Detalhe do processo

0002211-78.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002211-78.2026.8.16.0130 Processo: 0002211-78.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.832,08 Autor(s): neusa de lurdes da silva Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Neusa de Lurdes da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora alega em síntese que é beneficiária do INSS e notou descontos oriundos de empréstimos realizados junto ao banco requerido, no qual não se recorda de ter contratado. Por estes motivos requer a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais em R$10.000,00. 2. Preliminares 2.1.Falta de interesse de agir A requerida sustenta que a parte autora nunca a procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, contrariando a boa-fé, promovendo a ação com o intuito de obter enriquecimento sem causa. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.2.Impugnação ao pedido de justiça gratuita Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil denota que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Compulsando os autos, o requerido não apresentou argumentos capazes de justificar a revogação do benefício outrora concedido. Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. In casu, a hipossuficiência financeira da autora restou demonstrada com a certidão de pobreza firmada (mov. 1.3), sem que sobreviesse em contrário. Diante do exposto, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita concedida a autora. 3. Prejudicial de mérito 3.1. Da prescrição A requerida requer o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que a presente demanda versa sobre reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 27, do CDC. Entretanto, tal pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a Empréstimo Consignado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTITULADO COMO RECURSO INOMINADO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL – sentença de procedência – insurgência do réu – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO HÍGIDA – MÉRITO DA DEMANDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM DESCONTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003999-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023) Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes é datada de 2020, bem como os extratos do benefício previdenciário da autora (mov. 1.4/1.5) atestam a realização de descontos até a data da propositura da ação, inexiste prescrição a ser reconhecida. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos de nº 427071016 e n°451278331; b) se a assinatura foi pelo punho da autora; c) se a autora recebeu valores a título dos contratos questionados; d) a existência, extensão e forma de restituição de eventuais danos materiais; e) a existência e o valor indenizatório de eventuais danos morais sofridos pela parte autora. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No caso dos autos, incumbe à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, nos termos da regra do art. 429, II, do CPC, ou seja, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Em igual sentido é o entendimento consolidado no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: ‘’Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).’’. 6.1. Por conseguinte, atendendo o disposto no art. 357, II, do CPC, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) incumbe à parte requerida comprovar ponto fático controvertido descrito no item “a”, “b” e “c”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, b) incumbe à parte autora comprovar ponto fático controvertido descrito no item “d” e “e”, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 7. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador possui ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.1.Intime-se o requerido para que junte aos autos os comprovantes de transferências completos (TEDS), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. No presente caso, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica digital, para averiguação da validade da assinatura da autora no contrato em questão. a) Nomeio como perito, ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Tendo em vista o elevado número de ações desta natureza, considerando a média dos honorários fixados em casos análogos, fixo, desde já, o valor da perícia, em R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Intimem-se as partes para, querendo, cumprir o constante no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Prazo: 15 (quinze dias); d) Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova; e) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; f) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015; g) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015; h) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; i) sem embargos, intime-se as partes para juntada de documentos para a realização da perícia, sob pena preclusão da prova pericial e aplicação das penalidades previstas no art. 400, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias); (i) a parte autora deverá apresentar os documentos com sua assinatura, especialmente com data próxima ao contrato objeto desta lide, bem como documentos pessoais (como por exemplo, RG, CTPS, Título de Eleitor, passaporte, Carteira de habilitação entre outros), procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos; (ii) a parte requerida deverá apresentar o contrato original, objeto da presente lide; J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 8. Cumprido os itens anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021571461/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003999-76.2020.8.16.0021. Acesso em julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA DE LURDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI

OAB: 63143/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002211-78.2026.8.16.0130 Processo: 0002211-78.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.832,08 Autor(s): neusa de lurdes da silva Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Neusa de Lurdes da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora alega em síntese que é beneficiária do INSS e notou descontos oriundos de empréstimos realizados junto ao banco requerido, no qual não se recorda de ter contratado. Por estes motivos requer a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais em R$10.000,00. 2. Preliminares 2.1.Falta de interesse de agir A requerida sustenta que a parte autora nunca a procurou administrativamente, nem aos órgãos de defesa do consumidor para resolver a questão, contrariando a boa-fé, promovendo a ação com o intuito de obter enriquecimento sem causa. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, ou esgotamento dessa via para postular em juízo, devendo a preliminar ser rejeitada. 2.2.Impugnação ao pedido de justiça gratuita Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil denota que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido a toda pessoa que, comprovadamente, não consegue arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Compulsando os autos, o requerido não apresentou argumentos capazes de justificar a revogação do benefício outrora concedido. Ressalte-se que a lei não exige a miserabilidade absoluta ou a indigência da parte assistida, bastando o conceito legal de pobreza, ou seja, a demonstração de que não pode custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. In casu, a hipossuficiência financeira da autora restou demonstrada com a certidão de pobreza firmada (mov. 1.3), sem que sobreviesse em contrário. Diante do exposto, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita concedida a autora. 3. Prejudicial de mérito 3.1. Da prescrição A requerida requer o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que a presente demanda versa sobre reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 27, do CDC. Entretanto, tal pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a Empréstimo Consignado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTITULADO COMO RECURSO INOMINADO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL – sentença de procedência – insurgência do réu – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO HÍGIDA – MÉRITO DA DEMANDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM DESCONTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003999-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023) Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes é datada de 2020, bem como os extratos do benefício previdenciário da autora (mov. 1.4/1.5) atestam a realização de descontos até a data da propositura da ação, inexiste prescrição a ser reconhecida. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos de nº 427071016 e n°451278331; b) se a assinatura foi pelo punho da autora; c) se a autora recebeu valores a título dos contratos questionados; d) a existência, extensão e forma de restituição de eventuais danos materiais; e) a existência e o valor indenizatório de eventuais danos morais sofridos pela parte autora. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No caso dos autos, incumbe à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, nos termos da regra do art. 429, II, do CPC, ou seja, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Em igual sentido é o entendimento consolidado no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: ‘’Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).’’. 6.1. Por conseguinte, atendendo o disposto no art. 357, II, do CPC, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) incumbe à parte requerida comprovar ponto fático controvertido descrito no item “a”, “b” e “c”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, b) incumbe à parte autora comprovar ponto fático controvertido descrito no item “d” e “e”, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 7. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador possui ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.1.Intime-se o requerido para que junte aos autos os comprovantes de transferências completos (TEDS), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. No presente caso, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica digital, para averiguação da validade da assinatura da autora no contrato em questão. a) Nomeio como perito, ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Tendo em vista o elevado número de ações desta natureza, considerando a média dos honorários fixados em casos análogos, fixo, desde já, o valor da perícia, em R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Intimem-se as partes para, querendo, cumprir o constante no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Prazo: 15 (quinze dias); d) Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova; e) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; f) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015; g) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015; h) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; i) sem embargos, intime-se as partes para juntada de documentos para a realização da perícia, sob pena preclusão da prova pericial e aplicação das penalidades previstas no art. 400, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias); (i) a parte autora deverá apresentar os documentos com sua assinatura, especialmente com data próxima ao contrato objeto desta lide, bem como documentos pessoais (como por exemplo, RG, CTPS, Título de Eleitor, passaporte, Carteira de habilitação entre outros), procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos; (ii) a parte requerida deverá apresentar o contrato original, objeto da presente lide; J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 8. Cumprido os itens anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021571461/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003999-76.2020.8.16.0021. Acesso em julho de 2026.