0002207-92.2026.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marialva
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002207-92.2026.8.16.0113 Processo: 0002207-92.2026.8.16.0113 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/11/2024 Requerente(s): ROBSON FRANCISCO PAIXÃO Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de ROBSON FRANCISCO PAIXÃO visando a instauração de incidente de insanidade mental (seq. 1.1). Sustentou o requerente em apertada síntese: a) que “o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e resistência previstos nos artigos 147 e 329 do Código Penal, constando ainda na peça investigativa imputações iniciais acerca de desacato (artigo 331 do CP), ocorridos em 08 de novembro de 2024”; b) que “os elementos informativos colhidos desde a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante apontam de forma para a absoluta ausência de higidez mental e capacidade de autodeterminação do acusado, gerando fundada e intransponível dúvida sobre a sua imputabilidade penal”; c) que “ao ser conduzido perante a autoridade policial, o acusado encontrava-se em tamanho estado de alteração psíquica que a Douta Delegada de Polícia consignou expressamente em despacho de mov. 1.11 que considerando o estado que o conduzido se encontrava, possivelmente sob o efeito de drogas, não foi possível realizar o seu interrogatório”; d) que “conforme relatório final da própria Autoridade Policial (mov. 30.1), ao ser formalmente questionado se desejava esclarecer o motivo de sua prisão, o acusado, em vez de responder de forma coerente, limitou-se a "bater palmas" de forma desconexa e isolada, demonstrando completo alheamento da realidade jurídica e factual ao seu redor”; e) que “o Boletim de Ocorrência n.º 2024/1399460 consigna que o acusado ostentava comportamento "agressivo e aparentava estar sob o efeito de entorpecentes ou álcool", agindo de forma totalmente desproporcional por conta de um suposto crédito telefônico de R$ 15,00 (quinze reais)”; f) que “em sede de manifestação ministerial (mov. 12.1), o próprio Parquet reforçou que nada se pode extrair do autuado, dado seu estado possível de efeito de drogas”; g) que “considerando que este Juízo designou a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de junho de 2026 e que o réu se encontra atualmente custodiado na Cadeia Pública de Marialva, faz -se mister a imediata paralisação do andamento processual cognitivo, sob pena de nulidade insanável dos atos de instrução (notadamente o interrogatório), haja vista que o réu carece de discernimento para exercer adequadamente a sua autodefesa”. Após o parecer ministerial (seq. 10) os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. É cediço que quando houver dúvida sobre a integridade mental do investigado/acusado, o juiz ordenará que sua submissão ao exame médico-legal (CPP, art. 149). Para instauração do mencionado incidente é imprescindível que haja fundada dúvida a respeito da higidez mental do autor do fato (investigado/acusado), seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era ele incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Logo, se o juiz não detectar qualquer anormalidade durante a persecução penal que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade de realização do referido exame. Nesse sentido é a didática lição doutrinária: “[...] é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente. (...) cabe ao magistrado decidir se o incidente de insanidade mental é cabível, tendo em vista que, por vezes, o pedido da parte (acusação ou defesa) é completamente infundado. A dúvida acerca da insanidade mental do acusado precisa passar pelo crivo do julgador, a quem as provas se destinam [...]” (Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). “[...] O art. 149, caput, do CPP estabelece que será cabível e pertinente a realização do incidente de insanidade mental do acusado “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado”. Obviamente, para a instauração do incidente não é necessário que se tenha certeza da doença mental. Havendo nos autos elementos concretos que permitam gerar no espírito do julgador uma dúvida sobre a integridade mental, será cabível a determinação da perícia. Como explica Tornaghi, “[…] tratando-se de assunto altamente técnico, que exige conhecimentos científicos estranhos ao juiz, desde que haja dúvida, desde que ele, juiz, não tenha certeza da inutilidade do exame ou da malícia do requerente, deve ordenar a perícia, e, por isso, é que a lei diz: quando houver dúvida, o juiz ordenará”. Essa dúvida poderá surgir de “sintomas que façam supor estar acometido de alguma enfermidade mental”. Assim, a existência de internações prévias, o fato de o acusado ter sido interditado no campo civil, a constatação da inimputabilidade em exame anterior, por crime diverso, a própria forma ou a motivação do delito, são fatores que poderão ser levados em conta e, gerando um estado de dúvida, o juiz deverá determinar o exame. [...]” (Código de processo penal comentado [livro eletrônico] / coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2025). No presente caso, a defesa apresentou requerimento genérico (apenas citando elementos informativos colhidos durante a investigação criminal), ou seja, sem apresentar nenhuma prova documental dando conta de eventual incapacidade mental do acusado. Nos autos principais (ação penal n° 0003817-66.2024.8.16.0113) o acusado foi regularmente citado/intimado e o oficial de justiça não certificou nenhuma circunstância incapacitante (o que aparentemente corrobora sua higidez mental). Além disso, a embriaguez voluntária (pelo álcool ou substância de efeitos análogos) na data dos fatos não é causa excludente da imputabilidade penal (CP, art. 28) e nem autoriza a instauração do mencionado incidente. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. ART. 149 DO CPP. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(...) 4. No tocante ao indeferimento do incidente, o juízo apresentou fundamentação suficiente ao concluir inexistirem indícios objetivos de enfermidade ou déficit mental que justificassem exame pericial. O uso habitual de álcool e drogas, por si só, não autoriza a instauração do incidente, conforme orientação legal e jurisprudencial. 5.O conteúdo dos autos demonstra que o acusado respondeu de modo lúcido e coerente ao interrogatório judicial, sem sinais de incapacidade cognitiva ou volitiva, afastando a dúvida razoável necessária para deflagrar o incidente previsto no art. 149 do CPP. 6. A dependência química somente afeta a imputabilidade em hipóteses excepcionais, como embriaguez completa por caso fortuito ou força maior ou quando desencadeia enfermidade mental relevante, situações não demonstradas. A embriaguez voluntária, mesmo que intensa, não afasta a responsabilização penal, à luz da teoria da Actio libera in causa. 7. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes ou sem respaldo fático, desde que motive a decisão — o que ocorreu no caso — inexistindo nulidade ou prejuízo concreto. IV. Dispositivo E tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese De julgamento: A instauração do incidente de insanidade mental somente é cabível quando houver dúvida razoável fundada em elementos objetivos sobre a higidez mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química ou de supostos surtos esporádicos, tampouco configurando nulidade o indeferimento motivado da diligência.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001327-48.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 14.05.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E DANO QUALIFICADO. ART. 331 E 163, P. ÚNICO, III, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUÍMICO NÃO IMPLICA INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A PERÍCIA. DECISÃO MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 1. A mera alegação de dependência química não autoriza a instauração do incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a existência de dúvida fundada acerca da higidez psíquica do acusado (art. 149 do CPP). Ausentes elementos suficientes que indiquem incapacidade de entendimento ou autodeterminação, é legítimo o indeferimento do pedido, não configurando cerceamento de defesa. (...) 3. A embriaguez voluntária não é hábil a excluir o dolo no agir do agente, pois, de acordo com a teoria da ‘actio libera in causa’, o indivíduo colocou-se voluntariamente naquele estado de alteração neuropsicológica por meio do uso destas substâncias ilícita. Ou seja, agiu com dolo no início da série causal de eventos que o levaram a prática delitiva, devendo ser responsabilizado penalmente pela sua conduta. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002052-76.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2026) Nessa mesma toada (ausência de fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado) seguiu o parecer ministerial (seq. 10): “[...] Verifica-se, primeiramente, que a defesa não instruiu o requerimento com qualquer laudo médico, receita, prontuário ou atestado clínico que traga sequer indício de dúvida plausível acerca da sanidade mental do acusado. Limitou-se a alegar que o réu estava sob possível efeito de drogas ou álcool no momento da prisão em flagrante em 08 de novembro de 2024, o que impediu seu interrogatório imediato pela autoridade policial, circunstância que não serve como indicativo de doença mental crônica ou perturbação psíquica duradoura com o condão de afastar a culpabilidade do agente. Ressalta-se que a dependência química ou o estado de embriaguez decorrente de ingestão voluntária de substâncias não se confundem com a inimputabilidade por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Dessa forma, inexistindo elementos médicos objetivos contemporâneos ou pretéritos que sugiram que o réu sofria de distúrbio mental apto a retirar-lhe a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se conforme esse entendimento, a rejeição do incidente é medida que se impõe. (...) a legislação processual penal exige, portanto, a existência de dúvida razoável e fundada acerca da integridade mental do acusado, resultante de elementos objetivos e concretos, sem a qual não se justifica a instauração do procedimento incidental, o que não se verifica no caso em concreto. Para além disso, observa-se que a defesa trouxe tal tese de forma tardia, restando evidente o intuito meramente protelatório da manifestação, haja vista que o acusado foi devidamente citado e intimado para apresentar Resposta à Acusação, mas, naquela oportunidade, a defesa limitou-se a apresentar uma peça genérica, deixando de formular qualquer pedido de instauração de incidente de insanidade mental naquele momento processual. [...]”. 2.1. Assim, não havendo fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, acolho o requerimento ministerial e indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental (seq. 1.1). 2.2. Consigne-se, por oportuno, que o exame médico-legal poderá ser ordenado na própria audiência de instrução caso identificado algum elemento/circunstância capaz de gerar dúvidas sobre a integridade mental do acusado, 3. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe (comandos pertinentes do Código de Normas e da Portaria do Juízo). 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Marialva, 23 de junho de 2026. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBSON FRANCISCO PAIXãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB: 87499/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 4432596381 - Celular: (44) 3259-6381 - E-mail: MRIA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002207-92.2026.8.16.0113 Processo: 0002207-92.2026.8.16.0113 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/11/2024 Requerente(s): ROBSON FRANCISCO PAIXÃO Acusado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de requerimento formulado pela defesa de ROBSON FRANCISCO PAIXÃO visando a instauração de incidente de insanidade mental (seq. 1.1). Sustentou o requerente em apertada síntese: a) que “o acusado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e resistência previstos nos artigos 147 e 329 do Código Penal, constando ainda na peça investigativa imputações iniciais acerca de desacato (artigo 331 do CP), ocorridos em 08 de novembro de 2024”; b) que “os elementos informativos colhidos desde a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante apontam de forma para a absoluta ausência de higidez mental e capacidade de autodeterminação do acusado, gerando fundada e intransponível dúvida sobre a sua imputabilidade penal”; c) que “ao ser conduzido perante a autoridade policial, o acusado encontrava-se em tamanho estado de alteração psíquica que a Douta Delegada de Polícia consignou expressamente em despacho de mov. 1.11 que considerando o estado que o conduzido se encontrava, possivelmente sob o efeito de drogas, não foi possível realizar o seu interrogatório”; d) que “conforme relatório final da própria Autoridade Policial (mov. 30.1), ao ser formalmente questionado se desejava esclarecer o motivo de sua prisão, o acusado, em vez de responder de forma coerente, limitou-se a "bater palmas" de forma desconexa e isolada, demonstrando completo alheamento da realidade jurídica e factual ao seu redor”; e) que “o Boletim de Ocorrência n.º 2024/1399460 consigna que o acusado ostentava comportamento "agressivo e aparentava estar sob o efeito de entorpecentes ou álcool", agindo de forma totalmente desproporcional por conta de um suposto crédito telefônico de R$ 15,00 (quinze reais)”; f) que “em sede de manifestação ministerial (mov. 12.1), o próprio Parquet reforçou que nada se pode extrair do autuado, dado seu estado possível de efeito de drogas”; g) que “considerando que este Juízo designou a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de junho de 2026 e que o réu se encontra atualmente custodiado na Cadeia Pública de Marialva, faz -se mister a imediata paralisação do andamento processual cognitivo, sob pena de nulidade insanável dos atos de instrução (notadamente o interrogatório), haja vista que o réu carece de discernimento para exercer adequadamente a sua autodefesa”. Após o parecer ministerial (seq. 10) os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. É cediço que quando houver dúvida sobre a integridade mental do investigado/acusado, o juiz ordenará que sua submissão ao exame médico-legal (CPP, art. 149). Para instauração do mencionado incidente é imprescindível que haja fundada dúvida a respeito da higidez mental do autor do fato (investigado/acusado), seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era ele incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Logo, se o juiz não detectar qualquer anormalidade durante a persecução penal que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade de realização do referido exame. Nesse sentido é a didática lição doutrinária: “[...] é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente. (...) cabe ao magistrado decidir se o incidente de insanidade mental é cabível, tendo em vista que, por vezes, o pedido da parte (acusação ou defesa) é completamente infundado. A dúvida acerca da insanidade mental do acusado precisa passar pelo crivo do julgador, a quem as provas se destinam [...]” (Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). “[...] O art. 149, caput, do CPP estabelece que será cabível e pertinente a realização do incidente de insanidade mental do acusado “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado”. Obviamente, para a instauração do incidente não é necessário que se tenha certeza da doença mental. Havendo nos autos elementos concretos que permitam gerar no espírito do julgador uma dúvida sobre a integridade mental, será cabível a determinação da perícia. Como explica Tornaghi, “[…] tratando-se de assunto altamente técnico, que exige conhecimentos científicos estranhos ao juiz, desde que haja dúvida, desde que ele, juiz, não tenha certeza da inutilidade do exame ou da malícia do requerente, deve ordenar a perícia, e, por isso, é que a lei diz: quando houver dúvida, o juiz ordenará”. Essa dúvida poderá surgir de “sintomas que façam supor estar acometido de alguma enfermidade mental”. Assim, a existência de internações prévias, o fato de o acusado ter sido interditado no campo civil, a constatação da inimputabilidade em exame anterior, por crime diverso, a própria forma ou a motivação do delito, são fatores que poderão ser levados em conta e, gerando um estado de dúvida, o juiz deverá determinar o exame. [...]” (Código de processo penal comentado [livro eletrônico] / coordenação Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2025). No presente caso, a defesa apresentou requerimento genérico (apenas citando elementos informativos colhidos durante a investigação criminal), ou seja, sem apresentar nenhuma prova documental dando conta de eventual incapacidade mental do acusado. Nos autos principais (ação penal n° 0003817-66.2024.8.16.0113) o acusado foi regularmente citado/intimado e o oficial de justiça não certificou nenhuma circunstância incapacitante (o que aparentemente corrobora sua higidez mental). Além disso, a embriaguez voluntária (pelo álcool ou substância de efeitos análogos) na data dos fatos não é causa excludente da imputabilidade penal (CP, art. 28) e nem autoriza a instauração do mencionado incidente. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. ART. 149 DO CPP. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PREJUÍZO CONCRETO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(...) 4. No tocante ao indeferimento do incidente, o juízo apresentou fundamentação suficiente ao concluir inexistirem indícios objetivos de enfermidade ou déficit mental que justificassem exame pericial. O uso habitual de álcool e drogas, por si só, não autoriza a instauração do incidente, conforme orientação legal e jurisprudencial. 5.O conteúdo dos autos demonstra que o acusado respondeu de modo lúcido e coerente ao interrogatório judicial, sem sinais de incapacidade cognitiva ou volitiva, afastando a dúvida razoável necessária para deflagrar o incidente previsto no art. 149 do CPP. 6. A dependência química somente afeta a imputabilidade em hipóteses excepcionais, como embriaguez completa por caso fortuito ou força maior ou quando desencadeia enfermidade mental relevante, situações não demonstradas. A embriaguez voluntária, mesmo que intensa, não afasta a responsabilização penal, à luz da teoria da Actio libera in causa. 7. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes ou sem respaldo fático, desde que motive a decisão — o que ocorreu no caso — inexistindo nulidade ou prejuízo concreto. IV. Dispositivo E tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese De julgamento: A instauração do incidente de insanidade mental somente é cabível quando houver dúvida razoável fundada em elementos objetivos sobre a higidez mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química ou de supostos surtos esporádicos, tampouco configurando nulidade o indeferimento motivado da diligência.(...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001327-48.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 14.05.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E DANO QUALIFICADO. ART. 331 E 163, P. ÚNICO, III, CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. MERA CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUÍMICO NÃO IMPLICA INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A PERÍCIA. DECISÃO MOTIVADA. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 1. A mera alegação de dependência química não autoriza a instauração do incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a existência de dúvida fundada acerca da higidez psíquica do acusado (art. 149 do CPP). Ausentes elementos suficientes que indiquem incapacidade de entendimento ou autodeterminação, é legítimo o indeferimento do pedido, não configurando cerceamento de defesa. (...) 3. A embriaguez voluntária não é hábil a excluir o dolo no agir do agente, pois, de acordo com a teoria da ‘actio libera in causa’, o indivíduo colocou-se voluntariamente naquele estado de alteração neuropsicológica por meio do uso destas substâncias ilícita. Ou seja, agiu com dolo no início da série causal de eventos que o levaram a prática delitiva, devendo ser responsabilizado penalmente pela sua conduta. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002052-76.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2026) Nessa mesma toada (ausência de fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado) seguiu o parecer ministerial (seq. 10): “[...] Verifica-se, primeiramente, que a defesa não instruiu o requerimento com qualquer laudo médico, receita, prontuário ou atestado clínico que traga sequer indício de dúvida plausível acerca da sanidade mental do acusado. Limitou-se a alegar que o réu estava sob possível efeito de drogas ou álcool no momento da prisão em flagrante em 08 de novembro de 2024, o que impediu seu interrogatório imediato pela autoridade policial, circunstância que não serve como indicativo de doença mental crônica ou perturbação psíquica duradoura com o condão de afastar a culpabilidade do agente. Ressalta-se que a dependência química ou o estado de embriaguez decorrente de ingestão voluntária de substâncias não se confundem com a inimputabilidade por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Dessa forma, inexistindo elementos médicos objetivos contemporâneos ou pretéritos que sugiram que o réu sofria de distúrbio mental apto a retirar-lhe a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se conforme esse entendimento, a rejeição do incidente é medida que se impõe. (...) a legislação processual penal exige, portanto, a existência de dúvida razoável e fundada acerca da integridade mental do acusado, resultante de elementos objetivos e concretos, sem a qual não se justifica a instauração do procedimento incidental, o que não se verifica no caso em concreto. Para além disso, observa-se que a defesa trouxe tal tese de forma tardia, restando evidente o intuito meramente protelatório da manifestação, haja vista que o acusado foi devidamente citado e intimado para apresentar Resposta à Acusação, mas, naquela oportunidade, a defesa limitou-se a apresentar uma peça genérica, deixando de formular qualquer pedido de instauração de incidente de insanidade mental naquele momento processual. [...]”. 2.1. Assim, não havendo fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, acolho o requerimento ministerial e indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental (seq. 1.1). 2.2. Consigne-se, por oportuno, que o exame médico-legal poderá ser ordenado na própria audiência de instrução caso identificado algum elemento/circunstância capaz de gerar dúvidas sobre a integridade mental do acusado, 3. Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe (comandos pertinentes do Código de Normas e da Portaria do Juízo). 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Marialva, 23 de junho de 2026. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito