0002208-10.2010.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0002208-10.2010.4.03.6103 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: RENE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO JOSE ARANHA - SP365318-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: ALESSIO MANTOVANI FILHO, TATIANE APARECIDA FERREIRA DA ROCHA ASSISTENTE: ALESSIO MANTOVANI FILHO, TATIANE APARECIDA FERREIRA DA ROCHA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENE GOMES DE SOUZA, em face do acórdão (Id. 382785440), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para determinar a redução da pena de multa, fixando-a proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e, por maioria, decidiu manter o regime inicial fechado para cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 3º, do CP, fixado na sentença, em razão dos maus antecedentes e das graves consequências do crime, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencida a Juíza Federal Convocada Maria Fernanda de Moura e Souza que dava parcial provimento ao apelo defensivo em maior extensão, fixando o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de reclusão, por reputar que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam a imposição de regime inicial mais grave, à luz da quantidade de pena aplicada 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão), assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE: MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I da Lei nº8.137/90 c/c o art.71 do CP. I. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem: (i) em preliminar, se é o caso de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia contábil; (ii) no mérito, se é o caso de absolvição do réu, na forma do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade dos fatos a si atribuídos; ou iii) absolvição do Apelante por ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal; (iv) Subsidiariamente, se é o caso de fixação da pena imposta no mínimo legal; e v) de acordo com os parâmetros jurisprudenciais de fixação da pena acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. Constituído definitivamente o crédito tributário, o Juízo criminal não é competente para apreciar o questionamento quanto à higidez do lançamento fiscal, por força da independência das esferas administrativa, cível e criminal. Precedentes. 4. Ao contrário do que alega o apelante, houve o deferimento da perícia contábil pelo Juízo a quo, porém sua não realização decorreu da inércia da própria defesa em proceder ao depósito dos honorários periciais e em colacionar os documentos necessários. 5. Ainda que tivesse sido indeferida a prova requerida, isso não implicaria em ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova cabe ao juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias (art. 400, § 1º do CPP). Precedentes. 6. O apelante teve garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de efetivo prejuízo capaz de inquinar o processo de nulidade. Precedentes. 7. A materialidade do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 está demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos: 1 – Ofício 8787/2005-CC5 da Procuradoria da República do Paraná, apresentando a lista de contribuintes que movimentaram valores no exterior, por meio de depósitos realizados em subcontas da Beacon Hill Service Corporation, no Banco JP Morgan Chase (id. 345015518 - pp. 7/22); 2 - Ofício da Receita Federal do Brasil e Relatório Fiscal com apuração das incompatibilidades entre os rendimentos insertos nas declarações de ajuste anual e as movimentações financeiras, pertinentes aos anos-calendário de 2002 a 2005 (id. 345015519 - pp. 1/3, 45/46 e 57/63); 3 – Planilha de depósitos sem origem comprovada pelo contribuinte (id, 345015519 – pp. 64/93 e id. 345015520 – pp. 1/28); 4 - Auto de Infração – Imposto de Renda de Pessoa Física (id. 345015520 – pp. 35/41); 5 - Ofício 296/2018 – RFB/DERPF/DICAT/ECON expedido pela Receita Federal do Brasil informa sobre a constituição definitiva do crédito tributário (id. 345015521 – pp. 56/57). 8. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 02/03/2017, com a intimação do contribuinte em 31/01/2017 e decorrido prazo sem o devido pagamento, parcelamento ou qualquer outra modalidade suspensiva/extintiva (id. 345015521- pp. 56/57. 9. A autoria revela-se inconteste, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais. Não há nenhuma dúvida de que o réu RENE GOMES DE SOUZA foi o responsável pela empreitada criminosa, tal como se infere das provas documentais e orais produzidas no inquérito policial e na instrução criminal, devidamente como expressas na sentença: 10. Em seu interrogatório, o acusado RENE GOMES DE SOUZA alegou que suas contas foram utilizadas para depósito de valores que pertenciam às empresas das quais era sócio, sob a justificativa de contornar bloqueios judiciais, admitindo que tais movimentações financeiras não foram informadas em suas declarações de imposto de renda. 11. A declaração anual de bens e rendimentos à Receita Federal é uma obrigação estritamente pessoal do contribuinte, assim como a veracidade das informações prestadas é de responsabilidade exclusiva do declarante, da qual somente se eximiria se demonstrasse, cabalmente nos autos, que as informações prestadas foram adulteradas a sua revelia. Precedentes. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. Precedentes. 13. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, ao deixar de comprovar a origem de vultosas movimentações financeiras em suas contas bancárias e, assim, omitindo fatos geradores do IRPF nos anos-calendário de 2002 a 2005. 14. Na primeira fase de fixação da pena, in casu, os apontamentos criminais, 4 (quatro) condenações com trânsito em julgado, são aptos a agravar a reprimenda a título de maus antecedentes acima do parâmetro de 1/6 (um sexto), bem como a valoração negativa do quantum sonegado (consequências do crime), porquanto os cofres públicos deixaram de auferir quantia relevante (montante de R$ 6.317.538,27, sem os acréscimos de juros e multa - Auto de Infração - id. 345015520, p. 35), justificando-se o aumento da pena-base. 15. Correção da pena de multa para que guarde proporção com a pena privativa de liberdade. 16. Continuidade delitiva. No caso, a supressão de tributos nas declarações dos anos-calendários de 2002 a 2005, o que corresponde a 04 (quatro) infrações, de maneira que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva foi corretamente fixado em 1/4 (um quarto). 17. O juiz, acertadamente, determinou o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, em razão dos maus antecedentes e das graves consequências do crime. IV. Dispositivo 18. Apelação da defesa parcialmente provida para redução da pena de multa. A parte embargante alega omissões no julgado, pugnando pela reforma do acórdão, com efeitos infringentes para o fim de anular a sentença condenatória, diante do cerceamento de defesa a que submetido RENE GOMES DE SOUZA, reconhecendo-se a desnecessidade de adiantamento de custas para a realização de exame pericial imprescindível em ação penal pública incondicionada, com fundamento no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal e nos arts. 158 e 564, inc. III, b, ambos do Código de Processo Penal. Pede também a reforma da sentença condenatória, diante da ausência de qualquer fraude, artifício ou ardil na conduta atribuída a RENE GOMES DE SOUZA, reconhecendo-se a sua atipicidade criminal, nos termos do art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal, dos arts. 1º e 18, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/1990. O Ministério Público Federal manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, seu desprovimento, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido (Id. 386591268). É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. Não é via adequada, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. O embargante pretende, na verdade, a realização de novo julgamento com o reexame da matéria, por não se conformar com a tese adotada pelo v. aresto, o que não é possível pela via escolhida. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO PASSÍVEIS DE SEREM SANADOS PELA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RE JULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) 4. O prequestionamento de dispositivos normativos, objetivando a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não configura, por si só, hipótese de cabimento dos embargos de declaração, que somente são admissíveis se evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada. 5. embargos desprovidos. (ACR 00141524220064036105, JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2014) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Em que pesem as alegações do embargante, não há obscuridade alguma a ser dirimida, tampouco omissão ou contradição a ser suprida. 3. O embargante pretende que o caso seja novamente apreciado e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005751-68.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 30/05/2022) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. (...)" (ACR 00020623620044036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2014 FONTE_REPUBLICACAO) Da leitura da decisão embargada, constata-se que o v. acórdão examinou detidamente a situação dos autos, bem como todos os pontos objeto do recurso de apelação. Assim, não há omissões no julgado. Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do julgado quanto à alegação de cerceamento de defesa, in verbis: Cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil O apelante alega que “... a realização de perícia contábil, imprescindível para confirmação de eventual materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, foi indeferida pelo mm. Juízo de Primeiro Grau, em nítido prejuízo para o exercício da Defesa do Apelante, que se viu condenado a elevada pena privativa de liberdade”. De início, cumpre anotar que, como consabido, a jurisprudência sedimentou-se no sentido da aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal aos crimes de sonegação tributária, reconhecendo a natureza material das infrações e, consequentemente, a consumação com a constituição definitiva do crédito tributário, bem como a necessidade do prévio exaurimento do procedimento administrativo fiscal como condição de procedibilidade para deflagração da ação penal. A toda evidência, in casu, observo que instaurado o procedimento administrativo fiscal (PAF nº 19515.002544/2007-19), o apelante teve plena oportunidade de defesa, resultando na manutenção da exigibilidade do crédito fiscal, por determinação do Acórdão CARF nº 2202-003.461, com a intimação do contribuinte em 31/01/2017 e decurso de prazo para o respectivo pagamento, o que culminou na constituição definitiva do crédito tributário em 02/03/2017 (Id. 345015521 - pp. 56/57 e Id. 345015522 - p. 8). Ademais, constituído definitivamente o crédito tributário, o Juízo criminal não é competente para apreciar o questionamento quanto à higidez do lançamento fiscal, por força da independência das esferas administrativa, cível e criminal. (...) Com efeito, é de se destacar que eventual inconformismo quanto à regularidade formal ou material do crédito tributário, deveria ser formulado na via administrativa adequada ou perante o juízo cível, e não perante juízo criminal. Por outra banda, ao contrário do que alega o apelante, houve o deferimento da perícia contábil pelo Juízo a quo, porém, como bem apontado no parecer da Procuradoria, “... sua não realização decorreu da inércia da própria defesa em proceder ao depósito dos honorários periciais e em colacionar os documentos necessários, os quais, embora alegadamente retidos em processos trabalhistas, não tiveram sua exibição judicial devidamente diligenciada pela parte interessada”. Ainda que tivesse sido indeferida a prova requerida, isso não implicaria em ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova cabe ao juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias (art. 400, § 1º do CPP). (...) Ademais, o apelante teve garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de efetivo prejuízo capaz de inquinar o processo de nulidade. (...) Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, não há omissão no julgado no tocante às questões atinentes à atipicidade criminal. Confira-se a fundamentação: (...) ... a materialidade do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 está demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos: 1 – Ofício 8787/2005-CC5 da Procuradoria da República do Paraná, apresentando a lista de contribuintes que movimentaram valores no exterior, por meio de depósitos realizados em subcontas da Beacon Hill Service Corporation, no Banco JP Morgan Chase (id. 345015518 - pp. 7/22); 2 - Ofício da Receita Federal do Brasil e Relatório Fiscal com apuração das incompatibilidades entre os rendimentos insertos nas declarações de ajuste anual e as movimentações financeiras, pertinentes aos anos-calendário de 2002 a 2005 (id. 345015519 - pp. 1/3, 45/46 e 57/63); 3 – Planilha de depósitos sem origem comprovada pelo contribuinte (id, 345015519 – pp. 64/93 e id. 345015520 – pp. 1/28); 4 - Auto de Infração – Imposto de Renda de Pessoa Física (id. 345015520 – pp. 35/41); 5 - Ofício 296/2018 – RFB/DERPF/DICAT/ECON expedido pela Receita Federal do Brasil informa sobre a constituição definitiva do crédito tributário (id. 345015521 – pp. 56/57). Deveras, com base no ofício supracitado, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 02/03/2017, com a intimação do contribuinte em 31/01/2017 e decorrido prazo sem o devido pagamento, parcelamento ou qualquer outra modalidade suspensiva/extintiva (id. 345015521- pp. 56/57. Assim, diante da constituição definitiva do crédito tributário, há justa causa para a presente ação penal, consubstanciada na tipicidade da conduta descrita no Auto de Infração referente à sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90). Portanto, irrefutável a materialidade delitiva. (...) Conforme consta dos autos, os valores omitidos de rendimentos e ausência de recolhimento do imposto de renda pessoa física, suprimidos/reduzidos pelo réu, relativos aos anos-calendários de 2002 a 2005, decorrentes de depósitos bancários sem origem comprovada, que não foram declarados ao Fisco, no montante de R$ 6.317.538,27 sem os acréscimos de juros e multa (Auto de Infração - id. 345015520, p. 35). A autoria revela-se inconteste, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais. Não há nenhuma dúvida de que o réu RENE GOMES DE SOUZA foi o responsável pela empreitada criminosa, tal como se infere das provas documentais e orais produzidas no inquérito policial e na instrução criminal, devidamente como expressas na sentença: Foi ouvida em juízo a testemunha arrolada pela defesa, Sr. PAULO HENRIQUE GREGÓRIO DA SILVA, o qual declarou, resumidamente: “Que trabalhou nas empresas do Rene de 1996 até o fechamento, em 2011, se não falha a memória, quando parou de operar; que começou como auxiliar de escritório e terminou como gerente administrativo; que o auto se refere às movimentações financeiras muito grandes na conta dele e essa movimentação se deu pelo uso das empresas na conta dele, pois as empresas estavam bloqueadas; que as empresas chegaram num estágio que não conseguiam ter conta direito e volta e meia tinha um bloqueio e para adiantar a situação, pegava-se a receita e colocava na conta dele, pois a conta dele ainda não tinha bloqueio; que os valores eram transações das empresas; que o destino do dinheiro era o pagamento das contas da empresa; que na administração o Rene teve o Sr. Caio Rubens Cardoso que era o procurador das empresas e devia ser procurador do Rene também; ... que trabalhou na empresa do Rene até 2011 quando ela parou a operação, ... que as decisões eram tomadas pelo financeiro, e só acompanhava, ... que não sabe dizer o motivo de não terem sido prestados esclarecimentos à época, pois o jurídico era separado e não ficava na empresa, então, aparecia o auto de infração, o jurídico levava para ele, e não ficavam sabendo de nada; que desconhece qualquer operação no exterior; que as decisões eram do financeiro, mas quem dava a ordem, se era o procurador ou o próprio financeiro, não sabe dizer; ... a conta da empresa estava bloqueada e tinham de resolver; que o bloqueio da conta veio de um processo, mas não sabe qual, pois tinham vários processos; que o Rene tinha contas em vários bancos que eram usadas pela empresa...” (...). Em seu interrogatório, o acusado RENE GOMES DE SOUZA alegou que suas contas foram utilizadas para depósito de valores que pertenciam às empresas das quais era sócio, sob a justificativa de contornar bloqueios judiciais, admitindo que tais movimentações financeiras não foram informadas em suas declarações de imposto de renda. (...) De fato, insta destacar que a declaração anual de bens e rendimentos à Receita Federal é uma obrigação estritamente pessoal do contribuinte, assim como a veracidade das informações prestadas é de responsabilidade exclusiva do declarante, da qual somente se eximiria se demonstrasse, cabalmente nos autos, que as informações prestadas foram adulteradas à sua revelia. (...) Anote-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. (...) No caso, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, ao deixar de comprovar a origem de vultosas movimentações financeiras em suas contas bancárias e, assim, omitindo fatos geradores do IRPF nos anos-calendário de 2002 a 2005. Sendo assim, reporto-me ao conjunto probatório indicado e reconheço que a materialidade, a autoria e o dolo são suficientes à condenação do réu RENE GOMES DE SOUSA, pelo crime contra a ordem tributária. Da leitura da decisão embargada, constata-se que o acórdão examinou detidamente a situação dos autos, bem como todos os pontos objeto do recurso de apelação. Como se vê, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo do embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ademais, os julgadores não estão obrigados a se manifestar explicitamente sobre todas as teses defensivas, desde que as afastem, no conjunto, por incompatibilidade, e enfrentem os argumentos relevantes para a solução do caso concreto. Diante de todas as considerações supra, não vislumbro vícios no acórdão embargado. O intuito protelatório e infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, o que pretende o embargante é a substituição da decisão recorrida por outra, que lhes seja favorável. No entanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Saliento que não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no HC 562.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021. Ressalte-se, ainda, que os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela defesa. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO: INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, sob alegada omissão quanto às teses defensivas relativas ao cerceamento de defesa e atipicidade criminal II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: saber se há omissões quanto à alegação de cerceamento de defesa e à atipicidade criminal pela ausência de fraude, artifício ou ardil na conduta atribuída ao acusado. III. Razões de decidir 3. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. O embargante pretende, na verdade, a realização de novo julgamento com o reexame da matéria, por não se conformar com a tese adotada pelo v. aresto, o que não é possível pela via escolhida. 4. Inexiste omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. Por oportuno, seguem os seguintes excertos do julgado (destaques): ... Ao contrário do que alega o apelante, houve o deferimento da perícia contábil pelo Juízo a quo, porém, como bem apontado no parecer da Procuradoria, “... sua não realização decorreu da inércia da própria defesa em proceder ao depósito dos honorários periciais e em colacionar os documentos necessários, os quais, embora alegadamente retidos em processos trabalhistas, não tiveram sua exibição judicial devidamente diligenciada pela parte interessada”. 5. Não há omissão no julgado no tocante às questões atinentes à atipicidade criminal. Confira-se a fundamentação (destaques): ... diante da constituição definitiva do crédito tributário, há justa causa para a presente ação penal, consubstanciada na tipicidade da conduta descrita no Auto de Infração referente à sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90)... Conforme consta dos autos, os valores omitidos de rendimentos e ausência de recolhimento do imposto de renda pessoa física, suprimidos/reduzidos pelo réu, relativos aos anos-calendários de 2002 a 2005, decorrentes de depósitos bancários sem origem comprovada, que não foram declarados ao Fisco, no montante de R$ 6.317.538,27 sem os acréscimos de juros e multa (Auto de Infração - id. 345015520, p. 35)... A autoria revela-se inconteste, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais. Não há nenhuma dúvida de que o réu RENE GOMES DE SOUZA foi o responsável pela empreitada criminosa, tal como se infere das provas documentais e orais produzidas no inquérito policial e na instrução criminal, devidamente como expressas na sentença:... Anote-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. (...) No caso, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, ao deixar de comprovar a origem de vultosas movimentações financeiras em suas contas bancárias e, assim, omitindo fatos geradores do IRPF nos anos-calendário de 2002 a 2005. 6. Denota-se o caráter infringente dos embargos de declaração, opostos visando substituir a decisão recorrida por outra que seja favorável ao embargante, com a inversão do resultado do julgamento. 7. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. 8. Os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração interpostos pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor RENE GOMES DE SOUSA
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- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA
OAB: 350961/SP
PAULO JOSE ARANHA
OAB: 365318/SP
HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI
OAB: 406481/SP
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14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0002208-10.2010.4.03.6103 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: RENE GOMES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO JOSE ARANHA - SP365318-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: ALESSIO MANTOVANI FILHO, TATIANE APARECIDA FERREIRA DA ROCHA ASSISTENTE: ALESSIO MANTOVANI FILHO, TATIANE APARECIDA FERREIRA DA ROCHA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENE GOMES DE SOUZA, em face do acórdão (Id. 382785440), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para determinar a redução da pena de multa, fixando-a proporcionalmente à pena privativa de liberdade, em 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e, por maioria, decidiu manter o regime inicial fechado para cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 3º, do CP, fixado na sentença, em razão dos maus antecedentes e das graves consequências do crime, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencida a Juíza Federal Convocada Maria Fernanda de Moura e Souza que dava parcial provimento ao apelo defensivo em maior extensão, fixando o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de reclusão, por reputar que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam a imposição de regime inicial mais grave, à luz da quantidade de pena aplicada 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão), assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE: MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I da Lei nº8.137/90 c/c o art.71 do CP. I. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem: (i) em preliminar, se é o caso de reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia contábil; (ii) no mérito, se é o caso de absolvição do réu, na forma do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade dos fatos a si atribuídos; ou iii) absolvição do Apelante por ausência de provas, nos termos do art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal; (iv) Subsidiariamente, se é o caso de fixação da pena imposta no mínimo legal; e v) de acordo com os parâmetros jurisprudenciais de fixação da pena acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. Constituído definitivamente o crédito tributário, o Juízo criminal não é competente para apreciar o questionamento quanto à higidez do lançamento fiscal, por força da independência das esferas administrativa, cível e criminal. Precedentes. 4. Ao contrário do que alega o apelante, houve o deferimento da perícia contábil pelo Juízo a quo, porém sua não realização decorreu da inércia da própria defesa em proceder ao depósito dos honorários periciais e em colacionar os documentos necessários. 5. Ainda que tivesse sido indeferida a prova requerida, isso não implicaria em ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova cabe ao juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias (art. 400, § 1º do CPP). Precedentes. 6. O apelante teve garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de efetivo prejuízo capaz de inquinar o processo de nulidade. Precedentes. 7. A materialidade do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 está demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos: 1 – Ofício 8787/2005-CC5 da Procuradoria da República do Paraná, apresentando a lista de contribuintes que movimentaram valores no exterior, por meio de depósitos realizados em subcontas da Beacon Hill Service Corporation, no Banco JP Morgan Chase (id. 345015518 - pp. 7/22); 2 - Ofício da Receita Federal do Brasil e Relatório Fiscal com apuração das incompatibilidades entre os rendimentos insertos nas declarações de ajuste anual e as movimentações financeiras, pertinentes aos anos-calendário de 2002 a 2005 (id. 345015519 - pp. 1/3, 45/46 e 57/63); 3 – Planilha de depósitos sem origem comprovada pelo contribuinte (id, 345015519 – pp. 64/93 e id. 345015520 – pp. 1/28); 4 - Auto de Infração – Imposto de Renda de Pessoa Física (id. 345015520 – pp. 35/41); 5 - Ofício 296/2018 – RFB/DERPF/DICAT/ECON expedido pela Receita Federal do Brasil informa sobre a constituição definitiva do crédito tributário (id. 345015521 – pp. 56/57). 8. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 02/03/2017, com a intimação do contribuinte em 31/01/2017 e decorrido prazo sem o devido pagamento, parcelamento ou qualquer outra modalidade suspensiva/extintiva (id. 345015521- pp. 56/57. 9. A autoria revela-se inconteste, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais. Não há nenhuma dúvida de que o réu RENE GOMES DE SOUZA foi o responsável pela empreitada criminosa, tal como se infere das provas documentais e orais produzidas no inquérito policial e na instrução criminal, devidamente como expressas na sentença: 10. Em seu interrogatório, o acusado RENE GOMES DE SOUZA alegou que suas contas foram utilizadas para depósito de valores que pertenciam às empresas das quais era sócio, sob a justificativa de contornar bloqueios judiciais, admitindo que tais movimentações financeiras não foram informadas em suas declarações de imposto de renda. 11. A declaração anual de bens e rendimentos à Receita Federal é uma obrigação estritamente pessoal do contribuinte, assim como a veracidade das informações prestadas é de responsabilidade exclusiva do declarante, da qual somente se eximiria se demonstrasse, cabalmente nos autos, que as informações prestadas foram adulteradas a sua revelia. Precedentes. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. Precedentes. 13. Infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, ao deixar de comprovar a origem de vultosas movimentações financeiras em suas contas bancárias e, assim, omitindo fatos geradores do IRPF nos anos-calendário de 2002 a 2005. 14. Na primeira fase de fixação da pena, in casu, os apontamentos criminais, 4 (quatro) condenações com trânsito em julgado, são aptos a agravar a reprimenda a título de maus antecedentes acima do parâmetro de 1/6 (um sexto), bem como a valoração negativa do quantum sonegado (consequências do crime), porquanto os cofres públicos deixaram de auferir quantia relevante (montante de R$ 6.317.538,27, sem os acréscimos de juros e multa - Auto de Infração - id. 345015520, p. 35), justificando-se o aumento da pena-base. 15. Correção da pena de multa para que guarde proporção com a pena privativa de liberdade. 16. Continuidade delitiva. No caso, a supressão de tributos nas declarações dos anos-calendários de 2002 a 2005, o que corresponde a 04 (quatro) infrações, de maneira que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva foi corretamente fixado em 1/4 (um quarto). 17. O juiz, acertadamente, determinou o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, em razão dos maus antecedentes e das graves consequências do crime. IV. Dispositivo 18. Apelação da defesa parcialmente provida para redução da pena de multa. A parte embargante alega omissões no julgado, pugnando pela reforma do acórdão, com efeitos infringentes para o fim de anular a sentença condenatória, diante do cerceamento de defesa a que submetido RENE GOMES DE SOUZA, reconhecendo-se a desnecessidade de adiantamento de custas para a realização de exame pericial imprescindível em ação penal pública incondicionada, com fundamento no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal e nos arts. 158 e 564, inc. III, b, ambos do Código de Processo Penal. Pede também a reforma da sentença condenatória, diante da ausência de qualquer fraude, artifício ou ardil na conduta atribuída a RENE GOMES DE SOUZA, reconhecendo-se a sua atipicidade criminal, nos termos do art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal, dos arts. 1º e 18, parágrafo único, do Código Penal, e do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/1990. O Ministério Público Federal manifesta-se, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, seu desprovimento, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido (Id. 386591268). É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. Não é via adequada, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. O embargante pretende, na verdade, a realização de novo julgamento com o reexame da matéria, por não se conformar com a tese adotada pelo v. aresto, o que não é possível pela via escolhida. Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no HC n. 678.355/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO PASSÍVEIS DE SEREM SANADOS PELA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RE JULGAMENTO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. (...) 4. O prequestionamento de dispositivos normativos, objetivando a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não configura, por si só, hipótese de cabimento dos embargos de declaração, que somente são admissíveis se evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada. 5. embargos desprovidos. (ACR 00141524220064036105, JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2014) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Em que pesem as alegações do embargante, não há obscuridade alguma a ser dirimida, tampouco omissão ou contradição a ser suprida. 3. O embargante pretende que o caso seja novamente apreciado e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005751-68.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 27/05/2022, Intimação via sistema DATA: 30/05/2022) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. (...)" (ACR 00020623620044036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2014 FONTE_REPUBLICACAO) Da leitura da decisão embargada, constata-se que o v. acórdão examinou detidamente a situação dos autos, bem como todos os pontos objeto do recurso de apelação. Assim, não há omissões no julgado. Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do julgado quanto à alegação de cerceamento de defesa, in verbis: Cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil O apelante alega que “... a realização de perícia contábil, imprescindível para confirmação de eventual materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, foi indeferida pelo mm. Juízo de Primeiro Grau, em nítido prejuízo para o exercício da Defesa do Apelante, que se viu condenado a elevada pena privativa de liberdade”. De início, cumpre anotar que, como consabido, a jurisprudência sedimentou-se no sentido da aplicação da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal aos crimes de sonegação tributária, reconhecendo a natureza material das infrações e, consequentemente, a consumação com a constituição definitiva do crédito tributário, bem como a necessidade do prévio exaurimento do procedimento administrativo fiscal como condição de procedibilidade para deflagração da ação penal. A toda evidência, in casu, observo que instaurado o procedimento administrativo fiscal (PAF nº 19515.002544/2007-19), o apelante teve plena oportunidade de defesa, resultando na manutenção da exigibilidade do crédito fiscal, por determinação do Acórdão CARF nº 2202-003.461, com a intimação do contribuinte em 31/01/2017 e decurso de prazo para o respectivo pagamento, o que culminou na constituição definitiva do crédito tributário em 02/03/2017 (Id. 345015521 - pp. 56/57 e Id. 345015522 - p. 8). Ademais, constituído definitivamente o crédito tributário, o Juízo criminal não é competente para apreciar o questionamento quanto à higidez do lançamento fiscal, por força da independência das esferas administrativa, cível e criminal. (...) Com efeito, é de se destacar que eventual inconformismo quanto à regularidade formal ou material do crédito tributário, deveria ser formulado na via administrativa adequada ou perante o juízo cível, e não perante juízo criminal. Por outra banda, ao contrário do que alega o apelante, houve o deferimento da perícia contábil pelo Juízo a quo, porém, como bem apontado no parecer da Procuradoria, “... sua não realização decorreu da inércia da própria defesa em proceder ao depósito dos honorários periciais e em colacionar os documentos necessários, os quais, embora alegadamente retidos em processos trabalhistas, não tiveram sua exibição judicial devidamente diligenciada pela parte interessada”. Ainda que tivesse sido indeferida a prova requerida, isso não implicaria em ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova cabe ao juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias (art. 400, § 1º do CPP). (...) Ademais, o apelante teve garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo demonstração de efetivo prejuízo capaz de inquinar o processo de nulidade. (...) Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, não há omissão no julgado no tocante às questões atinentes à atipicidade criminal. Confira-se a fundamentação: (...) ... a materialidade do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 está demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos: 1 – Ofício 8787/2005-CC5 da Procuradoria da República do Paraná, apresentando a lista de contribuintes que movimentaram valores no exterior, por meio de depósitos realizados em subcontas da Beacon Hill Service Corporation, no Banco JP Morgan Chase (id. 345015518 - pp. 7/22); 2 - Ofício da Receita Federal do Brasil e Relatório Fiscal com apuração das incompatibilidades entre os rendimentos insertos nas declarações de ajuste anual e as movimentações financeiras, pertinentes aos anos-calendário de 2002 a 2005 (id. 345015519 - pp. 1/3, 45/46 e 57/63); 3 – Planilha de depósitos sem origem comprovada pelo contribuinte (id, 345015519 – pp. 64/93 e id. 345015520 – pp. 1/28); 4 - Auto de Infração – Imposto de Renda de Pessoa Física (id. 345015520 – pp. 35/41); 5 - Ofício 296/2018 – RFB/DERPF/DICAT/ECON expedido pela Receita Federal do Brasil informa sobre a constituição definitiva do crédito tributário (id. 345015521 – pp. 56/57). Deveras, com base no ofício supracitado, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 02/03/2017, com a intimação do contribuinte em 31/01/2017 e decorrido prazo sem o devido pagamento, parcelamento ou qualquer outra modalidade suspensiva/extintiva (id. 345015521- pp. 56/57. Assim, diante da constituição definitiva do crédito tributário, há justa causa para a presente ação penal, consubstanciada na tipicidade da conduta descrita no Auto de Infração referente à sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90). Portanto, irrefutável a materialidade delitiva. (...) Conforme consta dos autos, os valores omitidos de rendimentos e ausência de recolhimento do imposto de renda pessoa física, suprimidos/reduzidos pelo réu, relativos aos anos-calendários de 2002 a 2005, decorrentes de depósitos bancários sem origem comprovada, que não foram declarados ao Fisco, no montante de R$ 6.317.538,27 sem os acréscimos de juros e multa (Auto de Infração - id. 345015520, p. 35). A autoria revela-se inconteste, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais. Não há nenhuma dúvida de que o réu RENE GOMES DE SOUZA foi o responsável pela empreitada criminosa, tal como se infere das provas documentais e orais produzidas no inquérito policial e na instrução criminal, devidamente como expressas na sentença: Foi ouvida em juízo a testemunha arrolada pela defesa, Sr. PAULO HENRIQUE GREGÓRIO DA SILVA, o qual declarou, resumidamente: “Que trabalhou nas empresas do Rene de 1996 até o fechamento, em 2011, se não falha a memória, quando parou de operar; que começou como auxiliar de escritório e terminou como gerente administrativo; que o auto se refere às movimentações financeiras muito grandes na conta dele e essa movimentação se deu pelo uso das empresas na conta dele, pois as empresas estavam bloqueadas; que as empresas chegaram num estágio que não conseguiam ter conta direito e volta e meia tinha um bloqueio e para adiantar a situação, pegava-se a receita e colocava na conta dele, pois a conta dele ainda não tinha bloqueio; que os valores eram transações das empresas; que o destino do dinheiro era o pagamento das contas da empresa; que na administração o Rene teve o Sr. Caio Rubens Cardoso que era o procurador das empresas e devia ser procurador do Rene também; ... que trabalhou na empresa do Rene até 2011 quando ela parou a operação, ... que as decisões eram tomadas pelo financeiro, e só acompanhava, ... que não sabe dizer o motivo de não terem sido prestados esclarecimentos à época, pois o jurídico era separado e não ficava na empresa, então, aparecia o auto de infração, o jurídico levava para ele, e não ficavam sabendo de nada; que desconhece qualquer operação no exterior; que as decisões eram do financeiro, mas quem dava a ordem, se era o procurador ou o próprio financeiro, não sabe dizer; ... a conta da empresa estava bloqueada e tinham de resolver; que o bloqueio da conta veio de um processo, mas não sabe qual, pois tinham vários processos; que o Rene tinha contas em vários bancos que eram usadas pela empresa...” (...). Em seu interrogatório, o acusado RENE GOMES DE SOUZA alegou que suas contas foram utilizadas para depósito de valores que pertenciam às empresas das quais era sócio, sob a justificativa de contornar bloqueios judiciais, admitindo que tais movimentações financeiras não foram informadas em suas declarações de imposto de renda. (...) De fato, insta destacar que a declaração anual de bens e rendimentos à Receita Federal é uma obrigação estritamente pessoal do contribuinte, assim como a veracidade das informações prestadas é de responsabilidade exclusiva do declarante, da qual somente se eximiria se demonstrasse, cabalmente nos autos, que as informações prestadas foram adulteradas à sua revelia. (...) Anote-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. (...) No caso, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, ao deixar de comprovar a origem de vultosas movimentações financeiras em suas contas bancárias e, assim, omitindo fatos geradores do IRPF nos anos-calendário de 2002 a 2005. Sendo assim, reporto-me ao conjunto probatório indicado e reconheço que a materialidade, a autoria e o dolo são suficientes à condenação do réu RENE GOMES DE SOUSA, pelo crime contra a ordem tributária. Da leitura da decisão embargada, constata-se que o acórdão examinou detidamente a situação dos autos, bem como todos os pontos objeto do recurso de apelação. Como se vê, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo do embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ademais, os julgadores não estão obrigados a se manifestar explicitamente sobre todas as teses defensivas, desde que as afastem, no conjunto, por incompatibilidade, e enfrentem os argumentos relevantes para a solução do caso concreto. Diante de todas as considerações supra, não vislumbro vícios no acórdão embargado. O intuito protelatório e infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Na verdade, o que pretende o embargante é a substituição da decisão recorrida por outra, que lhes seja favorável. No entanto, embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. Saliento que não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no HC 562.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021. Ressalte-se, ainda, que os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela defesa. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO: INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão condenatório, sob alegada omissão quanto às teses defensivas relativas ao cerceamento de defesa e atipicidade criminal II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: saber se há omissões quanto à alegação de cerceamento de defesa e à atipicidade criminal pela ausência de fraude, artifício ou ardil na conduta atribuída ao acusado. III. Razões de decidir 3. No presente caso, o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. O embargante pretende, na verdade, a realização de novo julgamento com o reexame da matéria, por não se conformar com a tese adotada pelo v. aresto, o que não é possível pela via escolhida. 4. Inexiste omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. Por oportuno, seguem os seguintes excertos do julgado (destaques): ... Ao contrário do que alega o apelante, houve o deferimento da perícia contábil pelo Juízo a quo, porém, como bem apontado no parecer da Procuradoria, “... sua não realização decorreu da inércia da própria defesa em proceder ao depósito dos honorários periciais e em colacionar os documentos necessários, os quais, embora alegadamente retidos em processos trabalhistas, não tiveram sua exibição judicial devidamente diligenciada pela parte interessada”. 5. Não há omissão no julgado no tocante às questões atinentes à atipicidade criminal. Confira-se a fundamentação (destaques): ... diante da constituição definitiva do crédito tributário, há justa causa para a presente ação penal, consubstanciada na tipicidade da conduta descrita no Auto de Infração referente à sonegação fiscal (artigo 1º, inciso I, da Lei 8137/90)... Conforme consta dos autos, os valores omitidos de rendimentos e ausência de recolhimento do imposto de renda pessoa física, suprimidos/reduzidos pelo réu, relativos aos anos-calendários de 2002 a 2005, decorrentes de depósitos bancários sem origem comprovada, que não foram declarados ao Fisco, no montante de R$ 6.317.538,27 sem os acréscimos de juros e multa (Auto de Infração - id. 345015520, p. 35)... A autoria revela-se inconteste, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais. Não há nenhuma dúvida de que o réu RENE GOMES DE SOUZA foi o responsável pela empreitada criminosa, tal como se infere das provas documentais e orais produzidas no inquérito policial e na instrução criminal, devidamente como expressas na sentença:... Anote-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico ou especial fim de agir. (...) No caso, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, ao deixar de comprovar a origem de vultosas movimentações financeiras em suas contas bancárias e, assim, omitindo fatos geradores do IRPF nos anos-calendário de 2002 a 2005. 6. Denota-se o caráter infringente dos embargos de declaração, opostos visando substituir a decisão recorrida por outra que seja favorável ao embargante, com a inversão do resultado do julgamento. 7. Não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedente. 8. Os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, caso que não se configurou nos autos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração interpostos pela defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão