0002211-59.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Aos 20 dias do mês de agosto de 2026, à hora aprazada, nesta Cidade e Comarca da Capital, na sala de audiências, presente(s) o Exmo. Juiz de Direito LEONARDO GRANDMASSON F. CHAVES, o Ministério Público, presentado pelo Dr. ROBERTO SAAD ALVES DA COSTA, e a Dra. ANGELA DIAS DOS SANTOS MONTEIRO -OAB/RJ 83.398, que assiste o(a) acusado(a), foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento. Feito o pregão, respondeu o(a) acusado(a). Ausentes a(s) testemunha(s) Anderson Bortolini da Rocha - vítima e André Luiz Schumack, arrolada(s) na denúncia, ambos intimados por WhatsApp. Pelo Ministério Público, foi dito que desiste da oitiva das testemunhas faltantes, haja vista que se trata de delito de menor potencial ofensivo ocorrido há aproximadamente três anos e que devidamente intimadas, tanto a vítima, quanto a testemunha, não compareceram. Ademais, há laudo pericial proveniente de incidente de insanidade que aponta para a inimputabilidade do acusado. Em seguida, a(o) ré(u) foi(ram) interrogada(o) em termo(s) em apartado, tendo exercido o direito de permanecer calado(a), sendo certo que a Defesa dispensou sua qualificação. Pelo MP foi dito que nada tinha a requerer em diligências. Pela Defesa foi dito que nada tinha a requerer em diligências. Pelas partes foi requerida a apresentação das alegações finais sob a forma de memoriais. Pelo MM. Dr. Juiz, foi proferida(o) a(o) seguinte DECISÃO: Defiro o requerimento de apresentação de alegações finais por memoriais, formulado pelas partes nesta audiência. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento, no prazo de cinco dias, das alegações finais sob a forma de memorial. Após, intime-se a Defesa, pela publicação no DJEN, para ofertar as derradeiras alegações no prazo de 5 dias. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defesa para o mesmo fim. Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença, com a FAC do(s) acusado(s), devidamente esclarecida em havendo anotações, caso não conste nos autos. Intimados os presentes. Nada mais havendo, às 16:11 horas, encerro a presente. Eu, ETVB, Matrícula: 01/22373 - Analista Judiciário, subscrevo e assino.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEBER FARIA DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PPÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA DIAS DOS SANTOS MONTEIRO
OAB: 83398/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Aos 20 dias do mês de agosto de 2026, à hora aprazada, nesta Cidade e Comarca da Capital, na sala de audiências, presente(s) o Exmo. Juiz de Direito LEONARDO GRANDMASSON F. CHAVES, o Ministério Público, presentado pelo Dr. ROBERTO SAAD ALVES DA COSTA, e a Dra. ANGELA DIAS DOS SANTOS MONTEIRO -OAB/RJ 83.398, que assiste o(a) acusado(a), foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento. Feito o pregão, respondeu o(a) acusado(a). Ausentes a(s) testemunha(s) Anderson Bortolini da Rocha - vítima e André Luiz Schumack, arrolada(s) na denúncia, ambos intimados por WhatsApp. Pelo Ministério Público, foi dito que desiste da oitiva das testemunhas faltantes, haja vista que se trata de delito de menor potencial ofensivo ocorrido há aproximadamente três anos e que devidamente intimadas, tanto a vítima, quanto a testemunha, não compareceram. Ademais, há laudo pericial proveniente de incidente de insanidade que aponta para a inimputabilidade do acusado. Em seguida, a(o) ré(u) foi(ram) interrogada(o) em termo(s) em apartado, tendo exercido o direito de permanecer calado(a), sendo certo que a Defesa dispensou sua qualificação. Pelo MP foi dito que nada tinha a requerer em diligências. Pela Defesa foi dito que nada tinha a requerer em diligências. Pelas partes foi requerida a apresentação das alegações finais sob a forma de memoriais. Pelo MM. Dr. Juiz, foi proferida(o) a(o) seguinte DECISÃO: Defiro o requerimento de apresentação de alegações finais por memoriais, formulado pelas partes nesta audiência. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento, no prazo de cinco dias, das alegações finais sob a forma de memorial. Após, intime-se a Defesa, pela publicação no DJEN, para ofertar as derradeiras alegações no prazo de 5 dias. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defesa para o mesmo fim. Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença, com a FAC do(s) acusado(s), devidamente esclarecida em havendo anotações, caso não conste nos autos. Intimados os presentes. Nada mais havendo, às 16:11 horas, encerro a presente. Eu, ETVB, Matrícula: 01/22373 - Analista Judiciário, subscrevo e assino.