0002208-61.2025.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002208-61.2025.8.26.0363 (processo principal 1002120-74.2023.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - J S A Construtora e Pavimentadora Ltda. - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Aduz o Município, em sede de impugnação, o excesso de execução, sustentando que o valor de R$ 57.677,71 apresentado pela exequente não observa os parâmetros estabelecidos no título, apontando como correto o montante de R$ 28.892,16 segundo os critérios da sentença e, subsidiariamente, R$ 21.532,15 mediante aplicação da taxa SELIC. A questão demanda apuração do cálculo à luz dos critérios efetivamente estabelecidos no título executivo e do acórdão que o confirmou. Ressalte-se que, em cumprimento de sentença, não é dado às partes modificar os critérios definidos no título transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, considerando a divergência substancial entre os cálculos apresentados e a necessidade de conferir a exata observância dos parâmetros do título, determino a produção de prova pericial, para elaboração de cálculo discriminado, observando-se estritamente a sentença e o acórdão transitados em julgado, inclusive quanto: a) ao valor efetivamente depositado judicialmente pela exequente; b) à atualização do indébito, observados os critérios expressamente estabelecidos no título executivo; c) aos juros de mora, na forma determinada no título; d) aos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive eventual majoração determinada pelo acórdão; e) ao abatimento integral do valor depositado judicialmente, evitando-se duplicidade de pagamento; f) às despesas processuais reconhecidas no título. Para tanto, nomeio Perito o Sr. Filipe Paiva, que deverá ser intimado para ofertar, no prazo de 10 dias, sua estimativa de honorários. Com relação ao pagamento dos honorários do perito, aplico o entendimento do STJ no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois na fase de conhecimento esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda (REsp 1.274.466-SC Informativo 541). Sem prejuízo, se, por algum motivo, a parte vencida não antecipar o pagamento do perito na fase de liquidação, será presumida como verdadeira a quantia que a parte autora estima correta, presunção que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança do magistrado responsável pelo processamento da fase executiva. Além disso, segundo a Súmula 232 do STJ, a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Intime-se o Município, pelo portal eletrônico, para o pagamento, em quinze dias úteis. No mais, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias ÚTEIS, sob pena de preclusão. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos. Com o depósito, intime-se o perito de forma eletrônica a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias ÚTEIS, sob pena de suspensão de nova nomeação. Dil. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor J S A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA.
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA APARECIDA POLETTINI
OAB: 240904/SP
JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR
OAB: 328751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002208-61.2025.8.26.0363 (processo principal 1002120-74.2023.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - J S A Construtora e Pavimentadora Ltda. - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Aduz o Município, em sede de impugnação, o excesso de execução, sustentando que o valor de R$ 57.677,71 apresentado pela exequente não observa os parâmetros estabelecidos no título, apontando como correto o montante de R$ 28.892,16 segundo os critérios da sentença e, subsidiariamente, R$ 21.532,15 mediante aplicação da taxa SELIC. A questão demanda apuração do cálculo à luz dos critérios efetivamente estabelecidos no título executivo e do acórdão que o confirmou. Ressalte-se que, em cumprimento de sentença, não é dado às partes modificar os critérios definidos no título transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Assim, considerando a divergência substancial entre os cálculos apresentados e a necessidade de conferir a exata observância dos parâmetros do título, determino a produção de prova pericial, para elaboração de cálculo discriminado, observando-se estritamente a sentença e o acórdão transitados em julgado, inclusive quanto: a) ao valor efetivamente depositado judicialmente pela exequente; b) à atualização do indébito, observados os critérios expressamente estabelecidos no título executivo; c) aos juros de mora, na forma determinada no título; d) aos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive eventual majoração determinada pelo acórdão; e) ao abatimento integral do valor depositado judicialmente, evitando-se duplicidade de pagamento; f) às despesas processuais reconhecidas no título. Para tanto, nomeio Perito o Sr. Filipe Paiva, que deverá ser intimado para ofertar, no prazo de 10 dias, sua estimativa de honorários. Com relação ao pagamento dos honorários do perito, aplico o entendimento do STJ no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois na fase de conhecimento esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda (REsp 1.274.466-SC Informativo 541). Sem prejuízo, se, por algum motivo, a parte vencida não antecipar o pagamento do perito na fase de liquidação, será presumida como verdadeira a quantia que a parte autora estima correta, presunção que é relativa, sujeitando-se ao juízo de verossimilhança do magistrado responsável pelo processamento da fase executiva. Além disso, segundo a Súmula 232 do STJ, a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Intime-se o Município, pelo portal eletrônico, para o pagamento, em quinze dias úteis. No mais, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias ÚTEIS, sob pena de preclusão. Autorizo gerar senha para acesso ao SAJ ao perito e aos assistentes técnicos. Com o depósito, intime-se o perito de forma eletrônica a iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias ÚTEIS, sob pena de suspensão de nova nomeação. Dil. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP)