0002211-57.2025.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002211-57.2025.8.16.0116 Vistos e examinados estes autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, sob nº 0002211-57.2025.8.16.0116, proposta por PLINIO DA SILVA e JOCIMAR FERMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, ajuizada por PLINIO DA SILVA e JOCIMAR FERMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de financiamento imobiliário com o banco réu em 28/08/2019, no valor de R$ 308.000,00, para aquisição de imóvel mediante garantia fiduciária. Sustentam que o contrato apresenta diversas irregularidades: (i) aplicação de capitalização composta de juros sem expressa pactuação, em desacordo com a Súmula 539 do STJ e o REsp 1.388.972/SC; (ii) cobrança indevida de taxa de administração mensal de R$ 25,00, sem justificativa legal, uma vez que não houve utilização de recursos do FGTS; (iii) venda casada de seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), no valor mensal de R$ 255,07 e R$ 24,51, respectivamente; (iv) cobrança de tarifa de avaliação do imóvel, constituindo custo administrativo que deveria ser arcado pela instituição financeira. Requerem a revisão do contrato para aplicação de juros simples, a declaração de nulidade das cobranças de seguro e taxa de administração, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela de evidência para depósito judicial do valor incontroverso. Atribuíram à causa o valor de R$ 175.083,00. Juntaram documentos (mov. 1.14). A decisão de mov. 9.1 indeferiu a tutela de urgência, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e a citação do réu. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 27.1), suscitando preliminares de: (i) inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, ante a ausência de indicação do valor incontroverso; (ii) ausência de interesse de agir, por falta de tentativa prévia de solução administrativa; (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato, a regularidade da capitalização mensal de juros, a validade das tarifas cobradas conforme Resoluções do BACEN e precedentes do STJ em recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.320/SP), a inexistência de venda casada quanto aos seguros contratados, a inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei de Usura, a ausência de abusividade na taxa de juros praticada quando comparada à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e a impossibilidade de devolução em dobro ante a ausência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica (mov. 32.1), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à ausência de expressa pactuação da capitalização de juros, à ilegalidade das tarifas e à configuração de venda casada. Manifestaram desinteresse na produção de outras provas e na realização de audiência de conciliação. A decisão de mov. 43.1 deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, concedendo prazo para manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Há no processo elementos suficientes para a formação da convicção deste Juízo, sendo que a matéria tratada na demanda é de direito, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Da inépcia da inicial Alega o réu que a inicial é inepta por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, que exige a indicação do valor incontroverso da dívida em ações revisionais de contratos bancários regidos pela Lei 10.931/2004. A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 50 da Lei 10.931/2004 estabeleça que “nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter”, a ausência de tal discriminação não conduz, necessariamente, à inépcia da inicial. No caso concreto, os autores indicaram de forma clara e precisa as cláusulas contratuais que reputam abusivas: a) a forma de incidência dos juros remuneratórios (capitalização composta); b) a cobrança de taxa de administração; c) a cobrança de tarifa de avaliação do imóvel; d) a cobrança de seguros MIP e DFI. Apresentaram, inclusive, laudo pericial particular quantificando o valor que entendem devido a menor. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu, tendo o réu apresentado extensa contestação enfrentando todos os pontos controvertidos. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Da ausência de interesse de agir Sustenta o réu que os autores não demonstraram ter buscado solução administrativa prévia, o que afastaria o interesse de agir. A preliminar não prospera. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita. No caso, os autores pretendem a revisão de cláusulas contratuais que entendem abusivas, matéria que, por sua natureza, demanda intervenção judicial, não havendo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige, como condição para o ajuizamento de ação revisional, a prévia tentativa de composição administrativa, sendo a resistência do credor presumida pela própria cobrança dos valores questionados. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação à justiça gratuita O réu impugnou a concessão da justiça gratuita aos autores, alegando que a contratação de financiamento de quase R$ 300.000,00 e de advogado particular demonstraria capacidade econômica. A impugnação não merece acolhimento. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário. O §4º do mesmo artigo dispõe expressamente que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No caso, os autores apresentaram declaração de hipossuficiência (mov. 1.14), e o réu não produziu prova robusta capaz de elidir a presunção legal. A mera contratação de financiamento imobiliário não é, por si só, indicativo de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, especialmente considerando que o financiamento foi celebrado há mais de seis anos e que os autores alegam dificuldades no pagamento das parcelas. Mantenho, pois, a concessão da justiça gratuita. Do mérito Cabe esclarecer que, no presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de relação de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. Conforme decisão de mov. 43.1, foi deferida a inversão do ônus probatório, eis que presentes os requisitos autorizadores, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em averiguar: a) a legalidade da forma de incidência dos juros remuneratórios (capitalização composta); b) a legalidade da cobrança de taxa de administração; c) a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do imóvel; d) a existência de venda casada na contratação dos seguros MIP e DFI; e) a ocorrência de danos morais. Da capitalização de juros Os autores sustentam que o contrato não prevê de forma expressa a capitalização de juros, em desacordo com a Súmula 539 do STJ e o REsp 1.388.972/SC. A Súmula 539 do STJ estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No julgamento do REsp 1.388.972/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a expressa pactuação da capitalização de juros exige clareza e inequivocidade, não sendo suficiente a mera informação das taxas de juros mensal e anual. Analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que há previsão de taxa de juros anual de 8,6026% e adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). A Súmula 541 do STJ dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso concreto, a taxa anual de 8,6026% corresponde a aproximadamente 0,69% ao mês em regime de capitalização composta (0,69% x 12 = 8,28%, que capitalizado resulta em taxa efetiva próxima a 8,6026% ao ano). Verifica-se, portanto, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, configura expressa pactuação da capitalização de juros. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A SAC PELO MÉTODO DE GAUSS OU DE GAUSS-SAC. MÉTODO USADO PARA PROGRESSÃO ARITMÉTICA, QUE SÓ PODERIA SER USADO PARA JUROS SIMPLES. HIPÓTESE DE JUROS CAPITALIZADOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APARTADO. FACULDADE DE ESCOLHA DAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação revisional ajuizada por mutuária em face de instituição financeira, com alegações de abusividade contratual no financiamento imobiliário pactuado.1.2 Sustentou-se a ilegalidade da capitalização composta de juros, a necessidade de substituição do sistema SAC pelo método SAC-Gauss, bem como a nulidade das cobranças relativas ao seguro e à tarifa de administração do contrato.1.3 Proferida sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.1.4 Interposto recurso de apelação, sustentando a ausência de pactuação expressa sobre a capitalização, a venda casada do seguro e a indevida imposição de tarifa de administração.1.5 Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira, defendendo a legalidade do contrato e das cláusulas impugnadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se houve pactuação válida da capitalização de juros; (ii) analisar se é cabível a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-GAUSS; (iii) verificar se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada; (iv) aferir se é abusiva a cobrança da tarifa de administração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), sendo válida a previsão contratual que informa taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541/STJ).3.2 O contrato previa expressamente as taxas de juros e a capitalização, sendo legítima a prática de anatocismo na hipótese.3.3 A substituição do sistema SAC por SAC-GAUSS é inadmissível, por ausência de previsão contratual e inadequação técnica do método para contratos com capitalização de juros.3.4 Em financiamento imobiliário, a contratação de seguro é obrigatória por força da Lei nº 9.514/1997, sendo considerada venda casada apenas se imposta a contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.3.5 A tarifa de administração encontra amparo na Resolução nº 4.676/2018 do BACEN, sendo seu valor limitado a R$ 25,00 mensais, e constando previsão contratual expressa, revelando-se legal sua cobrança.3.6 Não havendo encargos abusivos, não é cabível a repetição de indébito.3.7 A sentença foi mantida, tendo sido majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com observância à gratuidade de justiça concedida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando pactuada de forma expressa, sendo suficiente a indicação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. É legítima a adoção do sistema de amortização constante (SAC), quando contratualmente previsto, não sendo cabível sua substituição por metodologia diversa. 3. A contratação de seguro prestamista, quando facultada a escolha da seguradora, não configura venda casada. 4. A tarifa mensal de administração do contrato, prevista na Resolução nº 4.676/2018 do BACEN e pactuada no contrato, é legal.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal: art. 5º, LXXIV.Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 98, § 3º.Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III; 39, I.Decreto nº 22.626/1933: art. 4º.Lei nº 4.380/1964: art. 15-A, §1º, IV.Medida Provisória nº 2.170-36/2001: art. 5º.Lei nº 9.514/1997: art. 5º, IV.Lei nº 11.977/2009: art. 79.Resolução BACEN nº 3.932/2010: art. 14, §1º, II.Resolução BACEN nº 4.676/2018: art. 14, II.Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, Súmula 539, Súmula 541.STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.02.2017.STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018793-63.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE NÃO APLICADO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERCENTUAIS FAVORÁVEIS AOS CONSUMIDORES. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. COBRANÇA LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUE SE ENCONTRA COM CONSONÂNCIA COM O ART. 827, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São setes as questões em discussão: (a) a capitalização de juros; (b) a aplicação Taxa CDI como fator de correção monetária; (c) a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa; (d) a aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC; (e) a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC; (f) a possibilidade de descaracterização da mora; e (g) a majoração dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada e a previsão contratual atende a essa exigência.4. Mostra-se prejudicado o pleito do afastamento da correção pelo CDI (Certificado de Depósito Interbancário), na medida em que não restou demonstrada a utilização do respectivo índice nos cálculos apresentados com a exordial que inaugura o feito executório.5. É plenamente possível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, já que contratualmente prevista, bem como aplicada de forma mais favorável ao consumidor.6. O SAC foi pactuado entre as partes, de modo que a sua utilização não caracteriza irregularidade.7. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC se mostra hígida, já que prevista contatual e cobrada em patamar razoável.8. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ9. A majoração dos honorários advocatícios em decorrência da improcedência dos embargos à execução encontra-se dentro dos limites do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em patamar razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: Inexistem legalidades ou irregularidades contratuais que justifiquem o acolhimento dos pedidos formulados nos embargos à execução._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 85, § 11, 98, caput e § 3º, e 827, § 2º; CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018367-14.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005860-87.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.07.2025; STJ - AgRg no REsp: 1299742 RS 2012/0003112-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000650-54.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2025; REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.450/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042985-37.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042137-65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.05.2025; Súmula 93/STJ; Súmula 296/STJ; Súmula 472/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021502-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.03.2026) Ademais, o contrato prevê expressamente a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), sistema que, por sua natureza, implica a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente, o que caracteriza a capitalização. Assim, não se verifica irregularidade na capitalização de juros praticada no contrato. Da taxa de administração Os autores alegam que a cobrança da taxa de administração mensal de R$ 25,00 é indevida, por não haver utilização de recursos do FGTS. A Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifa de administração em contratos de financiamento imobiliário, limitada a R$ 25,00 mensais, desde que prevista contratualmente. No caso dos autos, o contrato prevê expressamente a cobrança da taxa de administração no valor de R$ 25,00 mensais, em conformidade com a referida Resolução. A circunstância de não haver utilização de recursos do FGTS não afasta a legalidade da cobrança, uma vez que a tarifa de administração destina-se a remunerar os serviços de gestão do contrato, e não especificamente a administração de recursos do FGTS. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e 1.578.553/SP, reconheceu a validade da cobrança de tarifas bancárias quando previstas em contrato e autorizadas por normas do Banco Central, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou a onerosidade excessiva. No presente caso, não há elementos que demonstrem a ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva. Assim, a cobrança da taxa de administração é legítima. Dos seguros (MIP e DFI) Os autores alegam que a contratação dos seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) configura venda casada. O artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/1997 estabelece como condição essencial das operações de financiamento imobiliário a “contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente”. Trata-se, portanto, de exigência legal. A venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configura-se quando o fornecedor condiciona o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa. No caso dos seguros habitacionais, a contratação é obrigatória por força de lei, o que afasta, por si só, a caracterização de venda casada. Ademais, conforme documentos juntados pelo réu, os autores tiveram a faculdade de escolher a seguradora, não havendo imposição de contratação com seguradora específica indicada pela instituição financeira. A contratação foi formalizada em instrumento apartado, com informações claras sobre as coberturas e valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou entendimento de que não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando facultada ao consumidor a escolha da seguradora. Assim, não se verifica ilegalidade na contratação dos seguros MIP e DFI. Da tarifa de avaliação do imóvel Os autores sustentam que a tarifa de avaliação do imóvel é indevida, pois o serviço não foi efetivamente prestado, havendo bis in idem, já que o valor do imóvel consta do contrato de compra e venda. O réu defende a legalidade da cobrança, com base na Resolução CMN 3.919/2010 e nos REsps 1.578.553/SP e 1.251.331/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, afirmando que juntou o laudo de avaliação do imóvel. No julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), o STJ firmou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o réu não apresentou o laudo de avaliação do imóvel que justificaria a cobrança da tarifa. Embora tenha afirmado em contestação que o laudo consta do contrato completo, não foi possível localizar tal documento nos autos. Ademais, conforme destacado no julgamento do REsp 1.578.553/SP, em contratos de financiamento para aquisição de imóvel, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação realizada pelo vendedor ao estipular o preço, expressa no contrato e na nota fiscal. A cobrança de nova avaliação, sem demonstração de sua efetiva realização e necessidade, configura bis in idem e enriquecimento sem causa. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, declaro a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do imóvel, devendo os valores pagos a esse título serem restituídos aos autores. Diante do exposto, não se verifica a presença de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas no contrato firmado entre as partes. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A taxa de administração e a tarifa de avaliação do imóvel encontram amparo em normas do Banco Central e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A contratação dos seguros MIP e DFI é obrigatória por força de lei e não configura venda casada, uma vez que facultada aos autores a escolha da seguradora. Dos danos morais Os autores requereram indenização por danos morais, sem, contudo, especificar os fatos que teriam gerado o dano extrapatrimonial. O mero descumprimento contratual, ainda que reconhecida a abusividade de algumas cláusulas, não gera, por si só, dano moral indenizável. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade, com efetivo abalo psíquico, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. A discussão travada nos autos limita-se à revisão de cláusulas contratuais, matéria de natureza patrimonial, sem comprovação de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade dos autores. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Da repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade da capitalização composta de juros, da cobrança de taxa de administração e da tarifa de avaliação do imóvel, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente. Os autores requereram a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dispositivo legal estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A jurisprudência do STJ tem entendido que a restituição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não bastando a mera cobrança indevida fundada em interpretação contratual. No caso concreto, embora reconhecida a abusividade de algumas cláusulas, não restou demonstrada má-fé do banco. A cobrança dos valores questionados decorreu de previsão contratual, havendo controvérsia jurídica sobre a matéria, o que afasta a caracterização de dolo ou má-fé. Assim, a restituição dos valores pagos indevidamente deverá se dar de forma simples, e não em dobro. Os valores a serem restituídos serão apurados em liquidação de sentença, mediante elaboração de cálculos que considerem a exclusão da tarifa de avaliação do imóvel. A procedência parcial da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do imóvel, determinando a restituição simples dos valores pagos a esse título. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observando os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Estes valores devem ser corrigidos pela média entre os índices INPC e IGP-DI a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JOCIMAR FERMINO DA SILVA
Autor PLINIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 107524/PR
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002211-57.2025.8.16.0116 Vistos e examinados estes autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, sob nº 0002211-57.2025.8.16.0116, proposta por PLINIO DA SILVA e JOCIMAR FERMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, ajuizada por PLINIO DA SILVA e JOCIMAR FERMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de financiamento imobiliário com o banco réu em 28/08/2019, no valor de R$ 308.000,00, para aquisição de imóvel mediante garantia fiduciária. Sustentam que o contrato apresenta diversas irregularidades: (i) aplicação de capitalização composta de juros sem expressa pactuação, em desacordo com a Súmula 539 do STJ e o REsp 1.388.972/SC; (ii) cobrança indevida de taxa de administração mensal de R$ 25,00, sem justificativa legal, uma vez que não houve utilização de recursos do FGTS; (iii) venda casada de seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), no valor mensal de R$ 255,07 e R$ 24,51, respectivamente; (iv) cobrança de tarifa de avaliação do imóvel, constituindo custo administrativo que deveria ser arcado pela instituição financeira. Requerem a revisão do contrato para aplicação de juros simples, a declaração de nulidade das cobranças de seguro e taxa de administração, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela de evidência para depósito judicial do valor incontroverso. Atribuíram à causa o valor de R$ 175.083,00. Juntaram documentos (mov. 1.14). A decisão de mov. 9.1 indeferiu a tutela de urgência, determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e a citação do réu. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 27.1), suscitando preliminares de: (i) inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, ante a ausência de indicação do valor incontroverso; (ii) ausência de interesse de agir, por falta de tentativa prévia de solução administrativa; (iii) impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta a legalidade do contrato, a regularidade da capitalização mensal de juros, a validade das tarifas cobradas conforme Resoluções do BACEN e precedentes do STJ em recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.320/SP), a inexistência de venda casada quanto aos seguros contratados, a inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei de Usura, a ausência de abusividade na taxa de juros praticada quando comparada à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e a impossibilidade de devolução em dobro ante a ausência de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica (mov. 32.1), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, especialmente quanto à ausência de expressa pactuação da capitalização de juros, à ilegalidade das tarifas e à configuração de venda casada. Manifestaram desinteresse na produção de outras provas e na realização de audiência de conciliação. A decisão de mov. 43.1 deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, concedendo prazo para manifestação das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a causa está apta a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Há no processo elementos suficientes para a formação da convicção deste Juízo, sendo que a matéria tratada na demanda é de direito, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Da inépcia da inicial Alega o réu que a inicial é inepta por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, que exige a indicação do valor incontroverso da dívida em ações revisionais de contratos bancários regidos pela Lei 10.931/2004. A preliminar não merece acolhimento. Embora o art. 50 da Lei 10.931/2004 estabeleça que “nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter”, a ausência de tal discriminação não conduz, necessariamente, à inépcia da inicial. No caso concreto, os autores indicaram de forma clara e precisa as cláusulas contratuais que reputam abusivas: a) a forma de incidência dos juros remuneratórios (capitalização composta); b) a cobrança de taxa de administração; c) a cobrança de tarifa de avaliação do imóvel; d) a cobrança de seguros MIP e DFI. Apresentaram, inclusive, laudo pericial particular quantificando o valor que entendem devido a menor. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu, tendo o réu apresentado extensa contestação enfrentando todos os pontos controvertidos. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. Da ausência de interesse de agir Sustenta o réu que os autores não demonstraram ter buscado solução administrativa prévia, o que afastaria o interesse de agir. A preliminar não prospera. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita. No caso, os autores pretendem a revisão de cláusulas contratuais que entendem abusivas, matéria que, por sua natureza, demanda intervenção judicial, não havendo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige, como condição para o ajuizamento de ação revisional, a prévia tentativa de composição administrativa, sendo a resistência do credor presumida pela própria cobrança dos valores questionados. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação à justiça gratuita O réu impugnou a concessão da justiça gratuita aos autores, alegando que a contratação de financiamento de quase R$ 300.000,00 e de advogado particular demonstraria capacidade econômica. A impugnação não merece acolhimento. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, que somente pode ser afastada mediante prova em contrário. O §4º do mesmo artigo dispõe expressamente que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No caso, os autores apresentaram declaração de hipossuficiência (mov. 1.14), e o réu não produziu prova robusta capaz de elidir a presunção legal. A mera contratação de financiamento imobiliário não é, por si só, indicativo de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, especialmente considerando que o financiamento foi celebrado há mais de seis anos e que os autores alegam dificuldades no pagamento das parcelas. Mantenho, pois, a concessão da justiça gratuita. Do mérito Cabe esclarecer que, no presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de relação de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. Conforme decisão de mov. 43.1, foi deferida a inversão do ônus probatório, eis que presentes os requisitos autorizadores, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em averiguar: a) a legalidade da forma de incidência dos juros remuneratórios (capitalização composta); b) a legalidade da cobrança de taxa de administração; c) a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do imóvel; d) a existência de venda casada na contratação dos seguros MIP e DFI; e) a ocorrência de danos morais. Da capitalização de juros Os autores sustentam que o contrato não prevê de forma expressa a capitalização de juros, em desacordo com a Súmula 539 do STJ e o REsp 1.388.972/SC. A Súmula 539 do STJ estabelece que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No julgamento do REsp 1.388.972/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a expressa pactuação da capitalização de juros exige clareza e inequivocidade, não sendo suficiente a mera informação das taxas de juros mensal e anual. Analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se que há previsão de taxa de juros anual de 8,6026% e adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). A Súmula 541 do STJ dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso concreto, a taxa anual de 8,6026% corresponde a aproximadamente 0,69% ao mês em regime de capitalização composta (0,69% x 12 = 8,28%, que capitalizado resulta em taxa efetiva próxima a 8,6026% ao ano). Verifica-se, portanto, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, configura expressa pactuação da capitalização de juros. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A SAC PELO MÉTODO DE GAUSS OU DE GAUSS-SAC. MÉTODO USADO PARA PROGRESSÃO ARITMÉTICA, QUE SÓ PODERIA SER USADO PARA JUROS SIMPLES. HIPÓTESE DE JUROS CAPITALIZADOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APARTADO. FACULDADE DE ESCOLHA DAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação revisional ajuizada por mutuária em face de instituição financeira, com alegações de abusividade contratual no financiamento imobiliário pactuado.1.2 Sustentou-se a ilegalidade da capitalização composta de juros, a necessidade de substituição do sistema SAC pelo método SAC-Gauss, bem como a nulidade das cobranças relativas ao seguro e à tarifa de administração do contrato.1.3 Proferida sentença de improcedência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.1.4 Interposto recurso de apelação, sustentando a ausência de pactuação expressa sobre a capitalização, a venda casada do seguro e a indevida imposição de tarifa de administração.1.5 Apresentadas contrarrazões pela instituição financeira, defendendo a legalidade do contrato e das cláusulas impugnadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se houve pactuação válida da capitalização de juros; (ii) analisar se é cabível a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-GAUSS; (iii) verificar se a cobrança de seguro prestamista configura venda casada; (iv) aferir se é abusiva a cobrança da tarifa de administração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), sendo válida a previsão contratual que informa taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541/STJ).3.2 O contrato previa expressamente as taxas de juros e a capitalização, sendo legítima a prática de anatocismo na hipótese.3.3 A substituição do sistema SAC por SAC-GAUSS é inadmissível, por ausência de previsão contratual e inadequação técnica do método para contratos com capitalização de juros.3.4 Em financiamento imobiliário, a contratação de seguro é obrigatória por força da Lei nº 9.514/1997, sendo considerada venda casada apenas se imposta a contratação com seguradora indicada pela instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.3.5 A tarifa de administração encontra amparo na Resolução nº 4.676/2018 do BACEN, sendo seu valor limitado a R$ 25,00 mensais, e constando previsão contratual expressa, revelando-se legal sua cobrança.3.6 Não havendo encargos abusivos, não é cabível a repetição de indébito.3.7 A sentença foi mantida, tendo sido majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com observância à gratuidade de justiça concedida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida quando pactuada de forma expressa, sendo suficiente a indicação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2. É legítima a adoção do sistema de amortização constante (SAC), quando contratualmente previsto, não sendo cabível sua substituição por metodologia diversa. 3. A contratação de seguro prestamista, quando facultada a escolha da seguradora, não configura venda casada. 