Detalhe do processo

0002210-87.2024.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Três Rios- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JACKSON LÁZARO SILVA DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas penas do artigo 163, § único, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, pelos fatos descritos na denúncia. Narra a exordial que no dia 18 de março de 2023, por volta de 10h46min, na Rua Paulo Sérgio Bravo, 195, Vila Isabel, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, inutilizou coisa alheia de D.M.S.M., sua ex-namorada, com emprego de fogo. Na ocasião, após a vítima ter se negado a abrir a porta de casa para o acusado, este jogou gasolina na motocicleta Yamaha Neo 125, placa KZA9065, de propriedade da vítima, e ateou fogo na moto, momento em que os vizinhos chegaram para apagar. Denúncia às fls. 03/04; RO às fls. 18/19; Termos de Declarações às fls. 08/09 e 16/17; Laudo de Exame de Perícia de Local às fls. 22/30; Decisão às fls. 43, recebendo a denúncia; Defesa preliminar às fls. 80/100; Decisão às fls. 119, confirmando o recebimento da denúncia. FAC às fls. 60/63 e CAC às fls. 65/66. Nos autos da Medida Protetiva 0000736-24.2023.8.19.0061, foi decretada a prisão preventiva do réu. Audiências de Instrução e Julgamento às fls. 139, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha, bem como foi revogada a prisão preventiva do réu; e às fls. 155, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do réu, consoante gravação acostada aos autos. Alegações finais do Ministério Público às fls. 109/112, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. Alegações finais defensivas às fls. 142/148, tendo pugnado pela absolvição do réu. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - Fundamentação: Imputa-se ao réu a prática do delito do artigo 163, § único, II, do Código Penal, sendo que ao final da instrução criminal os fatos narrados na denúncia restaram cabalmente demonstrados. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas ante o RO, termos de declarações, pelo laudo pericial, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos, inicialmente, o depoimento da vítima: ...que os fatos são verdadeiros; que estavam numa festa e tiveram uma discussão; que foi pra casa dormir e sentiu que forçaram a porta; que não abriu a porta; que só escutou os vizinhos gritando: Diele, olha o fogo, pegou fogo na sua moto ; que já saiu de casa sabendo que poderia ter sido o acusado; que na hora não acreditou e só ficou olhando; que os vizinhos conseguiram apagar o fogo; que ligou pra sua mãe, vestiu uma roupa e foi para a delegacia; que o vizinho que mora embaixo de sua casa presenciou todos os fatos; que a câmera da casa do vizinho gravou tudo; que a depoente entregou na delegacia; que tinha imagens do acusado saindo com seu carro do local; que depois de um tempo o acusado entrou em contato com um amigo em comum com a depoente para tentar fazer um acordo para ressarcir os danos; que o acusado não cumpriu com o acordo pois estava esperando ser demitido para receber as versas salariais; que não foi preso um tempo depois; que a família do acusado ressarciu a depoente com menos da metade do valor da moto; que a moto não tinha seguro; que está aguardando o acusado sair da prisão para lhe pagar o restante do valor; que a família pagou o equivalente a 10 mil reais; que o acusado ainda lhe deve 14 mil reais; que quando orçou para arrumar a moto, o valor não compensaria; que o acusado disse que lhe daria uma moto nova; que fizeram um acordo e que o acusado lhe daria uma moto nova; que vendeu sua moto antiga por 2 mil e quinhentos; que naquele momento acreditou que o acusado queria lhe tacar fogo, ao invés da moto; que depois que entrou em contato com o acusado, ele disse que não era a sua intenção; que aconteceu uma vez que eles discutiram e que a bolsa de sua amiga estava no veículo do acusado; que a depoente pediu que o acusado devolvesse e este negou; que quebrou o vidro da frente do carro do acusado, pegou a bolsa da amiga e saiu; que nunca foi ameaçada pelo acusado; que nunca foi agredida pelo acusado; que o acusado fez uma transferência para a depoente de 7 mil reais; que o acusado pediu o valor de volta e que a depoente entregou e foi gasto o valor; que o acusado não lhe oferece nenhuma ameaça; que não precisa manter as medidas protetivas... A testemunha Ulisses Chagas narrou: ...que por volta de 06:30, na hora que acordou, sentou no sofá e escutou uma explosão muito alta; que viu na hora que o acusado estava indo embora correndo; quando olhou no corredor e a moto já estava em chamas; que ajudou a apagar o fogo; que foi o primeiro a ver o fogo; que jogou água e chegaram os outros vizinhos; que ouviu a explosão e viu o acusado correndo pelo corredor; que não viu o acusado batendo na porta da casa da vítima; que a vítima disse, no ato lá, que bateram na porta dela; que, quando deu a explosão, o depoente foi lá, olhou no corredor e viu o acusado correndo; que conhecia o acusado de vista... Interrogado em juízo, o acusado afirmou: ...que, em nenhum momento, foi até a casa da vítima com a intenção de fazer algo contra ela; que foi lá no corredor, onde estava a moto da vítima porque ela quebrou os vidros do seu carro; que, de cabeça quente, foi até a moto da vítima para danificá-la; que não foi até a porta da casa da vítima nem tentou dialogar com ela; que só foi até a moto da vítima e incendiou a moto e foi para a sua casa; que não pensou na hora que poderia atingir outras pessoas; que, desde então, deu sete mil reais para a vítima; que a vítima falou que o concerto ficaria 4 mil; que, com esse valor que deu, daria para a vítima comprar uma moto nova do mesmo modelo; que nunca deixou a vítima desemparada; que depois que foi preso, sua mãe ainda deu uma quantia de dez mil reais para a vítima; que, com os valores que deu, dava para a vítima comprar uma moto... Da análise dos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto à prática delitiva. Ouvida em juízo, a ofendida apresentou um depoimento claro e coeso, afirmando que o acusado ateou fogo na sua motocicleta, danificando a moto. Cabe ressaltar que não há qualquer elemento de prova que permita abstrair crédito ao depoimento da vítima, em especial diante do congruente contexto probatório, o que foi corroborado pelo laudo pericial acostado aos autos, pelo depoimento da testemunha Ulisses, bem como pela confissão do réu. Corroborando a versão da vítima, o laudo acostado às fls. 22/30 confirmou a ocorrência de incêndio na moto da ofendida, tendo, ainda, atestado a altíssima probabilidade de ação antrópica (ação humana voluntária) Asseverando ainda mais robustez ao relato da ofendida, a testemunha Ulisses aduziu que, logo após ter ouvido o barulho de incêndio na casa da ofendida, avistou o acusado sair correndo do local. Interrogado, o acusado confessou que, por estar de cabeça quente, ateou fogo na moto da vítima. Assim, provada a conduta típica, não havendo qualquer excludente de culpabilidade ou ilicitude capaz de afastar o lastro probatório produzido pela acusação, não resta outra conclusão senão a prolação do decreto condenatório. III - Dispositivo: Nestas condições, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR o acusado JACKSON LÁZARO SILVA DO NASCIMENTO pela prática do artigo 163, § único, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. À luz do art. 59 do CP, nada há que justifique a exasperação da pena-base. Desse modo, fixo a pena nesta fase em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) DM. Presente a agravante prevista no artigo 61, II, f , do CP, e a atenuante da confissão, mantenho a pena do réu no patamar fixado anteriormente, pena esta que torno definitiva para este crime, diante da ausência de causas que a modifiquem. Observada a incidência da causa de diminuição da pena de arrependimento posterior (art. 16 do CP), reduzo a pena do réu em 2/3, passando ao patamar de 02 (dois) meses de detenção e 03 (três) DM. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da ausência dos requisitos legais, haja vista que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido a jurisprudência do STJ abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 588 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. 2. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ, porquanto, segundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em que tomou ciência das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira, ingressou na residência dela, a qual, assustada, fugiu para a casa de um vizinho. Esse, por sua vez, ao tentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos pelo acusado. Assim, além de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP. 3. Agravo regimental não provido . (AgRg no HC 735437/PR; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0106364-1; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; Publicado no DJe de 10/06/2022) Todavia, concedo ao réu a suspensão da pena, nos moldes do art. 77 do CP, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o acusado, durante todo o prazo da suspensão, comparecer mensalmente em juízo a fim de justificar suas atividades. Deverá ainda o acusado, considerando seu comportamento agressivo com origem na violência de gênero, frequentar o grupo reflexivo de gênero destinados aos homens em execução neste juízo, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 152 da LEP: Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação . O grupo reflexivo busca, através do processo de diálogo e da reflexão sobre os atos praticados, a mudança de comportamento, visando assim reduzir a reincidência e os níveis de violência contra mulher. Em caso de descumprimento e consequente revogação da Sursis, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2º, c do Código Penal. Passo agora a analisar o pedido de fixação de dano moral constante da denúncia. De acordo com o STJ não há obrigatoriedade na produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, pois o mesmo está ínsito na própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, ou seja, o dano moral no caso ocorre in re ipsa, bastando, para seu reconhecimento que haja pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. Assim, considerando o teor do disposto no artigo 387, IV do CPP, bem como considerando o grau dos delitos, e a perturbação que os crimes causaram à vítima, arbitro, em favor da mesma, reparação mínima por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, todavia, suspendo a condenação por ser o mesmo assistido pela Defensoria Pública. P. I. Anote-se e Comunique-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, voltem conclusos para designação de audiência admonitória.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACKSON LÁZARO SILVA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIEL ROSA

OAB: 225877/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JACKSON LÁZARO SILVA DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas penas do artigo 163, § único, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, pelos fatos descritos na denúncia. Narra a exordial que no dia 18 de março de 2023, por volta de 10h46min, na Rua Paulo Sérgio Bravo, 195, Vila Isabel, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, inutilizou coisa alheia de D.M.S.M., sua ex-namorada, com emprego de fogo. Na ocasião, após a vítima ter se negado a abrir a porta de casa para o acusado, este jogou gasolina na motocicleta Yamaha Neo 125, placa KZA9065, de propriedade da vítima, e ateou fogo na moto, momento em que os vizinhos chegaram para apagar. Denúncia às fls. 03/04; RO às fls. 18/19; Termos de Declarações às fls. 08/09 e 16/17; Laudo de Exame de Perícia de Local às fls. 22/30; Decisão às fls. 43, recebendo a denúncia; Defesa preliminar às fls. 80/100; Decisão às fls. 119, confirmando o recebimento da denúncia. FAC às fls. 60/63 e CAC às fls. 65/66. Nos autos da Medida Protetiva 0000736-24.2023.8.19.0061, foi decretada a prisão preventiva do réu. Audiências de Instrução e Julgamento às fls. 139, ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha, bem como foi revogada a prisão preventiva do réu; e às fls. 155, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do réu, consoante gravação acostada aos autos. Alegações finais do Ministério Público às fls. 109/112, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal. Alegações finais defensivas às fls. 142/148, tendo pugnado pela absolvição do réu. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - Fundamentação: Imputa-se ao réu a prática do delito do artigo 163, § único, II, do Código Penal, sendo que ao final da instrução criminal os fatos narrados na denúncia restaram cabalmente demonstrados. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas ante o RO, termos de declarações, pelo laudo pericial, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos, inicialmente, o depoimento da vítima: ...que os fatos são verdadeiros; que estavam numa festa e tiveram uma discussão; que foi pra casa dormir e sentiu que forçaram a porta; que não abriu a porta; que só escutou os vizinhos gritando: Diele, olha o fogo, pegou fogo na sua moto ; que já saiu de casa sabendo que poderia ter sido o acusado; que na hora não acreditou e só ficou olhando; que os vizinhos conseguiram apagar o fogo; que ligou pra sua mãe, vestiu uma roupa e foi para a delegacia; que o vizinho que mora embaixo de sua casa presenciou todos os fatos; que a câmera da casa do vizinho gravou tudo; que a depoente entregou na delegacia; que tinha imagens do acusado saindo com seu carro do local; que depois de um tempo o acusado entrou em contato com um amigo em comum com a depoente para tentar fazer um acordo para ressarcir os danos; que o acusado não cumpriu com o acordo pois estava esperando ser demitido para receber as versas salariais; que não foi preso um tempo depois; que a família do acusado ressarciu a depoente com menos da metade do valor da moto; que a moto não tinha seguro; que está aguardando o acusado sair da prisão para lhe pagar o restante do valor; que a família pagou o equivalente a 10 mil reais; que o acusado ainda lhe deve 14 mil reais; que quando orçou para arrumar a moto, o valor não compensaria; que o acusado disse que lhe daria uma moto nova; que fizeram um acordo e que o acusado lhe daria uma moto nova; que vendeu sua moto antiga por 2 mil e quinhentos; que naquele momento acreditou que o acusado queria lhe tacar fogo, ao invés da moto; que depois que entrou em contato com o acusado, ele disse que não era a sua intenção; que aconteceu uma vez que eles discutiram e que a bolsa de sua amiga estava no veículo do acusado; que a depoente pediu que o acusado devolvesse e este negou; que quebrou o vidro da frente do carro do acusado, pegou a bolsa da amiga e saiu; que nunca foi ameaçada pelo acusado; que nunca foi agredida pelo acusado; que o acusado fez uma transferência para a depoente de 7 mil reais; que o acusado pediu o valor de volta e que a depoente entregou e foi gasto o valor; que o acusado não lhe oferece nenhuma ameaça; que não precisa manter as medidas protetivas... A testemunha Ulisses Chagas narrou: ...que por volta de 06:30, na hora que acordou, sentou no sofá e escutou uma explosão muito alta; que viu na hora que o acusado estava indo embora correndo; quando olhou no corredor e a moto já estava em chamas; que ajudou a apagar o fogo; que foi o primeiro a ver o fogo; que jogou água e chegaram os outros vizinhos; que ouviu a explosão e viu o acusado correndo pelo corredor; que não viu o acusado batendo na porta da casa da vítima; que a vítima disse, no ato lá, que bateram na porta dela; que, quando deu a explosão, o depoente foi lá, olhou no corredor e viu o acusado correndo; que conhecia o acusado de vista... Interrogado em juízo, o acusado afirmou: ...que, em nenhum momento, foi até a casa da vítima com a intenção de fazer algo contra ela; que foi lá no corredor, onde estava a moto da vítima porque ela quebrou os vidros do seu carro; que, de cabeça quente, foi até a moto da vítima para danificá-la; que não foi até a porta da casa da vítima nem tentou dialogar com ela; que só foi até a moto da vítima e incendiou a moto e foi para a sua casa; que não pensou na hora que poderia atingir outras pessoas; que, desde então, deu sete mil reais para a vítima; que a vítima falou que o concerto ficaria 4 mil; que, com esse valor que deu, daria para a vítima comprar uma moto nova do mesmo modelo; que nunca deixou a vítima desemparada; que depois que foi preso, sua mãe ainda deu uma quantia de dez mil reais para a vítima; que, com os valores que deu, dava para a vítima comprar uma moto... Da análise dos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto à prática delitiva. Ouvida em juízo, a ofendida apresentou um depoimento claro e coeso, afirmando que o acusado ateou fogo na sua motocicleta, danificando a moto. Cabe ressaltar que não há qualquer elemento de prova que permita abstrair crédito ao depoimento da vítima, em especial diante do congruente contexto probatório, o que foi corroborado pelo laudo pericial acostado aos autos, pelo depoimento da testemunha Ulisses, bem como pela confissão do réu. Corroborando a versão da vítima, o laudo acostado às fls. 22/30 confirmou a ocorrência de incêndio na moto da ofendida, tendo, ainda, atestado a altíssima probabilidade de ação antrópica (ação humana voluntária) Asseverando ainda mais robustez ao relato da ofendida, a testemunha Ulisses aduziu que, logo após ter ouvido o barulho de incêndio na casa da ofendida, avistou o acusado sair correndo do local. Interrogado, o acusado confessou que, por estar de cabeça quente, ateou fogo na moto da vítima. Assim, provada a conduta típica, não havendo qualquer excludente de culpabilidade ou ilicitude capaz de afastar o lastro probatório produzido pela acusação, não resta outra conclusão senão a prolação do decreto condenatório. III - Dispositivo: Nestas condições, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR o acusado JACKSON LÁZARO SILVA DO NASCIMENTO pela prática do artigo 163, § único, II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. À luz do art. 59 do CP, nada há que justifique a exasperação da pena-base. Desse modo, fixo a pena nesta fase em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) DM. Presente a agravante prevista no artigo 61, II, f , do CP, e a atenuante da confissão, mantenho a pena do réu no patamar fixado anteriormente, pena esta que torno definitiva para este crime, diante da ausência de causas que a modifiquem. Observada a incidência da causa de diminuição da pena de arrependimento posterior (art. 16 do CP), reduzo a pena do réu em 2/3, passando ao patamar de 02 (dois) meses de detenção e 03 (três) DM. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão da ausência dos requisitos legais, haja vista que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido a jurisprudência do STJ abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 588 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. 2. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ, porquanto, segundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em que tomou ciência das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira, ingressou na residência dela, a qual, assustada, fugiu para a casa de um vizinho. Esse, por sua vez, ao tentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos pelo acusado. Assim, além de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP. 3. Agravo regimental não provido . (AgRg no HC 735437/PR; AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0106364-1; Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; SEXTA TURMA; Publicado no DJe de 10/06/2022) Todavia, concedo ao réu a suspensão da pena, nos moldes do art. 77 do CP, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o acusado, durante todo o prazo da suspensão, comparecer mensalmente em juízo a fim de justificar suas atividades. Deverá ainda o acusado, considerando seu comportamento agressivo com origem na violência de gênero, frequentar o grupo reflexivo de gênero destinados aos homens em execução neste juízo, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 152 da LEP: Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação . O grupo reflexivo busca, através do processo de diálogo e da reflexão sobre os atos praticados, a mudança de comportamento, visando assim reduzir a reincidência e os níveis de violência contra mulher. Em caso de descumprimento e consequente revogação da Sursis, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, § 2º, c do Código Penal. Passo agora a analisar o pedido de fixação de dano moral constante da denúncia. De acordo com o STJ não há obrigatoriedade na produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, pois o mesmo está ínsito na própria condição de vítima de violência doméstica e familiar, ou seja, o dano moral no caso ocorre in re ipsa, bastando, para seu reconhecimento que haja pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. Assim, considerando o teor do disposto no artigo 387, IV do CPP, bem como considerando o grau dos delitos, e a perturbação que os crimes causaram à vítima, arbitro, em favor da mesma, reparação mínima por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, todavia, suspendo a condenação por ser o mesmo assistido pela Defensoria Pública. P. I. Anote-se e Comunique-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Transitada em julgado, voltem conclusos para designação de audiência admonitória.