Detalhe do processo

0002208-12.2022.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002208-12.2022.8.16.0083 Processo: 0002208-12.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CRISTIANE RAQUEL ANTUNES DA LUZ KARLOH (RG: 86109379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.419.329-61) Rua Nazaré, 39 - Água Branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-686 Réu(s): VENDELINO GNOATTO (RG: 21440418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.176.939-00) Rua Caiçara, 221 - Jardim Itália - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-810 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes à seq. 164.1 para o fim de condenar a parte ré a efetuar os reparos necessários no imóvel, nos exatos termos delineados no laudo pericial, no prazo de sessenta dias. Os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes. A parte ré interpôs recurso de apelação (seq. 169.1), seguida de contrarrazões (seq. 173.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou pelo desprovimento do recurso (seq. 176.1). Consta trânsito em julgado em 08/06/2026 (seq. 177.1). À seq. 180.1, requereu a parte autora o início do cumprimento de sentença, a fim de que a executada cumpra com a obrigação de fazer no prazo de 60 dias. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, relativamente à obrigação de fazer. 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 60 dias, efetue os reparos necessários no imóvel, nos exatos termos delineados no laudo pericial (seq. 132.1) [1]. 4. Conste-se, também, que, no prazo de 15 dias, e nos próprios autos, poderá o executado impugnar a execução (art. 525, caput c/c 536, §4º, do CPC). 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação ou apresentação de impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá se manifestar acerca de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se for o caso. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito _________________ [1] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VENDELINO GNOATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO ZANONI

OAB: 101562/PR

GUILHERME EDER TOSS

OAB: 85353/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002208-12.2022.8.16.0083 Processo: 0002208-12.2022.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): CRISTIANE RAQUEL ANTUNES DA LUZ KARLOH (RG: 86109379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.419.329-61) Rua Nazaré, 39 - Água Branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-686 Réu(s): VENDELINO GNOATTO (RG: 21440418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.176.939-00) Rua Caiçara, 221 - Jardim Itália - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-810 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes à seq. 164.1 para o fim de condenar a parte ré a efetuar os reparos necessários no imóvel, nos exatos termos delineados no laudo pericial, no prazo de sessenta dias. Os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes. A parte ré interpôs recurso de apelação (seq. 169.1), seguida de contrarrazões (seq. 173.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou pelo desprovimento do recurso (seq. 176.1). Consta trânsito em julgado em 08/06/2026 (seq. 177.1). À seq. 180.1, requereu a parte autora o início do cumprimento de sentença, a fim de que a executada cumpra com a obrigação de fazer no prazo de 60 dias. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, relativamente à obrigação de fazer. 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 60 dias, efetue os reparos necessários no imóvel, nos exatos termos delineados no laudo pericial (seq. 132.1) [1]. 4. Conste-se, também, que, no prazo de 15 dias, e nos próprios autos, poderá o executado impugnar a execução (art. 525, caput c/c 536, §4º, do CPC). 5. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação ou apresentação de impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual poderá se manifestar acerca de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se for o caso. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito _________________ [1] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.