0002214-22.2025.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002214-22.2025.8.16.0145 Processo: 0002214-22.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$142.936,37 Autor(s): VITA DE FÁTIMA DE ALMEIDA KURINO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1. Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, ajuizada por Vita de Fátima de Almeida Kurino. 1.2. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora relata ser servidora pública estadual concursada desde o ano de 2007, exercendo o cargo de Agente Educacional I e estando lotada no Colégio Estadual Hermínia Lupion, localizado no Município de Ribeirão do Pinhal/PR. Aduz que, no exercício de suas atividades cotidianas, desempenha funções de limpeza de salas de aula, pátios, cozinhas e, primordialmente, a higienização completa e coleta de lixo de instalações sanitárias escolares de grande circulação de pessoas. Sustenta que realiza tais atividades exposta de maneira habitual e permanente a agentes biológicos de alto risco e a produtos químicos nocivos, sem o recebimento de treinamento, fiscalização de uso ou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes. Fundamenta sua pretensão no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a limpeza de banheiros de uso coletivo em escolas equipara-se à coleta de lixo urbano. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a total procedência da demanda para condenar o Estado do Paraná ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento básico do cargo ocupado, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e repousos semanais remunerados, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a incorporação definitiva do adicional em folha de pagamento. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional em grau médio (20%) em razão do manuseio de agentes químicos e contato com agentes físicos. 1.3. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos anexos constantes das movimentações 1.5 a 1.9, que englobam: o Dossiê Histórico Funcional da servidora, anexado no mov. 1.5; os contracheques da autora de períodos diversos para demonstração de rendimentos e ausência de pagamento da verba pleiteada, contidos no mov. 1.6, 1.7 e 1.8; e a planilha com demonstrativo final dos créditos pretendidos, juntada no mov. 1.9. 1.4. Por meio da decisão inicial proferida na mov. 12.1, este Juízo recebeu a petição inicial em seus termos regulares e deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.5. Citado, o Estado do Paraná ofereceu contestação na mov. 17.1. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo individual até o julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, ajuizada pelo APP Sindicato com o mesmo objeto. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos sob os seguintes argumentos de fato e de direito: a) estrita observância ao princípio da legalidade administrativa e da separação dos Poderes, apontando a inexistência de previsão legal do adicional de insalubridade na Lei Complementar Estadual nº 123/2008, que rege a carreira de Agente Educacional I, invocando a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF; b) alega que as atribuições descritas pela autora são inerentes ao cargo ocupado e em total conformidade com a lei, consistindo em limpeza comum e corriqueira que não gera risco à saúde; c) afirma que o Estado fornece e fiscaliza o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e capazes de neutralizar qualquer eventual agente nocivo; d) relata o histórico legislativo da carreira, pontuando que o cargo decorre do enquadramento de antigos cargos do QPPE, cuja lei de regência (Lei Estadual nº 13.666/2002) extinguiu o adicional de insalubridade e incorporou seus valores em parcela fixa; e) sustenta que o colégio em que a autora trabalha conta com serviços de mão de obra terceirizada de limpeza (denominados "banheiristas"), os quais recebem adicional de insalubridade sob o regime celetista e são os reais responsáveis pela limpeza dos sanitários, descaracterizando o caráter habitual e permanente do contato da servidora estatutária com os agentes biológicos; f) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que a base de cálculo adote o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado (conforme o art. 10 da Lei nº 10.692/93), que o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional seja fixado na data do laudo pericial judicial que atestar as condições nocivas, na forma do PUIL nº 413/RS do STJ, e que seja observada a prescrição quinquenal. 1.6. A peça defensiva veio instruída com os documentos anexados nas movimentações 17.3 a 17.6, a saber: Informação nº 728/2026 do Núcleo Regional de Recursos Humanos da SEED (mov. 17.3); Dossiê Histórico Funcional atualizado emitido pela Secretaria de Administração (mov. 17.4); Relatórios de Detalhe da Folha de Pagamento da servidora (mov. 17.5); e a descrição detalhada das atribuições legais do cargo de Agente Educacional I e II (mov. 17.6). 1.7. Intimada, a parte autora apresentou sua Impugnação à Contestação na mov. 21.1. Quanto à preliminar de suspensão, sustentou que o objeto da ação individual não se confunde inteiramente com o da lide coletiva, a qual debate o direito apenas de forma abstrata, enquanto a demanda presente requer instrução probatória específica e análise das condições fáticas individuais da servidora. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender a autonomia e independência da ação individual e afastar a ocorrência de litispendência ou risco de decisões conflitantes, requerendo o prosseguimento do feito. No mérito, rebateu a tese de ausência de previsão legal afirmando que o benefício possui amparo na Constituição Federal, Constituição Estadual e nas Leis Estaduais nº 6.174/70 e nº 10.692/93, as quais permanecem vigentes e são perfeitamente aplicáveis à carreira de Agente Educacional I. Argumentou que a alegação estatal de que funcionários terceirizados limpam os banheiros é contraditória com a alegação de que as atribuições descritas na inicial são típicas do cargo da autora, reiterando que a limpeza diária de sanitários de uso coletivo por centenas de alunos gera o direito à insalubridade em grau máximo. Salientou que o réu não comprovou a entrega efetiva, treinamento ou fiscalização de EPIs, nem apresentou documentos periciais como o LTCAT. Por fim, afastou a incidência do PUIL nº 413/RS, sustentando que este se aplica apenas a servidores públicos federais e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior ao laudo, desde que comprovada a preexistência da condição insalubre, pugnando pela procedência dos pedidos. 1.8. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nas movimentações 25.1 e 26.1. O Estado do Paraná compareceu na mov. 25.1 para declarar que não possui interesse na produção de novas provas além das documentais já colacionadas aos autos, mas requereu o direito de produzir contraprova caso seja deferida a abertura de dilação probatória em favor da autora. Por sua vez, a parte autora peticionou na mov. 26.1 requerendo a produção de prova pericial técnica in loco, a ser realizada por perito habilitado em medicina ou engenharia do trabalho com o intuito de verificar a existência, o grau e o período de exposição aos agentes insalubres, bem como pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para a comprovação da preexistência das condições laborais nocivas. Os autos vieram conclusos. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). Antes de adentrar na fixação dos pontos controvertidos e no deferimento das provas, cumpre sanear o feito, apreciando as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes. 2.1. Do Pedido de Suspensão do Processo Individual em Razão de Ação Coletiva. O Estado do Paraná requereu a suspensão do presente processo individual até o julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, promovida pelo APP Sindicato. O pleito formulado pelo réu, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujas normas integram o microssistema de tutela coletiva aplicável às ações de proteção de direitos individuais homogêneos, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. O referido dispositivo dispõe expressamente que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais se estes, cientificados da demanda coletiva, não requererem a suspensão de seus processos particulares no prazo legal. Disso decorre que a suspensão da demanda individual constitui uma faculdade exclusiva da parte autora, inexistindo dever legal ou obrigatoriedade de paralisação do feito por iniciativa exclusiva do réu ou do Juízo quando o demandante individual opta expressamente pelo prosseguimento de sua ação autônoma, como verificado na mov. 21.1. Ademais, constata-se que a presente hipótese não se enquadra em nenhuma das causas de suspensão compulsória do processo previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. Tampouco há determinação de sobrestamento oriunda de tribunais superiores decorrente de afetação em sede de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 313, inciso IV, cumulado com o artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). 2.1.1. Portanto, por ausência de amparo legal e diante da expressa oposição da autora, REJEITO a preliminar de suspensão processual levantada pelo réu. 2.2. Da Prescrição Quinquenal. O réu requereu que, na eventualidade de uma condenação, seja pronunciada a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Com razão o Estado do Paraná neste ponto. Tratando-se de pretensão indenizatória de cobrança de parcelas remuneratórias proposta em face da Fazenda Pública Estadual, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de suposta lesão decorrente do não pagamento de verba de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas sim as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 21 de dezembro de 2025 (mov. 1.1), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas remuneratórias, diferenças e respectivos reflexos cujo vencimento deu-se em momento anterior a 21 de dezembro de 2020. 2.2.1. Deste modo, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida para o fim de declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 21 de dezembro de 2020. 2.3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar. Sendo assim, DECLARO SANEADO o feito. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III). No que tange à distribuição do ônus da prova, AFASTA-SE o pedido de inversão do ônus probatório formulado pela parte autora na petição inicial, aplicando-se à hipótese a regra geral de distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Desta forma, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a efetiva prestação de serviços sob condições insalubres (como a higienização de sanitários de grande circulação e a respectiva coleta de lixo) de forma habitual e permanente, além do manuseio de agentes químicos sem proteção adequada. Por outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como o fornecimento, a fiscalização de uso e a suficiência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar a nocividade ambiental, bem como a prestação exclusiva do serviço de higienização de sanitários por terceirizados nas dependências da unidade escolar durante o período reclamado. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia. Com o escopo de orientar e delimitar a atividade de instrução probatória a ser realizada em Juízo, fixam-se as seguintes questões controvertidas de fato e de direito. 4.1. Questões de Fato (art. 357, inciso II, do CPC). Constituem pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a produção das provas a serem deferidas: a) Se a parte autora desempenhava, de forma diária, habitual e permanente, as atividades de limpeza e higienização completa de instalações sanitárias (banheiros) e a respectiva coleta de lixo no Colégio Estadual Hermínia Lupion; b) Se os sanitários limpos e higienizados pela servidora eram de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas (alunos, professores, funcionários e visitantes), ou se consistiam em banheiros de uso privativo de pequeno fluxo; c) Se o Estado do Paraná fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes, promovendo o respectivo controle de entrega, substituição periódica, treinamento e fiscalização efetiva de uso, de forma a neutralizar ou elidir a exposição aos agentes químicos e biológicos nocivos; d) Se no Colégio de lotação da servidora havia prestação de serviços de limpeza por funcionários terceirizados ("banheiristas") e se esta contratação eximia a autora do desempenho habitual e permanente das atividades de higienização dos sanitários; e) O período exato em que persistiram as condições insalubres narradas pela autora no local de trabalho, respeitado o quinquênio não prescrito. 4.2. Questões de Direito (art. 357, inciso IV, do CPC). Constituem pontos controversos de direito relevantes para a solução jurídica do litígio: a) A existência de previsão legal e o consequente direito de servidora pública estatutária estadual, investida no cargo de Agente Educacional I (regido pela Lei Complementar Estadual nº 123/2008), perceber o adicional de insalubridade com base nas garantias da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, e na vigência das Leis Estaduais nº 6.174/1970 e nº 10.692/1993; b) A aplicabilidade das disposições do Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego e das diretrizes consolidadas na Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do TST aos servidores públicos estaduais estatutários; c) O impacto do histórico legislativo da carreira no âmbito do Estado do Paraná, especificamente a transição e o enquadramento do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE - Lei Estadual nº 13.666/2002) para o Quadro dos Funcionários da Educação Básica (QFEB - Lei Complementar Estadual nº 123/2008), sobre a extinção ou permanência do direito ao adicional de insalubridade; d) A correta base de cálculo aplicável para fins de cômputo e apuração de eventual adicional de insalubridade devido (se o vencimento básico do cargo de Agente Educacional I, o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado previsto no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, ou o salário-mínimo nacional); e) A definição do termo inicial de vigência dos efeitos financeiros de eventual condenação, delimitando-se se este deve retroagir ao período de exposição não prescrito ou se deve ficar limitado à data de confecção/homologação do laudo técnico pericial judicial, conforme as teses extraídas do PUIL nº 413/RS do STJ e o exame de eventual distinguishing normativo estadual. 5. Do Deferimento e Indeferimento das Provas Requeridas. Para fins de elucidação dos pontos de fato delimitados como controvertidos nesta decisão, passo a ordenar a fase de instrução processual (artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil), deliberando sobre os requerimentos de dilação probatória deduzidos pelas partes. 5.1. Do Deferimento da Prova Pericial Técnica. 5.1.1. Considerando que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem essencialmente de conhecimentos técnicos específicos ligados à higiene e à segurança do trabalho, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia e medicina do trabalho, requerida pela parte autora na mov. 26.1. 5.1.2. Para realização da prova pericial requerida pela parte autora NOMEIO como perito, engenheiro de segurança do trabalho, através do Sistema CAJU, o(a) Sr(a). Marco Aurelio Hessmann, CPF nº 04211856944 e telefone (44) 9884-35088. 5.1.3. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 5.1.4. INTIME-SE o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo 5.1.5. Desde logo, estabeleço que o pagamento dos honorários periciais que competiria à parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça recai sobre o Estado do Paraná, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.1.6. Contudo, a fixação dos honorários deve obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, § 4º do mencionado regramento. Ante a dificuldade de se encontrar profissionais habilitados para a realização da perícia determinada, e por estar esta distante de grandes centros, o que dificulta, ainda mais, a realização de perícias técnicas e, por conseguinte, a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional, FIXO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), os quais devem ser reajustados, ainda, conforme o § 5º, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.1.7. Havendo aceitação do encargo, intime-se o Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5.1.8. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 5.1.9. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.10. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 5.1.11. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. 5.2. Da Produção da Prova Documental Complementar. 5.2.1. Sem prejuízo da distribuição do ônus da prova acima fixada, DETERMINO que o réu apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais fichas de entrega de EPIs, laudos ambientais de trabalho vigentes no período correspondente à lotação da servidora (tais como o LTCAT ou PPRA/PGR) e as escalas de atribuições funcionais internas do Colégio Estadual Hermínia Lupion, por se tratarem de documentos de guarda obrigatória da Administração Pública e necessários para instruir a perícia judicial técnica. 5.2.2. No mais, DEFIRO, ainda, a produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já acostados aos autos com a petição inicial, contestações e impugnações. 5.2.3. Faculta-se às partes a juntada de novos documentos, desde que estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC), assegurado o contraditório. 5.2.4. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para juntar documentos que entenderem pertinentes ao feito, considerando os pontos controvertidos fixados nesta decisão, a distribuição do ônus da prova, e, especificamente em relação à parte ré, a determinação do item 5.2.1 acima, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.5. Havendo juntada de documentos por uma parte, INTIME-SE a outra para manifestação, em 15 (quinze) dias. 5.3. Da Prova Oral. No que atine ao requerimento de prova oral (audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas), POSTERGO a apreciação de sua utilidade e conveniência para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, oportunidade na qual se verificará a subsistência de fatos dependentes de esclarecimento testemunhal. 6. Providências Finais. 6.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6.2. Terminada a fase instrutória, façam os autos conclusos para sentença, ou, se for o caso, apreciar a necessidade de produção de prova oral. Intimações e Diligências Necessárias. Ribeirão do Pinhal, 07 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor VITA DE FáTIMA DE ALMEIDA KURINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAYLA PICOLOTO BUSNELLO
OAB: 124335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002214-22.2025.8.16.0145 Processo: 0002214-22.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$142.936,37 Autor(s): VITA DE FÁTIMA DE ALMEIDA KURINO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1. Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, ajuizada por Vita de Fátima de Almeida Kurino. 1.2. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora relata ser servidora pública estadual concursada desde o ano de 2007, exercendo o cargo de Agente Educacional I e estando lotada no Colégio Estadual Hermínia Lupion, localizado no Município de Ribeirão do Pinhal/PR. Aduz que, no exercício de suas atividades cotidianas, desempenha funções de limpeza de salas de aula, pátios, cozinhas e, primordialmente, a higienização completa e coleta de lixo de instalações sanitárias escolares de grande circulação de pessoas. Sustenta que realiza tais atividades exposta de maneira habitual e permanente a agentes biológicos de alto risco e a produtos químicos nocivos, sem o recebimento de treinamento, fiscalização de uso ou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes. Fundamenta sua pretensão no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que a limpeza de banheiros de uso coletivo em escolas equipara-se à coleta de lixo urbano. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a total procedência da demanda para condenar o Estado do Paraná ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento básico do cargo ocupado, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e repousos semanais remunerados, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a incorporação definitiva do adicional em folha de pagamento. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional em grau médio (20%) em razão do manuseio de agentes químicos e contato com agentes físicos. 1.3. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos anexos constantes das movimentações 1.5 a 1.9, que englobam: o Dossiê Histórico Funcional da servidora, anexado no mov. 1.5; os contracheques da autora de períodos diversos para demonstração de rendimentos e ausência de pagamento da verba pleiteada, contidos no mov. 1.6, 1.7 e 1.8; e a planilha com demonstrativo final dos créditos pretendidos, juntada no mov. 1.9. 1.4. Por meio da decisão inicial proferida na mov. 12.1, este Juízo recebeu a petição inicial em seus termos regulares e deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.5. Citado, o Estado do Paraná ofereceu contestação na mov. 17.1. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo individual até o julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, ajuizada pelo APP Sindicato com o mesmo objeto. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos sob os seguintes argumentos de fato e de direito: a) estrita observância ao princípio da legalidade administrativa e da separação dos Poderes, apontando a inexistência de previsão legal do adicional de insalubridade na Lei Complementar Estadual nº 123/2008, que rege a carreira de Agente Educacional I, invocando a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF; b) alega que as atribuições descritas pela autora são inerentes ao cargo ocupado e em total conformidade com a lei, consistindo em limpeza comum e corriqueira que não gera risco à saúde; c) afirma que o Estado fornece e fiscaliza o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e capazes de neutralizar qualquer eventual agente nocivo; d) relata o histórico legislativo da carreira, pontuando que o cargo decorre do enquadramento de antigos cargos do QPPE, cuja lei de regência (Lei Estadual nº 13.666/2002) extinguiu o adicional de insalubridade e incorporou seus valores em parcela fixa; e) sustenta que o colégio em que a autora trabalha conta com serviços de mão de obra terceirizada de limpeza (denominados "banheiristas"), os quais recebem adicional de insalubridade sob o regime celetista e são os reais responsáveis pela limpeza dos sanitários, descaracterizando o caráter habitual e permanente do contato da servidora estatutária com os agentes biológicos; f) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que a base de cálculo adote o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado (conforme o art. 10 da Lei nº 10.692/93), que o termo inicial dos efeitos financeiros do adicional seja fixado na data do laudo pericial judicial que atestar as condições nocivas, na forma do PUIL nº 413/RS do STJ, e que seja observada a prescrição quinquenal. 1.6. A peça defensiva veio instruída com os documentos anexados nas movimentações 17.3 a 17.6, a saber: Informação nº 728/2026 do Núcleo Regional de Recursos Humanos da SEED (mov. 17.3); Dossiê Histórico Funcional atualizado emitido pela Secretaria de Administração (mov. 17.4); Relatórios de Detalhe da Folha de Pagamento da servidora (mov. 17.5); e a descrição detalhada das atribuições legais do cargo de Agente Educacional I e II (mov. 17.6). 1.7. Intimada, a parte autora apresentou sua Impugnação à Contestação na mov. 21.1. Quanto à preliminar de suspensão, sustentou que o objeto da ação individual não se confunde inteiramente com o da lide coletiva, a qual debate o direito apenas de forma abstrata, enquanto a demanda presente requer instrução probatória específica e análise das condições fáticas individuais da servidora. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para defender a autonomia e independência da ação individual e afastar a ocorrência de litispendência ou risco de decisões conflitantes, requerendo o prosseguimento do feito. No mérito, rebateu a tese de ausência de previsão legal afirmando que o benefício possui amparo na Constituição Federal, Constituição Estadual e nas Leis Estaduais nº 6.174/70 e nº 10.692/93, as quais permanecem vigentes e são perfeitamente aplicáveis à carreira de Agente Educacional I. Argumentou que a alegação estatal de que funcionários terceirizados limpam os banheiros é contraditória com a alegação de que as atribuições descritas na inicial são típicas do cargo da autora, reiterando que a limpeza diária de sanitários de uso coletivo por centenas de alunos gera o direito à insalubridade em grau máximo. Salientou que o réu não comprovou a entrega efetiva, treinamento ou fiscalização de EPIs, nem apresentou documentos periciais como o LTCAT. Por fim, afastou a incidência do PUIL nº 413/RS, sustentando que este se aplica apenas a servidores públicos federais e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou a retroação dos efeitos financeiros ao período anterior ao laudo, desde que comprovada a preexistência da condição insalubre, pugnando pela procedência dos pedidos. 1.8. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nas movimentações 25.1 e 26.1. O Estado do Paraná compareceu na mov. 25.1 para declarar que não possui interesse na produção de novas provas além das documentais já colacionadas aos autos, mas requereu o direito de produzir contraprova caso seja deferida a abertura de dilação probatória em favor da autora. Por sua vez, a parte autora peticionou na mov. 26.1 requerendo a produção de prova pericial técnica in loco, a ser realizada por perito habilitado em medicina ou engenharia do trabalho com o intuito de verificar a existência, o grau e o período de exposição aos agentes insalubres, bem como pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para a comprovação da preexistência das condições laborais nocivas. Os autos vieram conclusos. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). Antes de adentrar na fixação dos pontos controvertidos e no deferimento das provas, cumpre sanear o feito, apreciando as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes. 2.1. Do Pedido de Suspensão do Processo Individual em Razão de Ação Coletiva. O Estado do Paraná requereu a suspensão do presente processo individual até o julgamento definitivo da Ação Coletiva nº 0000975-75.2025.8.16.0179, promovida pelo APP Sindicato. O pleito formulado pelo réu, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujas normas integram o microssistema de tutela coletiva aplicável às ações de proteção de direitos individuais homogêneos, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. O referido dispositivo dispõe expressamente que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais se estes, cientificados da demanda coletiva, não requererem a suspensão de seus processos particulares no prazo legal. Disso decorre que a suspensão da demanda individual constitui uma faculdade exclusiva da parte autora, inexistindo dever legal ou obrigatoriedade de paralisação do feito por iniciativa exclusiva do réu ou do Juízo quando o demandante individual opta expressamente pelo prosseguimento de sua ação autônoma, como verificado na mov. 21.1. Ademais, constata-se que a presente hipótese não se enquadra em nenhuma das causas de suspensão compulsória do processo previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. Tampouco há determinação de sobrestamento oriunda de tribunais superiores decorrente de afetação em sede de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 313, inciso IV, cumulado com o artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil). 2.1.1. Portanto, por ausência de amparo legal e diante da expressa oposição da autora, REJEITO a preliminar de suspensão processual levantada pelo réu. 2.2. Da Prescrição Quinquenal. O réu requereu que, na eventualidade de uma condenação, seja pronunciada a prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Com razão o Estado do Paraná neste ponto. Tratando-se de pretensão indenizatória de cobrança de parcelas remuneratórias proposta em face da Fazenda Pública Estadual, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de suposta lesão decorrente do não pagamento de verba de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas sim as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 21 de dezembro de 2025 (mov. 1.1), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas remuneratórias, diferenças e respectivos reflexos cujo vencimento deu-se em momento anterior a 21 de dezembro de 2020. 2.2.1. Deste modo, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida para o fim de declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 21 de dezembro de 2020. 2.3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar. Sendo assim, DECLARO SANEADO o feito. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III). No que tange à distribuição do ônus da prova, AFASTA-SE o pedido de inversão do ônus probatório formulado pela parte autora na petição inicial, aplicando-se à hipótese a regra geral de distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Desta forma, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a efetiva prestação de serviços sob condições insalubres (como a higienização de sanitários de grande circulação e a respectiva coleta de lixo) de forma habitual e permanente, além do manuseio de agentes químicos sem proteção adequada. Por outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como o fornecimento, a fiscalização de uso e a suficiência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aptos a neutralizar a nocividade ambiental, bem como a prestação exclusiva do serviço de higienização de sanitários por terceirizados nas dependências da unidade escolar durante o período reclamado. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia. Com o escopo de orientar e delimitar a atividade de instrução probatória a ser realizada em Juízo, fixam-se as seguintes questões controvertidas de fato e de direito. 4.1. Questões de Fato (art. 357, inciso II, do CPC). Constituem pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a produção das provas a serem deferidas: a) Se a parte autora desempenhava, de forma diária, habitual e permanente, as atividades de limpeza e higienização completa de instalações sanitárias (banheiros) e a respectiva coleta de lixo no Colégio Estadual Hermínia Lupion; b) Se os sanitários limpos e higienizados pela servidora eram de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas (alunos, professores, funcionários e visitantes), ou se consistiam em banheiros de uso privativo de pequeno fluxo; c) Se o Estado do Paraná fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes, promovendo o respectivo controle de entrega, substituição periódica, treinamento e fiscalização efetiva de uso, de forma a neutralizar ou elidir a exposição aos agentes químicos e biológicos nocivos; d) Se no Colégio de lotação da servidora havia prestação de serviços de limpeza por funcionários terceirizados ("banheiristas") e se esta contratação eximia a autora do desempenho habitual e permanente das atividades de higienização dos sanitários; e) O período exato em que persistiram as condições insalubres narradas pela autora no local de trabalho, respeitado o quinquênio não prescrito. 4.2. Questões de Direito (art. 357, inciso IV, do CPC). Constituem pontos controversos de direito relevantes para a solução jurídica do litígio: a) A existência de previsão legal e o consequente direito de servidora pública estatutária estadual, investida no cargo de Agente Educacional I (regido pela Lei Complementar Estadual nº 123/2008), perceber o adicional de insalubridade com base nas garantias da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, e na vigência das Leis Estaduais nº 6.174/1970 e nº 10.692/1993; b) A aplicabilidade das disposições do Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego e das diretrizes consolidadas na Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do TST aos servidores públicos estaduais estatutários; c) O impacto do histórico legislativo da carreira no âmbito do Estado do Paraná, especificamente a transição e o enquadramento do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE - Lei Estadual nº 13.666/2002) para o Quadro dos Funcionários da Educação Básica (QFEB - Lei Complementar Estadual nº 123/2008), sobre a extinção ou permanência do direito ao adicional de insalubridade; d) A correta base de cálculo aplicável para fins de cômputo e apuração de eventual adicional de insalubridade devido (se o vencimento básico do cargo de Agente Educacional I, o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado previsto no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993, ou o salário-mínimo nacional); e) A definição do termo inicial de vigência dos efeitos financeiros de eventual condenação, delimitando-se se este deve retroagir ao período de exposição não prescrito ou se deve ficar limitado à data de confecção/homologação do laudo técnico pericial judicial, conforme as teses extraídas do PUIL nº 413/RS do STJ e o exame de eventual distinguishing normativo estadual. 5. Do Deferimento e Indeferimento das Provas Requeridas. Para fins de elucidação dos pontos de fato delimitados como controvertidos nesta decisão, passo a ordenar a fase de instrução processual (artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil), deliberando sobre os requerimentos de dilação probatória deduzidos pelas partes. 5.1. Do Deferimento da Prova Pericial Técnica. 5.1.1. Considerando que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem essencialmente de conhecimentos técnicos específicos ligados à higiene e à segurança do trabalho, DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia e medicina do trabalho, requerida pela parte autora na mov. 26.1. 5.1.2. Para realização da prova pericial requerida pela parte autora NOMEIO como perito, engenheiro de segurança do trabalho, através do Sistema CAJU, o(a) Sr(a). Marco Aurelio Hessmann, CPF nº 04211856944 e telefone (44) 9884-35088. 5.1.3. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (art. 465, §1º, do CPC). 5.1.4. INTIME-SE o perito para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo 5.1.5. Desde logo, estabeleço que o pagamento dos honorários periciais que competiria à parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça recai sobre o Estado do Paraná, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.1.6. Contudo, a fixação dos honorários deve obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, § 4º do mencionado regramento. Ante a dificuldade de se encontrar profissionais habilitados para a realização da perícia determinada, e por estar esta distante de grandes centros, o que dificulta, ainda mais, a realização de perícias técnicas e, por conseguinte, a celeridade processual e a entrega da prestação jurisdicional, FIXO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil cento e dez reais), os quais devem ser reajustados, ainda, conforme o § 5º, do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 5.1.7. Havendo aceitação do encargo, intime-se o Sr(a). Perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. 5.1.8. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 5.1.9. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.10. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 5.1.11. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários, quando do início dos trabalhos, e o remanescente, ao final, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. 5.2. Da Produção da Prova Documental Complementar. 5.2.1. Sem prejuízo da distribuição do ônus da prova acima fixada, DETERMINO que o réu apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais fichas de entrega de EPIs, laudos ambientais de trabalho vigentes no período correspondente à lotação da servidora (tais como o LTCAT ou PPRA/PGR) e as escalas de atribuições funcionais internas do Colégio Estadual Hermínia Lupion, por se tratarem de documentos de guarda obrigatória da Administração Pública e necessários para instruir a perícia judicial técnica. 5.2.2. No mais, DEFIRO, ainda, a produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já acostados aos autos com a petição inicial, contestações e impugnações. 5.2.3. Faculta-se às partes a juntada de novos documentos, desde que estritamente destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC), assegurado o contraditório. 5.2.4. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para juntar documentos que entenderem pertinentes ao feito, considerando os pontos controvertidos fixados nesta decisão, a distribuição do ônus da prova, e, especificamente em relação à parte ré, a determinação do item 5.2.1 acima, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.5. Havendo juntada de documentos por uma parte, INTIME-SE a outra para manifestação, em 15 (quinze) dias. 5.3. Da Prova Oral. No que atine ao requerimento de prova oral (audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas), POSTERGO a apreciação de sua utilidade e conveniência para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico, oportunidade na qual se verificará a subsistência de fatos dependentes de esclarecimento testemunhal. 6. Providências Finais. 6.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6.2. Terminada a fase instrutória, façam os autos conclusos para sentença, ou, se for o caso, apreciar a necessidade de produção de prova oral. Intimações e Diligências Necessárias. Ribeirão do Pinhal, 07 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito