Detalhe do processo

0002212-09.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal 0002212-09.2026.8.16.0148 CINTIA BATISTA DA SILVA, qualificada na seq. 55.1* e JHONATHAN DOS SANTOS, qualificado na seq. 55.1 (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ- GCGJ), foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, porque: Do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do Art. 29, caput, do Código Penal) No dia 13 (treze) de março de 2026, por volta das 06hh00min, no interior da residência situada na Rua Professor Dozsa Geza, n.º 45, Jardim Santiago, neste Foro Regional de Rolândia, os Denunciados CINTIA BATISTA DA SILVA e JHONATHAN DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, para fins de traficância, tinham em depósito e guardavam, em unidade de desígnios, 20,4 kg (vinte quilos e quatrocentos gramas)da droga popularmente conhecida como “crack” (extraída da planta Eritroxylum coca –cf. Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de movs. 1.12 e mov. 1.24 – fls. 9/10), acondicionada em 22 (vinte e dois) tabletes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.10 e 11.2, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Além do entorpecente propriamente dito, foram apreendidos em poder dos denunciados (i) a quantia de R$ 8.800,00 (oito mil oitocentos reais) em notas de R$ 200,00; (ii) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, municiada, acompanhada de 30 (trinta) munições, intactas, do mesmo calibre; (iii) 02 (dois) aparelhos celulares, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10. Consta que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão de número 0001261- 15.2026.8.16.0148.0002, expedido pelo juízo competente no bojo da denominada "Operação Panda", equipes da Polícia Militar (ROTAM) e da Polícia Civil deslocaram-se até o endereço dos denunciados. Ao chegarem ao local, os agentes públicos depararam-se com os moradores Jhonatan dos Santos e Cintia Batista da Silva,que se encontravam na companhia de sua filha de seis anos. Em razão da periculosidade dos alvos e por questões de segurança orgânica da equipe, foi necessário o rompimento de obstáculos para o ingresso na residência. Uma vez no interior do imóvel, o denunciado Jhonatan, de forma espontânea, admitiu a posse de uma arma de fogo do tipo pistola, calibre .380, indicando que o artefato estava oculto em um fundo falso de uma gaveta no guarda-roupas do casal. Ato contínuo, a equipe registrou em vídeo a localização do armamento, que se encontrava em uma maleta, municiada. Na oportunidade, foi apresentado pelo denunciado a documentação pertinente do armamento. No mesmo compartimento, foram localizadas 30 unidades de munição sobressalentes e a expressiva quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em espécie. Dando prosseguimento às buscas na área externa, a equipe logrou êxito em localizar, nos fundos do imóvel, um tambor azul de grandes proporções. Em seu interior, foram encontrados 22 tabletes de substância análoga a "crack", totalizando a vultosa quantia de 20,400 kg (vinte quilos e quatrocentas gramas). Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos denunciados, Os réus foram presos em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva (seq. 37.1) e mantida na audiência de custódia (seq. 39.1). Nos autos em apenso de n°0002366-27.2026.8.16.0148 (seq. 15.1) concedeu-se prisão domiciliar a ré Cintia cumulada com monitoração eletrônica. Nos autos de n° 0002559-42.2026.8.16.0148, a prisão do acusado Jhonathan foi mantida (seq. 13.1 dos referidos autos). Por fim, em audiência (seq. 150.1), manteve-se a prisão do acusado Jhonathan que permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo e mantida a monitoração da ré Cintia. Denúncia ofertada na seq. 55.1. Em seq. 72.1, determinou-se a notificação dos acusados, oportunidade em que se deferiu a incineração da droga apreendida. Laudo pericial nº 34.566/2026, de exame de substância química, juntado aos autos na seq. 71.1. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 95.3. Notificações formalizadas (seq. 94.1/2 e 101.1/2). Apresentaram defesa preliminar na seq. 108.1, por intermédio de defensores constituídos (seq. 13.1/3). Não verificada causa de absolvição sumária, preliminares eexceções ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 27/abril/2026 (seq. 110.1), adotando-se o rito especial da Lei de Drogas para o processo. Citações realizadas nas seq. 133.1 e 145.1/2. Durante a instrução (seq. 150.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (seq. 55.1), em seguida foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa (seq. 147.1), e procedido os interrogatórios dos réus. Os depoimentos em gravação audiovisual constam no sistema projudi nas seq. 149.1/6. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou- se a apresentação de memoriais. O Ministério Público (seq. 152.1) postulou condenação nos termos da denúncia, sustentando estar comprovada a ocorrência do crime e a respectiva autoria. Indicou que a detida análise dos autos nº 0001261- 15.2026.8.16.0148 demonstra a absoluta inocorrência de qualquer mácula na determinação e no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ademais, indicou ser inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /2006, por não preencherem o requisito de não dedicação a atividades delituosas e não integração a organizações criminosas. Por fim, requereu o perdimento do dinheiro apreendido e o encaminhamento do armamento ao Comando do Exército brasileiro. A defesa (seq. 156.1), preliminarmente, indicou que em defesa prévia já se arguiu a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, requerendo a declaração de nulidade do procedimento de busca, com a consequente absolvição dos acusados. No mérito, requereu a absolvição da ré Cintia em virtude da ausência de dolo e a mera coabitação, defendendo a inaplicação da teoria da cegueira deliberada. Quanto ao acusado Jhonathan, a defesa indicou estarem presentes os requisitos para a incidência do tráfico privilegiado, ressaltando que o dinheiro apreendido foi justificado pelo acusado como oriundo de seu décimo terceiro salário. Por fim, pugnou pela fixação de regime mais brando e a substituição por penas restritivas de direitos, bem comopela revogação da prisão preventiva do réu Jhonathan. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se aos denunciados o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, porque no dia 13/março/2026, por volta das 6:00 horas, na residência dos acusados, Jd. Santiago, nesta cidade, tinham em depósito e guardavam 20,4 Kg (vinte quilos e quatrocentos gramas) de crack, fracionado em 22 tabletes, para ser entregue ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, foram apreendidos R$ 8.800,00 em notas de R$ 200,00, além de um uma arma de fogo, tipo pistola, acompanhada de 30 munições e dois aparelhos celulares. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12), mídias de imagem e vídeo (seq. 1.21/24), com a prova oral colhida e com o Laudo de Perícia Criminal n° 34.566/2026, realizado por perita da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína (seq. 71.1). A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca) e Listas F1, item 11 (cocaína). Relativamente à autoria da ação delituosa de tráfico de drogas, as provas se revelam igualmente conclusivas e incriminam os denunciados, conforme se extrai das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e da prova oral colhida em Juízo. O policial militar Denis Pereira dos Santos (seq. 149.1) relatou, em síntese, que não conhecia os réus anteriormente. Acerca dos fatos, informou que no dia em questão foi dar cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da denominada “Operação Panda”. Ao chegar ao endereço objeto da diligência, encontrou os acusados na companhia de uma criança. Relatou que o acusado informou possuir uma arma de fogo no local e que, duranteas buscas realizadas na residência, foram localizados, nos fundos da área da churrasqueira, 22 tabletes de substância entorpecente dentro de um tambor azul, ocasião em que foi dada voz de prisão ao casal. Esclareceu que o alvo da operação era o endereço indicado no mandado, não se recordando, contudo, do nome da pessoa especificamente indicada, nem se correspondia aos nomes dos réus. Afirmou, ainda, que não realizou atos investigativos, tendo apenas participado do cumprimento da ordem judicial. Por fim, destacou que havia diversos objetos armazenados no local onde estava a droga. Por sua vez, o policial militar Henilton Nogueira Primo (seq. 149.2) relatou, em resumo, que não conhecia os réus. Acerca dos fatos, informou que participou da “Operação Panda”, prestando apoio ao cumprimento de mandado de busca e apreensão. Relatou que, no momento da diligência, encontravam-se na residência os acusados e uma criança filha do casal. Segundo o declarante, o acusado informou possuir uma pistola, sendo que a corré indicou aos policiais o local onde ela estava guardada, em um fundo falso existente em uma gaveta e, na mesma gaveta, foi localizada a quantia de R$ 8.800,00 em espécie. Afirmou, ainda, que, nos fundos da residência, na área da churrasqueira, em um barril, foi localizado o crack, totalizando mais de 20,4 kg em tabletes. Esclareceu que o acusado apresentou a documentação relativa à arma de fogo e às munições apreendidas. Destacou que o mandado de busca e apreensão tinha como alvo o réu. Por fim, ressaltou que a droga foi localizada por outro policial militar e que houve registro em vídeo do local em que ocorreu a apreensão do entorpecente. Cleiton Luiz de Oliveira (seq. 149.3), testemunha arrolada pela defesa, afirmou que conhece o réu Jhonatan há aproximadamente 10 anos, pois ambos trabalham na empresa Ana Rosa Transportes. Esclareceu que não frequenta a residência do réu e que não possui conhecimento acerca dos fatos. Por fim, indicou que exerce a função de motorista, assim como o acusado, percebendo remuneração média de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Silvana Fernanda Ribeiro Teixeira (seq. 149.4), testemunha arrolada pela defesa, afirmou que é vizinha dos réus. Relatou que reside no localhá aproximadamente 11 anos e que, durante todo esse período, o casal também sempre morou na vizinhança. Informou que o réu trabalha como motorista de caminhão, enquanto a corré exerce a atividade de diarista, acrescentando que ambos possuem uma filha de 6 anos de idade. Por fim, declarou nunca viu nada anormal. O denunciado Jhonathan dos Santos (seq. 149.5), respondeu somente aos questionamentos da defesa, indicando em síntese, que os policiais militares não informaram a existência de mandado de busca e apreensão. Declarou que não conhece Luiz Fernando Galvão e que reside no imóvel há aproximadamente 15 anos. Que trabalha no período das 18h às 6h e que o dinheiro apreendido seria proveniente de décimo terceiro salário e pagamento de férias. Admitiu que estava guardando a droga localizada no imóvel para um indivíduo identificado como “Degór”, há cerca de 20 dias, mediante promessa de pagamento de R$ 500,00. Por fim, afirmou que sua companheira, Cintia, não tinha conhecimento da existência do entorpecente na residência. A denunciada Cintia Batista da Silva (seq. 149.6), em resumo, negou a prática do delito que lhe foi imputado. Relata que os policiais não informaram a existência de mandado de busca e apreensão e que, após chutarem a porta do quarto onde estava com sua filha, conduziram-na até a sala da residência, ocasião em que viu seu marido algemado na cozinha, quando os policiais passaram a revirar o imóvel. Informou que reside no local há aproximadamente 15 anos, juntamente com seu companheiro e a filha do casal, e que seu marido trabalha há mais de 15 anos de forma terceirizada na empresa JGB. Declarou que não tinha conhecimento da existência de entorpecentes armazenados na área da churrasqueira, que não conhece qualquer pessoa apelidada de “Degór” e que nunca viu alguém levar um barril para a residência. Quanto ao dinheiro apreendido, afirmou que era proveniente das férias e do trabalho de seu companheiro, destacando que os valores estavam guardados juntamente com a arma devidamente documentada. Por fim, informou que, após os fatos, não conseguiu conversar com o marido e que não teve acesso a cópia do mandado de busca e apreensão.Diante das provas acima resumidas, torna-se inevitável o desfecho condenatório, pois, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram, de forma clara e harmônica, que os acusados praticaram as condutas típicas descritas na denúncia, caracterizadoras do crime de tráfico de drogas. A versão dos réus, quando confrontada com as provas reunidas, se revela incapaz de afastar o cenário comprometedor apresentado nos autos. Conforme consta da sequência 26.1 dos autos de medida cautelar n.º 0001261-15.2026.8.16.0148, no curso das investigações surgiram informações de que Luiz Fernando Galvão Barbosa utilizaria, além de seu endereço principal, outro imóvel próximo à residência do representado, para o armazenamento de substâncias entorpecentes. Em razão desses elementos, a residência dos réus foi incluída entre os locais indicados para cumprimento de mandado de busca e apreensão. Nesse contexto, não prospera a nulidade suscitada pela defesa, visto que embora a diligência tenha sido realizada em endereço vinculado a pessoa distinta dos acusados, verifica-se que nos referidos autos, após a retificação e adição de novos endereços, e após manifestação favorável do Ministério Público (seq. 29.1), sobreveio decisão judicial autorizando a expedição das medidas pleiteadas (seq. 32.1). Assim, a diligência foi realizada em estrito cumprimento de ordem judicial regularmente expedida, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar irregularidade na sua determinação ou no cumprimento da medida. Os policiais militares Denis Pereira dos Santos e Henilton Nogueira Primo, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, prestaram depoimentos firmes e coerentes, narrando a localização de 22 tabletes de crack, totalizando aproximadamente 20,4 kg, acondicionados em um tambor existente nos fundos da residência dos acusados. Além disso, o próprio acusado Jhonathan confessou em juízo que guardava a droga encontrada na residência para um indivíduo conhecidocomo “Degór”, há cerca de 20 dias, mediante promessa de recebimento de R$ 500,00. Quanto à corré Cíntia, embora tenha negado conhecimento acerca da droga apreendida, suas alegações mostram-se incompatíveis com o conjunto probatório produzido nos autos. A expressiva quantidade de droga, aliada ao período prolongado de armazenamento no local, constitui circunstância que afasta a tese de absoluto desconhecimento dos fatos. Ademais, ainda que a ré tenha indicado não possuir conhecimento acerca do entorpecente, o contexto probatório revela hipótese de cegueira deliberada, pois, diante de circunstâncias evidentes e incompatíveis com a normalidade da vida doméstica, optou por permanecer indiferente aos indícios da atividade criminosa. Também não merece acolhimento a alegação de que a quantia de R$ 8.800,00 apreendida seria proveniente de décimo terceiro salário e férias do acusado. Embora apresentada essa justificativa em juízo, a defesa não trouxe aos autos alguma documentação apta a demonstrar a origem lícita dos valores. A única prova produzida limitou-se ao depoimento da testemunha Cleiton que informou a remuneração aproximada percebida por ele e pelo acusado, circunstância insuficiente para comprovar a versão defensiva. Portanto, a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006. Ressalte-se que o delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, ter em depósito e guardar. Diante do cenário exposto, forçoso é ceder ao conjuntoprobatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), aperfeiçoando-se na conduta dos réus que, em unidade de desígnios, tinham em depósito e guardavam 20,4 Kg de crack, fracionado em 22 tabletes, para ser entregue ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como R$ 8.800,00 em notas de R$ 200,00, valor auferido com a atividade delituosa. Finalmente, sobre a incidência da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. Nesse sentido, conforme seq. 20.1, 21.1 e 90.1/2, os réus são primários e possuem bons antecedentes. Embora o Ministério Público tenha sustentado que os réus não preenchem os requisitos relativos à ausência de dedicação à atividade criminosa e à não integração em organização criminosa, o órgão ministerial baseou-se, essencialmente, no fato de que o indivíduo conhecido como “Degór”, mencionado pelo acusado, possuía histórico criminal e faleceu em confronto armado na cidade de Cambé. Ademais, alegou que, apesar da primariedade de Jhonatan, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, aliadas à confiança necessária para que lhe fosse confiada a guarda da droga, evidenciariam a inserção dele e de Cintia em atividades típicas de organização criminosa. Todavia, não foram produzidos nem constam dos autos elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar o efetivo envolvimento dos acusados com organização criminosa ou a dedicação habitual à prática de atividades delitivas. Ao contrário, verifica-se a existência apenas das certidões de antecedentes criminais, que atestam a primariedade e os bons antecedentes de ambos, bem como dos depoimentos das testemunhas de defesa, as quais indicaram não possuir conhecimento de qualquer fato desabonador relacionado aos réus.Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes a evidenciar a dedicação dos acusados a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, revela-se possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Quanto à quantidade de entorpecente apreendida, constitui circunstância que pode influenciar a fixação da fração de redução da minorante, desde que observada a vedação ao bis in idem. Nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente os réus da pena correspondente. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR os réus CINTIA BATISTA DA SILVA e JHONATHAN DOS SANTOS, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal, passando à dosagem da pena: QUANTO À RÉ CINTIA BATISTA DA SILVA: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de ter em depósito e guardar a droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito dos atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É de se exigir conduta diversa uma vez que se trata de pessoa adulta (com 34 anos ao tempo dos fatos), sadia e apta para o trabalho, com plenas condições de se inserir socialmente exercendo atividade lícita. Conforme consta do sistema “Oráculo” (seq. 20.1) e certidão de seq.90.2, cuida-se de agente primária e de bons antecedentes. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganhofácil. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. A natureza (crack) e quantidade da droga (20,4 Kg) não justifica o recrudescimento da pena, sob pena de bis in idem, pois será considerada na terceira fase da dosimetria da pena para modular a fração da causa de diminuição da pena. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por último, considerando que a ré faz jus ao privilégio previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme exposto no corpo da sentença, aplico a redução na proporção de 1/6 (um sexto) em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida (20,4Kg de crack) e, como consequência, lança-se em definitivo para a ré Cintia Batista da Silva a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 417 dias-multa. Cuidando-se de ré primária, de bons antecedentes e a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e inferior a 8 anos, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime semiaberto, cf. artigo 33, §2º, b do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, nos moldes do disposto no art. 387, § 2º do CPP, porque tal operação deverá ser realizada nos autos de Execução Penal. Em razão de a pena ser superior a quatro anos, incabível seapresenta a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP, e igualmente inaplicável o sursis, nos termos do art. 77 do CP. A manutenção da prisão domiciliar da ora sentenciada não se revela necessária, diante do regime de pena estabelecido e uma vez que não mais persistem os motivos que ensejaram a adoção da medida. Portanto, revogo a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica imposta na seq. 15.1 dos autos em apenso (n°0002366-27.2026.8.16.0148), concedendo-lhe o direito de recorrer, querendo, em liberdade. A fim de assegurar o cumprimento da pena e evitar a prática de novas infrações, aplico-lhe medidas cautelares diversas da prisão, a saber: a) – comparecer mensalmente neste Juízo para informar e justificar suas atividades (319, I, CPP); b) – proibição de frequentar festas abertas ao público, locais em que haja aglomeração de público (p.ex. feira da lua, shoppings, quermesses), bares e lanchonetes (art. 319, II, CPP); c) –não mudar de endereço nem ausentar- se do local de seu domicílio sem prévia comunicação ao Juízo fiscalizador (art. 319, IV); d) – manter-se recolhida em sua casa no período noturno (entre 20:00 e 6:00 horas), e aos sábados, domingos e feriados (art. 319, V). Certifique-se nos autos em apenso, com a consequente expedição de contramandado de monitoração. Após, arquivem-se os autos. QUANTO AO RÉU JHONATHAN DOS SANTOS: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de ter em depósito e guardar a droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito dos atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de indivíduo adulto, com 26 anos ao tempo dos fatos, que agiu com consciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos. Conforme consta do sistema “Oráculo” (seq. 21.1) e certidão de seq. 90.1, cuida-se de agente primário e de bons antecedentes. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algodesfavorável. Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. A natureza (crack) e quantidade da droga (20,4 Kg) não justifica o recrudescimento da pena, sob pena de bis in idem, pois será considerada na terceira fase da dosimetria da pena para modular a fração da causa de diminuição da pena. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. No tocante às circunstâncias atenuantes, reconhece-se a confissão do acusado, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Porém, a aplicação da referida atenuante resta prejudicada no caso concreto, em razão do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 231, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes. Por último, considerando que o réu faz jus ao privilégio previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme exposto no corpo da sentença, aplico a redução na proporção de 1/6 (um sexto) em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida (20,4Kg de crack) e, como consequência, lança-se em definitivo lança-se em definitivo para o réu Jhonathan dosSantos a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 417 dias-multa. Cuidando-se de réu primário, de bons antecedentes e a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e inferior a 8 anos, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime semiaberto, cf. artigo 33, §2º, b do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, nos moldes do disposto no art. 387, § 2º do CPP, porque o período de prisão provisória é insuficiente para alterar o regime adotado e tal operação deverá ser realizada nos autos de Execução Penal. Em razão de a pena ser superior a quatro anos, incabível se apresenta a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP, e igualmente inaplicável o sursis, nos termos do art. 77 do CP. Tendo em conta que foi estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, inviável se apresenta a manutenção da prisão preventiva, porque há incompatibilidade entre a medida cautelar e o referido regime. A propósito confira-se precedente do STF: “ PENA –CAUSA DE DIMINUIÇÃO –TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ATIVIDADECRIMINOSA –DEDICAÇÃO. Ante dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA –CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva.” (HC 192134, Relator: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25- 11- 2020) – (destaquei). Na mesma linha segue o entendimento do TJPR: “ APELAÇÃO CRIME -CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO E POR TRÁFICO DE DROGAS -PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DOART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE O NARCOTRÁFICO NO ENDEREÇO DO RÉU -APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ALÉM DE ARMA DE FOGO - DESTAQUE AOS CONTEÚDOS DOS DIÁLOGOS REGISTRADOS NO TELEFONE DO ACUSADO COM A SUA ESPOSA - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONCESSÃO AO APELANTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 0002562- 05.2020.8.16.0084 (TJPR -5ª C. Criminal - Goioerê -Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS-J. 10.05.2021) –(destaquei).Com base nos precedentes antes transcritos, revogo a prisão preventiva do ora sentenciado Jhonathan dos Santos, concedendo-lhe o direito de recorrer, querendo, em liberdade, porém, a fim de assegurar o cumprimento da pena e evitar a prática de novas infrações, aplico-lhe medida cautelar diversa da prisão, a saber: a) – comparecer mensalmente neste Juízo para informar e justificar suas atividades (319, I, CPP); b) – proibição de frequentar festas abertas ao público, locais em que haja aglomeração de público(p.ex. feira- da-lua e shoppings, quermesses), bares e lanchonetes (art. 319, II, CPP); c) –não mudar de endereço nem ausentar-se do local de seu domicílio sem prévia comunicação ao Juízo fiscalizador (art. 319, IV); d) – manter-se recolhido em sua casa no período noturno (entre 19:00 e 6:00 horas), e aos sábados, domingos e feriados (art. 319, V). Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Disposições comuns: A pena de multa acima aplicada aos réus, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelos sentenciados ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Incineração da droga realizada, cf. seq. 95.3. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06 de R$ 8.000,00 (comprovante de depósito na seq. 24.1/2), encontrados com os acusados, eis que manifestamente auferidos com a atividade delituosa. Em que pese a alegação do réu Jhonathan de que o valor é oriundo de suas férias e décimo terceiro salário, não se acostou aos autos documento apto a corroborar sua versão. Sobre a arma de fogo e as munições apreendidas, determinoque sejam encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. (OBS: O Ministério Público não denunciou por posse ilegal de arma porque o acusado Jhonathan possui o registro da arma, cf. documento exibido na seq. 1.5 dos autos em apenso nº 0002559-42.2026.8.16.0148). Providencie-se a baixa das apreensões. Autorizo a restituição dos aparelhos de telefone celular apreendidos, vez que ausente a demonstração de que tenham sido utilizados como instrumento do crime. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e instaurem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas) Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 838 do Código de Normas. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Transfira-se o valor apreendido à Senad, cf. Art. 1009 do CNFJ. Comunique-se a condenação a Polícia Federal para providências administrativas no tocante ao registro da arma concedido ao réu Jhonathan. Intimem-se os réus para, querendo, restituírem os celulares apreendidos, mediante lavratura do termo de restituição, cf. §1º do art. 1005 do CNFJ. Custas e despesas processuais a cargo dos réus, pro rata (art. 804 do CPP e 875 do Código de Normas). Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 31 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CINTIA BATISTA DA SILVA

Réu JHONATHAN DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA

OAB: 118359/PR

RODRIGO FRANCISCO FERNANDES

OAB: 49388/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ref. Ação Penal 0002212-09.2026.8.16.0148 CINTIA BATISTA DA SILVA, qualificada na seq. 55.1* e JHONATHAN DOS SANTOS, qualificado na seq. 55.1 (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ- GCGJ), foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, porque: Do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, na forma do Art. 29, caput, do Código Penal) No dia 13 (treze) de março de 2026, por volta das 06hh00min, no interior da residência situada na Rua Professor Dozsa Geza, n.º 45, Jardim Santiago, neste Foro Regional de Rolândia, os Denunciados CINTIA BATISTA DA SILVA e JHONATHAN DOS SANTOS, com consciência e vontade livres, para fins de traficância, tinham em depósito e guardavam, em unidade de desígnios, 20,4 kg (vinte quilos e quatrocentos gramas)da droga popularmente conhecida como “crack” (extraída da planta Eritroxylum coca –cf. Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de movs. 1.12 e mov. 1.24 – fls. 9/10), acondicionada em 22 (vinte e dois) tabletes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de movs. 1.10 e 11.2, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Além do entorpecente propriamente dito, foram apreendidos em poder dos denunciados (i) a quantia de R$ 8.800,00 (oito mil oitocentos reais) em notas de R$ 200,00; (ii) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, municiada, acompanhada de 30 (trinta) munições, intactas, do mesmo calibre; (iii) 02 (dois) aparelhos celulares, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10. Consta que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão de número 0001261- 15.2026.8.16.0148.0002, expedido pelo juízo competente no bojo da denominada "Operação Panda", equipes da Polícia Militar (ROTAM) e da Polícia Civil deslocaram-se até o endereço dos denunciados. Ao chegarem ao local, os agentes públicos depararam-se com os moradores Jhonatan dos Santos e Cintia Batista da Silva,que se encontravam na companhia de sua filha de seis anos. Em razão da periculosidade dos alvos e por questões de segurança orgânica da equipe, foi necessário o rompimento de obstáculos para o ingresso na residência. Uma vez no interior do imóvel, o denunciado Jhonatan, de forma espontânea, admitiu a posse de uma arma de fogo do tipo pistola, calibre .380, indicando que o artefato estava oculto em um fundo falso de uma gaveta no guarda-roupas do casal. Ato contínuo, a equipe registrou em vídeo a localização do armamento, que se encontrava em uma maleta, municiada. Na oportunidade, foi apresentado pelo denunciado a documentação pertinente do armamento. No mesmo compartimento, foram localizadas 30 unidades de munição sobressalentes e a expressiva quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em espécie. Dando prosseguimento às buscas na área externa, a equipe logrou êxito em localizar, nos fundos do imóvel, um tambor azul de grandes proporções. Em seu interior, foram encontrados 22 tabletes de substância análoga a "crack", totalizando a vultosa quantia de 20,400 kg (vinte quilos e quatrocentas gramas). Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos denunciados, Os réus foram presos em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva (seq. 37.1) e mantida na audiência de custódia (seq. 39.1). Nos autos em apenso de n°0002366-27.2026.8.16.0148 (seq. 15.1) concedeu-se prisão domiciliar a ré Cintia cumulada com monitoração eletrônica. Nos autos de n° 0002559-42.2026.8.16.0148, a prisão do acusado Jhonathan foi mantida (seq. 13.1 dos referidos autos). Por fim, em audiência (seq. 150.1), manteve-se a prisão do acusado Jhonathan que permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo e mantida a monitoração da ré Cintia. Denúncia ofertada na seq. 55.1. Em seq. 72.1, determinou-se a notificação dos acusados, oportunidade em que se deferiu a incineração da droga apreendida. Laudo pericial nº 34.566/2026, de exame de substância química, juntado aos autos na seq. 71.1. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 95.3. Notificações formalizadas (seq. 94.1/2 e 101.1/2). Apresentaram defesa preliminar na seq. 108.1, por intermédio de defensores constituídos (seq. 13.1/3). Não verificada causa de absolvição sumária, preliminares eexceções ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 27/abril/2026 (seq. 110.1), adotando-se o rito especial da Lei de Drogas para o processo. Citações realizadas nas seq. 133.1 e 145.1/2. Durante a instrução (seq. 150.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (seq. 55.1), em seguida foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa (seq. 147.1), e procedido os interrogatórios dos réus. Os depoimentos em gravação audiovisual constam no sistema projudi nas seq. 149.1/6. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou- se a apresentação de memoriais. O Ministério Público (seq. 152.1) postulou condenação nos termos da denúncia, sustentando estar comprovada a ocorrência do crime e a respectiva autoria. Indicou que a detida análise dos autos nº 0001261- 15.2026.8.16.0148 demonstra a absoluta inocorrência de qualquer mácula na determinação e no cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ademais, indicou ser inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /2006, por não preencherem o requisito de não dedicação a atividades delituosas e não integração a organizações criminosas. Por fim, requereu o perdimento do dinheiro apreendido e o encaminhamento do armamento ao Comando do Exército brasileiro. A defesa (seq. 156.1), preliminarmente, indicou que em defesa prévia já se arguiu a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, requerendo a declaração de nulidade do procedimento de busca, com a consequente absolvição dos acusados. No mérito, requereu a absolvição da ré Cintia em virtude da ausência de dolo e a mera coabitação, defendendo a inaplicação da teoria da cegueira deliberada. Quanto ao acusado Jhonathan, a defesa indicou estarem presentes os requisitos para a incidência do tráfico privilegiado, ressaltando que o dinheiro apreendido foi justificado pelo acusado como oriundo de seu décimo terceiro salário. Por fim, pugnou pela fixação de regime mais brando e a substituição por penas restritivas de direitos, bem comopela revogação da prisão preventiva do réu Jhonathan. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se aos denunciados o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, porque no dia 13/março/2026, por volta das 6:00 horas, na residência dos acusados, Jd. Santiago, nesta cidade, tinham em depósito e guardavam 20,4 Kg (vinte quilos e quatrocentos gramas) de crack, fracionado em 22 tabletes, para ser entregue ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, foram apreendidos R$ 8.800,00 em notas de R$ 200,00, além de um uma arma de fogo, tipo pistola, acompanhada de 30 munições e dois aparelhos celulares. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12), mídias de imagem e vídeo (seq. 1.21/24), com a prova oral colhida e com o Laudo de Perícia Criminal n° 34.566/2026, realizado por perita da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína (seq. 71.1). A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca) e Listas F1, item 11 (cocaína). Relativamente à autoria da ação delituosa de tráfico de drogas, as provas se revelam igualmente conclusivas e incriminam os denunciados, conforme se extrai das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e da prova oral colhida em Juízo. O policial militar Denis Pereira dos Santos (seq. 149.1) relatou, em síntese, que não conhecia os réus anteriormente. Acerca dos fatos, informou que no dia em questão foi dar cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito da denominada “Operação Panda”. Ao chegar ao endereço objeto da diligência, encontrou os acusados na companhia de uma criança. Relatou que o acusado informou possuir uma arma de fogo no local e que, duranteas buscas realizadas na residência, foram localizados, nos fundos da área da churrasqueira, 22 tabletes de substância entorpecente dentro de um tambor azul, ocasião em que foi dada voz de prisão ao casal. Esclareceu que o alvo da operação era o endereço indicado no mandado, não se recordando, contudo, do nome da pessoa especificamente indicada, nem se correspondia aos nomes dos réus. Afirmou, ainda, que não realizou atos investigativos, tendo apenas participado do cumprimento da ordem judicial. Por fim, destacou que havia diversos objetos armazenados no local onde estava a droga. Por sua vez, o policial militar Henilton Nogueira Primo (seq. 149.2) relatou, em resumo, que não conhecia os réus. Acerca dos fatos, informou que participou da “Operação Panda”, prestando apoio ao cumprimento de mandado de busca e apreensão. Relatou que, no momento da diligência, encontravam-se na residência os acusados e uma criança filha do casal. Segundo o declarante, o acusado informou possuir uma pistola, sendo que a corré indicou aos policiais o local onde ela estava guardada, em um fundo falso existente em uma gaveta e, na mesma gaveta, foi localizada a quantia de R$ 8.800,00 em espécie. Afirmou, ainda, que, nos fundos da residência, na área da churrasqueira, em um barril, foi localizado o crack, totalizando mais de 20,4 kg em tabletes. Esclareceu que o acusado apresentou a documentação relativa à arma de fogo e às munições apreendidas. Destacou que o mandado de busca e apreensão tinha como alvo o réu. Por fim, ressaltou que a droga foi localizada por outro policial militar e que houve registro em vídeo do local em que ocorreu a apreensão do entorpecente. Cleiton Luiz de Oliveira (seq. 149.3), testemunha arrolada pela defesa, afirmou que conhece o réu Jhonatan há aproximadamente 10 anos, pois ambos trabalham na empresa Ana Rosa Transportes. Esclareceu que não frequenta a residência do réu e que não possui conhecimento acerca dos fatos. Por fim, indicou que exerce a função de motorista, assim como o acusado, percebendo remuneração média de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Silvana Fernanda Ribeiro Teixeira (seq. 149.4), testemunha arrolada pela defesa, afirmou que é vizinha dos réus. Relatou que reside no localhá aproximadamente 11 anos e que, durante todo esse período, o casal também sempre morou na vizinhança. Informou que o réu trabalha como motorista de caminhão, enquanto a corré exerce a atividade de diarista, acrescentando que ambos possuem uma filha de 6 anos de idade. Por fim, declarou nunca viu nada anormal. O denunciado Jhonathan dos Santos (seq. 149.5), respondeu somente aos questionamentos da defesa, indicando em síntese, que os policiais militares não informaram a existência de mandado de busca e apreensão. Declarou que não conhece Luiz Fernando Galvão e que reside no imóvel há aproximadamente 15 anos. Que trabalha no período das 18h às 6h e que o dinheiro apreendido seria proveniente de décimo terceiro salário e pagamento de férias. Admitiu que estava guardando a droga localizada no imóvel para um indivíduo identificado como “Degór”, há cerca de 20 dias, mediante promessa de pagamento de R$ 500,00. Por fim, afirmou que sua companheira, Cintia, não tinha conhecimento da existência do entorpecente na residência. A denunciada Cintia Batista da Silva (seq. 149.6), em resumo, negou a prática do delito que lhe foi imputado. Relata que os policiais não informaram a existência de mandado de busca e apreensão e que, após chutarem a porta do quarto onde estava com sua filha, conduziram-na até a sala da residência, ocasião em que viu seu marido algemado na cozinha, quando os policiais passaram a revirar o imóvel. Informou que reside no local há aproximadamente 15 anos, juntamente com seu companheiro e a filha do casal, e que seu marido trabalha há mais de 15 anos de forma terceirizada na empresa JGB. Declarou que não tinha conhecimento da existência de entorpecentes armazenados na área da churrasqueira, que não conhece qualquer pessoa apelidada de “Degór” e que nunca viu alguém levar um barril para a residência. Quanto ao dinheiro apreendido, afirmou que era proveniente das férias e do trabalho de seu companheiro, destacando que os valores estavam guardados juntamente com a arma devidamente documentada. Por fim, informou que, após os fatos, não conseguiu conversar com o marido e que não teve acesso a cópia do mandado de busca e apreensão.Diante das provas acima resumidas, torna-se inevitável o desfecho condenatório, pois, ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram, de forma clara e harmônica, que os acusados praticaram as condutas típicas descritas na denúncia, caracterizadoras do crime de tráfico de drogas. A versão dos réus, quando confrontada com as provas reunidas, se revela incapaz de afastar o cenário comprometedor apresentado nos autos. Conforme consta da sequência 26.1 dos autos de medida cautelar n.º 0001261-15.2026.8.16.0148, no curso das investigações surgiram informações de que Luiz Fernando Galvão Barbosa utilizaria, além de seu endereço principal, outro imóvel próximo à residência do representado, para o armazenamento de substâncias entorpecentes. Em razão desses elementos, a residência dos réus foi incluída entre os locais indicados para cumprimento de mandado de busca e apreensão. Nesse contexto, não prospera a nulidade suscitada pela defesa, visto que embora a diligência tenha sido realizada em endereço vinculado a pessoa distinta dos acusados, verifica-se que nos referidos autos, após a retificação e adição de novos endereços, e após manifestação favorável do Ministério Público (seq. 29.1), sobreveio decisão judicial autorizando a expedição das medidas pleiteadas (seq. 32.1). Assim, a diligência foi realizada em estrito cumprimento de ordem judicial regularmente expedida, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de demonstrar irregularidade na sua determinação ou no cumprimento da medida. Os policiais militares Denis Pereira dos Santos e Henilton Nogueira Primo, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, prestaram depoimentos firmes e coerentes, narrando a localização de 22 tabletes de crack, totalizando aproximadamente 20,4 kg, acondicionados em um tambor existente nos fundos da residência dos acusados. Além disso, o próprio acusado Jhonathan confessou em juízo que guardava a droga encontrada na residência para um indivíduo conhecidocomo “Degór”, há cerca de 20 dias, mediante promessa de recebimento de R$ 500,00. Quanto à corré Cíntia, embora tenha negado conhecimento acerca da droga apreendida, suas alegações mostram-se incompatíveis com o conjunto probatório produzido nos autos. A expressiva quantidade de droga, aliada ao período prolongado de armazenamento no local, constitui circunstância que afasta a tese de absoluto desconhecimento dos fatos. Ademais, ainda que a ré tenha indicado não possuir conhecimento acerca do entorpecente, o contexto probatório revela hipótese de cegueira deliberada, pois, diante de circunstâncias evidentes e incompatíveis com a normalidade da vida doméstica, optou por permanecer indiferente aos indícios da atividade criminosa. Também não merece acolhimento a alegação de que a quantia de R$ 8.800,00 apreendida seria proveniente de décimo terceiro salário e férias do acusado. Embora apresentada essa justificativa em juízo, a defesa não trouxe aos autos alguma documentação apta a demonstrar a origem lícita dos valores. A única prova produzida limitou-se ao depoimento da testemunha Cleiton que informou a remuneração aproximada percebida por ele e pelo acusado, circunstância insuficiente para comprovar a versão defensiva. Portanto, a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/2006. Ressalte-se que o delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, ter em depósito e guardar. Diante do cenário exposto, forçoso é ceder ao conjuntoprobatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), aperfeiçoando-se na conduta dos réus que, em unidade de desígnios, tinham em depósito e guardavam 20,4 Kg de crack, fracionado em 22 tabletes, para ser entregue ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como R$ 8.800,00 em notas de R$ 200,00, valor auferido com a atividade delituosa. Finalmente, sobre a incidência da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. Nesse sentido, conforme seq. 20.1, 21.1 e 90.1/2, os réus são primários e possuem bons antecedentes. Embora o Ministério Público tenha sustentado que os réus não preenchem os requisitos relativos à ausência de dedicação à atividade criminosa e à não integração em organização criminosa, o órgão ministerial baseou-se, essencialmente, no fato de que o indivíduo conhecido como “Degór”, mencionado pelo acusado, possuía histórico criminal e faleceu em confronto armado na cidade de Cambé. Ademais, alegou que, apesar da primariedade de Jhonatan, a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, aliadas à confiança necessária para que lhe fosse confiada a guarda da droga, evidenciariam a inserção dele e de Cintia em atividades típicas de organização criminosa. Todavia, não foram produzidos nem constam dos autos elementos concretos e idôneos capazes de demonstrar o efetivo envolvimento dos acusados com organização criminosa ou a dedicação habitual à prática de atividades delitivas. Ao contrário, verifica-se a existência apenas das certidões de antecedentes criminais, que atestam a primariedade e os bons antecedentes de ambos, bem como dos depoimentos das testemunhas de defesa, as quais indicaram não possuir conhecimento de qualquer fato desabonador relacionado aos réus.Assim, inexistindo elementos probatórios suficientes a evidenciar a dedicação dos acusados a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, revela-se possível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Quanto à quantidade de entorpecente apreendida, constitui circunstância que pode influenciar a fixação da fração de redução da minorante, desde que observada a vedação ao bis in idem. Nada que exclua a ilicitude do ato ou que isente os réus da pena correspondente. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR os réus CINTIA BATISTA DA SILVA e JHONATHAN DOS SANTOS, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 do Código Penal, passando à dosagem da pena: QUANTO À RÉ CINTIA BATISTA DA SILVA: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de ter em depósito e guardar a droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito dos atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. É de se exigir conduta diversa uma vez que se trata de pessoa adulta (com 34 anos ao tempo dos fatos), sadia e apta para o trabalho, com plenas condições de se inserir socialmente exercendo atividade lícita. Conforme consta do sistema “Oráculo” (seq. 20.1) e certidão de seq.90.2, cuida-se de agente primária e de bons antecedentes. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganhofácil. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. A natureza (crack) e quantidade da droga (20,4 Kg) não justifica o recrudescimento da pena, sob pena de bis in idem, pois será considerada na terceira fase da dosimetria da pena para modular a fração da causa de diminuição da pena. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por último, considerando que a ré faz jus ao privilégio previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme exposto no corpo da sentença, aplico a redução na proporção de 1/6 (um sexto) em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida (20,4Kg de crack) e, como consequência, lança-se em definitivo para a ré Cintia Batista da Silva a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 417 dias-multa. Cuidando-se de ré primária, de bons antecedentes e a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e inferior a 8 anos, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime semiaberto, cf. artigo 33, §2º, b do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, nos moldes do disposto no art. 387, § 2º do CPP, porque tal operação deverá ser realizada nos autos de Execução Penal. Em razão de a pena ser superior a quatro anos, incabível seapresenta a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP, e igualmente inaplicável o sursis, nos termos do art. 77 do CP. A manutenção da prisão domiciliar da ora sentenciada não se revela necessária, diante do regime de pena estabelecido e uma vez que não mais persistem os motivos que ensejaram a adoção da medida. Portanto, revogo a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica imposta na seq. 15.1 dos autos em apenso (n°0002366-27.2026.8.16.0148), concedendo-lhe o direito de recorrer, querendo, em liberdade. A fim de assegurar o cumprimento da pena e evitar a prática de novas infrações, aplico-lhe medidas cautelares diversas da prisão, a saber: a) – comparecer mensalmente neste Juízo para informar e justificar suas atividades (319, I, CPP); b) – proibição de frequentar festas abertas ao público, locais em que haja aglomeração de público (p.ex. feira da lua, shoppings, quermesses), bares e lanchonetes (art. 319, II, CPP); c) –não mudar de endereço nem ausentar- se do local de seu domicílio sem prévia comunicação ao Juízo fiscalizador (art. 319, IV); d) – manter-se recolhida em sua casa no período noturno (entre 20:00 e 6:00 horas), e aos sábados, domingos e feriados (art. 319, V). Certifique-se nos autos em apenso, com a consequente expedição de contramandado de monitoração. Após, arquivem-se os autos. QUANTO AO RÉU JHONATHAN DOS SANTOS: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de ter em depósito e guardar a droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito dos atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de indivíduo adulto, com 26 anos ao tempo dos fatos, que agiu com consciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos. Conforme consta do sistema “Oráculo” (seq. 21.1) e certidão de seq. 90.1, cuida-se de agente primário e de bons antecedentes. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algodesfavorável. Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. A natureza (crack) e quantidade da droga (20,4 Kg) não justifica o recrudescimento da pena, sob pena de bis in idem, pois será considerada na terceira fase da dosimetria da pena para modular a fração da causa de diminuição da pena. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. No tocante às circunstâncias atenuantes, reconhece-se a confissão do acusado, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Porém, a aplicação da referida atenuante resta prejudicada no caso concreto, em razão do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 231, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes. Por último, considerando que o réu faz jus ao privilégio previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme exposto no corpo da sentença, aplico a redução na proporção de 1/6 (um sexto) em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida (20,4Kg de crack) e, como consequência, lança-se em definitivo lança-se em definitivo para o réu Jhonathan dosSantos a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e 417 dias-multa. Cuidando-se de réu primário, de bons antecedentes e a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e inferior a 8 anos, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime semiaberto, cf. artigo 33, §2º, b do Código Penal. Deixo de aplicar a detração, nos moldes do disposto no art. 387, § 2º do CPP, porque o período de prisão provisória é insuficiente para alterar o regime adotado e tal operação deverá ser realizada nos autos de Execução Penal. Em razão de a pena ser superior a quatro anos, incabível se apresenta a substituição por penas restritivas de direito, na forma do art. 44, I, do CP, e igualmente inaplicável o sursis, nos termos do art. 77 do CP. Tendo em conta que foi estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, inviável se apresenta a manutenção da prisão preventiva, porque há incompatibilidade entre a medida cautelar e o referido regime. A propósito confira-se precedente do STF: “ PENA –CAUSA DE DIMINUIÇÃO –TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ATIVIDADECRIMINOSA –DEDICAÇÃO. Ante dedicação a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA –CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva.” (HC 192134, Relator: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25- 11- 2020) – (destaquei). Na mesma linha segue o entendimento do TJPR: “ APELAÇÃO CRIME -CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USOPERMITIDO E POR TRÁFICO DE DROGAS -PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DOART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOBRE O NARCOTRÁFICO NO ENDEREÇO DO RÉU -APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ALÉM DE ARMA DE FOGO - DESTAQUE AOS CONTEÚDOS DOS DIÁLOGOS REGISTRADOS NO TELEFONE DO ACUSADO COM A SUA ESPOSA - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONCESSÃO AO APELANTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 0002562- 05.2020.8.16.0084 (TJPR -5ª C. Criminal - Goioerê -Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS-J. 10.05.2021) –(destaquei).Com base nos precedentes antes transcritos, revogo a prisão preventiva do ora sentenciado Jhonathan dos Santos, concedendo-lhe o direito de recorrer, querendo, em liberdade, porém, a fim de assegurar o cumprimento da pena e evitar a prática de novas infrações, aplico-lhe medida cautelar diversa da prisão, a saber: a) – comparecer mensalmente neste Juízo para informar e justificar suas atividades (319, I, CPP); b) – proibição de frequentar festas abertas ao público, locais em que haja aglomeração de público(p.ex. feira- da-lua e shoppings, quermesses), bares e lanchonetes (art. 319, II, CPP); c) –não mudar de endereço nem ausentar-se do local de seu domicílio sem prévia comunicação ao Juízo fiscalizador (art. 319, IV); d) – manter-se recolhido em sua casa no período noturno (entre 19:00 e 6:00 horas), e aos sábados, domingos e feriados (art. 319, V). Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Disposições comuns: A pena de multa acima aplicada aos réus, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelos sentenciados ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Incineração da droga realizada, cf. seq. 95.3. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06 de R$ 8.000,00 (comprovante de depósito na seq. 24.1/2), encontrados com os acusados, eis que manifestamente auferidos com a atividade delituosa. Em que pese a alegação do réu Jhonathan de que o valor é oriundo de suas férias e décimo terceiro salário, não se acostou aos autos documento apto a corroborar sua versão. Sobre a arma de fogo e as munições apreendidas, determinoque sejam encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. (OBS: O Ministério Público não denunciou por posse ilegal de arma porque o acusado Jhonathan possui o registro da arma, cf. documento exibido na seq. 1.5 dos autos em apenso nº 0002559-42.2026.8.16.0148). Providencie-se a baixa das apreensões. Autorizo a restituição dos aparelhos de telefone celular apreendidos, vez que ausente a demonstração de que tenham sido utilizados como instrumento do crime. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e instaurem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas) Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 838 do Código de Normas. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Transfira-se o valor apreendido à Senad, cf. Art. 1009 do CNFJ. Comunique-se a condenação a Polícia Federal para providências administrativas no tocante ao registro da arma concedido ao réu Jhonathan. Intimem-se os réus para, querendo, restituírem os celulares apreendidos, mediante lavratura do termo de restituição, cf. §1º do art. 1005 do CNFJ. Custas e despesas processuais a cargo dos réus, pro rata (art. 804 do CPP e 875 do Código de Normas). Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 31 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.