Detalhe do processo

0002212-71.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002212-71.2023.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): RODRIGO GONÇALVES RODRIGUES 1. Rodrigo Gonçalves Rodrigues foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no art. 33 da Lei nº 11.340/06. Notificado (mov. 86), o acusado, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa prévia (mov. 95), sem arguir preliminares. Vieram os autos conclusos. 2. Foram observados os aspectos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal (artigo 395, inciso I, do CPP), estando presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais (artigo 395, inciso II, do CPP). No que diz respeito à presença de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP), entendida como prova da materialidade e indícios de autoria, despontam os seguintes elementos informativos: (i) auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); (ii) depoimentos colhidos na fase inquisitiva (mov. 1.4 a 1.8, 37.1 e 37.2); (iii) boletim de ocorrência (mov. 1.9); (iv) auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 9.1); (v) registro fotográfico (mov. 1.11); (vi) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13); (vii) informações prestadas pela guarda municipal (mov. 1.17); (viii) relatório da autoridade policial (mov. 10.1); e (ix) laudo pericial n. 35.729/2023 - exame de substâncias químicas (mov. 36.1). Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, visando dirimir a controvérsia instalada, torna-se necessária a instrução do feito. Desse modo, recebo a denúncia. 3. Designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 26 de outubro de 2027, às 17h00, por meio semipresencial. 4. Cite-se o acusado e, sem prejuízo, intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Caso o acusado não seja localizado para citação pessoal, cite-se por edital. 5. Expeçam-se mandados regionalizados ou cartas precatórias daqueles e daquelas eventualmente domiciliados fora da Comarca, para que sejam ouvidas por videoconferência na data acima (artigo 222, §3º, do CPP). 6. Faculto aos advogados e membros de Ministério Público a participação telepresencial no ato ora aprazado. 7. As testemunhas e partes residentes em Paranaguá deverão comparecer ao Fórum da Comarca, exceto se estiverem presas (artigo 185, §1º, do CPP). 8. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO GONçALVES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE STRAPASSON

OAB: 80292/PR

ALINE CAROLINE PEREIRA VASCONCELOS

OAB: 76385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0002212-71.2023.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): RODRIGO GONÇALVES RODRIGUES 1. Rodrigo Gonçalves Rodrigues foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pelo cometimento, em tese, do ilícito previsto no art. 33 da Lei nº 11.340/06. Notificado (mov. 86), o acusado, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa prévia (mov. 95), sem arguir preliminares. Vieram os autos conclusos. 2. Foram observados os aspectos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal (artigo 395, inciso I, do CPP), estando presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais (artigo 395, inciso II, do CPP). No que diz respeito à presença de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP), entendida como prova da materialidade e indícios de autoria, despontam os seguintes elementos informativos: (i) auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); (ii) depoimentos colhidos na fase inquisitiva (mov. 1.4 a 1.8, 37.1 e 37.2); (iii) boletim de ocorrência (mov. 1.9); (iv) auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 9.1); (v) registro fotográfico (mov. 1.11); (vi) auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13); (vii) informações prestadas pela guarda municipal (mov. 1.17); (viii) relatório da autoridade policial (mov. 10.1); e (ix) laudo pericial n. 35.729/2023 - exame de substâncias químicas (mov. 36.1). Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, visando dirimir a controvérsia instalada, torna-se necessária a instrução do feito. Desse modo, recebo a denúncia. 3. Designo audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 26 de outubro de 2027, às 17h00, por meio semipresencial. 4. Cite-se o acusado e, sem prejuízo, intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 4.1. Caso o acusado não seja localizado para citação pessoal, cite-se por edital. 5. Expeçam-se mandados regionalizados ou cartas precatórias daqueles e daquelas eventualmente domiciliados fora da Comarca, para que sejam ouvidas por videoconferência na data acima (artigo 222, §3º, do CPP). 6. Faculto aos advogados e membros de Ministério Público a participação telepresencial no ato ora aprazado. 7. As testemunhas e partes residentes em Paranaguá deverão comparecer ao Fórum da Comarca, exceto se estiverem presas (artigo 185, §1º, do CPP). 8. Diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito