Detalhe do processo

0002215-22.2025.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002215-22.2025.8.16.0043 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/10/2025 Vítima(s): S. R. B. C. Réu(s): ILSON ALEXANDRE DA SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada sob nº 0002215-22.2025.8.16.0043, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Antonina/PR, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 41.1) em face de ILSON ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. FATO 1 – DA LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Entre a noite do dia 26 e a madrugada do dia 27 de outubro de 2025, na residência localizada na Rua Prefeito Roberto Conceição, nº 240, Bairro Ponta da Pita, nesta cidade e Comarca de Antonina, Estado do Paraná, ILSON ALEXANDRE DA SILVA, dolosamente, com a intenção de lesionar fisicamente a ofendida, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalendo-se das relações domésticas e de coabitação – pois ambos conviveram maritalmente por um ano –, ofendeu a integridade corporal de sua convivente S. R. B. C., nos termos do boletim de ocorrência n.º 2025/1366813 (mov. 1.6), declarações da vítima (mov. 1.13) e dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.8, 1.10 e 1.11) e ficha de atendimento médico (mov. 16.1). Na ocasião e local mencionados, ILSON agrediu fisicamente a vítima, causando hematomas em ambos os olhos e uma mordida no braço, deixando-a desacordada. A vítima relatou que estava na companhia de Ilson, conversando, quando repentinamente perdeu a consciência – em suas palavras: “(…) eu apaguei. Eu fiquei nocauteada, realmente’’ (sic). A vítima permaneceu desacordada durante a madrugada, somente conseguindo evadir-se da residência e pedir ajuda pela manhã, por volta das 09h00min, quando se dirigiu ao "Supermercado Pague Menos" e populares acionaram a Polícia Militar. F ATO 2 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, ILSON ALEXANDRE DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalendo-se das relações domésticas e de coabitação, descumpriu as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de S.R. B.C., sua convivente, nos autos de processo n.º 0002277-37.2025.8.16.0116, conforme boletim de ocorrência n.º 2025/1366813 (mov. 1.6), declarações da vítima (mov. 1.13), certidão e decisão concessiva das medidas protetivas de urgência anexas. O denunciado, previamente cientificado das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor em 15 de abril de 2025, conforme audiência de custódia ao mov. 13.1 e 14.1 dos autos de processo n.º 0002277-37.2025.8.16.0116, violou deliberadamente a proibição de aproximação da ofendida. Após o episódio de agressão ocorrido na cidade de Matinhos em 14/04/2025, a vítima passou a residir em Antonina. Ao saber que S.R. B.C. estava em Antonina, ILSON veio até a cidade, aproximou-se da vítima e voltou a agredi-la, descumprindo assim as medidas protetivas de urgência em vigor. O auto de prisão em flagrante foi instruído, entre outros elementos, com o Boletim de Ocorrência nº 2025/1366813 (mov. 1.6), declarações da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, fotografias das lesões (movs. 1.16 e 1.17), documentos de atendimento médico (mov. 16.1), decisão concessiva das medidas protetivas e certidão de ciência pessoal do acusado (movs. 41.2 a 41.4). Na audiência de custódia realizada em 28 de outubro de 2025, foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 27.1). A denúncia foi oferecida em 30 de outubro de 2025 (mov. 41.1) e recebida em 31 de outubro de 2025 (mov. 48.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sem arguição de preliminares (mov. 73.1). Diante da inexistência de hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). No curso do processo, foi juntado o Laudo de Lesões Corporais nº 127.023/2025, elaborado pela Polícia Científica do Paraná (mov. 82.3). A instrução processual foi realizada em duas assentadas. Na primeira, foi ouvido o policial militar ALON MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA (mov. 135.1). Na audiência em continuação, foram colhidas as declarações da vítima S.R.B.C. (mov. 168.1) e o depoimento da policial militar ALYNE THAYS ANTUNES PINHEIRO (mov. 168.2). Ao final da segunda assentada, realizou-se o interrogatório judicial do acusado ILSON ALEXANDRE DA SILVA (mov. 168.3). Encerrada a instrução, a defesa postulou a juntada de prontuários médicos do acusado, pedido indeferido pelas razões consignadas no termo de audiência do mov. 169.1. Na sequência, as partes foram intimadas para alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão acusatória, com a condenação do acusado pelos dois delitos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos antecedentes e das consequências, o regime inicial semiaberto, a reparação mínima dos danos morais em valor não inferior a cinco salários mínimos e a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares (mov. 176.1). A defesa, em memoriais, requereu a absolvição do acusado. Quanto à lesão corporal, sustentou ausência de exame de corpo de delito e insuficiência de prova da autoria, pois a vítima não se recordava da dinâmica das agressões e os policiais não presenciaram os fatos. Em relação ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, alegou ausência de dolo de desobediência, porque a própria ofendida permitiu a aproximação e concordou com o reatamento. Subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo legal, regime aberto, reparação proporcional e gratuidade de justiça (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 182.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Não há preliminares, nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício. O feito tramitou com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Houve recebimento da denúncia, citação regular, apresentação de resposta à acusação, instrução judicial com produção de prova oral e abertura de vista às partes para alegações finais. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Delimitação jurídica e probatória A imputação envolve dois fatos praticados no mesmo contexto temporal e espacial: lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A solução do caso exige apreciação conjunta da prova documental, dos elementos informativos corroborados em Juízo e da prova oral judicializada. A especial relevância da palavra da vítima em delitos domésticos não dispensa o exame crítico de seu conteúdo, sobretudo porque, neste caso, a ofendida declarou não se recordar dos golpes. Os relatos policiais, por sua vez, demonstram diretamente o estado em que a vítima foi encontrada e as circunstâncias do atendimento, mas não a execução da agressão, que não foi presenciada pelos agentes. A ausência de testemunha ocular, contudo, não impede a condenação quando os indícios comprovados formam uma cadeia convergente e excluem, para além de dúvida razoável, as hipóteses alternativas plausíveis. O art. 239 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Feitas essas observações, passo à análise individualizada das imputações. 2.3. Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino - Fato 01 2.3.1. Do crime de lesão corporal: definição, bem jurídico e elementos do tipo Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O bem jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde da pessoa, compreendidas a normalidade anatômica, fisiológica e mental. Sobre o conceito de lesão corporal, Fernando Capez leciona: Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o animus necandi. A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica; por exemplo: produzir ferimentos no corpo, amputar membros, furar os olhos etc., não se exigindo, porém, o derramamento de sangue. A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde. (Capez, 2026).[1] Ao examinar especificamente o § 13 do art. 129 do Código Penal, Cleber Masson esclarece: O sujeito passivo há de ser exclusivamente a mulher. Mas isso não basta. É imprescindível tenha sido o crime cometido por razões da condição do sexo feminino, circunstância que pode se verificar nas duas situações elencadas pelo § 1.º do art. 121-A do Código Penal, a saber: (a) violência doméstica e familiar; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Masson, 2026).[2] O tipo exige conduta dolosa dirigida à ofensa da integridade corporal ou da saúde. A incidência do § 13 pressupõe que a vítima seja mulher e que o delito seja praticado por razões da condição do sexo feminino, entre as quais se inclui a violência doméstica e familiar, conforme o art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. 2.3.2. Materialidade A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1366813 (mov. 1.6), pelas fotografias das lesões (movs. 1.16 e 1.17), pelo documento de atendimento médico da ofendida (mov. 16.1), pelas constatações dos policiais militares e, especialmente, pelo Laudo de Lesões Corporais nº 127.023/2025 (mov. 82.3). As fotografias contemporâneas ao atendimento documentam equimoses extensas nas regiões orbitais e a lesão no braço esquerdo. Esses registros visuais são coerentes com o estado da ofendida descrito pelos policiais e, posteriormente, com as constatações técnicas do laudo pericial (Fotografias das lesões: (a) equimoses perioculares bilaterais; (b) lesão no braço esquerdo. Fonte: movs. 1.16 e 1.17, reproduzidos no mov. 24.1). O exame pericial foi realizado pela Polícia Científica em 31 de outubro de 2025 e constatou: equimose de 4 cm na região orbital direita; equimose de 6 cm na região orbital esquerda; equimose de 5 cm na região frontal esquerda; duas equimoses na região cervical; equimoses em ambos os braços; equimose de 14 cm no ombro esquerdo; e escoriações lineares compondo dois semicírculos opostos, em formato compatível com mordedura. O perito concluiu ter havido ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente, sem resultado grave ou permanente. Figura 1 - Descrição pericial das lesões. Fonte: Laudo de Lesões Corporais nº 127.023/2025 (mov. 82.3). A tese defensiva de inexistência de exame de corpo de delito, portanto, não corresponde ao conteúdo dos autos. Há laudo pericial oficial, regularmente juntado no mov. 82.3, que comprova de forma inequívoca o resultado lesivo. 2.3.3. Autoria Embora a vítima não tenha memória da execução dos golpes, suas declarações delimitam as circunstâncias imediatamente anteriores e posteriores ao fato. Em Juízo, afirmou que estava sozinha com o acusado, que ingeriu bebida alcoólica, perdeu os sentidos e, ao despertar, encontrou-se com diversas lesões, saindo pela manhã para pedir socorro no mercado vizinho. VÍTIMA: “Eu não me recordo. (...) Eu simplesmente acordei completamente machucada e com marcas de mordidas pelo corpo. (...) Quando eu acordei, fui até o espelho e vi o estado em que eu estava. Foi aí que eu pedi socorro para o pessoal do mercado (...).” MINISTÉRIO PÚBLICO: “Havia mais alguém na casa?” VÍTIMA: “Não.” (mov. 168.1). A ofendida também explicou que permaneceu na residência durante toda a noite e somente conseguiu sair pela manhã, por volta das oito horas. A procura imediata por terceiros e pelo aparato policial confere credibilidade ao relato sobre o momento em que percebeu as lesões. O policial militar ALON MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA declarou que a equipe foi acionada pelo grupo comunitário “Antonina Segura”, após um funcionário do mercado informar que uma mulher, muito abalada e com sinais visíveis de agressão, pedia ajuda. Ao chegarem, os agentes encontraram o acusado sendo contido por populares e constataram diretamente as lesões da vítima. TESTEMUNHA: “Em seguida, a vítima aproximou-se e constatamos as lesões, hematomas pelo corpo, uma mordida no braço e o olho roxo. Diante das circunstâncias, demos voz de prisão ao senhor Ilson (...).” (mov. 135.1). No mesmo sentido, ALYNE THAYS ANTUNES PINHEIRO afirmou que a vítima estava com um dos olhos muito inchado e arroxeado, mal conseguindo abri-lo, além de apresentar escoriações na face e marcas de mordida no braço. TESTEMUNHA: “Ela estava com o olho bastante inchado, roxo, e mal conseguia abrir um dos olhos. Apresentava escoriações na face e, no braço, marcas de mordida e outras lesões decorrentes da agressão.” (mov. 168.2). O acusado admitiu que estava na residência, que houve discussão e contato físico e que saiu durante a madrugada. Negou, porém, ter produzido qualquer lesão, atribuindo os ferimentos a supostos comportamentos autolesivos da ofendida. RÉU: “No dia 27, não houve agressão. (...) Ela tem o costume de se debater. Nesse dia, ela mordeu o meu braço, tenho a cicatriz até hoje, fora os tapas que ela me dava. (...) Há a possibilidade de ela ter se jogado no chão. Ela tem o costume de se jogar, se debater, se arranhar e bater no próprio rosto.” (mov. 168.3). A negativa não encontra apoio em elemento externo. Nenhum vizinho, funcionário do mercado, gravação ou documento foi apresentado para confirmar que a vítima se lesionava; também as lesões sofridas pela vítima, inclusive em sua face, são incompatíveis com autolesão. A versão também não explica racionalmente a multiplicidade e a distribuição das lesões: hematomas simultâneos nas duas regiões orbitais, testa, pescoço, ambos os braços e ombro esquerdo, além de escoriação compatível com mordedura. Assim, é incrível a versão apresentada pelo acusado, tanto pelos depoimentos colhidos em juízo, quanto pelo grau das lesões sofridas pela vítima. As lesões apresentadas pelo acusado não alteram essa conclusão. Os próprios policiais confirmaram que ele foi agredido por populares ao retornar às proximidades do mercado. O atendimento médico do mov. 16.2 registra ferimentos compatíveis com esse episódio posterior, não constituindo prova de que a vítima tenha provocado as próprias lesões ou de que o acusado não a tenha agredido horas antes. A cadeia indiciária é coesa: vítima e acusado estavam sozinhos na residência; o réu admite sua presença e o conflito físico; a ofendida permaneceu no local durante a madrugada; ao despertar, apresentava diversas lesões recentes; procurou socorro imediatamente; os policiais constataram o estado físico e emocional; e o laudo confirmou múltiplos traumas e marca compatível com mordedura. Não há notícia de ingresso de terceira pessoa nem explicação alternativa apoiada em prova. A circunstância de a vítima ter ingerido bebida alcoólica recomenda cautela na avaliação de sua memória, mas não elimina os dados objetivos. Ela não apresentou uma falsa lembrança dos golpes; declarou expressamente não se recordar. A autoria decorre do conjunto de circunstâncias conhecidas e comprovadas, não de percepção inexistente da ofendida. Desse modo, a prova é suficiente para superar a presunção de inocência e atribuir ao acusado a produção das lesões descritas na denúncia. 2.3.4. Adequação típica, elemento subjetivo e teses defensivas A qualificadora está configurada. A vítima é mulher e mantinha relação íntima de afeto com o acusado, circunstância reconhecida por ambos. A agressão ocorreu no interior da residência e no âmbito da convivência doméstica, enquadrando-se no art. 5º, incisos I e III, e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, bem como no art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. O dolo de lesionar decorre do número, da localização e da natureza dos golpes, inclusive mordedura. Não há excludente de ilicitude. O acusado não admitiu ter reagido moderadamente a uma agressão atual; negou por completo a produção das lesões. A narrativa de que a vítima lhe desferiu tapas e uma mordida não demonstra, por si, legítima defesa, sobretudo diante da intensidade do resultado e da inexistência de prova sobre reação necessária e proporcional. O réu era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. O consumo voluntário de álcool ou entorpecentes, além de não comprovado quanto ao acusado no momento do fato, não excluiria a imputabilidade, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. 2.3.5. Conclusão Diante disso, a condenação de ILSON ALEXANDRE DA SILVA pelo crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal é medida de rigor. 2.3.6. Circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria Na primeira fase da dosimetria, comportam valoração desfavorável os antecedentes e as consequências do crime. Os antecedentes são desfavoráveis. O relatório do mov. 176.2 registra condenação definitiva no processo nº 0010105-49.2021.8.16.0173, pela prática de lesão corporal, relativa a fato anterior ao delito ora julgado. A sentença foi proferida em 07/07/2025 e o trânsito em julgado ocorreu em 02/12/2025. A condenação será valorada exclusivamente nesta primeira fase. As consequências do crime também são desfavoráveis. O resultado excedeu a lesão mínima necessária à configuração do tipo: o laudo identificou múltiplos traumas em regiões distintas, incluindo equimoses bilaterais nas regiões orbitais, testa, pescoço, ambos os braços, extensa equimose de 14 cm no ombro esquerdo e lesão compatível com mordedura. A pluralidade e a intensidade objetiva dos ferimentos aumentam concretamente o desvalor do resultado. Sobre a repercussão da multiplicidade de ferimentos na primeira fase da dosimetria, Cleber Masson ensina: A pluralidade de lesões contra a mesma vítima e no mesmo contexto temporal caracteriza crime único, mas deve influenciar na dosimetria da pena-base, pois o art. 59, caput, do Código Penal prevê as consequências do crime como circunstância judicial. (Masson, 2026).[3] Assim, os antecedentes e as consequências do crime comportam valoração desfavorável. 2.4. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência - Fato 02 2.4.1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas: definição, bem jurídico e elementos do tipo Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O delito tutela a autoridade e a efetividade das decisões judiciais que concedem medidas protetivas de urgência, bem como, de forma mediata, a integridade e a segurança da pessoa protegida. Trata-se de crime doloso, cuja configuração pressupõe decisão judicial vigente, ciência do destinatário e descumprimento voluntário da obrigação ou proibição imposta. 2.4.2. Materialidade A materialidade está demonstrada pela decisão proferida na audiência de custódia realizada em 15 de abril de 2025, nos autos nº 0002277-37.2025.8.16.0116, que determinou o afastamento do acusado do lar e proibiu sua aproximação da vítima a distância inferior a 200 metros (mov. 41.2), pelo mandado expedido no mov. 41.3 e pela certidão do mov. 41.4, que comprova a intimação pessoal do réu na própria audiência. A posterior reaproximação e retomada da convivência são confirmadas pelas declarações judiciais da vítima e pelo interrogatório do acusado, não havendo controvérsia sobre a existência formal da ordem, sua vigência ou o contato entre ambos. 2.4.3. Autoria O acusado admitiu em Juízo que conhecia as medidas protetivas e que voltou a conviver com a ofendida. A autoria da reaproximação, portanto, é incontroversa. A controvérsia concentra-se no elemento subjetivo e na relevância jurídica do consentimento da beneficiária. 2.4.4. Adequação típica, elemento subjetivo e tese defensiva A instrução demonstrou que a reaproximação não ocorreu de forma clandestina, mediante perseguição ou contra a vontade manifestada pela ofendida. A própria vítima confirmou que permitiu o retorno do acusado e retomou voluntariamente a convivência, porque gostava dele, vivia sozinha, recebia auxílio em tarefas e acreditava que a violência não se repetiria. MINISTÉRIO PÚBLICO: “A senhora confirmou a existência de medidas protetivas anteriores, mas, devido ao sentimento que nutria por ele, acabou permitindo a aproximação, correto?” VÍTIMA: “Nós havíamos mudado de cidade e ele me auxiliava em algumas tarefas. Como vivo sozinha e não tenho familiares por perto, fui tolerando, achei que ele não iria fazer mais isso.” (mov. 168.1). A ofendida também declarou ser pensionista, possuir renda própria e arcar com as despesas da residência, afastando dependência econômica como fator determinante da retomada. O acusado, de forma convergente nesse ponto, afirmou que a vítima lhe pediu para reatar o relacionamento. É certo que a vontade da vítima não revoga formalmente decisão judicial. Todavia, para fins de tipicidade penal da conduta concreta, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aproximação autorizada pela própria beneficiária pode descaracterizar o dolo de desobediência e tornar o fato atípico, entendimento a qual me filio, apesar de ter conhecimento de entendimento diverso por determinada turma do mesmo Tribunal: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. (...) Restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. (STJ, AgRg no AREsp nº 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023). Essa ressalva, entretanto, não está demonstrada nestes autos. A vítima afirmou que autorizou a aproximação por afeto, esperança de mudança e conveniência cotidiana. Não relatou que o reatamento tivesse sido imposto por ameaça ou intimidação. A violência posteriormente praticada é grave e fundamenta a condenação pelo Fato 1, mas não permite presumir, retroativamente e em prejuízo do réu, que o consentimento anterior era viciado. A prova judicial também enfraqueceu a descrição acusatória de que a ofendida teria se mudado para Antonina para esconder-se e o acusado, ao descobrir seu endereço, teria ido à cidade contra sua vontade. Em Juízo, a própria beneficiária descreveu convivência aceita e auxílio cotidiano. Assim, embora a medida protetiva permanecesse formalmente vigente, não ficou caracterizado o dolo penalmente relevante de desobediência na aproximação especificamente narrada na denúncia. A conduta é atípica, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.4.5. Conclusão A materialidade formal da ordem e a reaproximação do acusado estão comprovadas. Contudo, diante do consentimento livre da beneficiária e da ausência de prova de intimidação no momento do reatamento, não se configurou o elemento subjetivo exigido pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, impondo-se a absolvição. 2.5. Conclusão do mérito O conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que ILSON ALEXANDRE DA SILVA ofendeu dolosamente a integridade corporal da vítima em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo no art. 129, § 13, do Código Penal. Por outro lado, a prova judicial revelou que a aproximação abrangida pelo Fato 2 ocorreu com autorização livre da beneficiária, sem demonstração de intimidação no momento do reatamento. O acusado deve, assim, ser absolvido do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR ILSON ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal; e b) ABSOLVER ILSON ALEXANDRE DA SILVA da imputação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Da pena aplicada ao crime de lesão corporal - art. 129, § 13, do Código Penal 4.1.1. Primeira fase: cálculo da pena-base A pena abstratamente prevista é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. A culpabilidade não excede a censura ordinária do tipo e permanece neutra. A conduta social e a personalidade permanecem neutras, pois não há elementos concretos e independentes do histórico criminal que autorizem valoração negativa. Os motivos não foram suficientemente esclarecidos. As circunstâncias do crime não serão valoradas autonomamente, a fim de evitar sobreposição com as consequências. O comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Quanto às circunstâncias judiciais negativamente valoradas, reporto-me à fundamentação constante do item 2.5, na qual foram examinados os antecedentes e as consequências do crime. Adoto, como critério orientativo, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada. O intervalo de 3 (três) anos corresponde a 36 (trinta e seis) meses, de modo que cada vetor desfavorável representa 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Conforme fundamentado no item 2.5, são desfavoráveis os antecedentes e as consequências do crime, enquanto os demais vetores do art. 59 do Código Penal permanecem neutros. Partindo do mínimo de 2 (dois) anos, acrescento 9 (nove) meses pela presença de dois vetores negativos. Fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 4.1.2. Segunda fase: circunstâncias legais Não há atenuantes. O acusado negou a autoria e não contribuiu confessoriamente para a formação do convencimento. Também não incidem agravantes. A condenação do processo nº 0010105-49.2021.8.16.0173 não caracteriza reincidência, pois transitou em julgado somente em 02/12/2025, depois do fato ora julgado. Mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 4.1.3. Terceira fase: causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno DEFINITIVA a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 5. REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL A definição do regime inicial deve considerar a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos, os maus antecedentes e as consequências concretamente desfavoráveis demonstram a insuficiência do regime aberto. Fixo, assim, o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O regime imediatamente mais rigoroso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena está apoiado nas circunstâncias judiciais negativadas, e não na gravidade abstrata do delito. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero, para a determinação do regime inicial, o período de prisão cautelar iniciado em 27/10/2025. Ainda que integralmente computado esse lapso, os vetores judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime semiaberto, sem prejuízo do cálculo definitivo da detração e da análise dos benefícios pelo Juízo da Execução Penal. 6. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A substituição prevista no art. 44 do Código Penal é incabível, pois o crime foi cometido com violência à pessoa. Incide, ainda, a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impede a substituição por pena restritiva de direitos. INDEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A reprimenda supera o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Além disso, as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis. INDEFIRO a suspensão condicional da pena. 8. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que a sentença condenatória fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pela ofendida. O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia e o reiterou nas alegações finais, postulando valor não inferior a cinco salários mínimos. A defesa exerceu contraditório específico e requereu, subsidiariamente, proporcionalidade na fixação. No Tema Repetitivo 983, o Superior Tribunal de Justiça firmou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que a quantia não seja indicada e independentemente de instrução probatória específica (STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018). No caso, a vítima sofreu múltiplas lesões em regiões sensíveis do corpo, precisou de atendimento médico e relatou repercussões emocionais e necessidade de acompanhamento. Considerando a gravidade concreta, a extensão das lesões, a condição econômica declarada pelo acusado, a finalidade compensatória e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de S.R.B.C., a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora na forma da legislação civil, sem prejuízo de complementação na esfera cível. 9. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou substituição da prisão preventiva. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 27/10/2025. Encerrada a instrução, não subsiste risco à colheita da prova. A presente sentença reconhece apenas um dos dois delitos imputados e fixa pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O próprio Ministério Público manifestou-se, no mov. 176.1, pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. Embora o contexto recomende proteção efetiva da ofendida, os riscos remanescentes podem ser adequadamente enfrentados por providências menos gravosas, especialmente a proibição de aproximação e de contato, sem prejuízo das medidas protetivas já vigentes. A prisão processual não pode funcionar como execução antecipada da pena. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, substituindo a custódia pelas seguintes medidas cautelares, com fundamento no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo, até o quinto dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de aproximação da vítima S.R.B.C., devendo manter distância mínima de 200 metros, inclusive de sua residência e local de trabalho; c) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, diretamente ou por intermédio de terceiros; d) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; e e) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos. Advirta-se o acusado de que eventual descumprimento poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. A aproximação somente poderá ocorrer após prévia revogação judicial das restrições, ainda que haja posterior contato ou consentimento da vítima. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, fazendo constar as cautelares acima. 10. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. O pedido de gratuidade não afasta a condenação nesta fase. A hipossuficiência alegada e eventual suspensão da exigibilidade deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução Penal, com base na situação econômica atualizada do condenado. 11. DILIGÊNCIAS FINAIS Intime-se pessoalmente a vítima S.R.B.C. acerca desta sentença e de eventual acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, preservados seus dados pessoais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se guia de execução definitiva, com as peças e comunicações necessárias; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, com as anotações de praxe; d) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação; e) intime-se a vítima para, querendo, promover a execução do valor mínimo fixado, sem prejuízo da via cível; e f) cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial: Arts. 121 a 212 - Vol.2 - 26ª Edição 2026. 26. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. ISBN 9786551770401. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770401/. Acesso em: 16 jul. 2026.. [2] MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 19ª Edição 2026. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.393. ISBN 9788530998707. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998707/. Acesso em: 16 jul. 2026. [3] MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 19ª Edição 2026. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. ISBN 9788530998707. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998707/. Acesso em: 16 jul. 2026. Antonina, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ILSON ALEXANDRE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CARLA PESSIN DE SOUZA

OAB: 416482278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002215-22.2025.8.16.0043 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 27/10/2025 Vítima(s): S. R. B. C. Réu(s): ILSON ALEXANDRE DA SILVA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada sob nº 0002215-22.2025.8.16.0043, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Antonina/PR, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 41.1) em face de ILSON ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. FATO 1 – DA LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Entre a noite do dia 26 e a madrugada do dia 27 de outubro de 2025, na residência localizada na Rua Prefeito Roberto Conceição, nº 240, Bairro Ponta da Pita, nesta cidade e Comarca de Antonina, Estado do Paraná, ILSON ALEXANDRE DA SILVA, dolosamente, com a intenção de lesionar fisicamente a ofendida, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalendo-se das relações domésticas e de coabitação – pois ambos conviveram maritalmente por um ano –, ofendeu a integridade corporal de sua convivente S. R. B. C., nos termos do boletim de ocorrência n.º 2025/1366813 (mov. 1.6), declarações da vítima (mov. 1.13) e dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.8, 1.10 e 1.11) e ficha de atendimento médico (mov. 16.1). Na ocasião e local mencionados, ILSON agrediu fisicamente a vítima, causando hematomas em ambos os olhos e uma mordida no braço, deixando-a desacordada. A vítima relatou que estava na companhia de Ilson, conversando, quando repentinamente perdeu a consciência – em suas palavras: “(…) eu apaguei. Eu fiquei nocauteada, realmente’’ (sic). A vítima permaneceu desacordada durante a madrugada, somente conseguindo evadir-se da residência e pedir ajuda pela manhã, por volta das 09h00min, quando se dirigiu ao "Supermercado Pague Menos" e populares acionaram a Polícia Militar. F ATO 2 – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 1, ILSON ALEXANDRE DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalendo-se das relações domésticas e de coabitação, descumpriu as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de S.R. B.C., sua convivente, nos autos de processo n.º 0002277-37.2025.8.16.0116, conforme boletim de ocorrência n.º 2025/1366813 (mov. 1.6), declarações da vítima (mov. 1.13), certidão e decisão concessiva das medidas protetivas de urgência anexas. O denunciado, previamente cientificado das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor em 15 de abril de 2025, conforme audiência de custódia ao mov. 13.1 e 14.1 dos autos de processo n.º 0002277-37.2025.8.16.0116, violou deliberadamente a proibição de aproximação da ofendida. Após o episódio de agressão ocorrido na cidade de Matinhos em 14/04/2025, a vítima passou a residir em Antonina. Ao saber que S.R. B.C. estava em Antonina, ILSON veio até a cidade, aproximou-se da vítima e voltou a agredi-la, descumprindo assim as medidas protetivas de urgência em vigor. O auto de prisão em flagrante foi instruído, entre outros elementos, com o Boletim de Ocorrência nº 2025/1366813 (mov. 1.6), declarações da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, fotografias das lesões (movs. 1.16 e 1.17), documentos de atendimento médico (mov. 16.1), decisão concessiva das medidas protetivas e certidão de ciência pessoal do acusado (movs. 41.2 a 41.4). Na audiência de custódia realizada em 28 de outubro de 2025, foi decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 27.1). A denúncia foi oferecida em 30 de outubro de 2025 (mov. 41.1) e recebida em 31 de outubro de 2025 (mov. 48.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 66.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, sem arguição de preliminares (mov. 73.1). Diante da inexistência de hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). No curso do processo, foi juntado o Laudo de Lesões Corporais nº 127.023/2025, elaborado pela Polícia Científica do Paraná (mov. 82.3). A instrução processual foi realizada em duas assentadas. Na primeira, foi ouvido o policial militar ALON MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA (mov. 135.1). Na audiência em continuação, foram colhidas as declarações da vítima S.R.B.C. (mov. 168.1) e o depoimento da policial militar ALYNE THAYS ANTUNES PINHEIRO (mov. 168.2). Ao final da segunda assentada, realizou-se o interrogatório judicial do acusado ILSON ALEXANDRE DA SILVA (mov. 168.3). Encerrada a instrução, a defesa postulou a juntada de prontuários médicos do acusado, pedido indeferido pelas razões consignadas no termo de audiência do mov. 169.1. Na sequência, as partes foram intimadas para alegações finais por memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão acusatória, com a condenação do acusado pelos dois delitos, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos antecedentes e das consequências, o regime inicial semiaberto, a reparação mínima dos danos morais em valor não inferior a cinco salários mínimos e a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares (mov. 176.1). A defesa, em memoriais, requereu a absolvição do acusado. Quanto à lesão corporal, sustentou ausência de exame de corpo de delito e insuficiência de prova da autoria, pois a vítima não se recordava da dinâmica das agressões e os policiais não presenciaram os fatos. Em relação ao art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, alegou ausência de dolo de desobediência, porque a própria ofendida permitiu a aproximação e concordou com o reatamento. Subsidiariamente, requereu pena-base no mínimo legal, regime aberto, reparação proporcional e gratuidade de justiça (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 182.0). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Não há preliminares, nulidades ou irregularidades processuais a serem reconhecidas de ofício. O feito tramitou com observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Houve recebimento da denúncia, citação regular, apresentação de resposta à acusação, instrução judicial com produção de prova oral e abertura de vista às partes para alegações finais. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Delimitação jurídica e probatória A imputação envolve dois fatos praticados no mesmo contexto temporal e espacial: lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino e descumprimento de medidas protetivas de urgência. A solução do caso exige apreciação conjunta da prova documental, dos elementos informativos corroborados em Juízo e da prova oral judicializada. A especial relevância da palavra da vítima em delitos domésticos não dispensa o exame crítico de seu conteúdo, sobretudo porque, neste caso, a ofendida declarou não se recordar dos golpes. Os relatos policiais, por sua vez, demonstram diretamente o estado em que a vítima foi encontrada e as circunstâncias do atendimento, mas não a execução da agressão, que não foi presenciada pelos agentes. A ausência de testemunha ocular, contudo, não impede a condenação quando os indícios comprovados formam uma cadeia convergente e excluem, para além de dúvida razoável, as hipóteses alternativas plausíveis. O art. 239 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Feitas essas observações, passo à análise individualizada das imputações. 2.3. Crime de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino - Fato 01 2.3.1. Do crime de lesão corporal: definição, bem jurídico e elementos do tipo Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O bem jurídico tutelado é a integridade corporal e a saúde da pessoa, compreendidas a normalidade anatômica, fisiológica e mental. Sobre o conceito de lesão corporal, Fernando Capez leciona: Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o animus necandi. A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica; por exemplo: produzir ferimentos no corpo, amputar membros, furar os olhos etc., não se exigindo, porém, o derramamento de sangue. A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde. (Capez, 2026).[1] Ao examinar especificamente o § 13 do art. 129 do Código Penal, Cleber Masson esclarece: O sujeito passivo há de ser exclusivamente a mulher. Mas isso não basta. É imprescindível tenha sido o crime cometido por razões da condição do sexo feminino, circunstância que pode se verificar nas duas situações elencadas pelo § 1.º do art. 121-A do Código Penal, a saber: (a) violência doméstica e familiar; e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Masson, 2026).[2] O tipo exige conduta dolosa dirigida à ofensa da integridade corporal ou da saúde. A incidência do § 13 pressupõe que a vítima seja mulher e que o delito seja praticado por razões da condição do sexo feminino, entre as quais se inclui a violência doméstica e familiar, conforme o art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. 2.3.2. Materialidade A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1366813 (mov. 1.6), pelas fotografias das lesões (movs. 1.16 e 1.17), pelo documento de atendimento médico da ofendida (mov. 16.1), pelas constatações dos policiais militares e, especialmente, pelo Laudo de Lesões Corporais nº 127.023/2025 (mov. 82.3). As fotografias contemporâneas ao atendimento documentam equimoses extensas nas regiões orbitais e a lesão no braço esquerdo. Esses registros visuais são coerentes com o estado da ofendida descrito pelos policiais e, posteriormente, com as constatações técnicas do laudo pericial (Fotografias das lesões: (a) equimoses perioculares bilaterais; (b) lesão no braço esquerdo. Fonte: movs. 1.16 e 1.17, reproduzidos no mov. 24.1). O exame pericial foi realizado pela Polícia Científica em 31 de outubro de 2025 e constatou: equimose de 4 cm na região orbital direita; equimose de 6 cm na região orbital esquerda; equimose de 5 cm na região frontal esquerda; duas equimoses na região cervical; equimoses em ambos os braços; equimose de 14 cm no ombro esquerdo; e escoriações lineares compondo dois semicírculos opostos, em formato compatível com mordedura. O perito concluiu ter havido ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente, sem resultado grave ou permanente. Figura 1 - Descrição pericial das lesões. Fonte: Laudo de Lesões Corporais nº 127.023/2025 (mov. 82.3). A tese defensiva de inexistência de exame de corpo de delito, portanto, não corresponde ao conteúdo dos autos. Há laudo pericial oficial, regularmente juntado no mov. 82.3, que comprova de forma inequívoca o resultado lesivo. 2.3.3. Autoria Embora a vítima não tenha memória da execução dos golpes, suas declarações delimitam as circunstâncias imediatamente anteriores e posteriores ao fato. Em Juízo, afirmou que estava sozinha com o acusado, que ingeriu bebida alcoólica, perdeu os sentidos e, ao despertar, encontrou-se com diversas lesões, saindo pela manhã para pedir socorro no mercado vizinho. VÍTIMA: “Eu não me recordo. (...) Eu simplesmente acordei completamente machucada e com marcas de mordidas pelo corpo. (...) Quando eu acordei, fui até o espelho e vi o estado em que eu estava. Foi aí que eu pedi socorro para o pessoal do mercado (...).” MINISTÉRIO PÚBLICO: “Havia mais alguém na casa?” VÍTIMA: “Não.” (mov. 168.1). A ofendida também explicou que permaneceu na residência durante toda a noite e somente conseguiu sair pela manhã, por volta das oito horas. A procura imediata por terceiros e pelo aparato policial confere credibilidade ao relato sobre o momento em que percebeu as lesões. O policial militar ALON MARCOS TEIXEIRA ALMEIDA declarou que a equipe foi acionada pelo grupo comunitário “Antonina Segura”, após um funcionário do mercado informar que uma mulher, muito abalada e com sinais visíveis de agressão, pedia ajuda. Ao chegarem, os agentes encontraram o acusado sendo contido por populares e constataram diretamente as lesões da vítima. TESTEMUNHA: “Em seguida, a vítima aproximou-se e constatamos as lesões, hematomas pelo corpo, uma mordida no braço e o olho roxo. Diante das circunstâncias, demos voz de prisão ao senhor Ilson (...).” (mov. 135.1). No mesmo sentido, ALYNE THAYS ANTUNES PINHEIRO afirmou que a vítima estava com um dos olhos muito inchado e arroxeado, mal conseguindo abri-lo, além de apresentar escoriações na face e marcas de mordida no braço. TESTEMUNHA: “Ela estava com o olho bastante inchado, roxo, e mal conseguia abrir um dos olhos. Apresentava escoriações na face e, no braço, marcas de mordida e outras lesões decorrentes da agressão.” (mov. 168.2). O acusado admitiu que estava na residência, que houve discussão e contato físico e que saiu durante a madrugada. Negou, porém, ter produzido qualquer lesão, atribuindo os ferimentos a supostos comportamentos autolesivos da ofendida. RÉU: “No dia 27, não houve agressão. (...) Ela tem o costume de se debater. Nesse dia, ela mordeu o meu braço, tenho a cicatriz até hoje, fora os tapas que ela me dava. (...) Há a possibilidade de ela ter se jogado no chão. Ela tem o costume de se jogar, se debater, se arranhar e bater no próprio rosto.” (mov. 168.3). A negativa não encontra apoio em elemento externo. Nenhum vizinho, funcionário do mercado, gravação ou documento foi apresentado para confirmar que a vítima se lesionava; também as lesões sofridas pela vítima, inclusive em sua face, são incompatíveis com autolesão. A versão também não explica racionalmente a multiplicidade e a distribuição das lesões: hematomas simultâneos nas duas regiões orbitais, testa, pescoço, ambos os braços e ombro esquerdo, além de escoriação compatível com mordedura. Assim, é incrível a versão apresentada pelo acusado, tanto pelos depoimentos colhidos em juízo, quanto pelo grau das lesões sofridas pela vítima. As lesões apresentadas pelo acusado não alteram essa conclusão. Os próprios policiais confirmaram que ele foi agredido por populares ao retornar às proximidades do mercado. O atendimento médico do mov. 16.2 registra ferimentos compatíveis com esse episódio posterior, não constituindo prova de que a vítima tenha provocado as próprias lesões ou de que o acusado não a tenha agredido horas antes. A cadeia indiciária é coesa: vítima e acusado estavam sozinhos na residência; o réu admite sua presença e o conflito físico; a ofendida permaneceu no local durante a madrugada; ao despertar, apresentava diversas lesões recentes; procurou socorro imediatamente; os policiais constataram o estado físico e emocional; e o laudo confirmou múltiplos traumas e marca compatível com mordedura. Não há notícia de ingresso de terceira pessoa nem explicação alternativa apoiada em prova. A circunstância de a vítima ter ingerido bebida alcoólica recomenda cautela na avaliação de sua memória, mas não elimina os dados objetivos. Ela não apresentou uma falsa lembrança dos golpes; declarou expressamente não se recordar. A autoria decorre do conjunto de circunstâncias conhecidas e comprovadas, não de percepção inexistente da ofendida. Desse modo, a prova é suficiente para superar a presunção de inocência e atribuir ao acusado a produção das lesões descritas na denúncia. 2.3.4. Adequação típica, elemento subjetivo e teses defensivas A qualificadora está configurada. A vítima é mulher e mantinha relação íntima de afeto com o acusado, circunstância reconhecida por ambos. A agressão ocorreu no interior da residência e no âmbito da convivência doméstica, enquadrando-se no art. 5º, incisos I e III, e no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, bem como no art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. O dolo de lesionar decorre do número, da localização e da natureza dos golpes, inclusive mordedura. Não há excludente de ilicitude. O acusado não admitiu ter reagido moderadamente a uma agressão atual; negou por completo a produção das lesões. A narrativa de que a vítima lhe desferiu tapas e uma mordida não demonstra, por si, legítima defesa, sobretudo diante da intensidade do resultado e da inexistência de prova sobre reação necessária e proporcional. O réu era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. O consumo voluntário de álcool ou entorpecentes, além de não comprovado quanto ao acusado no momento do fato, não excluiria a imputabilidade, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. 2.3.5. Conclusão Diante disso, a condenação de ILSON ALEXANDRE DA SILVA pelo crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal é medida de rigor. 2.3.6. Circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria Na primeira fase da dosimetria, comportam valoração desfavorável os antecedentes e as consequências do crime. Os antecedentes são desfavoráveis. O relatório do mov. 176.2 registra condenação definitiva no processo nº 0010105-49.2021.8.16.0173, pela prática de lesão corporal, relativa a fato anterior ao delito ora julgado. A sentença foi proferida em 07/07/2025 e o trânsito em julgado ocorreu em 02/12/2025. A condenação será valorada exclusivamente nesta primeira fase. As consequências do crime também são desfavoráveis. O resultado excedeu a lesão mínima necessária à configuração do tipo: o laudo identificou múltiplos traumas em regiões distintas, incluindo equimoses bilaterais nas regiões orbitais, testa, pescoço, ambos os braços, extensa equimose de 14 cm no ombro esquerdo e lesão compatível com mordedura. A pluralidade e a intensidade objetiva dos ferimentos aumentam concretamente o desvalor do resultado. Sobre a repercussão da multiplicidade de ferimentos na primeira fase da dosimetria, Cleber Masson ensina: A pluralidade de lesões contra a mesma vítima e no mesmo contexto temporal caracteriza crime único, mas deve influenciar na dosimetria da pena-base, pois o art. 59, caput, do Código Penal prevê as consequências do crime como circunstância judicial. (Masson, 2026).[3] Assim, os antecedentes e as consequências do crime comportam valoração desfavorável. 2.4. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência - Fato 02 2.4.1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas: definição, bem jurídico e elementos do tipo Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O delito tutela a autoridade e a efetividade das decisões judiciais que concedem medidas protetivas de urgência, bem como, de forma mediata, a integridade e a segurança da pessoa protegida. Trata-se de crime doloso, cuja configuração pressupõe decisão judicial vigente, ciência do destinatário e descumprimento voluntário da obrigação ou proibição imposta. 2.4.2. Materialidade A materialidade está demonstrada pela decisão proferida na audiência de custódia realizada em 15 de abril de 2025, nos autos nº 0002277-37.2025.8.16.0116, que determinou o afastamento do acusado do lar e proibiu sua aproximação da vítima a distância inferior a 200 metros (mov. 41.2), pelo mandado expedido no mov. 41.3 e pela certidão do mov. 41.4, que comprova a intimação pessoal do réu na própria audiência. A posterior reaproximação e retomada da convivência são confirmadas pelas declarações judiciais da vítima e pelo interrogatório do acusado, não havendo controvérsia sobre a existência formal da ordem, sua vigência ou o contato entre ambos. 2.4.3. Autoria O acusado admitiu em Juízo que conhecia as medidas protetivas e que voltou a conviver com a ofendida. A autoria da reaproximação, portanto, é incontroversa. A controvérsia concentra-se no elemento subjetivo e na relevância jurídica do consentimento da beneficiária. 2.4.4. Adequação típica, elemento subjetivo e tese defensiva A instrução demonstrou que a reaproximação não ocorreu de forma clandestina, mediante perseguição ou contra a vontade manifestada pela ofendida. A própria vítima confirmou que permitiu o retorno do acusado e retomou voluntariamente a convivência, porque gostava dele, vivia sozinha, recebia auxílio em tarefas e acreditava que a violência não se repetiria. MINISTÉRIO PÚBLICO: “A senhora confirmou a existência de medidas protetivas anteriores, mas, devido ao sentimento que nutria por ele, acabou permitindo a aproximação, correto?” VÍTIMA: “Nós havíamos mudado de cidade e ele me auxiliava em algumas tarefas. Como vivo sozinha e não tenho familiares por perto, fui tolerando, achei que ele não iria fazer mais isso.” (mov. 168.1). A ofendida também declarou ser pensionista, possuir renda própria e arcar com as despesas da residência, afastando dependência econômica como fator determinante da retomada. O acusado, de forma convergente nesse ponto, afirmou que a vítima lhe pediu para reatar o relacionamento. É certo que a vontade da vítima não revoga formalmente decisão judicial. Todavia, para fins de tipicidade penal da conduta concreta, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aproximação autorizada pela própria beneficiária pode descaracterizar o dolo de desobediência e tornar o fato atípico, entendimento a qual me filio, apesar de ter conhecimento de entendimento diverso por determinada turma do mesmo Tribunal: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. (...) Restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. (STJ, AgRg no AREsp nº 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023). Essa ressalva, entretanto, não está demonstrada nestes autos. A vítima afirmou que autorizou a aproximação por afeto, esperança de mudança e conveniência cotidiana. Não relatou que o reatamento tivesse sido imposto por ameaça ou intimidação. A violência posteriormente praticada é grave e fundamenta a condenação pelo Fato 1, mas não permite presumir, retroativamente e em prejuízo do réu, que o consentimento anterior era viciado. A prova judicial também enfraqueceu a descrição acusatória de que a ofendida teria se mudado para Antonina para esconder-se e o acusado, ao descobrir seu endereço, teria ido à cidade contra sua vontade. Em Juízo, a própria beneficiária descreveu convivência aceita e auxílio cotidiano. Assim, embora a medida protetiva permanecesse formalmente vigente, não ficou caracterizado o dolo penalmente relevante de desobediência na aproximação especificamente narrada na denúncia. A conduta é atípica, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.4.5. Conclusão A materialidade formal da ordem e a reaproximação do acusado estão comprovadas. Contudo, diante do consentimento livre da beneficiária e da ausência de prova de intimidação no momento do reatamento, não se configurou o elemento subjetivo exigido pelo art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, impondo-se a absolvição. 2.5. Conclusão do mérito O conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que ILSON ALEXANDRE DA SILVA ofendeu dolosamente a integridade corporal da vítima em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo no art. 129, § 13, do Código Penal. Por outro lado, a prova judicial revelou que a aproximação abrangida pelo Fato 2 ocorreu com autorização livre da beneficiária, sem demonstração de intimidação no momento do reatamento. O acusado deve, assim, ser absolvido do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR ILSON ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal; e b) ABSOLVER ILSON ALEXANDRE DA SILVA da imputação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Da pena aplicada ao crime de lesão corporal - art. 129, § 13, do Código Penal 4.1.1. Primeira fase: cálculo da pena-base A pena abstratamente prevista é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. A culpabilidade não excede a censura ordinária do tipo e permanece neutra. A conduta social e a personalidade permanecem neutras, pois não há elementos concretos e independentes do histórico criminal que autorizem valoração negativa. Os motivos não foram suficientemente esclarecidos. As circunstâncias do crime não serão valoradas autonomamente, a fim de evitar sobreposição com as consequências. O comportamento da vítima não contribuiu para a infração. Quanto às circunstâncias judiciais negativamente valoradas, reporto-me à fundamentação constante do item 2.5, na qual foram examinados os antecedentes e as consequências do crime. Adoto, como critério orientativo, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada. O intervalo de 3 (três) anos corresponde a 36 (trinta e seis) meses, de modo que cada vetor desfavorável representa 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Conforme fundamentado no item 2.5, são desfavoráveis os antecedentes e as consequências do crime, enquanto os demais vetores do art. 59 do Código Penal permanecem neutros. Partindo do mínimo de 2 (dois) anos, acrescento 9 (nove) meses pela presença de dois vetores negativos. Fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 4.1.2. Segunda fase: circunstâncias legais Não há atenuantes. O acusado negou a autoria e não contribuiu confessoriamente para a formação do convencimento. Também não incidem agravantes. A condenação do processo nº 0010105-49.2021.8.16.0173 não caracteriza reincidência, pois transitou em julgado somente em 02/12/2025, depois do fato ora julgado. Mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 4.1.3. Terceira fase: causas de aumento e de diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno DEFINITIVA a pena em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. 5. REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL A definição do regime inicial deve considerar a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Embora a reprimenda seja inferior a 4 (quatro) anos, os maus antecedentes e as consequências concretamente desfavoráveis demonstram a insuficiência do regime aberto. Fixo, assim, o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. O regime imediatamente mais rigoroso do que aquele indicado apenas pela quantidade da pena está apoiado nas circunstâncias judiciais negativadas, e não na gravidade abstrata do delito. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considero, para a determinação do regime inicial, o período de prisão cautelar iniciado em 27/10/2025. Ainda que integralmente computado esse lapso, os vetores judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime semiaberto, sem prejuízo do cálculo definitivo da detração e da análise dos benefícios pelo Juízo da Execução Penal. 6. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A substituição prevista no art. 44 do Código Penal é incabível, pois o crime foi cometido com violência à pessoa. Incide, ainda, a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impede a substituição por pena restritiva de direitos. INDEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A reprimenda supera o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Além disso, as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis. INDEFIRO a suspensão condicional da pena. 8. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que a sentença condenatória fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pela ofendida. O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia e o reiterou nas alegações finais, postulando valor não inferior a cinco salários mínimos. A defesa exerceu contraditório específico e requereu, subsidiariamente, proporcionalidade na fixação. No Tema Repetitivo 983, o Superior Tribunal de Justiça firmou que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível fixar valor mínimo indenizatório por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da ofendida, ainda que a quantia não seja indicada e independentemente de instrução probatória específica (STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018). No caso, a vítima sofreu múltiplas lesões em regiões sensíveis do corpo, precisou de atendimento médico e relatou repercussões emocionais e necessidade de acompanhamento. Considerando a gravidade concreta, a extensão das lesões, a condição econômica declarada pelo acusado, a finalidade compensatória e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de S.R.B.C., a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora na forma da legislação civil, sem prejuízo de complementação na esfera cível. 9. DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou substituição da prisão preventiva. O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 27/10/2025. Encerrada a instrução, não subsiste risco à colheita da prova. A presente sentença reconhece apenas um dos dois delitos imputados e fixa pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O próprio Ministério Público manifestou-se, no mov. 176.1, pela concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. Embora o contexto recomende proteção efetiva da ofendida, os riscos remanescentes podem ser adequadamente enfrentados por providências menos gravosas, especialmente a proibição de aproximação e de contato, sem prejuízo das medidas protetivas já vigentes. A prisão processual não pode funcionar como execução antecipada da pena. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, substituindo a custódia pelas seguintes medidas cautelares, com fundamento no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo, até o quinto dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de aproximação da vítima S.R.B.C., devendo manter distância mínima de 200 metros, inclusive de sua residência e local de trabalho; c) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, diretamente ou por intermédio de terceiros; d) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; e e) obrigação de manter o endereço atualizado nos autos. Advirta-se o acusado de que eventual descumprimento poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. A aproximação somente poderá ocorrer após prévia revogação judicial das restrições, ainda que haja posterior contato ou consentimento da vítima. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, fazendo constar as cautelares acima. 10. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. O pedido de gratuidade não afasta a condenação nesta fase. A hipossuficiência alegada e eventual suspensão da exigibilidade deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução Penal, com base na situação econômica atualizada do condenado. 11. DILIGÊNCIAS FINAIS Intime-se pessoalmente a vítima S.R.B.C. acerca desta sentença e de eventual acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006, preservados seus dados pessoais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) expeça-se guia de execução definitiva, com as peças e comunicações necessárias; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, com as anotações de praxe; d) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação; e) intime-se a vítima para, querendo, promover a execução do valor mínimo fixado, sem prejuízo da via cível; e f) cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Especial: Arts. 121 a 212 - Vol.2 - 26ª Edição 2026. 26. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. ISBN 9786551770401. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770401/. Acesso em: 16 jul. 2026.. [2] MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 19ª Edição 2026. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.393. ISBN 9788530998707. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998707/. Acesso em: 16 jul. 2026. [3] MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Especial (arts. 121 a 212) - Vol. 2 - 19ª Edição 2026. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. ISBN 9788530998707. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998707/. Acesso em: 16 jul. 2026. Antonina, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta