Detalhe do processo

0002207-44.2026.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002207-44.2026.8.16.0129 DESPACHO Vistos, … . 1. Considerando a necessidade de perícia a ser realizada com o autor a fim de dirimir o ponto principal dos autos, se faz fundamental a nomeação de perito médico oftalmológico para o deslinde da controvérsia. 2. Conforme dispõe o art. 10 da Lei n°. 12.153/09, é possível que o juiz nomeie pessoa habilitada. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa n. 07/2016 – TJPR, que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Dentre outras peculiaridades, a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados. Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução 07/2016, assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC.” A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art. 5º, §1º, da Instrução Normativa). Assim, à Secretaria para que nomeie perito da respectiva área médica, podendo o fazer à perito anteriormente nomeado em caso análogo. 3. Após, intime-se o perito sorteado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários. 4. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Cumpre às partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Se as partes não discordarem do valor proposto pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, considerar-se-á este o valor dos honorários para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAçãO E CAPACITAçãO - IBFC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORIA SANTOS SILVA

OAB: 491142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002207-44.2026.8.16.0129 DESPACHO Vistos, … . 1. Considerando a necessidade de perícia a ser realizada com o autor a fim de dirimir o ponto principal dos autos, se faz fundamental a nomeação de perito médico oftalmológico para o deslinde da controvérsia. 2. Conforme dispõe o art. 10 da Lei n°. 12.153/09, é possível que o juiz nomeie pessoa habilitada. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa n. 07/2016 – TJPR, que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Dentre outras peculiaridades, a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados. Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução 07/2016, assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC.” A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art. 5º, §1º, da Instrução Normativa). Assim, à Secretaria para que nomeie perito da respectiva área médica, podendo o fazer à perito anteriormente nomeado em caso análogo. 3. Após, intime-se o perito sorteado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários. 4. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Cumpre às partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Se as partes não discordarem do valor proposto pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, considerar-se-á este o valor dos honorários para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito