Detalhe do processo

0002208-49.2020.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002208-49.2020.8.19.0034 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002208-49.2020.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00129827 RECTE: ARIDELSON PERES ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-231087 RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 DECISÃO: Recurso Especial Cível 0002208-49.2020.8.19.0034 Recorrente: ARIDELSON PERES Recorrido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 821/832, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "'a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de fls. 672/685 e 810/817, assim ementados: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CAUSA EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência de vínculo contratual, com a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral no valor de R$5.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado e o cabimento da indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Banco apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto à regularidade contratação. 4. Laudo pericial constatou a falsificação da assinatura aposta, caracterizando fraude na contratação. 5. Autor que realizou o depósito judicial da importância indevidamente creditada a seu favor. Inexistência de compensação de valores. 6. Falha na prestação do serviço com descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pelo autor, de caráter alimentar. Danos morais configurados. Valor reduzido para R$3.000,00 (três mil reais). IV - DISPOSITIVO Recurso a que se dá parcial provimento.". "Ementa: DIREITO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL REDUZIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco réu para afastar a devolução em dobro e reduzir o valor da indenização por dano moral. Objetiva a restauração da sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz respeito à eventual obscuridade e contradição que justifique a alteração do julgado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Até a conclusão do laudo pericial, o contrato era considerado válido. Devolução de forma simples. Engano escusável. 4. Dano moral corretamente reduzido. Precedente jurisprudencial deste TJRJ a demonstrar o valor atribuído a casos análogos. 5. Aplicação dos consectários legais que foram devidamente esclarecida no acórdão embargado. 6. Tutela antecipada e seus efeitos que devem ser apreciadas pelo juízo em primeiro grau primeiramente. 7. Litigância de má-fé não configurada. 8. Vícios apontados nos embargos de declaração inexistentes no julgado, configurando mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso a que se nega provimento.". Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/1990; artigos 186, 927 e 944, do CC. Sustenta, em síntese, o restabelecimento da condenação pela devolução dos valores objeto da lide, de forma dobrada, bem como a majoração do quantum indenizatório. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, às fls. 1066/1069. É o brevíssimo relatório. Uma das questões do presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929, ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIDELSON PERES

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES

OAB: 231087/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002208-49.2020.8.19.0034 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0002208-49.2020.8.19.0034 Protocolo: 3204/2026.00129827 RECTE: ARIDELSON PERES ADVOGADO: PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RJ-231087 RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 DECISÃO: Recurso Especial Cível 0002208-49.2020.8.19.0034 Recorrente: ARIDELSON PERES Recorrido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 821/832, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "'a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos de fls. 672/685 e 810/817, assim ementados: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CAUSA EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexistência de vínculo contratual, com a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral no valor de R$5.000,00. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo consignado e o cabimento da indenização por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Banco apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto à regularidade contratação. 4. Laudo pericial constatou a falsificação da assinatura aposta, caracterizando fraude na contratação. 5. Autor que realizou o depósito judicial da importância indevidamente creditada a seu favor. Inexistência de compensação de valores. 6. Falha na prestação do serviço com descontos indevidos no benefício previdenciário recebido pelo autor, de caráter alimentar. Danos morais configurados. Valor reduzido para R$3.000,00 (três mil reais). IV - DISPOSITIVO Recurso a que se dá parcial provimento.". "Ementa: DIREITO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL REDUZIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do banco réu para afastar a devolução em dobro e reduzir o valor da indenização por dano moral. Objetiva a restauração da sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em exame diz respeito à eventual obscuridade e contradição que justifique a alteração do julgado. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Até a conclusão do laudo pericial, o contrato era considerado válido. Devolução de forma simples. Engano escusável. 4. Dano moral corretamente reduzido. Precedente jurisprudencial deste TJRJ a demonstrar o valor atribuído a casos análogos. 5. Aplicação dos consectários legais que foram devidamente esclarecida no acórdão embargado. 6. Tutela antecipada e seus efeitos que devem ser apreciadas pelo juízo em primeiro grau primeiramente. 7. Litigância de má-fé não configurada. 8. Vícios apontados nos embargos de declaração inexistentes no julgado, configurando mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada. IV - DISPOSITIVO 9. Recurso a que se nega provimento.". Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/1990; artigos 186, 927 e 944, do CC. Sustenta, em síntese, o restabelecimento da condenação pela devolução dos valores objeto da lide, de forma dobrada, bem como a majoração do quantum indenizatório. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, às fls. 1066/1069. É o brevíssimo relatório. Uma das questões do presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929, ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema 929 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br