Detalhe do processo

0002207-84.2026.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal nº 0002207-84.2026.8.16.0148 KELVIN BIROLO OLIVEIRA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado na seq. 124.2, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ No dia 13 (treze) de março de 2026, por volta das 06h00min., durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão expedidos no âmbito da "Operação Panda" — força-tarefa conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar do Paraná, no interior da residência situada na Rua Ana Ximenes Niza, n.º 157, Jardim Primavera, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado KELVIN BIROLO OLIVEIRA, com consciência e vontade, para fins de traficância, guardava e tinha em depósito, 192g (cento e noventa e dois gramas)da droga popularmente conhecida como maconha ( obtida a partir do vegetal Cannabis sativa L.), conforme Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de mov. 1.12e mov. 1.22 – fl. 7/8, acondicionada em uma porção ,pronta para comercialização, conforme Auto de Apreensão de mov. 1.10 e mov. 1.22– fls. 1/3, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Além do entorpecente propriamente dito, foram apreendidos em poder do denunciado (i) a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em cédulas diversas; (ii) 02 (dois) telefones celulares, marca Samsung; (iii) 01 (uma) sacola contendo diversos sacos plásticos Zip Lock, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.22. Consta dos autos que, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 0001803- 33.2026.8.16.148.0001, equipes policiais deslocaram-se até a residência do Denunciado. A diligência foi acompanhada pelo próprio denunciado e por sua genitora, Cristina Birolo, momento em que se iniciaram as buscas minuciosas no interior do imóvel. Durante a varredura, os agentes lograram êxito em localizar e apreender uma porção de substância entorpecente análoga à "maconha", pesando aproximadamente 192g (cento e noventa e dois gramas).” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva e mantida na audiência de custódia e quando revista em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (aos 07/07/2026 – seq. 115.1). Permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo.Denúncia ofertada na seq. 48.1. Laudo pericial 34.628/2026, de exame de substâncias químicas, na seq. 72.2. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 79.1. Notificação formalizada, o réu apresentou defesa prévia na seq. 85.1, por intermédio de advogados constituídos. Não verificadas preliminares, exceções e causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 27/abril/2026 (seq. 87.1). Marcou- se audiência de instrução e julgamento. Citação pessoal realizada. Durante a instrução (seq. 115.1 e 124.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema Projudi nas seq. 114.1/114.2 e 123.1 Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou-se a apresentação de memoriais de alegações finais. O Ministério Público (seq. 127.1) postulou condenação afirmando que as provas não deixam dúvida sobre a ocorrência do crime de tráfico de drogas e o envolvimento do acusado. Ressaltou que a versão do réu dizendo que a droga era para uso próprio ficou isolada no contexto probatório. Pediu o recrudescimento da pena em razão da culpabilidade, dos antecedentes, conduta social, personalidade, consequências e quantidade de droga apreendida. Pugna pela preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão. Justificou a não incidência da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que reincidente e dedicado à prática de crimes. A defesa pleiteia absolvição baseada na insuficiência de provas e subsidiariamente quer a desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de Drogas, alegando ausência de prova acerca da destinação mercantil da droga, por estar demonstrado que o entorpecente era destinado ao consumo próprio do acusado. Em caso de condenação, requer abrandamento da pena e fixação de regime adequado para cumprimento. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao denunciado o cometimento do crime de tráfico de drogasporque no dia 13/março/2026, por volta de 6:00h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da “Operação Panda”, na rua Ana Ximenes Niza, 157, jardim Primavera, nesta cidade, guardava e tinha em depósito 192g (cento e noventa e dois gramas) de maconha (uma porção), para ser entregue ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião, também apreendeu-se dinheiro trocado (R$-200,00), dois celulares e uma sacola com sacos plásticos Zip Lock. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), autos de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12), fotografias (seq. 1.17/1.20), mandado de busca e apreensão (seq. 1.21), com a prova testemunhal colhida em Juízo e o laudo pericial 34.628/2026, de exame de substâncias químicas, realizado por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para maconha (seq. 72.2). A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 1 (Cannabis sativum) e Lista F2, item 28 (TCH - tetraidrocanabinol). Com relação à autoria, a prova se revela igualmente conclusiva, consoante se verifica das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e dos depoimentos policiais colhidos durante a instrução probatória. O policial militar Leandro Yuhei Belmar Fugie, ouvido em Juízo (seq. 114.1), informou que conhecia o réu de abordagens. Em síntese, relatou que a polícia civil tinha ciência que ele tinha envolvimento com tráfico de drogas. Sabia-se que a droga era fracionada e pedações levados para casas diversas para mais fracionamento. No dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi encontrada a droga e demais coisas. A mãe do réu estava presente. O réu disse: “ontem tinha mais droga”. Não foi o depoente quem achou a droga. O martelo é usado para bater na faca para cortar maconha. Na mesma linha segue o depoimento do policial militar Edervan Silveira de Paula (seq. 114.2), informando que também já conhecia o réu de abordagens. Em resumo, relatou que tinha várias denúncias de que o réu tinha a tarefa de receber a droga e fracioná-la e distribuí-la em PC’s. A mãe dele estava presente no local. O réu comentou que no dia anterior tinha mais droga. Tinha embalagens Zip-lock. Era uma peça só de maconha, quase 200g. O réu tinha a função de distribuir na rua Lúcio Pinto. Então,não foi observada movimentação de pessoas. O réu, no interrogatório em Juízo (seq. 123.1), afirmou que a maconha era para próprio uso. Sobre as embalagens, disse que tinha comprado boneca e ovos de páscoa e os Zip-lock iria usar para fazer docinhos junto com a mãe. Um dos celulares era do depoente e o outro estava quebrado e era da filha. Os R$ 200,00 tinha ganhado da mãe para comprar doces. Não obstante a versão negativa do réu e os argumentos da defesa, forçoso é ceder à realidade estampada nos autos, da qual se extrai a certeza de que o acusado incorreu no delito de tráfico de drogas, conforme descrição feita na denúncia, revelando-se inevitável o desate condenatório. Tal como se percebe, os depoimentos dos policiais militares são uníssonos, dando conta de que o réu tinha a função de receber porções de droga, fracionar e distribuir em “PC’s” na rua Lúcio Pinto. Infere-se, portanto, da prova oral, que o acusado não vendia ou entregava drogas direto para usuários, mas abastecia os pontos, conduta esta inquestionavelmente caracterizadora do crime de tráfico de drogas, muito embora não tenha sido flagrado fazendo a venda direta para usuários. O fato de não ter sido encontrada expressiva quantidade de drogas quando do cumprimento do mandado de busca domiciliar não desconstitui os elementos investigativos anteriormente reunidos, tampouco isenta o acusado. A diligência foi autorizada justamente em razão de informações colhidas pela autoridade policial que apontavam a residência do réu como local utilizado para o desenvolvimento da atividade criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, conforme se extrai dos autos 0001803- 33.2026.8.16.0148, no qual foi deferida a busca domiciliar. A ausência de apreensão de grande quantidade de drogas durante o cumprimento do mandado decorre de circunstância meramente ocasional e não tem o condão de desconstituir o robusto acervo probatório que indicava o réu e sua residência como ponto de recebimento, fracionamento e distribuição de entorpecentes. Além do contexto em que se deu a apreensão da droga, as circunstâncias do flagrante igualmente incriminam o réu, pois não comprovou a origem do dinheiro trocado (R$200,00), limitando-se a dizer que era da mãe para comprar doces, nem apresentou justificativa plausível para ter no interior da residência tantos sacos zip- lock, comumente utilizados para embalar a droga em porções para serem comercializadas (os chamados PC’s).O réu disse que as embalagens eram para pôr docinhos de páscoa que iria fazer junto com a mãe e que recebeu o dinheiro dela, mas sequer a arrolou como testemunha, logo, trata-se de mera alegação, sem nenhuma comprovação. Por outro lado, diz que a maconha era para uso próprio, mas na busca realizada na residência os policiais não apreenderam apetrechos para consumo da droga, como cachimbos, papel para cigarro ou qualquer outro instrumento que indicasse uso imediato. Segundo relato dos policiais, o acusado exercia a função de receber a droga, dividi-la em porções menores e distribuí-la em "PCs", circunstância absolutamente incompatível com a figura do mero usuário. Nesse contexto, a apreensão de dinheiro em cédulas de pequeno valor e de embalagens aptas ao acondicionamento individualizado da droga reforça a destinação mercantil do entorpecente. A versão dos policiais militares deve ser levada em conta suficientemente, porque tanto na fase policial quanto em Juízo, quando submetido ao contraditório, narraram os fatos com minudência e harmonia. Além disso, não há nenhum indício de que guardam desavença com o réu ou que possuem algum interesse na causa, sobretudo em incriminar um inocente. Enfim, a prova transmite certeza acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo réu, especialmente considerando o contexto anterior que justificou a busca domiciliar, ao qual se somam as circunstâncias de sua prisão em flagrante no interior da residência onde guardava além da droga, dinheiro e diversos saquinhos usados para fracionar entorpecentes para serem comercializados. Para além da validade dos depoimentos dos policiais militares, por outro lado, se percebe a fragilidade na tese sustentada pela defesa de que o réu não é traficante, apenas usuário, pretendendo com essa alegação a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal. Nada há nos autos que corrobore a versão trazida, sendo que a prova lhe cabia produzir, cf. artigo 156 do CPP. Não comprovou a origem do dinheiro apreendido, claramente se tratando de valor oriundo da prática ilícita, tampouco foi minimamente comprovado pelo réu a condição de mero usuário de maconha. A Lei 11.343/06, em seu artigo 28, §2º, estabelece diretrizes para definir se a droga é destinada ao consumo próprio ou se é voltada à entrega para terceiros, fazendo-o da seguinte forma:“§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Trazendo tal orientação ao caso em apreço, observa-se que a quantidade de droga apreendida (192g de maconha), contrariamente ao que foi afirmado pela defesa, é incompatível com o consumo de um usuário de drogas. É, pois, o que concluiu o “Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do PR de DEZ 2014” cuja conclusão revela consumo médio diário de 2,5g de maconha; 3,8g de cocaína; e 5,2g de crack. Além disso, o desenrolar da ação e as circunstâncias fáticas já antes mencionadas transmitem a certeza de que o réu atuava na traficância de drogas. Por consequência, impossível acolher o pedido da defesa, de desclassificação para o crime descrito no art. 28, da Lei 11.343/2006. Não se ignora que, em tese, embalagens zip-lock podem ser utilizadas para finalidades diversas. Contudo, a sua apreensão em conjunto com substância entorpecente, dinheiro fracionado e elementos investigativos que vinculam o acusado à cadeia de distribuição de drogas afasta a alegação de uso exclusivamente pessoal. Registre-se que a condição de usuário não é hábil, por si só, para afastar automaticamente a de traficante, conforme tem sido o entendimento sedimentado na jurisprudência, sobretudo quando, conforme antes mencionado, há prova suficiente apontando para a finalidade de mercancia da droga, valendo destacar que o réu já era alvo de investigação que o relacionava ao tráfico. É de se anotar, também, que a alegação de que é usuário de droga não foi comprovada em nenhum momento no curso da instrução. Sequer arrolou algum amigo ou familiar que pudesse corroborar tal versão. A propósito da configuração do delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ouparticipe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, guardar e ter em depósito. Por fim, pesam em desfavor do réu seus antecedentes criminais, notadamente o fato de ser reincidente específico (autos 0002333-42.2023.8.16.0148) e ter sido anteriormente condenado em outra ação penal por direção inabilitada e desobediência (0000584-53.2024.8.16.0148). Tais condenações denotam reiteração delituosa e dedicação à prática ilícita. Portanto, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas, aperfeiçoando-se na conduta do denunciado que no dia 13/março/2026, por volta de 6h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da “Operação Panda”, na rua Ana Ximenes Niza, 157, jardim Primavera, nesta cidade, guardava e tinha em depósito 192g (cento e noventa e dois gramas) de maconha (uma porção), para serem entregues ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de dinheiro trocado (R$-200,00), cuja origem lícita não foi demonstrada, claramente se tratando de quantia auferida com a narcotraficância, e uma sacola com sacos plásticos Zip Lock utilizados para fracionar e embalar a droga. Quanto a incidência da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), pleiteada pela defesa, ressalta-se que é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche os requisitos, por ser reincidente, portador de maus antecedentes e dedicado à atividade criminosa. Conforme verificado na seq. 16.1 e consulta feita por este Juízo nesta data, o réu foi anteriormente condenado pelo cometimento de crime de tráfico de drogas na ação penal 0002333-42.2023.8.16.0148, cuja sentença condenatória transitou em julgado aos 18/02/2025. Também registra condenação perante o Juizado Especial Criminal pela prática de direção inabilitada e desobediência 0000584-53.2024.8.16.0148, com sentença transitada em julgado aos 05/12/2024. Logo, não faz jus a minorante insculpida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu KELVIN BIROLO OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, passando a dosagem da pena. A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de guardar e ter em depósito droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conduta é censurável, pois é de se exigir conduta diversa, na medida em que nada justifica sua opção pela criminalidade, muito menos a necessidade de auferir renda, uma vez que se trata de indivíduo jovem (25 anos à época do fato), sadio, apto para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita. Conforme informações do sistema Oráculo à seq. 16.1, trata-se de réu reincidente, anteriormente condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (ação penal 0002333-42.2023.8.16.0148) e direção inabilitada e desobediência (0000584- 53.2024.8.16.0148). Assim, uma das condenações será valorada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena em razão da reincidência, enquanto a outra como maus antecedentes, justificando a exasperação da pena na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime (o que corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão). Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado, a despeito do que foi afirmado pelo Ministério Público. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável, nada justificando a exacerbação da pena. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga apreendida, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, no caso em tela, não são suficientemente graves a ponto de justificar a exasperação da pena-base.Tendo em mente as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, acima listadas, sendo desfavoráveis os antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo como forma de se atingir o grau necessário a reprovação e prevenção do crime, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal no montante de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, de conformidade com as proporções acima mencionadas, de tal sorte que fixa- se a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, sobre a qual incidem as circunstâncias atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP e Súmula 630 do STJ revisada) e agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A reincidência, no caso em apreciação, por ser específica, prepondera sobre a atenuante da confissão parcial, vez que o réu não admitiu a traficância, mas tão somente a posse da droga para uso, razão pela qual promove-se a compensação parcial, agravando-se a pena em 1/8 (um oitavo) daí resultando 7 anos e 11 dias de reclusão, e 703 dias-multa, que torno definitiva para o réu Kelvin Birolo Oliveira, uma vez que não militam causas de aumento ou de diminuição de pena, especialmente a prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, eis que reincidente, portador de maus antecedentes e dedicado à prática de crimes, consoante foi apontado no corpo desta sentença. Cuidando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, cuja pena é superior a quatro anos, cf. artigo 33, §§ 3º e 2º, a, do CP, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime fechado. Deixo de aplicar a detração penal do período que permanece preso preventivamente, cf. art. 387, §2º, do CPP, porque, ainda que considerada, não altera o regime estabelecido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e o sursis (art. 77 do CP), porque a pena fixada é superior a quatro anos, o que impede os benefícios, e não se trata de crime culposo. A manutenção da prisão preventiva do réu se revela necessária uma vez que persistem os motivos que ensejaram a adoção da medida extrema, dentre eles a intensa probabilidade de reiteração criminosa, e sobretudo agora, diante da pena e do regime de cumprimento estabelecidos, porque absolutamente nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não torne a delinquir. Como consequência, nega-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Desde logo converta-se o mandado de prisão no projudi e SEEU.A pena de multa acima aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário- mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, I e §1º, da Lei 11.343/0, de R$-200,00 (comprovante à seq. 21.1), por não ter sido demonstrada a procedência lícita e as circunstâncias demonstrarem se tratar de valor obtido com a prática do crime. Determino a incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela autoridade policial. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e lance-se nos autos de Execução de Pena 4000077-87.2025.8.16.0148 para cálculo de unificação e liquidação (consoante art. 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do sentenciado (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Recolha-se o dinheiro apreendido ao FUNAD. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intimem-se. Rolândia, 27 de julho de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KELVIN BIROLO OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA ESTER DE JESUS PEREIRA

OAB: 118359/PR

RODRIGO FRANCISCO FERNANDES

OAB: 49388/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ref. Ação Penal nº 0002207-84.2026.8.16.0148 KELVIN BIROLO OLIVEIRA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado na seq. 124.2, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ No dia 13 (treze) de março de 2026, por volta das 06h00min., durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão expedidos no âmbito da "Operação Panda" — força-tarefa conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar do Paraná, no interior da residência situada na Rua Ana Ximenes Niza, n.º 157, Jardim Primavera, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado KELVIN BIROLO OLIVEIRA, com consciência e vontade, para fins de traficância, guardava e tinha em depósito, 192g (cento e noventa e dois gramas)da droga popularmente conhecida como maconha ( obtida a partir do vegetal Cannabis sativa L.), conforme Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de mov. 1.12e mov. 1.22 – fl. 7/8, acondicionada em uma porção ,pronta para comercialização, conforme Auto de Apreensão de mov. 1.10 e mov. 1.22– fls. 1/3, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Além do entorpecente propriamente dito, foram apreendidos em poder do denunciado (i) a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em cédulas diversas; (ii) 02 (dois) telefones celulares, marca Samsung; (iii) 01 (uma) sacola contendo diversos sacos plásticos Zip Lock, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.22. Consta dos autos que, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 0001803- 33.2026.8.16.148.0001, equipes policiais deslocaram-se até a residência do Denunciado. A diligência foi acompanhada pelo próprio denunciado e por sua genitora, Cristina Birolo, momento em que se iniciaram as buscas minuciosas no interior do imóvel. Durante a varredura, os agentes lograram êxito em localizar e apreender uma porção de substância entorpecente análoga à "maconha", pesando aproximadamente 192g (cento e noventa e dois gramas).” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva e mantida na audiência de custódia e quando revista em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (aos 07/07/2026 – seq. 115.1). Permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo.Denúncia ofertada na seq. 48.1. Laudo pericial 34.628/2026, de exame de substâncias químicas, na seq. 72.2. Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 79.1. Notificação formalizada, o réu apresentou defesa prévia na seq. 85.1, por intermédio de advogados constituídos. Não verificadas preliminares, exceções e causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 27/abril/2026 (seq. 87.1). Marcou- se audiência de instrução e julgamento. Citação pessoal realizada. Durante a instrução (seq. 115.1 e 124.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema Projudi nas seq. 114.1/114.2 e 123.1 Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou-se a apresentação de memoriais de alegações finais. O Ministério Público (seq. 127.1) postulou condenação afirmando que as provas não deixam dúvida sobre a ocorrência do crime de tráfico de drogas e o envolvimento do acusado. Ressaltou que a versão do réu dizendo que a droga era para uso próprio ficou isolada no contexto probatório. Pediu o recrudescimento da pena em razão da culpabilidade, dos antecedentes, conduta social, personalidade, consequências e quantidade de droga apreendida. Pugna pela preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão. Justificou a não incidência da causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que reincidente e dedicado à prática de crimes. A defesa pleiteia absolvição baseada na insuficiência de provas e subsidiariamente quer a desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de Drogas, alegando ausência de prova acerca da destinação mercantil da droga, por estar demonstrado que o entorpecente era destinado ao consumo próprio do acusado. Em caso de condenação, requer abrandamento da pena e fixação de regime adequado para cumprimento. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao denunciado o cometimento do crime de tráfico de drogasporque no dia 13/março/2026, por volta de 6:00h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da “Operação Panda”, na rua Ana Ximenes Niza, 157, jardim Primavera, nesta cidade, guardava e tinha em depósito 192g (cento e noventa e dois gramas) de maconha (uma porção), para ser entregue ao consumo de terceiros, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião, também apreendeu-se dinheiro trocado (R$-200,00), dois celulares e uma sacola com sacos plásticos Zip Lock. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), autos de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12), fotografias (seq. 1.17/1.20), mandado de busca e apreensão (seq. 1.21), com a prova testemunhal colhida em Juízo e o laudo pericial 34.628/2026, de exame de substâncias químicas, realizado por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para maconha (seq. 72.2). A substância e a planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 1 (Cannabis sativum) e Lista F2, item 28 (TCH - tetraidrocanabinol). Com relação à autoria, a prova se revela igualmente conclusiva, consoante se verifica das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e dos depoimentos policiais colhidos durante a instrução probatória. O policial militar Leandro Yuhei Belmar Fugie, ouvido em Juízo (seq. 114.1), informou que conhecia o réu de abordagens. Em síntese, relatou que a polícia civil tinha ciência que ele tinha envolvimento com tráfico de drogas. Sabia-se que a droga era fracionada e pedações levados para casas diversas para mais fracionamento. No dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi encontrada a droga e demais coisas. A mãe do réu estava presente. O réu disse: “ontem tinha mais droga”. Não foi o depoente quem achou a droga. O martelo é usado para bater na faca para cortar maconha. Na mesma linha segue o depoimento do policial militar Edervan Silveira de Paula (seq. 114.2), informando que também já conhecia o réu de abordagens. Em resumo, relatou que tinha várias denúncias de que o réu tinha a tarefa de receber a droga e fracioná-la e distribuí-la em PC’s. A mãe dele estava presente no local. O réu comentou que no dia anterior tinha mais droga. Tinha embalagens Zip-lock. Era uma peça só de maconha, quase 200g. O réu tinha a função de distribuir na rua Lúcio Pinto. Então,não foi observada movimentação de pessoas. O réu, no interrogatório em Juízo (seq. 123.1), afirmou que a maconha era para próprio uso. Sobre as embalagens, disse que tinha comprado boneca e ovos de páscoa e os Zip-lock iria usar para fazer docinhos junto com a mãe. Um dos celulares era do depoente e o outro estava quebrado e era da filha. Os R$ 200,00 tinha ganhado da mãe para comprar doces. Não obstante a versão negativa do réu e os argumentos da defesa, forçoso é ceder à realidade estampada nos autos, da qual se extrai a certeza de que o acusado incorreu no delito de tráfico de drogas, conforme descrição feita na denúncia, revelando-se inevitável o desate condenatório. Tal como se percebe, os depoimentos dos policiais militares são uníssonos, dando conta de que o réu tinha a função de receber porções de droga, fracionar e distribuir em “PC’s” na rua Lúcio Pinto. Infere-se, portanto, da prova oral, que o acusado não vendia ou entregava drogas direto para usuários, mas abastecia os pontos, conduta esta inquestionavelmente caracterizadora do crime de tráfico de drogas, muito embora não tenha sido flagrado fazendo a venda direta para usuários. O fato de não ter sido encontrada expressiva quantidade de drogas quando do cumprimento do mandado de busca domiciliar não desconstitui os elementos investigativos anteriormente reunidos, tampouco isenta o acusado. A diligência foi autorizada justamente em razão de informações colhidas pela autoridade policial que apontavam a residência do réu como local utilizado para o desenvolvimento da atividade criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, conforme se extrai dos autos 0001803- 33.2026.8.16.0148, no qual foi deferida a busca domiciliar. A ausência de apreensão de grande quantidade de drogas durante o cumprimento do mandado decorre de circunstância meramente ocasional e não tem o condão de desconstituir o robusto acervo probatório que indicava o réu e sua residência como ponto de recebimento, fracionamento e distribuição de entorpecentes. Além do contexto em que se deu a apreensão da droga, as circunstâncias do flagrante igualmente incriminam o réu, pois não comprovou a origem do dinheiro trocado (R$200,00), limitando-se a dizer que era da mãe para comprar doces, nem apresentou justificativa plausível para ter no interior da residência tantos sacos zip- lock, comumente utilizados para embalar a droga em porções para serem comercializadas (os chamados PC’s).O réu disse que as embalagens eram para pôr docinhos de páscoa que iria fazer junto com a mãe e que recebeu o dinheiro dela, mas sequer a arrolou como testemunha, logo, trata-se de mera alegação, sem nenhuma comprovação. Por outro lado, diz que a maconha era para uso próprio, mas na busca realizada na residência os policiais não apreenderam apetrechos para consumo da droga, como cachimbos, papel para cigarro ou qualquer outro instrumento que indicasse uso imediato. Segundo relato dos policiais, o acusado exercia a função de receber a droga, dividi-la em porções menores e distribuí-la em "PCs", circunstância absolutamente incompatível com a figura do mero usuário. Nesse contexto, a apreensão de dinheiro em cédulas de pequeno valor e de embalagens aptas ao acondicionamento individualizado da droga reforça a destinação mercantil do entorpecente. A versão dos policiais militares deve ser levada em conta suficientemente, porque tanto na fase policial quanto em Juízo, quando submetido ao contraditório, narraram os fatos com minudência e harmonia. Além disso, não há nenhum indício de que guardam desavença com o réu ou que possuem algum interesse na causa, sobretudo em incriminar um inocente. Enfim, a prova transmite certeza acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo réu, especialmente considerando o contexto anterior que justificou a busca domiciliar, ao qual se somam as circunstâncias de sua prisão em flagrante no interior da residência onde guardava além da droga, dinheiro e diversos saquinhos usados para fracionar entorpecentes para serem comercializados. Para além da validade dos depoimentos dos policiais militares, por outro lado, se percebe a fragilidade na tese sustentada pela defesa de que o réu não é traficante, apenas usuário, pretendendo com essa alegação a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal. Nada há nos autos que corrobore a versão trazida, sendo que a prova lhe cabia produzir, cf. artigo 156 do CPP. Não comprovou a origem do dinheiro apreendido, claramente se tratando de valor oriundo da prática ilícita, tampouco foi minimamente comprovado pelo réu a condição de mero usuário de maconha. A Lei 11.343/06, em seu artigo 28, §2º, estabelece diretrizes para definir se a droga é destinada ao consumo próprio ou se é voltada à entrega para terceiros, fazendo-o da seguinte forma:“§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Trazendo tal orientação ao caso em apreço, observa-se que a quantidade de droga apreendida (192g de maconha), contrariamente ao que foi afirmado pela defesa, é incompatível com o consumo de um usuário de drogas. É, pois, o que concluiu o “Estudo Técnico elaborado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do PR de DEZ 2014” cuja conclusão revela consumo médio diário de 2,5g de maconha; 3,8g de cocaína; e 5,2g de crack. Além disso, o desenrolar da ação e as circunstâncias fáticas já antes mencionadas transmitem a certeza de que o réu atuava na traficância de drogas. Por consequência, impossível acolher o pedido da defesa, de desclassificação para o crime descrito no art. 28, da Lei 11.343/2006. Não se ignora que, em tese, embalagens zip-lock podem ser utilizadas para finalidades diversas. Contudo, a sua apreensão em conjunto com substância entorpecente, dinheiro fracionado e elementos investigativos que vinculam o acusado à cadeia de distribuição de drogas afasta a alegação de uso exclusivamente pessoal. Registre-se que a condição de usuário não é hábil, por si só, para afastar automaticamente a de traficante, conforme tem sido o entendimento sedimentado na jurisprudência, sobretudo quando, conforme antes mencionado, há prova suficiente apontando para a finalidade de mercancia da droga, valendo destacar que o réu já era alvo de investigação que o relacionava ao tráfico. É de se anotar, também, que a alegação de que é usuário de droga não foi comprovada em nenhum momento no curso da instrução. Sequer arrolou algum amigo ou familiar que pudesse corroborar tal versão. A propósito da configuração do delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ouparticipe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, guardar e ter em depósito. Por fim, pesam em desfavor do réu seus antecedentes criminais, notadamente o fato de ser reincidente específico (autos 0002333-42.2023.8.16.0148) e ter sido anteriormente condenado em outra ação penal por direção inabilitada e desobediência (0000584-53.2024.8.16.0148). Tais condenações denotam reiteração delituosa e dedicação à prática ilícita. Portanto, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas, aperfeiçoando-se na conduta do denunciado que no dia 13/março/2026, por volta de 6h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da “Operação Panda”, na rua Ana Ximenes Niza, 157, jardim Primavera, nesta cidade, guardava e tinha em depósito 192g (cento e noventa e dois gramas) de maconha (uma porção), para serem entregues ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de dinheiro trocado (R$-200,00), cuja origem lícita não foi demonstrada, claramente se tratando de quantia auferida com a narcotraficância, e uma sacola com sacos plásticos Zip Lock utilizados para fracionar e embalar a droga. Quanto a incidência da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), pleiteada pela defesa, ressalta-se que é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche os requisitos, por ser reincidente, portador de maus antecedentes e dedicado à atividade criminosa. Conforme verificado na seq. 16.1 e consulta feita por este Juízo nesta data, o réu foi anteriormente condenado pelo cometimento de crime de tráfico de drogas na ação penal 0002333-42.2023.8.16.0148, cuja sentença condenatória transitou em julgado aos 18/02/2025. Também registra condenação perante o Juizado Especial Criminal pela prática de direção inabilitada e desobediência 0000584-53.2024.8.16.0148, com sentença transitada em julgado aos 05/12/2024. Logo, não faz jus a minorante insculpida no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu KELVIN BIROLO OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 33,caput, da Lei 11.343/06, passando a dosagem da pena. A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de guardar e ter em depósito droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conduta é censurável, pois é de se exigir conduta diversa, na medida em que nada justifica sua opção pela criminalidade, muito menos a necessidade de auferir renda, uma vez que se trata de indivíduo jovem (25 anos à época do fato), sadio, apto para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita. Conforme informações do sistema Oráculo à seq. 16.1, trata-se de réu reincidente, anteriormente condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (ação penal 0002333-42.2023.8.16.0148) e direção inabilitada e desobediência (0000584- 53.2024.8.16.0148). Assim, uma das condenações será valorada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena em razão da reincidência, enquanto a outra como maus antecedentes, justificando a exasperação da pena na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime (o que corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão). Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado, a despeito do que foi afirmado pelo Ministério Público. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável, nada justificando a exacerbação da pena. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga apreendida, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, no caso em tela, não são suficientemente graves a ponto de justificar a exasperação da pena-base.Tendo em mente as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, acima listadas, sendo desfavoráveis os antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo como forma de se atingir o grau necessário a reprovação e prevenção do crime, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal no montante de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, de conformidade com as proporções acima mencionadas, de tal sorte que fixa- se a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, sobre a qual incidem as circunstâncias atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP e Súmula 630 do STJ revisada) e agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). A reincidência, no caso em apreciação, por ser específica, prepondera sobre a atenuante da confissão parcial, vez que o réu não admitiu a traficância, mas tão somente a posse da droga para uso, razão pela qual promove-se a compensação parcial, agravando-se a pena em 1/8 (um oitavo) daí resultando 7 anos e 11 dias de reclusão, e 703 dias-multa, que torno definitiva para o réu Kelvin Birolo Oliveira, uma vez que não militam causas de aumento ou de diminuição de pena, especialmente a prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, eis que reincidente, portador de maus antecedentes e dedicado à prática de crimes, consoante foi apontado no corpo desta sentença. Cuidando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, cuja pena é superior a quatro anos, cf. artigo 33, §§ 3º e 2º, a, do CP, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime fechado. Deixo de aplicar a detração penal do período que permanece preso preventivamente, cf. art. 387, §2º, do CPP, porque, ainda que considerada, não altera o regime estabelecido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e o sursis (art. 77 do CP), porque a pena fixada é superior a quatro anos, o que impede os benefícios, e não se trata de crime culposo. A manutenção da prisão preventiva do réu se revela necessária uma vez que persistem os motivos que ensejaram a adoção da medida extrema, dentre eles a intensa probabilidade de reiteração criminosa, e sobretudo agora, diante da pena e do regime de cumprimento estabelecidos, porque absolutamente nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não torne a delinquir. Como consequência, nega-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Desde logo converta-se o mandado de prisão no projudi e SEEU.A pena de multa acima aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário- mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, I e §1º, da Lei 11.343/0, de R$-200,00 (comprovante à seq. 21.1), por não ter sido demonstrada a procedência lícita e as circunstâncias demonstrarem se tratar de valor obtido com a prática do crime. Determino a incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela autoridade policial. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e lance-se nos autos de Execução de Pena 4000077-87.2025.8.16.0148 para cálculo de unificação e liquidação (consoante art. 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do sentenciado (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Recolha-se o dinheiro apreendido ao FUNAD. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intimem-se. Rolândia, 27 de julho de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito