Detalhe do processo

0002208-46.2025.8.16.0070

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cidade Gaúcha
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0002208-46.2025.8.16.0070 Processo: 0002208-46.2025.8.16.0070 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/06/2025 Requerente(s): NELSOM VICENTE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de incidente processual instaurado para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de NELSOM VICENTE DA SILVA, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP. A prisão preventiva foi anteriormente reavaliada e mantida (seq. 18.1, 46.1 e 64.1). A suspensão dos autos foi levantada (seq. 72.0). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da segregação cautelar, uma vez que se encontram intactos os argumentos que outrora a decretaram, bem como inalterada a situação fática (seq. 77.1). A Defesa, por sua vez, pleiteou a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a constrição, em razão do lapso temporal da custódia e do encerramento da instrução processual. Argumentou, ainda, a ausência de periculum libertatis atual, a impossibilidade da segregação cautelar se basear na gravidade abstrata do crime, a suficiência de medidas cautelares alternativas, o excesso de prazo da prisão preventiva (seq. 80.1). É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva é medida cautelar e, como tal, sujeita à cláusula rebus sic standibus. De acordo com o art. 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivos para que ela subsista. Assim, o referido dispositivo legal possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam. No caso em exame, vislumbra-se que o acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva nos autos principais n° 0001282-65.2025.8.16.0070, sendo que foi denunciado e está sendo processado nos referidos autos pela prática das infrações penais previstas no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato 1), artigo 121-A, §1º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 2), artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal (Fato 3), e artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 4). Destarte, não obstante a prisão preventiva seja medida cautelar e, como tal, sujeita à cláusula rebus sic standibus, não vislumbro, na situação vertente, nenhuma alteração nas circunstâncias e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, de modo a autorizar a revogação. O fumus commissi delicti permanece evidenciado pela prova da materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria apurados até o momento, notadamente no auto de prisão em flagrante de seq. 1.5, boletim de ocorrência de seq. 1.4, auto de apreensão de seq. 1.6, fotografias de seq. 1.16/1.19, declaração médica de seq. 1.22, laudo de lesões corporais de seq. 48.5, laudo pericial de exame da faca de seq. 812, termo de declaração da vítima de mov. 48.9, termo de depoimento das testemunhas de mov. 1.7/1.10, os depoimentos colhidos em juízo (seq. 151.2/151.7), todos dos autos n° 0001282-65.2025.8.16.0070. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que este também persiste em razão da necessidade de garantia da ordem pública em sentido concreto, haja vista a periculosidade do agente. Com efeito, conforme apurado, o acusado desferiu golpe de faca na região craniana da vítima, sua convivente, mantendo-a, posteriormente, em cárcere privado, impedindo-a de buscar socorro médico, modus operandi que revela elevado grau de violência, desprezo pela integridade física da vítima e acentuada reprovabilidade social. Soma-se a isso o fundado receio de reiteração delitiva pelo acusado, extraído não apenas do seu histórico delitivo extenso, com diversas condenações transitadas em julgado, sendo parte por crimes que envolvem violência e grave ameaça à pessoa, conforme certidão de antecedentes criminais de seq. 171.1 dos autos principais, como também pelo fato de ele estar cumprindo pena em regime aberto quando da ocorrência dos fatos, conforme autos de execução de pena n° 0010052-44.2016.8.16.0173. No tocante à tese defensiva da ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão, constata-se que essa não merece acolhimento. A contemporaneidade constitui exigência legal para a imposição e manutenção das cautelares pessoais, devendo o perigo gerado pelo estado de liberdade ser atual e concretamente demonstrado, porém a atualidade do perigo não se confunde com mera proximidade temporal entre os fatos e a decisão judicial. No caso em tela, o transcurso do tempo de prisão, por si só, não esvazia os fundamentos da custódia, pelo contrário, permanecem inalterados os vetores concretos que a justificaram, especialmente a extrema violência do fato imputado e a trajetória criminal do acusado. Além disso, o encerramento da instrução processual não conduz, automaticamente, ao desaparecimento do perigo decorrente da liberdade, sobretudo quando a prisão se acha ancorada predominantemente na garantia da ordem pública, e não na conveniência da instrução criminal. De outro lado, em relação à alegação de excesso de prazo, verifica-se que igualmente a referida tese não comporta acolhimento. A aferição de eventual constrangimento ilegal por demora processual não decorre de simples soma aritmética de prazos, devendo considerar as peculiaridades do caso e o efetivo andamento do feito. No presente caso, a marcha processual e as garantias do contraditório e ampla defesa estão sendo observadas de forma rigorosa, visando o adequado andamento do feito, sendo que não há que se falar em excesso de prazo ou constrangimento ilegal, pois não se vislumbra qualquer desídia estatal. Quanto a este ponto, oportuno se faz ressaltar que na ação penal nº 0001282-65.2025.8.16.0070 já foi proferida decisão de pronúncia em face do acusado, a qual foi confirmada em segundo grau de jurisdição nos autos n° 0000565-19.2026.8.16.0070 RSE, sendo que o feito aguarda a apreciação do recurso especial interposto pela defesa. Do mesmo modo, cumpre salientar que, na espécie, a prisão não se funda na gravidade abstrata dos delitos, mas sim na permanência dos elementos concretos já expostos, os quais seguem demonstrando a necessidade da medida extrema. Outrossim, outras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública, uma vez que a gravidade e as circunstâncias do delito indicam, em tese, a possibilidade de permanente abalo à ordem social, sendo que eventuais condições pessoais do acusado não têm o condão de alterar a referida conclusão. Nesse sentido: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Pleito de revogação de prisão preventiva por tentativa de feminicídio. Desprovimento. Habeas Corpus conhecido e denegado. I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de feminicídio e tentativa de feminicídio, em que se alega a ausência de fundamentação quanto à gravidade do delito, a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de risco à ordem pública. A decisão recorrida manteve a custódia cautelar, fundamentando-se na gravidade dos crimes e na periculosidade do acusado, que teria agido de forma violenta contra sua genitora, causando-lhe lesões graves. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida ou revogada, considerando a gravidade dos delitos imputados e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que a vítima é a genitora do paciente e sofreu lesões graves. 4. Existem indícios de autoria e materialidade dos crimes, com depoimentos e provas que justificam a necessidade da custódia cautelar. 5. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. O paciente está recebendo tratamento médico adequado no sistema prisional, não havendo justificativa para a conversão da prisão em domiciliar. IV. Dispositivo e tese. 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, especialmente em casos de feminicídio e violência familiar. Dispositivos relevantes citados: (...). Jurisprudência relevante citada: (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0126719-35.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR – J. 14.12.2025) (grifou-se) Por fim, oportuno se faz ressaltar que a prisão preventiva do acusado foi objeto de apreciação no Habeas Corpus n° 0001068-56.2026.8.16.0000, julgado em 09/03/2026, bem como no Recurso em Sentido Estrito n° 0000565-19.2026.8.16.0070, julgado em 18/05/2026, sendo que, em ambos os julgamentos, foi apontado que a manutenção da segregação cautelar do acusado estava devidamente motivada e justificada, inexistindo excesso de prazo. Desse modo, considerando que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva, de modo que a conduta do acusado enseja a manutenção do decreto prisional. 3. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado NELSOM VICENTE DA SILVA. 4. Passados 80 dias da presente decisão, estando o acusado ainda preso preventivamente, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo sucessivo de 48h, manifestarem-se sobre a manutenção da prisão cautelar. 5. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSOM VICENTE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONES HENRIQUE LIMA GIBIN

OAB: 88424/PR

ARTHUR PEDRO FARINA

OAB: 87967/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0002208-46.2025.8.16.0070 Processo: 0002208-46.2025.8.16.0070 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/06/2025 Requerente(s): NELSOM VICENTE DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de incidente processual instaurado para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de NELSOM VICENTE DA SILVA, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP. A prisão preventiva foi anteriormente reavaliada e mantida (seq. 18.1, 46.1 e 64.1). A suspensão dos autos foi levantada (seq. 72.0). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da segregação cautelar, uma vez que se encontram intactos os argumentos que outrora a decretaram, bem como inalterada a situação fática (seq. 77.1). A Defesa, por sua vez, pleiteou a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a constrição, em razão do lapso temporal da custódia e do encerramento da instrução processual. Argumentou, ainda, a ausência de periculum libertatis atual, a impossibilidade da segregação cautelar se basear na gravidade abstrata do crime, a suficiência de medidas cautelares alternativas, o excesso de prazo da prisão preventiva (seq. 80.1). É o relatório. Decido. 2. A prisão preventiva é medida cautelar e, como tal, sujeita à cláusula rebus sic standibus. De acordo com o art. 316 do CPP, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivos para que ela subsista. Assim, o referido dispositivo legal possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam. No caso em exame, vislumbra-se que o acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva nos autos principais n° 0001282-65.2025.8.16.0070, sendo que foi denunciado e está sendo processado nos referidos autos pela prática das infrações penais previstas no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato 1), artigo 121-A, §1º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Fato 2), artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal (Fato 3), e artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato 4). Destarte, não obstante a prisão preventiva seja medida cautelar e, como tal, sujeita à cláusula rebus sic standibus, não vislumbro, na situação vertente, nenhuma alteração nas circunstâncias e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, de modo a autorizar a revogação. O fumus commissi delicti permanece evidenciado pela prova da materialidade delitiva e pelos indícios suficientes de autoria apurados até o momento, notadamente no auto de prisão em flagrante de seq. 1.5, boletim de ocorrência de seq. 1.4, auto de apreensão de seq. 1.6, fotografias de seq. 1.16/1.19, declaração médica de seq. 1.22, laudo de lesões corporais de seq. 48.5, laudo pericial de exame da faca de seq. 812, termo de declaração da vítima de mov. 48.9, termo de depoimento das testemunhas de mov. 1.7/1.10, os depoimentos colhidos em juízo (seq. 151.2/151.7), todos dos autos n° 0001282-65.2025.8.16.0070. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que este também persiste em razão da necessidade de garantia da ordem pública em sentido concreto, haja vista a periculosidade do agente. Com efeito, conforme apurado, o acusado desferiu golpe de faca na região craniana da vítima, sua convivente, mantendo-a, posteriormente, em cárcere privado, impedindo-a de buscar socorro médico, modus operandi que revela elevado grau de violência, desprezo pela integridade física da vítima e acentuada reprovabilidade social. Soma-se a isso o fundado receio de reiteração delitiva pelo acusado, extraído não apenas do seu histórico delitivo extenso, com diversas condenações transitadas em julgado, sendo parte por crimes que envolvem violência e grave ameaça à pessoa, conforme certidão de antecedentes criminais de seq. 171.1 dos autos principais, como também pelo fato de ele estar cumprindo pena em regime aberto quando da ocorrência dos fatos, conforme autos de execução de pena n° 0010052-44.2016.8.16.0173. No tocante à tese defensiva da ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão, constata-se que essa não merece acolhimento. A contemporaneidade constitui exigência legal para a imposição e manutenção das cautelares pessoais, devendo o perigo gerado pelo estado de liberdade ser atual e concretamente demonstrado, porém a atualidade do perigo não se confunde com mera proximidade temporal entre os fatos e a decisão judicial. No caso em tela, o transcurso do tempo de prisão, por si só, não esvazia os fundamentos da custódia, pelo contrário, permanecem inalterados os vetores concretos que a justificaram, especialmente a extrema violência do fato imputado e a trajetória criminal do acusado. Além disso, o encerramento da instrução processual não conduz, automaticamente, ao desaparecimento do perigo decorrente da liberdade, sobretudo quando a prisão se acha ancorada predominantemente na garantia da ordem pública, e não na conveniência da instrução criminal. De outro lado, em relação à alegação de excesso de prazo, verifica-se que igualmente a referida tese não comporta acolhimento. A aferição de eventual constrangimento ilegal por demora processual não decorre de simples soma aritmética de prazos, devendo considerar as peculiaridades do caso e o efetivo andamento do feito. No presente caso, a marcha processual e as garantias do contraditório e ampla defesa estão sendo observadas de forma rigorosa, visando o adequado andamento do feito, sendo que não há que se falar em excesso de prazo ou constrangimento ilegal, pois não se vislumbra qualquer desídia estatal. Quanto a este ponto, oportuno se faz ressaltar que na ação penal nº 0001282-65.2025.8.16.0070 já foi proferida decisão de pronúncia em face do acusado, a qual foi confirmada em segundo grau de jurisdição nos autos n° 0000565-19.2026.8.16.0070 RSE, sendo que o feito aguarda a apreciação do recurso especial interposto pela defesa. Do mesmo modo, cumpre salientar que, na espécie, a prisão não se funda na gravidade abstrata dos delitos, mas sim na permanência dos elementos concretos já expostos, os quais seguem demonstrando a necessidade da medida extrema. Outrossim, outras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar a ordem pública, uma vez que a gravidade e as circunstâncias do delito indicam, em tese, a possibilidade de permanente abalo à ordem social, sendo que eventuais condições pessoais do acusado não têm o condão de alterar a referida conclusão. Nesse sentido: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Pleito de revogação de prisão preventiva por tentativa de feminicídio. Desprovimento. Habeas Corpus conhecido e denegado. I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus visando a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de feminicídio e tentativa de feminicídio, em que se alega a ausência de fundamentação quanto à gravidade do delito, a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e a inexistência de risco à ordem pública. A decisão recorrida manteve a custódia cautelar, fundamentando-se na gravidade dos crimes e na periculosidade do acusado, que teria agido de forma violenta contra sua genitora, causando-lhe lesões graves. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida ou revogada, considerando a gravidade dos delitos imputados e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que a vítima é a genitora do paciente e sofreu lesões graves. 4. Existem indícios de autoria e materialidade dos crimes, com depoimentos e provas que justificam a necessidade da custódia cautelar. 5. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. O paciente está recebendo tratamento médico adequado no sistema prisional, não havendo justificativa para a conversão da prisão em domiciliar. IV. Dispositivo e tese. 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, especialmente em casos de feminicídio e violência familiar. Dispositivos relevantes citados: (...). Jurisprudência relevante citada: (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0126719-35.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR – J. 14.12.2025) (grifou-se) Por fim, oportuno se faz ressaltar que a prisão preventiva do acusado foi objeto de apreciação no Habeas Corpus n° 0001068-56.2026.8.16.0000, julgado em 09/03/2026, bem como no Recurso em Sentido Estrito n° 0000565-19.2026.8.16.0070, julgado em 18/05/2026, sendo que, em ambos os julgamentos, foi apontado que a manutenção da segregação cautelar do acusado estava devidamente motivada e justificada, inexistindo excesso de prazo. Desse modo, considerando que não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva, de modo que a conduta do acusado enseja a manutenção do decreto prisional. 3. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado NELSOM VICENTE DA SILVA. 4. Passados 80 dias da presente decisão, estando o acusado ainda preso preventivamente, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo sucessivo de 48h, manifestarem-se sobre a manutenção da prisão cautelar. 5. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito