por determinação judicial é particularmente elucidativa. Os depoimentos das testemunhas José Ruy Dias, José Odair Bonacin e Wagner Luiz Calixto, vereadores à época da aprovação da lei autorizadora, foram unânimes e coerentes ao confirmar que o projeto de lei foi aprovado sem que tivesse havido avaliação formal do imóvel, sem que tivesse sido realizado qualquer procedimento licitatório e sem que se tivesse discutido ou demonstrado o interesse público que justificasse a doação àquela empresa específica. Esses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em processo judicial que tramitou perante este mesmo Juízo, ostentam inegável valor probatório. Trata-se de testemunhas que participaram diretamente do processo legislativo que culminou na edição da lei autorizadora, e que, portanto, detinham conhecimento direto dos fatos que envolveram a tramitação do projeto. A circunstância de os três depoentes, ouvidos separadamente, terem apresentado versões coincidentes e harmônicas entre si confere credibilidade adicional às suas declarações. O laudo pericial judicial elaborado pelo perito nomeado por este Juízo trouxe elementos relevantes para a compreensão da dimensão do bem público alienado. O perito avaliou o terreno em R$ 2.259.512,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e doze reais) e as construções existentes sobre o imóvel em R$ 18.562.388,96 (dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), totalizando R$ 20.821.900,96. O laudo demonstra, de um lado, a expressividade do patrimônio público que foi transferido gratuitamente a uma empresa privada sem observância dos requisitos legais; de outro, a extensão dos investimentos realizados pela requerida na edificação do galpão industrial, benfeitorias essas que, como já consignado, deverão ser objeto de discussão em ação própria, caso a ré entenda fazer jus a indenização. O Município de Andirá, ao longo de todo o trâmite processual, reiterou os fundamentos da petição inicial e sustentou que as provas produzidas comprovam a ilegalidade da doação. Manifestou-se nesse sentido ao tomar ciência do laudo pericial, ao analisar a prova emprestada e ao apresentar alegações finais remissivas. O Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, prevista no art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985, manifestou-se em duas oportunidades nos autos. Na primeira, em 20 de junho de 2022, analisou as preliminares arguidas pela requerida e opinou pelo acolhimento apenas da ilegitimidade passiva de Kleber da Silva e pela rejeição das demais, além de requerer a realização de avaliação judicial do imóvel. Na segunda, em 22 de junho de 2026, após a produção de todo o conjunto probatório, apresentou parecer final conclusivo, no qual analisou detidamente as provas dos autos e concluiu que a doação do bem imóvel público em favor da empresa requerida foi realizada em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época. O órgão ministerial destacou, em seu parecer, que restou demonstrado que não houve avaliação prévia do imóvel, tampouco justificativa idônea do interesse público que legitimasse a transferência gratuita do patrimônio público, e que inexistiu procedimento licitatório ou qualquer critério objetivo para a escolha da empresa beneficiária. Ao final, opinou pela procedência da ação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal autorizadora, a nulidade do ato de doação e, por consequência, de todos os registros e atos posteriores dele decorrentes, restabelecendo-se o imóvel ao patrimônio do Município de Andirá. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, reveste-se de especial significado no presente feito. O órgão ministerial, por sua independência funcional e pelo distanciamento em relação aos interesses das partes, oferece ao Juízo uma perspectiva isenta e técnica sobre o conjunto probatório, que neste caso converge integralmente com a conclusão a que este Juízo chegou após a análise detida e exauriente dos autos. O conjunto documental, testemunhal e pericial é, portanto, harmônico e robusto, não deixando dúvida de que a doação do imóvel público da matrícula nº 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá ocorreu sem licitação, sem avaliação prévia e sem justificativa de interesse público, em frontal violação à Constituição Federal e à legislação de regência na época dos fatos. A ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não logrou produzir prova capaz de infirmar as alegações da inicial. A defesa limitou-se a sustentar a regularidade da doação com base na existência de autorização legislativa e no cumprimento dos encargos pela empresa, argumentos que, como exaustivamente demonstrado nesta fundamentação, não têm o condão de afastar a exigência de licitação nem de convalidar o ato nulo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação civil pública, para: a) DECLARAR, em sede de controle difuso de constitucionalidade, com efeitos inter partes, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.391, de 20 de novembro de 2000, do Município de Andirá, Estado do Paraná, por violação ao art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, e ao art. 17, I, alínea b, e §4º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; b) DECLARAR a nulidade absoluta do ato de doação do imóvel descrito na matrícula n. 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá, com área de 11.559,38m², constituindo o Lote 02-B da Quadra 02 do Distrito Industrial III, bem como de todos os atos posteriores decorrentes, incluindo o registro de propriedade privada (R-1) e todos os registros e averbações subsequentes constantes da referida matrícula; c) determinar que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá proceda ao cancelamento do registro de propriedade privada (R-1) e de todos os atos registrais subsequentes constantes da matrícula n. 11.821, restaurando a titularidade do imóvel em nome do Município de Andirá, livre de quaisquer ônus ou restrições decorrentes de atos praticados pela empresa ré ou por terceiros após a doação anulada; d) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida em 12 de janeiro de 2022, tornando definitiva a indisponibilidade do imóvel até o efetivo cancelamento do registro de propriedade privada e a restauração da titularidade do Município de Andirá, nos termos do item anterior; e) declarar que a multa cominatória fixada na decisão liminar será exigível somente após o trânsito em julgado da presente sentença, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; f) condenar a parte ré, Renovatio – Indústria de Móveis e Componentes Ltda – EPP, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$6.361.730,76), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos procuradores municipais; g) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá, com cópia da presente sentença, para as averbações e cancelamentos determinados nos itens anteriores; h) determinar a comunicação à Prefeitura Municipal de Andirá para as providências administrativas cabíveis; i) determinar que, oportunamente, após o trânsito em julgado, se proceda ao levantamento de eventuais valores remanescentes depositados judicialmente e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE ANDIRá/PR
Réu RENOVATIO - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPONENTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO FAUSTINO DE PROENÇA JUNIOR
OAB: 78786/PR
ANDERSON SILVA ESTEFANUTO
OAB: 25419/PR
PAULA RODRIGUES PERES
OAB: 56756/PR
MURILO APARECIDO CORRÊA DE SOUZA
OAB: 52895/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002216-58.2021.8.16.0039 Processo: 0002216-58.2021.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$6.361.730,76 Autor(s): Município de Andirá/PR Réu(s): RENOVATIO - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPONENTES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública c/c declaração De Nulidade de Doação de Bem Público e Anulação de Registro Público ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face de RENOVATIO – INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMPONENTES LTDA –EPP (anteriormente denominada Kleber da Silva & Cia Ltda). O ente municipal sustentou, em sua petição inicial, que por meio da Lei Municipal n. 1.391, de 20 de novembro de 2000, o Município de Andirá doou à empresa Kleber da Silva & Cia Ltda uma área de terras de 11.559,38 m², destacada da quadra 02, localizada na BR-369, Distrito Industrial Timburi, perímetro urbano do Município, constituindo o Lote 02-B da Quadra 02 do Distrito Industrial III, imóvel esse objeto da matrícula n. 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá. A doação foi perfectibilizada por meio de escritura pública de 17 de dezembro de 2002, lavrada na Serventia de Notas e Protestos local, e registrada na referida matrícula sob o R-1 em 17 de abril de 2006. Alegou o autor, que a referida doação ocorreu de forma totalmente irregular, uma vez que não foi precedida de procedimento licitatório, não houve avaliação prévia do bem e não foi apresentada qualquer justificativa de interesse público que legitimasse a transferência gratuita do patrimônio público municipal a uma empresa privada com finalidade lucrativa. Sustentou que a Lei Municipal n. 1.391/2000 foi sancionada pelo então Prefeito Municipal Celso Tozzi após o período eleitoral do ano 2000, quando o mandatário não havia sido reeleito, configurando ato praticado no apagar das luzes de seu mandato, sem qualquer motivação ou demonstração de interesse coletivo. Com base nesses fatos, o Município de Andirá requereu: a) a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.391/2000, em sede de controle difuso, por violação ao art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal; b) a nulidade do ato de doação do imóvel público e de todos os atos posteriores, incluindo o registro de propriedade privada na matrícula nº 11.821 e eventuais alienações ou registros públicos subsequentes; c) a determinação de que o Cartório de Registro de Imóveis de Andirá transcreva novamente o imóvel como pertencente ao patrimônio municipal. Atribuiu à causa o valor de R$6.361.730,76, conforme declaração da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis do Município. Deferida a tutela de urgência para suspender todos os atos decorrentes da doação impugnada, determinada a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n. 11.821 do Registro de Imóveis de Andirá, proibindo a realização de obras de qualquer natureza ou alterações físicas no imóvel, bem como a efetivação de qualquer alienação ou alteração da posse e propriedade, ev. 10.1 A ré apresentou contestação em ev. 31.1, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo, sob o fundamento de que o Município teria utilizado a ação civil pública como substituta da ação direta de inconstitucionalidade; a ocorrência de prescrição e decadência do ato administrativo, em razão do decurso de mais de vinte anos desde a publicação da lei autorizadora; a ilegitimidade passiva de Kleber da Silva, por ser mero sócio administrador da pessoa jurídica donatária; e a impugnação ao valor da causa. No mérito, a ré defendeu a legalidade da doação, sustentando que ela foi realizada no âmbito do programa de incentivo às indústrias instituído pela Lei Municipal n. 1.382/2000, que a empresa cumpriu todas as condições impostas, gerou empregos e arrecadação tributária, e que a doação foi efetivada por prefeito diverso daquele que sancionou a lei autorizadora, circunstância que, em seu entender, afastaria qualquer irregularidade. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Kleber da Silva e pela rejeição das preliminares de incompetência e prescrição. Na mesma oportunidade, requereu a realização de avaliação judicial do imóvel para a correta fixação do valor da causa, ev. 42.1 Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e pelo julgamento antecipado do mérito, ev. 48.1. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo e de prescrição, e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Kleber da Silva, com a extinção do processo em relação a ele. Na mesma decisão, foi determinada a realização de avaliação judicial do terreno objeto da demanda, para a correta fixação do valor da causa, ev. 55.1. Realizada a avaliação judicial pelo perito nomeado, ev. 165.1, tendo sido complementado o laudo em ev. 197.1, no qual atribuiu-se ao terreno o valor de R$2.259.512,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e doze reais) e às construções existentes sobre o imóvel o valor de R$18.562.388,96 (dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), totalizando R$20.821.900,96 (vinte milhões, oitocentos e vinte e um mil, novecentos reais e noventa e seis centavos). Juntados os depoimentos das testemunhas José Ruy Dias, José Odair Bonacin e Wagner Luiz Calixto, como prova emprestada, produzida no processo n. 0001282-71.2019.8.16.0039, ev. 208.1. Apresentado parecer final pelo Ministério Público no qual concluiu que a doação do bem imóvel público em favor da empresa ré foi realizada em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época e opinou pela procedência total dos pedidos, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal autorizadora, a nulidade do ato de doação e de todos os registros e atos posteriores dele decorrentes, restabelecendo-se o imóvel ao patrimônio do Município de Andirá, ev. 239.1. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se que estão presentes pressupostos processuais: as partes são legítimas; o interesse de agir se reflete na adequação dos provimentos solicitados e da via processual escolhida à pretensão da parte interessada, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de ação civil pública c/c declaração de nulidade de doação de bem público e anulação de registro público ajuizada pelo Município de Andirá/PR em face de Renovatio – Indústria de Móveis e Componentes LTDA – EPP. A questão central que se apresenta neste processo consiste em verificar se a doação do imóvel público matriculado sob o n. 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá, realizada pelo Município de Andirá à empresa então denominada Kleber da Silva & Cia Ltda, atual Renovatio – Indústria de Móveis e Componentes Ltda – EPP, observou os requisitos constitucionais e legais exigidos para a alienação de bens públicos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI, estabelece como regra cogente que as alienações de bens públicos sejam contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. A licitação, portanto, não constitui mera faculdade do administrador público, mas dever jurídico que emana diretamente do texto constitucional, somente podendo ser excepcionada nos casos expressamente previstos na legislação. Na mesma linha, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vigente à época dos fatos e aplicável à espécie, disciplinava minuciosamente a matéria. O art. 3º da referida lei estabelecia que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Já o art. 17 da Lei nº 8.666/93, ao disciplinar a alienação de bens da administração pública, subordinava-a à existência de interesse público devidamente justificado e à realização de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta exclusivamente nos casos taxativamente enumerados. No que tange especificamente à doação de bens imóveis públicos, o art. 17, I, alínea b, da Lei nº 8.666/93 permitia a doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Já o § 4º do mesmo dispositivo estabelecia que a doação com encargo seria licitada, devendo constar do instrumento os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sendo a licitação dispensada apenas no caso de interesse público devidamente justificado. A leitura conjugada desses dispositivos revela que a doação de bem público a particular somente seria possível mediante licitação, salvo demonstração efetiva e documentada de interesse público que justificasse a dispensa. No caso concreto, a análise dos documentos que materializaram a doação não permite concluir pela observância desses requisitos. A Lei Municipal n. 1.391, de 20 de novembro de 2000, em seus cinco artigos, limitou-se a autorizar o Poder Executivo Municipal a doar a área de terras descrita no memorial anexo à empresa Kleber da Silva & Cia Ltda (art. 1º), indicar a destinação do imóvel para instalação da empresa (art. 2º), fixar o prazo de dois anos para construção e funcionamento, sob pena de revogação e retomada (art. 3º), atribuir valor à área doada (art. 4º) e estabelecer a vigência da lei (art. 5º). Em nenhum momento a lei faz referência a qualquer procedimento licitatório ou a qualquer justificativa de interesse público que amparasse a dispensa da concorrência. A escritura pública de doação, lavrada em 17 de dezembro de 2002 na Serventia de Notas e Protestos local, também não supre tais omissões. O instrumento público reproduz as disposições da lei autorizadora e descreve as condições da doação, sem qualquer menção a certame licitatório ou a motivos de interesse público que justificassem a escolha da donatária. Do mesmo modo, a matrícula n. 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá, ao registrar a transmissão da propriedade do Município para a empresa em 17 de abril de 2006, não consigna qualquer elemento indicativo de que a doação tenha sido precedida de procedimento licitatório. A ré, em sua contestação, sustentou que a doação foi realizada no âmbito do programa de incentivo às indústrias instituído pela Lei Municipal n. 1.382, de 28 de abril de 2000, que autorizava a doação de terrenos para fins de industrialização. Esse argumento, contudo, não socorre a tese defensiva. Ao contrário, a própria Lei Municipal n. 1.382/2000, em seu art. 24, dispunha expressamente que a alienação por venda, doação ou concessão de direito real de uso, após cumpridos todos os procedimentos legais, deveria ser precedida de processo licitatório. A lei geral de incentivos, portanto, longe de dispensar a licitação, reforçava sua exigência, determinando que mesmo as doações realizadas no âmbito do programa de desenvolvimento industrial deveriam observar o procedimento concorrencial. Tampouco procede o argumento de que a existência de autorização legislativa específica (Lei n. 1.391/2000) supriria a necessidade de licitação. A autorização legislativa constitui requisito autônomo, exigido pelo art. 17, I, da Lei nº 8.666/93 para a alienação de imóveis públicos, mas não substitui nem dispensa o certame licitatório. São exigências cumulativas e independentes: a lei autoriza, mas a licitação seleciona o beneficiário e assegura a isonomia entre os potenciais interessados. A existência de uma não supre a ausência da outra. A ausência de justificativa do interesse público na doação é igualmente patente. A Lei Municipal n. 1.391/2000 não apresenta qualquer motivação, qualquer estudo, qualquer parecer ou qualquer elemento que demonstre por que o interesse da coletividade andiraense seria atendido com a transferência gratuita de um imóvel público de 11.559,38m² a uma única empresa, sem que outras tivessem a oportunidade de apresentar propostas e contrapartidas. O art. 17, §4º, da Lei n. 8.666/93 exigia que a dispensa de licitação na doação com encargo fosse acompanhada de interesse público devidamente justificado, ou seja, de demonstração efetiva, documentada e fundamentada, das razões pelas quais o interesse público recomendava a alienação gratuita do bem. Nada disso consta nos autos. No que tange à avaliação prévia do imóvel, exigida pelo art. 17, I, da Lei n. 8.666/93 como requisito indispensável para a alienação de bens públicos, os autos também não trazem qualquer laudo ou documento técnico elaborado à época que tenha servido de base para a atribuição de valor ao bem. Embora a Lei nº 1.391/2000 mencione, em seu art. 4º, o valor de R$36.415,00, e a escritura de doação consigne o valor de R$36.000,00, não há nos autos o correspondente laudo de avaliação elaborado por comissão oficial do Município ou por profissional habilitado. A esse respeito, aliás, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos nº 0001282-71.2019.8.16.0039 e juntados como prova emprestada a estes autos corroboram a conclusão de que não houve avaliação formal do imóvel quando da doação. As testemunhas José Ruy Dias, José Odair Bonacin e Wagner Luiz Calixto, vereadores à época, confirmaram em seus depoimentos que o projeto de lei foi aprovado sem que tivesse havido avaliação do bem e sem que se tivesse discutido ou demonstrado o interesse público na doação. A violação aos princípios constitucionais que regem a administração pública é evidente e multifacetada. A doação direta do imóvel a uma única empresa, sem qualquer procedimento que assegurasse a participação de outros interessados em igualdade de condições, ofende o princípio da isonomia, que constitui a própria finalidade da licitação, conforme o art. 3º da Lei nº 8.666/93. Ofende também o princípio da impessoalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que a escolha da beneficiária se deu sem critérios objetivos, sem publicidade e sem oportunidade de concorrência, em aparente favorecimento pessoal que a inicial descreve como ato praticado por Prefeito não reeleito no crepúsculo de seu mandato. E ofende, finalmente, o princípio da moralidade administrativa, que impõe ao administrador público o dever de atuar com probidade, honestidade e respeito ao interesse coletivo, e não com vistas ao atendimento de interesses privados. A licitação é o instrumento constitucionalmente previsto para garantir que a administração pública contrate com particulares de forma imparcial, transparente e eficiente. Sua ausência, no caso concreto, não representa mera irregularidade formal, mas vício substancial que inquina de nulidade todo o ato de alienação e os atos subsequentes dele decorrentes. A gravidade do vício é proporcional à importância do bem alienado: um terreno de 11.559,38 m² no Distrito Industrial de Andirá, que a avaliação judicial realizada nestes autos quantificou em R$ 2.259.512,00, foi transferido gratuitamente a uma empresa privada sem que o Município tivesse a oportunidade de receber contrapartidas de outros interessados ou de selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe é a de que a doação do imóvel matriculado sob o n. 11.821 do CRI de Andirá foi realizada em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, por ausência de procedimento licitatório, de avaliação prévia do bem e de justificativa do interesse público. Demonstrada a inobservância dos requisitos constitucionais e legais para a alienação de bens públicos, cumpre extrair as consequências jurídicas que decorrem dessa constatação. A Lei Municipal n. 1.391, de 20 de novembro de 2000, ao autorizar a doação de bem público imóvel a particular sem a realização de procedimento licitatório, viola diretamente o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que eleva a licitação à condição de exigência constitucional para as alienações da administração pública. A lei municipal, nessa medida, é inconstitucional, por desatender comando expresso da Carta Magna que constitui garantia do Estado Democrático de Direito e instrumento de concretização dos princípios republicanos. A declaração de inconstitucionalidade, no caso, opera-se em sede de controle difuso, com efeitos inter partes, como causa de pedir para a anulação do ato de doação, e não como pedido principal autônomo. Trata-se, como já exposto no tópico anterior, de reconhecimento incidental da incompatibilidade da lei municipal com a Constituição Federal, necessário e indispensável para a solução do caso concreto, nos exatos termos do pedido formulado na petição inicial. A consequência direta e imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da lei autorizadora é a nulidade absoluta do ato de doação que nela se fundou. A doação do imóvel da matrícula nº 11.821 do CRI de Andirá, perfectibilizada pela escritura pública de 17 de dezembro de 2002 e registrada sob o R-1 da referida matrícula em 17 de abril de 2006, é ato nulo de pleno direito, por força do art. 166, IV, V e VI, do Código Civil. Com efeito, a doação não revestiu a forma prescrita em lei (inciso IV), pois a lei exige licitação para a alienação de bens públicos a particulares; preteriu solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (inciso V), uma vez que o procedimento licitatório constitui formalidade indispensável para a legitimidade da contratação administrativa; e teve por objetivo fraudar lei imperativa (inciso VI), na medida em que, ao dispensar indevidamente a concorrência, contornou a exigência legal que visa a assegurar a isonomia e a moralidade nas contratações públicas. A ré sustentou que a doação estaria consolidada pelo decurso do tempo, havendo transcorrido mais de vinte anos desde a lei autorizadora e quase vinte anos desde a escritura pública. Esse argumento, contudo, esbarra em obstáculo jurídico intransponível: a nulidade absoluta não se convalesce pelo tempo. O art. 169 do Código Civil é categórico ao dispor que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A passagem de duas décadas, por mais significativa que seja, não tem o condão de sanar o vício de origem que maculou a doação desde o seu nascedouro. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que atos nulos, por ofenderem preceitos de ordem pública, não se tornam válidos ou eficazes pela simples inércia do titular do direito de ação. A nulidade decorrente da ausência de licitação na alienação de bens públicos é absoluta e imprescritível, pois atinge a própria essência do ato, que nasceu em desacordo com a Constituição e com a lei. O longo lapso temporal entre a doação e o ajuizamento da presente ação civil pública, lamentável sob a perspectiva da eficiência administrativa, não opera o milagre jurídico de transformar o ato nulo em ato válido. Também não merece acolhimento a tese de que a ré seria titular de direito adquirido à propriedade do imóvel, ou de que a doação constituiria ato jurídico perfeito insuscetível de desconstituição. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal consagra, há décadas, o princípio de que a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. O ato nulo, por definição, é ato que jamais ingressou validamente no mundo jurídico e, portanto, não gera direitos em favor de quem quer que seja, por mais que o tempo tenha transcorrido e por mais que o beneficiário tenha agido de boa-fé. O art. 1.245, §2º, do Código Civil, que estabelece que o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não se promover a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, não constitui obstáculo à pretensão anulatória. Esse dispositivo apenas protege a aparência de titularidade enquanto não houver pronunciamento judicial em sentido contrário, mas não impede que, uma vez proposta a ação própria e reconhecida a nulidade do título que deu origem ao registro, este seja cancelado. A presente ação civil pública é, precisamente, a ação própria a que se refere o dispositivo, e o reconhecimento da nulidade da doação acarreta, como consequência lógica e necessária, o cancelamento do registro de propriedade privada. Declarada a nulidade da doação, impõe-se a anulação de todos os atos posteriores dela decorrentes. O vício que contamina o ato originário se transmite aos atos subsequentes, que dele dependem e nele se fundamentam. Assim, devem ser cancelados o registro de propriedade privada (R-1 da matrícula nº 11.821) e todos os registros e averbações posteriores, incluindo a AV-2 (alteração da razão social da proprietária), o R-3 (cédula de crédito bancário com hipoteca cedular de 1º grau), a AV-4 (indisponibilidade de bens), os R-5 e R-6 (penhoras em execuções fiscais) e os respectivos cancelamentos de penhora (AV-7 e AV-8), conforme consta da certidão da matrícula juntada aos autos. A consequência prática da nulidade decretada é o retorno do imóvel ao patrimônio do Município de Andirá, livre de quaisquer ônus ou restrições decorrentes de atos praticados pela empresa ré ou por terceiros após a doação anulada. O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá deverá proceder ao cancelamento do registro de propriedade privada e restaurar a titularidade do imóvel em nome do Município de Andirá, nos termos da decisão judicial. Um ponto merece consideração específica. A ré, após receber o imóvel em doação, nele edificou um galpão industrial de 7.585,96m², avaliado pelo perito judicial em R$18.562.388,96 (dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). Essas benfeitorias foram realizadas pela empresa ré para dar cumprimento às condições da própria doação, que exigia a construção e o funcionamento da indústria no prazo de dois anos. Embora seja plausível que a requerida tenha agido de boa-fé ao edificar sobre o imóvel que acreditava ser de sua propriedade, a questão das benfeitorias não constitui objeto da presente demanda e não pode ser resolvida nestes autos. A presente ação civil pública tem por objeto exclusivo a declaração de nulidade da doação e o retorno do bem ao patrimônio público. A eventual pretensão indenizatória da empresa ré pelas benfeitorias realizadas no imóvel deverá ser deduzida em ação própria, na qual se discutirão, com a amplitude probatória adequada, a natureza das benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias), a boa-fé ou má-fé da possuidora e o valor devido a título de indenização. Esta sentença, portanto, não impede nem prejudica o exercício de eventual direito de crédito da requerida em face do Município de Andirá, a ser apurado e discutido na via processual própria. Por fim, cumpre registrar que o Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência total dos pedidos formulados na inicial. Em seu parecer final, o órgão ministerial analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu que a doação foi realizada em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico, que as provas documental e testemunhal confirmam a ausência de avaliação prévia, de licitação e de justificativa do interesse público, e que a nulidade do ato de doação impõe a anulação de todos os registros e atos posteriores dele decorrentes, com o restabelecimento do imóvel ao patrimônio do Município de Andirá. A conclusão jurídica acima exposta encontra sólido respaldo no conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, que é harmônico, coerente e robusto, não deixando margem a dúvidas quanto à ilegalidade da doação do imóvel público à requerida. Os documentos constitutivos da doação, por si sós, são suficientes para evidenciar a ausência dos requisitos legais. A Lei Municipal n. 1.391/2000, como já demonstrado, limita-se a autorizar a transferência do imóvel, sem qualquer referência a procedimento licitatório, avaliação prévia ou justificativa de interesse público. A escritura pública de doação de 17 de dezembro de 2002 reproduz as condições da lei autorizadora, sem acrescentar qualquer elemento que indicasse a observância dos requisitos da Lei n. 8.666/93. A matrícula nº 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá, ao registrar a transmissão da propriedade em 17 de abril de 2006, também não consigna a existência de licitação ou de qualquer outro procedimento que legitimasse a alienação. A própria Lei Municipal n. 1.382/2000, que instituiu o programa de incentivos industriais invocado pela requerida em sua defesa, ao disciplinar as condições para alienação de terrenos públicos, estabelecia, em seu art. 24, que a alienação por venda, doação ou concessão de direito real de uso deveria ser precedida de processo licitatório. Esse dispositivo, longe de amparar a tese defensiva, a contradiz frontalmente, pois demonstra que o próprio legislador municipal, ao criar o programa de incentivos, reconheceu a imprescindibilidade da licitação como requisito para a doação de bens públicos. A exigência, portanto, não decorre apenas da legislação federal, mas também da legislação municipal que a requerida aponta como fundamento de sua defesa. A prova emprestada produzida no processo n. 0001282-71.2019.8.16.0039 e juntada a este processo por determinação judicial é particularmente elucidativa. Os depoimentos das testemunhas José Ruy Dias, José Odair Bonacin e Wagner Luiz Calixto, vereadores à época da aprovação da lei autorizadora, foram unânimes e coerentes ao confirmar que o projeto de lei foi aprovado sem que tivesse havido avaliação formal do imóvel, sem que tivesse sido realizado qualquer procedimento licitatório e sem que se tivesse discutido ou demonstrado o interesse público que justificasse a doação àquela empresa específica. Esses depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em processo judicial que tramitou perante este mesmo Juízo, ostentam inegável valor probatório. Trata-se de testemunhas que participaram diretamente do processo legislativo que culminou na edição da lei autorizadora, e que, portanto, detinham conhecimento direto dos fatos que envolveram a tramitação do projeto. A circunstância de os três depoentes, ouvidos separadamente, terem apresentado versões coincidentes e harmônicas entre si confere credibilidade adicional às suas declarações. O laudo pericial judicial elaborado pelo perito nomeado por este Juízo trouxe elementos relevantes para a compreensão da dimensão do bem público alienado. O perito avaliou o terreno em R$ 2.259.512,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e doze reais) e as construções existentes sobre o imóvel em R$ 18.562.388,96 (dezoito milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), totalizando R$ 20.821.900,96. O laudo demonstra, de um lado, a expressividade do patrimônio público que foi transferido gratuitamente a uma empresa privada sem observância dos requisitos legais; de outro, a extensão dos investimentos realizados pela requerida na edificação do galpão industrial, benfeitorias essas que, como já consignado, deverão ser objeto de discussão em ação própria, caso a ré entenda fazer jus a indenização. O Município de Andirá, ao longo de todo o trâmite processual, reiterou os fundamentos da petição inicial e sustentou que as provas produzidas comprovam a ilegalidade da doação. Manifestou-se nesse sentido ao tomar ciência do laudo pericial, ao analisar a prova emprestada e ao apresentar alegações finais remissivas. O Ministério Público, no exercício de sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, prevista no art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985, manifestou-se em duas oportunidades nos autos. Na primeira, em 20 de junho de 2022, analisou as preliminares arguidas pela requerida e opinou pelo acolhimento apenas da ilegitimidade passiva de Kleber da Silva e pela rejeição das demais, além de requerer a realização de avaliação judicial do imóvel. Na segunda, em 22 de junho de 2026, após a produção de todo o conjunto probatório, apresentou parecer final conclusivo, no qual analisou detidamente as provas dos autos e concluiu que a doação do bem imóvel público em favor da empresa requerida foi realizada em manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época. O órgão ministerial destacou, em seu parecer, que restou demonstrado que não houve avaliação prévia do imóvel, tampouco justificativa idônea do interesse público que legitimasse a transferência gratuita do patrimônio público, e que inexistiu procedimento licitatório ou qualquer critério objetivo para a escolha da empresa beneficiária. Ao final, opinou pela procedência da ação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal autorizadora, a nulidade do ato de doação e, por consequência, de todos os registros e atos posteriores dele decorrentes, restabelecendo-se o imóvel ao patrimônio do Município de Andirá. A manifestação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, reveste-se de especial significado no presente feito. O órgão ministerial, por sua independência funcional e pelo distanciamento em relação aos interesses das partes, oferece ao Juízo uma perspectiva isenta e técnica sobre o conjunto probatório, que neste caso converge integralmente com a conclusão a que este Juízo chegou após a análise detida e exauriente dos autos. O conjunto documental, testemunhal e pericial é, portanto, harmônico e robusto, não deixando dúvida de que a doação do imóvel público da matrícula nº 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis de Andirá ocorreu sem licitação, sem avaliação prévia e sem justificativa de interesse público, em frontal violação à Constituição Federal e à legislação de regência na época dos fatos. A ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não logrou produzir prova capaz de infirmar as alegações da inicial. A defesa limitou-se a sustentar a regularidade da doação com base na existência de autorização legislativa e no cumprimento dos encargos pela empresa, argumentos que, como exaustivamente demonstrado nesta fundamentação, não têm o condão de afastar a exigência de licitação nem de convalidar o ato nulo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação civil pública, para: a) DECLARAR, em sede de controle difuso de constitucionalidade, com efeitos inter partes, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.391, de 20 de novembro de 2000, do Município de Andirá, Estado do Paraná, por violação ao art. 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, e ao art. 17, I, alínea b, e §4º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; b) DECLARAR a nulidade absoluta do ato de doação do imóvel descrito na matrícula n. 11.821 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá, com área de 11.559,38m², constituindo o Lote 02-B da Quadra 02 do Distrito Industrial III, bem como de todos os atos posteriores decorrentes, incluindo o registro de propriedade privada (R-1) e todos os registros e averbações subsequentes constantes da referida matrícula; c) determinar que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá proceda ao cancelamento do registro de propriedade privada (R-1) e de todos os atos registrais subsequentes constantes da matrícula n. 11.821, restaurando a titularidade do imóvel em nome do Município de Andirá, livre de quaisquer ônus ou restrições decorrentes de atos praticados pela empresa ré ou por terceiros após a doação anulada; d) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida em 12 de janeiro de 2022, tornando definitiva a indisponibilidade do imóvel até o efetivo cancelamento do registro de propriedade privada e a restauração da titularidade do Município de Andirá, nos termos do item anterior; e) declarar que a multa cominatória fixada na decisão liminar será exigível somente após o trânsito em julgado da presente sentença, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; f) condenar a parte ré, Renovatio – Indústria de Móveis e Componentes Ltda – EPP, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$6.361.730,76), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos procuradores municipais; g) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andirá, com cópia da presente sentença, para as averbações e cancelamentos determinados nos itens anteriores; h) determinar a comunicação à Prefeitura Municipal de Andirá para as providências administrativas cabíveis; i) determinar que, oportunamente, após o trânsito em julgado, se proceda ao levantamento de eventuais valores remanescentes depositados judicialmente e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá/PR, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito