0002212-45.2019.8.19.0059
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002212-45.2019.8.19.0059 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0002212-45.2019.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00420621 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 APELANTE: MANOEL CORREA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA MATHIAS OAB/RJ-204785 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL DIVERSO DO PACTUADO. REVISÃO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1.1. Trata-se de ação revisional na qual o autor, ora 2º apelante, busca o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e moratórios inseridos no contrato de financiamento de nº 62851935 para aquisição do veículo da marca Ford, modelo New Fiesta Hatch, ano 2013/2014, no valor de R$ 51.730,56 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos).1.2. A parte ré, ora 1ª apelante, aduz a regularidade da pactuação dos juros compensatórios e moratórios.1.3. Laudo pericial destacou que os juros remuneratórios inseridos no contrato (2,06% ao mês) estão acima do praticado no mercado à época da contratação (1,71% ao mês). Acrescentou que em determinados meses, a taxa aplicada pela ré estava diversa da taxa pactuada.1.4. Sentença de parcial procedência, que reconheceu a regularidade da taxa inserida no contrato, de acordo com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e condenou a ré na revisão das taxas de juros remuneratórios inseridas nas parcelas de número 06, 10/14 e 15/22, para readequá-las ao percentual pactuado, qual seja, 2,06% ao mês.1.5. Insurgência de ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o pedido de restituição de valores pagos a maior, formulado apenas em sede recursal pelo autor, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita em razão da análise dos encargos moratórios pelo juízo de origem; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva por superar a média de mercado; e (iv) definir se é legítima a revisão das parcelas em que foram cobrados juros em percentual superior ao efetivamente contratado, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de restituição do indébito não integra a petição inicial e sua formulação apenas em grau recursal caracteriza inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelos arts. 141 e 492 do CPC. Não conhecimento do referido pedido.3.2. Afastada a preliminar de violação ao princípio da congruência (extra petita). Não há julgamento extra petita quando o magistrado examina integralmente o contrato impugnado dentro dos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. 3.3. Abusividade na taxa de juros remuneratórios não constatada. O Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. A taxa de juros remuneratórios contratada d Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO ITAUCARD S A
Autor MANOEL CORREA DE OLIVEIRA FILHO
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA SILVA MATHIAS
OAB: 204785/RJ
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 182903/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002212-45.2019.8.19.0059 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0002212-45.2019.8.19.0059 Protocolo: 3204/2026.00420621 APELANTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/RJ-182903 APELANTE: MANOEL CORREA DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA MATHIAS OAB/RJ-204785 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL DIVERSO DO PACTUADO. REVISÃO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1.1. Trata-se de ação revisional na qual o autor, ora 2º apelante, busca o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e moratórios inseridos no contrato de financiamento de nº 62851935 para aquisição do veículo da marca Ford, modelo New Fiesta Hatch, ano 2013/2014, no valor de R$ 51.730,56 (cinquenta e um mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos).1.2. A parte ré, ora 1ª apelante, aduz a regularidade da pactuação dos juros compensatórios e moratórios.1.3. Laudo pericial destacou que os juros remuneratórios inseridos no contrato (2,06% ao mês) estão acima do praticado no mercado à época da contratação (1,71% ao mês). Acrescentou que em determinados meses, a taxa aplicada pela ré estava diversa da taxa pactuada.1.4. Sentença de parcial procedência, que reconheceu a regularidade da taxa inserida no contrato, de acordo com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e condenou a ré na revisão das taxas de juros remuneratórios inseridas nas parcelas de número 06, 10/14 e 15/22, para readequá-las ao percentual pactuado, qual seja, 2,06% ao mês.1.5. Insurgência de ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o pedido de restituição de valores pagos a maior, formulado apenas em sede recursal pelo autor, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita em razão da análise dos encargos moratórios pelo juízo de origem; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva por superar a média de mercado; e (iv) definir se é legítima a revisão das parcelas em que foram cobrados juros em percentual superior ao efetivamente contratado, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de restituição do indébito não integra a petição inicial e sua formulação apenas em grau recursal caracteriza inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelos arts. 141 e 492 do CPC. Não conhecimento do referido pedido.3.2. Afastada a preliminar de violação ao princípio da congruência (extra petita). Não há julgamento extra petita quando o magistrado examina integralmente o contrato impugnado dentro dos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial. 3.3. Abusividade na taxa de juros remuneratórios não constatada. O Decreto nº 22.626/1933 não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. A taxa de juros remuneratórios contratada d Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.