Detalhe do processo

0002210-41.2026.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Matelândia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
S E N T E N Ç A Autos n. 0002210 - 41.2026.8.16.0115 O M INISTÉRIO P ÚBLICO denunciou ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL ( CPF: 097.072.219 - 25 ) e LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA ( CPF: 105.380.749 - 06 ) , pela prática de tráfico de drogas ( F ATO 01: L11343/06 , art. 33 ) , nos seguintes termos: No dia 07 de junho de 2026, por volta das 20h00, na Rodovia BR - 277, Km 650, no Município de Céu Azul/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, os denunciados ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL e LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA, agindo em comunhão de vontades e unidade d e desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM, para fins de comercialização, 203 kg (duzentos e três quilogram as) da substância entorpecente "Maconha", capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de exibição e apreen são de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.4/1.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.10, interrogatórios de movs . 1.11/1.12 e 1.14/1.15, fotos do veículo de mov. 1.17, boletim de ocorrência de mov. 1.20 e relatório da autoridade policial de mov. 8.1). Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados trafegavam no veículo Ford /Fiesta, placas MJL9A81, conduzido por ANA CAROLINA e tendo LUIZ EDUARDO como passageiro, quando foram abordados por policiais civis em operação de bloqueio. Durante a fiscalização, os agentes visualizaram, de forma ostensiva no interior do veículo, divers os tabletes da droga, que estavam acondicionados aos pés do passageiro LUIZ EDUARDO, no assoalho e no banco traseiro. A denunciada ANA CAROLINA confessou que havia carregado a droga em Foz do Iguaçu/PR e a transportaria até o município de Palhoça/SC, carac terizando o tráfico entre Estados da Federação, e que receberia a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo transporte. O s dois acusados responderam ao processo presos preventivamente. Há bem apreendido ( dois celulares, automóvel e drogas ) . Laudo definitivo juntado. A denúncia foi recebida na data eletronicamente registrada, com processamento pelo rito ordinário. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial ( CPP, art. 395 ) ou absolvição sumária ( CPP, art. 397 ), pautou - se audiência(s) instrutória(s), em que inquirida(s): 02 testemunhas, seguindo - se os interrogatórios ( sistema de gravação audiovisual, associada aos autos ). S em outros requerimentos de diligências ( CPP, art. 402 ), as partes apresentaram alegações finais ( CPP, art. 403, § 3º ). O MINISTÉRIO PÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação d os dois réus, nos termos da denúncia , com imposição de regime fechado à ré e semiaberto ao réu . A s defesa s técnica s suscitaram preliminares e requereram , na hipótese condenatória, a fixação da pena no patamar mínimo . Os antecedentes criminais foram certificados nos autos ( registros negativos para a acusada, com duas condenações criminais definitivas - SEEU n. 8000108 - 84.2024.8.24.0040 ) . É o breve relato. Passo a fundamentar . ➔ P RELIMINARES A busca veicular em atividade fiscalizatória de rotina da PRF, segundo o STF 1 , dispensa fundada suspeita. Trata - se de crime permanente. Não há indício de atuação policial arbitrária , abusiva ou discriminatória. 1 A existência comprovada de droga no interior de veículo ou residência configura crime permanente, com efeitos consumativos qu e se protraem no tempo. O consentimento do titular do direito e o flagrante delito estão entre as causas para ingresso no domicíl io, de dia e de noite, na dicção constitucional (CF, art. 5º, XI) e, por desdobramento, autoriza também a busca veicular. O S TF, no Tema 280 tratou a matéria: “ STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. (...) 6. Fixada a interpretação de que a entr ada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidament e justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. E xistência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE603616, Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016) ”. No HC 208.240, o Pleno do STF, em relatoria do Min. Fachin, em j. 11/04/2024, em precedente emblemático, agora sobreO STF assentou a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto - incriminação e do devido processo legal. No entanto, o segundo policial civil inquirido em Juízo confirmou ter avisado previamente a ré de que poderia silenciar. Tratando - se da terceira condenação por narcotráfico da ré, não é de se supor, aliás, que acreditasse estar obrigada a confessar. Finalmente, o dado é apenas mais um elemento que se soma ao contexto de patenteia a destinação da droga. A impugnação ao laudo pericial é superficial. Há cadeia de custódia preservada a partir do etiquetamento das amostras. Há reserva de contraprova e a defesa não pede nova perícia. Não é razoável se exigir a per itagem de 200kg de entorpecente, tratando - se de procedimento regular e legalmente previsto (L11343 - 06) o fracionamento amostral para, por indução, extrair - se a natureza do entorpecente apreendido em apresentação uniforme. Não há nenhum indício de que parte da mercadoria apreendida não se tratasse, de fato, de entorpecente. Por outro lado, a recusa fundamentada do MPPR na oferta de ANPP não foi tempestivamente impugnada ( CPP, art. 28 - A, §14 ) , havendo preclusão consumativa, segundo entendimento consolidado no STJ 2 . ➔ M ÉRITO | F ATO 01 ( L11343/06 , ART . 33 ) A materialidade encontra - se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo definitivo ( positivo para a droga descrita na denúncia ), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial. A autoria é certa e recai sobre os dois acusados , impondo - se a condenação. a revista pessoal sem mandado judicial, assentou que ela deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pesso a esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. Há precedentes no STJ bastante restritivos. A ref erida corte, na busca domiciliar, chegou a considerar ilegal o ingresso não autorizado mesmo em prisão de agentes externos ao imóve l e ainda que droga venha a ser apreendida na residência ( ilustrando: STJ, AgRg no HC n. 692.664/RS, 6ªT, DJe de 21/12/2022 e AgRg no HC n. 718.559/SC, 6ªT, DJe de 21/12/2022 ). Em outro precedente, a Corte teve como ilegal o acesso à residência que era dada como ponto de narcotráfico em denúncia an ônima, com a tentativa de fuga dos acusados e apreensão de droga em um veículo (STJ, AgRg no RHC n. 204.730/MG, 5ªT, DJEN 27/3/2025). A matéria ainda não encontra um regulamento uniforme, especialmente em razão das peculiaridades de cada caso. Em oposição a tese que pudesse ser extraída dos arestos do STJ, a Suprema Corte, em j ulgados recente s, sustentou: “STF, DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL . RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 280 DA REPE RCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual impugn ava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a absolvição do réu sob o fundamento de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O agravante sustenta afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a busca foi precedida de fundadas razões, em conformidade com a ju risprudência fixada no Tema n. 280 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se a bu sca pessoal e o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, estavam amparados por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema n. 280/RG e na jurisprudência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a busca pessoal e a entrada forçad a em domicílio sem mand ado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no Tema n. 2 80, desconsiderando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia qualificada e a conduta suspeita do réu ao adentrar apressadamente o imóvel ao avistar a polícia. 6. Não há necessidade de re volvimento fático - probatório, considerando o caráter incontroverso dos fatos delineados no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. A gravo interno provido. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da busca pesso al e domiciliar. (STF, RE 1513778, Min. Nunes Marques, 2ªT, DJe 08 - 01 - 2025)” e “STF. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CR IMINAL. (...) BUSCA PESSOAL E VEICULAR (...) 2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram funda da suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialm ente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas. 3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória o u abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diver sos elementos indicadores de eventual prática delitiva. (STF, HC 230135 AgR , Min. Fachin, DJe 12/12/2023)”; “STF. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUS TA CAUSA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL A POSTERI ORI. POSSIBILIDADE. (..) . Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do S ul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu o recorrido, ao reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoa l e domiciliar realizada sem mandado judicial por policiais militares, em contexto de flagrante por tráfico de drogas e posse de munição. A Corte estadual entendeu ausente a justa causa e a fundada suspeita que legitimass em a diligência. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a busca pessoal e a conseguinte entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, quand o amparadas em fundadas razões justificadas a posteriori; (ii ) estabelecer se a atuação dos policiais militares, com base em informações do setor de inteligência e denúncia especificada, configura justa causa para a realização da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR (...)4. A entrada forçada só é considerada válida se houver fundadas razões — objetivamente demonstradas — que indiquem a ocorrência de crime em andamento, vedada a atuação policial aleatória, preconceituosa ou baseada em meras intuições ou "atitude suspeita". 5. A Corte reafirma que a busca pessoal també m exige elementos indiciários objetivos, conforme assentado no julgamento do HC 208.240, sendo ilegítima se fundada apenas em estereótipos. 6. No caso concreto, constatou - se que a atuação policial decorreu de acionamento do setor de inteligência da Brigada Militar, baseado em denúncia especificada de tráfico contra o recorrido, o que configura fundadas razões objetivas para a abordagem e subsequente ingresso no quarto po r ele ocupado. 7. A diligência teve início em área comum (pátio da pousada), local não p rotegido pela cláusula da inviolabilidade domiciliar, e seguiu para o aposento individual, já após constatação de posse de dr ogas pelo abordado. 8. O ingresso no quarto ocupado se deu em continuidade à ação policial, na linha das "circunstâncias exigentes" , conforme reconhecido pela jurisprudência nacional e estrangeira, para evitar frustração da atuação estatal e destruição de provas. 9. Não foram reconhecidos indícios de atuação policial arbitrária ou motivada por discriminação, hipóteses que, se presente s, configurariam nulidade da diligência e da prova. (...) (STF, ARE 1543553, Min. André Mendonça, 2ªT, DJe 29/05/2025) .”. Como entoa julgado da Suprema Corte citado abaixo (ARE 1543553), justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo - se apenas elementos indiciários objetivos que possam ser controlados judicialmente após a diligência. A salvag uarda da segurança pública também é um dever constitucional (CF, art. 144, §5º). O Tema 280 do STF orienta seja considerado c omo justificativas válidas para a medida adotada, o conjunto de elementos prévios e a dinâmica da diligência. Assim, no que respei ta à busca veicular, cumpre lembrar que o art. 244 do CPP, exigindo a fundada suspeita, trata da busca pessoal. A ordem de parada em rodovia federal, com abordagem em patrulhamento realizada pela Polícia Rodoviária Federa l prescinde de fundada suspeita. C uida - se de procedimento administrativo que visa a promover a segurança viária (STF, HC 247335 AgR, Min. Gilmar Mendes, DJe 19/12/2024). Há presunção de legitimidade dos atos administrativos. O depoimento dos policiais s ó deve ser desconsiderado quando o quadro descrito revelar - se inverossímil ( STF, ARE 1506680 AgR, Min. Dias Toffoli, DJe 14/05/2025 ). 2 STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso despr ovido. (...) 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28 - A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última opo rtunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa - fé objetiva e da lealdade processual. (...) Tese de julgamento: 1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28 - A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa - fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto. ( STJ, AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025 )A ré ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL exerceu o direito de silêncio parcial , respondendo apenas perguntas de sua defesa técnica. Confessou que foi contratada para transportar a droga, pelo que ganharia cerca de sete mil reais. O veículo tinha película. Chamou o corréu LUIZ, seu namorado, apenas para que pudesse descansar. Os poli ciais se aproximaram pelo lado do carona e pedira m para abrir os vidros, que estavam, do seu lado, parcialmente abaixados. Levaria a droga para Palhoça. No inquérito, ANA contou que foi condenada duas vezes por tráfico de drogas, cometido em SP e SC, cumprindo pena no segundo Estado. Tem três filhos menores, que estão com a genitora da interroganda. Estava há cerca de trinta dias na rua, depois de progredi r de regime. A droga estava visível no veículo. Convidou LUIZ para a viagem e o corréu soube da droga apenas quanto a gente já estava aqui . Deixou LUIZ EDUARDO em Cascavel e foi buscar a droga em Foz do Iguaçu. O réu LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA contou no processo que namorava ANA CAROLINA há cerca de um mês. Sabia que ela tem três filhos, estava na rua, depois de cumprimento de pena, há poucos dias. Recebeu um convite para viajar a Foz do Iguaçu, interpretando isso como um presente. Saíram na sexta - feira e foram presos no retorno, no domingo de noite. Não pass earam em Foz do Iguaçu. Ficou no hotel, enquanto a ré carregava a droga. Soube do entorpecente apenas quando ANA CAROLINA retornou com o carro carregado e como estava sem dinheiro, aceitou a carona de retorno, mas que não tinha nenhum envolvimento com o tr ansporte ilícito. Seria levado, em princípio, para Palhoça. Teve celular apreendido. A abordagem no pedágio foi tranquila. ANA CAROLINA tinha pago o pedágio e os policiais abordaram o veículo pelo lado do depoente, pedindo que abaixasse os vidros. Estava sentado na droga. MARCO ROBERTO ALVES DOS REIS narrou em Juízo que na Operaçao Orus , aproximou - se do veículo em que estavam os réus, que haviam sido “dominados” pelos colegas do depoente. A droga estava espalhada na parte da frente e no banco de trás do veículo. O cheiro era intenso no interior. A ré disse que levariam a droga para SC. A mbos são daquele estado. Eram cerca de 200kg. A ré “achou que eram 230”, mas o peso total fechou, pelo que lembra, em 202kg. A ré disse que chamou o corréu para “viajar junto”. O depoente ouviu só o relato da ré. Era um Fiesta, não lembrando se havia pelíc ula. Era o pedágio de Céu Azul. Não sabe dizer o que chamou a atenção no carro de ANA. ANA foi conversando com o parceiro do depoente. A droga estava debaixo do pé do réu. Os réus são de SC, o carro é de SC. FLÁVIO PEREIRA DA SILVA relatou no processo os fatos, na linha do que seu colega MARCOS pontuou. A ré dirigia o veículo. Ao passar na cancela do pedágio, ela tentou pagar a taxa abrindo pouco do vidro. O depoente e seus colegas se aproximaram e ordenaram a abertura dos vidros, visualizando de pronto as drogas. O réu LUIZ estava sentado na droga e o restante estava espalhado no chão e no banco traseiro. ANA falou que pegou a droga em Foz do Iguaçu e disse que LUIZ era seu namorado. ANA disse que ficou no ho tel, enquanto ela foi buscar a droga. ANA disse que ganharia sete mil reais pelo transporte da droga e seria entregue em Palhoça, SC. ANA disse que foi presa por tráfico em SP e, também, em SC. ANA disse que fazia apenas vinte dias que deixara o presídio e que é mãe de dois ou três filhos e que moram com a avó em SC. ANA ficou muito surpresa, “foi uma casinha que fizeram para mim”, sugerindo que havia sido denunciada. O depoente alertou a ré que poderia ficar em silêncio, durante a abordagem. KEFLYN KLEBER JORGE abonou a conduta do acusado.A versão da ré ANA no inquérito é contraditória, porque alega ter vindo de SC, deixado LUIZ em Cascavel e buscado a droga sozinha, em Foz do Iguaçu. No entanto, foi abordada e presa na praça de pedágio de Céu Azul, cidade que, no deslocamento de retorno a SC pela BR277, antecede Cascavel. A falsidade dessa versão também decorre do que o acusado LUIZ relatou, isto é, que ficou no hotel em Foz do Iguaçu, enquanto ANA carregava a droga. ANA admitiu esse novo enredo na fase judicial. A versão de LUIZ de que recebeu o convite para a viagem inocentemente como um presente é pouco crível. Sabia que a ré era mãe, tinha três filhos pequenos e deixara a cadeia há poucas semanas. Há enormes custos logísticos na movimentação. Não foi dado um motivo claro à viagem e, no destino, sequer passearam. É manifesto o conluio dos corréus desde o início. Ainda que assim não fosse, a negativa de LUIZ de que viajara a Foz do Iguaçu ignorando que retornaria com a droga é dado irrelevante, a partir do instante em que confessou ter aderido à vontade de ANA, quando visualizou o entorpecente, ainda em condições de recuar , naquela cidade da fronteira. A presença do réu no veículo é penalmente relevante, porque visava a dificultar as abordagens policiais, simulando viagem em família. Ademais, a própria ré afirmou que convidou o corréu para que não dormisse na estrada, isso é, realçando a importância dele para que prosseguisse no transporte com mais segurança e menos descanso. A prova oral, na versão do s dois policiais, inquiridos no processo, apoia a s confissões (ainda que parcial, quanto ao corréu). É inconteste que os acusados transportava m a droga, quando interceptad os pelas forças de segurança. R estou suficientemente demonstrado que o entorpecente se destinava a outro estado da federação ( SC ). Os dois réus procedem daquele Estado e para lá retornavam. O veículo está licenciado naquele Estado. ANA confessou extrajudicialmente no inquérito a um dos policiais que levaria a droga a SC. Em Juízo, ANA sequer declinou o destino real da droga. A lei, finalmente, não exige detalhamento de endereço de entrega do estupefaciente, bastando - se com a destinação interestadu al. Avançando, discorre - se, no rodapé, sobre o valor indisponível da confissão 3 , o caráter probante da palavra do policial 4 e da prova indireta (indícios) 5 , os critérios legais e jurisprudenciais de determinação da droga 3 O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa. Na mesma linha , o direito de não produzir provas contra si mesmo, a chamada presunção de inocência ou de não - culpabilidade (carreando ao Estado o dever de provar a acusação), bem como o direito a ampla defesa, todas prerrogativas de raiz constitucional (CF, art. 5°, LV , LVII e LXIII ) , autorizam o acusado não só a permanecer em silêncio (CPP, art. 186 ), mas, em verdade, tolera a sua mentira (sabe - se que não há crime de perjúrio para o réu, no Brasil). No caso dos autos, a prova coligida sob o crivo do contraditório sustenta a condena ção. 4 A palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponh am em dúvida a veracidade das declarações. Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agen te, vá a Juízo mentir, acusando um inocente. Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente poli ciais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal. Assim, tai s testemunhos tendem a se sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios. Vale dizer, o depo imento dos policiais constitui meio de p rova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a parcialidade dos agentes ( AgRg no AREsp 1770014/MT, Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT, DJe 15/12/20). 5 Urge considerar que o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPP, art. 155) preconiza que o magistrad o possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor. Por impositivo constitucional, deve fundamentar o at o judicial, mas está autorizado a se convencer baseado em provas indiretas, ou seja, indícios. Indício é circunstância conhec ida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir - se a existência de outra ou outras circunstâncias (CP P, art. 239). Equivale dizer, é toda circunstância ou fato conhecido e provado que, mediante raciocínio indutivo, permite concluir - se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato. Trata - se de prova indireta, imperfeita ou semiplena, a qua l, em determinados contextos, pode embasar um édito condenatório, principalmente se considerarmos que significativa parcela dos crimes são camuflados, tornando indispensável o relevo de indíc ios para se chegar à verdade real. Indícios bem colocados, veemen tes, podem adquirir importância fundamental na decisão do julgador, assumindo força probatóriadestinada ao tráfico e ao consumo pessoal 6 , as referências técnicas sobre a quantidade da droga como vetor do tráfico 7 e, por fim, sobre a condição de usuário não excluir a de traficante 8 . Na adequação típica , procede a classificação da denúncia 9 : Tráfico de Drogas (L11343/06) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósit o, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No tocante a eventuais modificadores da pena , realizo, no rodapé, ponderações relevantes quanto à majoração de um sexto a dois terços, nos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando cometidos nas imediações de estabelecimentos prisionais e em transportes públicos ( L11343, art. 40, inciso III ) 10 , com emprego de arma de fogo ( IV ) 11 , ou, ainda, no caso de transporte interestadual ( V ) 12 ou de envolvimento de adolescente 13 ( V I ). Pass a - se à individualização da pena ( CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I ) 14 . | D OSIMETRIA | FATO: 0 1 Tráfico de D rogas ( L11343/06, art. 33 ) . Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias - multa. | ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL Na PRIMEIRA FASE ( CP, art. 59, circunstâncias judiciais ), a culpabilidade não c onta reprovabilidade acima do normal esperada pelo cometimento do crime. A respeito dos antecedentes , a parte imputada os registra. Histórico criminal 15 ajusta - se exclusivamente a maus antecedentes e reincidência 16 . Há duas condenações geradoras de reincidência . Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao D ireito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será 6 Imperioso lembrar que para determinar se a droga destinava - se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se d esenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à con duta e aos antecedentes do agente (L11343/06, art. 28, §2º). Notoriamente, são vetores essenciais na aferição do grau de envo lvimento do agente na criminalidade – especialmente para o discrímen entre tráfico e consumo – a quantidade e a variedade da droga, a forma de acondicionamento e o local da armazenagem, os recursos em espécie (multiplici dade de cédulas de baixo valor) e instrumentos encontrados (balanças de precisão, papel alumínio, volume de celulares e chips, etc.), as características dos imóveis usados e a precedência de denúncias a respeito da traficância no local. 7 Sabe - se que a análise que conduz à configuração do crime de tráfico de drogas ou ao porte de drogas para consumo pessoal é complex a, sendo inviável uma apreciação puramente quantitativa de entorpecente apreendido. Ainda assim, apenas para ilustrar, o Estu do Técnico para a Sistematização de Dados sobre Informações do requisito objetivo da Lei n. 11343/2006, produzido pela Secret aria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná em 2014, comparando parâmetros nacionais e internacionais de consumo diário de droga, apresentou como critério para distinguir u suário de traficante a quantia de 2,5g de maconha, 3,8g de cocaína ou até 16 pedras ou 5,2g de crack. Depreende - se da proposta que apreensões até essa quantia, sem outros referenciais, configurariam a posse para uso pessoal. O mesmo documento cita a Informação Técnica n. 23/2013 do SETEC/SR/DPF/RS (Superintendência Regional da Polícia Federal do RS), apontando que um cigar ro de macon ha pode conter uma massa média de 0,5 a 1,5 gramas, equivalente de 1 (um) a 5 (cinco) cigarros, conforme variação de peso apresentada pela quantidade de folhas, sementes e galho s. Sob tais diretrizes, a massa de droga apreendida está muito acima dos parâme tros estabelecidos para o reconhecimento da figura típica do art. 28 da L11343/06. 8 Para arrematar, a condição de usuário de drogas não exonera o agente da responsabilização penal no tráfico. São posições não excludentes. É comum que o dependente químico trafique para sustentar o vício. Na mesma ordem de ideias, a condição de dependente não implica, necessariamente, inimputabilidade ou semi - imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional. A respeito, o STJ consolido u a compreensão de que o juiz, frente à alega ção de que o acusado é dependente químico, não é obrigado à realização do exame toxicológico, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação d as peculiaridades do caso (STJ, REsp. 1192554/AL, 6aT, j. 04/12/12). 9 O dispositivo, no caput, contém dezoito verbos, em exemplo de tipo penal de conteúdo múltiplo (misto alternativo), com lesão a um só bem jurídico. A consequência é que o agente detectado em mais de um dos comportamentos descritos no tipo, desde que em úni co contexto fático, comete um só crime. 10 A causa de aumento do inciso III , do art. 40, do citado diploma, não tem espaço quando o agente não oferece ou comercializa o entorpecente no interior do tra nsporte público. Do ponto de vista teleológico, a norma visa a punir com mais rigor a mercancia em local com maior aglomeração de p essoas, isto é, que seja propício à disseminação do produto, circunstância não verificada quando o transporte coletivo serve exclusivamente ao carregamento da droga (STF, HC118676/MS, 1ªT, j. 11/03/14; STJ, 5ªT, AgRg no REsp. 1.295786 - MS, j. 18/06/14). 11 Tem prevalecido o entendimento de que a majorante do art. 40, IV , da L 11.343/06, relativa ao emprego de arma de fogo (como meio de intimidação difusa ou coletiva) interdita a tipificação paralela dos crimes de porte/posse de arma de fogo (L 10826/03, art. 12 e 14). No entanto, essa absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concur so material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita ( STJ, HC 176.332/RJ, 5T, DJe 18/09/13 ). Esta última situação deve, porém, estar bem esquadrinhada nos autos, sobressaindo, do contrário, os contextos fáticos e momentos consumativos dive rsos das duas condutas, autorizando o concurso delitivo e, não, a mera exasperação da pena na traficância. 12 A incidência da majorante do art. 40, V , da L11343/06, consoante sólido entendimento do STJ, prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais (a lei não exige essa ocorrência) , sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado (STJ, AgRg no AREsp 784.321/MS, 5ªT, DJe 02/02/16; STJ, Súmula 587). 13 O envolvimento de adolescente no narcotráfico afasta o tipo geral contido no art. 244 - B do ECA (ECA, Art. 244 - B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo - o a praticá - la: Pena – reclusão de 1 a 4 anos), atraindo a majorante específica do art. 40, VI, da L11343 - 06 (VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação). Precedent es do TJPR (0016852 - 20.2015.8.16.0013 – Curitiba, 5ª C.Criminal, j. 09.08.18) e do STJ (REsp 1622781/MT, 6ªT, DJe 12/12/16), adotando a especialidade como critério resolutivo da aparenta antinomia. 14 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenató ria. O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formai s, na parte dispositiva do ato jurisdicional. Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e , ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado. Assim procedo por estilo redac ional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 15 A vedação do emprego, para o mesmo fim, de inquéritos policiais ou ações penais em curso decorre da Sumula 444 do STJ ( STJ, HC887564/ES, 5ªT, Dje 19/11/2024 ) 16 O STJ ( REsp 1794854/DF, 3ª Seção, DJe 01/07/2021 ), em recurso repetitivo, assentou que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desab onar a personalidade ou a conduta social do agente.examinada adiante. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). Na forma do art. 42 da L11343/06 17 , natureza do entorpecente não é tida como das mais gravosa ( como drogas com maior potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos mais danosos, a exemplo de cocaína e crack ). A quantidade da droga r eclama censura , a medir pelo volume de apreensões nesta região de fronteira . Nos parâmetros razoáveis de gradação 18 , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo ( para cada uma das circunstâncias ), tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada 19 ( | 1/10= 01 A | 1/8= 01 A 03 M | 1/6= 01 A 08 M | 1/5= 02 A | 1/4= 02 A 06 M ) . No caso presente, todavia, mantendo tais balizas no restante, há que se fazer uma ressalva ao incremento da pena pela quantidade do entorpecente/substância/produto carregado. Para ficar apenas com a maconha, veja - se que foi transportada quantia excepcional até mesmo para a realidade das apreensões nesta região de fronteira com o Paraguai. Não há sentido em se tratar de forma idêntica situações absolutamente díspares. Dosar a mesma reprimenda a alguém que trans portou como mula dez quilos de droga e ao sujeito que carregou cem quilos não traduz justiça. Que dizer, em termos de individualização da pena, de alguém que carregava mais de 20 0 quilos de entorpecente? Na mesma linha, a droga foi transportada em um veículo, em região de fronteira, denotando razoável estruturação logística para o empreendimento criminoso. Diante disso, à luz da suficiência e da necessidade da pena, estou aplicando a fração abaixo indicada. N ESSE CONTEXTO , com o incremento da retribuição pelos maus antecedentes e pela quantidade do entorpecente apreendido em um quinto , fixo a pena base em 0 8 A de reclusão ( 05 A +0 1 A +0 2 A ). Na SEGUNDA FASE ( CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes ) , atentando - se para as compreensões deste Juízo sobre a confissão 20 , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes 21 e as balizas para modular a pena na segunda fase 22 , observo, nos presentes autos , que a parte acusada confessou em juízo ( CP, art. 65, III, d | Súmulas 545 e 630 do STJ, revisadas em 2025 23 ). Era maior de 21 anos à época dos fatos ( CP, art. 65, I ) e reincidente ( CP, art. 61, I ). Houve confissão valorada da interestadualidade, não afirmada no processo. A reincidência, porém, é específica em tráfico de drogas e o maior grau de censura impede a simples compensação com a confissão. 17 P releciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a qua ntidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 18 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamen te. Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena par a cada balizadora ponderada, guiando - se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP. A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender - se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibiç ão do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo - se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalida de, isto é, o princípio da suficiência da pena. 19 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena - base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja re primenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem - se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, H C 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 20 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), pa rcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no proce sso) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formaç ão do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida - se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida j udicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. L aurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 21 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar - se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo - se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da rei ncidência( CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativ a tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superprepon derante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualm ente, compensarem - se. 22 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante este ja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critér io de proporcionalidade, evitando - se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 23 Súmula 545 (enunciado revisado): “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Có digo Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Súmula 630 (enunciado revisado): “A incid ência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no ca so de confissão plena.”Atribuo o peso de um sexto à reincidência e de um oitavo à atenuante ( sobre o intervalo abstrato da reprimenda cominada 24 ) . Com o encontro dos valores , fix a - se a reprimenda em 0 8 A 05 M de reclusão ( 0 8 A + 01 A 08 M - 01 A 03 M ). Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes ) , feitas abaixo 25 algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado ( L11343/06, art. 33, §4°) e sobre o cuidado para evitar o bis in idem ( STJ, T emas 1154, 1262 e 1241) 26 , anoto que, no caso dos autos , a minorante em foco d eve ser arredada, presentes elementos convincentes quanto à dedicação d a parte ré a atividades criminosas . É multireincidente específica em tráfico de drogas (SC, PR e SP). Pel a majorante do tráfico interestadual ( L11343/06, art. 40, V ) , incremento a reprimenda no mínimo de um sexto , sendo necessário: | 1 | . CONDENAR ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL pela prática d e infração penal de: ( A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343 - 06, art. 33 , caput ) à pena d e 09 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão no regime inicial F ECHADO e 95 0 dias - multa . Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. M ULTA . Dadas as condições econômicas do réu e em proporção à pena corporal ( CP, arts. 49 e 60 ), fixa - se sanção pecuniária em 95 0 dias - multa , à razão de 1/30 ( um trinta avos ) do salário mínimo ao tempo do fato. Regime Prisional . A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo - se considerar as demais circunstâncias versadas ( STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15 ). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena aplicada ( STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 27 ). A parte ré é primári a , todavia, o volume excepcional de entorpecente, nas circunstâncias descritas nesse vetor de culpabilidade, trazem especial fator de gravidade à conduta, reclamando resposta estatal consentânea. Nessa pers pe ctiva , nos termos da lei ( CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime F ECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ( CP, art. 33, § 2º, b ). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução 28 . Substituição de pena e sursis penal ( CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697 ). Inaplicáveis 29 . 24 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena - base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja re primenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem - se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, H C 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 25 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização c riminosa. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13). Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06. Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min. Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando - se o bis in idem . Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3) . Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014. Finalmente, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipó teses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a ativid ades criminosas" (STJ, HC 388.539/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 07/04/17 e 3ª Seção, no EREsp n. 1.431.091/SP) 26 Sabe - se vedada a dupla valoração do mesmo fundamento fático para agravar a resposta estatal . Segundo o STJ, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente não obstam o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ( STJ, Tema 1154 ) , mas podem definir a fração da minorante em tela ( STJ, Tema 1241 ) . Há bis in idem na fixação da fração de redução do tráfico privilegiado a partir de circunstâncias valoradas negativamente em outros momentos da dosimetria ( STJ, AgRg no HC n. 1.011.772/SP, 5ªT, DJEN 27/11/2025 ). Quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente da natureza do entorpecente é desproporcionar majorar a pena base, na análise do art. 42 da L11343/06 ( STJ, Tema 1262 ). A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, após já ter sido considerada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, viola o princípio ne bis in idem ( AgRg no HC n. 1.011.772/SP, 5ªT, DJEN 27/ 11/2025 ) 27 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena - base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta , com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “ A dmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. STF, Súmula 718 : “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais sev ero do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 28 A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomi a (controle constitucional incidental), ser desprezadas. 29 A proibição legislativa disposta no §4º do art. 33 da L11.343/06, após controle de constitucionalidade realizado pelo STF, fo i suspensa (CF, art. 52, X) pelo Senado Federal (Resolução n. 05/2012). A parte ré não preenche requisito objetivo do beneplácito (CP, art. 44, I e 69, §2º), tendo - se em vista a circunstância ligada ao transporte de quantia significativa de droga, além do montante da pena estabelecida (su perior a quatro anos). Não se pode olvidar, ainda, o efeito cascata que o afrouxamento das medid as processuais e penais costuma produzir no círculo da criminalidade, sobretudo em regiões de fronteira, como a nossa, notória rota para a narcotraficância . A conduta da parte acusada pede resposta que não banalize a atividade persecutória penal, tampouco ignore as funções da pe na, como recurso de prevenção geral, positiva e negativa. Pelas mesmas razões, inaplicável o sursis penal (CP, art. 77)| LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA Na PRIMEIRA FASE ( CP, art. 59, circunstâncias judiciais ), a culpabilidade não c onta reprovabilidade acima do normal esperada pelo cometimento do crime. A respeito dos antecedentes , a parte imputada não os registra. Histórico criminal 30 ajusta - se exclusivamente a maus antecedentes e reincidência 31 . Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao D ireito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será examinada adiante. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). Na forma do art. 42 da L11343/06 32 , natureza do entorpecente não é tida como das mais gravosa ( como drogas com maior potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos mais danosos, a exemplo de cocaína e crack ). A quantidade da droga r eclama censura , nos termos examinados na dosimetria da corré e que, excepcionalmente, pelos motivos lá indicados, deve se dar no excepcional parâmetro de um quinto sobre o intervalo abstrato da reprimenda. Valoradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 0 7 A de reclusão ( 05 A +0 2 A ). Na SEGUNDA FASE ( CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes ) , atentando - se para as compreensões deste Juízo sobre a confissão 33 , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes 34 e as balizas para modular a pena na segunda fase 35 , observo, nos presentes autos , que a parte acusada confessou em J uízo ( CP, art. 65, III, d | Súmulas 545 e 630 do STJ, revisadas em 2025 36 ). Era maior de 21 anos à época dos fatos ( CP, art. 65, I ) e primári o ( CP, art. 61, I ). Tendo em vista a presença de uma atenuante ( confissão ), reduzo a pena em um sexto ( sobre o intervalo abstrato da reprimenda cominada 37 ), fixando - a em 0 5 A 04 M de reclusão ( STJ, Súmula 231 ). 30 A vedação do emprego, para o mesmo fim, de inquéritos policiais ou ações penais em curso decorre da Sumula 444 do STJ ( STJ, HC887564/ES, 5ªT, Dje 19/11/2024 ) 31 O STJ ( REsp 1794854/DF, 3ª Seção, DJe 01/07/2021 ), em recurso repetitivo, assentou que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desab onar a personalidade ou a conduta social do agente. 32 P releciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a qua ntidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 33 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), pa rcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no proce sso) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formaç ão do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida - se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida j udicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. L aurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 34 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar - se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo - se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da rei ncidência( CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativ a tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superprepon derante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualm ente, compensarem - se. 35 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante este ja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critér io de proporcionalidade, evitando - se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 36 Súmula 545 (enunciado revisado): “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Có digo Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Súmula 630 (enunciado revisado): “A incid ência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no ca so de confissão plena.” 37 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena - base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja re primenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem - se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, H C 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18)Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes ) , feitas abaixo 38 algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado ( L11343/06, art. 33, §4°) e sobre o cuidado para evitar o bis in idem ( STJ, T emas 1154, 1262 e 1241) 39 , anoto que, no caso dos autos , a minorante em foco não d eve ser arredada, faltando elementos convincentes quanto à dedicação d a parte ré a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. A parte ré é primária e de bons antecedentes. Eventuais inquéritos ou ações penais em curso não impedem o benefício ( STJ, Tema 1139 ) 40 . A quantidade e a natureza da droga apreendida, ainda que de alto valor de mercado, poderia, em tese, ser post a a transporte de uma mula qualquer , isto é, de pessoa que não detivesse certo grau de confiança de organizações criminosas. A minorante, no caso de mula , porém, deve ser estabelecida no patamar mínimo 41 . Pel a majorante do tráfico interestadual ( L11343/06, art. 40, V ) , incremento a reprimenda em um sexto : 06 A 0 2 M 20 D . Apurada a minorante do tráfico privilegiado ( L11343/06, art. 33, §4º ) , decoto a sanção em um sexto , sendo necessário: | 2 | . CONDENAR LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA pela prática d e infração penal de: ( A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343 - 06, art. 33 , §4º ) à pena d e 0 5 anos, 0 2 meses e 07 dias de reclusão no regime inicial S EMIABERTO e 53 0 dias - multa . Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. M ULTA . Dadas as condições econômicas do réu e em proporção à pena corporal ( CP, arts. 49 e 60 ), fixa - se sanção pecuniária em 530 dias - multa , à razão de 1/30 ( um trinta avos ) do salário mínimo ao tempo do fato. Regime Prisional . A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo - se considerar as demais circunstâncias versadas ( STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15 ). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena aplicada ( STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 42 ). A parte ré é primári a . Nessa persepctiva, nos termos da lei ( CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime S EMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ( CP, art. 33, § 2º, b ). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução 43 . A caso a pena seja cumprida nesta Comarca, defiro a harmonização do regime semiaberto , determinando a antecipaç ão do regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições 44 : a ) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos ( LEP, art. 114, I ); b ) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo ( LEP, art. 115, I e III ); 38 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização c riminosa. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13). Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06. Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min. Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando - se o bis in idem . Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3) . Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014. Finalmente, " fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegi ado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas" (STJ, HC 388.5 39/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 07/04/17 e 3ª Seção, no EREsp n. 1.431.091/SP) 39 Sabe - se vedada a dupla valoração do mesmo fundamento fático para agravar a resposta estatal . Segundo o STJ, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente não obstam o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ( STJ, Tema 1154 ) , mas podem definir a fração da minorante em tela ( STJ, Tema 1241 ) . Há bis in idem na fixação da fração de redução do tráfico privilegiado a partir de circunstâncias valoradas negativamente em outros momentos da dosimetria ( STJ, AgRg no HC n. 1.011.772/SP, 5ªT, DJEN 27/11/2025 ). Quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente da natureza do entorpecente é desproporcionar majorar a pena base, na análise do art. 42 da L11343/06 ( STJ, Tema 1262 ). A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, após já ter sido considerada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, viola o princípio ne bis in idem ( AgRg no HC n. 1.011.772/SP, 5ªT, DJEN 27/ 11/2025 ) 40 A 3ª Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 1139), firmou a orientação de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou açõ es penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 (STJ, REsp n. 1.977.027/PR, 3ª Seção, DJe de 18 /8/2022). 41 STJ. DIREITO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir. 3. A gravidade co ncreta da conduta delitiva e a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redut or do tráfico privilegia do, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo. (...) ( STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.087/MS, Min. Messod Azulay Neto, 5ªT, DJEN de 28/10/2025 ) 42 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena - base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta , com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “ A dmissível a adoção do regime prisional semi - aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias ”. STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 43 A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomi a (controle constitucional incidental), ser desprezadas. 44 CN da CGJ. Item 7.2.2.1 : “ Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”c ) Comparecer a cada dois meses em J uízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano ( LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017 - CGJ/TJPR ), observado o prazo máximo da pena corporal. d ) monitoração eletrônica , com recolhimento domiciliar noturno, das 23h às 05h; Substituição de pena e sursis penal ( CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697 ). Inaplicáveis 45 . | D ESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 46 O s dois celular es , considera ndo que inequivocamente era utilizado no concerto da prática delitiva , deve ser confiscado ( CF, art. 243, parágrafo único ). Determino a imediata entrega do aparelho, com a prévia destruição do chip, ao Conselho da Comunidade, mediante termo, para utilização pelo próprio órgão, doação a instituição social sem fim lucrativo da Comarca, alienação em procedimento público ou, acaso inservível (sem valor razoável de mercado), para destruição (descarte ambie ntal adequado). Em qualquer cenário, o Conselho da Comunidade assume o compromisso de, previamente, formatar o equipamento, para preservar o sigilo à intimidade do antigo usuário. Decreto, ainda, o perdimento do veículo. Arrole - se em procedimento próprio, de imediato, acostando - se extrato de RENAJUD atualizado e encaminhando - se à venda antecipada, transferindo - se o produto, quando houver trânsito em julgado, ao FUNAD. | F IANÇA 47 Não há fiança recolhida. | D ROGA H á que se comandar a incineração de droga apreendida, independentemente de trânsito em julgad o da condenação ( L 11343/06, arts. 50 e 50 - A ) , comunicando - se a A utoridade P olicial , para o que serve este ato como ofício. N O CASO DOS AUTOS , há anotação de incineração . Dispositivo . . ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: | 1 | . CONDENAR ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL pela prática d e infração penal de: ( A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343 - 06, art. 33 , caput ) à pena d e 09 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão no regime inicial F ECHADO e 95 0 dias - multa . Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. | 2 | . CONDENAR LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA pela prática d e infração penal de: ( A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343 - 06, art. 33 , §4º ) à pena d e 0 5 anos, 0 2 meses e 07 dias de reclusão no regime inicial S EMIABERTO e 53 0 dias - multa . Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. 45 A proibição legislativa disposta no §4º do art. 33 da L11.343/06, após controle de constitucionalidade realizado pelo STF, fo i suspensa (CF, art. 52, X) pelo Senado Federal (Resolução n. 05/2012). A parte ré não preenche requisito objetivo do beneplácito (CP, art. 44, I e 69, §2º), tendo - se em vista a circunstância ligada ao transporte de quantia significativa de droga, além do montante da pena estabelecida (su perior a quatro anos). Não se pode olvidar, ainda, o efeito cascata que o afrouxamento das medid as processuais e penais costuma produzir no círculo da criminalidade, sobretudo em regiões de fronteira, como a nossa, notória rota para a narcotraficância . A conduta da parte acusada pede resposta que não banalize a atividade persecutória penal, tampouco ignore as funções da pe na, como recurso de prevenção geral, positiva e negativa. Pelas mesmas razões, inaplicável o sursis penal (CP, art. 77) 46 Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, ali enação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a e CPP, art. 119). Se a posse da coisa, por si só, consti tui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas , drogas, etc ); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119). Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125 , 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra si tuação de relevo probatório. A apreensão se justificará no interesse do processo e/ ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nes sa fase, podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PEN AL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273.). Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de bo a - fé. A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Presente a dúvida, o procedimen to deverá ser autuado em apartado, admitindo - se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120). 47 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336). Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até ond e os recursos alcançarem as obrigações.P RISÃO P REVENTIVA ( CPP, art. 387, §1º e art. 492, I, e ) . Pela compatibilidade com o regime imposto em sentença 48 , provada a materialidade e autoria, com análise de gravidade concreta realçada na dosimetria, mantenho a prisão preventiva de ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL , por seus próprios fundamentos . Pela incompatibilidade com o regime imposto em sentença 49 , revogo a prisão preventiva de LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA . Expeça - se alvará de soltura . Ainda, emita - se mandado de monitoração , obrigando a parte ré a (a) se recolher diariamente, das 23h às 05h, (b) sem poder deixar a comarca em que reside sem prévia autorização judicial. A cautelar vige por 180 dias. S e esta sentença penal transitar em julgado, a monitoração deverá ser mantida em sede de cumprimento da pena, no regime semiaberto, enquanto este viger ( apurando - se, eventual detração, em sede de execuções penais ) . É atribuição da parte ré comparecer no local indicado, para a instalação do equipamento. É, ainda, sua atribuição restituir o equipamento ao Estado do PR, quando exaurido o prazo da monitoração. Qualquer descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva. A cautelar é impositiva, pela prova da materialidade e autoria aqui demonstrada, aliado aos elementos de gravidade concreta examinados na fundamentação e aos fundamentos que, por economia, devem ser localizados no ato que impôs a preventiva. A execução penal deve analisar eventual detração de preventiva e de cautelar processual 50 . Custas ( CPP, art. 804 ). Condeno o(s) réu(s) no pagamento das custas. As custas são cobradas na ação penal ( CP, art. 50; CNFJ, art. 887 e art. 888; IN - CGJ - TJPR n. 65/2021, art. 3º ), atraindo a competência deste Juízo da condenação para aferir o cabimento do benefício. Diante da situação socioeconômica captada no interrogatório, defiro a gratuidade da justiça. O benefício alcança custas, não a multa , por faltar autorização legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador ( STJ, HC.365.304 - SP, 5aT, DJe 05/05/17 ). Reparação do dano ( CPP, art. 387, IV ) e notificação da vítima ( CPP, art. 201, § 2º ). Inaplicáveis. Destinação dos bens apreendidos e da fiança . Observem - se os capítulos próprios deste ato. Honorários advocatícios . Defesas constituídas. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação : | Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie - se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça - se a guia de execução definitiva ou oficie - se às VEPs/Juízos competentes. Cumpram - se as disposições do CN da CGJ - TJPR. Oportunamente, arquivem - se. Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Matelândia, PR, 16 de julho de 2026 . RODRIGO DUFAU E SILVA | J UIZ DE D IREITO A SSINATURA D IGITAL | L11419/06, art. 1º, §2º, III. A a utenticidade po derá s er c onferida e m: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi , link “Consulta Via Chave de Validação”. A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. 48 Apesar de o STJ ter assentado que não há “incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semia berto para o inicial cumprimento de pena”, deve ser “compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse reg ime” (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Observada a real idade estrutural do Paraná, não identifico elementos, à luz da homogeneidade, para prolongar a prisão preventiva. 49 Apesar de o STJ ter assentado que não há “incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semia berto para o inicial cumprimento de pena”, deve ser “compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse reg ime” (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Observada a real idade estrutural do Paraná, não identifico elementos, à luz da homogeneidade, para prolongar a prisão preventiva. 50 A 3ª Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou a compreensão de admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno ( CPP, art. 319, V ), ainda que sem monitoração eletrônica. As horas devem ser somadas, convertidas em dias ( STJ, AgRg/HC 558923/SC, 6ªT, DJe 19/4/2023 ). Logo, considerando horário de recolhimento das 22h às 06h, por exemplo, cada três pernoites devem abater um dia de pena, desprezando - se a fração inferior a vinte e quatro horas.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL

Réu LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX CEZAR KLEM

OAB: 47806/SC

FERNANDA MORGA CONRADI DE PAULA

OAB: 36131/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

S E N T E N Ç A Autos n. 0002210 - 41.2026.8.16.0115 O M INISTÉRIO P ÚBLICO denunciou ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL ( CPF: 097.072.219 - 25 ) e LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA ( CPF: 105.380.749 - 06 ) , pela prática de tráfico de drogas ( F ATO 01: L11343/06 , art. 33 ) , nos seguintes termos: No dia 07 de junho de 2026, por volta das 20h00, na Rodovia BR - 277, Km 650, no Município de Céu Azul/PR, nesta Comarca de Matelândia/PR, os denunciados ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL e LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA, agindo em comunhão de vontades e unidade d e desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVAM, para fins de comercialização, 203 kg (duzentos e três quilogram as) da substância entorpecente "Maconha", capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. auto de exibição e apreen são de mov. 1.3, termos de depoimento de movs. 1.4/1.7, auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.10, interrogatórios de movs . 1.11/1.12 e 1.14/1.15, fotos do veículo de mov. 1.17, boletim de ocorrência de mov. 1.20 e relatório da autoridade policial de mov. 8.1). Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados trafegavam no veículo Ford /Fiesta, placas MJL9A81, conduzido por ANA CAROLINA e tendo LUIZ EDUARDO como passageiro, quando foram abordados por policiais civis em operação de bloqueio. Durante a fiscalização, os agentes visualizaram, de forma ostensiva no interior do veículo, divers os tabletes da droga, que estavam acondicionados aos pés do passageiro LUIZ EDUARDO, no assoalho e no banco traseiro. A denunciada ANA CAROLINA confessou que havia carregado a droga em Foz do Iguaçu/PR e a transportaria até o município de Palhoça/SC, carac terizando o tráfico entre Estados da Federação, e que receberia a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo transporte. O s dois acusados responderam ao processo presos preventivamente. Há bem apreendido ( dois celulares, automóvel e drogas ) . Laudo definitivo juntado. A denúncia foi recebida na data eletronicamente registrada, com processamento pelo rito ordinário. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Não verificadas hipóteses de rejeição da inicial ( CPP, art. 395 ) ou absolvição sumária ( CPP, art. 397 ), pautou - se audiência(s) instrutória(s), em que inquirida(s): 02 testemunhas, seguindo - se os interrogatórios ( sistema de gravação audiovisual, associada aos autos ). S em outros requerimentos de diligências ( CPP, art. 402 ), as partes apresentaram alegações finais ( CPP, art. 403, § 3º ). O MINISTÉRIO PÚBLICO discorreu sobre a prova e requereu a condenação d os dois réus, nos termos da denúncia , com imposição de regime fechado à ré e semiaberto ao réu . A s defesa s técnica s suscitaram preliminares e requereram , na hipótese condenatória, a fixação da pena no patamar mínimo . Os antecedentes criminais foram certificados nos autos ( registros negativos para a acusada, com duas condenações criminais definitivas - SEEU n. 8000108 - 84.2024.8.24.0040 ) . É o breve relato. Passo a fundamentar . ➔ P RELIMINARES A busca veicular em atividade fiscalizatória de rotina da PRF, segundo o STF 1 , dispensa fundada suspeita. Trata - se de crime permanente. Não há indício de atuação policial arbitrária , abusiva ou discriminatória. 1 A existência comprovada de droga no interior de veículo ou residência configura crime permanente, com efeitos consumativos qu e se protraem no tempo. O consentimento do titular do direito e o flagrante delito estão entre as causas para ingresso no domicíl io, de dia e de noite, na dicção constitucional (CF, art. 5º, XI) e, por desdobramento, autoriza também a busca veicular. O S TF, no Tema 280 tratou a matéria: “ STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. (...) 6. Fixada a interpretação de que a entr ada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidament e justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. E xistência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE603616, Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJe 10/05/2016) ”. No HC 208.240, o Pleno do STF, em relatoria do Min. Fachin, em j. 11/04/2024, em precedente emblemático, agora sobreO STF assentou a obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto - incriminação e do devido processo legal. No entanto, o segundo policial civil inquirido em Juízo confirmou ter avisado previamente a ré de que poderia silenciar. Tratando - se da terceira condenação por narcotráfico da ré, não é de se supor, aliás, que acreditasse estar obrigada a confessar. Finalmente, o dado é apenas mais um elemento que se soma ao contexto de patenteia a destinação da droga. A impugnação ao laudo pericial é superficial. Há cadeia de custódia preservada a partir do etiquetamento das amostras. Há reserva de contraprova e a defesa não pede nova perícia. Não é razoável se exigir a per itagem de 200kg de entorpecente, tratando - se de procedimento regular e legalmente previsto (L11343 - 06) o fracionamento amostral para, por indução, extrair - se a natureza do entorpecente apreendido em apresentação uniforme. Não há nenhum indício de que parte da mercadoria apreendida não se tratasse, de fato, de entorpecente. Por outro lado, a recusa fundamentada do MPPR na oferta de ANPP não foi tempestivamente impugnada ( CPP, art. 28 - A, §14 ) , havendo preclusão consumativa, segundo entendimento consolidado no STJ 2 . ➔ M ÉRITO | F ATO 01 ( L11343/06 , ART . 33 ) A materialidade encontra - se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e laudo definitivo ( positivo para a droga descrita na denúncia ), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos, respectivamente, nas fases inquisitorial e judicial. A autoria é certa e recai sobre os dois acusados , impondo - se a condenação. a revista pessoal sem mandado judicial, assentou que ela deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pesso a esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. Há precedentes no STJ bastante restritivos. A ref erida corte, na busca domiciliar, chegou a considerar ilegal o ingresso não autorizado mesmo em prisão de agentes externos ao imóve l e ainda que droga venha a ser apreendida na residência ( ilustrando: STJ, AgRg no HC n. 692.664/RS, 6ªT, DJe de 21/12/2022 e AgRg no HC n. 718.559/SC, 6ªT, DJe de 21/12/2022 ). Em outro precedente, a Corte teve como ilegal o acesso à residência que era dada como ponto de narcotráfico em denúncia an ônima, com a tentativa de fuga dos acusados e apreensão de droga em um veículo (STJ, AgRg no RHC n. 204.730/MG, 5ªT, DJEN 27/3/2025). A matéria ainda não encontra um regulamento uniforme, especialmente em razão das peculiaridades de cada caso. Em oposição a tese que pudesse ser extraída dos arestos do STJ, a Suprema Corte, em j ulgados recente s, sustentou: “STF, DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL . RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 280 DA REPE RCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual impugn ava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a absolvição do réu sob o fundamento de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O agravante sustenta afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, sustentando que a busca foi precedida de fundadas razões, em conformidade com a ju risprudência fixada no Tema n. 280 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se a bu sca pessoal e o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, estavam amparados por fundadas razões que configurassem justa causa, conforme a interpretação constitucional fixada no Tema n. 280/RG e na jurisprudência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimas a busca pessoal e a entrada forçad a em domicílio sem mand ado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada no Tema n. 2 80, desconsiderando elementos que indicavam a presença de justa causa, como a denúncia qualificada e a conduta suspeita do réu ao adentrar apressadamente o imóvel ao avistar a polícia. 6. Não há necessidade de re volvimento fático - probatório, considerando o caráter incontroverso dos fatos delineados no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. A gravo interno provido. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da busca pesso al e domiciliar. (STF, RE 1513778, Min. Nunes Marques, 2ªT, DJe 08 - 01 - 2025)” e “STF. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CR IMINAL. (...) BUSCA PESSOAL E VEICULAR (...) 2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram funda da suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialm ente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas. 3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória o u abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diver sos elementos indicadores de eventual prática delitiva. (STF, HC 230135 AgR , Min. Fachin, DJe 12/12/2023)”; “STF. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. JUS TA CAUSA E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL A POSTERI ORI. POSSIBILIDADE. (..) . Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do S ul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu o recorrido, ao reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoa l e domiciliar realizada sem mandado judicial por policiais militares, em contexto de flagrante por tráfico de drogas e posse de munição. A Corte estadual entendeu ausente a justa causa e a fundada suspeita que legitimass em a diligência. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a busca pessoal e a conseguinte entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, quand o amparadas em fundadas razões justificadas a posteriori; (ii ) estabelecer se a atuação dos policiais militares, com base em informações do setor de inteligência e denúncia especificada, configura justa causa para a realização da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR (...)4. A entrada forçada só é considerada válida se houver fundadas razões — objetivamente demonstradas — que indiquem a ocorrência de crime em andamento, vedada a atuação policial aleatória, preconceituosa ou baseada em meras intuições ou "atitude suspeita". 5. A Corte reafirma que a busca pessoal també m exige elementos indiciários objetivos, conforme assentado no julgamento do HC 208.240, sendo ilegítima se fundada apenas em estereótipos. 6. No caso concreto, constatou - se que a atuação policial decorreu de acionamento do setor de inteligência da Brigada Militar, baseado em denúncia especificada de tráfico contra o recorrido, o que configura fundadas razões objetivas para a abordagem e subsequente ingresso no quarto po r ele ocupado. 7. A diligência teve início em área comum (pátio da pousada), local não p rotegido pela cláusula da inviolabilidade domiciliar, e seguiu para o aposento individual, já após constatação de posse de dr ogas pelo abordado. 8. O ingresso no quarto ocupado se deu em continuidade à ação policial, na linha das "circunstâncias exigentes" , conforme reconhecido pela jurisprudência nacional e estrangeira, para evitar frustração da atuação estatal e destruição de provas. 9. Não foram reconhecidos indícios de atuação policial arbitrária ou motivada por discriminação, hipóteses que, se presente s, configurariam nulidade da diligência e da prova. (...) (STF, ARE 1543553, Min. André Mendonça, 2ªT, DJe 29/05/2025) .”. Como entoa julgado da Suprema Corte citado abaixo (ARE 1543553), justa causa não se confunde com prova suficiente para condenação, exigindo - se apenas elementos indiciários objetivos que possam ser controlados judicialmente após a diligência. A salvag uarda da segurança pública também é um dever constitucional (CF, art. 144, §5º). O Tema 280 do STF orienta seja considerado c omo justificativas válidas para a medida adotada, o conjunto de elementos prévios e a dinâmica da diligência. Assim, no que respei ta à busca veicular, cumpre lembrar que o art. 244 do CPP, exigindo a fundada suspeita, trata da busca pessoal. A ordem de parada em rodovia federal, com abordagem em patrulhamento realizada pela Polícia Rodoviária Federa l prescinde de fundada suspeita. C uida - se de procedimento administrativo que visa a promover a segurança viária (STF, HC 247335 AgR, Min. Gilmar Mendes, DJe 19/12/2024). Há presunção de legitimidade dos atos administrativos. O depoimento dos policiais s ó deve ser desconsiderado quando o quadro descrito revelar - se inverossímil ( STF, ARE 1506680 AgR, Min. Dias Toffoli, DJe 14/05/2025 ). 2 STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso despr ovido. (...) 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28 - A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última opo rtunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa - fé objetiva e da lealdade processual. (...) Tese de julgamento: 1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28 - A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa - fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto. ( STJ, AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025 )A ré ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL exerceu o direito de silêncio parcial , respondendo apenas perguntas de sua defesa técnica. Confessou que foi contratada para transportar a droga, pelo que ganharia cerca de sete mil reais. O veículo tinha película. Chamou o corréu LUIZ, seu namorado, apenas para que pudesse descansar. Os poli ciais se aproximaram pelo lado do carona e pedira m para abrir os vidros, que estavam, do seu lado, parcialmente abaixados. Levaria a droga para Palhoça. No inquérito, ANA contou que foi condenada duas vezes por tráfico de drogas, cometido em SP e SC, cumprindo pena no segundo Estado. Tem três filhos menores, que estão com a genitora da interroganda. Estava há cerca de trinta dias na rua, depois de progredi r de regime. A droga estava visível no veículo. Convidou LUIZ para a viagem e o corréu soube da droga apenas quanto a gente já estava aqui . Deixou LUIZ EDUARDO em Cascavel e foi buscar a droga em Foz do Iguaçu. O réu LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA contou no processo que namorava ANA CAROLINA há cerca de um mês. Sabia que ela tem três filhos, estava na rua, depois de cumprimento de pena, há poucos dias. Recebeu um convite para viajar a Foz do Iguaçu, interpretando isso como um presente. Saíram na sexta - feira e foram presos no retorno, no domingo de noite. Não pass earam em Foz do Iguaçu. Ficou no hotel, enquanto a ré carregava a droga. Soube do entorpecente apenas quando ANA CAROLINA retornou com o carro carregado e como estava sem dinheiro, aceitou a carona de retorno, mas que não tinha nenhum envolvimento com o tr ansporte ilícito. Seria levado, em princípio, para Palhoça. Teve celular apreendido. A abordagem no pedágio foi tranquila. ANA CAROLINA tinha pago o pedágio e os policiais abordaram o veículo pelo lado do depoente, pedindo que abaixasse os vidros. Estava sentado na droga. MARCO ROBERTO ALVES DOS REIS narrou em Juízo que na Operaçao Orus , aproximou - se do veículo em que estavam os réus, que haviam sido “dominados” pelos colegas do depoente. A droga estava espalhada na parte da frente e no banco de trás do veículo. O cheiro era intenso no interior. A ré disse que levariam a droga para SC. A mbos são daquele estado. Eram cerca de 200kg. A ré “achou que eram 230”, mas o peso total fechou, pelo que lembra, em 202kg. A ré disse que chamou o corréu para “viajar junto”. O depoente ouviu só o relato da ré. Era um Fiesta, não lembrando se havia pelíc ula. Era o pedágio de Céu Azul. Não sabe dizer o que chamou a atenção no carro de ANA. ANA foi conversando com o parceiro do depoente. A droga estava debaixo do pé do réu. Os réus são de SC, o carro é de SC. FLÁVIO PEREIRA DA SILVA relatou no processo os fatos, na linha do que seu colega MARCOS pontuou. A ré dirigia o veículo. Ao passar na cancela do pedágio, ela tentou pagar a taxa abrindo pouco do vidro. O depoente e seus colegas se aproximaram e ordenaram a abertura dos vidros, visualizando de pronto as drogas. O réu LUIZ estava sentado na droga e o restante estava espalhado no chão e no banco traseiro. ANA falou que pegou a droga em Foz do Iguaçu e disse que LUIZ era seu namorado. ANA disse que ficou no ho tel, enquanto ela foi buscar a droga. ANA disse que ganharia sete mil reais pelo transporte da droga e seria entregue em Palhoça, SC. ANA disse que foi presa por tráfico em SP e, também, em SC. ANA disse que fazia apenas vinte dias que deixara o presídio e que é mãe de dois ou três filhos e que moram com a avó em SC. ANA ficou muito surpresa, “foi uma casinha que fizeram para mim”, sugerindo que havia sido denunciada. O depoente alertou a ré que poderia ficar em silêncio, durante a abordagem. KEFLYN KLEBER JORGE abonou a conduta do acusado.A versão da ré ANA no inquérito é contraditória, porque alega ter vindo de SC, deixado LUIZ em Cascavel e buscado a droga sozinha, em Foz do Iguaçu. No entanto, foi abordada e presa na praça de pedágio de Céu Azul, cidade que, no deslocamento de retorno a SC pela BR277, antecede Cascavel. A falsidade dessa versão também decorre do que o acusado LUIZ relatou, isto é, que ficou no hotel em Foz do Iguaçu, enquanto ANA carregava a droga. ANA admitiu esse novo enredo na fase judicial. A versão de LUIZ de que recebeu o convite para a viagem inocentemente como um presente é pouco crível. Sabia que a ré era mãe, tinha três filhos pequenos e deixara a cadeia há poucas semanas. Há enormes custos logísticos na movimentação. Não foi dado um motivo claro à viagem e, no destino, sequer passearam. É manifesto o conluio dos corréus desde o início. Ainda que assim não fosse, a negativa de LUIZ de que viajara a Foz do Iguaçu ignorando que retornaria com a droga é dado irrelevante, a partir do instante em que confessou ter aderido à vontade de ANA, quando visualizou o entorpecente, ainda em condições de recuar , naquela cidade da fronteira. A presença do réu no veículo é penalmente relevante, porque visava a dificultar as abordagens policiais, simulando viagem em família. Ademais, a própria ré afirmou que convidou o corréu para que não dormisse na estrada, isso é, realçando a importância dele para que prosseguisse no transporte com mais segurança e menos descanso. A prova oral, na versão do s dois policiais, inquiridos no processo, apoia a s confissões (ainda que parcial, quanto ao corréu). É inconteste que os acusados transportava m a droga, quando interceptad os pelas forças de segurança. R estou suficientemente demonstrado que o entorpecente se destinava a outro estado da federação ( SC ). Os dois réus procedem daquele Estado e para lá retornavam. O veículo está licenciado naquele Estado. ANA confessou extrajudicialmente no inquérito a um dos policiais que levaria a droga a SC. Em Juízo, ANA sequer declinou o destino real da droga. A lei, finalmente, não exige detalhamento de endereço de entrega do estupefaciente, bastando - se com a destinação interestadu al. Avançando, discorre - se, no rodapé, sobre o valor indisponível da confissão 3 , o caráter probante da palavra do policial 4 e da prova indireta (indícios) 5 , os critérios legais e jurisprudenciais de determinação da droga 3 O Estado tem o dever de proteger o status libertatis, independentemente da vontade do titular da prerrogativa. Na mesma linha , o direito de não produzir provas contra si mesmo, a chamada presunção de inocência ou de não - culpabilidade (carreando ao Estado o dever de provar a acusação), bem como o direito a ampla defesa, todas prerrogativas de raiz constitucional (CF, art. 5°, LV , LVII e LXIII ) , autorizam o acusado não só a permanecer em silêncio (CPP, art. 186 ), mas, em verdade, tolera a sua mentira (sabe - se que não há crime de perjúrio para o réu, no Brasil). No caso dos autos, a prova coligida sob o crivo do contraditório sustenta a condena ção. 4 A palavra do policial, em regra, tem plena eficácia probatória, presunção afastada apenas frente a motivos concretos que ponh am em dúvida a veracidade das declarações. Não se admite que o servidor público, sem qualquer animosidade específica contra o agen te, vá a Juízo mentir, acusando um inocente. Ademais, o caráter clandestino de certas infrações muitas vezes tem somente poli ciais como testemunhas, reforçando o valor dos correlatos depoimentos, cujo desprezo comprometeria a repressão criminal. Assim, tai s testemunhos tendem a se sobrepor às meras negativas dos acusados, podendo fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando insuspeitos e sintonizados com os demais elementos probatórios. Vale dizer, o depo imento dos policiais constitui meio de p rova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a parcialidade dos agentes ( AgRg no AREsp 1770014/MT, Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ªT, DJe 15/12/20). 5 Urge considerar que o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (CPP, art. 155) preconiza que o magistrad o possui ampla liberdade na valoração das provas, as quais têm o mesmo valor. Por impositivo constitucional, deve fundamentar o at o judicial, mas está autorizado a se convencer baseado em provas indiretas, ou seja, indícios. Indício é circunstância conhec ida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir - se a existência de outra ou outras circunstâncias (CP P, art. 239). Equivale dizer, é toda circunstância ou fato conhecido e provado que, mediante raciocínio indutivo, permite concluir - se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato. Trata - se de prova indireta, imperfeita ou semiplena, a qua l, em determinados contextos, pode embasar um édito condenatório, principalmente se considerarmos que significativa parcela dos crimes são camuflados, tornando indispensável o relevo de indíc ios para se chegar à verdade real. Indícios bem colocados, veemen tes, podem adquirir importância fundamental na decisão do julgador, assumindo força probatóriadestinada ao tráfico e ao consumo pessoal 6 , as referências técnicas sobre a quantidade da droga como vetor do tráfico 7 e, por fim, sobre a condição de usuário não excluir a de traficante 8 . Na adequação típica , procede a classificação da denúncia 9 : Tráfico de Drogas (L11343/06) Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósit o, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No tocante a eventuais modificadores da pena , realizo, no rodapé, ponderações relevantes quanto à majoração de um sexto a dois terços, nos delitos de tráfico e associação para o tráfico, quando cometidos nas imediações de estabelecimentos prisionais e em transportes públicos ( L11343, art. 40, inciso III ) 10 , com emprego de arma de fogo ( IV ) 11 , ou, ainda, no caso de transporte interestadual ( V ) 12 ou de envolvimento de adolescente 13 ( V I ). Pass a - se à individualização da pena ( CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CPP, art. 492, I ) 14 . | D OSIMETRIA | FATO: 0 1 Tráfico de D rogas ( L11343/06, art. 33 ) . Pena - reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias - multa. | ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL Na PRIMEIRA FASE ( CP, art. 59, circunstâncias judiciais ), a culpabilidade não c onta reprovabilidade acima do normal esperada pelo cometimento do crime. A respeito dos antecedentes , a parte imputada os registra. Histórico criminal 15 ajusta - se exclusivamente a maus antecedentes e reincidência 16 . Há duas condenações geradoras de reincidência . Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao D ireito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será 6 Imperioso lembrar que para determinar se a droga destinava - se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se d esenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à con duta e aos antecedentes do agente (L11343/06, art. 28, §2º). Notoriamente, são vetores essenciais na aferição do grau de envo lvimento do agente na criminalidade – especialmente para o discrímen entre tráfico e consumo – a quantidade e a variedade da droga, a forma de acondicionamento e o local da armazenagem, os recursos em espécie (multiplici dade de cédulas de baixo valor) e instrumentos encontrados (balanças de precisão, papel alumínio, volume de celulares e chips, etc.), as características dos imóveis usados e a precedência de denúncias a respeito da traficância no local. 7 Sabe - se que a análise que conduz à configuração do crime de tráfico de drogas ou ao porte de drogas para consumo pessoal é complex a, sendo inviável uma apreciação puramente quantitativa de entorpecente apreendido. Ainda assim, apenas para ilustrar, o Estu do Técnico para a Sistematização de Dados sobre Informações do requisito objetivo da Lei n. 11343/2006, produzido pela Secret aria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná em 2014, comparando parâmetros nacionais e internacionais de consumo diário de droga, apresentou como critério para distinguir u suário de traficante a quantia de 2,5g de maconha, 3,8g de cocaína ou até 16 pedras ou 5,2g de crack. Depreende - se da proposta que apreensões até essa quantia, sem outros referenciais, configurariam a posse para uso pessoal. O mesmo documento cita a Informação Técnica n. 23/2013 do SETEC/SR/DPF/RS (Superintendência Regional da Polícia Federal do RS), apontando que um cigar ro de macon ha pode conter uma massa média de 0,5 a 1,5 gramas, equivalente de 1 (um) a 5 (cinco) cigarros, conforme variação de peso apresentada pela quantidade de folhas, sementes e galho s. Sob tais diretrizes, a massa de droga apreendida está muito acima dos parâme tros estabelecidos para o reconhecimento da figura típica do art. 28 da L11343/06. 8 Para arrematar, a condição de usuário de drogas não exonera o agente da responsabilização penal no tráfico. São posições não excludentes. É comum que o dependente químico trafique para sustentar o vício. Na mesma ordem de ideias, a condição de dependente não implica, necessariamente, inimputabilidade ou semi - imputabilidade (CP, art. 26; L11343/06, art. 45), só presentes diante de perda – total ou parcial - da capacidade de entendimento e autodeterminação, em casos tais como na dependência disfuncional. A respeito, o STJ consolido u a compreensão de que o juiz, frente à alega ção de que o acusado é dependente químico, não é obrigado à realização do exame toxicológico, havendo espaço para, em discricionariedade regrada, apreciação d as peculiaridades do caso (STJ, REsp. 1192554/AL, 6aT, j. 04/12/12). 9 O dispositivo, no caput, contém dezoito verbos, em exemplo de tipo penal de conteúdo múltiplo (misto alternativo), com lesão a um só bem jurídico. A consequência é que o agente detectado em mais de um dos comportamentos descritos no tipo, desde que em úni co contexto fático, comete um só crime. 10 A causa de aumento do inciso III , do art. 40, do citado diploma, não tem espaço quando o agente não oferece ou comercializa o entorpecente no interior do tra nsporte público. Do ponto de vista teleológico, a norma visa a punir com mais rigor a mercancia em local com maior aglomeração de p essoas, isto é, que seja propício à disseminação do produto, circunstância não verificada quando o transporte coletivo serve exclusivamente ao carregamento da droga (STF, HC118676/MS, 1ªT, j. 11/03/14; STJ, 5ªT, AgRg no REsp. 1.295786 - MS, j. 18/06/14). 11 Tem prevalecido o entendimento de que a majorante do art. 40, IV , da L 11.343/06, relativa ao emprego de arma de fogo (como meio de intimidação difusa ou coletiva) interdita a tipificação paralela dos crimes de porte/posse de arma de fogo (L 10826/03, art. 12 e 14). No entanto, essa absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concur so material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita ( STJ, HC 176.332/RJ, 5T, DJe 18/09/13 ). Esta última situação deve, porém, estar bem esquadrinhada nos autos, sobressaindo, do contrário, os contextos fáticos e momentos consumativos dive rsos das duas condutas, autorizando o concurso delitivo e, não, a mera exasperação da pena na traficância. 12 A incidência da majorante do art. 40, V , da L11343/06, consoante sólido entendimento do STJ, prescinde da efetiva transposição de fronteiras estaduais (a lei não exige essa ocorrência) , sendo suficiente a existência de elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado (STJ, AgRg no AREsp 784.321/MS, 5ªT, DJe 02/02/16; STJ, Súmula 587). 13 O envolvimento de adolescente no narcotráfico afasta o tipo geral contido no art. 244 - B do ECA (ECA, Art. 244 - B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo - o a praticá - la: Pena – reclusão de 1 a 4 anos), atraindo a majorante específica do art. 40, VI, da L11343 - 06 (VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação). Precedent es do TJPR (0016852 - 20.2015.8.16.0013 – Curitiba, 5ª C.Criminal, j. 09.08.18) e do STJ (REsp 1622781/MT, 6ªT, DJe 12/12/16), adotando a especialidade como critério resolutivo da aparenta antinomia. 14 A boa técnica jurídica trata da dosimetria da pena como etapa a ser preenchida após o dispositivo da sentença penal condenató ria. O raciocínio subjacente é que não se modula a pena de quem não tem condenação, a qual só pode se apresentar, em termos formai s, na parte dispositiva do ato jurisdicional. Apesar dessa convenção, a sanção foi calculada em todas as suas etapas legais e , ao final, também transposta para o dispositivo, na montagem da sentença, concentrando o resultado. Assim procedo por estilo redac ional, buscando simplificar e facilitar a compreensão do julgamento aos que nele apenas buscarem o veredicto. 15 A vedação do emprego, para o mesmo fim, de inquéritos policiais ou ações penais em curso decorre da Sumula 444 do STJ ( STJ, HC887564/ES, 5ªT, Dje 19/11/2024 ) 16 O STJ ( REsp 1794854/DF, 3ª Seção, DJe 01/07/2021 ), em recurso repetitivo, assentou que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desab onar a personalidade ou a conduta social do agente.examinada adiante. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). Na forma do art. 42 da L11343/06 17 , natureza do entorpecente não é tida como das mais gravosa ( como drogas com maior potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos mais danosos, a exemplo de cocaína e crack ). A quantidade da droga r eclama censura , a medir pelo volume de apreensões nesta região de fronteira . Nos parâmetros razoáveis de gradação 18 , venho atribuindo a cada circunstância judicial negativa o fator de um décimo e à natureza e à quantidade da substância o peso de um oitavo ( para cada uma das circunstâncias ), tudo sobre o intervalo da reprimenda abstratamente cominada 19 ( | 1/10= 01 A | 1/8= 01 A 03 M | 1/6= 01 A 08 M | 1/5= 02 A | 1/4= 02 A 06 M ) . No caso presente, todavia, mantendo tais balizas no restante, há que se fazer uma ressalva ao incremento da pena pela quantidade do entorpecente/substância/produto carregado. Para ficar apenas com a maconha, veja - se que foi transportada quantia excepcional até mesmo para a realidade das apreensões nesta região de fronteira com o Paraguai. Não há sentido em se tratar de forma idêntica situações absolutamente díspares. Dosar a mesma reprimenda a alguém que trans portou como mula dez quilos de droga e ao sujeito que carregou cem quilos não traduz justiça. Que dizer, em termos de individualização da pena, de alguém que carregava mais de 20 0 quilos de entorpecente? Na mesma linha, a droga foi transportada em um veículo, em região de fronteira, denotando razoável estruturação logística para o empreendimento criminoso. Diante disso, à luz da suficiência e da necessidade da pena, estou aplicando a fração abaixo indicada. N ESSE CONTEXTO , com o incremento da retribuição pelos maus antecedentes e pela quantidade do entorpecente apreendido em um quinto , fixo a pena base em 0 8 A de reclusão ( 05 A +0 1 A +0 2 A ). Na SEGUNDA FASE ( CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes ) , atentando - se para as compreensões deste Juízo sobre a confissão 20 , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes 21 e as balizas para modular a pena na segunda fase 22 , observo, nos presentes autos , que a parte acusada confessou em juízo ( CP, art. 65, III, d | Súmulas 545 e 630 do STJ, revisadas em 2025 23 ). Era maior de 21 anos à época dos fatos ( CP, art. 65, I ) e reincidente ( CP, art. 61, I ). Houve confissão valorada da interestadualidade, não afirmada no processo. A reincidência, porém, é específica em tráfico de drogas e o maior grau de censura impede a simples compensação com a confissão. 17 P releciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a qua ntidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 18 Não há critério taxativo para o grau de elevação da pena na primeira fase imposto por cada circunstância valorada negativamen te. Parcela da doutrina e da jurisprudência formularam, como referencial não absoluto, o incremento de 1/8 (um oitavo) da pena par a cada balizadora ponderada, guiando - se pelo número de vetoriais esquadrinhadas no art. 59 do CP. A proposição pode ser válida, desde que o método não leve o julgador a desprender - se dos princípios constitucionais da razoabilidade, nas vertentes da proibiç ão do excesso e da proteção insuficiente.Examino as circunstâncias judiciais no espectro entre a sanção mínima e máxima cominada ao delito, tendo - se como fator um oitavo sobre essa diferença (como mero referencial), ajustada, ao fim, à luz do princípio da proporcionalida de, isto é, o princípio da suficiência da pena. 19 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena - base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja re primenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem - se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, H C 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 20 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), pa rcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no proce sso) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formaç ão do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida - se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida j udicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. L aurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 21 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar - se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo - se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da rei ncidência( CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativ a tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superprepon derante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualm ente, compensarem - se. 22 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante este ja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critér io de proporcionalidade, evitando - se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 23 Súmula 545 (enunciado revisado): “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Có digo Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Súmula 630 (enunciado revisado): “A incid ência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no ca so de confissão plena.”Atribuo o peso de um sexto à reincidência e de um oitavo à atenuante ( sobre o intervalo abstrato da reprimenda cominada 24 ) . Com o encontro dos valores , fix a - se a reprimenda em 0 8 A 05 M de reclusão ( 0 8 A + 01 A 08 M - 01 A 03 M ). Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes ) , feitas abaixo 25 algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado ( L11343/06, art. 33, §4°) e sobre o cuidado para evitar o bis in idem ( STJ, T emas 1154, 1262 e 1241) 26 , anoto que, no caso dos autos , a minorante em foco d eve ser arredada, presentes elementos convincentes quanto à dedicação d a parte ré a atividades criminosas . É multireincidente específica em tráfico de drogas (SC, PR e SP). Pel a majorante do tráfico interestadual ( L11343/06, art. 40, V ) , incremento a reprimenda no mínimo de um sexto , sendo necessário: | 1 | . CONDENAR ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL pela prática d e infração penal de: ( A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343 - 06, art. 33 , caput ) à pena d e 09 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão no regime inicial F ECHADO e 95 0 dias - multa . Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. M ULTA . Dadas as condições econômicas do réu e em proporção à pena corporal ( CP, arts. 49 e 60 ), fixa - se sanção pecuniária em 95 0 dias - multa , à razão de 1/30 ( um trinta avos ) do salário mínimo ao tempo do fato. Regime Prisional . A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo - se considerar as demais circunstâncias versadas ( STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15 ). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena aplicada ( STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 27 ). A parte ré é primári a , todavia, o volume excepcional de entorpecente, nas circunstâncias descritas nesse vetor de culpabilidade, trazem especial fator de gravidade à conduta, reclamando resposta estatal consentânea. Nessa pers pe ctiva , nos termos da lei ( CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime F ECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ( CP, art. 33, § 2º, b ). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução 28 . Substituição de pena e sursis penal ( CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697 ). Inaplicáveis 29 . 24 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena - base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja re primenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem - se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, H C 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18) 25 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização c riminosa. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13). Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06. Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min. Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando - se o bis in idem . Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3) . Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014. Finalmente, "fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipó teses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a ativid ades criminosas" (STJ, HC 388.539/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 07/04/17 e 3ª Seção, no EREsp n. 1.431.091/SP) 26 Sabe - se vedada a dupla valoração do mesmo fundamento fático para agravar a resposta estatal . Segundo o STJ, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente não obstam o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ( STJ, Tema 1154 ) , mas podem definir a fração da minorante em tela ( STJ, Tema 1241 ) . Há bis in idem na fixação da fração de redução do tráfico privilegiado a partir de circunstâncias valoradas negativamente em outros momentos da dosimetria ( STJ, AgRg no HC n. 1.011.772/SP, 5ªT, DJEN 27/11/2025 ). Quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente da natureza do entorpecente é desproporcionar majorar a pena base, na análise do art. 42 da L11343/06 ( STJ, Tema 1262 ). A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, após já ter sido considerada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, viola o princípio ne bis in idem ( AgRg no HC n. 1.011.772/SP, 5ªT, DJEN 27/ 11/2025 ) 27 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena - base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta , com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “ A dmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. STF, Súmula 718 : “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais sev ero do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 28 A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomi a (controle constitucional incidental), ser desprezadas. 29 A proibição legislativa disposta no §4º do art. 33 da L11.343/06, após controle de constitucionalidade realizado pelo STF, fo i suspensa (CF, art. 52, X) pelo Senado Federal (Resolução n. 05/2012). A parte ré não preenche requisito objetivo do beneplácito (CP, art. 44, I e 69, §2º), tendo - se em vista a circunstância ligada ao transporte de quantia significativa de droga, além do montante da pena estabelecida (su perior a quatro anos). Não se pode olvidar, ainda, o efeito cascata que o afrouxamento das medid as processuais e penais costuma produzir no círculo da criminalidade, sobretudo em regiões de fronteira, como a nossa, notória rota para a narcotraficância . A conduta da parte acusada pede resposta que não banalize a atividade persecutória penal, tampouco ignore as funções da pe na, como recurso de prevenção geral, positiva e negativa. Pelas mesmas razões, inaplicável o sursis penal (CP, art. 77)| LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA Na PRIMEIRA FASE ( CP, art. 59, circunstâncias judiciais ), a culpabilidade não c onta reprovabilidade acima do normal esperada pelo cometimento do crime. A respeito dos antecedentes , a parte imputada não os registra. Histórico criminal 30 ajusta - se exclusivamente a maus antecedentes e reincidência 31 . Conduta social sem informações desabonadoras. Deixo de sopesar a vetorial personalidade, seja por faltarem estudos científicos que embasem outra conclusão, seja em cortejo ao D ireito Penal do fato. Na diretriz motivos do crime, sem variações dignas de nota. Circunstâncias ordinárias, porquanto a quantidade da droga será examinada adiante. Consequências do crime sem implicações relevantes, afora aquelas já antevistas pelo legislador ao tipificar a conduta. A balizadora comportamento da vítima não é aferível, por se tratar de crime vago (tem como sujeito passivo a coletividade). Na forma do art. 42 da L11343/06 32 , natureza do entorpecente não é tida como das mais gravosa ( como drogas com maior potencial de adição e letalidade, isto é, com efeitos psicotrópicos mais danosos, a exemplo de cocaína e crack ). A quantidade da droga r eclama censura , nos termos examinados na dosimetria da corré e que, excepcionalmente, pelos motivos lá indicados, deve se dar no excepcional parâmetro de um quinto sobre o intervalo abstrato da reprimenda. Valoradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 0 7 A de reclusão ( 05 A +0 2 A ). Na SEGUNDA FASE ( CP, art. 61 a 65, agravantes/atenuantes ) , atentando - se para as compreensões deste Juízo sobre a confissão 33 , o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes 34 e as balizas para modular a pena na segunda fase 35 , observo, nos presentes autos , que a parte acusada confessou em J uízo ( CP, art. 65, III, d | Súmulas 545 e 630 do STJ, revisadas em 2025 36 ). Era maior de 21 anos à época dos fatos ( CP, art. 65, I ) e primári o ( CP, art. 61, I ). Tendo em vista a presença de uma atenuante ( confissão ), reduzo a pena em um sexto ( sobre o intervalo abstrato da reprimenda cominada 37 ), fixando - a em 0 5 A 04 M de reclusão ( STJ, Súmula 231 ). 30 A vedação do emprego, para o mesmo fim, de inquéritos policiais ou ações penais em curso decorre da Sumula 444 do STJ ( STJ, HC887564/ES, 5ªT, Dje 19/11/2024 ) 31 O STJ ( REsp 1794854/DF, 3ª Seção, DJe 01/07/2021 ), em recurso repetitivo, assentou que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desab onar a personalidade ou a conduta social do agente. 32 P releciona que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a qua ntidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 33 A confissão qualificada (admissão em juízo da autoria, mas com objeção de teses dirimentes/descriminantes ou exculpantes), pa rcial (admissão de parte dos fatos imputados), ou, ainda, meramente retratada (admissão de autoria no inquérito, negativa no proce sso) podem ensejar a atenuação da pena, acaso as declarações (na investigação ou no processo) tenham sido invocadas na formaç ão do convencimento condenatório (posição pacificada na 3ª Seção do STJ, abrangendo a 5ª e 6ª Turmas, afetas à matéria criminal e, mais recentemente, densificada na Súmula 545 ). Cuida - se do tema sem atrelar a atenuante à percepção de arrependimento do réu, mas, sim, ao valor probatório de sua palavra na investigação, ainda que não reproduzida j udicialmente (STJ, HC 240.565/SP, Min. L aurita Vaz, 5T, j. 27/08/13) e pouco importando se a confissão foi espontânea ou meramente voluntária (mesmo nos casos de prisão em flagrante). 34 Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar - se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo - se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da rei ncidência( CP, art. 67). Em tais critérios, tanto a agravante da reincidência, quanto as atenuantes da confissão e da menoridade relativ a tem caráter de prevalência, sendo que, contudo, esta última ganha relevo sobre as demais (convencionalmente tida como superprepon derante), observado o patamar mínimo, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Ainda, o STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp. 1341370, j. 10/04/13), assentou a possibilidade de as circunstâncias da confissão e da reincidência, confrontadas individualm ente, compensarem - se. 35 Na segunda fase, não perfilho a compreensão engessada de que a variação da pena intermediária por atenuante ou agravante este ja presa ao referencial de 1/6 (um sexto), buscando, com mais intensidade, um dimensionamento adequado da sanção segundo um critér io de proporcionalidade, evitando - se um apenamento demasiadamente gravoso ou uma proteção insuficiente do bem jurídico tutelado. 36 Súmula 545 (enunciado revisado): “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Có digo Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.” Súmula 630 (enunciado revisado): “A incid ência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no ca so de confissão plena.” 37 “Por essas razões, as agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena - base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja re primenda concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem - se menos gravosas e as atenuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica". (STJ, H C 374.363/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ªT, DJe 07/03/18)Na TERCEIRA FASE (majorantes/minorantes ) , feitas abaixo 38 algumas considerações sobre o chamado tráfico privilegiado ( L11343/06, art. 33, §4°) e sobre o cuidado para evitar o bis in idem ( STJ, T emas 1154, 1262 e 1241) 39 , anoto que, no caso dos autos , a minorante em foco não d eve ser arredada, faltando elementos convincentes quanto à dedicação d a parte ré a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. A parte ré é primária e de bons antecedentes. Eventuais inquéritos ou ações penais em curso não impedem o benefício ( STJ, Tema 1139 ) 40 . A quantidade e a natureza da droga apreendida, ainda que de alto valor de mercado, poderia, em tese, ser post a a transporte de uma mula qualquer , isto é, de pessoa que não detivesse certo grau de confiança de organizações criminosas. A minorante, no caso de mula , porém, deve ser estabelecida no patamar mínimo 41 . Pel a majorante do tráfico interestadual ( L11343/06, art. 40, V ) , incremento a reprimenda em um sexto : 06 A 0 2 M 20 D . Apurada a minorante do tráfico privilegiado ( L11343/06, art. 33, §4º ) , decoto a sanção em um sexto , sendo necessário: | 2 | . CONDENAR LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA pela prática d e infração penal de: ( A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343 - 06, art. 33 , §4º ) à pena d e 0 5 anos, 0 2 meses e 07 dias de reclusão no regime inicial S EMIABERTO e 53 0 dias - multa . Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. M ULTA . Dadas as condições econômicas do réu e em proporção à pena corporal ( CP, arts. 49 e 60 ), fixa - se sanção pecuniária em 530 dias - multa , à razão de 1/30 ( um trinta avos ) do salário mínimo ao tempo do fato. Regime Prisional . A escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção firmada, devendo - se considerar as demais circunstâncias versadas ( STJ, HC299616/SP, Min. Jorge Mussi, 5ªT, Dje 17/12/15 ). No presente caso, não há motivação idônea para impor regime mais severo do que o previsto à pena aplicada ( STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719 42 ). A parte ré é primári a . Nessa persepctiva, nos termos da lei ( CP, art. 33, §1º), portanto, estabeleço o regime S EMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ( CP, art. 33, § 2º, b ). A detração imposta pelo art. 387, §2º, do CPP, não modifica a solução 43 . A caso a pena seja cumprida nesta Comarca, defiro a harmonização do regime semiaberto , determinando a antecipaç ão do regime ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições 44 : a ) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos ( LEP, art. 114, I ); b ) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo ( LEP, art. 115, I e III ); 38 A lei exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique as atividades criminosas, nem integre organização c riminosa. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, precisam ser preenchidos conjuntamente (STJ, HC 204.929/DF, 5aT, j. 16/04/13), de sorte que, ilustrativamente, reincidentes não fazem jus ao benefício (STJ, HC 164.342/SP, 5aT, j. 18/04/13). Ainda nessa direção, o STJ (REsp 1.199.671/MG, j. 26/02/13) assentou ser inaplicável a causa especial de diminuição se o réu for condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 da L 11.343/06. Por fim, o STF em controle incidental de constitucionalidade (STF, ARE 666334 RG, Min. Gilmar Mendes, DJe 30/04/2014), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida, só pode ser realizada em uma das fases do cálculo da pena, vedando - se o bis in idem . Logo, cabe ao magistrado decidir o momento mais adequado para apreciar as condições do art. 42 da L11343/06, se na fixação da pena base ou na modulação da minorante em exame (1/6 a 2/3) . Nesse sentido, também, o STJ, no HC 304.099/SP, 5ªT, j. 25/11/2014, DJe 03/12/2014. Finalmente, " fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegi ado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas" (STJ, HC 388.5 39/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ªT, DJe 07/04/17 e 3ª Seção, no EREsp n. 1.431.091/SP) 39 Sabe - se vedada a dupla valoração do mesmo fundamento fático para agravar a resposta estatal . Segundo o STJ, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente não obstam o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ( STJ, Tema 1154 ) , mas podem definir a fração da minorante em tela ( STJ, Tema 1241 ) . Há bis in idem na fixação da fração de redução do tráfico privilegiado a partir de circunstâncias valoradas negativamente em outros momentos da dosimetria ( STJ, AgRg no HC n. 1.011.772/SP, 5ªT, DJEN 27/11/2025 ). Quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente da natureza do entorpecente é desproporcionar majorar a pena base, na análise do art. 42 da L11343/06 ( STJ, Tema 1262 ). A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, após já ter sido considerada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, viola o princípio ne bis in idem ( AgRg no HC n. 1.011.772/SP, 5ªT, DJEN 27/ 11/2025 ) 40 A 3ª Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 1139), firmou a orientação de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou açõ es penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 (STJ, REsp n. 1.977.027/PR, 3ª Seção, DJe de 18 /8/2022). 41 STJ. DIREITO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir. 3. A gravidade co ncreta da conduta delitiva e a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redut or do tráfico privilegia do, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo. (...) ( STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.087/MS, Min. Messod Azulay Neto, 5ªT, DJEN de 28/10/2025 ) 42 STJ, Súmula 440: “Fixada a pena - base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta , com base apenas na gravidade abstrata do delito.”; STJ, Súmula 269: “ A dmissível a adoção do regime prisional semi - aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias ”. STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”; STF, Súmula 719: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea”. 43 A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, que não podem, sob pena de quebra da isonomi a (controle constitucional incidental), ser desprezadas. 44 CN da CGJ. Item 7.2.2.1 : “ Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.”; STJ, Súmula 493 (DJe 13/08/12): “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”c ) Comparecer a cada dois meses em J uízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 05 de FEV, ABR, JUN, AGO, OUT, DEZ de cada ano ( LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017 - CGJ/TJPR ), observado o prazo máximo da pena corporal. d ) monitoração eletrônica , com recolhimento domiciliar noturno, das 23h às 05h; Substituição de pena e sursis penal ( CP, art. 44 e 69, §2º e 77; CPP, art. 697 ). Inaplicáveis 45 . | D ESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS 46 O s dois celular es , considera ndo que inequivocamente era utilizado no concerto da prática delitiva , deve ser confiscado ( CF, art. 243, parágrafo único ). Determino a imediata entrega do aparelho, com a prévia destruição do chip, ao Conselho da Comunidade, mediante termo, para utilização pelo próprio órgão, doação a instituição social sem fim lucrativo da Comarca, alienação em procedimento público ou, acaso inservível (sem valor razoável de mercado), para destruição (descarte ambie ntal adequado). Em qualquer cenário, o Conselho da Comunidade assume o compromisso de, previamente, formatar o equipamento, para preservar o sigilo à intimidade do antigo usuário. Decreto, ainda, o perdimento do veículo. Arrole - se em procedimento próprio, de imediato, acostando - se extrato de RENAJUD atualizado e encaminhando - se à venda antecipada, transferindo - se o produto, quando houver trânsito em julgado, ao FUNAD. | F IANÇA 47 Não há fiança recolhida. | D ROGA H á que se comandar a incineração de droga apreendida, independentemente de trânsito em julgad o da condenação ( L 11343/06, arts. 50 e 50 - A ) , comunicando - se a A utoridade P olicial , para o que serve este ato como ofício. N O CASO DOS AUTOS , há anotação de incineração . Dispositivo . . ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: | 1 | . CONDENAR ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL pela prática d e infração penal de: ( A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343 - 06, art. 33 , caput ) à pena d e 09 anos, 09 meses e 25 dias de reclusão no regime inicial F ECHADO e 95 0 dias - multa . Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. | 2 | . CONDENAR LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA pela prática d e infração penal de: ( A ) tráfico de drogas (Fato1. L11343 - 06, art. 33 , §4º ) à pena d e 0 5 anos, 0 2 meses e 07 dias de reclusão no regime inicial S EMIABERTO e 53 0 dias - multa . Não há substituição da pena corporal ou sursis penal. 45 A proibição legislativa disposta no §4º do art. 33 da L11.343/06, após controle de constitucionalidade realizado pelo STF, fo i suspensa (CF, art. 52, X) pelo Senado Federal (Resolução n. 05/2012). A parte ré não preenche requisito objetivo do beneplácito (CP, art. 44, I e 69, §2º), tendo - se em vista a circunstância ligada ao transporte de quantia significativa de droga, além do montante da pena estabelecida (su perior a quatro anos). Não se pode olvidar, ainda, o efeito cascata que o afrouxamento das medid as processuais e penais costuma produzir no círculo da criminalidade, sobretudo em regiões de fronteira, como a nossa, notória rota para a narcotraficância . A conduta da parte acusada pede resposta que não banalize a atividade persecutória penal, tampouco ignore as funções da pe na, como recurso de prevenção geral, positiva e negativa. Pelas mesmas razões, inaplicável o sursis penal (CP, art. 77) 46 Os bens apreendidos, no âmbito processual penal, poderão ser liberados desde que: a) Não se trate de coisas cujo fabrico, ali enação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, a e CPP, art. 119). Se a posse da coisa, por si só, consti tui crime, não caberá, evidentemente a restituição (exemplo: armas , drogas, etc ); b) Não se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (CP, art. 91, II, b e CPP, art. 119). Se não há indícios de proveniência ilícita do bem apreendido (CPP, art. 125 , 126 e 132), a fruição estará interditada pelo respectivo suspeito; c) Não interessem ao processo, isto é, não sirvam como prova de fato, circunstância ou qualquer outra si tuação de relevo probatório. A apreensão se justificará no interesse do processo e/ ou da investigação, neste último caso mesmo quando realizada durante o inquérito, porque os elementos informativos, colhidos nes sa fase, podem se transformar em material probatório, quando, submetidos ao contraditório (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PEN AL E SUA JURISPRUDÊNCIA/ Eugênio Pacelli, Douglas Fisher – 5 ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 273.). Nas duas últimas hipóteses, hão de ser ponderados, também, o direito do ofendido (pelo crime) ou lesado (na coisa), bem como o terceiro de bo a - fé. A restituição poderá ser ordenada tanto pela autoridade policial, quanto pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Presente a dúvida, o procedimen to deverá ser autuado em apartado, admitindo - se a exibição de provas pelo requerente em cinco dias e com deliberação entregue exclusivamente ao juízo criminal (CPP, art. 120). 47 Na dicção legal, o valor da fiança servira ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado (CPP, art. 336). Por regra, transitada em julgado a condenação, tenho ordenado a imputação das custas, multa e prestações pecuniárias no valor em depósito, nessa ordem e até ond e os recursos alcançarem as obrigações.P RISÃO P REVENTIVA ( CPP, art. 387, §1º e art. 492, I, e ) . Pela compatibilidade com o regime imposto em sentença 48 , provada a materialidade e autoria, com análise de gravidade concreta realçada na dosimetria, mantenho a prisão preventiva de ANA CAROLINA DE FREITAS NECKEL , por seus próprios fundamentos . Pela incompatibilidade com o regime imposto em sentença 49 , revogo a prisão preventiva de LUIZ EDUARDO CUNHA DA SILVA . Expeça - se alvará de soltura . Ainda, emita - se mandado de monitoração , obrigando a parte ré a (a) se recolher diariamente, das 23h às 05h, (b) sem poder deixar a comarca em que reside sem prévia autorização judicial. A cautelar vige por 180 dias. S e esta sentença penal transitar em julgado, a monitoração deverá ser mantida em sede de cumprimento da pena, no regime semiaberto, enquanto este viger ( apurando - se, eventual detração, em sede de execuções penais ) . É atribuição da parte ré comparecer no local indicado, para a instalação do equipamento. É, ainda, sua atribuição restituir o equipamento ao Estado do PR, quando exaurido o prazo da monitoração. Qualquer descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva. A cautelar é impositiva, pela prova da materialidade e autoria aqui demonstrada, aliado aos elementos de gravidade concreta examinados na fundamentação e aos fundamentos que, por economia, devem ser localizados no ato que impôs a preventiva. A execução penal deve analisar eventual detração de preventiva e de cautelar processual 50 . Custas ( CPP, art. 804 ). Condeno o(s) réu(s) no pagamento das custas. As custas são cobradas na ação penal ( CP, art. 50; CNFJ, art. 887 e art. 888; IN - CGJ - TJPR n. 65/2021, art. 3º ), atraindo a competência deste Juízo da condenação para aferir o cabimento do benefício. Diante da situação socioeconômica captada no interrogatório, defiro a gratuidade da justiça. O benefício alcança custas, não a multa , por faltar autorização legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador ( STJ, HC.365.304 - SP, 5aT, DJe 05/05/17 ). Reparação do dano ( CPP, art. 387, IV ) e notificação da vítima ( CPP, art. 201, § 2º ). Inaplicáveis. Destinação dos bens apreendidos e da fiança . Observem - se os capítulos próprios deste ato. Honorários advocatícios . Defesas constituídas. Após o trânsito em julgado, mantida a condenação : | Providências no Oráculo e comunicações de estilo. | Oficie - se o TRE, para fins do art. 15, III, da CF (Código Eleitoral, art. 71, §2º) | Expeça - se a guia de execução definitiva ou oficie - se às VEPs/Juízos competentes. Cumpram - se as disposições do CN da CGJ - TJPR. Oportunamente, arquivem - se. Publicação e registro automáticos (processo eletrônico). Matelândia, PR, 16 de julho de 2026 . RODRIGO DUFAU E SILVA | J UIZ DE D IREITO A SSINATURA D IGITAL | L11419/06, art. 1º, §2º, III. A a utenticidade po derá s er c onferida e m: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi , link “Consulta Via Chave de Validação”. A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. 48 Apesar de o STJ ter assentado que não há “incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semia berto para o inicial cumprimento de pena”, deve ser “compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse reg ime” (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Observada a real idade estrutural do Paraná, não identifico elementos, à luz da homogeneidade, para prolongar a prisão preventiva. 49 Apesar de o STJ ter assentado que não há “incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semia berto para o inicial cumprimento de pena”, deve ser “compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse reg ime” (AgRg no HC 640.933/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). Observada a real idade estrutural do Paraná, não identifico elementos, à luz da homogeneidade, para prolongar a prisão preventiva. 50 A 3ª Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia, firmou a compreensão de admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno ( CPP, art. 319, V ), ainda que sem monitoração eletrônica. As horas devem ser somadas, convertidas em dias ( STJ, AgRg/HC 558923/SC, 6ªT, DJe 19/4/2023 ). Logo, considerando horário de recolhimento das 22h às 06h, por exemplo, cada três pernoites devem abater um dia de pena, desprezando - se a fração inferior a vinte e quatro horas.