4. A tarifa mensal de administração do contrato, prevista na Resolução nº 4.676/2018 do BACEN e pactuada no contrato, é legal.”Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal: art. 5º, LXXIV.Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 98, § 3º.Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III; 39, I.Decreto nº 22.626/1933: art. 4º.Lei nº 4.380/1964: art. 15-A, §1º, IV.Medida Provisória nº 2.170-36/2001: art. 5º.Lei nº 9.514/1997: art. 5º, IV.Lei nº 11.977/2009: art. 79.Resolução BACEN nº 3.932/2010: art. 14, §1º, II.Resolução BACEN nº 4.676/2018: art. 14, II.Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, Súmula 539, Súmula 541.STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.02.2017.STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018793-63.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE NÃO APLICADO. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERCENTUAIS FAVORÁVEIS AOS CONSUMIDORES. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. COBRANÇA LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUE SE ENCONTRA COM CONSONÂNCIA COM O ART. 827, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. São setes as questões em discussão: (a) a capitalização de juros; (b) a aplicação Taxa CDI como fator de correção monetária; (c) a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa; (d) a aplicação do Sistema de Amortização Constante – SAC; (e) a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC; (f) a possibilidade de descaracterização da mora; e (g) a majoração dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É válida a capitalização de juros quando expressamente pactuada e a previsão contratual atende a essa exigência.4. Mostra-se prejudicado o pleito do afastamento da correção pelo CDI (Certificado de Depósito Interbancário), na medida em que não restou demonstrada a utilização do respectivo índice nos cálculos apresentados com a exordial que inaugura o feito executório.5. É plenamente possível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, já que contratualmente prevista, bem como aplicada de forma mais favorável ao consumidor.6. O SAC foi pactuado entre as partes, de modo que a sua utilização não caracteriza irregularidade.7. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC se mostra hígida, já que prevista contatual e cobrada em patamar razoável.8. Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ9. A majoração dos honorários advocatícios em decorrência da improcedência dos embargos à execução encontra-se dentro dos limites do art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em patamar razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: Inexistem legalidades ou irregularidades contratuais que justifiquem o acolhimento dos pedidos formulados nos embargos à execução._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 85, § 11, 98, caput e § 3º, e 827, § 2º; CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018367-14.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005860-87.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.07.2025; STJ - AgRg no REsp: 1299742 RS 2012/0003112-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2012; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000650-54.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2025; REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.450/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042985-37.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042137-65.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.05.2025; Súmula 93/STJ; Súmula 296/STJ; Súmula 472/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021502-68.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.03.2026) Ademais, o contrato prevê expressamente a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), sistema que, por sua natureza, implica a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente, o que caracteriza a capitalização. Assim, não se verifica irregularidade na capitalização de juros praticada no contrato. Da taxa de administração Os autores alegam que a cobrança da taxa de administração mensal de R$ 25,00 é indevida, por não haver utilização de recursos do FGTS. A Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifa de administração em contratos de financiamento imobiliário, limitada a R$ 25,00 mensais, desde que prevista contratualmente. No caso dos autos, o contrato prevê expressamente a cobrança da taxa de administração no valor de R$ 25,00 mensais, em conformidade com a referida Resolução. A circunstância de não haver utilização de recursos do FGTS não afasta a legalidade da cobrança, uma vez que a tarifa de administração destina-se a remunerar os serviços de gestão do contrato, e não especificamente a administração de recursos do FGTS. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e 1.578.553/SP, reconheceu a validade da cobrança de tarifas bancárias quando previstas em contrato e autorizadas por normas do Banco Central, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou a onerosidade excessiva. No presente caso, não há elementos que demonstrem a ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva. Assim, a cobrança da taxa de administração é legítima. Dos seguros (MIP e DFI) Os autores alegam que a contratação dos seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI) configura venda casada. O artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/1997 estabelece como condição essencial das operações de financiamento imobiliário a “contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente”. Trata-se, portanto, de exigência legal. A venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configura-se quando o fornecedor condiciona o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa. No caso dos seguros habitacionais, a contratação é obrigatória por força de lei, o que afasta, por si só, a caracterização de venda casada. Ademais, conforme documentos juntados pelo réu, os autores tiveram a faculdade de escolher a seguradora, não havendo imposição de contratação com seguradora específica indicada pela instituição financeira. A contratação foi formalizada em instrumento apartado, com informações claras sobre as coberturas e valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou entendimento de que não configura venda casada a contratação de seguro prestamista quando facultada ao consumidor a escolha da seguradora. Assim, não se verifica ilegalidade na contratação dos seguros MIP e DFI. Da tarifa de avaliação do imóvel Os autores sustentam que a tarifa de avaliação do imóvel é indevida, pois o serviço não foi efetivamente prestado, havendo bis in idem, já que o valor do imóvel consta do contrato de compra e venda. O réu defende a legalidade da cobrança, com base na Resolução CMN 3.919/2010 e nos REsps 1.578.553/SP e 1.251.331/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, afirmando que juntou o laudo de avaliação do imóvel. No julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), o STJ firmou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o réu não apresentou o laudo de avaliação do imóvel que justificaria a cobrança da tarifa. Embora tenha afirmado em contestação que o laudo consta do contrato completo, não foi possível localizar tal documento nos autos. Ademais, conforme destacado no julgamento do REsp 1.578.553/SP, em contratos de financiamento para aquisição de imóvel, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação realizada pelo vendedor ao estipular o preço, expressa no contrato e na nota fiscal. A cobrança de nova avaliação, sem demonstração de sua efetiva realização e necessidade, configura bis in idem e enriquecimento sem causa. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação, declaro a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do imóvel, devendo os valores pagos a esse título serem restituídos aos autores. Diante do exposto, não se verifica a presença de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas no contrato firmado entre as partes. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A taxa de administração e a tarifa de avaliação do imóvel encontram amparo em normas do Banco Central e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A contratação dos seguros MIP e DFI é obrigatória por força de lei e não configura venda casada, uma vez que facultada aos autores a escolha da seguradora. Dos danos morais Os autores requereram indenização por danos morais, sem, contudo, especificar os fatos que teriam gerado o dano extrapatrimonial. O mero descumprimento contratual, ainda que reconhecida a abusividade de algumas cláusulas, não gera, por si só, dano moral indenizável. Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade, com efetivo abalo psíquico, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral. A discussão travada nos autos limita-se à revisão de cláusulas contratuais, matéria de natureza patrimonial, sem comprovação de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade dos autores. Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Da repetição do indébito Reconhecida a ilegalidade da capitalização composta de juros, da cobrança de taxa de administração e da tarifa de avaliação do imóvel, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente. Os autores requereram a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dispositivo legal estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A jurisprudência do STJ tem entendido que a restituição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, não bastando a mera cobrança indevida fundada em interpretação contratual. No caso concreto, embora reconhecida a abusividade de algumas cláusulas, não restou demonstrada má-fé do banco. A cobrança dos valores questionados decorreu de previsão contratual, havendo controvérsia jurídica sobre a matéria, o que afasta a caracterização de dolo ou má-fé. Assim, a restituição dos valores pagos indevidamente deverá se dar de forma simples, e não em dobro. Os valores a serem restituídos serão apurados em liquidação de sentença, mediante elaboração de cálculos que considerem a exclusão da tarifa de avaliação do imóvel. A procedência parcial da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do imóvel, determinando a restituição simples dos valores pagos a esse título. Condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observando os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Estes valores devem ser corrigidos pela média entre os índices INPC e IGP-DI a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir do seu trânsito em julgado. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito